quarta-feira

Material de Apoio - Empresarial I

Curso: Direito – Disciplina: Direito Empresarial I – Prof. Ezilda Melo
1.      Antecedentes:
1.1. Na Antiguidade Clássica Corpus Juris Civilis: houve reunião das principais contribuições de índole mercantil das civilizações antigas;
1.2.Idade Média: as práticas mercantis foram sistematizadas em regras objetivas;

2.      Fases do Direito Comercial – é possível identificar três etapas:
- o Direito Comercial como direito corporativo: relação jurídica mercantil definida pela qualidade do sujeito (comerciante);
- o Direito Comercial como direito dos atos de comércio: relação jurídica mercantil definida pela natureza do objeto;
-o Direito Comercial como direito da atividade econômica organizada: relações jurídicas decorrentes do exercício da empresa.

Código Comercial de 1850 – colocou em primeiro plano o comerciante.
Já o CC de 2002 promoveu uma unificação formal do direito privado. O Direito Comercial não perdeu sua autonomia. Apenas suas matrizes são regidas por normas desse diploma.

3.      Noção
O Direito Comercial é o complexo normativo positivo regente das relações jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial. Não apenas das relações jurídicas entre empresários, mas também dos institutos conexos à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens (contratos, títulos de crédito, insolvência).
Tem como objeto a empresa, cuja existência está vinculada ao intuito de lucro.

Parâmetros fundamentais do Direito Comercial:
A supremacia dos princípios e regras constitucionais;
A interpenetração de normas de direito privado e de direito público;
A empresa como núcleo de incidência normativa;
A distinção entre a empresa (a própria atividade), o empresário ou sociedade empresária (sujeito de direito) e o estabelecimento empresarial (universalidade de fato instrumental do exercício da empresa);
A profissionalidade do exercício da empresa, ou seja sua habitualidade e sistematização;
A condição produtiva ou circulatória de bens e/ou serviços;
O intuito de lucro.

4.      Fontes
Fontes Formais: lei – Código Comercial, na parte não revogada; o CC de 2002; as leis extravagantes; as normas pertinentes ao Direito Comercial previstas em diplomas de outros ramos da ordem jurídica; a normação regular derivada do Estado; os tratados e convenções internacionais.

Fontes Materiais, mediatas ou secundárias: são os costumes (arts. 111, 113, 529, 701 – devem ser contínuos, uniformes, conformes a lei e assentados no Registro de Empresas – art. 32, II, “e” da lei 8.934/94), a analogia (processo interpretativo da lei) e os princípios gerais do Direito (são os fundamentos sobre os quais se assentam os princípios jurídicos setoriais e as regras objetivas), a jurisprudência e a doutrina.

TEMA 02: Empresário
1.      Caracterização do Empresário: de acordo com o artigo 966 do CC é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Não o será se exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, exceto quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
2.      A caracterização de empresário resulta de cinco requisitos básicos:
2.1. e  2.2. Capacidade e impedimentos legais: O CC diz quem é capaz para os atos da vida civil e, por conseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigações. A idoneidade jurídica reclama agente capaz. Exemplificando: o incapaz não pode exercer a atividade econômica em nome próprio, salvo se representado ou assistido, após autorização judicial.

Os legalmente impedidos de exercer atividade a empresa, em nome próprio: magistrados e membros do MP; corretores, leiloeiros, agentes aduaneiros e prepostos; falidos não reabilitados; deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem exercer nela função remunerada; estrangeiro com visto provisório; chefes do Poder executivo, em todos os níveis; o médico, para o exercício simultâneo de farmácia; o cônsul, em seu distrito, salvo se não remunerado; os funcionários públicos civis; e, os militares da ativa, incluídos os corpos policiais.

2.3.Exercício profissional efetivo (profissionalmente); em nome próprio e com intuito de lucro.
2.4. Regime peculiar de insolvência;
2.5.Registro obrigatório na Junta Comercial.

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