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quinta-feira

Direito Fundamental à Água? Quando o Brasil vivencia “Vidas Secas” e a água não brota das leis

Direito Fundamental à Água?  Quando o Brasil vivencia “Vidas Secas” e a água não brota das leis – De Ezilda Melo e Wendel Machado



Saiu no site da Empório do Direito:

Ezilda Melo e Wendel Machado – 04/03/2016
“Admirava as palavras compridas e difíceis da gente da cidade, tentava reproduzir algumas, em vão, mas sabia que elas eram inúteis e talvez perigosas”.
Graciliano Ramos
Não é novidade para qualquer cidadão atento, quanto mais para os militantes do Direito, que de um modo muito amplo a Constituição Federal de Brasil de 1988 traz imediatamente em seu artigo primeiro, como princípio fundamental do Estado: “a dignidade da pessoa humana”. Deste mandamento decorre toda uma ramificação de direitos e garantias que perpassam o texto constitucional e irradiam para moldar um complexo jurídico capaz de possibilitar o cumprimento do conteúdo axiológico aí expresso.  Assim, encontram estabelecidas as diversas gerações (ou dimensões) de Direitos Fundamentais que são caracterizados, nos dizeres de Karl Loewenstein, como “[…] princípios superiores à ordem jurídica positiva…”. Nesta perspectiva, os direitos fundamentais são plenamente afetos à própria existência humana, guardando estrita relação de essência com Direitos Humanos que, como afirma Dirley Cunha Jr., pretendem conferir “a todos, universalmente, o poder de existência digna, livre e igual”.
No contexto das Ciências Naturais a proposição de água como bem indispensável à manutenção da vida humana é indiscutível. É inteiramente perceptível, até mesmo pelo senso comum, que sua escassez inviabiliza a existência de vida saudável. Por uma aplicação de silogismo simples, pode-se concluir facilmente que essa relevância implica em essencialidade à condição humana e que, certamente, é um bem que se encontra nesta categoria de direitos essenciais firmados na dignidade do homem.
“(…) Tinham deixado os caminhos cheios de espinho e seixos, fazia horas que pisavam a margem do rio, a lama seca e rachada que escaldava os pés”.
Ainda que se possa chegar a tal conclusão com tamanha celeridade, beirando a obviedade, o reconhecimento dessa premissa é envolta em incertezas e controvérsias que se perpetuaram por muitos anos sem chegar a um consenso pacífico, pois, seja no campo internacional ou interno, não há a clara e inequívoca definição da água como direito essencial. Mesmo não havendo menção expressa, aplicando o conceito de Loewenstein, este direito fundamental existe e goza de tanta força vinculativa quanto qualquer outro da mesma categoria. Entretanto, o que aqui se debate não é a letra da Constituição, mas a defesa desse direito frente às ações e políticas públicas.
Hodiernamente, o tema voltou a ganhar relevância pela crise hídrica que incide sobre as várias regiões do Brasil que convive com a estiagem duradoura, a mesma velha conhecida do semiárido nordestino desde tempos longínquos. Já nos idos do Império se debatia a questão de distribuição de águas do Rio São Francisco, sem que isso também fosse muito além dos debates e de obras não conclusas. A grande diferença, desta vez, é que há estiagem onde antes havia abundância: de água e, principalmente, de poder econômico. O problema então se generaliza: todo o país vivencia “Vidas Secas”.
Não por coincidência, “Vidas Secas” é a opus magna de Graciliano Ramos, publicada originalmente em 1938. O romance que é centrado na experiência da seca pela família de Fabiano, segue o itinerário da desconstrução dos carácteres de humanidade das personagens frente a um sertão com aridez de solo e de vida. A falta de água é a própria ausência de vitalidade, de seres que se arrastam pelas planícies, em que as crianças são destituídas do primeiro elemento identitário: o nome. Como se houvesse uma forma de coisificação semovente as crianças não são nomeadas. A vida desta família então se desprende do senso de humanidade e muito mais do valor da dignidade. Os caminhos percorridos são “terra sem lei”, onde a única manifestação estatal é a autoridade policial arbitrária. São seres. Existem apenas para suas vidas. Estão absortos de um arcabouço social que lhes permita amparo. Há Direito, mas não há direitos. Mesmo o mínimo existencial é subvertido. São homens porque há Direito, mas sua fala é reproduzida através de grunhidos, pois não há direito a voz. Apenas existem. A água do sertão existe, mas também há a cerca, a propriedade, o limite do poder estabelecido. Há poder e controle porque há Direito. Direito sempre há, mas não há defesa do Direito, nem dos direitos. Ainda aí afora encontramos Fabianos, Sinhas Vitórias, Baleias, e, principalmente meninos sem nome, em todos os lugares e partes. A realidade narrada no livro nunca atribuiu topônimo: é universal, pode ser qualquer lugar, qualquer instante. Não é como um código legislativo que perece; é a-temporal como as obras-primas são. A arte é eterna, já o direito legislado é momentâneo, datado, tem prazo de validade. 
“(…) Eles estavam perguntadores, insuportáveis. Fabiano dava-se bem com a ignorância. Tinha o direito de saber? Tinha? Não tinha…”
A intertextualidade nos permite observar que mesmo que a gênese de tal colapso tenha explicações geográficas e climáticas, a aridez escancara a infertilidade jurídica para a defesa de virtudes primárias, enquanto se embriaga na mera proliferação de textos legais. A falta do Direito para além da letra da lei não garante acesso à água por parte da população. Não basta que haja o elemento natural em si; há um caráter adjetivo a ser lembrado: água digna, ou seja, de boa qualidade, potável, própria para o consumo humano em sentido plural. Aqui se vê que, mesmo com previsão de instrumentos para defesa dos direitos difusos e coletivos, há de se questionar a efetividade de sua proteção e que aqueles que deveriam oferecer proteção, são apenas perpetuadores da situação estabelecida.
Não se pode furtar, também, à percepção de que, como um bem sujeito a escassez, há um valor econômico intrínseco e, por isso, está submeto aos ditames da propriedade e do mercado. Assumir tal acepção aduz à necessidade de formular uma gestão racional que vise à eficiência, especialmente no que diz respeito à atuação da Administração Pública em relação à gestão das águas sob sua competência, afinal eficiência é um dos princípios insculpidos no art. 37 da Carta Magna. Não é ilógico pensar, então, que há o estrito compromisso do gestor com os recursos hídricos, do mesmo modo como outros bens por si geridos, não apenas porque também constitui bem público, mas porque é essencial à vida. Poderia, sem risco de equívoco, mesmo dizer que há uma função social da água.
A função social da água é o entendimento de que esta não pode ser aplicada sem que se tenha em consciência que é um bem de interesse público e, seu uso indiscriminado e sem parâmetros, constitui violação à própria sociedade como organismo global. Sua função social é revestida da universalização do seu acesso, mas ainda negação à gestão irresponsável para que não seja admitido que ‘cerca’ – a manifestação do poder dos detentores dos recursos – não provoque a seca.
“(…) Um dia… Sim, quando as secas desaparecessem e tudo andasse direito… Seria que as secas iriam desaparecer e tudo andaria certo? Não sabia…”
Provimento jurídico algum parece ser capaz de gerar a distribuição hídrica em equilíbrio, isso porque o dever ser está aquém das necessidades da materialidade ontológica; a deontologia não se basta em si. Contudo, o dever ser é capaz de mudar a realidade do ser, isso porque as condutas condicionadas pelas normas são executadas na realidade sensível. Assim, a questão da seca, é também questão jurídica, porque as normas jurídicas deveriam ser capazes de promover e vincular a adoção de posturas determinantes para a promoção da dignidade da pessoa humana. Em primeiro momento, há a vinculação da atuação Estatal, já que os Direitos Fundamentais não são meramente programáticos, são, sobretudo, obrigatórios em ações e política públicas que os tragam ao campo da vivência material de maneira efetiva. Depois, porque também é interesse público, ou seja, é a própria sociedade que consagra a dignidade humana e a ela mesma cabe sua promoção, e nisso inclui a defesa da água como parte do meio ambiente, mas também como um direito social, assim como a saúde, o trabalho.
Debater crise hídrica sob essa perspectiva é perceber que se deve regar o próprio Direito para que enxergar além das fronteiras das leis; apreender que os Direitos Fundamentais permanecem porque guardam estrita relação com a existência humana e que são basilares porque reconhecemos como o mínimo para a manutenção daquilo que é humano em nós. Debater a água no direito é ter a noção de que “Vidas Secas” é logo aqui e também, ainda que não somente, problema jurídico, pois se envolve poder e controle, é jurídico também.
A falta de água no Nordeste[1] e em outras regiões insere-se perfeitamente numa questão político-jurídica. Politicamente, o discurso do combate à seca ainda elege muitos dos representantes populares e, juridicamente, a Constituição Federal além de garantir esse direito fundamental, deveria ter criado meio assecuratório de concretização. O Brasil tem grandes mananciais aquíferos. As pessoas têm o direito de permanecer nas regiões que se identificam cultural e socialmente. Portanto, a grande batalha que se deve travar é fazer com o direito à água seja de todos. Efetivamente, de todos. Juridicamente, portanto, a Constituição Federal garante o direito à água como um direito fundamental, que deve ser efetivado[2]. Mas, na prática o estio permanece secando corações e entristecendo o país.
Uma poesia para o tema que pode ser trabalhada em sala de aula:
Ser tão vida seca[3] 
Suor, calor,
Cansaço, fome,
Terra árida onde cresce o atraso e o desamor. 
Terra Seca,
Seca Terra,
Vidas Secas,
Secas Vidas.
Vidas secas, como a terra seca
Que seca as vidas. 
No pingo do meio-dia,
Com o sol escaldante,
A quentura nos consume,
Dentro de um forno ardente e quente,
Capaz de secar nossa última semente. 
Terra Seca,
Seca Terra,
Vidas Secas,
Secas Vidas.
Secas de uma vida
Que secou pelas secas da vida. 
Terra seca que dá risada,
Alegra-se nos pingos que caem da chuva.
E o agricultor fica feliz vendo sua terra molhada,
Sabendo que não vai morrer sua vaca malhada. 
Terra Seca,
Seca Terra,
Vidas Secas,
Secas Vidas.
Terra Seca que floresce
no orvalho da madrugada.
Outro artigo relacionado com a temática:

Notas e Referências:
[1] ALBUQUERQUE JR., Durval Muniz. A invenção do Nordeste e outras artes; prefácio de Margareth Rago. 5ª edição – São Paulo: Cortez, p.343: “O Nordeste, assim como o Brasil, não são recortes naturais, políticos ou econômicos apenas, mas, principalmente, construções imagético-discursivas, constelações de sentido. (…) O Nordeste, na verdade, está em toda parte desta região, do país, e em lugar nenhum, porque ele é uma cristalização de estereótipos que são subjetivados como característicos do ser nordestino e do Nordeste. Estereótipos que são operativos, positivos, que instituem uma verdade que se impõem de tal forma, que oblitera a multiplicidade das imagens e das falas regionais, em nome de um feixe limitado de imagens e falas-clichês, que são repetidas ad nausem, seja pelos meios de comunicação, pelas artes, seja pelos próprios habitantes de outras áreas do país e da própria região”.
[2] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. Ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
[3] Poesia de Ezilda Melo.

terça-feira

Hermenêutica Jurídica e utilização do método sistemático no Direito Tributário – Por Ângelo Boreggio Neto e Ezilda Melo

Artigo lançado no Curso Avançado de Direito Tributário Municipal por Ezilda Melo e Ângelo Boreggio


http://emporiododireito.com.br/hermeneutica-juridica-e-utilizacao-do-metodo-sistematico-no-direito-tributario-por-angelo-boreggio-neto-e-ezilda-melo/

Por Ângelo Boreggio Neto e Ezilda Melo – 16/02/2016
Introdução
“Nas obras, nas palavras: – o homem não se revela por todo inteiro, põe sempre alguma afetação, alguma convenção, alguma reserva, muita reticência: pelos seus trabalhos, os homens nunca se revelam inteiramente.”
Eça de Queirós
Parte-se da Hermenêutica Jurídica e seus métodos de interpretação, para, em seguida, verificar-se a importância da interpretação no Direito Tributário; noutro desdobramento, faz-se análise sobre a necessidade da Reforma Tributária, para, na sequência, demonstrar-se a importância dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais para a Hermenêutica Tributária; por fim, desagua-se, à luz de ensinamentos constitucionais-tributários, no método sistemático de interpretação.
Em meio a todas essas questões, faz-se uso de jurisprudências, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, apontando a tendência hermenêutica destes Tribunais, bem como analisando os valores que norteiam as Cortes superiores do país no que se refere à interpretação da norma tributária.
1. Hermenêutica Jurídica
Na Antiguidade Clássica, recorria-se a Hermes, o mensageiro dos Deuses, pela busca da verdade escondida. Hermes foi retratado por Homero e por Hesiodo por suas habilidades e considerado benfeitor dos mortais, portador da boa sorte e também das fraudes. Autores clássicos também adornaram o mito com novos acontecimentos. Ésquilo mostrou Hermes a ajudar Orestes a matar Clitemnestra sob uma identidade falsa e outros estratagemas, e disse também que ele era o deus das buscas, e daqueles que procuram coisas perdidas ou roubadas. Seu atributo característico era a ambiguidade, pois ao mesmo tempo que era mensageiro dos deuses, era também fiel mensageiro do mundo das trevas. A palavra “hermenêutica” encontre consentâneos nas palavras “hermeneuein” (interpretar), “hermeneia” (interpretação), “hermeios” (sacerdote do oráculo de Delfos) e “Hermes” (o mensageiro dos deuses, na mitologia antiga ocidental).
O jurista trabalha com a análise do discurso e busca verdades. FOUCAULT (1996, p.10)  nos diz que “o discurso não é simplesmente aquilo que traduz as lutas ou os sistemas de dominação, mas aquilo pelo que se luta, o poder de que queremos nos apoderar”. Mesclando essa análise com a ideia de ECO sobre a obra aberta, quando diz que a obra de arte é uma mensagem fundamentalmente ambígua, uma pluralidade de significados que convivem num só significante (2012, p.22), pode-se dizer que a interpretação do mundo é uma atividade de compreensão em todas as áreas do saber, inclusive no Direito.
Neste sentido, o jurista deve considerar o ordenamento jurídico dinamicamente, pois a interpretação é que mantém a vida da lei e das outras fontes do Direito. O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. MAXIMILIANO (1999, p.30) preceitua que a atividade do exegeta é uma só, na essência, embora desdobrada em uma infinidade de formas diferentes.
Da impossibilidade de se desvincular a interpretação do caso concreto, percebe-se claramente que em toda a interpretação existe criação de Direito. Portanto, a interpretação é uma escolha entre múltiplas opções; é o ponto de vista prevalecente ou que decide a questão debatida.
BASTOS (1999, p. 112) entende que a aplicação do Direito como uma atividade puramente mecânica de subsunção do fato à norma jurídica correspondente, implica em admitir que os juízes não passem de meros fantoches manipulados por um ente supostamente dotado de vontade própria: a lei. Essa formulação doutrinária, conhecida como teoria da subsunção, ou enquadramento perfeito da norma ao fato, está baseada na necessidade existente da segurança jurídica, que é o prévio conhecimento das regras que irão dispor as diversas relações que surgem na sociedade. Mesmo que a lei seja incerta, injusta, errônea, para a teoria da subsunção, essa lei deverá ser aplicada, pois assim evita-se que os juízes possam cometer erros, além dos já presentes nas leis humanas.
A interpretação de uma lei pode se realizar de vários modos.  Pode-se interpretar a lei, de acordo com MAXIMILIANO (1999, p.35 e ss.), tomando vários critérios concomitantemente ou em separado, por exemplo, quanto à fonte (a interpretação pode ser autêntica, jurisprudencial e doutrinária), quanto aos meios adequados para sua exegese (gramatical, lógica, histórica, teleológica e sistemática)  e quanto aos resultados da exegese (declarativa, extensiva ou restritiva).
Não se pode ser nem ser subjetivista, nem objetivista demais. Nesta perspectiva FERRAZ JÚNIOR (2007, p. 295), esclarece que o objetivismo levado ao extremo é o que decide os tribunais. Desloca a responsabilidade do legislador, na elaboração do direito, para os intérpretes. O subjetivismo levado ao extremo favorece ao autoritarismo ao privilegiar a figura do legislador, pondo sua vontade em relevo. Dessas colocações, surge um questionamento: como interpretar a norma?
De acordo com ALEXY (2008, p.59-64), o conceito de norma não pode ser definido de forma a pressupor a validade e a existência da norma. Da mesma forma que é possível expressar um pensamento sem tomá-lo como verdadeiro, tem que ser também possível expressar uma norma sem classificá-la como válida. Enunciados que têm por objetivo informar quais normas são válidas devem ser chamados de enunciados sobre validade normativa.
Para ALEXY (2008, p. 65) normas de direitos fundamentais são aquelas normas que são expressas por disposições de direitos fundamentais; e disposições de direitos fundamentais são os enunciados presentes no texto da Constituição alemã, e somente esses enunciados.
É também ALEXY (2208, p.85) que trata sobre os critérios tradicionais para a distinção entre regras e princípios, quando expressa que, com frequência, não são regra e princípio, mas norma e princípio ou norma e máxima, que são contrapostos.
2. Interpretação no Direito Tributário
Vislumbra-se que o legislador do Código Tributário Nacional preocupou-se com a forma de interpretação de matéria tributária, visto as peculiaridades da disciplina, e logrou êxito em trazer ao mundo jurídico as próprias normas de hermenêutica do Direito Tributário. Os artigos 107 a 112, assim como o artigo 118, são as normas gerais de Direito Tributário que o legislador tratou do tema da interpretação tributária.
Em que pese a determinação legal, não se atém ao hermeneuta tributário apenas a letra fria da lei, pelo contrário é necessário que sinta o caso fático e observe a pertinência de cada método de interpretação, conforme a aplicação de casos semelhantes e valores envolvidos, para a construção de uma solução (PAULSEN, 2008, p. 124).
Evidente que por se tratar de matéria que regula as relações contribuinte e Estado, as peculiaridades da disciplina se fazem gritar, já que o tratamento não será igual para as relações entre dois particulares ou ainda entre dois entes públicos, denotando, portanto vulnerabilidade do contribuinte. É claro que não significa ser interpretado diversamente dos outros ramos do direito, todavia a interpretação será pautada pelas especialidades da matéria tributária.
No ramo do direito tributário, há que atentar o hermeneuta para não confundir princípio com conceitos jurídicos e não jurídicos, como por exemplo, econômicos e financeiros, posto que são imprestáveis no plano jurídico (BECKER, 2007, p. 337).
Com isso, o arcabouço principiológico tributário deve ser respeitado e levado sempre em consideração no ato hermenêutico, observando então os princípios da legalidade, anterioridade, capacidade contributiva, isonomia, uniformidade geográfica, irretroatividade de lei tributária, vedação do confisco e liberdade de tráfego.
O objetivo do direito tributário é a regulamentação de tributos, que tem por finalidade essencial a manutenção dos cofres públicos, no sentido de dar condições financeiras ao Estado de praticar a gestão pública, com ênfase em atender as necessidades sociais. Contudo, necessário observar e equalizar o direito do contribuinte em sua propriedade privada e a observância dos princípios supramencionados.
Nesse sentido, ATALIBA (2002, p. 127) expressa de modo preciso que as diversas situações pré-jurídicas trazem, apesar de não justificar, situações das mais diversas, que produzem decisões disparatadas de nossos Tribunais.
Portanto, o que se busca na interpretação tributária é a justeza da decisão, a humanização da norma, a aproximação da letra fria da Constituição ao calor da sociedade. Isso porque, em determinados casos, ocorrem divergências de pensamentos direcionando para soluções diversas.
Isso porque, o valor do direito é a justiça, cuja essência vai muito além da mera matemática ou simples ações humanas, e sim como a junção efetiva destes atos, proporcionando assim o bem comum (REALE, 2000, p. 272).
HABERLE (2002, p. 12-13), neste sentido, esclarece que é necessário colocar a questão sobre os participantes do processo da interpretação de uma sociedade fechada dos interpretes da Constituição para uma interpretação constitucional pela e para uma sociedade aberta e propõe a seguinte tese: no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elemento cerrato ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.
Interpretação constitucional tem sido, até agora, conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os interpretes jurídicos vinculados às corporações e aqueles participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte desta sociedade. Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralistas for a sociedade.
Ainda, não se pode desprezar no ato hermeneuta a tradição do intérprete, seu conceitos e preconceitos, seus valores influenciaram indubitavelmente na compreensão, assim como não se pode fechar os olhos a dimensão histórica do processo, sendo assim utópica a atividade axiologia neutra. (PIMENTA, 2005, p. 184 e 185).
Uma boa proposta de solução a tal impasse hermeneuta é a participação social de modo mais constante nas decisões polêmicas, como o convite mais constante ao amicus curiae, representando a vontade de parte da população e seus argumentos, de modo que possa ser analisado e levado em consideração pelo interprete.
HABERLE (2002, p. 14), indica-se como interpretação apenas a atividade que, de forma consciente e intencional, dirige-se à compreensão e à explicitação de sentido de uma norma (de um texto). Para uma pesquisa ou investigação realista do desenvolvimento da interpretação constitucional, pode ser exigível um conceito mais amplo de hermenêutica: cidadãos e grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública representam forças produtivas de interpretação; eles são intérpretes constitucionais em sentido lato, atuando nitidamente, pelo menos, como pré-intérpretes. Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta, ou até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma. Experts e ‘pessoas interessadas’ da sociedade pluralista também se convertem em intérpretes do direito estatal.
3. Reforma Tributária e Hermenêutica
É notório que o arcabouço jurisprudencial da Suprema Corte Brasileira, após a nova ordem jurídica humanística apresentada pela Constituição de 1988, bem como pela sucessiva alteração no corpo humano do órgão, denota a evidente alteração nos padrões sociais, bem como a aproximação do direito ao calor popular.
De acordo com VELJNOVSKI (1994, p. 40), os seres humanos respeitarão a lei apenas se for de seu interesse fazê-lo, e, de qualquer forma, eles tentarão minimizar as desvantagens que a norma legal lhes impõe.
Neste contexto, é imperioso asseverar que o Direito Tributário carece de profundas reformas desde há muito, e o que existe são apenas projetos infindáveis que nunca conseguiram ser aprovados, talvez até por falta de vontade política, ou por não existir consenso, ou ainda pela ausência de oportunidade e conveniência.
SILVA (2010, p. 21-23), defende a ideia de que os direitos fundamentais têm um conteúdo essencial é algo que vem sendo sustentado pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras com frequência cada vez maior. Que direitos, em geral, contenham um conteúdo mínimo pode ser algo intuitivo, que decorre da própria noção de que, sem a garantia desse mínimo, a garantia do próprio direito seria de pouca valia.
Independente da razão fundante, o fato é que a ausência de reforma na estrutura da lei tributária resta à hermenêutica dos julgadores superiores aplicar a principiologia constitucional, de modo a melhor proteger o contribuinte.
É ainda SILVA (2010, p.25) que fala que a preocupação dos legisladores constituintes com um conteúdo essencial dos direitos fundamentais é normal sobretudo – mas não exclusivamente – em constituições promulgadas após períodos autoritários ou totalitários, como é o caso de todas as constituições aqui mencionadas (com exceção, claro, da constituição europeia). Mas mais importante ainda que reconhecer esse fenômeno constituinte é examinar qual é o seu significado para a dogmática dos direitos fundamentais.
Importante asseverar que o hermeneuta deve ter a sensibilidade de observar a norma interpretada com uma postura de dinamismo, já que a renovação e interação se faz patente na mesma, em razão da mutação dos acontecimentos sociais. (MELO, 2008, p. 228).
AMARAL (2010, p. 05) define a Constituição Federal de 1988 como prolixa e casuística e diz: “se o Direito é a ciência do dever-ser, parece intuitivo que o domínio de suas regras seja o poder-ser”. Explica que em razão de determinadas causas dados preceitos já nascem fadados à ineficácia: a intrínseca deficiência do texto; a manifesta ausência de condições materiais para seu cumprimento; impossibilidade de judicialização do bem ou interesse que se pretende tutelar.
Para GALDINO (2010, p.26), os direitos fundamentais devem ser entendidos como princípios, e “os princípios cumprem função normativa, eventualmente criando situações jurídicas subjetivas para os respectivos destinatários”. Este mesmo autor admite que de modo algum o estudo das normas jurídicas e de suas correlações lógicas pode esgotar o objeto da ciência do Direito. No que, não existe uma, mas várias ciências jurídicas. Então, a norma busca influenciar o comportamento das pessoas. O Direito não apenas descreve a realidade “antes, busca através de sua força normativa, amoldá-la a valores, que não se confundem com a própria norma”. E, no caso de direitos fundamentais, não apenas tende a influir em comportamentos particulares, mas também no do Estado, principalmente.
GALDINO (2010, p. 18) afirma que as normas não se confundem com os dispositivos: “inexiste correspondência biunívoca entre dispositivos e normas”. O que torna patente a polissemia que ocorre também nesse aspecto. Pois “para que haja norma jurídica nem mesmo é necessário que haja dispositivo positivado”, em casos como princípios implícitos e normas costumeiras.
Distingue, também, GALDINO (2010, p. 19-20)  as normas em:  aclaratórias, normas de organização e, notadamente, normas de sobre-direito. No que as primeiras nada teriam de efeitos jurídicos, apenas complementar e esclarecer outros dispositivos, Já as de organização são as que regulam a organização dos poderes do Estado. As de sobre-direito seriam as normas que estabelecem critérios para aplicação de outras normas (também jurídicas), a exemplo da LINDB, que seria verdadeira norma geral de aplicação das normas jurídicas, regulando aplicação das normas e afastando antinomias. Tais normas seriam materialmente neutras, apresentando critérios como o temporal.
Ocorre que em diversas ocasiões verifica-se que as normas não recebem a melhor interpretação por parte do STF, por tal razão é imperioso  uma releitura das normas tributárias, de modo a alargar a sua aplicação em razão da importância de uma proteção mais forte ao contribuinte.
4. Princípio da Unidade da Constituição e da Proporcionalidade
Sobre o princípio da unidade da constituição CANOTILHO (1998, p.1097) preceitua: o “princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. Como ponto de orientação, guia de discussão e fator hermenêutico de decisão, o princípio da unidade obriga a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (…). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios”. Portanto, diante do princípio da unidade da constituição, percebe-se que é um moderno princípio de interpretação constitucional.
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, é o grande propulsor da hermenêutica constitucional aplicada nas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. Em matéria tributária o STF pauta-se pela organização de suas decisões sempre fundadas na principiologia constitucional, não apenas nos princípios específicos tributários como legalidade, anterioridade, capacidade contributiva, irretroatividade, mas também e de modo enfático, os princípios gerais como razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
Neste viés, sempre importante lembrar que segurança jurídica é a alma do próprio direito, fundamenta-se nos ideais de igualdade e certeza, bem como deriva do estado democrático de direito (ATALIBA, 1985, p. 145 a 155).
A aplicação do princípio da proporcionalidade em aplicação da norma tributária traz a ideia de compor os conflitos de interesses sociais com a observância dos meios adequados e não lesivos sobremaneira a uma das partes. O Estado que figura na lide exacional como parte autora, deve utilizar de meios comedidos e legais no ato da cobrança de tributos, por outro lado, a lei deve ser interpretada de modo que garanta ao contribuinte não ser vilipendiado em seu direito de propriedade e dignidade.
Assim, o princípio da proporcionalidade enquanto instrumento de hermenêutica, visa solucionar a lide, reverenciando mais um dos princípios gerais, buscando desobedecer o menos possível dos demais, harmonizando com isso os princípios constitucionais em conflito, em nome da paz social.
A aplicação da proporcionalidade em matéria tributária tem ainda que observar as questões que se referem à dicotomia interesses públicos versus interesses privados. Durante muito tempo, toda a doutrina brasileira foi uníssona em afirmar a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Modernamente, vozes dissonantes dão mostra de que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular tem que ser reanalisado tendo como base os direitos fundamentais. Um paradigma, portanto, questionável.  SARMENTO (2005, p. 97) acha difícil pensar numa limitação mais vaga e indeterminada aos direitos fundamentais do que a proteção do interesse público.
É ainda de SARMENTO (2005, pg. 99) a ideia de que a supremacia elimina qualquer possibilidade de sopesamento, premiando de antemão o interesse público envolvido, e impondo o consequente sacrifício do interesse privado contraposto. Portanto, totalmente incompatível com o princípio da hermenêutica constitucional, que obriga o intérprete a buscar, em casos de conflitos, solução jurídica que harmonize, na medida do possível, os bens jurídicos constitucionalmente protegidos, sem optar pela realização integral de um, em prejuízo do outro. Sendo assim, a supremacia do interesse público sobre o privado está em total descompasso com a ordem constitucional brasileira. Portanto, o que fazer?
Uma possível solução já foi proposta por SARMENTO (2005, pg. 101) ao afirmar que se deve procurar uma solução racional e equilibrada entre o interesse público e privado implicados no caso. E, ao invés de uma supremacia a priori e absoluta do interesse público sobre o particular, ter-se-ia apenas uma regra de precedência prima facie. Do contrário, fragiliza-se demais os direitos fundamentais, que não são dádivas do poder público, mas a projeção normativa de valores morais superiores ao próprio Estado. Sendo assim, fica evidente que os direitos fundamentais despotam com absoluto destaque e centralidade no atual Estado Democrático de Direito.
Como bem assevera COSTA (2009, p. 59 e 60), a aplicação do princípio da proporcionalidade tem como objetivo a harmonia entre a arrecadação fiscal e a pontual observância dos princípios constitucionais tributários, representando os direitos dos contribuintes.
Desta feita, a proporcionalidade traz uma nova visão de hermeneuta, solucionando conforme os direitos humanos os conflitos capciosos enfrentados em tribunais espalhados pelo país, com ênfase nas questões tributárias, que tradicionalmente eram julgadas pelo poderio Estatal.
Mister ressaltar que o princípio da proporcionalidade é princípio fundamental em nosso ordenamento jurídico aplicável a todas as áreas, apontado como divisor de águas no direito moderno.
Nota-se que o juiz ao aplicar a norma tributária constitucional, deverá verificar o reflexo social da mesma a ser atingida e observando o interesse coletivo (COSTA, 2009, p. 157).
É sempre possível aplicá-lo de modo paralelo com outro especial princípio que é o da razoabilidade. Tal princípio visa evitar ações arbitrárias, assim socialmente inaceitáveis. É de importância extrema em face da validade das medidas do estado que ferem exercício de direitos individuais. (PONTES, 2000, p. 78 a 80).
Sua aplicação conjunta na hermenêutica de normas tributárias propicia o ideal do estado democrático de direito, com ótica social, respeitados os direitos individuais, coletivos e difusos.
5. Hermenêutica Tributária e os Direitos Fundamentais
O processo de alteração no “pensar” o direito teve como marco histórico basilar a necessidade da observância dos direitos e garantias fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal como o centro de qualquer discussão jurídica no país, assim, a constitucionalização do direito é irreversível.
Nessa vereda, o princípio-mãe da Constituição Federal de 1988, que revolucionou a ordem jurídica definitivamente no Brasil, especialmente no que tange a hermenêutica, é o princípio da dignidade humana. Com esta nova diretriz, os tribunais, especialmente os superiores, passaram a pautar suas decisões na essência deste princípio, resvalando em todos os ramos do direito, portanto também no direito tributário.
Nesse ínterim, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal possui várias decisões com inclinação a equiparar os princípios tributários a direitos fundamentais.
Dentre as decisões, destaca-se a ADI 939-7/DF, que imputa ao princípio constitucional da anterioridade a força intransponível de cláusula pétrea, e com isso apenas permitindo sua modificação com a própria revogação da Constituição como um todo, já que vivemos em um sistema rígido de modificações do texto constitucional. Verbis:
(…)
2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2° desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica “o art. 150, III, b e VI”, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. – o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5º, art. 60, §4°, inciso IV e art. 150, III, “b” da Constituição); 2. – o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par.4., inciso I,e art. 150, VI, a, da C.F.);
(…)
Tal entendimento amplia o rol do artigo 60, §4º, da CF/88, todavia percebe-se o ideal da hermenêutica do STF, pois a realidade é que os princípios constitucionais tributários, apesar de não estarem expressos como cláusulas pétreas, em sua essência protegem sempre algum elemento pétreo, assim sua revogação enfraqueceria o direito protegido pelo manto pétreo.
No caso em debate, verifica-se que o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte da fúria arrecadatória fiscal, especialmente concede ao contribuinte o mínimo de aviso antecedente pela criação ou majoração de carga tributária, com isso o princípio da segurança jurídica, ou da não-surpresa, está veladamente assegurado.
Conforme abalizada posição de CARRAZZA (in MARTINS, 2006, p.111) por trás do simples princípio da anterioridade, encontramos a noção de segurança jurídica, evitando que do dia para a noite o contribuinte seja surpreendido por mais uma exigência fiscal, sem tempo hábil de preparação Quanto à evolução da hermenêutica tributária no órgão máximo do judiciário brasileiro é patente. Outra situação que o STF demonstrou está atento à principiologia fundamental da Constituição, foi no caso do processo administrativo fiscal, em que sempre foi obrigatório no Brasil o pagamento de 30% para a admissibilidade de recurso administrativo.
Tal entendimento, em razão da repetição da administração, transformou-se na Súmula Vinculante nº 21, in verbis:
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Ocorre que o constituinte traz como direito fundamental claro, o direito de petição, o livre acesso ao judiciário e o duplo grau de jurisdição. Ainda, a Constituição Federal de 1988 equipara o processo judicial ao processo administrativo, aplicando a ambos a mesma base principiológica.
Portanto, a exigência de 30% do valor para ingressar com recurso administrativo, segundo a hermenêutica do STF, fere o direito de petição, o livre acesso à justiça e impede o duplo grau de jurisdição, declarando a Suprema Corte a inconstitucionalidade da referida cobrança.
POSNER (2010, p. 61), esclarece que ao ser favorecida uma parte por uma decisão, a outra parte é prejudicada. O problema é esse: em que nos baseamos para tomar uma decisão que favorece uma das partes? A sugestão do economista é um algoritmo técnico: avaliemos todas as vantagens e desvantagens em dinheiro para as duas partes e minimizemos os custos conjuntos ou, então, o que redunda no mesmo, maximizemos a soma dos benefícios líquidos.
De acordo com GALDINO (2005, p.243) o Direito é considerado como mais uma engrenagem no complexo mecanismo de alocação de recursos na sociedade. Neste sentido, as normas jurídicas em geral, muito especialmente as normas concretas, e notadamente as decisões judiciais, devem ter em vista – como critério mesmo da decisão – a máxima eficiência.
Nesta seara, tantas outras decisões superiores de importância, que deixamos para discutir em outros trabalhos, porém necessário aceitar que precisamos avançar muito ainda, especialmente para o direito alcançar a evolução social.
6. Interpretação Sistemática no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Neste último ponto do artigo usa-se o método de interpretação sistemático como forma de demonstrar a importância da interpretação constitucional para o direito tributário. O texto constitucional que se faz interpretação é o art.151, III: é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Doutrinariamente, encontra-se, por exemplo, em COELHO (1999, p. 548), uma análise interpretativa sobre o art. 151, III, CF, no sentido de esclarecer que o Constituinte de 1988 não está limitando a competência do Estado brasileiro para concluir acordos tributários que envolvam gravames estaduais e municipais, mas apenas proibindo, na ordem jurídica interna, a isenção heterônoma e ditatorial que já existiu na Constituição de 1967.
Jurisprudencialmente, trazemos julgado do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do Recurso Especial nº 90.781-PE, com o seguinte posicionamento:
Tributário. Isenção. ICMS. Tratado Internacional. 1. O sistema tributário instituído pela CF/88 vedou a União Federal de conceder isenção a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e Municípios (art. 151, III). 2. Em consequência, não pode a União firmar tratados internacionais isentando o ICMS de determinados fatos geradores, se inexiste lei estadual em tal sentido. 3. A amplitude da competência outorgada à União para celebrar tratados sofre os limites impostos pela própria Carta Magna. 4. O art. 98, do CTN, há de ser interpretado com base no panorama jurídico imposto pelo novo Sistema Tributário Nacional. 5. Recurso Especial improvido. (DOU 20/10/97, p.52.977, rel. Min. José Delgado).
Portanto, percebe-se que há um entrechoque de interpretações, sejam doutrinárias ou jurisprudenciais, privilegiando a importância de dispositivos constitucionais sempre em detrimento de outros mandamentos também de natureza constitucional.  Se, de um lado, há a possibilidade de a União conceder isenções heterônomas pela via dos tratados, baseando-se na disposição contida no artigo 21, inciso I. Por outro, é também juridicamente defensável a ideia de que a vedação imposta à União aplica-se a situações indistintas, portanto tanto internamente, quanto externamente, ou seja, tanto na ótica nacional, quanto na internacional.
ÁVILA (2205, p. 15) diz que o importante não é saber qual a denominação mais correta desse ou daquele princípio. O decisivo, mesmo, é saber qual é o modo mais seguro de garantir sua aplicação e sua efetividade.
Na tentativa de resolucionar as antinomias, a questão deve ser enfocada sob o aspecto material da competência outorgada às entidades componentes do Sistema Federativo brasileiro. Posto isto, sem ser de outra forma, no aspecto material da competência atribuída pelo inciso I, do artigo 21, tem-se que a vedação imposta pela letra da Constituição, no artigo ora analisado, ocorre no sentido de proibir que seja instituída norma isentiva de tributos estaduais ou municipais pela União. Em assim sendo, afasta-se possíveis antinomias surgidas da interpretação/aplicação das normas constitucionais. Reforça-se, neste sentido, a corrente hermenêutica que considera que a União pode veicular isenção de tributos estaduais e municipais através de tratados, porém, considerado como indispensável a participação dos demais entes federados.
Sendo assim, está-se diante de um estudo hermenêutico tributário que faz vir a lume o método de interpretação sistemático como forma de dirimir a questão. A decidibilidade é uma necessidade no Direito e os métodos de interpretação são necessários na interpretação tributária, juntamente com o uso da doutrina, da jurisprudência e dos princípios gerais do Direito.
Conclusão:
A Hermenêutica Tributária deve ter por base a Constituição Federal e seus princípios, seja quanto a tributos federais, estaduais, distritais ou municipais. A iluminação da essência do Estado Democrático de Direito e a preocupação com a evolução do padrão de pensamento da sociedade, também são nortes interpretativos fundamentais.
Diante do explanado, insta frisar que se defende o uso do pluralismo metodológico, da hermenêutica constitucional, da tópica, da retórica e da jurisprudência dos valores, que são hodiernamente fundamentais para a doutrina do Direito Tributário Nacional, contrariamente ao estrito positivismo jurídico na Hermenêutica Jurídica.
A importância do Direito reside no objetivo maior da lei, que é buscar o justo. A partir dessas colocações, parte-se para constatações importantes: inexiste uma Hermenêutica Tributária, como ramo autônomo da Hermenêutica Jurídica, e neste sentido, inexiste também uma Hermenêutica Tributária Municipal; e na resolução dos casos que envolvem Tributos Municipais é essencial que se faça uso da mais moderna Hermenêutica Constitucional.
Desta forma surge no âmbito jurídico a plena necessidade da aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, bem como dos direitos fundamentais como ponto de partida da Hermenêutica Tributária, que surge como tendência de interpretação do STF.
Isso porque busca a Corte Suprema Brasileira humanizar a letra fria da lei tributária, concedendo na interpretação da mesma, um caráter social, ainda que seja em seu reflexo.
A interpretação da lei tributária pelos tribunais superiores, sob a ótica dos direitos fundamentais, também ocorre pela busca da plenitude do Estado Democrático de Direito, conquistado apenas com o respeito a integridade principiológica e axiológica da Constituição.
Ainda, a necessidade da Reforma Tributária se faz presente para atualizar a legislação, com vistas aos anseios sociais e ao impacto da legislação tributária na sociedade, tendo como norte o arcabouço jurisprudencial superior.

Notas e Referências:
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Ed. 2008.
AMARAL, Gustavo. Direito, escassez e Escolha. Critérios Jurídicos para Lidar com a Escassez de Recursos e as Decisões Trágicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros editores. 2002.
­­­­­­­­­­­­_______________. República e Constituição. São Paulo: Malheiros editores. 1985.
ÁVILA, Humberto Bergmann. Repensando o “princípio da supremacia do interesse
público sobre o particular”. In: Sarmento, Daniel (org). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. O Estado contemporâneo, os direitos fundamentais e a redefinição da supremacia do interesse público (Prefácio). In: Sarmento, Daniel (org). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
_______________.  Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996. 
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 2ºed. rev. e
ampl. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. Porto Alegre: Lejus. 2007.
BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. In: Sarmento, Daniel (org). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
BOREGGIO, Angelo Neto. Manual Prático de Direito Processual Tributário. 2ª Edição. Salvador. Editora JusPodivm. 2012
CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição. Coimbra: Almedina. 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. 2012.
_________. Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência. São Paulo: Saraiva. 2004.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2006.
_____________. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Editora     Forense, 3ª edição, 1999.
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. 2009.
ECO, Umberto. Obra aberta: forma e indeterminação nas poéticas contemporâneas –Trad. Giovanni Cutolo. São Paulo: Perspectiva, 2012.
FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. 5ª ed., São Paulo: Atlas. 2007.
FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. São Paulo: Loyola, 1996. (Trad. Laura Fraga de Almeida)
GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos: direitos não nascem árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição Porto Alegre : Sergio Antônio Fabris, 2002
MARTINS, Ives Gandra (coordenador). Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. 2006.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.
MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário.  São Paulo: Dialética. 2008.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008.
PONTES, Helenilson Cunha. O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário. São Paulo: Dialética. 2000.
POSNER, Richard. A economia da Justiça. Tradução de Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: Wmf Martins Fontes. 2010
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva. 2000.
SANTI, Eurico Marcos Diniz de (coordenador). Curso de Especialização em Direito Tributário. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2005.
SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2003.
________________. Interesses públicos vs. interesses privados na perspectiva da teoria e da filosofia constitucional. In: Sarmento, Daniel (org). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005
SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros Ed.,2003.
SILVA, Virgílio Afonso. Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2ª Ed. 2010. São Paulo. Malheiro Editores
TORRES, Ricardo Torres. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário. 3ª Ed., rev. e atual. Rio de janeiro: Renovar, 2000.
______________ (Org). Temas de Interpretação do Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
VELJNOVSKI, Cento. A Economia do Direito e da Lei: Uma Introdução. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1994.

Artigo dos Professores Ezilda Melo e Ângelo Boreggio foi publicado no Curso Avançado de Direito Tributário Municipal, Coordenado por Saulo Medeiros da Costa Silva e Arthur Cesar de Moura Pereira e pode ser comprado no seguinte endereço eletrônico: http://www.amazon.com/AVAN%C3%87ADO-DIREITO-TRIBUT%C3%81RIO-MUNICIPAL-Portuguese-ebook/dp/B01AYOANY4

quarta-feira

Lançamento de Livros

Dia 25 de setembro na Livraria do Salvador Shopping haverá o lançamento da Coleção Temas Avançados: de Direito e Arte, Filosofia do Direito e Metodologia da Pesquisa em Direito. Todos os três são coordenados por Rodolfo Pamplona Filho, Nelson Cerqueira e Claiz Maria Gunca dos Santos.
No  livro "Temas Avançados de Direito e Arte" tem-se 12 ensaios que trabalham com o Direito sob o prisma epistemológico da Arte. No "Temas Avançados de Metodologia da Pesquisa em Direito" tem-se 11 capítulos sobre a aplicação da Metodologia da Pesquisa no Direito. O livro "Temas Avançados de Filosofia do Direito" divide-se em 10 capítulos que tratam sobre a Filosofia do Direito.

Livro: Temas Avançados de Direito e Arte
Sinopse: este livro conta com 12 ensaios que trabalham com o Direito sob o prisma epistemológico da Arte, nas seguintes abordagens:
1) Sociedade, ética e progresso: uma analise jurídico-metodológica do romance “Gabriela”, de Jorge Amado – escrito por Andrea Santana Leone de Souza e Mateus Barbosa Gomes Abreu
2) O Pequeno Príncipe e o direito: um dialogo inspirador – escrito por Andrea Biasin Dias e Andresa Silva de Amorim
3) Direito, gênero e arte – a musica como instrumento de reflexão acerca das categorias de gênero presentes no Direito – escrito por Carolina Grant
4) A construção cientifica a partir do caos: um dialogo metodológico entre direito e arte a partir de House, escrito por Christina de Oliveira Mascarenhas e Mateus Barbosa Gomes de Abreu
5) Outras palavras: inventário jurídico-artístico da obra de Caetano Veloso, escrito por Daniel Nicory do Prado
6) Contribuições dionisíacas para o direito e a arte – um dialogo com Nietzsche, escrito por Ezilda Melo
7) Um jantar com Oswald de Andrade e Paul Feyerabend: seria o direito uma refeição viável?, escrito por João Paulo Lordelo Guimarães Tavares e Técio Spinola Gomes.
8) Direito, moda e arte: os sintomas de uma crise (paradigmática) no fenômeno jurídico, escrito por João Vitor de Souza Alves e Vitor Soliano.
9) Direito e Musica: uma interpretação, escrito por Leandro Gomes de Aragao.
10) A dimensão do tempo na musica e o sentido hermenêutico da improvisação, de Miriam Coutinho de Faria Alves
11) As “crianças ladronas” de Jorge: considerações sobre a criminologia e o direito penal juvenil dos capitães do amado baiano, escrito por Paulo Freire d’Aguiar
12) Entre os véus de Themis e os paradoxos de Janus: a razão e o caos no discurso jurídico, pela lente de Albert Camus, escrito por Ricardo Aronne.

Autores:
Andrea Biasin Dias
Andrea Santana Leone de Souza
Andresa Silva de Amorim
Carolina Grant
Christina de Oliveira Mascarenhas
Daniel Nicory do Prado
Ezilda Melo
João Paulo Lordelo Guimaraes Tavares
João Vitor de Souza Alves
Leandro Santos de Aragão
Mateus Barbosa Gomes Abreu
Miriam Coutinho de Faria Alves
Paulo Freire d’Aguiar
Ricardo Aronne
Técio Spinola Gomes
Vitor Soliano

Livro: Temas Avançados de Metodologia da Pesquisa em Direito
Coordenadores: Rodolfo Pamplona Filho, Nelson Cerqueira e Claiz Maria Gunca dos Santos
A obra divide-se em 11 capítulos sobre a aplicação da Metodologia da Pesquisa no Direito:
1) A investigação criminal `a luz da investigação cientifica: breves considerações sobre uma interface metodológica – Aldo Ribeiro Brito
2) A desconstrução da culpa na responsabilidade civil: uma análise `a luz dos fundamentos de Derrida e Jack Balkin – Fabiana de Carvalho Calixto, Fabiana Oliveira Pellegrino e Diego Edington
3) Direitos da personalidade, autonomia privada e a evolução dos paradigmas a partir da obra de Thomas Kuhn – Ermiro Ferreira Neto
4) O método cartesiano no cinema e sua aproximação/distanciamento do mundo jurídico- Gabriela Curi Ramos Gaspar e Maira Guimaraes de La Cruz
5) Direito, experimentação animal e anomalias: um olhar kuhniano sobre a revolução científica nos laboratórios e no mundo jurídico- Janildes Silva Cruz
6) Uma análise da obra O Cortiço `a luz das pseudociências deterministas: a necessidade do desconstrutivismo `a pesquisa jurídica – Jessica Hind Ribeiro Costa e Brenno Cavalcanti Araujo Brandão
7) A aplicação da metodologia da pesquisa em direito na consolidação de um sistema ético positivado – Jorge Almeida Santiago Junior e Rafael Macedo Coelho Luz Rocha
8) Justiça Restaurativa e justiça criminal tradicional como paradigmas concorrentes – Marcus Seixas Souza
9) A superação dos precedentes judiciais: uma análise `a luz da falseabilidade proposta por Karl Raimund Popper – Priscilla Silva de Jesus
10) Conceito, transdisciplinaridade e método e sua relação com conceitos jurídicos e conceitos indeterminados – Tais Dorea de Carvalho Santos
11) A quebra de paradigmas como forma de construção de conhecimento e (r)evolução – uma analise a partir do “método anárquico” de Feyerabend – Victor Costa de Araujo

Autores:
Aldo Ribeiro Britto
Brenno Cavalcanti Araujo Brandao
Diego Edington
Ermiro Ferreira Neto
Fabiana de Carvalho Calixto
Fabiana Oliveira Pellegrino
Gabriela Curi Ramos Gaspar
Janildes Silva Cruz
Jessica Hind Ribeiro Costa
Jorge Almeida Santiago Junior
Maira Guimaraes de la Cruz
Marcus Seixas Souza
Priscilla Silva de Jesus
Rafael Macedo Coelho Luz Rocha
Tais Dorea de Carvalho Santos
Victor Costa de Araujo

Temas Avançados de Filosofia do Direito
Coordenadores: Rodolfo Pamplona Filho, Nelson Cerqueira e Claiz Maria Gunca dos Santos
A obra “Temas Avançados de Filosofia do Direito” divide-se em 10 capítulos que tratam sobre a Filosofia do Direito, dividida da seguinte forma:
1) As revoluções paradigmáticas do direito penal `a luz do pensamento filosófico de Thomas S. Kuhn – Ângelo Maciel Santos Reis
2) Reflexões filosóficas acerca do pensamento e do conhecimento. Uma proposta contra ao autoritarismo no ensino do direito – Camilo de Oliveira Carvalho
3) Um breve passeio pela filosofia de Elio Fazzalari – Carliane de Oliveira Carvalho
4) A essência filosófica do direito fundamental `a verdade `a luz do pensamento de Martin Heidegger: verdade como desvelamento - Claiz Maria Gunca dos Santos
5) O fenômeno jurídico tributário sob o matiz filosófico de Michel Foucault, Jürgen Habermas e Jacques Derrida – Giovana Maria do Nascimento
6) A legalização do uso de drogas no Brasil: autonomia individual e desconstrução normativa – Heráclito Mota Barreto Neto
7) 42: a resposta fundamental para a vida, o universo e tudo o mais – Homero Chiaraba Gouveia
8) Transdisciplinariedade, direito penal e neurociência – Marina de Cerqueira Sant’Anna
9) Teoria do texto como expressão do significado – Nelson Cerqueira
10) Direito e Ciência: anotações sobre uma conturbada relação `a luz de Kelsen, Kuhn, Bunge e Luhmann – Rafael Barros Silva de Pedreira Barbosa

Autores:
Ângelo Maciel Santos Reis
Camilo de Oliveira Carvalho
Carliane de Oliveira Carvalho
Claiz Maria Gunca dos Santos
Giovana Maria do Nascimento
Heraclito Mota Barreto Neto
Homero Chiaraba Gouveia
Marina de Cerqueira Sant’Anna
Nelson Cerqueira
Rafael Barros Silva de Pedreira Barbosa




segunda-feira

VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia Devry Brasil

Car@s amig@s,

Neste ano de 2015, estou organizando a VI Mostra de Ciência e Tecnologia Devry Brasil - Faculdade Ruy Barbosa - Campus Rio Vermelho e Pituba.

Cada comunicação oral apresentada, relato de experiencia ou mini-curso pode ser cadastrado diretamente no site do evento. Banner em anexo. Divulguem com interessados em publicar e apresentar trabalhos. Os inscritos podem ser de quaisquer faculdades e de qualquer Curso Superior. Participem!

Um forte abraço,


Ezilda Melo
Professora Universitária
Mestre em Direito Público pela UFBA. Especialista em Direito Público pelo Curso JusPodivm. Graduada em Direito pela UEPB e em História pela UFCG.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/7223307007394926

quarta-feira

Artigo Publicado


Artigo Publicado no Livro do CONPEDI/UNINOVE - DIREITO, ARTE E LITERATURA.

http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=2bf0ccdbb4d3ebbc

Este artigo tem como objetivo analisar as contribuições artísticas de Nietzsche para o
Direito, a partir da análise dos livros A Origem da Tragédia e Ecce Homo. De fundamental importância para se entender as lições que Nietzsche apresenta é a compreensão do valor que ele oferta à arte, enquanto esfera metafísica do conhecimento. Assim como, a valorização atribuída aos seres humanos, enquanto  sujeitos artísticos e a importância da música na transfiguração de valores. Dos seus  escritos analisados, emana-se uma imensa esperança num futuro dionisíaco. Neste símbolo de prazer, inspiração e instinto, manifestam-se o limite da afirmação, que é um  dizer sim sem reserva, até mesmo ao sofrimento, à própria culpa e a tudo que é problemático na existência. Enquanto processo artístico, o Direito deve aproveitar estas  lições e as utilizar para salvaguarda do otimismo na vida.

PALAVRAS-CHAVE: Direito. Arte. Hermenêutica. Nietzsche.

  http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=2bf0ccdbb4d3ebbc

sábado

08 de março e a violência contra a mulher

 

Ontem, foi 08 de março. Dia Internacional da Mulher. Em que se observe a melhoria da legislação na proteção à mulher, a prática cruel da violência é tão arraigada, que mesmo um crime da mais alta crueldade tem uma penalidade tão pequena, como pudemos observar esta semana no julgamento do goleiro Bruno. O que esse homem fez excede à imaginação mais perversa. Bem-sucedido profissionalmente, ganhando muito dinheiro por ser de um time famoso, em entrevista a jornalistas, perguntou: "quem não deu um tabefe em mulher?".

A tragédia foi anunciada.

Eliza anunciou várias vezes. Não recebeu a proteção devida. E o resto da história, não preciso contar, porque a mídia explorou por meses e meses, e nos chocou à cada momento.

Mais uma mulher morta com requintes de crueldade no Brasil. Seu corpo foi jogado para que os cachorros comessem. O bebê ficou sem a mãe. Pensemos nessa criança. Pensemos no exemplo que o goleiro famoso e psicopata lhe passou.  Que essa criança não repita os ensinamentos do pai! Que saiba que a mulher deve ser respeitada, bem tratada, amada, mesmo quando os ensinamentos machistas dizem o contrário. A mulher gera a vida.

Pensemos em tudo isso.
 
Vamos ouvir mais uma John Lennon:
 
 
Woman
Woman I can hardly express
My mixed emotions at my thoughtlessness
After all I'm forever in your debt
And woman I will try to express
My inner feelings and thankfulness
For showing me the meaning of success

Ooh, well, well
Doo, doo, doo, doo, doo
Ooh, well, well
Doo, doo, doo, doo, doo

Woman I know you understand
The little child inside of the man
Please remember my life is in your hands
And woman hold me close to your heart
However distant don't keep us apart
After all it is written in the stars

Ooh, well, well
Doo, doo, doo, doo, doo
Ooh, well, well
Doo, doo, doo, doo, doo
Well

Woman please let me explain
I never meant to cause you sorrow or pain
So let me tell you again and again and again

I love you, yeah, yeah
Now and forever
I love you, yeah, yeah
Now and forever
I love you, yeah, yeah
Now and forever
I love you, yeah, yeah
 
Mulher
(Para a outra metade do céu)

Mulher, eu quase não consigo expressar
Minhas emoções confusas na minha negligência
Afinal de contas, estou eternamente em dívida com você
E, mulher, eu tentarei expressar
Meus sentimentos interiores e gratidão
Por me mostrar o significado do sucesso

Ooh, bem, bem
Doo, doo, doo, doo, doo
Ooh, bem, bem
Doo, doo, doo, doo, doo

Mulher, eu sei que você compreende
A criancinha dentro do homem
Por favor, lembre-se: minha vida está em suas mãos
E, mulher, mantenha-me próximo do seu coração
Por mais que [estejamos] distantes, não nos mantenha separados
Afinal de contas, está escrito nas estrelas

Ooh, bem, bem
Doo, doo, doo, doo, doo
Ooh, bem, bem
Doo, doo, doo, doo, doo
Bem

Mulher, por favor deixe-me explicar
Eu nunca tive intenção de te causar tristeza ou dor
Então, deixe-me te dizer de novo e de novo e de novo

Eu te amo, sim, sim
Agora e eternamente
Eu te amo, sim, sim
Agora e eternamente
Eu te amo, sim, sim
Agora e eternamente
Eu te amo, sim, sim

 
Mulheres têm direito de viver sem a sombra da violência machista, diz ministra sobre caso Eliza Samudio

Paula Laboissière
Repórter da Agência Brasil
 A ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, avaliou hoje (8), ao comentar o desfecho do caso Eliza Samudio, que todas as brasileiras têm o direito de viver “sem a aterrorizante sombra da violência machista e patriacal”.
Por meio de nota pública divulgada hoje (8), Dia Internacional da Mulher, ela classificou como estarrecedora a declaração do ex-goleiro Bruno Fernandes de que Eliza foi assassinada, esquartejada e teve seu corpo jogado aos cães.
“É urgente invertermos essa ordem de vulnerabilidade”, disse. “As mulheres não aceitam mais a violação de direitos, a exemplo do que ocorreu com Eliza Samudio, que lutou pelos direitos gravídicos, reconhecimento à paternidade e pensão alimentícia de seu filho”, completou.
Menicucci destacou ainda que a Lei Maria da Penha é o marco legal que une os Três Poderes da República e a sociedade na tentativa de retirar as mulheres “do ciclo perverso” da violência de gênero.
“Por fim, manifesto meus cumprimentos à Justiça de Minas Gerais pela imparcialidade e competência na condução do julgamento”, disse. “É com compromisso e atitude que estamos vencendo a violência contra as brasileiras”, destacou.
Bruno foi condenado  a 22 anos e três meses de prisão pelo assassinato e pela ocultação do cadáver de Eliza e também pelo sequestro e cárcere privado do seu filho com a jovem.
 
Aplicativo lançado  no Rio vai ajudar no combate à violência contra a mulher
Akemi Nitahara
Repórter da Agência Brasil
 Informações sobre equipamentos públicos da rede de enfrentamento à violência contra a mulher agora podem ser localizados pelo telefone celular. Foi lançado hoje, Dia Internacional da Mulher, um aplicativo gratuito que traz, além do texto completo da Lei Maria da Penha, um guia explicativo de como agir em casos de agressões e os órgãos a ser procurados com sua localização, como delegacias da Mulher, postos de saúde e defensorias públicas.
O aplicativo foi desenvolvido em uma parceria entre o Fundo das Nações Unidas para a Igualdade de Gêneros (ONU Mulheres), o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e o Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONU Habitat), com apoio do Consulado Britânico. De acordo com a coordenadora de Eliminação da Violência contra Mulheres da ONU Mulheres, Daniela Pinto, o mecanismo pretende ajudar as vítimas a buscar proteção.
“O aplicativo vem tentar responder uma demanda das mulheres de várias comunidades aqui do Rio de Janeiro, que, no ano passado, participaram de um diagnóstico que identificou o que faltavam saber para implementar a Lei Maria da Penha. Elas sabiam da lei, mas elas não sabiam como acessá-la e de que forma o governo poderia ajudá-las na proteção dos seus direitos”, disse.
O programa funciona em qualquer aparelho de telefone ou tablet que tenha acesso à internet, independentemente da marca. O projeto é uma iniciativa piloto, com informações apenas da cidade do Rio de Janeiro. O objetivo, segundo Daniela, é ampliar o alcance para o estado e futuramente para todo o Brasil.
O aplicativo pode ser baixado gratuitamente no site do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (www.cedim.rj.gov.br.), que também foi lançado hoje e traz informações completas sobre a rede especializada de atendimento à mulher. A terceira iniciativa lançada hoje foi a cartilha Uma Vida sem Violência é Um Direito da Mulher - Em Briga de Marido e Mulher o Poder Público Mete a Colher.
De acordo com a subsecretária estadual de Políticas para as Mulheres, Angela Fontes, as medidas são importantes para facilitar o acesso à informação. “Quando você tem, no site, na cartilha ou no celular, as informações da rede que pode te apoiar enquanto vítima de violência doméstica, você pode seguir adiante. Se a informação não flui, você não consegue”, disse.
No âmbito da prefeitura, foi criada hoje a Secretaria de Políticas para as Mulheres do Município, que ficará sob o comando de Ana Rocha. “São passos importantes no sentido de enfrentar a discriminações que a mulher ainda sofre na sociedade. E o fato de criar mecanismos de primeiro escalão dá um maior poder às mulheres de avançar em políticas que combatam a discriminação de gênero. Eu acho que temos um desafio grande pela frente e a nossa determinação é que o Rio de Janeiro seja uma cidade referência no combate à discriminação e à cidadania plena da mulher”, disse Ana Rocha.
Também hoje, o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, assinou o decreto de formalização do Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e do Abrigo para Mulheres em Situação de Violência, além da criação da Casa da Mulher Carioca, um espaço de acolhimento e de fortalecimento da cidadania da mulher.
“As casas vão ter um atendimento multidisciplinar e também encaminhar as mulheres para os serviços no campo da educação, da saúde e do trabalho. Hoje nós já assinamos um termo de cooperação técnica com a Secretaria do Trabalho, para oferecer cursos de qualificação, abrindo caminho de empregos para as mulheres. As casas também vão ter atendimento para tirar a Carteira de Trabalho, cursos de capacitação e atividades de convivência e culturais para atrair não só as mulheres, mas a comunidade na conscientização do combate à discriminação da mulher”, declarou a subsecretária estadual de Políticas para as Mulheres, Angela Fontes.