quinta-feira

Gabarito da Prova de Hermenêutica Jurídica


Professora: Ezilda Melo

Prova de Segunda Unidade – AP2

 1. Resposta: Letra “c”. A justificativa se encontra no próprio texto introdutório.

2. a) Resposta: Sim, ao decidir sobre um fato social que não possui previsão legal precisa, o Poder Judiciário socorrer-se do artigo 4° da LINDB, na medida em que, diante das lacunas da lei, o intérprete deverá integralizá-las levando em consideração, dependendo do caso concreto, a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, sendo certo que tal procedimento se faz necessário, visto que não se admite a denegação de justiça, nos termos do art. 126 do CPC.
b) Resposta: A analogia, quando o juiz na solução de um caso concreto para o qual não há previsão legal utiliza-se de normas que solucionam casos semelhantes.
c) Resposta: “o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos”. Se para os casais heterossexuais há tal possibilidade, não há porque negar-se àqueles que vivem em uniões homoafetivas.
3. Resposta: Como a solução do caso não importa na utilização dos elementos de integração da norma jurídica relacionada no art. 4º da LINDB, uma vez que inexiste a hipótese de lacuna legal no caso proposto, deve o juiz se valer da Equidade como elemento de interpretação na chamada “justiça do caso particular”, ou seja, o bom senso. A equidade encontra previsão legal no art. 127 do CPC.
4. Resposta: Letra “b”. A integração das normas jurídicas se constitui numa operação realizada pelo julgador na solução dos casos concretos, quando da existência de lacunas da lei, uma vez que, a prestação da tutela jurisdicional não pode deixar de ser realizada pelo Estado-Juiz, nos termos do art. 126 do CPC.
5. a) A tutela da integridade física humana, entendida como princípio consectário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, seria o principal argumento em defesa dos interesses do demandado. Além da intangibilidade do corpo humana, possível ainda arguir o necessário respeito à intimidade. A este respeito, a decisão do STF, Trib. Pleno, HC 71373-4, Rel. para acórdão, Min. Marco Aurélio, julg. 10.11.1994, publ. DJ. 22.11.1996).

6. De acordo com Ricardo Mauricio Freire Soares (2011, 101-102), em sua obra “Hermenêutica e Interpretação Jurídica”, passemos à  conceituação trazida:

Critério hierárquico: havendo uma antinomia entre uma norma jurídica superior e uma norma jurídica inferior, prevalece a norma jurídica superior.

Critério Cronológico: havendo antinomia entre a norma jurídica anterior e a norma jurídica posterior que verse sobre a mesma matéria, ambas de mesma hierarquia, prevalece a norma jurídica posterior.

Critério da Especialidade: havendo contradição entre uma norma jurídica que regule um tema genericamente e uma norma que regule o mesmo tema de modo específico, sendo ambas de mesma hierarquia, prevalece a norma jurídica especial.

7. Trata-se de questão subjetiva que será analisado o argumento jurídico utilizado pelo(a) aluno(a).






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