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sábado

Direito e Literatura Brasileira

 


LANÇAMENTO DO E-BOOK: DIREITO E LITERATURA BRASILEIRA – homenagem a José Calvo Gonzalez e Luis Alberto Warat. Prefácio de Paulo Ferreira da Cunha - Organização: Prof. Ezilda Melo e Prof. Marco Serau Júnior

 Lançado o e-book para download gratuito da obra “Direito e Literatura Brasileira”. Nesta obra temos 40 ensaios escritos por 52 autores que analisam pela lente jurídica obras de 32 escritorxs da literatura brasileira. Conta com o Prefácio do Professor Paulo Ferreira da Cunha. Homenageia José Calvo Gonzalez e a Luis Alberto Warat pela grande contribuição da área de Direito e Literatura. 

 Para baixar o livro, basta acessa: obter gratuitamente o arquivo virtual no site da Editora Tirant lo Blanch. A tod@s uma excelente leitura.


Direito e Cinema Brasileiro


 

Direito e Cinema Brasileiro

Relacionar Direito e Cinema a partir de uma análise brasileira é uma experiência rica porque permite uma leitura de temas que são do nosso cotidiano e do nosso imaginário. Também possibilita leituras de códigos de conviviabilidade e sociabilidade incrustados num modo de ser culturalmente construído no tempo e lugar. Tratar sobre nossa realidade jurídica a partir de filmes nacionais oportuniza uma leitura que faculta uma interligação com o aspecto social e cultural do país, em diversos momentos históricos. Esse projeto está dentro de uma proposta maior que é fazer uma leitura do direito a partir das artes brasileiras.

            Trata-se de uma obra inicial desse movimento de observar com o filtro do Direito as obras produzidas por nossa indústria cinematográfica. Apesar de 47 obras do nosso cinema terem sido analisadas juridicamente, sobre vários vieses disciplinares, nesta coletânea, em 51 resenhas e artigos,  por 75 pesquisadores de Norte a Sul do país, ainda falta muito trabalho a ser feito, pois o audiovisual produzido aqui e sobre o Brasil, seja a partir de filmes, séries, novelas, por homens e mulheres cineastas, documentaristas, autores de novela, têm uma importância imensa para a compreensão de momentos históricos, problemas sociais e temas jurídicos que podem ser distribuídos de acordo com o recorte temático que se pretenda investigar. 

            As obras cinematográficas da coletânea “Direito e Cinema Brasileiro”, integralmente nacionais, podem ser usadas didaticamente e viabilizam a reflexão e a construção de um saber jurídico que valoriza o pensar e o discurso argumentativo, seja oral, como numa aula, cine jurídico ou roda de debate,  ou numa oficina de escrita, quando há a possibilidade de criação de um texto com novos olhares e questionamentos plurais, subjetivos e idiossincráticos, numa interlocução teórica criativa que enseja, inclusive, a publicação em periódicos científicos, fonte de construção do saber que cresce longe dos manuais, compêndios e tratados.

            A reflexão estética que o cinema proporciona é múltipla; é um exercício hermenêutico importante que legitima o conceito de “obra aberta” de Umberto Eco. Sendo assim, cada espectador, estudante e profissional do Direito completa uma obra inauguralmente estática, cinematográfica ou legalista, e cria inúmeras possibilidades de apreciação num exercício ininterrupto de produção de conhecimento sobre múltiplas cartografias jurídicas de saber e poder.

Os filmes analisados juridicamente na coletânea Direito e Cinema Brasileiro são: A cidade onde envelheço; A hora e a vez de Augusto Matraga; Aquarius; Baixio das Bestas; Bicho de sete cabeças; Blábláblá; Bye Bye Brasil; Capitu; Carandiru; Césio 137 – O pesadelo de Goiânia; Cidade de Deus; Como nossos pais; Construindo Pontes; Corpo Delito; Dandara; Eles não usam black-tie; Era o Hotel Cambridge; Flores Raras;  Gabriela, cravo e canela; Ilha das Flores; Joaquim; Juízo; Narradores de Javé; Nise: O Coração da Loucura; O Auto da Compadecida; O céu de Suely; O Estopim; O homem que copiava; O prisioneiro da grade de ferro; Os saltimbancos trapalhões; Praia do Futuro; Quanto vale ou é por quilo?; Que horas ela volta?; Salve Geral; São Bernardo; Segredos da Tribo; Tatuagem; Tenda dos Milagres; Terra em Transe; Terra estrangeira; Terra Vermelha; Timor Lorosae; Tiradentes; Tropa de Elite; Zuzu Angel. A coletânea incluiu um artigo sobre o  cinema brasileiro e a pessoa surda e  uma série: 3%


Coordenação e Organização: Prof. Ezilda Melo

Ariano Suassuna e o Direito


 

No dia que se comemora os 50 anos do Movimento Armorial, temos a alegria de informar sobre o lançamento da obra “O IMAGINÁRIO JURÍDICO EM OBRAS DE ARIANO SUASSUNA: DIÁLOGOS ENTRE DIREITO E ARTE”, organizado por Ezilda Melo e Marta Gama.

O Sertão-Mundo de Suassuna para além da sua secura, da dor e da dureza que impõe à vida então vivida, é uma terra mítica e mágica, com sua nobreza sertaneja, suas festas extravagantes, com sua gente forte e destemida, que resiste e persiste e que também é potência que cria e inventa formas de vida poéticas, mágicas, míticas. Nesta coletânea temos 19 ensaios escritos por 21 autores (Ana Paula da Silva, Carolina Castelo Branco de Melo, Danilo Arnaut, Ezilda Melo, João Paulo Allain Teixeira, Keyce Tamara de Avila, Letícia Sampaio, Luciano Tourinho, Marilize da Silva Bentes, Manuellita Hermes, Marco Aurélio Serau Junior, Marta Gama, Míriam Coutinho de Faria Alves, Paloma Leite Diniz Farias, Rafaela Cabral Damasceno, Raique Lucas de Jesus Correia, Rômulo Bittencourt, Selma Pereira Santana, Thiago Aguiar de Pádua, Willis Santiago Guerra Filho, Wilson Seraine da Silva Neto) que buscam expandir os limites de compreensão do fenômeno jurídico, tomando como plano de composição e dispositivo disruptor do imaginário instituído do mundo jurídico, a obra de Ariano Suassuna. A vertente metodológica adotada é do Direito e Literatura, certo de que a literatura, pela sua dimensão inventiva, pela flexibilidade e constante renovação da linguagem, por sua abertura para a pluralidade de significação e interpretações, se apresenta para o Direito como um relevante repertório, que pode ajuda a refletir sobre as suas performances, problematizando seus institutos e suas significações. As obras literárias, portanto, ao favorecer uma visão mais profunda, complexa e esclarecedora da realidade humana, do mundo e das relações sociais, contribui neste sentido para uma ampliação significativa do universo de compreensão do Direito.

A obra pode ser adquirida no seguinte endereço: https://www.amazon.com.br/dp/B08LCKM98J/ref=sr_1_6?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&dchild=1&keywords=ezilda+melo&qid=1603061586&sr=8-6

Clarice Lispector e o Direito



 

 

A obra em homenagem ao centenário da escritora Clarice Lispector, “POR UMA ESTÉTICA JUSLITERÁRIA CLARICIANA: DIÁLOGOS ENTRE DIREITO, LITERATURA E ARTE”, organizada por Ezilda Melo e Míriam Coutinho de Faria Alves, com Prefácio de Nelson Cerqueira, com pintura de Patricia Gomieri e capa de Andrea Marques, conta com 19 ensaios escritos por 36 autores que se debruçaram sobre a estética jusliterária clariciana, tendo como fio condutor  as  dimensões simbólicas do direito  nos  múltiplos sentidos  interpretativos da condição  feminina.

São autores da obra-homenagem: Almir Megali Neto, Ana Beatriz Fonseca dos Santos, Ana Carolina Fontes Figueiredo Mendes, André Rodrigues Pádua, Ariel Sousa Santos, Bruna Di Fátima de Alencar Carvalho, Ediliane Lopes Leite de Figueiredo, Edna Raquel Hogemann, Ezilda Melo, Gabriela Angelo Neves, Gustavo Tenório Cavalcante Silva, Heloísa Ramos Mendes, Hilda Helena Soares Bentes, João Baraldi Neto, Júlia Veiga Camacho, Jurema José de Oliveira, Kelly Helena Santos Caldas, Luciana Pimenta, Luciane Buriasco Isquerdo, Luiz Otávio Barreto Leite, Márcia Letícia Gomes, Margareth Vetis Zaganelli, Maria Aparecida Figueirêdo Pereira, Maria das Candeias Morais da Silva Batista, Mateus Miguel Oliveira, Míriam Coutinho de Faria Alves, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de Souza, Rachel Pereira Dias Calegario, Rayann Kethully Massahud de Carvalho, Sarah Mirella Moreno da Cunha, Taís Vella Cruz, Tâmis Hora Batista Fontes Couvre, Tânia Savariego, Tatyana Scheila Friedrich, Thalyta Karina Correia Chediak, Verônica Figueirêdo Pereira.

Por uma estética jusliterária clariciana: diálogos entre direito, arte e literatura marca um belíssimo e promissor encontro jusliterário através das narrativas pulsantes de Clarice Lispector tecendo vias de diálogo, aberturas epistêmicas entre direito, arte e literatura. A obra está disponível no site da amazon: Amazon.com.br eBooks Kindle: POR UMA ESTÉTICA JUSLITERÁRIA CLARICIANA: DIÁLOGOS ENTRE DIREITO, LITERATURA E ARTE, de Faria Alves, Miriam, Melo, Ezilda, Cerqueira, Nelson

 

 

 

 

 

 

segunda-feira

Cinema Brasileiro e a Pandemia




Como é bom celebrar. Ver o tempo passar e ter motivos para olhar para trás e perceber um longo caminho de conquistas, avanços, erros, acertos, aprendizados e criações. A história do cinema brasileiro está imbrincada à própria ideia de uma construção identitária, vez que o cinema proporciona lugares criativos, quanto também de invenção.  Pode-se questionar sobre o cinema enquanto linguagem comunicativa que efeitos produz, se o cinema cumpre algum papel social, qual a condição política do cineasta, diretores e artistas envolvidos nos projetos, o que é engajamento no âmbito cinematográfico, qual a relação entre cinema, cidadania e direitos, por exemplo, e o que a linguagem estética propicia enquanto produtora de documentos histórico, se os filmes do cinema nacional possuem uma lógica ou um conjunto estético que os diferenciam por sua vez do cinema de outros países? São tantas possibilidades discursivas, todas, em sua grande maioria, trazem a imagem em movimento como lugar de um registro e de um resgate.
O cinema brasileiro passa por uma crise, assim como todos que trabalham com arte no Brasil. E não é somente por causa da pandemia. Essa situação pode até ter sido agravada pela COVID-19 e seus efeitos na produção cinematográfica, no entanto faz parte de um enredo maior que começa com uma campanha contra a Lei Rouanet, com o desmonte do Ministério da Cultura e da Ancine, como também diante da censura e sabotagem do governo de ultradireita liderado por um perverso algoz do povo brasileiro.
Apesar desse cenário difícil, para dar início às comemorações do cinema nacional, o Telecine na noite de 18 de junho, às 20h, exibiu Bacurau, dos diretores Kleber Mendonça Filho e Juliano Dornelles, no Youtube, com a possibilidade de milhares de pessoas assistirem gratuitamente em suas casas.
Bacurau, um filme de 2019, gerou 800 empregos diretos e indiretos, levou mais de 730 mil pessoas aos cinemas e teve uma renda de mais de R$ 11,2 milhões, de acordo com a distribuidora Vitrine Filmes. Bacurau ganhou dez prêmios internacionais, incluindo o Prêmio do Júri no Festival de Cannes 2019. É um filme com pronunciamento político no contexto da ficção que mostra uma luta do cinema brasileiro conta o fascismo, dentro e fora das telas, quanto também dos cidadãos brasileiros.
Bacurau é a metáfora perfeita do que vem sofrendo o povo brasileiro nesse desmonte do Estado e da guerrilha aos grupos vulnerados por uma necropolítica ultraconservadora e ultracapitalista. É também uma terminologia muito utilizada no sertão do RN, portanto, também em Parelhas, onde foi gravado o filme, que permite essa interpretação do título para dar conta da rivalidade partidária histórica. A linguagem do cinema interliga a catarse coletiva de uma obra com forte apelo social e político que mostra na força do coletivo a possibilidade de resolução dos seus problemas locais. 
Os efeitos da linguagem comunicativa que um filme como Bacurau propiciam são bastante significativos, vez que o veículo do cinema atinge muitas classes sociais e traz questionamentos importantes a partir de uma comunidade do sertão do país, uma das áreas mais esquecidas e desvalorizadas a partir de um discurso de preconceito geográfico e cultural, que fomenta a construção do termo nordeste há cem anos atrás. Ao traduzir e exteriorizar um pensamento, ao transmitir informações, o cinema cumpre um papel social a partir de um engajamento político dos envolvidos na produção e, neste caso específico, mostra a força da diversidade cultural diante da ameaça às suas próprias vidas. Um levante popular que deixa prefeito ou presidente da república com medo do povo e não o contrário.
No dia 16 de junho foi o aniversário de Ariano Suassuna (1927-2014), o grande teatrólogo nordestino que deixou seus personagens incrustrados na construção da identidade regional. Suassuna tinha uma forte crítica política que fica evidente, por exemplo, na peça teatral “Auto da compadecida” de 1955, transformada em produção cinematográfica em 2000 por Guel Arraes que há vinte anos, portanto, dirigiu uma das maiores obras do cinema nacional, o clássico “O Auto da Compadecida”.
Tudo acontece também no sertão, que é o centro, palco, vida em que faz aparecer o encourado, a mulher do padeiro, o padeiro, o padre, o bispo, o sacristão, o coronel e o cangaceiro, o Cabo Setenta, Vicentão e Rosinha. O elenco do filme conta com grandes nomes.  A personagem central é uma mulher, “Lá vem a compadecida! Mulher em tudo se mete!”, demonstrando numa fala a forte construção social da mulher no imaginário nordestino. É o palhaço quem afirma “Uma história altamente moral e um apelo à misericórdia”.
As mulheres valentes e corajosas podem ser vistas tanto na obra de Suassuna, Guel Arraes, quanto na de Kleber Mendonça Filho e Juliano Dornelles. Sendo o sertão o lugar do inusitado, da falta de proteção estatal, o palco dos julgamentos morais e a realização da justiça social.  
A partir da aproximação dos filmes “Bacurau” e “O auto da compadecida”, unidos pelo fio condutor da temática sertaneja, destaca-se que o cinema brasileiro vem ganhando estudos interdisciplinares, um deles foi lançado recentemente. Trata-se da obra “Direito e Cinema Brasileiro”. Nesta coletânea há 51 ensaios produzidos por 75 pesquisadores brasileiros da área jurídica, numa proposta de fazer um estudo do direito a partir das artes brasileiras, tendo sido lançado junto à coletânea direito e música brasileiro, com projeto de direito e literatura brasileira e de direito e teatro brasileiro que sequenciam a coleção.
A reflexão estética que o cinema proporciona é múltipla; é um exercício hermenêutico importante que legitima o conceito de “obra aberta” de Umberto Eco. Sendo assim, cada espectador completa uma obra inauguralmente estática, cinematográfica, e cria possibilidades de apreciação num exercício ininterrupto de produção de conhecimento sobre múltiplas cartografias jurídicas de saber e poder.
Os filmes analisados juridicamente na coletânea Direito e Cinema Brasileiro são: A cidade onde envelheço; A hora e a vez de Augusto Matraga; Aquarius; Baixio das Bestas; Bicho de sete cabeças; Blábláblá; Bye Bye Brasil; Capitu; Carandiru; Césio 137 – O pesadelo de Goiânia; Cidade de Deus; Como nossos pais; Construindo Pontes; Corpo Delito; Dandara; Eles não usam black-tie; Era o Hotel Cambridge; Flores Raras;  Gabriela, cravo e canela; Ilha das Flores; Joaquim; Juízo; Narradores de Javé; Nise: O Coração da Loucura; O Auto da Compadecida; O céu de Suely; O Estopim; O homem que copiava; O prisioneiro da grade de ferro; Os saltimbancos trapalhões; Praia do Futuro; Quanto vale ou é por quilo?; Que horas ela volta?; Salve Geral; São Bernardo; Segredos da Tribo; Tatuagem; Tenda dos Milagres; Terra em Transe; Terra estrangeira; Terra Vermelha; Timor Lorosae; Tiradentes; Tropa de Elite; Zuzu Angel. A coletânea incluiu um artigo sobre o cinema brasileiro e a pessoa surda e uma série: 3%
O cinema nacional é um mosaico de riqueza cinematográfica que desfila diante dos olhos. Uma necessidade, no entanto, é que a potência do cinema brasileiro chegue às comunidades mais vulneradas. Precisa-se de uma educação para a cultura do audiovisual.   Fernanda Montenegro, que deu vida à compadecida e a outros tantos personagens do cinema nacional, neste mês de junho, concedeu entrevista exclusiva para o Canal Brasil, em meio a várias declarações disse: “o artista não perde sua importância nunca”; “a cultura das artes é fundamental”. Que as profecias da força do sertanejo e do povo brasileiro se realizem. O presidente está nu.

sexta-feira

Lançamento virtual do Livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas"




O livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas" foi lançado virtualmente dia 08 de março de 2019.





Trata-se de uma coletânea inspiradora, escrita por 103 mulheres brasileiras que, ao escolherem as narrativas literárias, questionam temas do universo feminino e direitos das mulheres, possibilitando novos olhares.

A apresentação da obra é da Advogada e Professora Ezilda Melo, idealizadora do projeto, co-organizadora e co-autora. Segue abaixo:

APRESENTAÇÃO
Ezilda Melo

Que direitos são esses? Que sensações são abordadas? Do que tratam? Sobre o que gritam? Sentimentos esparsos nas linhas de arte  na literatura, a partir de contos, poesias, crônicas, resenhas, peça teatral e textos acadêmicos de mulheres e meninas de Norte a Sul do país, em seus múltiplos papéis, anseios, dores, alegrias, dúvidas, incertezas, vontades, direitos do ser feminino.
Nesta coletânea nomeada “Feminismos, Artes e Direitos das Humanas”– Coleção Direito e Arte. Volume I, encontra-se a escrita literária tratando sobre Direitos das Mulheres, o que possibilita 
visibilidade ao texto feito por sujeitos de direito que se expressam, gritam, murmuram e mostram suas falas por meio de uma linguagem literária e artística. É uma obra que se pretende inicialmente jurídica, no entanto sem as amarras de um discurso rijo, fixo e eminentemente legalista. É o falar do direito das humanas a partir de múltiplas vivências e experiências que perpassam por textos autorais dispostos a um diálogo transdisciplinar, contendo uma linha de cruzamento e de ligação, que é o feminismo. Essa obra pode ser utilizada em cursos jurídicos do País, servindo de material de apoio para disciplinas propedêuticas, como Sociologia do Direito, Direitos Humanos, Criminologia Crítica, e temas interdisciplinares que reflitam sobre questões do gênero feminino, a partir da voz
feminina. Não são homens que aqui falam por nós. Temos vozes e nos fazemos ler. É também uma obra literária, com forte apelo de imagens, significantes imaginários e construções poéticas
que se fazem presentes no longo mosaico a seguir apresentado.
Nestes textos são encontradas vozes de juristas, professoras, doutoras, mestras, especialistas, graduandas, defensoras públicas, feministas, advogadas, juízas, escritoras brasileiras que residem no País e outras que moram no exterior, prostitutas, mães, mães solo, casadas, namoradas, divorciadas, solteiras, avós, adolescentes, encarceradas, cumpridoras de medidas sócio-educativas, educadoras, brincante teatral, pesquisadoras, gestoras culturais, atletas, personal trainning, jornalistas, ameríndias, fotógrafas, artistas, atrizes, meretrizes, politizadas, nordestinas, sertanejas, estudantes, cantoras, pedagogas, enfermeira, capoeirista, mediadora de conflitos, comunicadora popular, militantes da Marcha Mundial das Mulheres, mulheres de identidade negra, militantes do movimento hip hop, rapper, historiadoras, criminalistas e tantos outros papéis que podemos construir, exercer e ressignificar ao longo da existência de ser mulher.
Trata-se de um projeto que se iniciou pelo aplicativo Whatsapp, com mensagem introdutória que versava sobre o objetivo e a destinação desta obra plural, espalhou-se pelo Brasil e mundo afora,
e possibilitou a criação de um grupo de mulheres intitulado “Direitos Femininos e Arte”, que conversa e reflete sobre a escrita feminina por meio dessa rede tão potente que pode unir e conectar no período histórico que vivemos. Deu-se, assim, um lugar de encontro virtual que aproximou distâncias e criou laços desde o seu surgimento, que coincidiu com o recebimento dos primeiros textos que compõem esta obra coletiva e colorida, respeitando-se a ordem cronológica de
recebimento das variadas contribuições. É um lugar de reflexão e também de vontades de construir. Um lugar virtual onde o sonho de uma sociedade melhor é uma questão que traz a discussão do ser
feminino como eixo principal. Estamos diante de uma obra publicada pela única Editora Jurídica do País com uma mulher à sua frente, fato emblemático para um livro de mulheres. Mulheres que parem ideias, filhos, vontades, sonhos. Mulheres que geram vida e o mundo. Mulheres fortes que
ressignificam sua seiva, que, resilientes, aguentam até as mais severas estiagens, que guardam suas águas para momentos difíceis, que fazem brotar novos galhos que crescerão como braços que fazem sentir o abraço feminino. Flores brancas de paz que nascem quando as folhas, os filhos, os livros, as páginas, os lenços, as cinzas, os nós se soltam e voam... Folhas que voam por todos os estados do País, que passam pelos oceanos, atravessam mares e deixam um cheiro perfumado de (re)nascimento, de tudo que está para chegar. Porque a vida é uma invenção, criação e também construção. Que inventemos, criemos, construamos tudo que quisermos: sonhos, direitos, artes. Que façamos tudo isso com a poesia que nos é peculiar! Pelo direito de ser mulher. Humanas, demasiadamente humanas. Cheias de humanidade! Fincadas nos seios das terras. Enramadas e fecundas!

Endereço da obra para download: 

https://www.tirant.com/docs/Feminismos_artes_e_direitos.pdf


quarta-feira

Espaço do Autor - CONPEDI - obras confirmadas

https://www.conpedi.org.br/2017/07/veja-obras-ja-confirmadas-para-o-espaco-do-autor-no-xxvi-encontro-nacional-de-brasilia/


Veja alguns títulos já confirmados para o evento

Tribunal do Júri – Ezilda Melo
capa de Tribunal do Juri
A desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho – Hilda Baião Ramírez Deleito
CAPA DO LIVRO
Administração Pública democrática e supremacia do interesse público – José Sérgio da Silva Cristóvam
Capa Livro Adm Democrat (1)
Princípios Constitucionais – José Sérgio da Silva Cristóvam
Capa Livro Princípios Constitucionais (1)
Garantias Fundamentais do processo civil brasileiro: Dominação ou efetividade? – Organizador: Flávio Luís de Oliveira
Garantias
Controle concentrado de constitucionalidade – Renato Horta Rezende
livro
A Justicibilidade dos Direitos Sociais nas Cortes Internacionais de Justiça – Platon Teixeira de Azevedo Neto
livro espaço do autor 1
A reparação do Assédio Moral Novas Perspectivas – Daniel Chiesse
livro espaço do autor 2
Trabalho escravo no Brasil contemporâneo – Elisaide Trevisam
livro espaço do autor 3
Política e Metafísica – Miroslav Milovic
livro espaço do autor 4
Os direitos Previdenciários da pessoa com deficiência e dos idosos e sua inclusão social – Marco Cesar de Carvalho
livro espaço do autor 5
Proteção Internacional da Pessoa Humana – Eneida Orbage de Britto Taquary
livro espaço do autor 6

terça-feira

Convite de Lançamento do Livro "Tribunal do Júri: arte, emoção e caos"

É com alegria que convido para o lançamento do livro "Tribunal do Júri: arte, emoção e caos", dia 09/09 no XV Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Aplicado, no Fiesta Convention Center em Salvador-Bahia, no horário das 11 horas.


domingo

Espaço Cultural do STJ lança edital para selecionar exposições temporárias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará processo seletivo para eventos e mostras temporárias para o Espaço Cultural durante o ano de 2017. As propostas de projetos de exposição individual ou coletiva de artes plásticas devem ser enviadas no período de 1º de agosto a 14 de novembro de 2016.
As propostas devem conter um dossiê dos artistas ou produtores e podem ser entregues no local, ou enviadas pelos Correios. Todas as propostas serão analisadas por uma comissão especial e, após aprovação, precisam ser efetivadas com a assinatura do termo de compromisso de uso do espaço.
A comissão observará critérios como adequação do projeto ao espaço físico, originalidade, qualidade técnica, contemporaneidade da proposta, ineditismo, atratividade do tema e adequação à imagem institucional do STJ.
A exposição contará com a estrutura do tribunal para montagem e divulgação. Em contrapartida, os expositores devem doar à pinacoteca do STJ uma obra de arte.
Mais informações podem ser obtidas na Coordenadoria de Memória e Cultura do STJ, pelos telefones (61) 3319-8594, 3319-8460 e 3319-8373 ou pelo endereço eletrônico espaco.cultural@stj.jus.br.
Clique aqui para conferir o edital.

Fonte: STJ

quinta-feira

Tribunal do Júri: arte, emoção e caos




Prefácio de Paulo Ferreira da Cunha[1]
LIBERTANDO O DIREITO
 COM ENGENHO E ARTE



Foi para mim um prazer ler esta obra, e é um gosto prefaciá-la.
Este livro insere-se já num tempo novo, um momento significativo de viragem. E uma viragem que anuncia (e já representa) um corte epistemológico muito sério e regenerador. Alguns diriam "pós-moderno", mas tal expressão parece já estar um pouco antiquada, pelo que a evitaríamos.
Há, do princípio ao fim deste texto, não um polvilhar de novidades para doirar o conjunto e eventualmente épater le bourgeois. Há um sopro diferente de renovação, mas o texto já se coloca num outro lugar, já contempla a juridicidade de uma diversa perspectiva.
Não é o adorno do novo sobre o velho, não são odres novos para vinho antigo, é já vinho e odres novos, e com toda a legitimidade que os velhos, vinho e odres.
A sensação de legitimidade da démarche empreendida dá-lhe segurança. Estávamos e ainda estamos a precisar muito de estudos jurídicos inovadores que não sejam tentâmens pomposos ou em bicos-de-pés, trabalhos a um tempo com segurança e sem petulância, com naturalidade. Com segurança e com honesto estudo. Com robustês e agilidade. Afinal, com engenho e arte, como diria Camões. É este um caso. Só que é esta uma segurança não alicerçada meramente no cabedal do passado, mas ancorada igualmente no tipo de trabalhos que se farão no futuro, sem complexos. Não os únicos, mas dando-nos uma amostra iluminadora de uma das formas, modelos, gêneros dos que se farão...
Obviamente que longe de nós saudar simplesmente a novidade pela novidade. Esse é um dos mais correntes e medíocres pecados da nossa contemporaneidade e da crítica normal. Não. O que está aqui em causa é já um livro de um novo tempo e para um novo tempo.
Virá certamente o dia em que movimentos, correntes, escolas, que foram vanguardistas, que ainda o são, virão a ser ou atirados para o caixote do lixo da História ou incorporados no novum que haja entretanto nascido. O que o livro da Professora Ezilda Melo nos traz é uma antecipação dessa triagem, especialmente com a incorporação sem pompa e com a maior naturalidade do que é bom e está bem, aí onde o encontrou, como diria Van De Velde.
Com efeito, poder-se-ia dizer que este livro, que começa o seu título precisamente por um alargamento do tema Direito & Literatura (Law & Literature), enquanto Direito e Arte, e que logo no título ainda remete para a Emoção (inter alia) e um grande autor como Ariano Suassuna, conhecido sobretudo pelas Letras, se insere precisamente nessa subárea da Filosofia do Direito. Mesmo assumindo-se como de Direito e Arte, não deixaria este escrito de se encontrar, pelo seu conteúdo, mais ligado ao Direito & Literatura.  Ora as relações entre uma e outra coisa (quer se fale de Arte em geral quer de Literatura em particular) foram progredindo desde o posicionar-se o Direito contra a Arte e a Literatura (quantos processos absurdos e inquisitoriais a obra de arte inovadora não suscitou!), em muitos casos, até uma reconciliação integradora, a que já se chamou "Direito com Literatura", depois de várias fases intermediárias.
Mas assim já não é. Já não estamos, nesta obra, quer ela queira quer não (quer ela o desejasse quer não: as obras não são dos seus autores, mesmo durante a feitura, e muito menos depois...), no domínio estrito dessa subárea jurisfilosófica apenas. Pelo contrário, e mais além, encontramo-nos num mundo novo: no terreno vasto e a perder de vista de um Direito, mais que pensado e repensado, libertado[2]. Que obviamente é Direito com Literatura e Arte, e naturalmente convoca a emoção e dá voz e vez aos artistas e à forma mentis artística. E tão naturalmente que o estilo flui sem esforço, e tão obviamente assim é que já nem nos damos conta assim tanto disso.
Sentimo-nos assim transportados a um oásis do direito futuro no nosso tempo e ainda no nosso direito. Não que se trate de ficção ou futurologia. Mas pelo estilo que antecipa a habitualidade de tópicos e formas de abordagem que não são ainda habitualmente os nossos.
Não esperamos dos juristas mais habituados a uma reverência rígida e cadavérica uma adesão muito grande a esta obra, mas ela prescinde bem dessa adesão. Há contudo certas obras de viragem que podem ter virtualidades inusitadas, e insuspeitadas: quais sejam as de prepararem o terreno para a conversão de juristas mais clássicos, mas inteligentes e no fundo inquietos e insatisfeitos, a novos ventos.
Para isso são necessárias obras solidamente engastadoras do futuro no passado. Capazes de mostrar que o seu autor poderia, se quisesse, ter as maiores honras no cursus honorum corrente e tradicional, em sintonia com o estilo rebarbativo imperante, mas que, anão aos ombros de gigantes como diria São Bernardo, foi capaz de subir mais alto e ver mais longe. Achamos que a Professora Ezilda Melo conseguiu isso: prova que é uma jurista perfeitamente formada no arsenal do passado, mas que não se contenta com ele, e sabe que navegar é preciso.
Naveguemos, pois, com esta obra, e mais longe...
Este livro deu-me uma grande alegria, porque me transportou para um mundo futuro do Direito com cultura, com arte, com literatura, com ciências sociais, não como postiços para impressionar alguns, mas como parte de um saber jurídico global, holístico e até pós-disciplinar, para lembrar os estudos do catalão Mayos, aliás também grande amigo do Brasil.
Por coincidência, esta sensação, este estado de espírito, parece-nos abeirar-se muito da aproximação à noção de valor em Johannes Hessen. Porque, com a leitura desta obra, nos quedamos com uma sensação de plenitude: uma felicidade calma, não de contemplação acrítica e de adesão cega, mas a sensação de que as coisas estão bem e fazem sentido.
Não sei que valor concretamente se encarna nesta obra. Mas certamente algo terá a ver com a Justiça, que é um pleno, perpétuo e contante suum cuique. Aqui há um dar o seu a seu dono num estudo de Direito, mas um Direito que convive com a vida, real e epistémica, com naturalidade e com sentido da complexidade e vastidão do Mundo... Porém, sente-se aqui também, ao menos, um latejar em pano de fundo de verdade e de beleza...
Um Direito destes, remetendo para tais valores, é o Direito por que andamos lá fora a batalhar: de um novo paradigma fraterno e humanista[3].
Fraterno no sentido político de ir até mais além (conciliando-as) a liberdade e a igualdade, que separadas só fabricam infernos.
Humanista quer no sentido social de Humanidade e humanização, como no sentido epistémico de enciclopédica, racional e jubilosa nova Renascença, de cultivo dos cânones que valem a pena cultivar, como os clássicos, e de profunda inovação, com obstinado rigor leonardiano, com a magia de um Rafael que tira a estátua da sua prisão de mármore...
É numa prisão, não de mármore mas de granito, sólido e escurecido pela patine do tempo, que tem vivido o Direito nos seus tempos de clausura: primeiro objetivista romanista e depois de subjetivismo burguês, em todos os casos materialistas. O Direito que se nos anuncia não renuncia a um vasto património, a uma História fascinante, mas encontra-se mais além...
Disse uma vez Ariano Suassuna: "Arte pra mim é missão, vocação e festa". Poderá um dia não diríamos o Direito vivido e sofrido, mas ao menos o Direito pensado, estudado e em criação sê-lo também?
É nessas caminhadas que se insere este livro. Por vezes acreditando tanto no caminho que tememos aqui e ali vá depressa demais... Mas não vai. Já vamos todos atrasados.


[1] Paulo Ferreira da Cunha. Membro do Comité ad hoc para o Tribunal Constitucional Internacional. Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

[2] Mais recentemente, desenvolvemos esta última ideia no nosso livro Iniciação à Metodologia Jurídica. 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2014, máx. p. 165 ss.. E em Libertar o Direito. Do Problema Metodológico-Jurídico do nosso Tempo, "International Studies on Law and ducation", vol. XIX, http://www.hottopos.com/isle19/27-36PFC.pdf
[3] Para uma fundamentação e história destes conceitos: AYRES DE BRITO, Carlos. O Humanismo como Categoria Constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007. Idem. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 3.ª reimp. da 1.ª ed., 2006, p. 216 ss.; BITTAR, Eduardo C. B.. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Idem. Razão e Afeto, Justiça e Direitos Humanos: Dois Paralelos Cruzados para  Mudança Paradigmática. Reflexões Frankfurtianas e a Revolução pelo Afeto. in Educação e Metodologia para os Direitos Humanos. São Paulo: Quartier Latin, 2008; CARDUCCI, Michele. Por um Direito Constitucional Altruísta, trad. port., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003; CARNEIRO, Maria Francisca. Direito, Estética e Arte de Julgar. Núria Fabris Editora: Porto Alegre, 2008; KUENG, Hans. Das Christentum. Wesen und Geschiche. trad. do fr. de Gemeniano Cascais Franco. O Cristianismo. Essência e História. Lisboa: Círculo de Leitores, 2012, p. 673 ss.; RESTA, Eligio. Il Diritto Fraterno. Roma/Bari: Laterza, 2002; STOLLEIS, Michael. Vormodernes und Postmodernes Recht, in “Quaderni Fiorentini per la Storia del Pensiero Giuridico Moderno”, Universidade de Florença, vol. 37, 2008; WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma Nova Cultura no Direito, 3.ª ed., São Paulo: Alfa-Omega, 2001 (1.ª ed. 1999); ZAGREBELSKY, Gustavo. Il Diritto Mite. Turim: Einandi, 1992. E o nosso livro Geografia Constitucional. Sistemas Juspolíticos e Globalização. Lisboa: Quid Juris, 2009, máx. p. 289 ss..

terça-feira

O aborto e o julgamento pelo tribunal do júri: uma ficção

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O aborto e o julgamento pelo tribunal do júri: uma ficção 

 

Por Ezilda Melo – 20/02/2016
Qualquer que seja a profissão da sua escolha, o meu desejo é que te faças grande e ilustre, ou pelo menos notável, que te levantes acima da obscuridade comum. A vida, Janjão, é uma enorme loteria; os prêmios são poucos, os malogrados inúmeros, e com os suspiros de uma geração é que se amassam as esperanças de outra. Isto é a vida; não há planger, nem imprecar, mas aceitar as coisas integralmente, com seus ônus e percalços, glorias e desdouros, e ir por diante.[1]
Crime contra a vida é o crime mais contrário à própria existência; é a antítese à ideia de direitos humanos, tão bem desenvolvida por Hunt[2] e um desrespeito à dignidade da pessoa humana, conforme esclarece Sarlet[3].  Retirar a vida de outro semelhante, até mesmo nas situações de legítima defesa, é o que mais choca quem convive em sociedade. Na história da humanidade, ao longo de tantos séculos, quantos crimes contra o semelhante já foram cometidos?! Retirar a vida de outro ser humano, muitas vezes com requintes de crueldade e tortura, de acordo com Goldberg[4], é a maior irracionalidade que existe e, portanto, é a antítese de todo o emaranhado construído em torno das regras de convivência social. O Direito, como instrumento de controle social que é, como Luhmann[5] e Deleuze[6] assim o apresentaram, impõe aos homicidas e criminosos, em geral, penas[7] que variam de um país para outro, exatamente por causa dos critérios geográficos, culturais, históricos, que tanto influenciam na construção das legislações, como já constatou Beccaria[8].
As informações e a imaginação que colorem a memória de um crime são história e passado conforme esclarece Lopes Jr[9], constroem nosso cotidiano e são determinantes nas construções das versões de um crime[10]. Muitas destas versões são apresentadas antes do julgamento aos jurados que participarão do Tribunal do Júri[11],[12], especialmente através das imagens midiáticas que atuam fortemente na construção dos fatos.
No Brasil, de acordo com a Constituição Federal, o Tribunal do Júri, em seu art. 5º¸ XXXVIII, “d”, para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam: homicídio; infanticídio; participação em suicídio e aborto. Na mesma linha, o parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Mas, o que é o Tribunal do Júri? Dentro do compartilhamento do Direito, trata-se de tema que se estuda dentro do âmbito da materialidade e formalidade do que se convencionou chamar de Direito Penal que, nos dizeres de Bruno[13], não é uma construção isolada no tempo.  A expressão “júri” decorre do latim jurare, que significa fazer juramento. A origem deste instituto, numa concepção historiográfica do Direito ocidental, é obra, para Bloch[14], de um grupo de homens relativamente especializados e autônomos na elaboração de regras de Direito. A origem do Tribunal do Júri remete às civilizações da Antiguidade, no entanto não se sabe com precisão quando realmente iniciou, conforme esclarece Tucci[15].
Na Tragédia Grega, Esquilo[16], em sua peça Orestia, conta que o herói Orestes com muito remorso por ter matado sua mãe pede apoio a deusa da sabedoria, Atena, no entanto esta delega seus poderes jurisdicionais a um tribunal, surgindo desse relato uma possibilidade histórica de reconstrução das origens do instituto do Tribunal do Júri. Salienta-se, no entanto, que a analise comparativa de sistemas judiciais diversos, mesmo que demonstrem quadros processuais parecidos, são muito distintos na prática, pelas diferenças culturais que separam o tempo e geografia dos países. Não obstante, Atenas continua a ser, até nossos dias, a Deusa do Júri.
Na Idade Média, os inquisidores Kramer e Sprenger[17] escreveram o famoso O martelo das feiticeiras, conhecido por ser “o manual dos inquisidores”, foi usado durante 4 séculos para a caça às bruxas. Em 1484, época da escritura do manual oficial da Inquisição, o sistema processual penal era o inquisitório, constituído no Direito Canônico, no qual o juiz-inquisidor atuava de ofício e em segredo por meio de uma acusação informal, de uma denúncia ou por meio da investigação feita pelo próprio inquisidor, conforme esclarece Coutinho[18].
O historiador italiano Ginzburg[19], através de estudo cuidadoso, analisou processos inquisitoriais e neste sentido reconstruiu a mentalidade dos chamados andarilhos do bem (benandanti), grupo de pessoas pertencentes à região italiana do Friul que, durante os séculos XVI e XVII, faziam oferendas para que as colheitas fossem profícuas. Foi também Ginzburg quem reconstruiu a história de um homem simples do campo, Domenico Scandella, também chamado Menocchio, que explicava a história do nascimento do mundo a partir da ideia da putrefação, com a metáfora do queijo e os vermes[20], indo de encontro ao pensamento dominante da Igreja Católica. Menocchio sustentou perante o Santo Ofício opiniões surpreendentemente convergentes com a destes e, por este motivo, foi preso e torturado pelo tribunal inquisitorial, que era composto por grupos de sofisticados intelectuais da época. No sistema inquisitório, de acordo com Lopes Jr[21], o mesmo juiz que acusava, também defendia e julgava.
Nesta linha de historicizar a instituição do Tribunal do Júri, é importante destacar que, após 1789 a França passou a adotar o sistema acusatório, conforme preleciona Cunha Martins[22], baseado na ação popular, no júri, no contraditório, na publicidade, na oralidade do juízo e na livre convicção do juiz.  É deste período também que ocorre a separação, demonstrada por Ferrajoli[23], entre juiz (sujeito que exerce função judicante, que passou a ter papel de espectador passivo e desinteressado em virtude da proibição de proceder de ofício) e acusação (função de postulação). Ainda para este jurista italiano nascido, o processo misto de tipo francês e italiano, da justaposição de uma instrução inquisitória e de um juízo acusatório, é um “monstro”[24].
No Brasil, num apanhado histórico linguístico, social, dogmático e historicamente apresentado por Rangel[25], pode-se dizer que o primeiro Tribunal do Júri foi instituído em 18 de junho de 1822, composto por 24 juízes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas, com a finalidade de julgar os crimes de imprensa. Passou por alterações na Constituição de 1824 e, em 1832, o Código de Processo Criminal ampliou a competência. A Constituição de 1891, em seu artigo 72, parágrafo 31, manteve o Júri e sua soberania. A Constituição de 1937, de acordo com Tourinho Filho[26], não se referiu ao Júri e, por este motivo, gerou muita polêmica, tendo sido disciplinado no ano seguinte pelo Decreto-Lei 167 de 1938, surgindo duas grandes novidades: o número de jurados que foi reduzido para 07 e extinguiu-se a soberania.
A Constituição Federal de 1988 prevê o Tribunal do Júri no Capítulo referente aos “Direitos e Garantias Fundamentais”, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, que diz respeito aos direitos individuais, espécies do gênero fundamental: […] É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: homicídio; infanticídio; participação em suicídio e aborto.
Sobre a competência de julgar o aborto, a legislação pátria concebe como crime o aborto praticado pela gestante nas demais condições não excepcionalizadas pelo art. 128 do Código Penal, risco de vida à gestante e gestação advinda de estupro.
O aborto é objeto de grande debate ético na compreensão de Singer[27], é tema de estudo da Bioética que, nas palavras de Bellino[28], é constituída por um estatuto epistemológico multidisciplinar e, nos dizeres de Reis e Aguiar[29], é a ética da vida.
Não é costumeiro veem-se nas cenas cotidianas do Júri Popular mulheres levadas a julgamento por terem cometido o aborto. Apesar de uma possibilidade advinda da criação legislativa penal sobre aborto, eminentemente masculina nas expressões conhecidas de Beauvoir[30], são casos raríssimos[31], como a de uma mulher em Taguatinga (DF) ter ido à Júri em 2011 pela prática do aborto. Portanto, o artigo legal 124 do Código Penal exerce muita forca simbólica, no entanto está dissociado da realidade social, pois, conforme já denunciou Bezerra[32], a produção do Direito no Brasil ocorre em dissonância com as reais necessidades da população.
O valor do feto está no valor que a gestante dá a ele ou na concepção que o Estado quer impor? O Estado pode intervir numa escolha inerentemente privada em nome de uma moralidade comum? Deve-se legislar mais e punir mais as práticas abortivas ou o debate pode ser permeado a partir de outras fontes do Direito, ao buscar respostas em outros campos, como a deontologia e bioética[33]? Neste sentido, pensa-se que a legislação punitiva está em descompasso com a realidade social. Uma mulher que pratique o aborto, pela legislação atual, não deveria responder uma ação penal e ser submetida a um Júri Popular, seu lugar é em outra esfera que o Estado deve atuar e melhorar: o serviço público ofertado pelo Sistema Único de Saúde.
Portanto, ao invés do Estado ofertar e mobilizar o aparato jurídico do Júri para aquelas que praticam o aborto, deve, contrariamente, preocupar-se em disponibilizar uma estrutura médico-psicológica[34] para o cuidado da mulher. O aborto, enquanto prática, é velado, silenciado, quando devia ser uma preocupação das autoridades públicas em campanhas de assistência social e de melhoria da qualidade de atendimento médico às mulheres, especialmente as mais pobres e que têm menos chance de ir a um ginecologista, utilizar métodos anticonceptivos ou mesmo de preocupar-se com taxas de natalidade e aumento populacional desordenado.
O Ministério da Saúde estima que a cada ano ocorre um milhão de abortos no Brasil[35], estima ainda que o abortamento é a quinta causa de mortalidade materna no país. Infere-se que: se um milhão de abortos são feitos, pensemos na aberração jurídica que seria o Tribunal do Júri julgar essa mesma quantidade de mulheres pela prática do aborto. Necessita-se tirar da abrangência do Estado a vigilância e a punição sobre os corpos femininos, permitindo, assim, que o debate sobre o aborto saia do campo da legalidade e entre no campo social. Precisam-se de políticas públicas, de programas de educação sexual e da defesa da autonomia reprodutiva da mulher, com base em princípios da bioética, erigidos por Beauchampe Childress[36].  A questão do aborto não pode ser vista sobre o prisma do dogmatismo e da intolerância, conforme denuncia Diniz e Ribeiro[37], como também a instituição do Tribunal do Júri não pode suportar ser o agente punitivo na encenação forçada pela ficcional legislação dissonante da realidade social.

Notas e Referências:
[1]ASSIS, Machado. Papéis Avulsos. São Paulo: Martin Claret, 2006. p. 59.
[2]HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos. Tradução: Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras,2009.p. 215. “A cascata de direitos continua, embora sempre com um grande conflito sobre como ela deve fluir: o direito de uma mulher a escolher versus o direito de um feto a viver, o direito de morrer com dignidade versus o direito absoluto à vida, os direitos dos inválidos, os direitos dos homossexuais, os direitos das crianças, os direitos dos animais — os argumentos não terminaram, nem vão terminar”.
[3]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 6. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p. 62. “Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças”.
[4]GOLDBERG, Jacob Pinheiro. O Direito no Divã – Ética da Emoção. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 66. “O homem é o único primata capaz de torturar e eliminar membros da mesma espécie, sem razão biológica, econômica, e com prazer. […] Tentemos compreender a dialética desta irracionalidade – dimensões, características e repercussões, como fórmulas de alternativas, no espaço do livre-arbítrio e da decisão. Porque é dado ao homem escolher entre o convívio e o conflito”.
[5] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Tradução: Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985.
[6] DELEUZE, Gilles. Controle e Devir.In: ______. Conversações. Tradução: Peter PálPelbart. São Paulo: 34, 1997. p. 216.  “A cada tipo de sociedade, evidentemente, pode-se fazer um tipo de máquina: as máquinas simples ou dinâmicas para as sociedades de soberania, as máquinas energéticas para as de disciplina, as cibernéticas e os computadores para as sociedades de controle”.
[7]BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri. A arte e o oficio da tribuna. Crimes emblemáticos, grandes julgamentos. 2. ed.rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 14. “Reincidente ou criminoso, primário ou recidiviste, o fato é que nada melhor, ainda, descobriu o homem para responder à sociedade em face do crime que infligir uma pena ao criminoso”.
[8] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 15-16.“Percorramos a História e constataremos que as leis, que deveriam constituir convenções estabelecidas livremente entre homens livres, quase sempre não foram mais do que o instrumento das paixões da minoria, ou fruto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana”.
[9]LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 586-587. “O crime é história, passado,e, como tal, depende da memória de quem narra. A fantasia/criação faz com que o narrador preencha os espaços em branco deixados na memória com as experiências verdadeiras, mas decorrentes de outros acontecimentos. A imaginação colore a memória com outros resíduos[…]O crime sempre é passado, logo, história, fantasia, imaginação. Depende, acima de tudo, da memória. Logo, existe um obstáculo temporal insuperável para a tal verdade: o fato de o crime ser sempre passado e depender da presentificação dos signos do passado, da memória, da fantasia e da imaginação. Além disso, o juiz no processo penal tem uma atividade similar à do historiador, de modo que ele elimina dados (consciente ou inconscientemente) e também ter de conviver com uma infinidade de elementos fáticos que lhe são subtraídos, quer pelas partes, quer pela própria complexidade (que não permite a apreensão do ‘todo’). E tudo isso é feito dentro do ritual judiciário, com seus limites e deformações”.
[10] VERSÕES de um crime. Direção: Keoni Waxman. EUA, 1995.1 DVD (86 min), color.
[11] BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri. A arte e o oficio da tribuna. Crimes emblemáticos, grandes julgamentos. 2. ed.rev., aum. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. p.11. “O Júri, por outro lado, não é mercado de palpites emocionais; é preciso um plus, uma crença, um flamejar de fé, para não se entrar no jogo das aparências ou no formal tecnicismo do faz-de-contas, em que um postula uma absolvição na qual não acredita, e outro postula uma pena que apenas dá pasto a sentimentos pueris, batendo ambos um martelo de plástico na bigorna de algodão de suas mediocridades”.
[12]FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução: Raquel Ramalhete. 41. ed. Petrópolis: Vozes, 2013. p. 24. “A sentença que condena ou absolve não é simplesmente um julgamento de culpa, uma decisão legal que sanciona; ela implica uma apreciação de normalidade e uma prescrição técnica para uma normalização possível. O juiz de nossos dias – magistrado ou jurado – faz outra coisa, bem diferente de ‘julgar’. E ele não julga sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciaria fracionam o poder legal de punir; dir-se-á que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; que uns, depois das sentenças, só tem o direito de fazer executar uma pena fixada pelo tribunal, e principalmente que outros – os peritos – não intervém antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes.
[13]BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 45. “O Direito Penal, como qualquer Direito, não é uma construção isolada no tempo. É um produto histórico, que deriva de longa evolução de instituições penais e contém em si mesmo, em potencial, elementos de transformações futuras”.
[14]BLOCH, Marc. Apologia da história ou ofício de historiador. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p.131. “[…] ao menos em numerosas sociedades, a aplicação e, em larga medida, a própria elaboração das regras do direito foram obra própria de um grupo de homens relativamente especializado e, nesse papel, suficientemente autônomo para possuir suas tradições próprias e, com frequência, ate uma lógica de raciocínio particular. A história do direito, em suma poderia muito bem só ter existência separada como história dos juristas: o que não é, para um ramo da ciência dos homens, maneira tão ruim de existir”.
[15] TUCCI, Rogério Laurita (Coord.). Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 11: “Há quem afirme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se encontram na lei mosaica, nos dikastas, na Heliéia (tribunal dito popular) ou no Areópago gregos; nos centenicomites, dos primitivos germanos; ou, ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, de ambos para os continentes europeu e americano”.
[16]ESQUILO. Coéforas.  Disponível em: <www.oficinadeteatro.com>. Acesso em: 4 ago. 2014. Oréstia é uma trilogia composta pelas peças Agamênon, Coéforas e Eumênides; foi encenada pela primeira vez em 458 a.C., sendo a vencedora do primeiro prêmio nas festas dionisíacas de Atenas.
[17]KRAMER, Heinrich; SPRENGER, James. Malleus Maleficarum: O Martelo das Feiticeiras. 11. ed. Tradução: Paulo Froes. Rio de Janeiro: Record: Rosa dos Tempos, 1995. É muito importante para as questões de gênero a breve introdução histórica da edição brasileira feira por Rose Marie Muraro.
[18]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal.  In: ______. (Coord.). Crítica à Teoria Geral do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.p. 23. “ao inquisidor cabe o mister de acusar e julgar, transformando-se o imputado em mero objeto de verificação, razão pela qual a noção de parte não tem nenhum sentido”.
[19]GINZBURG, Carlo. Os andarilhos do bem: feitiçaria e cultos agrários nos séculos XVI e XVII. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.p. 66.
[20]GINZBURG, Carlo. O queijo e os vermes: o cotidiano e as ideias de um moleiro perseguido pela Inquisição. Tradução: Maria Betânia Amoroso e José Paulo Paes. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.p.51.
[21]LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.580. “O mito da verdade real está intimamente relacionado com a estrutura do sistema inquisitório; com o ‘interesse público’ (cláusula geral que serviu de argumento para as maiores atrocidades); com sistemas políticos autoritários; com a busca de uma ‘verdade’ a qualquer custo (chegando a legitimar a tortura em determinados momentos históricos); e com a figura do juiz-ator (inquisidor)”.
[22]CUNHA MARTINS, Rui. O Ponto Cego do Direito. The BrazilianLessons. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.p. 30. ”no processo inquisitório há um ‘desamor’ pelo contraditório, somente possível no sistema acusatório”.
[23]FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 454-455.
[24]FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.456.
[25]RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e dogmática. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. p. 544.
[26]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p.83.
[27]SINGER, Peter. Ética Prática. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. (Coleção biblioteca universal). p. 145. “Poucas questões éticas são, hoje, objeto de uma discussão tão acirrada quanto a do aborto, e, enquanto os pêndulos oscilam para lá e para cá, nenhum dos lados tem sido muito bem sucedido em modificar as opiniões de seus adversário”.
[28]BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética: aspectos antropológicos, ontológicos e morais. Tradução: Nelson SouzaCanabarro. Bauru, SP: EDUSC, 1997.p. 15. “esta complexidade cultural e científica confere ao estatuto epistemológico da bioética uma conotação multidisciplinar, que envolve numerosos problemas filosóficos, biológicos, médicos, jurídicos, sociológicos, genéticos, ecológicos, zoológicos, teológicos, psicológicos”.
[29]REIS, Sérgio; AGUIAR, Mônica. Bioética no Cinema. Belo Horizonte: Ciência Jurídica, 2009.p. 11. “A bioética, que etimologicamente significa ‘ética da vida’, é formada por dois vocábulos gregos: ‘bios’ – vida e ‘ética’ – costumes, tendo por objetivo a busca de benefícios, da garantia da integridade do ser humano. Em outras palavras, é um campo disciplinar que busca conferir às ciências biomédicas limites éticos, como por exemplo nas práticas médicas, ou nas experimentações científicas, que utilizem animais ou seres humanos”.
[30]BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo. 2. ed. Tradução: Sérgio Milliet. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.p. 23. “Legisladores, sacerdotes, filósofos, escritores e sábios empenharam-se em demonstrar que a condição subordinada da mulher era despejada no céu e proveitosa à Terra. As religiões forjadas pelos homens refletem essa vontade de domínio: buscaram argumentos nas lendas de Eva, de Pandora, puseram a filosofia e a teologia a serviço de seus desígnios. Desde a Antiguidade, moralistas e satíricos deleitaram-se com pintar o quadro das fraquezas femininas”.
[31] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça e Territórios. Mulher vai a júri responder por aborto. Processo: nº 2006.07.1.005526-7.  Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/
novembro/mulher-vai-a-juri-responder-por-aborto>. Acesso em: 08 maio 2014.
[32]BEZERRA, Paulo Cesar Santos. A produção do Direito no Brasil: a dissociação entre Direito e realidade social e o direito de acesso à justiça. Ilhéus: Editus, 2001.
[33]BERNARD, Jean. A Bioética. São Paulo: Ática, 1998.p. 89. “Fronteiras que separam as nações são muitas vezes claras – um rio, uma cadeia de montanhas. Algumas vezes são imprecisas – águas territoriais cujos limites são contestados, ou um deserto ainda inexplorado. As fronteiras entre a bioética e o direito pertencem a essa segunda categoria. Não se sabia nem onde traçá-las nem como organizar as trocas entre os dois territórios”.
[34]BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética: aspectos antropológicos, ontológicos e morais. Tradução: Nelson Souza Canabarro. Bauru, SP: EDUSC, 1997.p. 14. “mesmo criando dilemas morais, sobretudo entre velhas e novas morais derivadas, entre os valores da vida e da liberdade, as ciências biomédicas enquanto tais não negam nossos valores fundamentais, nem os alteram ou criam novos”.
[35]TARANTINO, Mônica. Aborto: está na hora de o Brasil encarar esse tema. Isto é, n. 2262, 22 mar. 2013. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/285170_ABORTO+ESTA+NA+HORA+DE+O+
BRASIL+ENCARAR+ESSE+TEMA>. Acesso em: 06 set. 2013.
[36]BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James.Princípios da ética médica. São Paulo: Loyola, 2002. Os princípios da bioética, na denominação de principialismo, nascem com Beauchamp e Childress. Trata-se de uma procura de erigir normas que sejam norte para as tendências discursivas em Bioética. A postura ética surge de uma valoração intrínseca a cada ser humano. Neste sentido, a importância da análise bioética abalizada na autonomia, na beneficência, na não maleficência e na justiça.
[37]DINIZ, Débora; RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por animália fetal. Brasília: Letras Livres, 2003. p. 14-15. “a diferença entre mim e os indivíduos que se autodenominam defensores morais da vida e, por suas respectivas tortuosas linhas de raciocínio, consequentemente contrários ao aborto, é o fato de que, enquanto eles partem do pressuposto de que a solução para essa realidade perversa é proibir e condenar a mulher que aborta e aqueles que lhe dão ajuda, eu e muitos outros consideramos o aborto um problema social, passível de tornar-se objeto de políticas públicas, tal como ocorre com outros temas socialmente chocantes, como as crianças de rua e a violência urbana. Não é simplesmente com a adoção de práticas proibitivas e condenatórias que se soluciona problema dessa natureza”.