Professora: Ezilda
Melo
Prova de Segunda Unidade
– AP2
2. a) Resposta: Sim, ao decidir
sobre um fato social que não possui previsão legal precisa, o Poder Judiciário
socorrer-se do artigo 4° da LINDB, na medida em que, diante das lacunas da lei,
o intérprete deverá integralizá-las levando em consideração, dependendo do caso
concreto, a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do
direito, sendo certo que tal procedimento se faz necessário, visto que não se
admite a denegação de justiça, nos termos do art. 126 do CPC.
b) Resposta: A analogia, quando o
juiz na solução de um caso concreto para o qual não há previsão legal
utiliza-se de normas que solucionam casos semelhantes.
c) Resposta: “o repúdio da jurisprudência
pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são
ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos”. Se para os casais
heterossexuais há tal possibilidade, não há porque negar-se àqueles que vivem
em uniões homoafetivas.
3.
Resposta: Como a solução do caso não importa na utilização
dos elementos de integração da norma jurídica relacionada no art. 4º
da LINDB, uma vez que inexiste a hipótese de lacuna legal no caso proposto,
deve o juiz se valer da Equidade como elemento de interpretação na chamada
“justiça do caso particular”, ou seja, o bom senso. A equidade encontra
previsão legal no art. 127 do CPC.
4. Resposta: Letra “b”. A integração das normas jurídicas se
constitui numa operação realizada pelo julgador na solução dos casos concretos,
quando da existência de lacunas da lei, uma vez que, a prestação da tutela
jurisdicional não pode deixar de ser realizada pelo Estado-Juiz, nos termos do
art. 126 do CPC.
5. a) A
tutela da integridade física humana, entendida como princípio consectário do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, seria o principal
argumento em defesa dos interesses do demandado. Além da intangibilidade do
corpo humana, possível ainda arguir o necessário respeito à intimidade. A este
respeito, a decisão do STF, Trib. Pleno, HC 71373-4, Rel. para acórdão, Min.
Marco Aurélio, julg. 10.11.1994, publ. DJ. 22.11.1996).
6. De acordo
com Ricardo Mauricio Freire Soares (2011, 101-102), em sua obra “Hermenêutica e
Interpretação Jurídica”, passemos à conceituação trazida:
Critério
hierárquico: havendo uma antinomia entre uma norma jurídica superior e uma
norma jurídica inferior, prevalece a norma jurídica superior.
Critério
Cronológico: havendo antinomia entre a norma jurídica anterior e a norma
jurídica posterior que verse sobre a mesma matéria, ambas de mesma hierarquia,
prevalece a norma jurídica posterior.
Critério da
Especialidade: havendo contradição entre uma norma jurídica que regule um tema
genericamente e uma norma que regule o mesmo tema de modo específico, sendo ambas
de mesma hierarquia, prevalece a norma jurídica especial.
7. Trata-se
de questão subjetiva que será analisado o argumento jurídico utilizado pelo(a) aluno(a).
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