segunda-feira

Revisão da Primeira Unidade de Direito Constitucional II

Material de apoio para a revisão de Constitucional II:

Queridos alunos de Consitucional II, vejam o material que utilizamos na revisão. Ele será bem valioso na nossa prova de amanhã. A todos, bons estudos e muita dedicação! Entrem sempre  no Academus, porque vocês encontrarão nosso planejamento de aula, materiais de apoio, avisos, reuniões, enquetes.

REVISÃO DA DISCIPLINA DIREITO CONSTITUCIONAL II
PROF. EZILDA MELO
Primeira Unidade - Assuntos: Direitos e Garantias Fundamentias, Direitos Individuais, Direitos Coletivos, Direitos Sociais, Nacionalidade, Direitos Políticos, Partidos Políticos.
CATEGORIAS DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – Classificação que toma por base a ordem histórico-cronológica.

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO:
São os direitos individuais e políticos.
Os direitos individuais são também denominados, pela doutrina, liberdades clássicas, negativas ou formais.
Os direitos políticos, por sua vez, são também conhecidos por liberdades-participação.

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO
São os direitos sociais, econômicos e culturais.
Parte da doutrina também os denomina liberdades concretas, positivas ou reais.
Consistem em prestações positivas, por parte do Estado, tendo por escopo diminuir as desigualdades sociais, notadamente proporcionando proteção aos mais fracos.
Estão incluídos nessa categoria, por exemplo, os direitos relacionados ao trabalho, à saúde, à previdência social e à proteção à velhice.

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA GERAÇÃO
São os direitos coletivos em sentido amplo (também conhecidos como interesses transindividuais ou metaindividuais).
Estão incluídos os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos.
Exemplo dessa categoria é o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

CARACTERÍSTICAS:
1.      Generalidade – por serem garantidos a todas as pessoas, sem possibilidade de exclusão injustificada de parcelas da sociedade.
2.      Extrapatrimonialidade – uma vez que não têm natureza econômica imediata.
3.      Irrenunciabilidade – já que seu titular não os pode renunciar de maneira alguma.
4.      Intransmissibilidade – por não se transmitirem com a morte do titular.
5.      Imprescritibilidade – em razão de não haver prazo para o seu exercício.
6.      Indisponibilidade – em regra, não podem ser alienados.
Aplicação imediata  (art. 5º, parágrafo primeiro da CF) e caráter não taxativo (art. 5º, Parágrafo segundo da CF) do rol de direitos e garantias fundamentais.
NA COLISÃO ENTRE DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS?
Percebe-se o caráter relativo dos direitos e garantias fundamentais. Utiliza-se o princípio da razoabilidade/proporcionalidade.

DISTINÇÃO ENTRE DIREITO (tem caráter declaratório, imprime existência – Exemplo: art. 5º, IV da CF)),
GARANTIA (traz disposições assecuratórias.  Exemplo: art. 5, V da CF)
 E REMÉDIO CONSTITUCIONAL (tem por função conferir efetividade aos direitos e garantias fundamentais, em determinado caso concreto, quando o Poder Público os desrespeitar – Exemplo: art. 5, LXXI – CF)

ALGUNS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Destinatários – a sua proteção se estende aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
Direito à vida
ADPF 54 – a questão da antecipação terapêutica do parto de fetos anancéfalos

Princípio da Isonomia – é o princípio da igualdade um dos direitos de mais difícil tratamento. Isto em razão do entrelaçamento existente no seu bojo de ingredientes de direito e elementos metajurídicos. Igualdade Formal e Material –
Exemplos: Lei Maria da Penha, Cotas Raciais (ADPF 186 - http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStfArquivo/anexo/ADPF186.pdf
QUESTIONAMENTOS: sobre as cotas raciais

 Uniões Homoafetivas
Princípio da Legalidade
Liberdade de Pensamento
Direito de locomoção
Liberdade Religiosa – liberdade de consciência e crença, liberdade de culto, liberdade de organização religiosa.
Direito à intimidade, à vida privada e à honra ( a proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração social. Caso ocorra tal lesão, surge o direito de defesa).
Inviolabilidade do Domicílio e da correspondência.
Liberdade de profissão
Direito à propriedade.
Princípio da não retroatividade da lei:
-          o direito adquirido (aquele que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, assim como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem). Lei de Introdução – art. 6º
-          -o ato jurídico perfeito  - está compreendido no direito adquirido. Implica fazer valer um direito, cujo conteúdo já se encontra revogado pela lei nova. É um reforço da nossa proteção constitucional a situações pretéritas.
-          Coisa Julgada: é a decisão do juiz de recebimento ou de rejeição da demanda da qual não caiba mais recurso.

DOS DIREITOS SOCIAIS DO ESTADO – Direitos dos Trabalhadores (direito a não ser despedido arbitrariamente ou sem justa causa, salário mínimo, participação nos lucros, greve)
DA NACIONALIDADE – representa um vínculo jurídico que designa quais são as pessoas que fazem parte da sociedade política estatal. Nacional é a pessoa natural do Estado. Estrangeiro é aquele a que o direito do Estado não atribui a qualidade de nacional.
O art. 5, LI determina: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou se comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins...”
Critérios para atribuição da nacionalidade: Jus Sanguinis (funda-se no princípio de que será nacional todo aquele que for filho de nacionais) e Jus Solis (será nacional todo aquele nascido em seu território).
Art. 12 da CF
Cargos Privativos de Brasileiros Natos
Perda da nacionalidade – art. 12, IV da CF – Não é impeditiva de reaquisição

ESTUDO DE CASO: CESARE BATTISTI

DOS DIREITOS POLÍTICOS
Não confundir nacional e cidadão
A condição de nacional é um pressuposto para a de cidadão.
Todo cidadão é um nacional.
Direitos Políticos Ativos (referem-se à capacidade para ser eleitor, e representam um pré-requisito para o exercício dos direitos políticos passivos, que constituem a possibilidade de ser eleito. Iniciam-se aos 16 anos de forma facultativa, e aos 18 anos de forma obrigatória).
Esses direitos não são automáticos. Necessário se faz o alistamento eleitoral, que é vedado aos menores de 16 anos, aos estrangeiros e àqueles que estiverem cumprindo serviço militar obrigatório.
Direitos Políticos Passivos: consistem na possibilidade de ser votado, à qual se dá o nome de elegibilidade.
Condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária.
Inelegibilidades: são, na maior parte das vezes, afastáveis mediante o instituto da desincompatibilização, que é o afastamento da situação que estava gerando o impedimento para a candidatura.
Algumas pessoas tornam-se inelegíveis para o pleito subseqüente em razão de terem ocupado certos cargos, o que se dá com o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos. Para que ocorra a desincompatibilização é necessário que renunciem aos mandatos até seis meses antes do pleito.
O militar é elegível atendidas algumas condições que a CF estipula em seu artigo 14, Parágrafo Oitavo.
Suspensão dos Direitos Políticos (cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e em caso de descumprimento de obrigação a todos imposta – Ex.: serviço militar obrigatório) e  Perda dos Direitos Políticos (capacidade civil, os condenados criminalmente em  sentença transitada em julgado; improbidade administrativa).
Estudo de Caso: O CASO MINAS GERAIS
Aécio Neves-  em 2002 Aécio foi eleito governador de Minas Gerais.
Reeleição: Foi reeleito em 2006.
Desincompatibilização: 31 de março de 2010
Assumiu o Vice-Governador: Antônio Anastasia
Reeleição de Anastasia: foi reeleito em 2010.

Tabela completa de desincompatibilização:

DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Conceito: organismo situado entre o indivíduo e o Estado. Sua existência tem sido devida às imposições decorrentes do sistema representativo.
Disciplinamento constitucional: art. 17 – que estabelece a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos, desde que resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Autonomia Partidária: têm liberdade para definir sua estrutura interna, organização, funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária.
Fidelidade Partidária: o dever dos parlamentares federais, estaduais e municipais de não deixarem o partido pelo qual foram eleitos, ou de não se oporem às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos da direção partidária, sob pena do mandato por decisão proferida pela Justiça Eleitoral.
Informações Importantes:

ESTUDO DE CASO:  LEI DA FICHA LIMPA
Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.

http://oglobo.globo.com/pais/eleicoes2010/mat/2010/09/22/ministro-ayres-britto-vota-favor-da-lei-da-ficha-limpa-contra-candidatura-de-rori-921051852.asp    - BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto, relator do recurso sobre a cassação do candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC), acabou de ler o seu relatório. Ele se posicionou a favor da Lei da Ficha Limpa e contra a candidatura de Roriz.
Ayres Britto destacou trecho da Constituição - parágrafo 9º do artigo XIV - vigente desde 1994, ou seja, antes da renúncia de Roriz em 2007, que diz que lei complementar - como a da Ficha Limpa - poderá estabelecer causas de inelegibilidade, "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".
-Foi a Carta Magna que ao falar da inelegibilidade num contexto de proteção da probidade administrativa e do mandato mandou que a lei complementar considere a vida pregressa do candidato - disse o ministro, refutando a tese da defesa de Roriz que diz que fatos anteriores à aprovação da Lei da Ficha Limpa não podem ser considerados.
- A Lei da Ficha Limpa chegou com 16 anos de atraso - afirmou ele.
O ministro defendeu a instituição de condições de inelegibilidade para proteger o exercício da política, a "mais imprescindível" das atividades humanas. Segundo
Para Ayres Britto, o abuso do poder por alguns candidatos constituía um foco de fragilidade institucional no país antes da aprovação da Lei da Ficha Limpa. Por isso, sua aplicação deve ser imediata.
- Não se pode exigir uma lei que defende a probidade venha a valer um ano depois - disse o relator, que ainda defendeu a legitimidade da lei: - É uma lei decorrente de iniciativa popular, ou seja, já nasceu legitimada.
Ayres Britto defendeu também que a renúncia de Roriz em 2007 não implica imunidade para ser considerado elegível, mas apenas o permitiu de escapar de um processo de cassação de mandato no Senado.
- Quais os efeitos típicos de uma renúncia a cargo eletivo? Fazer o renunciante decair do mandato por vontade própria e impedir o juízo correcional da própria casa contra possível infração do renunciante. Só e só. Não integra a renúncia a imunidade a possíveis causas de inelegibilidade - disse Ayres Britto.
O relator refutou o argumento da defesa de Roriz que, pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- Os recorrentes misturam coisas heterogêneas - disse o relator, que ainda destacou que esse dispositivo constitucional é para direitos individuais, não políticos.
-Estamos a trabalhar não com garantias individuais, mas com direitos políticos - afirmou, ressaltando outro ponto: -Os direitos políticos são orientados pela responsabilidade dos eleitores e respeitabilidade dos candidatos, que relativiza a norma de trânsito em julgado para inelegibilidade do candidato.
O ministro Gilmar Mendes discordou de Ayres Britto nesse ponto:
- Direitos políticos também são direitos individuais. E direitos individuais são cláusulas pétreas.
O ministro Celso de Mello também fez uma reparação.
- O Congresso Nacional não pode tudo.
Ayres Brito destacou que sua distinção entre as duas classes de direito não foi arbitrária, mas baseada na Constituição, que tem capítulos separados para os dois.
No relatório, Ayres Brito fez, logo no início, um breve relato da operação Aquarela, deflagrada em 2007, que levou a prisão de 19 pessoas suspeitas de desvios de recursos públicos. Entre elas estava o então presidente do Banco de Brasília (BRB), Tarcísio Franklin de Moura, que teve um telefonema com Roriz gravado. Na ligação, eles combinam a partilha de um cheque de R$ 2,2 milhões do empresário Nenê Constantino. O fato levou Roriz à renúncia para escapar da cassação do cargo de senador, para o qual tinha sido eleito no ano anterior.


PESQUISAS IMPORTANTES NO SITE DO STF:
Anencefalia

Os ministros irão discutir a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54), de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Poder de investigação do MP


Está prevista, de acordo com o presidente, a retomada da discussão a respeito da atribuição do Ministério Público para realizar investigações. A questão deverá ser decidida pela Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 84548, impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como “Sombra”, acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel. O julgamento deverá voltar à pauta com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Quilombolas

Também deve ser julgada em breve no Plenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, que trata da ocupação de terras por cerca de três mil comunidades formadas por pessoas remanescentes de quilombos no Brasil. O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.


Mensalão

Questionado pelos jornalistas a respeito da Ação Penal (AP 470) do mensalão, o presidente da Corte informou que o caso é da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, e que o Plenário deverá aguardar a volta do relator, que está de licença médica. Peluso disse ainda que o julgamento “deve durar uns 15 dias”, já que são dezenas de réus e o Regimento Interno da Corte prevê, para cada advogado, uma hora de sustentação oral. “É um processo muito complexo”, completou o ministro.

Planos econômicos

Segundo o presidente da Corte, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165) que discute a controvérsia sobre o direito às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II também deve entrar na pauta do Supremo. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Cotas

A discussão sobre a constitucionalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas, a partir de critérios raciais – as chamadas cotas –, segundo o presidente, ainda não tem uma definição do relator, ministro Ricardo Lewandowski, “mas pode ser que ele traga seu voto”, disse o ministro Peluso. O tema foi debatido em audiência pública realizada em fevereiro de 2010 com a participação de 38 especialistas de entidades governamentais e não-governamentais. São dois processos sobre o assunto: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285.

Súmulas Vinculantes
Por fim, o ministro Peluso afirmou que nesse semestre fará um estudo de enunciados de “súmulas não vinculantes que, devido a temas atuais, podem se tornar vinculantes”. Peluso informou que irá submeter ao Pleno a edição de novos enunciados que, se aprovados, irão diminuir o número de processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal.

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