Faculdade Ruy Barbosa
Curso: Direito
Disciplina: Introdução ao
Estudo do Direito
Professora: Ezilda Melo
2ª Unidade
Assunto:
Fontes do Direito - Exercício sobre
Fontes do Direito
Fontes do Direito Positivo. Conceito de
Fontes do Direito e Classificação. Distinção entre fontes materiais e formais
do direito. A Lei. Os Costumes. O papel da doutrina e da jurisprudência no
sistema jurídico brasileiro. Súmula Vinculante.
Caso 1 - Fontes do direito. Os costumes.
“Praia de Abricó continua sendo área de
nudismo. Os amantes do naturismo colheram uma importante vitória no
reconhecimento da garantia de espaços públicos para a prática de nudismo”
O ministro Teori Albino Zavascki, do
Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro que reconheceu a legitimidade do ato administrativo que autorizou o
nudismo na praia de Abricó, localizada em Grumari, zona oeste da cidade do Rio
de Janeiro. Por meio de uma resolução em 1994, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente criou a área própria para naturismo em Abricó. O local chegou a ser
demarcado com placas e sinais de aviso pela Federação Naturista Fluminense.
No mesmo ano, uma ação popular movida
pelo advogado Jorge Béja deu início à batalha judicial. Na ação ele alegou
violação do artigo 233 do Código Penal – prática de ato obsceno em lugar
público e “privatização” de bem de uso comum do povo. Segundo Béja, a
autorização do nudismo em Abricó favorecia “uma meia dúzia de pessoas em
detrimento de toda a sociedade”.
Os argumentos da ação foram aceitos
em primeira instância e o nudismo ficou proibido na área, tendo a imprensa divulgado
que a insistência em freqüentar o local sem roupas poderia resultar em prisão
em flagrante ou multa.
Por mais oito anos, a questão seguiu
em debate naquele tribunal local e, em setembro de 2003, a prática do nudismo
foi liberada pelo TJ/RJ, que julgou a ação popular improcedente. Conforme a
decisão, “desde que restrito à área especialmente reservada para esse fim”, o
naturismo não afronta o pudor ou a moral pública. A decisão invoca, ainda, o
direito à igualdade para a minoria que adere ao nudismo, dentro daquilo que
este grupo entende por razoável e correto, desde que numa coexistência pacífica
com a maioria não-praticante. O advogado Jorge Béja recorreu ao STJ.
Para o ministro Teori Zavascki, o
recurso especial não cabe para o processo em questão porque a decisão do TJ/RJ
baseia-se em matéria de natureza constitucional. Segundo a súmula 126 do STJ,
esse instrumento não é cabível para recorrer de acórdãos dos quais não houve
recurso extraordinário e que tratem de matérias constitucionais ou infraconstitucionais“.
(REsp n°681.736).
De acordo com o lido acima, responda
JUSTIFICADAMENTE ao que se pede:
a. A prática de naturismo pode ser
entendida como costume jurídico?
Resposta:
O naturismo não pode ser entendido como costume, por não reunir os dois elementos
essenciais, quais sejam: objetivo – prática reiterada da conduta e subjetivo –
convicção da obrigatoriedade. Assim, o naturismo pode até ser entendido como um
costume social dependendo da moral social, mas não jurídico.
b. Em que espécie de costume se enquadra
o naturismo?
c. O artigo 233 do Código Penal foi
revogado pelo costume? E pela decisão do STJ?
Caso 2: Costume como fonte formal do Direito.
Em recente partida de futebol, diante
de erros grosseiros do trio de arbitragem, matéria jornalística publicou a
seguinte manchete: “Fla sofreu um roubo escandaloso”. Na matéria, o jornalista
faz alusão à falta de honestidade dos árbitros utilizando-se de palavras
pejorativas, tais como “ma-fé”, “picaretagem” e “assalto”.
Revoltados com as acusações, os
árbitros requereram judicialmente indenização por danos morais, alegando que a
honra deles havia sido atingida pela matéria jornalística. O pedido deles foi
julgado procedente, e o jornalista foi condenado ao pagamento da indenização de
R$ 10.000,00, para cada autor.
Entretanto, a decisão não foi
unânime. No Tribunal de Justiça, um dos desembargadores negou o pedido,
sustentando que “o conjunto de palavras e
críticas seriam fruto do exercício da liberdade de imprensa, não atingindo a
honra dos autores”. Para fundamentar seu voto, o desembargador afirmou que
tais as afirmações feitas contra os árbitros fazem parte do “costume e da prática usual da crítica
esportiva”.
O voto ficou vencido, uma vez que a
maioria dos desembargadores concluiu que as críticas realizadas extrapolaram a
margem assegurada pela proteção constitucional à liberdade de imprensa. Assim,
a condenação foi mantida, e o jornalista teve que pagar indenização para cada
autor.
a) Qual a espécie de
costume invocado pelo magistrado, no voto vencido acima citado?
b) Quais os requisitos
para que o costume possa ser fonte formal do Direito? O costume invocado
preenche tais requisitos? Justifique.
c) Pode o costume revogar
a lei?
Questões Objetivas
1) Assinale a afirmativa correta e
EXPLIQUE os itens incorretos.
I- As normas técnicas são
consideradas fontes de direito.
II-
A mídia, como formadora de opinião, constitui fonte formal secundária do
direito, porquanto influi na interpretação da legislação e em seu cumprimento.
III-
O Tratado Internacional é fonte do direito.
IV-
As divergências jurisprudenciais comprometem o Direito.
a)as
afirmativas I e II estão corretas;
b)somente
a afirmativa II está correta;
c)as
afirmativas III e IV estão corretas;
d)somente a afirmativa III está correta;
e)somente
as alternativas I e II estão incorretas.
2) Assinale a alternativa correta e
JUSTIFIQUE sua resposta. A doutrina é admitida como fonte do Direito por ser:
a) conjunto de decisões dos
tribunais, que vincula os julgadores;
b) conjunto de decisões dos
tribunais, que não vincula os julgadores tendo função única de argumento de
autoridade;
c) elaboração teórica do direito, que
vincula as decisões dos julgadores;
d) elaboração teórica do direito, que
não vincula as decisões dos julgadores, tendo função única de argumento de
autoridade;
e) decisão judicial tomada com base
nas convicções pessoais do juiz;
Caso 1 - Súmula Vinculante
Em 31 de maio, o
STF aprovou as três primeiras súmulas vinculantes. Elas passarão, a partir da
publicação no Diário de Justiça, a orientar as decisões das demais instâncias e
dos órgãos da administração pública. A Súmula número 1 trata da validade do
acordo para recebimento de recursos do FGTS; a de número 2 declara a
inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e
jogo de azar; e a 3, trata do direito de defesa em processo administrativo que
tramita no TCU. As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103 da
Constituição Federal (RT Informa – Ano VIII – nº 49 maio/junho – 2007 – Ed:
Revista dos Tribunais, p. 15).
Pergunta-se:
a)
O que
distingue a lei da súmula vinculante?
Sugestão de gabarito:
b)
Podemos
afirmar que lei e norma apresentam o mesmo significado?
Sugestão de gabarito:
Caso 2 - Fontes Materiais (substanciais ou sentido sociológico) e
Fontes Formais (cognição ou conhecimento)
“Erro
Médico: risco de morte
São
Paulo / SP – Condenações de médicos e hospitais acusados de matar e causar
lesões em pacientes são minoria, diz um estudo do Conselho Regional de Medicina
de São Paulo (CRM/SP). O levantamento foi feito com base em 353 decisões
cíveis, proferidas entre os anos de 2000 e 2004, a maioria delas definitiva, e
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre os 197 médicos acusados, 65% foram
absolvidos e não tiveram de pagar indenizações. 56% dos hospitais que eram réus
foram inocentados. A pesquisa – que não analisou as decisões no âmbito penal –
não tira conclusões, mas foi vista como alerta por membros do CRM/SP,
representantes dos magistrados e integrantes de entidades que defendem
pacientes. Observou-se que os pacientes precisam colher o maior número de
informações para uma eventual busca de indenizações por danos morais, materiais
e estéticos. Os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor afirmam que, para um
profissional liberal como o médico ser responsabilizado por um erro, é
necessário mais do que comprovar a relação da morte ou seqüela com um
determinado procedimento executado. É preciso provar a culpa, mostrar que um
ato seu contribuiu diretamente para a lesão ou morte.” (Folha Universal, 31 de
dezembro de 2006, pag. 15)
Tendo em vista a leitura da reportagem
supracitada, responda às seguintes questões:
a)
Explique o que é uma fonte material do direito.
b)
Explique o que é uma fonte formal do direito positivo.
c)
Tomando como base o caso concreto acima, informe a sua fonte material e formal
do direito.
Recomendação da Bibliografia para
resolução dos Casos Concretos:
Bibliografia Básica:
NADER, Paulo. Introdução ao
Estudo do Direito. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. (
Capítulos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII).
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução
ao Estudo do Direito. 39ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
(Capítulos IX, X, XI, XII e XIII).
GOMES,
Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19a. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007.(Capítulo 4).
Bibliografia Complementar:
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.( Capítulos
XII, XIII e XIV).
SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. (Capítulo XVIII).
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução
ao Direito. Lições de Propedêutica Jurídica. 6ª ed. São Paulo:
Letras & Letras, 1995. (Lições IX, XII, XIII, XIV e XV).
DINIZ, Maria Helena. Compêndio
de Introdução à Ciência do Direito. 17ª ed. São Paulo: Saraiva,
2005. (Capítulo III).
MELLO, Cleyson
de Moraes. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.
(Capítulo VII).
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