quinta-feira

Direito e Dialética Jurídica

Questão 04:  Analise o que se segue, tomando como referência Roberto Lyra Filho em sua obra “O que é Direito” :
I -  Lyra Filho inicia sua obra nos apresentando a dificuldade em conceituar o Direito: a maior dificuldade, numa apresentação do Direito, não será mostrar o que ele é, mas dissolver as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel. Se procurarmos a palavra que mais frequentemente é associada a Direito, veremos aparecer a lei, começando pelo inglês, em que law designa as duas coisas. Mas já deviam servir-nos de advertência, contra esta confusão, as outras línguas, em que Direito e lei são indicados por termos distintos: lus e lex (latim), Derecho e léy (espanhol), Diritto e legge (italiano), Droit e loí (francês), Recht e gesetz (alemão), Pravo e zakon (russo), Jog e tõrveny (húngaro) e assim por diante.
II - Para Lyra Filho os dois modelos de Ideologia Jurídica são: o Positivismo e o Jusnaturalismo. Define o primeiro como ordem estabelecida, o segundo como ordem justa.
III – Para Lyra Filho, ao positivista o que interessa e se vê como justo é a ordem, e somente nessa ordem o que é justo se encontra claramente existente. Para o Jusnaturalista existem princípios gerais que são inalteráveis, anteriores e superiores as leis e que não podem ser modificados validamente pelo legislador. Caberia então para não se encontrar em nenhuma das duas posições radicalmente opostas, uma teoria dialética do Direito, para superar essas teorias, as antíteses seriam confrontadas e delas seria absorvido e conservado os aspectos válidos, rejeitando os demais e os reestruturando em uma nova postura.
IV – Para Lyra Filho existem três tipos de positivismo Jurídico; o legalista, o historicista ou sociologista e o psicologista. O primeiro é definido como baseado única e exclusivamente na lei, não podendo os costumes terem capacidade de questioná-lo. O historicista ou sociologista procura as fontes do direito positivado, ou seja, busca uma analise das fontes jurídicas que serviram como fundamento, seja em determinado momento ou situação histórica, e que assim instituíram tal fato modelo que baseou a criação e positivação da lei. O ultimo é mais confuso, mas é uma espécie de justificação da criação legislativa a partir do individuo que se situa em determinado grupo social e que, portanto, tem estes e aqueles princípios enraizados no seu ser e que assim os aceita. Esses princípios justificadores são intitulados pelo autor como formas e maneiras encontradas pela classe dominante para manter o controle social. Assim sendo é necessário que aja uma fundamentação para que não se trate de pura e simples dominação.
V – Lyra Filho divide o Jusnaturalismo em três grupos; o direito natural cosmológico, o teológico e o antropológico. Muito ligado as fases históricas da evolução do Direito Natural, o primeiro relativo ao cosmos, força universal pré-existente que indica naturalmente a maneira como o homem deve ser organizar para melhor se gerir, em convivência social. O segundo, posterior ao do homem antigo, é a justificativa de que porque o é porque Deus o quis. Se o rei é rei é porque Deus assim o deseja, dividido em intervenção direta da força divina, ou através da divina providencia, ou seja, as coincidências de fatos e valores que levam a determinada condições foram todas metodicamente calculadas no inicio da criação. Por ultimo, o antropológico é a superação de Deus, o homem é individuo único e insuperável em sua capacidade criativa, senhor de direitos superiores e a todo o homem essencial. Cabe a ele direitos que são universais e últimos em matéria de humanidade.
Com base na obra de Lyra Filho, explique o conceito de Direito a partir da Dialética Jurídica .

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