sexta-feira

Direito Empresarial - Material de apoio

– DIREITO – DIREITO EMPRESARIAL II - PROF. EZILDA MELO

TEMA 01: TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO e PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
Conceito e Teoria dos Títulos de Crédito.
Conceito de crédito: juridicamente, é o direito a uma prestação futura, fundado, essencialmente, na confiança e no prazo, sendo a dilação temporal e a boa-fé seus elementos nucleares. Economicamente, o credito consiste em trocar bens presentes por bens futuros, e obviamente não leva a criação de capitais.

Relação Jurídica Cambiária:
Conceito de Título de Crédito: é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. O credor de um título de crédito tem dois benefícios principais, normalmente chamados de atributos, que são: negociabilidade (facilidade de circulação) e executividade (maior eficiência na cobrança).
Características dos Títulos de Crédito:
  • É um documento (cártula);
  • Menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas;
  • Habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários;
  • Representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável;
  • É dotado de executividade.
  • Tem a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado , dando direito diretamente ao processo de execução.
Obs.: Em regra, não importa a causa das obrigações mencionadas no titulo de credito. Uma vez corporificadas no documento, transformam-se em obrigações cartulares, afastam –se de sua origem e conferem ao portador do título, um direito de crédito.

Princípios Gerais do D. Cambiário:
  • Cartularidade: significa a densificação do direito de crédito no documento. O direito pode exercitar-se em virtude do documento, ou seja, o documento torna-se imprescindível à existência do direito nele apontado e necessário para sua exigibilidade. Um direito se incorpora no documento (direito cartular) e o outro não se contém nele (direito ao cumprimento da prestação, exercido independentemente da existência do título).
  • Literalidade: é o predicado de correspondência entre o teor do documento e o direito representado. O direito emergente do título é o direito tal qual escrito no documento. O título vale pelo que nele se menciona, vale pelo que é e declara. É a medida do direito contido no titulo. Enuncia a existência e o conteúdo do direito, em toda sua extensão. O título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.
  • Formalismo: Se faltar uma palavra obrigatória, deixa de valer.
  • Solidariedade: Todas obrigações constantes no TC são solidárias. Cada coobrigado pode ser chamado para responder pela totalidade da dívida.
  • Autonomia: é de cada direito mencionado no título. Cada obrigação contida no documento é autônoma, existe por si só, de modo que o adquirente ou portador do título pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação. Se houver um vicio em alguma relação, o título não poderá ser prejudicado, tendo validade em beneficio de terceiros de boa-fé.
O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincipios, são eles: inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (é o aspecto processual do princípio da autonomia. O efeito da autonomia que viabiliza a circulação segura dos títulos de crédito é a inoponibilidade das defesas pessoais contra terceiro de boa-fé, portador do título. E a impossibilidade em que se encontra o devedor de opor ao portador, endossatário de boa-fé, as exceções que teria em relação ao endossante. Em síntese, é licito ao devedor discutir a origem da dívida, em relação ao terceiro de má-fé. Não ao de boa-fé) e o da abstração (consiste na absoluta desvinculação do título em relação ao negócio que lhe deu origem. Desconectam-se inteiramente da relação obrigacional subjacente. A idéia de abstração liga-se à fungibilidade do credor cartular. Assim, quanto à emissão, os títulos de crédito podem ser causais - presos ao negócio subjacente a sua criação, ou abstratos - desliga-se de sua origem, o próprio título é desvinculado da causa circulação).
Parte da doutrina considera como atributos eventuais, além da abstração e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, a independência (entenda-se a por auto-suficiência do título. Alguns títulos, como as cambiais, prescindem de qualquer outro coadjuvante documental para completá-las. São independentes, sem quaisquer amarras).
Em resumo: O Direito Comercial é regido por três princípios:

1. CARTULARIDADE
Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.
Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.
Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.
Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

2. LITERALIDADE
Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.

Olhando o título, posso dizer:
- quem é o credor,
- quem é o devedor,
- quanto é,
- se há aval,
- se há endosso e
- quando vence.

3. AUTONOMIA
Havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios de um deles não atinge as demais.

Se A compra o celular de B, para dar a C. O celular é defeituoso. B passa o cheque para D. D pode cobrar o cheque de A.

Abstração
Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

ABSTRAÇÃO
Quando o título é posto em circulação, ele torna-se abstrato.
Em outras palavras, ele se desvincula de sua obrigação originária.

INOPONIBILIDADE
A não pode opor à D uma exceção que tinha contra B.

4. ESTRUTURA
A nota promissória é uma promessa de pagamento. Nela tenho duas figuras intervenientes:
a) o sacador, que promete pagar uma determinada quantia ao tomador.

sacador

tomador


SAQUE
É emissão. O título foi sacado: equivale a “o título foi emitido”. Quem assina o título, SACA o título. Portanto, é o sacador.
Na verdade, o cheque é EMITIDO quando assinado, portanto, sacado. No caixa, eu DESCONTO o cheque.

SACADOR
Ou subscritor, ou, no caso da NP, também promitente.

TOMADOR
Ou beneficiário.

SACADOR

Dá uma ordem para que o banco, o

SACADO

Pague ao

TOMADOR.


ORDEM DE PAGAMENTO
São os casos da letra de câmbio, do cheque e da duplicata.


Classificação dos Títulos de Crédito:
Quanto à estrutura: ordem de pagamento e promessa de pagamento.
=> Ordem de pagamento: nos títulos que contêm ordem de pagamento a obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Ex.: cheque e letra de câmbio.
Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três personagens cambiários, no caso do cheque, são elas: emitente (é a pessoa que assina o cheque, dando, assim, a ordem de pagamento. Observe que no cheque vem escrito: "pague por este cheque a quantia de...". Temos, então, uma ordem ao Banco que poderia ser traduzida nos seguintes termos: Banco pague por este cheque a quantia de...), sacado (é o Banco, ou seja, a pessoa jurídica que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no cheque. É do Banco que será retirado (sacado) o valor escrito no título de crédito) e Tomador ou beneficiário (é a pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. É quem recebe o valor expresso no cheque).
=> Promessa de pagamento: nos títulos que contêm promessa de pagamento a obrigação deverá ser cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Ex.:: a nota promissória. Observe que na nota promissória não vem escrito pague, mas pagarei: o verbo está na primeira pessoa do singular.
Na promessa de pagamento podemos identificar a presença de, apenas, dois personagens cambiários, são eles: emitente (que é a pessoa que emite a promessa de pagamento em nome próprio, isto é, na primeira pessoa do singular (eu pagarei). O emitente é o devedor da obrigação) e beneficiário (que é a pessoa que se beneficia da promessa de pagamento. É o credor do título).
Quanto à circulação: nominativo, ao portador, a ordem e não à ordem.
=> Título nominativo: quando o nome do beneficiário ou tomador é consignado na cártula. São os emitidos em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente, transferindo-se mediante termo naquele registro, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. Tem uma circulação segura, mas não fácil. É aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do emitente. Trata-se, portanto, do título emitido em nome de pessoa determinada. Sua transferência opera-se através de uma cessão (admite-se a transferência por meio de endosso). Ex.: cheque nominal.
=> Título ao portador: é aquele que circula com muita facilidade, mas não segura, transferindo-se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título. Não consta deste título o nome da pessoa beneficiada. Por isso, o seu portador é, presumivelmente, seu proprietário. Os títulos ao portador não consignam o nome do favorecido, credenciam quem os porta. No direito brasileiro, hoje, não há título ao portador (Lei nº 8.021/90).
=> Título á ordem: também traz no seu contexto o nome do beneficiário sempre constando à expressão "Pague-se a ________ ou à sua ordem". A cláusula "à ordem" constitui a principal característica na evolução dos títulos de crédito, surgindo com isso o endosso (meio de transferência e garantia do título), sendo firmado pelo portador do título. Circulam mediante tradição com endosso. A simples tradição sem endosso não responsabiliza, ou seja, não assume qualquer obrigação por seu pagamento, simplesmente transmite um título, sem garanti-lo.
=> Titulo não à ordem: é uma cláusula de exceção do direito cambiário, vez que impede a circulação do título. Para sua transferência será necessário um termo de cessão assinado tanto pelo cedente como pelo cessionário onde, aquele se obriga apenas com o cessionário e não com os demais coobrigados. Na Nota Promissória a lei obriga a inserção da cláusula "à ordem" para que não se proíba a circulação da mesma. A cláusula não à ordem precisa ser explicita
Quanto ao modelo: modelo livre e modelos vinculados.
=> Modelo livre: não precisam observar um padrão normativo estabelecido na sua forma. Os seus requisitos devem ser cumpridos para que se constituam títulos de crédito, mas a lei não determina uma forma específica para eles. Como a letra de câmbio e nota promissória.
=> Modelo vinculado: nestes o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um. Como cheque e a duplicata mercantil.
Quanto às hipóteses de emissão: causais e abstratos (não-causais).
  • Causais: quando os títulos de credito estão presos ao negócio subjacente a sua criação.
  • Não-causais: desliga-se de sua origem, o próprio título é desvinculado da causa circulação.


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