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sexta-feira

Homenagem a Ruy Barbosa



Hoje, homenageia-se com mais ênfase Ruy Barbosa, porque a data de primeiro de março é o dia que relembra a morte do Águia de Haia. Neste ano de 2013, são 90 anos de partida.


Tivemos, na Faculdade Ruy Barbosa, uma justa homenagem àquele que foi o maior jurista de todos os tempos. Contamos com a presença do Presidente da Associação Baiana de Imprensa, Walter Pinheiro,  do Advogado Antônio Luiz Calmon Teixeira, e de uma seleta plateia.

 
Chamei atenção para a necessidade da leitura das obras de Ruy Barbosa, em especial "Oração aos Moços" e "O dever do Advogado". Esses livros podem ser baixados nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente:



Meus alunos da Faculdade Ruy Barbosa, das disciplinas "Introdução eo Estudo do Direito" e "Profissões Jurídicas" deverão lê-los, pois debateremos em sala.  Meus alunos de História do Direito, da Faculdade Social da Bahia, deverão lê-los, destacando as contribuições do Águia de Haia para o Direito Contemporâneo. Todos meus alunos e ex-alunos, fica a dica da leitura.

 A biografia de Ruy Barbosa é muita extensa. Destaquei, conforme entrevista que concedi à TV Justiça, e que irá ao ar no dia 31/01/2013 no Programa "Tempo e Memória",  o lado humano e sentimental. Quando conheceu sua estimada Maria Augusta descobriu o amor verdadeiro. No período que namoraram à distância, escreveu 64 cartas de amor e saudade, que estão editadas na obra "Cartas à Noiva".

Concedi duas entrevistas, que vão ao ar hoje,  ainda no sentido da homenagem ao ilustre baiano: para a TV Aratu e para o Jornal da Educadora.

Por fim, lhes deixo uma carta de amor de Ruy enviada à Maria Augusta:

Maria..., minha muito querida noiva. Pedes-me, na encantadora carta que tantas horas de suave alegria me tem dado, não me entregue eu absolutamente à tristeza a ao desânimo. Um desejo teu é para mim mais que uma ordem; não atua só na minha vontade: subjuga, até, domina, transmuda os meus mais íntimos sentimentos. Podes, portanto, tranqüilizar-te. Graças à influência daquelas linhas de tua mão, já agora a saudade, por mais que me consuma, não me é tão amarga, nem me entorpece a atividade, que necessito para me não sair mal desta minha árdua tentativa. Como, porém, o teu senhorio é brando e cheio de afeto, hás de me permitir que eu ponha uma condição à minha docilidade: é que repitas constantemente a tua primeira fineza, é que me escrevas com a mesma freqüência com que eu o tenho feito. Basta que diariamente reserves dez minutos do teu tempo, e os empregues em dar notícias tuas a teu noivo, em cujo coração cada meiga palavra tua é reanimadora como um celeste orvalho. Ainda quando te fosse um sacrifício, que tenho certeza não é, persuado-me que não hesitarias, com a alma que eu te conheço, em fazeres-me este bem, do qual ninguém neste mundo, senão tu, possui para comigo. Infelizmente, ao passo que daqui para a Bahia temos tido não sei já quantos correios, muitos dias têm decorridos sem termos comunicações do norte. A minha ansiedade, pois, é imensa. Resignado, como bem vês que, até onde é possível, estou, devo, todavia, ter a franqueza de confessar-te que ocasiões há em que a saudade me dói infinitamente. Ainda ontem, minha querida noiva, tive que retirar-me desorientado, precipitada e quase maquinalmente de uma casa, onde fora a uma visita de cortesia. Duas raparigas lembram-se de cantar. Imagina agora o quê, minha Maria..., “Rizzio e Maria” e “Io vivo e Io t’amo!, cantaram isso e sucessivamente, um dueto após outro, como se um capricho do acaso pretendesse aumentar ainda, com essa espécie de acinte os meus íntimos sofrimentos. Faltava ali a arrebatadora voz de nossa Irmãnzinha Adelaide: faltava a doçura deliciosa e terníssima de tua voz.. Mas, querida noiva de minha alma, a frase, a música eram as mesmas. A minha sensibilidade, já excitadíssima,, acordou-me, portanto, como uma vivacidade irrepreensível. Ah! Com que amargor todas as recordações mais felizes, mais poética e mais puras de nosso amor não me reviveram então!,e que saudade, que cruel, que insuportável saudade! Não me pode conter, minha querida noiva. Nem sei o desazo com que me despedi, nem te posso contar as lágrimas que em casa, logo depois, chorei, relendo então, para refúgio de minha alma, obscurecida de indizível tristeza, a tua carinho carta, que já tenho de cor. Que informações me dará da nossa amada Irmãzinha Adelaide? Diz-me o coração que todos os perigo ter-se-ão já desvanecido. É o que eu com maior sofreguidão espero saber. No entanto, abraça-a, e acaricia-a tu muito afetuosamente, em nome deste irmão, que sincera e decididamente estremece por ela, pela sua vida, pela sua felicidade, por todos aqueles a quem ela ama. Beija também a Mamãe, a Mimita e Anitinha. A teu Pai, ao Dobbert, ao Souto mil lembranças e abraços. A este nosso caríssimo amigo dize especialmente que eu escrevi-lhe ontem; mas que, tendo, por me não lembrar de que hoje era dia santo, deixado a carta na gaveta do meu escritório, não sei se haverá meio de a remeter por este vapor. Entretanto,vou tenta-lo; e, para esse fim, sigo agora de propósito para a cidade. O Cazuza que aceite muitos abraços e saudades, e tu, em mil beijos, imaginados apenas, mas não menos sentidos, ardentes, apaixonados, o coração de teu noivo. RUI Corte, 15 de junho de 1876 Cartas à noiva Maria Augusta, De: Rui Barbosa FCRB (Fundação Casa de Rui Barbosa)
 



quinta-feira

Simulado sobre ética jurídica - questões de OAB

Simulado de Ética Profissional - OAB - 50 questões atuais

1. Constitui um direito do advogado, previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB,
a) comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, exceto se considerados incomunicável.
b) examinar em qualquer repartição policial, apenas com procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
c) ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, somente até os cancelos que separam a parte reservada dos juízes.
d) dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente do horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

2. Acerca dos direitos do advogado empregado, assinale a opção correta.
a) O regime de trabalho do advogado nunca poderá exceder a duração de quatro horas diárias contínuas e a de vinte horas semanais.
b) As horas trabalhadas no período de 20 h de um dia até as 5 h do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.
c) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não superior a 100% do valor da hora normal.
d) O salário mínimo profissional do advogado será fixado por lei estadual, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

3. Leopoldo, advogado regularmente inscrito na Seccional da OAB do Rio de Janeiro, foi contratado verbalmente, pela quantia de R$ 2.000,00, por Álvaro, para o acompanhar a delegacia policial, em razão de uma briga que presenciou. Resolvido o caso, em que se constatou que não havia qualquer envolvimento de Álvaro, o mesmo se recusou a pagar o valor ajustado. Nessa situação hipotética, Leopoldo deve ingressar com uma:
a) ação de cobrança pelo rito sumário.
b) ação de cobrança pelo rito ordinário.
c) execução por quantia certa.
d) ação monitória.

4. Um advogado, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi condenado por manter conduta incompatível com a advocacia, não possuindo qualquer punição disciplinar anterior. Nessa situação, a sanção disciplinar cabível é a:
a) censura, que pode ser convertida em advertência.
b) suspensão.
c) exclusão.
d) multa, de uma a dez anuidades.

5. Observando que dispõe o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB acerca do desagravo público, assinale a opção correta.
a) O desagravo público pode ser dispensado pelo ofendido, por se tratar de direito pessoal do advogado.
b) Compete ao Conselho Seccional promover o desagravo público de seu presidente quando este for ofendido no exercício das atribuições legais de seu cargo.
c) O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente.
d) A diretoria ou conselho da Subseção não pode promover a sessão de desagravo, mesmo quando a ofensa ocorra no território a que se vincula o inscrito.

6. Um advogado, ao se relacionar com o seu cliente, deve observar, entre outras normas, o Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido, assinale a opção incorreta.
a) O advogado deve informar o cliente, de maneira clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
b) Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.
c) O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa.
d) O mandato judicial ou extrajudicial pode ser outorgado a sociedade de advogados, sendo exercido pelos advogados que dela façam parte no  interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.

7. Para o correto exercício da advocacia, deve o advogado:
a) assumir a defesa criminal, podendo, entretanto, considerar sua própria opinião sobre o acusado.
b) aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, ou aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
c) funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
d) ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente, sempre que substabelecer com reservas os poderes conferidos pelo cliente.

8. Sebastião, advogado regularmente inscrito na OAB/RJ, se viu afrontado por sua cliente, que o acusava da prática de crime que ela cometeu. Em defesa própria, Sebastião revelou segredo profissional, provando que não era culpado. Nessa situação hipotética, a conduta de Sebastião:
a) não foi lícita, pois o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se seu respeito em qualquer situação, sem exceções.
b) não foi lícita, pois o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se seu respeito em qualquer situação, salvo apenas na hipótese de grave ameaça ao direito à vida.
c) foi lícita, pois não constitui obrigação do advogado observar o sigilo profissional.
d) foi lícita, pois o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se seu respeito em qualquer situação, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo.

9. A partir da constatação oficial do fato, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares:
a) prescreve em 2anos.
b) prescreve em 5 anos.
c) prescreve em 10 anos.
d) é imprescritível.

10. A respeito das regras para registro de sociedade de advogados, assinale a opção incorreta.
a) Não são admitidas a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis.
b) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
c) A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
d) Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na base territorial do respectivo Conselho Seccional.

11. Um advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi eleito vereador e tomou posse, ocupando atualmente o cargo de 2.º Secretário da Câmara de Vereadores. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca da situação daquele advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia.
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público.
b) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.
c) Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que ocupar a função.
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, proibido de advogar apenas na justiça estadual.

12. Um advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi aprovado e empossado no cargo de procurador do estado do Rio de Janeiro, ocupando atualmente o cargo de procurador-geral do município de Miguel Pereira. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca da situação daquele advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia.
a) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a fazenda pública que o remunere ou à qual seja vinculada a atividade empregadora.
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, sendo, porém, exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura.

13. Um advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ, foi contratado por uma empresa em São Paulo, para representá-la em diversas ações judiciais em curso naquele estado. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca da situação daquele advogado junto à OAB-SP e quanto ao exercício da advocacia.
a) O advogado deverá transferir sua inscrição para a OAB-SP.
b) O advogado deverá comunicar à OAB-SP sua intervenção profissional naquele estado, não devendo, entretanto, promover nenhuma inscrição na OAB-SP.
c) O advogado pode representar a empresa no estado de São Paulo, sem necessidade de promover qualquer inscrição e nem de comunicar a OAB-SP sua intervenção.
d) O advogado deverá promover uma inscrição suplementar na OAB-SP.

14. Com relação a sociedades de advogados, assinale a opção incorreta.
a) As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
b) A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
c) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
d) Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e limitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

15. No que diz respeito aos direitos do advogado empregado, assinale a opção correta.
a) O salário mínimo profissional do advogado será fixado por lei estadual.
b) As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte serão remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.
c) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não superior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
d) O advogado empregado está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

16. Um advogado, por motivos pessoais, não mais deseja continuar patrocinando uma causa. Nesse caso, com relação ao procedimento correto perante o seu cliente, ele deve:
a) renunciar ao mandato e continuar representando o autor até ele constituir um novo advogado.
b) fazer um substabelecimento sem reservas de poderes para outro advogado e depois comunicar tal fato ao cliente.
c) comunicar ao cliente a desistência do mandato e funcionar no processo nos dez dias subseqüentes, se necessário.
d) comunicar ao autor a desistência do mandato e indicar outro advogado para substituí-lo.

17. O advogado tem imunidade profissional para se manifestar no exercício de sua atividade, não podendo ser acusado por:
a) calúnia ou injúria.
b) calúnia, injúria ou difamação.
c) injúria ou difamação.
d) calúnia ou difamação.

18. O advogado pode se licenciar:
a) enquanto persistir o impedimento para o exercício da profissão.
b) mediante simples requerimento sem justificativa.
c) por motivo de doença de qualquer natureza.
d) enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da profissão.

19. PEDRO RIBEIRO, TERESA DE ANDRADE, MARCOS MARINHO, JULIO BRITO e ELIZABETH NUNES, todos Advogados regularmente inscritos na OAB-RJ e em pleno exercício da advocacia, resolvem constituir uma sociedade de advogados, na forma da lei. Pergunta-se: Qual a denominação social correta eles devem adotar para aquela sociedade?
a) “Sociedade de Advogados Nova Era”;
b) “RIBEIRO & MARINHO Advogados Associados”;
c) “Escritório de Advocacia RIBEIRO E NUNES Sociedade Civil”;
d) “PEDRO RIBEIRO e Advogados Associados S. C.”.

20. Qual das seguintes afirmações é verdadeira?
a) Prescreve em três anos a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares;
b) Somente no Juizado Especial Cível e na Justiça do Trabalho a pessoa, que não é advogado, pode defender seus interesses sem constituir um advogado;
c) Será licenciado da advocacia o advogado que for acometido de doença mental incurável;
d) É permitido ao advogado que tenha sofrido qualquer punição disciplinar, requerer, um ano após o seu cumprimento, sua reabilitação.

21. No curso de um processo o autor quer revogar o mandato de seu advogado e constituir outro para prosseguir com a demanda. Pergunta-se: Qual a atitude correta daquele advogado que o autor quer substituir?
a) Substabelecer ao outro advogado, sem reservas, todos os poderes que lhe foram outorgados pelo autor e, em seguida, cobrar judicialmente, via processo de execução, os honorários contratados, devidos e ainda não pagos;
b) Só substabelecer ao outro advogado, sem reservas, depois que o autor pagar-lhe os honorários contratados e ainda não pagos;
c) Não concordar com a revogação de seu mandato, porque o processo já tem sentença final e está em fase de execução de sentença;
d) Não concordar com a revogação de seu mandato, porque este lhe fora outorgado em caráter irrevogável e irretratável.

22. Processado pela OAB-RJ sob a acusação de angariar causas, o Advogado José da Silva foi condenado e recebeu a pena de censura, que foi convertida em advertência, por ser ele primário. Dois anos depois, José da Silva é novamente processado pela OAB-RJ sob a acusação de ter abandonado a causa do cliente. Pergunta-se: Se for novamente condenado, que punição sofrerá?
a) Pena de censura;
b) Pena de suspensão;
c) Pena de exclusão;
d) Pena de multa.

23. O Advogado Salvador de Sá foi eleito Deputado Estadual e tomou posse. Durante seu mandato de Deputado, foi constituído por Manoel Rodrigues e ingressou em juízo com uma ação de ressarcimento de danos contra a XEROX DO BRASIL. Qual a resposta correta?
a) O ato processual praticado por Salvador de Sá é nulo;
b) O ato processual praticado por Salvador de Sá é anulável;
c) O ato processual praticado por Salvador de Sá é anulável e ele será punido pela OAB-RJ;
d) O ato processual praticado por Salvador de Sá é plenamente válido.

24. O Código de Ética e Disciplina da OAB permite ao Advogado:
a) Descontar o valor dos honorários a receber da importância a ser entregue ao cliente ao término da causa, por não haver proibição contratual;
b) Debater, num programa especializado de rádio, causa sob seu patrocínio;
c) Substabelecer a um Colega, com reservas, o mandato judicial, sem comunicação prévia ao Cliente/outorgante;
d) Contratar honorários com a cláusula quota litis para receber, em pagamento de seu trabalho profissional, dois dos dez lotes de terreno objetos da ação reivindicatória que patrocinará.

25. Qual das seguintes disposições não é admitida no Contrato Social de uma Sociedade de Advogados?
a) A obrigação de apresentação de balanços mensais e efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;
b) A determinação de que, além da sociedade, apenas o sócio responsável pela administração da sociedade responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes;
c) A permissão ao sócio de advogar autonomamente (fora da sociedade), recebendo os respectivos honorários como renda pessoal;
d) A proibição aos sócios de ingressarem em outra sociedade de advogados.

26. Plínio Monteiro, Advogado inscrito na OAB-RJ e Professor, foi eleito Diretor da Faculdade de Direito da UFRJ. Pergunta-se: Como fica a situação de Plínio Monteiro junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo plenamente a advocacia, sem qualquer restrição;
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c) Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Diretor da Faculdade de Direito da UFRJ;
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.

27. Qual é a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil?
a) É uma autarquia federal;
b) É uma associação de classe, sem fins lucrativos;
c) É uma pessoa jurídica, de direito público;
d) É uma instituição “sui generis”, com personalidade jurídica e forma federativa, constituindo um serviço público de âmbito nacional, gozando seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total.

28. Ao fazer a sustentação oral numa Audiência de Instrução e Julgamento na 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro, o Advogado do réu caluniou seu colega, o Advogado do autor. Pergunta-se: O que pode acontecer ao Advogado do réu por tal comportamento?
a) Ser apenas processado criminalmente, pelas ofensas proferidas contra o Colega;
b) Ser apenas processado pela OAB, pelas ofensas proferidas contra o Colega;
c) Ser advertido pelo Juiz, para não mais usar tais ofensas; ser processado criminalmente, pela calúnia e ser processado pela OAB, pelas mesmas ofensas;
d) Nada acontecerá, porque o Advogado goza de imunidade profissional, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB.

29. Das decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina, em processo disciplinar contra advogado, cabe recurso para:
a) O plenário do Conselho Seccional da OAB respectiva;
b) Uma das turmas do Conselho Seccional da OAB respectiva;
c) Uma das turmas do Conselho Federal;
d) O Presidente do Conselho Seccional da OAB respectiva.

30. Qual das proposições abaixo NÃO constitui direito do advogado, assegurado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB?
a) Comunicar-se com seu cliente, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando este estiver preso e incomunicável;
b) Examinar, em qualquer Delegacia Policial, sem procuração, autos de inquérito, findos ou em andamento;
c) Após trinta minutos do horário designado para a audiência de instrução e julgamento sem que o respectivo Juiz tenha chegado, retirar-se do local mediante comunicação protocolada no Cartório;
d) Contratar, previamente e por escrito, os seus honorários profissionais.

31. Qual das proposições abaixo feriu disposição expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB?
a) O Advogado Marco Antonio aceitou procuração de Pedro Ribeiro (autor de uma ação cível e com advogado constituído nos autos) para representá-lo na audiência de instrução e julgamento, sem o prévio conhecimento do advogado de Pedro Ribeiro naquele processo, que não compareceu à referida audiência;
b) O Advogado Mauro Lisboa foi nomeado para defender o acusado (“réu confesso”) de crime de seqüestro, seguido de estupro e morte da vítima e, embora condenando veementemente os chamados crimes hediondos, assumiu a defesa daquele acusado;
c) José Ricardo, Advogado e Contador, publicou um pequeno anúncio num jornal, nos seguintes termos: “JOSÉ RICARDO / Advogado e Contador / OAB-RJ nº 79.458 e CRC-RJ nº 43.972 / Advocacia Cível e Contabilidade Empresarial / Rua do Carmo nº 38, Centro, Rio de Janeiro”;
d) Num jornal de grande circulação, o Advogado Antonio Carlos publicou um pequeno anúncio no qual mencionou, além de seu nome e número de inscrição na OAB, ser ele Mestre em Direito Processual.

32. A quem compete punir disciplinarmente os Advogados?
a) Ao Conselho Seccional do Estado onde o Advogado tenha sua inscrição principal;
b) Ao Conselho Seccional do Estado onde o Advogado tenha inscrição suplementar, este tomou conhecimento da infração em primeiro lugar;
c) Indistintamente, ao Conselho Seccional do Estado onde o Advogado tenha inscrição principal ou onde tenha inscrição suplementar;
d) Ao Conselho Seccional do Estado onde a infração foi cometida, mesmo que nele o Advogado não tenha a inscrição principal nem inscrição suplementar.

33. Qual das seguintes proposições está CORRETA?
a) Uma pessoa, que não é advogado e sem constituir um advogado, pode propor uma ação popular;
b) Um advogado não pode, nunca, patrocinar uma causa cível sem a procuração do respectivo cliente;
c) O advogado não pode retirar de Cartório, mediante carga, os autos de um processo em que não tenha procuração;
d) O advogado não pode, em nenhuma hipótese, receber bens particulares do cliente em pagamento de seus honorários.

34. O Advogado Manuel Martins, sem justa causa, revelou um segredo que lhe foi confidenciado por um Cliente, prejudicando-o. Pergunta-se: O que pode acontecer a Manuel Martins?
a) Ser punido apenas pela OAB, porque a violação de segredo profissional é uma infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB;
b) Ser punido apenas criminalmente, porque a violação de segredo profissional é também um crime e a pena maior absorve a menor;
c) Ser punido criminal e disciplinarmente pelo mesmo ato de revelar o segredo e, ainda, ser condenado a pagar perdas e danos;
d) Ser punido disciplinarmente (pela OAB) e ser condenado a pagar perdas e danos, não o sendo criminalmente, porque a violação de segredo profissional não é tipificada como crime.

35. Qual das seguintes afirmativas está CORRETA?
a) A jornada de trabalho do advogado empregado, de regra, não poderá exceder de cinco horas por dia;
b) As horas extras do advogado empregado são remuneradas com um adicional de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da hora normal;
c) O advogado empregado está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal do empregador, fora da relação de emprego;
d) O valor do salário mínimo profissional do advogado empregado é de oito vezes o valor do salário mínimo nacional.

36. Após ser absolvido em dois processos disciplinares, o Advogado Cícero Travassos foi processado e condenado por inépcia profissional, recebendo, em conseqüência, a pena de:
a) Censura;
b) Suspensão;
c) Exclusão;
d) Multa.

37. O Código de Ética e Disciplina da OAB NÃO admite:
a) Que o advogado recuse uma causa, só porque esta pode comprometer sua reputação profissional;
b) Que o advogado recuse a nomeação de outro advogado para trabalhar com ele no processo, mesmo sem qualquer dedução de seus honorários;
c) Que o advogado empregado se recuse a funcionar como preposto e advogado do empregador, numa reclamação trabalhista;
d) Que o advogado divulgue um pequeno anúncio com seu nome completo e número de inscrição na OAB, na Tribuna do Advogado, na Rádio Tupi e no Jornal do Brasil.

38. Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi empossado no cargo de Inventariante Judicial. Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB;
b) Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Inventariante Judicial;
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, sem qualquer restrição.

39. Tendo em vista que os Advogados gozam de imunidade profissional no exercício de sua atividade, o que pode acontecer ao Advogado do réu que, numa Audiência de Instrução e Julgamento na 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, quando fazia a sustentação oral, ofendeu o Juiz que a presidia?
a) Responderá a processo criminal, por desacato ao Juiz, e a processo disciplinar na OAB;
b) Será apenas processado pela OAB, pelas ofensas proferidas contra o Juiz;
c) Será apenas advertido pelo Juiz, que oficiará à OAB para a medida disciplinar que esta entender cabível;
d) Não sofrerá qualquer punição, face à imunidade profissional.

40. No curso de um processo cível, o Advogado do autor, por motivos particulares, não pode continuar funcionando naquele processo. Como deve proceder o referido Advogado?
a) Ele deve fazer um substabelecimento total, sem reservas, para um Colega e depois comunicar ao autor;
b) Ele deve comunicar ao autor a desistência do mandato e funcionar no processo nos dez dias subseqüentes, se necessário;
c) Ele deve comunicar ao autor a desistência do mandato e indicar um Colega para substituí-lo;
d) Ele deve renunciar ao mandato e continuar representando o autor até ele constituir um novo Advogado.

41. No processo disciplinar da OAB, com exceção dos embargos de declaração, de quem é o juízo de admissibilidade dos recursos?
a) É do Presidente do Conselho Seccional da OAB respectiva;
b) É do Presidente do Conselho de Ética e Disciplina da OAB respectiva;
c) É do próprio órgão julgador que proferiu a decisão recorrida;
d) É do Relator do órgão julgador para o qual foi interposto o recurso.

42. Sabendo que o cliente recebeu seu crédito e que o devedor perdeu o comprovante do pagamento da dívida respectiva, o Advogado aceita o patrocínio e propõe ação de cobrança daquele “crédito” em face do pretenso “devedor”. Como Você classifica o procedimento daquele Advogado?
a) Ele praticou uma lide temerária;
b) Ele praticou um patrocínio infiel;
c) Ele praticou uma tergiversação;
d) Ele praticou uma fraude processual.

43. Para uma Sociedade de Advogados ter personalidade jurídica é necessário:
a) O registro de seu Estatuto ou Contrato Social na Junta Comercial e inscrição no C.N.P.J.;
b) O registro de seu Estatuto ou Contrato Social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e inscrições no C.N.P.J. e no I.S.S.;
c) O registro de seu Estatuto ou Contrato Social na OAB e inscrição no C.N.P.J.;
d) Apenas o registro de seu Estatuto ou Contrato Social na OAB.

44. Constituído por uma empresa para o patrocínio de uma ação renovatória de locação, o Advogado ajustou verbalmente seus honorários no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Concluído seu trabalho profissional, aquele Advogado não conseguiu receber, amigavelmente, os honorários ajustados. Pergunta-se: Qual a medida judicial adequada para o Advogado receber aqueles honorários?
a) Uma Ação de Cobrança de Honorários, pelo Procedimento Ordinário;
b) Uma Ação de Cobrança de Honorários, pelo Procedimento Sumário;
c) Uma Execução por Quantia Certa;
d) Uma Ação Monitória.

45. Quais são os casos em que uma pessoa, que não é advogado, pode ingressar em juízo pessoalmente, ou seja, sem constituir um Advogado?
a) Na impetração de habeas corpus, na Justiça do Trabalho (1ª instância), no Juizado Especial Cível (até vinte salários mínimos), na Ação Popular e na Justiça de Paz;
b) Na impetração de habeas corpus, na Justiça do Trabalho (1ª instância), no Juizado Especial Cível (até vinte salários mínimos) e na Justiça de Paz;
c) Na impetração de habeas corpus, na Justiça do Trabalho (1ª instância), no Juizado Especial Cível (até vinte salários mínimos), no Mandado de Segurança e na Justiça de Paz;
d) Somente no Juizado Especial Cível (até vinte salários mínimos) e na Justiça do Trabalho (na 1ª instância).

46. Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi empossado no cargo de Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro. Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a) Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Secretário de Educação;
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB;
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, proibido de advogar apenas na Justiça Estadual.

47. O Código de Ética e Disciplina da OAB não admite:
a) Que o Advogado cobre honorários por valores acima dos fixados pela Tabela de Honorários da OAB;
b) Que o Advogado, no curso de um processo e contra a vontade do cliente, renuncie ao mandato que este (cliente) lhe outorgou;
c) Que o Advogado inclua no anúncio de sua atividade, que ele é Mestre em Direito Privado, pela UERJ, e Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB);
d) Que o Advogado, terminando da causa, só devolva os documentos do cliente mediante o pagamento de seus honorários.

48. Um Advogado, que nunca fora punido disciplinarmente, é processado pela OAB, sob a acusação de violação de sigilo profissional. Se condenado, qual a pena será aplicada àquele Advogado?
a) Censura;
b) Suspensão;
c) Exclusão;
d) Multa.

49. Qual o prazo de prescrição da ação de cobrança de honorários de advogado?
a) Dois anos, contados do vencimento do contrato de honorários;
b) Cinco anos, contados do término da causa;
c) Cinco anos, contados do vencimento do contrato de honorários;
d) Dez anos, contados do vencimento do contrato de honorários.

50. O Advogado MIGUEL MENDES retirou do Cartório da 35ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, mediante carga e pelo prazo de 10(dez) dias, os autos de um processo em que funcionava. Decorridos os dez dias e embora intimado a devolver aqueles autos, não o fez. Pergunta-se: Como Você classifica tal procedimento de Miguel Mendes?
a) Ele cometeu apenas uma infração disciplinar, prevista e punível pelo Estatuto da Advocacia e da OAB;
b) Ele cometeu, ao mesmo tempo, uma infração disciplinar, tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB, e um crime, tipificado no Código Penal;
c) Ele apenas violou dispositivo do Código de Processo Civil, ficando, em conseqüência, proibido de retirar novamente aqueles autos de Cartório;
d) Ele cometeu apenas um ato ilícito, previsto no Código Civil vigente, ficando, em conseqüência, obrigado a pagar perdas e danos

quarta-feira

Profissões Jurídicas

Profissão e Códigos de Ética
Utilidade dos Códigos de ética profissional
Os deveres ético-profissionais
Ética e Profissão Jurídica
C controle da conduta dos profissionais do Direito
Consciência ética do jurista
Vocaçãó ética das ciências jurídicas
Ética docente: o professor de direito e os desafios ético-profissionais
Da diversidade das atividades docentes no ambiente acadêmico
Dos docentes em bancas examinadoras
Dos docentes avaliadores de cursos jurídicos
Entrega do fichamento da Parte II (Ética Profissional), do livro Curso de Ética Jurídica de Eduardo Bittar: na data da prova - 20/09/2012 na turma 01 e 21/09/2012 na turma 02

terça-feira

Magistratura: carreira

Questionamento:

A Magistratura, enquanto profissão jurídica, ainda representa muito interesse para as novas gerações de juristas?

Evento discute queda no interesse pela carreira da magistratura


O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) promoveu na sexta-feira (24/8), em Goiânia (GO), um encontro organizado pelo Programa Valorização dos Magistrados Juiz Valorizado, no qual foram abordados temas como a sobrecarga de processos no Poder Judiciário, deficiências estruturais e a queda do interesse pela carreira da magistratura.
É horrível quando nós temos uma situação em que um profissional altamente preparado, altamente qualificado, deixa os quadros do Poder Judiciário para exercer outras atividades. No TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), por exemplo, os dois primeiros candidatos aprovados no concurso de juiz federal resolveram ir para o Ministério Público. Aqui no TJ de Goiás três colegas pediram exoneração do cargo para o exercício de outras atividades, afirmou o presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de pessoas do CNJ, José Lúcio Munhoz.
Segundo Munhoz, a sobrecarga de processos se deve, em grande parte, à deficiências do Estado na prestação dos serviços públicos, o que tem levado magistrados a resolver questões, por exemplo, relacionadas a serviços de saúde, mau atendimento nos aeroportos e até desrespeito aos direitos de torcedores em estádios de futebol.
O presidente da Comissão afirmou que, ao desconhecer essa realidade, a sociedade aponta o magistrado como responsável pela morosidade da Justiça. Quando o Estado não funciona adequadamente, a responsabilidade passa a ser do magistrado. Tudo isso vai sobrecarregando o magistrado, porque são medidas urgentes, inadiáveis, e não há no Poder Judiciário estrutura para isso. Quando o Estado não fornece o serviço, a cobrança passa a ser contra o juiz. São responsabilidades atribuídas a ele, muito além do que ele pode suportar, e há uma incompreensão por parte da sociedade, afirmou Munhoz, coordenador do Programa Valorização dos Magistrados.
Há uma cobrança enorme sobre os magistrados. Nós temos 25 milhões de processos por ano para serem julgados pelos juízes; isso dá 1.700 processos para cada magistrado. Os juízes brasileiros fazem 22 milhões de sentenças por ano; eles estão sobrecarregados, mas, ainda assim, têm seu trabalho e sua importância desconhecidos pelo conjunto da sociedade, declarou o conselheiro, acrescentando que, em função desse contexto, que inclui também defasagens remuneratórias, houve uma queda no interesse pela carreira da magistratura.
*Com informações da Agência de Notícias do Conselho Nacional de Justiça
Fonte: Boletim Última Instância

sexta-feira

Exercício 02 - Profissões Jurídicas

Relacione a Ética Profissional Jurídica aos textos "Diploma não é a solução" e "Muito cedo para decidir", de Rubem Alves.

Diploma não é a solução

Vou confessar um pecado: às vezes, faço maldades. Mas não faço por mal. Faço o que faziam os mestres zen com seus “koans”. “Koans” eram rasteiras que os mestres passavam no pensamento dos discípulos. Eles sabiam que só se aprende o novo quando as certezas velhas caem. E acontece que eu gosto de passar rasteiras em certezas de jovens e de velhos…
Pois o que eu faço é o seguinte. Lá estão os jovens nos semáforos, de cabeças raspadas e caras pintadas, na maior alegria, celebrando o fato de haverem passado no vestibular. Estão pedindo dinheiro para a festa! Eu paro o carro, abro a janela e na maior seriedade digo: “Não vou dar dinheiro. Mas vou dar um conselho. Sou professor emérito da Unicamp. O conselho é este: salvem-se enquanto é tempo!”. Aí o sinal fica verde e eu continuo.
“Mas que desmancha-prazeres você é!”, vocês me dirão. É verdade. Desmancha-prazeres. Prazeres inocentes baseados no engano. Porque aquela alegria toda se deve precisamente a isto: eles estão enganados.
Estão alegres porque acreditam que a universidade é a chave do mundo. Acabaram de chegar ao último patamar. As celebrações têm o mesmo sentido que os eventos iniciáticos —nas culturas ditas primitivas, as provas a que têm de se submeter os jovens que passaram pela puberdade. Passadas as provas e os seus sofrimentos, os jovens deixaram de ser crianças. Agora são adultos, com todos os seus direitos e deveres. Podem assentar-se na roda dos homens. Assim como os nossos jovens agora podem dizer: “Deixei o cursinho. Estou na universidade”.
Houve um tempo em que as celebrações eram justas. Isso foi há muito tempo, quando eu era jovem. Naqueles tempos, um diploma universitário era garantia de trabalho. Os pais se davam como prontos para morrer quando uma destas coisas acontecia: 1) a filha se casava. Isso garantia o seu sustento pelo resto da vida; 2) a filha tirava o diploma de normalista. Isso garantiria o seu sustento caso não casasse; 3) o filho entrava para o Banco do Brasil; 4) o filho tirava diploma.
O diploma era mais que garantia de emprego. Era um atestado de nobreza. Quem tirava diploma não precisava trabalhar com as mãos, como os mecânicos, pedreiros e carpinteiros, que tinham mãos rudes e sujas.
Para provar para todo mundo que não trabalhavam com as mãos, os diplomados tratavam de pôr no dedo um anel com pedra colorida. Havia pedras para todas as profissões: médicos, advogados, músicos, engenheiros. Até os bispos tinham suas pedras.
(Ah! Ia me esquecendo: os pais também se davam como prontos para morrer quando o filho entrava para o seminário para ser padre —aos 45 anos seria bispo— ou para o exército para ser oficial —aos 45 anos seria general.)
Essa ilusão continua a morar na cabeça dos pais e é introduzida na cabeça dos filhos desde pequenos. Profissão honrosa é profissão que tem diploma universitário. Profissão rendosa é a que tem diploma universitário. Cria-se, então, a fantasia de que as únicas opções de profissão são aquelas oferecidas pelas universidades.
Quando se pergunta a um jovem “O que é que você vai fazer?”, o sentido dessa pergunta é “Quando você for preencher os formulários do vestibular, qual das opções oferecidas você vai escolher?”. E as opções não oferecidas? Haverá alternativas de trabalho que não se encontram nos formulários de vestibular?
Como todos os pais querem que seus filhos entrem na universidade e (quase) todos os jovens querem entrar na universidade, configura-se um mercado imenso, mas imenso mesmo, de pessoas desejosas de diplomas e prontas a pagar o preço. Enquanto houver jovens que não passam nos vestibulares das universidades do Estado, haverá mercado para a criação de universidades particulares. É um bom negócio.
Alegria na entrada. Tristeza ao sair. Forma-se, então, a multidão de jovens com diploma na mão, mas que não conseguem arranjar emprego. Por uma razão aritmética: o número de diplomados é muitas vezes maior que o número de empregos.
Já sugeri que os jovens que entram na universidade deveriam aprender, junto com o curso “nobre” que freqüentam, um ofício: marceneiro, mecânico, cozinheiro, jardineiro, técnico de computador, eletricista, encanador, descupinizador, motorista de trator… O rol de ofícios possíveis é imenso. Pena que, nas escolas, as crianças e os jovens não sejam informados sobre essas alternativas, por vezes mais felizes e mais rendosas.
Tive um amigo professor que foi guindado, contra a sua vontade, à posição de reitor de um grande colégio americano no interior de Minas. Ele odiava essa posição porque era obrigado a fazer discursos. E ele tremia de medo de fazer discursos. Um dia ele desapareceu sem explicações. Voltou com a família para o seu país, os Estados Unidos. Tempos depois, encontrei um amigo comum e perguntei: “Como vai o Fulano?”. Respondeu-me: “Felicíssimo. É motorista de um caminhão gigantesco que cruza o país!”.


Muito cedo para decidir
Gandhi se casou menino. Foi casado menino. O contrato, foram os grandes que assinaram. Os dois nem sabiam direito o que estava acontecendo, ainda não haviam completado 10 anos de idade, estavam interessados em brincar. Ninguém era culpado: todo mundo estava sendo levado de roldão pelas engrenagens dessa máquina chamada sociedade, que tudo ignora sobre a felicidade e vai moendo as pessoas nos seus dentes. Os dois passaram o resto da vida se arrastando, pesos enormes, cada um fazendo a infelicidade do outro.

Vocês dirão que felizmente esse costume nunca existiu entre nós: obrigar crianças que nada sabem a entrar por caminhos nos quais terão de andar pelo resto da vida é coisa muito cruel e... burra! Além disso já existe entre nós remédio para casamento que não dá certo.

Antigamente, quando se queria dizer que uma decisão não era grave e podia ser desfeita, dizia-se: "isso não é casamento!". Naquele tempo, sim, casamento era decisão irremediável, para sempre, até que a morte os separasse, eterna comunhão de bens e comunhão de males. Mas agora os casamentos fazem-se e desfazem-se até mesmo contra a vontade do Papa, e os dois ficam livres para começar tudo de novo...

Pois dentro de poucos dias vai acontecer com nossos adolescentes coisa igual ou pior do que aconteceu com o Gandhi e a mulher dele, e ninguém se horroriza, ninguém grita, os pais até ajudam, concordam, empurram, fazem pressão, o filho não quer tomar a decisão, refuga, está com medo. "Tomar uma decisão para o resto da minha vida, meu pai! Não posso agora!" e o pai e a mãe perdem o sono, pensando que há algo errado com o menino ou a menina, e invocam o auxílio de psicólogos para ajudar...

Está chegando para muitos o momento terrível do vestibular, quando vão ser obrigados por uma máquina, do mesmo jeito como o foram Gandhi e Casturbai (era esse o nome da menina), a escrever num espaço em branco o nome da profissão que vão ter.

Do mesmo jeito não: a situação é muito mais grave. Porque casar e descasar são coisas que se resolvem rápido. Às vezes, antes de se descasar de uma ou de um, a pessoa já está com uma outra ou um outro. Mas, com a profissão não tem jeito de fazer assim. Pra casar, basta amar.

Mas na profissão, além de amar tem de saber. E o saber leva tempo pra crescer.

A dor que os adolescentes enfrentam agora é que, na verdade, eles não têm condições de saber o que é que eles amam. Mas a máquina os obriga a tomar uma decisão para o resto da vida, mesmo sem saber.

Saber que a gente gosta disso e gosta daquilo é fácil. O difícil é saber qual, dentre todas, é aquela de que a gente gosta supremamente. Pois, por causa dela, todas as outras terão de ser abandonadas. A isso que se dá o nome de "vocação"; que vem do latim, vocare, que quer dizer "chamar". É um chamado, que vem de dentro da gente, o sentimento de que existe alguma coisa bela, bonita e verdadeira à qual a gente deseja entregar a vida.

Entregar-se a uma profissão é igual a entrar para uma ordem religiosa. Os religiosos, por amor a Deus, fazem votos de castidade, pobreza e obediência. Pois, no momento em que você escrever a palavra fatídica no espaço em branco, você estará fazendo também os seus votos de dedicação total á sua ordem. Cada profissão é uma ordem religiosa, com seus papas, bispos, catecismos, pecados e inquisições.

Se você disser que a decisão não é tão séria assim , que o que está em jogo é só o aprendizado de um ofício para se ganhar a vida e, possivelmente, ficar rico, eu posso até dizer: "Tudo bem! Só que fico com dó de você! Pois não existe coisa mais chata que trabalhar só para ganhar dinheiro."

É o mesmo que dizer que, no casamento, amar não importa. Que o que importa é se o marido — ou a mulher — é rico. Imagine-se agora, nessa situação: você é casado ou casada, não gosta do marido ou da mulher, mas é obrigado a, diariamente, fazer carinho, agradar e fazer amor. Pode existir coisa mais terrível que isso? Pois é a isso que está obrigada uma pessoa, casada com uma profissão sem gostar dela. A situação é mais terrível que no casamento, pois no casamento sempre existe o recurso de umas infidelidades marginais. Mas o profissional, pobrezinho, gozará do seu direito de infidelidade com que outra profissão?

Não fique muito feliz se o seu filho já tem idéias claras sobre o assunto. Isso não é sinal de superioridade. Significa, apenas, que na mesa dele há um prato só. Se ele só tem nabos cozidos para comer, é claro que a decisão já está feita: comerá nabos cozidos e engordará com eles. A dor e a indecisão vêm quando há muitos pratos sobre a mesa e só se pode escolher um.

Um conselho aos pais e aos adolescentes: não levem muito a sério esse ato de colocar a profissão naquele lugar terrível. Aceitem que é muito cedo para uma decisão tão grave. Considerem que é possível que vocês, daqui a um ou dois anos, mudem de idéia. Eu mudei de idéia várias vezes, o que me fez muito bem. Se for necessário, comecem de novo. Não há pressa. Que diferença faz receber o diploma um ano antes ou um ano depois?

Em tudo isso o que causa a maior ansiedade não é nada sério: é aquela sensação boba que domina pais e filhos de que a vida é uma corrida e que é preciso sair correndo na frente para ganhar. Dá uma aflição danada ver os outros começando a corrida, enquanto a gente fica para trás.

Mas a vida não é uma corrida em linha reta. Quando se começa a correr na direção errada, quanto mais rápido for o corredor, mais longe ele ficará do ponto de chegada. Lembrem-se daquele maravilhoso aforismo de T. S. Eliot: "Num país de fugitivos os que andam na direção contrária parecem estar fugindo."

Assim, Raquel, não se aflija. A vida é uma ciranda com muitos começos.

Coloque lá a profissão que você julgar a mais de acordo com o seu coração, sabendo que nada é definitivo. Nem o casamento. Nem a profissão. E nem a própria vida...
O escritor  responde a uma estudante angustiada e dá aos pais motivos para meditarem sobre a escolha da profissão.


* Rubem Alves é escritor, educador e contador de histórias. Site: www.rubemalves.com.br

A sugestão de usar Rubem Alves foi de Gilson, aluno da disciplina "Profissões Jurídicas", que menviou esse texto:

Política e Jardinagem  - Rubem Alves
De todas as vocações, a política é a mais nobre. Vocação, do latim vocare, quer dizer chamado. Vocação é um chamado interior de amor: chamado de amor por um ‘fazer’. No lugar desse ‘fazer’ o vocacionado quer ‘fazer amor’ com o mundo. Psicologia de amante: faria, mesmo que não ganhasse nada.
‘Política’ vem de polis, cidade. A cidade era, para os gregos, um espaço seguro, ordenado e manso, onde os homens podiam se dedicar à busca da felicidade. O político seria aquele que cuidaria desse espaço. A vocação política, assim, estaria a serviço da felicidade dos moradores da cidade.
Talvez por terem sido nômades no deserto, os hebreus não sonhavam com cidades: sonhavam com jardins. Quem mora no deserto sonha com oases. Deus não criou uma cidade. Ele criou um jardim. Se perguntássemos a um profeta hebreu ‘o que é política?’, ele nos responderia, ‘a arte da jardinagem aplicada às coisas públicas’.
O político por vocação é um apaixonado pelo grande jardim para todos. Seu amor é tão grande que ele abre mão do pequeno jardim que ele poderia plantar para si mesmo. De que vale um pequeno jardim se à sua volta está o deserto? É preciso que o deserto inteiro se transforme em jardim.
Amo a minha vocação, que é escrever. Literatura é uma vocação bela e fraca. O escritor tem amor mas não tem poder. Mas o político tem. Um político por vocação é um poeta forte: ele tem o poder de transformar poemas sobre jardins em jardins de verdade. A vocação política é transformar sonhos em realidade. É uma vocação tão feliz que Platão sugeriu que os políticos não precisam possuir nada: bastar-lhes-ia o grande jardim para todos. Seria indigno que o jardineiro tivesse um espaço privilegiado, melhor e diferente do espaço ocupado por todos. Conheci e conheço muitos políticos por vocação. Sua vida foi e continua a ser um motivo de esperança.
Vocação é diferente de profissão. Na vocação a pessoa encontra a felicidade na própria ação. Na profissão o prazer se encontra não na ação. O prazer está no ganho que dela se deriva. O homem movido pela vocação é um amante. Faz amor com a amada pela alegria de fazer amor. O profissional não ama a mulher. Ele ama o dinheiro que recebe dela. É um gigolô.
Todas as vocações podem ser transformadas em profissões O jardineiro por vocação ama o jardim de todos. O jardineiro por profissão usa o jardim de todos para construir seu jardim privado, ainda que, para que isso aconteça, ao seu redor aumente o deserto e o sofrimento.
Assim é a política. São muitos os políticos profissionais. Posso, então, enunciar minha segunda tese: de todas as profissões, a profissão política é a mais vil. O que explica o desencanto total do povo, em relação à política. Guimarães Rosa, perguntado por Günter Lorenz se ele se considerava político, respondeu: ‘Eu jamais poderia ser político com toda essa charlatanice da realidade… Ao contrário dos ‘legítimos’ políticos, acredito no homem e lhe desejo um futuro. O político pensa apenas em minutos. Sou escritor e penso em eternidades. Eu penso na ressurreição do homem.’ Quem pensa em minutos não tem paciência para plantar árvores. Uma árvore leva muitos anos para crescer. É mais lucrativo cortá-las.
Nosso futuro depende dessa luta entre políticos por vocação e políticos por profissão. O triste é que muitos que sentem o chamado da política não têm coragem de atendê-lo, por medo da vergonha de serem confundidos com gigolôs e de terem de conviver com gigolôs.
Escrevo para vocês, jovens, para seduzi-los à vocação política. Talvez haja jardineiros adormecidos dentro de vocês. A escuta da vocação é difícil, porque ela é perturbada pela gritaria das escolhas esperadas, normais, medicina, engenharia, computação, direito, ciência. Todas elas, legítimas, se forem vocação. Mas todas elas afunilantes: vão colocá-los num pequeno canto do jardim, muito distante do lugar onde o destino do jardim é decidido. Não seria muito mais fascinante participar dos destinos do jardim?
Acabamos de celebrar os 500 anos do descobrimento do Brasil. Os descobridores, ao chegar, não encontraram um jardim. Encontraram uma selva. Selva não é jardim. Selvas são cruéis e insensíveis, indiferentes ao sofrimento e à morte. Uma selva é uma parte da natureza ainda não tocada pela mão do homem. Aquela selva poderia ter sido transformada num jardim. Não foi. Os que sobre ela agiram não eram jardineiros. Eram lenhadores e madeireiros. E foi assim que a selva, que poderia ter se tornado jardim para a felicidade de todos, foi sendo transformada em desertos salpicados de luxuriantes jardins privados onde uns poucos encontram vida e prazer.
Há descobrimentos de origens. Mais belos são os descobrimentos de destinos. Talvez, então, se os políticos por vocação se apossarem do jardim, poderemos começar a traçar um novo destino. Então, ao invés de desertos e jardins privados, teremos um grande jardim para todos, obra de homens que tiveram o amor e a paciência de plantar árvores à cuja sombra nunca se assentariam.
Rubem Alves
Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, 19 mai 2000

Exercício 01 - Profissões Jurídicas

1. O que é ética  profissional?
2. Qual a diferença entre profissão, ofício e atividade?
3. O que significa a utilidade do Código de Ética Profissional?
4. Quais são os deveres ético-profissionais nas profissões jurídicas?
5. Relacione ética e profissão jurídica.
6. Como ocorre o controle da conduta dos profissionais do Direito

Relação de Trabalho - Estágio

LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 - Dispõe sobre a relação de trabalho desenvolvida pelo estagiário

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
 
Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
§ 1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 
§ 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 
Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 
§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
§ 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  
Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 
§ 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 
§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 
Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 
§ 1o  Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 
I – identificar oportunidades de estágio; 
II – ajustar suas condições de realização; 
III – fazer o acompanhamento administrativo; 
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 
V – cadastrar os estudantes. 
§ 2o  É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.  
§ 3o  Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. 
Art. 6o  O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. 
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO 
Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 
Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 
Art. 8o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 
Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei. 
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE 
Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO 
Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 
§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 
Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 
§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  
Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
 
Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
§ 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 
§ 2o  A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16.  O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes. 
Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
§ 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 
§ 2o  Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 
§ 3o  Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. 
§ 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 
§ 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 
Art. 18.  A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. 
Art. 19.  O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 428.  ......................................................................
§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
...................................................................... 
§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
...................................................................... 
§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR) 
Art. 20.  O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. 
    Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
            Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008