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terça-feira

Prova de Filosofia do Direito - Professora Ezilda Melo


1. A Teoria Tridimensional do Direito, no Brasil mais conhecida pelo seu formulador original, mas não exclusivo, o professor _______________________, foi concebida como uma proposta de construção do pensamento jurídico e uma das principais inovações no estudo e compreensão deste fenômeno. Conforme proposta pelo professor ______________, a teoria correlaciona três fatores interdependentes que fazem do Direito uma estrutura social axiológico-normativa. Esses três elementos são: fato, valor e norma. Importa, desde logo, afirmar que esses três elementos devem estar sempre referidos ao plano cultural da sociedade onde se apresentam. Na óptica tridimensional fato, valor e norma são dimensões essenciais do Direito, o qual é, desse modo, insuscetível de ser partido em fatias, sob pena de comprometer-se a natureza especificamente jurídica da pesquisa. É buscada, na Teoria Tridimensional do Direito elaborada pelo professor ______________ a unidade do fenômeno jurídico, no plano histórico-cultural, sem o emprego de teorias unilaterais ou reducionistas, que separam os elementos do fenômeno jurídico (fato, valor e norma).Veja-se, portanto, no decorrer desta exposição, o desenvolvimento, os tipos e a profundidade da proposta do professor ________________, que apesar de ser uma proposta para se observar, indagar e pensar o fenômeno do Direito, impressiona pela sempre atualidade e capacidade de possibilitar uma interpretação correta da realidade jurídica.
Preenche corretamente os espaços o jufilósofo:
a)      Hans Kelsen;
b)      Noberto Bobbio;
c)      Habermas;
d)      Kant;
e)      Miguel Reale.

2. Tendo como marco inicial o ano de 1987 como um curso à distância conduzido pelo Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos (NEP) e pelo Centro de Educação à Distância (CEAD) da Universidade de Brasília (UnB), o Direito Achado na Rua tem sua base na concepção da Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR), proposta por __________________. O projeto nasce no contexto da abertura democrática e no marco do processo da Constituinte no Brasil, propiciando “um trânsito de diálogos interinstitucionais e acadêmicos” (SOUSA JUNIOR, 2011) necessário para o reconhecimento das reivindicações dos sujeitos coletivos de direito em uma dimensão classista, popular e concreta, dando continuidade a concepções de enfrentamento para a derrubada dos muros da Universidade e a abertura da mesma para o mundo real dos novos movimentos sociais. O Direito que emerge das ruas - que disputa os espaços, as linguagens e as possibilidades de reconhecimento das contradições explicitadas pelos conflitos e se traduz na voz do povo, sujeito histórico dotado de capacidade criativa, criadora e instituinte de direitos (SOUSA JUNIOR, 2011) - é assim vislumbrado, enquanto projeto político, teórico e pedagógico, pelo Direito Achado na Rua.
Trata-se de qual teórico brasileiro que criou essa proposta de estudar o Direito a partir das vivências achadas nas ruas do país:

a)      Roberto Lyra Filho;
b)      Warat;
c)      Lênio Steck;
d)      Alexandre Morais da Rosa;
e)      Ricardo Aronne.

3. “Não se nasce mulher, torna-se mulher”.  Com essa frase, _______________ inaugura o segundo volume de sua obra mais famosa, intitulada: O Segundo Sexo. Quanta ironia há nesse título do livro! quanta provocação há nessa frase! Para se dar tratamento ao tema e analisar algumas questões acerca da mencionada obra, que reflete o vigor de suas idéias, deve-se também vasculhar um pouco acerca dessa mulher que mudou as formas de ser e de dever ser da cultura do século XX. Vida e obra aqui se mesclam, interagindo entre si. Toma-se aqui, num primeiro momento, a obra autobiográfica A Força da Idade, para tentar iniciar uma interlocução entre sua vida, suas idéias e o público leitor. Trata-se de seu segundo texto autobiográfico, publicado em 1960, mas que versa sobre os acontecimentos vividos entre 1929 e 1944. Logo no Prólogo ela escreve:

“Lancei-me numa aventura imprudente, quando comecei a falar em mim; começasse; não se acaba mais. Meus vinte primeiros anos há muito que os desejava contar; nunca esqueci os apelos que dirigia, na adolescência, à mulher na qual me iria fundir, em corpo e alma. Nada ficaria de mim, nem mesmo uma pitada de cinzas; rogava-lhe que me arrancasse um dia desse vazio em que me houvesse mergulhado. Talvez meus livros não tenham sido escritos senão para atender a essa antiga prece. Aos cinquenta anos julguei que chegara o momento; emprestei minha consciência à criança, à jovem abandonada no fundo do tempo perdido e com ele perdida. Fiz com que existissem em preto e branco no papel”.

Buscando entender o que ela mesma tem a nos dizer, vale contextualizar rapidamente sua vida, que se dá no período de 1908 a 1986, relatada em suas memórias. O mapa histórico de sua época é pleno de mudanças. Quando se foca a obra A Força da Idade, a temporalidade que sustenta a descrição constitui um fundo relevante. Seus relatos apontam o ano de 1929 como uma primeira data que lhe parece importante para pontuar suas viagens de conhecimento do mundo; seus escritos passam a se dedicar e a demonstrar o que é esse panorama visto da ótica de uma mulher que se descobre imersa num mundo de homens. Ela escreve ainda em A Força da Idade:

“ O que me inebriou quando voltei a Paris, em setembro de 1929, foi primeiramente a minha liberdade. Com ela sonhara desde a infância quando “brincava de moça” com minha irmã. (...) Pagava uma pensão a minha avó e ela me tratava com a mesma discrição com que tratava os outros inquilinos; ninguém controlava minhas idas e vindas. (...) Constatei alegremente que “a seriedade da existência”, com que os adultos me tinham enchido os ouvidos, em verdade não pesava muito na balança”.

“______________ não tinha a vocação da monogamia; comprazia-se na companhia das mulheres que achava menos cômicas do que os homens; não desejava, com vinte e três anos, renunciar para sempre à sedutora diversidade delas. “Entre nós, explicava-me utilizando o vocabulário que lhe era caro, tratava-se de um amor necessário; convém que conheçamos também amores contingentes”. Éramos de uma mesma espécie e nossa compreensão duraria tanto quanto nós mesmos, mas ela não podia suprir as riquezas efêmeras dos encontros com seres diferentes; como consentiríamos deliberadamente em ignorar a gama dos espantos, das saudades, dos remorsos, dos prazeres que éramos também capazes de sentir”

O pacto estabelecido entre ambos faz ressoar as mudanças dos tempos. Fizeram entre si um contrato de dois anos, nos quais viveriam em grande intimidade em Paris e, posteriormente, haveriam de se separar, viver em outros lugares, conhecer outras pessoas, mas jamais seriam estranhos um ao outro. Para eles, cada projeto era um “momento de realidade”.

Os excertos fazem referência a dois importantes filósofos existencialistas do século XX. Trata-se de:

a)      Hannah Arendt e Martin Heidegger;
b)      Frida Kahlo e Diego Rivera;
c)      Susanne Langer e Michel Foucault;
d)      Elizabeth Anscombe  e Zygmunt Bauman;
e)      Simone de Beauvoir e Jean Paul Sartre.

4. Analise as assertivas abaixo:

 I - A criação do direito, porém, não fica ao arbítrio daqueles que exercem o poder soberano, mas deve ocorrer no modo previsto pelo próprio sistema. Evita-se, assim, que o direito fique à mercê do poder político, ao mesmo tempo em que se conserva a sua neutralidade axiológica já alcançada pelo Estado Absolutista, isto é, também no Estado Liberal o jurídico não precisa corresponder a nenhum ideal valorativo para ser considerado como tal. Com isso, mantém-se afastado o perigo das incertezas derivadas da pluralidade das concepções de justiça. Para verificar o direito, basta verificar a conformidade da sua produção com as regras que determinam a criação normativa no âmbito do sistema – Tércio Sampaio Ferra Júnior

II - a liberdade manifesta-se de diversas formas, inclusive em sua forma negativa, a “não liberdade”, que também é uma forma de exercício da liberdade. A partir da premissa de que a liberdade é passível de ser “sentida” podemos concluir que a ausência desta, sua negação, é elemento que explicita a existência deste valor e instituto.

III - a liberdade é valor prosseguido por todos no decorrer da história da humanidade, e impulsionando-a à modernidade.

IV - As normas éticas assemelham-se às normas morais e são informadas pela experiência prática comum dividida entre membros de um mesmo grupo, não são normas declaradas e não trazem característica de normas estatais. A Ética é uma expressão externa da moral, e uma moral coletiva, de valores compartilhados. Dentre suas funções destaca-se a de avaliação do comportamento humano.

V - A ética é manifestação da moral compartilhada, ou seja, encontra-se entre o âmbito intersubjetivo das pessoas e intrasubjetivo.

Marque a alternativa correta:
a)      Todas as assertivas estão corretas;
b)      Todas as assertivas estão erradas;
c)      Duas assertivas apenas estão corretas;
d)      Duas assertivas apenas estão erradas;
e)      Nenhuma das respostas anteriores.


5. Avalie o que se segue como Correto (C ) ou Errado (E):

(  ) A linguagem jurídica é uma ferramenta que expressa e publiciza as vontades do legislador e da lei. Ou seja, do Direito formal.
(  ) A base da linguagem jurídica é verbal.
(  ) O Direito contemporâneo busca a unicidade, como forma de legitimação do Estado
(  ) A Concepção de Sistema não integra o projeto de ordenamento jurídico contemporâneo.
(   ) O Direito não pode justificar sua inércia em face de eventuais lacunas normativas, uma vez que estas podem ser preenchidas conforme diretiva normativa.

Marque a alternativa correta:
a)      Todas as assertivas estão corretas;
b)      Todas as assertivas estão erradas;
c)      Duas assertivas apenas estão corretas;
d)      Apenas uma assertiva está errada.
e)      Nenhuma das respostas anteriores.


6. Analise o que se segue como Verdadeiro (V)  ou Falso (F):
(   ) As regras do ser podem ser compreendidas como morais e ideais, e as regras do dever ser como o direito formal positivado
( ) Contemporaneamente, compreende-se que as normas formalmente declaradas e reconhecidas pelo Estado não podem contrariar os valores morais positivos de uma sociedade e do mundo.
(   ) O Direito pode possuir apenas um significado, conforme já aprendemos, cabendo assim afirmar sua univocidade.
(   ) O poder é uma categoria complexa que exige a observação do momento histórico, das partes envolvidas e do ambiente em que a relação ocorre.
(  ) O poder potencial reflete um poder exercido, diferente, assim, da definição de poder atual.

Marque a alternativa correta:
a)      Todas as assertivas são verdadeiras;
b)      Todas as assertivas são falsas;
c)      Duas assertivas apenas são falsas;
d)      Apenas uma assertiva está falsa.
e)      Nenhuma das respostas anteriores.

7. Marque a alternativa incorreta:
a) A autoridade reflete uma forma de coação moral. Trata-se do exercício de poder que reflete uma ordem social ou institucional. Não existe o reconhecimento formal deste poder em todas as organizações/ instituições possíveis.
b) A justiça é semanticamente definida como dar a cada um o que lhe é de direito.
c) A mudança das relações sociais e dos valores da sociedade influencia as concepções de justiça com o decorrer do tempo.
d) Para Hans Kelsen, elementos como justiça (conjunto de valores morais) são objeto de estudo da ciência do direito.
e) Hannah Arendt foi judia Alemã a qual angariou reconhecimento internacional ao acompanhar e analisar o julgamento de Nuremberg pós o Holocausto Judeu durante o nazismo.

8. Marque a alternativa que analisa corretamente as assertivas abaixo:
I - Hannah Arendt, jusfilósofa política, entendia a violência como uma forma de manifestação da política e a “não violência” como uma forma de manifestação política, também que explicitava e impulsionava posicionamentos políticos.
II - O direito comparado é um método de aproximação e análise do direito que compara diferentes sistemas jurídicos, tendo como referência comparativa diferentes países, de forma a aprimorar o sistema referência com as experiências bem-sucedidas e fracassos do sistema do outro país.
III - O direito na forma tradicional como o conhecemos tem se mostrado insuficiente para solucionar os conflitos sociais contemporâneos. Um exemplo desta insuficiência e busca de alternativas são a implementação do modelo de conciliação e de audiências de custódia no judiciário.
IV - A filosofia moderna, por meio da epistemologia e metafilosofia, analisa sua razão de ser e o conhecimento que a disciplina produz de forma a encontrar-se em constante mutação e percepção da disciplina e da função do Filósofo.
V - A filosofia como ciência que conhecemos hoje tem suas origens na Grécia Antiga e tem em Platão a origem de sua denominação. A Filosofia do Direito é a disciplina que permite criticar a pensar novas instituições do direito, ajustando-o às novas dinâmicas e interesses da sociedade e comunidade.

Marque a alternativa correta:
a)      Todas as assertivas estão corretas;
b)      Todas as assertivas estão erradas;
c)      Duas assertivas apenas estão corretas;
d)      Apenas uma assertiva está errada.
e)      Nenhuma das respostas anteriores.

9. Marque a alternativa incorreta:
a) A atuação de um jurista, pensador e técnico do direito, envolve em diversos momentos a necessidade de um olhar inovador para antigas instituições e a capacidade de convencer, partes, juiz, promotor, advogados, de que sua tese é a melhor forma de solução do conflito.
b) Negros e índios não tinham qualquer direito no Brasil colônia e o Direito era elitista, voltado aos interesses dos grandes proprietários de terra eram formados nas faculdades portuguesas, sobretudo em Lisboa; eram advindos de Portugal para ficarem por seis anos e portavam-se como meros reprodutores da cultura jurídica brasileira.
c) O pensamento jurídico no Brasil império tinha um sistema filosófico eclético, advindo do historicismo francês.
d) Durante o regime militar houve perda dos direitos do cidadão e legitimação da forte censura e perseguição aos que eram contra o regime.
e) O direito alternativo foi criado por Roberto Lyra Filho.


10. Hannah Arendt, em “A Condição Humana”, aponta que os modos pelos quais os seres humanos se manifestam uns aos outros, não como meros objetos físicos, mas enquanto homens, são:


a) ação e discurso


b) arte e linguagem


c) liberdade e expressão


d) trabalho e discurso


e) ação e liberdade





Gabarito:
  1. E / 2. A / 3. E / 4.A / 5. D / 6. C  /  7. D  8.  A   9. E / 10. A

CONCEITOS E FILOSOFIA CLÁSSICA
- Características do Filosofar, Distinção entre Conhecimento Científico e Conhecimento Filosófico, objeto de estudo da Filosofia
- Conceito, Atribuições, Funções, Métodos da Filosofia do Direito: Definição de Método, Modalidades de Métodos, a Teoria dos objetos, o Direito no mundo dos objetos. Filosofia do Direito e Ciência do Direito. Por que estudar filosofia do Direito?
- Sofistas, a Ética Socrática, o Idealismo Platônico, a Justiça Aristotélica, o Heelenismo Greco-Romano, Contribuições da Filosofia Antiga para o Direito, o Direito Romano
- a Justiça Cristã: Paulo de Tarso e Agostinho de Hipona, o Pensamento Jurídico de Isidoro de Servilha e Tomás de Aquino, a Evolução do Pensamento Jurídico na Idade Média, a Teocracia.
A FILOSOFIA DO DIREITO NA IDADE MODERNA
- a Ruptura do Renascimento, a Revolução Copernicana, o Jusnaturalismo, as Teorias Contratualistas, a Filosofia Moderna: Capitalismo e Modernidade, o problema do conhecimento, a Filosofia Política Moderna, a Filosofia do Direito Moderno, Contribuições para o Direito Moderno de Kant, Hegel e Marx
- Kant, Hume e Hegel, a Filosofia Política Moderna, a Filosofia do Direito Moderno. Contribuições para o Direito Moderno de Karl Marx
- o Positivismo Jurídico de Hans Kelsen, a Proposta Existencialista, Hannah Arendt Direitos Humanos e os Neocontratualistas.
- Itália, Alemanha, França, Portugal, Brasil, Filosofia do Direito Comparado
FILOSOFIA DO DIREITO CONTEMPORÂNEO
- Miguel Reale, Tercio Sampaio, Celso Laffer, Bittar, Alysson Mascaro e outros.
- Normas Jurídicas e Normas Morais - Conceitos e Distinções
- a Fenomenologia do Poder, a Legitimidade do Poder. Contrapontos entre o Poder, o Não-Poder e o Dever
- Justiça e Finalidade do Direito. Diquelogia Jurídica Teoria do Direito Enquanto Justiça.
A FILOSOFIA E SEUS TÓPICOS CONCEITUAIS
- o Livre Arbítrio, a Liberdade de Consciência, Dimensões Sociais
- Direito e valor. Os Valores e o Homem; e a Religião; e a Estética; E o Direito. Os Valores Axilogia Jurídica Teoria do Direito Enquanto Valor.
- Direito e Linguagem. Epistemologia Jurídica. Da Amplitude Epistemológica do Direito
- Sistemicidade e unicidade do Direito. Intersecções e multidisciplinaridade.

3. PROPOSTA METODOLÓGICA

O processo de ensino-aprendizagem na disciplina é estruturado com base em três momentos: pré-aula, aula e pós-aula. Em cada um dos encontros o acadêmico desenvolve diferentes atividades para cada um dos momentos da aula. O material da disciplina, composto pelo livro didático, webaulas e atividades (diagnósticas e de aprendizagem), estará disponível previamente para que o acadêmico se prepare para a aula. O professor é responsável por desenvolver os conteúdos trabalhados em todos os momentos da aula e o acadêmico é responsável por realizar as atividades e acompanhar os encontros de acordo com a sequência proposta. As estratégias de ensino-aprendizagem adotadas na disciplina utilizarão aulas expositivas dialogadas, estudos de casos, estudos em grupo, seminários, debates, painéis integrados ou outras metodologias ativas pertinentes ao conteúdo e a proposta do encontro.

4. SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO

A avaliação do desempenho do acadêmico na disciplina é efetuada através de avaliações e atividades em que o rendimento é obtido por meio de pontos. As avaliações oficiais e atividades de sala de aula tem seus conteúdos ministrados pelo professor. As demais atividades avaliativas são disponibilizadas pela Instituição de Ensino. Ao final do semestre esses pontos resultam em uma nota expressa em valor numérico. Todas avaliações e atividades tem suas regras, datas e valor previamente estabelecidos seguindo as regras de avaliação da Instituição de Ensino.

(Sanches, Alessandro) - Ética profissional e filosofia do direito
(Aguillar, Fernando Herren) - Metodologia da ciência do direito

quinta-feira

Tribunal do Júri: arte, emoção e caos




Prefácio de Paulo Ferreira da Cunha[1]
LIBERTANDO O DIREITO
 COM ENGENHO E ARTE



Foi para mim um prazer ler esta obra, e é um gosto prefaciá-la.
Este livro insere-se já num tempo novo, um momento significativo de viragem. E uma viragem que anuncia (e já representa) um corte epistemológico muito sério e regenerador. Alguns diriam "pós-moderno", mas tal expressão parece já estar um pouco antiquada, pelo que a evitaríamos.
Há, do princípio ao fim deste texto, não um polvilhar de novidades para doirar o conjunto e eventualmente épater le bourgeois. Há um sopro diferente de renovação, mas o texto já se coloca num outro lugar, já contempla a juridicidade de uma diversa perspectiva.
Não é o adorno do novo sobre o velho, não são odres novos para vinho antigo, é já vinho e odres novos, e com toda a legitimidade que os velhos, vinho e odres.
A sensação de legitimidade da démarche empreendida dá-lhe segurança. Estávamos e ainda estamos a precisar muito de estudos jurídicos inovadores que não sejam tentâmens pomposos ou em bicos-de-pés, trabalhos a um tempo com segurança e sem petulância, com naturalidade. Com segurança e com honesto estudo. Com robustês e agilidade. Afinal, com engenho e arte, como diria Camões. É este um caso. Só que é esta uma segurança não alicerçada meramente no cabedal do passado, mas ancorada igualmente no tipo de trabalhos que se farão no futuro, sem complexos. Não os únicos, mas dando-nos uma amostra iluminadora de uma das formas, modelos, gêneros dos que se farão...
Obviamente que longe de nós saudar simplesmente a novidade pela novidade. Esse é um dos mais correntes e medíocres pecados da nossa contemporaneidade e da crítica normal. Não. O que está aqui em causa é já um livro de um novo tempo e para um novo tempo.
Virá certamente o dia em que movimentos, correntes, escolas, que foram vanguardistas, que ainda o são, virão a ser ou atirados para o caixote do lixo da História ou incorporados no novum que haja entretanto nascido. O que o livro da Professora Ezilda Melo nos traz é uma antecipação dessa triagem, especialmente com a incorporação sem pompa e com a maior naturalidade do que é bom e está bem, aí onde o encontrou, como diria Van De Velde.
Com efeito, poder-se-ia dizer que este livro, que começa o seu título precisamente por um alargamento do tema Direito & Literatura (Law & Literature), enquanto Direito e Arte, e que logo no título ainda remete para a Emoção (inter alia) e um grande autor como Ariano Suassuna, conhecido sobretudo pelas Letras, se insere precisamente nessa subárea da Filosofia do Direito. Mesmo assumindo-se como de Direito e Arte, não deixaria este escrito de se encontrar, pelo seu conteúdo, mais ligado ao Direito & Literatura.  Ora as relações entre uma e outra coisa (quer se fale de Arte em geral quer de Literatura em particular) foram progredindo desde o posicionar-se o Direito contra a Arte e a Literatura (quantos processos absurdos e inquisitoriais a obra de arte inovadora não suscitou!), em muitos casos, até uma reconciliação integradora, a que já se chamou "Direito com Literatura", depois de várias fases intermediárias.
Mas assim já não é. Já não estamos, nesta obra, quer ela queira quer não (quer ela o desejasse quer não: as obras não são dos seus autores, mesmo durante a feitura, e muito menos depois...), no domínio estrito dessa subárea jurisfilosófica apenas. Pelo contrário, e mais além, encontramo-nos num mundo novo: no terreno vasto e a perder de vista de um Direito, mais que pensado e repensado, libertado[2]. Que obviamente é Direito com Literatura e Arte, e naturalmente convoca a emoção e dá voz e vez aos artistas e à forma mentis artística. E tão naturalmente que o estilo flui sem esforço, e tão obviamente assim é que já nem nos damos conta assim tanto disso.
Sentimo-nos assim transportados a um oásis do direito futuro no nosso tempo e ainda no nosso direito. Não que se trate de ficção ou futurologia. Mas pelo estilo que antecipa a habitualidade de tópicos e formas de abordagem que não são ainda habitualmente os nossos.
Não esperamos dos juristas mais habituados a uma reverência rígida e cadavérica uma adesão muito grande a esta obra, mas ela prescinde bem dessa adesão. Há contudo certas obras de viragem que podem ter virtualidades inusitadas, e insuspeitadas: quais sejam as de prepararem o terreno para a conversão de juristas mais clássicos, mas inteligentes e no fundo inquietos e insatisfeitos, a novos ventos.
Para isso são necessárias obras solidamente engastadoras do futuro no passado. Capazes de mostrar que o seu autor poderia, se quisesse, ter as maiores honras no cursus honorum corrente e tradicional, em sintonia com o estilo rebarbativo imperante, mas que, anão aos ombros de gigantes como diria São Bernardo, foi capaz de subir mais alto e ver mais longe. Achamos que a Professora Ezilda Melo conseguiu isso: prova que é uma jurista perfeitamente formada no arsenal do passado, mas que não se contenta com ele, e sabe que navegar é preciso.
Naveguemos, pois, com esta obra, e mais longe...
Este livro deu-me uma grande alegria, porque me transportou para um mundo futuro do Direito com cultura, com arte, com literatura, com ciências sociais, não como postiços para impressionar alguns, mas como parte de um saber jurídico global, holístico e até pós-disciplinar, para lembrar os estudos do catalão Mayos, aliás também grande amigo do Brasil.
Por coincidência, esta sensação, este estado de espírito, parece-nos abeirar-se muito da aproximação à noção de valor em Johannes Hessen. Porque, com a leitura desta obra, nos quedamos com uma sensação de plenitude: uma felicidade calma, não de contemplação acrítica e de adesão cega, mas a sensação de que as coisas estão bem e fazem sentido.
Não sei que valor concretamente se encarna nesta obra. Mas certamente algo terá a ver com a Justiça, que é um pleno, perpétuo e contante suum cuique. Aqui há um dar o seu a seu dono num estudo de Direito, mas um Direito que convive com a vida, real e epistémica, com naturalidade e com sentido da complexidade e vastidão do Mundo... Porém, sente-se aqui também, ao menos, um latejar em pano de fundo de verdade e de beleza...
Um Direito destes, remetendo para tais valores, é o Direito por que andamos lá fora a batalhar: de um novo paradigma fraterno e humanista[3].
Fraterno no sentido político de ir até mais além (conciliando-as) a liberdade e a igualdade, que separadas só fabricam infernos.
Humanista quer no sentido social de Humanidade e humanização, como no sentido epistémico de enciclopédica, racional e jubilosa nova Renascença, de cultivo dos cânones que valem a pena cultivar, como os clássicos, e de profunda inovação, com obstinado rigor leonardiano, com a magia de um Rafael que tira a estátua da sua prisão de mármore...
É numa prisão, não de mármore mas de granito, sólido e escurecido pela patine do tempo, que tem vivido o Direito nos seus tempos de clausura: primeiro objetivista romanista e depois de subjetivismo burguês, em todos os casos materialistas. O Direito que se nos anuncia não renuncia a um vasto património, a uma História fascinante, mas encontra-se mais além...
Disse uma vez Ariano Suassuna: "Arte pra mim é missão, vocação e festa". Poderá um dia não diríamos o Direito vivido e sofrido, mas ao menos o Direito pensado, estudado e em criação sê-lo também?
É nessas caminhadas que se insere este livro. Por vezes acreditando tanto no caminho que tememos aqui e ali vá depressa demais... Mas não vai. Já vamos todos atrasados.


[1] Paulo Ferreira da Cunha. Membro do Comité ad hoc para o Tribunal Constitucional Internacional. Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

[2] Mais recentemente, desenvolvemos esta última ideia no nosso livro Iniciação à Metodologia Jurídica. 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2014, máx. p. 165 ss.. E em Libertar o Direito. Do Problema Metodológico-Jurídico do nosso Tempo, "International Studies on Law and ducation", vol. XIX, http://www.hottopos.com/isle19/27-36PFC.pdf
[3] Para uma fundamentação e história destes conceitos: AYRES DE BRITO, Carlos. O Humanismo como Categoria Constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007. Idem. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 3.ª reimp. da 1.ª ed., 2006, p. 216 ss.; BITTAR, Eduardo C. B.. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Idem. Razão e Afeto, Justiça e Direitos Humanos: Dois Paralelos Cruzados para  Mudança Paradigmática. Reflexões Frankfurtianas e a Revolução pelo Afeto. in Educação e Metodologia para os Direitos Humanos. São Paulo: Quartier Latin, 2008; CARDUCCI, Michele. Por um Direito Constitucional Altruísta, trad. port., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003; CARNEIRO, Maria Francisca. Direito, Estética e Arte de Julgar. Núria Fabris Editora: Porto Alegre, 2008; KUENG, Hans. Das Christentum. Wesen und Geschiche. trad. do fr. de Gemeniano Cascais Franco. O Cristianismo. Essência e História. Lisboa: Círculo de Leitores, 2012, p. 673 ss.; RESTA, Eligio. Il Diritto Fraterno. Roma/Bari: Laterza, 2002; STOLLEIS, Michael. Vormodernes und Postmodernes Recht, in “Quaderni Fiorentini per la Storia del Pensiero Giuridico Moderno”, Universidade de Florença, vol. 37, 2008; WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma Nova Cultura no Direito, 3.ª ed., São Paulo: Alfa-Omega, 2001 (1.ª ed. 1999); ZAGREBELSKY, Gustavo. Il Diritto Mite. Turim: Einandi, 1992. E o nosso livro Geografia Constitucional. Sistemas Juspolíticos e Globalização. Lisboa: Quid Juris, 2009, máx. p. 289 ss..