Principais
alterações do CPC: Primeira Parte
Lei nova e muitas
preocupações com as principais mudanças. Neste breve apontamento, mostraremos algumas
alterações que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico
brasileiro. Eis os destaques dessa primeira parte:
Arts 1º, 5º e 8º -
Insere no texto do código a busca de valores e normas fundamentais previstas na
Constituição de 1988, como boa-fé, atendimento dos fins sociais, dignidade da
pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência no
transcurso do processo.
Art. 85 – previsão objetiva,
com parâmetros específicos para a fixação dos honorários advocatícios.
Art. 133 – cria o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos e regras
procedimentais.
Art. 138 – previsão da figura
do amicus curiae, estabelecendo
regras procedimentais.
Art. 183 – prevê a intimação
pessoal para as entidades públicas federais, incluindo no rol as entidades
públicas estaduais e municipais que não constava, além dos núcleos de prática
das faculdades de direito em razão de convênio com a Defensoria Pública.
Fim do prazo em quadruplo para contestar,
estabelecendo-se uniformidade: prazos todos em dobro.
Art. 229 – O prazo em dobro
para procuradores distintos, de escritórios de advocacia distintos,
aplica-se somente ao processo físico e não ao eletrônico.
Art. 3º, § 3º – Afirma que a
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deveram ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no
curso do processo e não somente na audiência inicial.
Art. 212 – prevê que os prazos
serão contados em dias úteis. Aplicável somente nos prazos processuais em dias
(art. 219) e quando não há prazo definido em horas, meses, etc.
No § 3º - prevê que a petição pode ser
protocolada, quando não eletrônicos os autos, até o horário
final do expediente do Tribunal.
Art. 218, § 2º, - não havendo
prazo assinalado pela lei ou pelo juiz, o comparecimento se
torna obrigatório em 48 horas.
Art. 218, § 4º, prevê que
recursos protocolados antes da publicação serão considerados tempestivos,
retificando entendimento previsto na Súmula 418 do STJ.
Art. 220, caput e §
1º, suspende os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro
e 20 de janeiro, ressalvando o funcionamento dos serviços internos a serem
exercícios por juízes, ministério público, defensoria pública e auxiliares da
justiça.
Art. 222, § 1º – O juiz pode
reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.
Art. 334 – Prevê a realização,
por meio eletrônico, de audiências de conciliação, além de obrigar o juiz a
buscar a conciliação entre as partes, antes da sentença. Traz a mediação e a
conciliação como instrumentos de autocomposição.
Art. 926 – determinação de que
os tribunais busquem a uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável,
íntegra e coerente.
Art. 927, § 2º - prevê a
possibilidade de realização de audiências públicas para alteração de
entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos e de repercussão
geral.
Art. 932, IV e V, alínea c
- Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo
tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas.
Art. 937, § 3º, caberá
sustentação oral no agravo interno (regimental) quando o relator extinga
monocraticamente a ação originária no tribunal.
No inciso IX há previsão de que a sustentação
oral possa ser feita em processos previstos em lei ou no regimento.
Art. 941, § 3º, prevê que o
voto vencido será parte integrante do voto, considerando a matéria nele
debatida como prequestionada, retificando a Súmula 320 do STJ.
Art. 947 – Prevê o incidente de
assunção de competência. Quando o processo envolver relevante questão de
direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos
processos.
Art. 976 – Prevê o incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, quando houver, simultaneamente, efetiva
repetição de processos sobre o mesmo tema e risco à isonomia e à segurança
jurídica.
Art. 1003, § 5º,
prevê uma uniformização dos prazos, estipulando em 15 dias úteis, à exceção dos
embargos de declaração que permanecem em 5 dias.
Art. 1004 – prevê a interrupção
dos prazos em caso de falecimento das partes.
Art. 1.026, § 4º - traz previsão expressa de que se os 2 (dois)
embargos de declaração anteriores forem considerados protelatórios, o
terceiro não será admitido.
Art. 1.029, § 3º – prevê a
possibilidade do STJ e do STF desconsiderar eventual vício formal do recurso,
desde que não seja grave, para que a matéria do recurso especial e do
extraordinário possam ser decididas pelas instâncias superiores.
Artigos 1.032 e 1.033
– prevê que se o recurso especial tratar de tema constitucional poderá ser
encaminhado ao STF pelo relator do recurso no STJ e vice-versa.
Art. 1.036, § 2º
– previsão de pedido para exclusão de recurso intempestivo, nos casos em que o
especial esteja aguardando julgamento de repetitivo.
Art. 1.043 - Passa a caber
embargos de divergência quanto à técnica de análise de juízo de admissibilidade
(art. 1.043, II). Antes era cabível apenas de mérito.