Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens

domingo

Repercussão Geral

Em dois anos, STF julgou 83 REs com repercussão geral
Desde 2007, o STF julgou 284 temas com repercussão geral. Entre agosto de 2014 e junho de 2016, na gestão do ministro Ricardo Lewandowski na Presidência da Corte, foram analisados 83 deles, o que corresponde a 30% do total. Os 83 casos julgados liberaram, pelo menos, 76.213 processos que estavam sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do Supremo sobre tema de natureza constitucional. Os números atestam a prioridade conferida pelo ministro em pautar para julgamento recursos dessa natureza, uma vez que possibilitam a pacificação da matéria, que deve ser aplicada pelas demais instâncias.
A repercussão geral é um instituto criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e implantado em 2007 a partir de normas regimentais. Ele permite ao Supremo julgar questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. O tema é discutido em recursos extraordinários que tratam de casos concretos, porém que são usados como paradigmas (ou leading cases) para que a Corte examine a matéria de fundo.
Sistema prisional
Entre os principais temas julgados sob o instituto da repercussão geral nos últimos dois anos estão matérias que tratam dos direitos dos condenados que vivem sob os cuidados do sistema prisional brasileiro. Em um desses casos (RE 641320), julgado no final de junho de 2016, a Corte estabeleceu tese no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Decidiu, também sob o enfoque da repercussão geral (RE 841526), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando presente a inobservância do seu dever de proteção, e que o Judiciário, provocado pelo Ministério Público, pode impor a realização de obras em presídios para garantir os direitos fundamentais dos detentos.
Campos eletromagnéticos
Outro julgamento importante, analisado em repercussão geral (RE 627189), foi o que derrubou a decisão que determinava a redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão, em razão de suposto risco cancerígeno aos seres humanos. Para a Corte, até prova científica sobre os efeitos desses campos magnéticos, devem ser adotados os parâmetros de proteção da Organização Mundial da Saúde (OMS), previstos na Lei 11.943/2009. Por sua complexidade, o tema chegou a ser objeto de audiência pública realizada pelo STF.
Concurso público
Ao analisar recurso extraordinário (RE 837311) sobre o direito de candidatos em concursos públicos, a Corte decidiu, em dois julgados, que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital". Ficam ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Sobre o tema concurso, em abril de 2015, o STF decidiu, em processo com repercussão geral reconhecida (RE 632853), que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. E em setembro de 2014, definiu que os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público para contratação de seu pessoal, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal. Também quanto aos servidores públicos, o Supremo definiu, em agosto de 2014, que as vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a eles, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas.
Direito trabalhista
Decisão importante, no âmbito do direito trabalhista, foi tomada pelo Supremo em abril de 2015 na análise do RE 590415. Na ocasião, a Corte definiu que a transação extrajudicial que leva à rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso a condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
No direito civil, um dos destaques ficou por conta da decisão tomada no RE 611639 em outubro de 2015, segundo a qual “é desnecessário o registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículos”.
Penal
Sobre direito processual penal, a Corte decidiu, em maio de 2015, pela constitucionalidade do poder investigatório do Ministério Público, mas fez uma série de observações, que foram resumidas na tese aprovada em Plenário. “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição”. A decisão foi tomada no RE 593727.
E, no direito penal, o destaque é para a decisão de outubro de 2015, segundo a qual o STF confirmou que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (RE 628624).
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Essa foi a tese aprovada pela Corte em novembro de 2015 no julgamento de RE 603616 com repercussão geral reconhecida.
Outro tema relevante foi definido pela Corte em novembro do mesmo ano, no ramo do direito processual coletivo. A Corte confirmou que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas (RE 733433).
Outros temas
Em outros casos relevantes, a Corte decidiu que incide IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio, e que é legítima a publicação, inclusive em site eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome dos servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias (RE 723651). Decidiu que não pode haver prazos diferenciados para concessão de licença maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes (RE 778889), e que é inconstitucional a possibilidade de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) pagarem para ter acomodações superiores ou serem atendidos por médicos de preferência (RE 581488).
Em junho de 2015, a Corte firmou tese no sentido de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo contribuinte, dos dados sobre pagamentos de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (RE 673707). Em março, firmou tese no sentido de que as leis orgânicas dos municípios não podem normatizar direitos de servidores, por ofensa à iniciativa do chefe do Poder Executivo (RE 590829), e também que o município é competente para legislar sobre meio ambiente, com a União e o Estado, no limite de seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586224). Já em agosto, assentou tese no sentido de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (RE 658570).
Fonte: STF

quarta-feira

Ayres Britto vai sair. E deixar saudade.

DISCURSO DE POSSE NO CARGO DE PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
. E deixar sa“Eu disse à minha alma,
fica tranquila e espera.
Até que as trevas sejam luz,
e a quietude seja dança”
− T. S. Eliot
Quem já se colocou à testa de qualquer dos Poderes do Estado
brasileiro certamente fez o que fiz ainda há pouco: prestar o solene
compromisso de atuar sempre nos marcos da Constituição e das leis, assim,
nessa ordem mesma. Com um registro especial para o ato de posse da
presidente Dilma Rousseff, que, sob a mais respeitosa audição e o mais
atento olhar da própria História, se tornou a primeira mulher a titularizar o
cargo de presidente da República Federativa do Brasil. Ungida que foi, sua
excelência, na pia batismal do voto popular.
2. Perguntarão os que me ouvem e veem: por que o compromisso de
tais agentes do Poder é o de atuar nos marcos da Constituição e das leis,
nessa imperiosa sequência? Resposta: porque na primacial observância da
Constituição e na complementar obediência às leis do Brasil é que reside a
garantia de um desempenho à altura da relevância dos respectivos cargos. É
como dizer: basta cumprir fielmente a Constituição e as leis, com as
respectivas prioridades temáticas, para se ter a antecipada certeza do êxito
de tão honrosas, elementares e complexas investiduras.
3. É o que sente e pensa o próprio homem comum do povo, segundo
pessoalmente comprovei com a vivência deste recente episódio que peço
licença para contar: retornava eu de um almoço domingueiro, aqui em
Brasília, na companhia da minha mulher e de um dos meus filhos, quando
encontrei ao lado do nosso automóvel um homem que aparentava de 30 a
35 anos de idade. Apresentou-se como guardador de carros, mas eu já o
conhecia, meio a distância, como morador de rua. Já o vi mais de uma vez,
com uma rede estendida sob as árvores, a embalar o abandono dele. E
assim me dirigiu a palavra: “ministro Ayres Britto, como o senhor vê, estou
aqui tomando conta do seu veículo para que ninguém danifique o
patrimônio da sua família”. Eu agradeci àquele homem que me conhecia
até pelo nome e procurei nos bolsos algum trocado para recompensá-lo. Em
vão. Nenhum dos três membros da família Britto portava dinheiro, nem
2
graúdo nem miúdo. Disse então ao meu educado interlocutor: “como o
senhor percebe, desta feita vou ficar lhe devendo”. Ele me fitou
diretamente, profundamente, nos olhos e, altivo, respondeu: “ministro, o
senhor não me deve nada. O senhor não me deve nada, ministro; basta
cumprir a Constituição”.
4. Fecho o parêntese e faço nova pergunta: e por que tudo começa
com o dever do fiel cumprimento da Constituição? Resposta igualmente
fácil. É que esse documento de nome Constituição é fundante de toda a
nossa Ordem Jurídica. Diploma inaugural do nosso Direito Positivo,
portanto, e o supremo em hierarquia normativa. Constitucionalista,
eminente Michel Temer, dá lições primorosas quanto ao conceito de
Constituição e Poder Constituinte. A Constituição é primeira e mais
importante voz do Direito aos ouvidos do povo. Donde o seu caráter
estruturante do Estado e da própria sociedade, a um só tempo. Certidão de
nascimento e carteira de identidade do Estado, projeto de vida global da
sociedade.
5. Daqui já se vislumbra o que mais importa: esse diploma jurídico
de nome Constituição provém diretamente da nação brasileira, única
instância de poder que é anterior, exterior e superior ao próprio Estado. Por
isso que, pela sua filha unigênita que é a Constituição mesma, a nação
governa permanentemente quem governa transitoriamente. E o faz, aqui
nesta Terra Brasilis, pelo modo mais intrinsecamente meritório; pelo modo
mais cristalinamente legítimo, pois o fato é que a menina dos olhos da
nossa Constituição é a democracia. Democracia que nos confere o status de
país juridicamente civilizado. Primeiro-mundista, pois os focos estruturais
de fragilidade do País não estão em nosso arcabouço normativo, mas no
abismo que se rasga entre a excelência da Constituição de 1988 e sua
concreta incidência sobre a nossa realidade sócio-econômica e política.
Democracia, enfim, que se enlaça tão intimamente à liberdade de imprensa
que romper esse cordão umbilical é matar as duas: a imprensa e a
democracia.
6. Com efeito, o mais refinado toque de sapiência política da nossa
última Assembleia Nacional Constituinte foi erigir a democracia como sua
principal ideia-força. O pinacular princípio de organização do Estado e da
sociedade civil, sabido que, de todas as fórmulas de estruturação estatalsocietária,
somente a democracia é que se funda na soberania popular.
Democracia que toma o nome de Federação, quando vista sob o ângulo da
divisão espacial do poder político; o nome de República, já sob o prisma da
tripartição independente e harmônica dos Poderes estatais. Daí esses dois
anéis de Saturno que são a indissolubilidade de laços e a autonomia
3
política, em se tratando do condomínio federativo. Daí os princípios da
eletividade dos governantes, da temporariedade dos respectivos mandatos,
da responsabilidade jurídica pessoal, individual, de todo e qualquer agente
público, do controle externo a que todos eles se submetem, em se tratando
de República. Democracia, enfim, repito, que mantém com a “plena
liberdade de informação jornalística” uma relação de unha e carne, de olho
e pálpebra, de veias e sangue.
7. Claro que há muito mais a elogiar em nossa Constituição, mas não
em um discurso de posse. Discurso que, pelo que vejo ao redor, nem se faz
acompanhar de um bonito arranjo de flores para tornar a plateia menos
indefesa. Por isso que tento abreviar as coisas, dizendo, em síntese, o
seguinte: a nossa Constituição tem o inexcedível mérito de partir do melhor
governo possível para a melhor Administração possível. A melhor
Administração, porque regida pelos republicanos e cumulativos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37,
caput). Dando-se que a moralidade tem na probidade administrativa o seu
mais relevante conteúdo, pois sua violação pode acarretar a perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens
e ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível e sob a
cláusula de que tais ações de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis
(§§ 4º e 5º do mesmo art. 37); ou seja, a Constituição rima Erário com
sacrário. Publicidade, a seu turno, como sinônimo perfeito de transparência
ou visibilidade do Poder. Como princípio de excomunhão à ruinosa cultura
do biombo, da coxia, do bastidor. A silhueta da verdade só assenta em
vestidos transparentes.
8. Já o melhor governo possível, porque não basta aos parlamentares
e aos chefes de Poder Executivo a legitimidade pela investidura. É preciso
ainda a legitimidade pelo exercício, somente obtida se eles, membros do
poder, partindo da vitalização dos explícitos fundamentos da República
(“soberania”, “cidadania”, “dignidade da pessoa humana”, “valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa”, “pluralismo político”), venham a
concretizar os objetivos também explicitamente adjetivados de
fundamentais desse mesmo Estado republicano (“construir uma sociedade
livre, justa e solidária”, “garantir o desenvolvimento nacional”, “erradicar a
pobreza e a marginalização (a maior de todas as políticas públicas) e
reduzir as desigualdades regionais e sociais”, “promover o bem de todos,
sem preconceitos de qualquer natureza”. Posição em que também fica o
Poder Judiciário, estrategicamente situado entre os fundamentos da
República e os objetivos igualmente fundamentais dessa República. Mas há
uma diferença, os magistrados não governam. O que eles fazem é evitar o
desgoverno, quando para tanto provocados. Não mandam propriamente na
4
massa dos governados e administrados, mas impedem os eventuais
desmandos dos que têm esse originário poder. Não controlam
permanentemente e com imediatidade a população, mas têm a força de
controlar os controladores, em processo aberto para esse fim. Os
magistrados não protagonizam relações jurídicas privadas, enquanto
magistrados mesmos, porém se disponibilizam para o equacionamento
jurisdicional de todas elas. Donde a menção do Poder Judiciário em
terceiro e último lugar (há uma razão lógica e cronológica) no rol dos
Poderes estatais (primeiro, o Legislativo, segundo, o Executivo, terceiro, o
Judiciário), para facilitar essa compreensão final de que o Poder que evita o
desgoverno, o desmando e o descontrole eventual dos outros dois não pode,
ele mesmo, se desgovernar, se desmandar, se descontrolar. Mais que impor
respeito, o Judiciário tem que se impor ao respeito, me ensinava meu pai,
João Fernandes de Britto juiz de direito de carreira do Estado Sergipe e da
minha cidade Propriá.
9. Numa frase, se ao Direito cabe ditar as regras do jogo da vida
social, mormente as que mais temerariamente instabilizam a convivência
humana (o Direito é o próprio complexo das condições existenciais da
sociedade, como ensinava Rudolf Von Ihering), o Poder Judiciário é que
detém o monopólio da interpretação e aplicação final do sistema de normas
em que esse Direito consiste. É a definitiva âncora de cognição e
aplicabilidade vinculativa do Direito, como uma espécie de luz no fim do
túnel das nossas mais acirradas e até odientas confrontações (derramamento
de bílis não combina com produção de neurônios). É o Poder que não pode
jamais perder a confiança da coletividade, sob pena de esgarçar o próprio
tecido da coesão nacional.
10. Pronto! Concluo este passar em revista a nossa Constituição para
dizer que ela, sabendo-se primeiro-mundista, investiu na ideia de um Poder
Judiciário também primeiro-mundista. Por isso que dele fez o único Poder
estatal integralmente profissionalizado. Centralmente estruturado em
carreira e sob os mais rigorosos critérios de investidura, assim no plano do
conhecimento técnico quanto do comportamento ético (para os magistrados
sempre vigorou a lei da ficha limpa). Habilitou-o a melhor saber de si e dos
outros Poderes, pois as respectivas linhas de competência funcional são por
ele, Poder Judiciário, interpretadas e aplicadas com definitividade. A
Constituição impôs aos juízes de primeiro grau a frequência e o
aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento técnico, até
como pressuposto de promoção na carreira. Tudo isso de parelha com a
imposição de bem mais rígidas vedações, de que servem de amostra a
sindicalização e a greve, filiação a partido político, participação em custas
processuais, acumulação de cargos (salvo uma função de magistério),
5
percepção de horas extras, mesmo sabendo que nenhuma categoria
funcional-pública supera os magistrados em carga de trabalho, inumeráveis
que são as chamadas “ações judiciais”. Todos nós magistrados, quando
vamos nos recolher à noite, para o merecido sono, dizemos mentalmente ou
inconscientemente, “Senhor, não nos deixeis cair em tanta ação”. Enfim, a
Constituição conferiu aos magistrados a missão de guardá-la por cima de
pau e pedra, se necessário, por serem eles os seus mais obsessivos
militantes (a adjetivação de “obsessivo” é da ilustrada jornalista Dora
Kramer). Por isso que eles, os magistrados, fazem do compromisso de
posse uma jura de amor. E têm que transformar seus pré-requisitos de
investidura – como o notável saber jurídico e a reputação ilibada – em
permanentes requisitos de desempenho.
11. Agora eu termino com a parte mais devocional da função
judicante. Peço vênia para fazê-lo. Os magistrados julgam os indivíduos
(seus semelhantes, frise-se), os grupos sociais, as demandas do Estado e
contra ele, os interesses todos da sociedade. O Poder Legislativo não é
obrigado a legislar, mas o Poder Judiciário é obrigado a julgar. Tem que
fazê-lo com a observância destes requisitos mínimos:
I - com um tipo de preparo técnico ou competência profissional que
vai da identificação dos dispositivos, e às vezes são tantos aplicáveis
ao caso, à revelação das propriedades normativas deles (os textos
jurídicos a interpretar são ondas de possibilidades normativas, para
me valer de expressão cunhada pelos físicos quânticos do início do
século XX e a propósito das partículas subatômicas dos prótons,
elétrons e nêutrons);
II - com serenidade ou equilíbrio emocional, pois é direito subjetivo
fundamental do jurisdicionado saber que o seu processo está sob os
cuidados de um jurisdicionante sereno, equilibrado, calmo. Calma,
porém, que não se confunde com lerdeza, tendo em vista o direito
constitucional “à razoável duração do processo”, com os meios “que
garant am a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII do art.
5º);
III - sem confundir jamais o papel de julgador com o de parte
processual, pois o fato é que juiz e parte são como água e óleo: não
se misturam;
IV – tratando as partes com urbanidade ou consideração, o que
implica o descarte da prepotência e da pose. Permito-me a
6
coloquialidade da vez: “Quem tem o rei na barriga um dia morre de
parto”.
V - promovendo a abertura das janelas dos autos para o mundo
circundante, a fim de conhecer a particularizada realidade dos seus
jurisdicionados e as expectativas sociais sobre a decisão
objetivamente justa para aquele tipo de demanda. Juiz não é traça de
processo, não é ácaro de gabinete, e por isso, sem fugir das provas
dos autos nem se tornar refém da opinião pública, tem que levar os
pertinentes dispositivos jurídicos ao cumprimento de sua, pouco
percebida, mediata ou macro-função de conciliar o Direito com a
vida. Não apenas de sua imediata ou micro-função de equacionar
conflitos entre partes nominalmente identificáveis, exigindo-se-lhe,
no entanto, fundamentação rigorosamente científica;
VI – outro papel do magistrado contemporâneo, distinguir entre
normas que fazem o Direito evoluir apenas por modo tópico ou
pontual, à base de modestos critérios de conveniência e
oportunidade, e normas decididamente ambiciosas quanto à matéria
por elas conformadas, pois, agora sim, ditadas por critérios de
imperiosa necessidade. Normas, estas últimas, que, infletindo sobre a
cultura mesma de um povo para qualitativamente transformá-la com
muito mais denso teor de radicalidade, fazem do Direito um
mecanismo de controle social e ao mesmo tempo um signo de
civilização avançada. Por isso que demandantes, essas normas, de
interpretação ainda mais objetivamente fundamentada, pois vão além
da simples introdução de novos comportamentos sociais para mudar
mentalidades e assim transformar as pessoas. E nós sabemos que há
pessoas que experimentam imensa dificuldade para enterrar ideias
mortas. A exemplo daquelas normas que, na Constituição mesma,
consagram políticas públicas de enfrentamento dos fatores de
desigualdades sociais, aqui embutidas as que democratizam o acesso
das pessoas economicamente débeis à Justiça e que prestigiam o
aparelhamento das Defensorias Públicas. Ou as normas de cerrado
combate à improbidade administrativa e complementarmente
propiciadoras das ações de ressarcimento ao Erário. As promocionais
da inata dignidade das mulheres, dos negros, dos sofredores de
deficiência física ou mental e as chamadas “lei da ficha limpa”,
“Maria da Penha”, “Estatuto da Criança e do Adolescente”, “Código
de Defesa e Proteção do Consumidor”, “PROUNI” ou universidade
para todos, Lei de Acesso à Informação, comentada ainda há pouco
em um diálogo franco com a eminente presidenta da República,
Dilma Rousseff. Normas ainda definidoras de um desenvolvimento
7
nacional em que a livre iniciativa exerce um papel de vanguarda,
conciliatoriamente com os valores sociais do trabalho, fortalecimento
do mercado interno, criação e refinamento de tecnologias nacionais,
proteção e preservação do meio ambiente (nunca podemos esquecer
que as matas virgens são as que mais procriam);
VII - manejar, diante do caso ou das teses em confronto, os dois
conhecidos hemisférios do cérebro humano. Esse é um papel
atualíssimo, contemporâneo, dos magistrados. Os dois hemisférios
são categorizados como tais pela física quântica e pela neurociência.
Manejar o lado direito do cérebro, no qual se aloja o sentimento. O
lado esquerdo, lócus do pensamento. No sentimento, a geração da
energia a que chamamos de intuição, contemplação, imaginação,
percepção, abertura para o outro e também para a sociedade em
geral, disposição para dialogar com a própria existência,
presentificar a vida e assim compartilhar a experiência que Heráclito
(540/480) traduziu com a máxima de que “o ser das coisas é o
movimento”. “Ninguém entra duas vezes nas águas de um mesmo
rio”, pois o fato é que na vida tudo muda, menos a mudança. Só o
impermanente é que é permanente, só o inconstante é que é
constante, de sorte que a única questão fechada dever ser a abertura
para o novo. Embora não devamos confundir o novo com o fashion.
Se tudo é incerto, é porque é certo mesmo que tudo seja incerto. Se
tudo é teluricamente inseguro, que nos sintamos seguros na telúrica
insegurança das coisas. É o nosso lado emocional, feminino,
artístico, amoroso, sensitivo, corajoso, por saber que quem não solta
as amarras desse navio de nome coração corre o risco de ficar à
deriva é no próprio cais do porto. Que é a pior forma de ficar à
deriva. Lado do cérebro mais sanguineamente irrigado, a ciência
comprova isso, o lado feminino, e que tanto nos catapulta para o
mundo dos valores (bondade, justiça, ética, verdade e estética,
sobretudo), quanto nos livra das garras da mesmice. Com a virtude
adicional de abrir os poros do pensamento ou inteligência dita
racional para que ela se faça ainda mais clara, mais profunda e mais
alongada no seu funcionamento. Já o hemisfério esquerdo do
cérebro, este é o lócus do pensamento, conforme dito há pouco. A
nossa banda neural da técnica e da Ciência. Matriz de uma outra
modalidade de energia vital, multitudinariamente designada por
ideia, conceito, silogismo, teoria, doutrina, sistema e todo o gênero
de abstrações que estamos aptos a fazer como seres dotados de
razão. Logo, pensamento que é sinônimo de inteligência racional ou
lógica ou intelectual ou reflexiva ou cartesiana, responsável por um
tipo de conhecimento que se obtém, não de chapa, não de estalo,
8
como um raio que espoca no céu, porém por metódicas aproximações
de um objeto necessariamente isolado ou fechado em si mesmo. O
cientista é aquele que sabe cada vez mais sobre cada vez menos. À
guisa de parte sem um todo (no sentimento é o contrário, um todo
sem partes). Por isso que chamado o científico de conhecimento
indireto ou discursivo ou especulativo, assim como quem se
aproxima de um campo minado ou fortaleza inimiga. Lado, enfim,
que nos leva a idolatrar a segurança, tanto quanto o hemisfério
direito nos conduz à justiça. É o nosso hemisfério viril, não sendo
por acaso que o Direito seja uma palavra masculina, enquanto a
justiça, uma palavra feminina. Também não sendo por coincidência
que o substantivo sentença venha do verbo sentir, na linha do que
falou esse gênio da raça que foi o sergipano Tobias Barreto: “Direito
não é só uma coisa que se sabe, mas também uma coisa que se
sente”. Precedido por Platão (......) e seguido por Max Scheler, numa
linha mais filosófica e holista, a saber: Platão (427/347 a.C.) -
“Quem não começa pelo amor nunca saberá o que é filosofia”; Sheler
– “O ser humano, antes de ser um ser um ser pensante ou
volitivo, é um ser amante”;
X – entender, o juiz, que é justamente desse casamento por amor
entre o pensamento e o sentimento que se pode partejar o rebento da
consciência. Terceira categoria neural que nos unifica por modo
superlativo ou transcendente dos pólos primários do sentimento e do
pensamento. Consciência que já corresponde àquele ponto de
equilíbrio que a literatura mística chama de “terceiro olho”. O único
olho que não é visto, mas justamente o que pode ver tudo.
Holisticamente, esfericamente, sabido que no interior de uma
circunferência é que se fazem presentes todos os ângulos da
geometria física, e, agora, da geometria humana. Consciência, em
suma, que nos leva a transitar do sensível para o sensitivo e do
humano para o humanismo. E que nos habilita a fazer as refinadas ou
sutis distinções entre reflexão e percepção, entendimento e
compreensão, conhecimento e sapiência, segurança e justiça, Estado
e sociedade civil, sociedade civil e nação. Esta última como realidade
tridimensionalmente temporal, porquanto enlaçante do passado, do
presente e do futuro do nosso povo. Laço que prende a
ancestralidade, a contemporaneidade e a posteridade da nossa gente.
12. Encerro o discurso. Fazendo-o, proponho aos três Poderes da
República a celebração de um pacto. O que me parece mais simples e ao
mesmo tempo necessário, e, ao fazê-lo, tenho certeza de que estarei falando
em nome de todos os ministros desta Casa de Justiça, que é um pacto do
9
mais decidido, reverente e grato cumprimento da Constituição. Um pacto
pró-Constituição, portanto. Pelo que, simbolicamente, anuncio que,
ministro Joaquim Barbosa e eu estaremos distribuindo aos presentes, por
ocasião dos cumprimentos formais, um exemplar atualizado dela mesma,
Lei Fundamental do País. Impresso por atenciosa autorização do presidente
do Senado Federal e do Congresso Nacional, senador José Sarney, a meu
pedido. Senador a quem agradeço e formulo votos de pronta recuperação
de saúde.
Senhora Presidente Dilma Rousseff, receba os meus respeitosos e
carinhosos cumprimentos pela sua presença a esta solenidade de minha
posse e do ministro Joaquim Barbosa nos cargos de presidente e vicepresidente,
respectivamente, do Conselho Nacional de Justiça. Também
assim o vice-presidente da República, Michel Temer, amigo pessoal desde
os anos 70 do século passado. Cumprimento que ainda estendo ao
Presidente da Câmara Federal, deputado Marco Maia, à senadora Marta
Suplicy, ora respondendo pela presidência do Senado da República, todos
na honrosa companhia do Exmo. Sr. Procurador Geral da República,
Roberto Gurgel Santos, e do presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil, Ophir Cavalcante, a quem emocionadamente agradeço, Dr. Roberto
e Dr. Ophir, pela afetiva e até mesmo cativante saudação que me dirigiram.
O século XXI é o século da afetividade. Sem afetividade não pode haver
efetividade do Direito. A mim e ao ministro Joaquim Barbosa. Vou além
para dizer aos queridos servidores da Casa, com quem passarei a trabalhar
com toda honra, e mais a tantas respeitáveis autoridades e amigos tantos
que se deslocaram para este recinto. Em especial, permito-me citar alguns
nomes, sem a pretensão de excluir absolutamente ninguém. Refiro-me a
Daniela Mercury, artista e cidadã admirável, simpatia de gente, que nos
regalou com uma interpretação maravilhosamente personalizada do hino
nacional. Refiro-me a Roberto Dinamite, ídolo vascaíno de sempre,
Romário, Dora Kramer, Ziraldo, Leda Nagle, Milton Gonçalves, Antônio
Carlos Ferreira.
Cinco últimos e breves registros: o primeiro, para saudar à distância
Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Comparato, queridos amigos,
referências de preparo científico, ética e cidadania, que não puderam estar
presentes a esta nossa posse. O segundo, para agradecer as palavras do
ministro Celso de Mello, essa enciclopédia jurídica e cultural da nossa
Casa, palavras tão repassadas de desvanecedora amizade e reveladoras de
uma inexcedível qualidade literária, tão própria de Sua Excelência. O
terceiro, para dizer ao ministro Peluso que é uma honra sucedê-lo na
presidência do Supremo e do CNJ; ele, ministro Antônio Cezar Peluso, que
tão ilustra os anais desta nossa Instância Suprema e ao mesmo tempo
10
Tribunal Constitucional com o seu denso estofo cultural, inteligência
aguda, raciocínio tão aristotélica ou cartesianamente articulado quanto
velocíssimo, técnica argumentativa sedutora e vibrante a um só tempo.
Tenho a honra de ser seu colega e de sucedê-lo na presidência. A quarta
anotação vai para o ministro Joaquim Barbosa, também paradigma de
cultura, independência e honradez, com quem partilharei mais de perto a
dupla gestão que ora me é confiada. O quinto e último registro é para a
minha família. Inicialmente, meus oito irmãos aqui presentes, com seus
esposos e esposas, meus cunhados, mais um irmão que não pôde se
deslocar da minha querida Propriá, e outro irmão que está aqui, sim, no
meio de nós, mas substituindo seu belo e alegre corpo físico pela feérica
luz do seu amoroso espírito: Márcio. Feérica luz que neste local também se
esparrama por efeito da eternal lembrança do meu pai, João Fernandes de
Britto, e de minha mãe, Dalva Ayres de Freitas Britto, ícones desta minha
vida terrena e de outras vidas que ainda terei, porquanto aprendi com eles
dois que o nada, o nada não pode ser o derradeiro anfitrião de tudo. Em
sequência, saúdo meus cinco amados filhos, Marcel, Adriana, Adriele,
Tainan, Narinha, na companhia dos meus igualmente amados netos
Bruninha, Lucas, João Paulo e Davi, além dos meus estimados genros e
noras. Por último, ponho meus olhos nos olhos de Rita, mulher com quem
durmo e acordo, e que também é a mulher dos meus sonhos. Mulher a
quem digo que tinha mesmo que ser abril o mês desta minha posse. Pois
abril foi o mês em que nos conhecemos. O dia 9 foi a cereja do bolo. Rubra
como a pele das manhãs ainda no talo das madrugadas. Doce como o gosto
da minha vida, Rita, ao seu lado desde então.
Obrigado a todos.
Brasília, 19 de abril de 2012.

Joaquim Barbosa: 50º presidente do STF

O ministro Joaquim Barbosa foi eleito, por 9 votos a 1, o 50º presidente do STF e o 9º mineiro a ocupar o cargo. Joaquim Barbosa substituirá o ministro Ayres Britto, que deixará a presidência da Corte no próximo dia 18 de novembro, quando completa 70 anos. Quem assumirá o posto de vice-presidente será o ministro Ricardo Lewandowski.
De acordo com o regimento interno do Supremo, a eleição para a presidência do Supremo ocorre na segunda sessão ordinária do mês anterior ao da expiração do mandato do atual presidente. O pleito é sempre realizado em plenário por meio de voto secreto e com a exigência de um quórum mínimo de oito ministros.
Com um mandato de dois anos, o presidente do STF tem como funções velar pelas prerrogativas do Tribunal, representá-lo perante os demais poderes e autoridades, além de dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias.
O presidente do Supremo também atua como presidente do CNJ e integra, ainda, a linha sucessória para o exercício da presidência da República em caso de impedimento ou vacância, respectivamente, do presidente e do vice-presidente da República e dos presidentes da Câmara e do Senado.
Biografia
Antes de sua nomeação para o STF, o ministro Joaquim Barbosa exerceu vários cargos na administração pública Federal. Foi membro do MPF de 1984 a 2003, com atuação em Brasília (1984-1993) e no RJ (1993-2003); foi Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (1985-88); foi advogado do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados (1979-84); foi oficial de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979), tendo servido na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia; foi compositor gráfico do Centro Gráfico do Senado Federal.
Paralelamente ao exercício de cargos no serviço público, manteve estreitas ligações com o mundo acadêmico. É doutor e mestre em Direito Público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas), onde cumpriu extenso programa de doutoramento de 1988 a 1992, o qual resultou na obtenção de três diplomas de pós-graduação. Cumpriu também o programa de mestrado em Direito e Estado da Universidade de Brasília (1980-82), que lhe valeu o diploma de especialista em Direito e Estado por essa universidade.
É professor licenciado da Faculdade de Direito da UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde ensinou as disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo. Foi Visiting Scholar (1999-2000) no Human Rights Institute da Columbia University School of Law, New York, e na University of California Los Angeles School of Law (2002-2003).
É assíduo conferencista, tanto no Brasil quanto no exterior. Foi bolsista do CNPq (1988-92), da Ford Foundation (1999-2000) e da Fundação Fullbright (2002-2003).
É autor das obras "La Cour Suprême dans le Système Politique Brésilien", publicada na França em 1994 pela LGDJ - Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, na coleção "Bibliothèque Constitutionnelle et de Science Politique"; "Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. O Direito como Instrumento de Transformação Social. A Experiência dos EUA", publicado em 2001 pela Editora Renovar; e de inúmeros artigos de doutrina.
Nasceu em Paracatu/MG, onde fez os estudos primários no Grupo Escolar Dom Serafim Gomes Jardim e no Colégio Estadual Antonio Carlos. Cursou o segundo grau no Colégio Elefante Branco, de Brasília/DF. Fez também estudos complementares de línguas estrangeiras no Brasil, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Áustria e na Alemanha