Curso: Direito
Disciplina: Hermenêutica Jurídica
Prof. Ezilda Melo
Aula: 12/03/2012
Assunto: VOLUNTAS LEGIS ( vontade da lei – doutrina objetiva) e VOLUNTAS LEGISLATORIS (vontade do legislador – doutrina subjetivista).
Dois princípios basilares da dogmática:
1) O da inegabilidade dos pontos de partida;
2) E o da compulsoriedade de uma decisão.
Não há questões indecidíveis. Uma decisão será tomada, mesmo que não se saiba qual é.
O sentido do conteúdo das normas é sempre aberto.
A tensão entre dogma e liberdade constitui o que chamamos de o desafio kelseniano.
Não há norma sem interpretação. Ou seja, toda norma, pelo simples fato de ser posta, é passível de interpretação.
A polêmica entre essas duas correntes – página 267 da obra de Tércio Sampaio Ferraz Júnior ( Introdução ao Estudo do Direito).
O objetivismo levado ao extremo: é o que decide os tribunais. Desloca a responsabilidade do legislador, na elaboração do direito, para os intérpretes.
O subjetivismo levado ao extremo favorece ao autoritarismo ao privilegiar a figura do legislador, pondo sua vontade em relevo. Por exemplo, a exigência na época do nazismo de que as normas fossem interpretadas, em última análise, de acordo com a vontade de Hitler é bastante significativa.
Quando se diz que interpretar é compreender outra interpretação (a fixada na norma), afirma-se a existência de dois atos doadores de sentido: um que se positiva na norma e outro que procura identificá-lo.
Ora, para que possa haver uma interpretação verdadeira, é preciso que ao menos um ato doador de sentido prevaleça (pressuposto dogmático). Como reconhecê-lo e fundá-lo? Estamos, de novo, diante do desafio kelseniano.
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