1. Hermenêutica e o problema das antinomias jurídicas
• No plano hermenêutico, a teoria das antinomias jurídicas está ligada ao problema da coerência do
sistema jurídico.
• Para que um sistema seja coerente é necessário que os seus elementos não sejam contraditórios.
• Antinomias Jurídicas: ocorrem quando diferentes normas jurídicas permitem e proíbem um mesmo
comportamento, o que suscita uma situação de indecibilidade que requer uma solução.
Classificação das Antinomias Jurídicas
• Antinomias Próprias: verificam-se toda vez que uma norma jurídica proíbe uma dada
conduta, enquanto outra norma jurídica faculta a mesma conduta. Exemplo: ocorre
quando um soldado recebe a ordem de um oficial para fuzilar um prisioneiro, sendo
crime tanto descumprir a ordem do superior hierárquico, quanto praticar o delito de homicídio.
Antinomias Impróprias: são aquelas contradições mais sutis entre as normas
jurídicas, envolvendo o conflito de valores,finalidades, sentimentos e terminologias do
sistema jurídico. Dividem-se em: teleológica, valorativa, principiológica e semântica.
A antinomia imprópria teleológica: ocorre quando uma norma jurídica estabelece
os meios para a aplicabilidade de outra norma jurídica, mas os meios oferecidos se revelam
incompatíveis com o fim previsto na norma originária. Exemplo: sucede com a lei que
fixa o valor atual do salário mínimo, que não atende às necessidades vitais do trabalhador,
aludidas na norma constitucional do art.7º da CF/88.
Antinomia Imprópria Valorativa: ocorre toda vez que acontece uma discrepância
entre os valores cristalizados por duas ou mais normas jurídicas, quando a ordem jurídica
pune mais severamente uma infração social branda e mais levemente uma infração social
mais grave, como ocorre com a punição mais severa dos crimes de furto e roubo, quando
comparada com a punição dos crimes contra a administração pública, no Código Penal Brasileiro,
potencialmente mais lesivos para o conjunto da sociedade.
Antinomia Imprópria Principiológica: verifica-se toda vez que os princípios jurídicos
entram em colisão, sinalizando soluções diversas para o intérprete/aplicador do
Direito, como ocorre com o conflito entre os princípios constitucionais da liberdade de
informação e da vida privada das autoridades públicas.
Antinomia Imprópria Semântica: surge toda vez que uma mesma palavra comporta diferentes sentidos, a depender do ramo jurídico em que é utilizada. Exemplo: a palavra posse tem diversos significados a depender de se utilizada no Direito Civil ou no Direito Administrativo.
Soluções:
Diante da ocorrência de antinomias jurídicas, deverão ser utilizados os critérios de solução:
1) Hierárquico: o mais importante, e que tem mais referência diante dos demais. Norma jurídica
superior x inferior. Prevalece a superior. Ex.: CF x L.O.
2) Cronológico: norma jurídica anterior x posterior - prevalece: posterior. Ex.: CC 1916 e CDC
3) Especialidade: conflito entre uma norma que regule um tema genericamente x uma norma que regule especificamente. Prevale a norma jurídica especial. Ex.: CDC x Estatuto do Idoso.
Para a solução das antinomias principiológicas:
• Recorrer-se-á ao uso da ponderação.
• A subsunção já foi muito utilizada, mas se revela insuficiente para lidar com o uso
hermenêutico dos princípios jurídicos. Operação formal e lógico-dedutivo: premissa
maior (norma), delimitação da premissa menor (fatos) = adequação da norma jurídica
ao caso concreto. Solução: a ponderação.
As normas principiológicas consubstanciam valores e fins muitas vezes distintos, apontando
para soluções diversas e contraditórias para um mesmo problema. A interpretação jurídica
contemporânea, na esteira do pós-positivismo, deparou-se, então, com a necessidade de
desenvolver técnicas capazes de lidar com a natureza essencialmente dialética da ordem
jurídica, ao tutelar interesses potencialmente conflitantes, exigindo um novo instrumental
metodológico para aplicação do Direito: a ponderação dos interesses. O que é a ponderação?
Consiste numa técnica jurídica de interpretação e decisão, aplicável a casos difíceis (hard cases), em relação aos quais a subsunção figura insuficiente, especialmente quando a situação concreta rende ensejo para a aplicação de normas principiológicas que sinalizam soluções diferenciadas.
O Processo cognitivo da ponderação pode ser decomposto em 3 etapas:
1ª) cabe ao intérprete detectar no sistema as normas relevantes para a solução do caso concreto, identificando eventuais conflitos entre elas;
2ª) cabe examinar os fatos e as circunstâncias concretas do caso concreto e sua interação com os elementos normativos, daí a importância assumida pelos fatos e pelas consequências práticas da incidência da norma;
3ª) os diferentes grupos de normas e repercussão dos fatos do caso concreto estarão sendo examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos que devem ser
atribuídos aos diversos elementos em disputa e, pois, qual grupo de normas deve preponderar no caso concreto. Exemplos da aplicabilidade do raciocínio ponderativo:
• A) o debate entre os princípios da liberdade de expressão x proteção aos valores éticos e sociais
da pessoa ou da família, ao tratar do eventual controle da programação de televisão.
•B) conflito entre os princípios da liberdade religiosa x proteção da vida, em situações em
que envolvam a transfusão de sangue para as testemunhas de Jeová. Além de outras hipóteses
ilustrativas.
O valor da argumentação jurídica
•Aponta-se a necessidade do exercício de uma competente argumentação jurídica, para a demonstração adequada do raciocínio desenvolvido e a garantia da legitimidade da
opção hermenêutica, adquirindo inegável relevo o artigo 93,IX da CF/1988, que trata
da exigência de fundamentação das decisões jurídicas.
ótima explicação
ResponderExcluirMuito bom ;)
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