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Projeto “Caravana de Escritores”

MINISTÉRIO DA CULTURA
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA N° 01 /2012
Edital
O Ministério da Cultura, por intermédio da Fundação Biblioteca Nacional (FBN), no uso de suas atribuições legais, torna público o Edital FBN/CGLL N° 01 /2012. O presente edital é fundamentado pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, que institui a Política Nacional do Livro, pela Portaria Interministerial n°1442 de 12 de agosto de 2006 que institui o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) que dispõem sobre a elaboração de editais de seleção de projetos culturais e de concessão de prêmios.
O presente edital busca apoiar o projeto “Caravana de Escritores”, desenvolvido pela Fundação Biblioteca Nacional. O principal objetivo é promover a leitura e literatura, bem como contribuir para o estímulo à economia do livro.
1 - DO OBJETO
Constitui objeto deste edital o repasse de recursos financeiros para apoiar estados, Distrito Federal e Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES) na implementação de Caravana de Escritores de livro, por meio de atividades de promoção da leitura e valorização de escritores locais e de âmbito nacional (debates e palestras em feiras de livro, festivais de literatura, festas literárias ou outras atividades relacionadas à literatura). As referidas atividades deverão ser eventos abertos a toda comunidade. (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
1.1. Para participar deste edital são pré-requisitos obrigatórios do proponente:
a) Elaborar projeto contendo:
 Justificativa;
 Objetivos e metas;
 Estimativa de participantes das atividades da Caravana de Escritores;
 Local da realização das atividades;
 Período de realização;
 Plano de Ação (as atividades que serão desenvolvidas e o custo delas);
 Prever condições de acessibilidade para pessoas com deficiência; e
 Diagnóstico estadual, distrital ou municipal do setor de livro e leitura: (número de bibliotecas públicas, característica do(s) acervo(s), em que condições funcionam a(s) biblioteca(s), se é (são) informatizadas, se há dotação orçamentária estadual, distrital ou municipal para aquisição e renovação do(s) acervo(s) e modernização da(s) biblioteca(s), número de livrarias no estado, Distrito Federal, município)
Obs.: a abrangência territorial do diagnóstico deve equivaler à área de atuação do ente solicitante, no caso de governos. Quando se tratar de instituição pública de ensino superior ou ONG, o diagnóstico se referirá ao município de realização da feira de livro.
(Retificação publicada no D.O.U. em 14.05.2012)
b) Apresentar previsão orçamentária de contrapartida em consonância com o § 1o , art. 25 da
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Lei Complementar nº 101/2000;
c) Possuir Biblioteca(s) inscrita(s) no Cadastro Nacional de Bibliotecas Públicas.
1.2. A Caravana de Escritores deverá ser composta de dois escritores nacionais e um escritor local.
1.2.1. para fins deste edital, considera-se “escritor nacional” o indivíduo que preencha todos os requisitos abaixo:
a) tenha notoriedade na área;
b) tenha três ou mais livros publicados com ISBN;
c) tenha participado de feiras de livro ou festivais literários nacionais ou internacionais ou tenha recebido alguma premiação literária.
1.2.2. para fins deste edital, considera-se “escritor local” o indivíduo que preencha todos os requisitos abaixo:
a) tenha dois ou mais livros publicados com ISBN;
b) seja natural da ou resida a pelo menos dois anos na localidade onde se realizará o evento.
1.3. Ficará sob responsabilidade da entidade proponente o contato com a curadoria do projeto Caravana de Escritores, a negociação e todos os procedimentos necessários para garantir a participação dos escritores nas atividades relacionadas à Caravana.
a) os dados referentes aos escritores deverão ser informados em local apropriado no sítio eletrônico www.bn.br/portal/, sendo responsabilidade da entidade proponente a inserção e atualização destas informações.
1.3.1. Cada escritor só poderá participar de caravanas em até 5 (cinco) Unidades da Federação.
1.4. Os locais a serem contemplados por este edital devem pertencer às Unidades da Federação das regiões com menor desempenho na pesquisa Retratos da Leitura no Brasil, realizada pelo Instituto Pró-Livro, a saber: Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
2 - DO APOIO FINANCEIRO
2.1. As atividades a serem apoiadas financeiramente com os recursos da FBN dizem respeito à realização de pelo menos três atividades com os escritores, sendo dada prioridade para os gastos com: (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
a) Passagens para cada um dos escritores nacionais;
b) Cachê de 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos escritores nacionais;
c) Cachê de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para um escritor local.
2.1. O apoio financeiro será repassado, mediante convênio, ou termo de cooperação técnica quando se tratar de entes federais, com os proponentes selecionados e será distribuído da seguinte forma: (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
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Tipo de apoio Nº de propostas selecionadas Valor apoiado pelo FBN por projeto (R$) Contrapartida mínima do proponente (R$) Investimento total FBN (R$)
Caravanas localizadas na Amazônia Legal
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12.000,00
12.000,00
612.000,00
Caravanas localizadas nas demais áreas das Regiões do país selecionadas para o presente Edital
43
9.000,00
9.000,00
387.000,00 Total 104 30.000,00 30.000,00 999.000,00
2.3. Os valores e quantidades de projetos apoiados apresentados no quadro acima configuram apenas expectativa de apoio pela Fundação Biblioteca Nacional, ficando o repasse efetivo dos recursos condicionado à quantidade e qualidade das propostas inscritas, à disponibilidade orçamentária da FBN e ao atendimento, pelo proponente, de todas as condições para celebração do Convênio.
2.4. O proponente selecionado está automaticamente obrigado a investir no projeto apresentado contrapartida sobre o valor total do projeto em recursos financeiros e/ou bens e serviços em observância ao § 1º, art. 36 da Lei nº 12.465 de 12/08/2011. No caso de entes não governamentais, faz-se necessário a garantia mediante a apresentação de declaração formal da contrapartida pactuada. Esta contrapartida poderá contemplar, dentre outras atividades:
a) Hospedagens, alimentação e traslado dos escritores;
b) Produção local e mediação das atividades realizadas com os escritores no âmbito da Caravana.
(Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
2.5 No caso específico de convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados e Distrito Federal, os convênios deverão ter valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se a contrapartida financeira e/ou em bens e serviços do proponente somada ao valor aportado pela FBN, em conformidade com o artigo 10 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507 de 2011.” (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
2.6. Os proponentes deverão solicitar apoio para no mínino 5 (cinco) caravanas de escritores em um mesmo projeto.
3 - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
3.1. São elegíveis para participar da seleção Estados e Distrito Federal ou seus órgãos vinculados (secretarias ou fundações de cultura e/ou educação); e, Instituições Públicas de Ensino Superior. (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
4 - DA INSCRIÇÃO
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4.1. O prazo para a realização das inscrições será da data de publicação deste edital no Diário Oficial da União (D.O.U.) até 11 de junho de 2012. (Retificação publicada no D.O.U. em 01.06.2012)
4.2. As inscrições deverão ser realizadas somente pelo Sistema de Convênios (SICONV) disponível no portal de convênios do Governo Federal, pelo site http://www.convenios.gov.br/. O SICONV só ficará disponível para inscrições até o dia 11 de junho de 2012. (Retificação publicada no D.O.U. em 01.06.2012)
4.3. Os documentos necessários para inscrição deverão ser inseridos no SICONV, sendo que a proposta do projeto deverá conter todos os tópicos relacionados no item 1.1. O proponente deverá inserir também documentos e informações adicionais que possam comprovar dados sobre a entidade proponente de acordo com os critérios de avaliação do item 8.1.1. (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
4.4. Somente serão aceitas inscrições cadastradas e enviadas pelo SICONV. (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
4.5. A inscrição implicará na total ciência e aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais o proponente não poderá alegar desconhecimento.
5 – DAS ETAPAS DE SELEÇÃO
5.1. O processo de seleção é composto das seguintes etapas:
a) Análise documental do projeto: seleção de caráter técnico e eliminatório relativa à análise de documentos solicitados na inscrição;
b) Avaliação e Seleção: análise de mérito do projeto realizada por uma Comissão de Avaliação e Seleção. Tem caráter seletivo, eliminatório e classificatório à qual serão submetidas somente as inscrições habilitadas na fase anterior.
c) Habilitação para o Convênio: após a publicação no Diário Oficial da União, os proponentes selecionados passarão pela habilitação relativa à celebração do convênio.
6. DA ANÁLISE DOCUMENTAL DO PROJETO E DO RECURSO
6.1. Compete à Fundação Biblioteca Nacional do Ministério da Cultura proceder à formação de comissão técnica para a fase de análise documental das propostas a partir da verificação dos documentos apresentados no SICONV até o dia 11 de junho de 2012. (Retificação publicada no D.O.U. em 01.06.2012)
6.2. A relação dos projetos validados e daqueles que não cumpriram com os requisitos documentais do processo seletivo estará disponível no sítio eletrônico www.bn.br/portal/; sendo de total responsabilidade do proponente acompanhar a atualização de informações no referido sítio.
7. DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO
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7.1 As inscrições validadas serão avaliadas por uma Comissão de Avaliação e Seleção presidida por representante da Fundação Biblioteca Nacional, ou pelo seu substituto(a) indicado(a), a quem caberá o voto de qualidade.
7.2. A Comissão de Avaliação e Seleção será composta por no mínimo três membros, a serem indicados pela Fundação Biblioteca Nacional, entre representantes da administração pública federal, da Secretaria Executiva do PNLL, de membros da sociedade civil com ampla atuação no setor cultural e de especialistas na área de educação e políticas de livro e leitura.
7.3. Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção não poderão ter vínculo com as iniciativas que estiverem em processo de seleção.
7.4. Os membros da Comissão ficam impedidos de participar da apreciação de projetos que estiverem em processo de avaliação e seleção nos quais:
a) tenham interesse direto ou indireto na matéria;
b) tenham participado como colaborador na elaboração do projeto apresentado, ou possuam na mesma situação cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
c) estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente, ou respectivo cônjuge ou companheiro.
7.6. O membro da Comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao referido colegiado, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
8. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO
8.1.1. Institucionalidade da gestão pública na área da cultura e de livro e leitura (máximo de 35 pontos)
a) Possuir órgão gestor, departamento ou área específica (institucionalizado(a) por lei, decreto ou portaria) para as políticas de livro, leitura e literatura, como secretaria, fundação, diretoria, superintendência, coordenação, entre outros (5 pontos);
b) Ter aderido ao Sistema Nacional de Cultura (5 pontos);
c) Possuir mecanismos de financiamento para projetos e ações culturais da sociedade civil na área de livro, leitura e literatura (lei de incentivo, fundo de cultura, editais, prêmios de criação literária) (5 pontos);
d) Possuir Plano de Livro e Leitura formalmente instituído e/ou em funcionamento (5 pontos);
e) Possuir Grupo de Trabalho (GT) institucionalizado para formulação e gestão participativa do Plano de Livro e Leitura (5 pontos);
f) Promover ou apoiar projeto de formação consolidado no estado, Distrito Federal ou município, voltado para a área de livro, leitura e literatura (5 pontos);
g) Promover ou apoiar projeto ou evento consolidado no estado, Distrito Federal ou município, voltado para a promoção da leitura (5 pontos);
O Plano de Livro e Leitura deve ser desenvolvido a partir dos eixos e linhas de ação do Plano Nacional de Livro e Leitura (PNLL), consideradas as necessidades de adaptação às peculiaridades locais e regionais. Como suporte ao processo de formulação e institucionalização do Plano, sugere-se a leitura atenta do “Guia para elaboração e implantação dos planos estadual e municipal do livro e leitura”,
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disponível para download na área “Biblioteca” do Portal Mais Livro Mais Leitura, cujo link pode ser acessado por meio do site do PNLL (http://www.pnll.gov.br/) ou por meio do endereço http://189.14.105.200/.
(Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
8.1.2. Adequação e viabilidade do Projeto Técnico (máximo de 65 pontos):
a) Excelência do conteúdo proposto pelo projeto técnico (0 a 40);
b) Coerência entre as ações do projeto e os custos apresentados (0 a 15 pontos);
c) Articulação com a rede local pertencente ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (0 a 10 pontos)
(Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
8.2. A pontuação máxima de um projeto será de 100 (cem) pontos.
8.3. Serão desclassificadas as propostas que não obtiverem a pontuação mínima de 30 (trinta) pontos. (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
8.4. Havendo empate de pontuação entre as propostas selecionadas, a Comissão de Avaliação e Seleção promoverá o desempate, com prioridade para a iniciativa que obtiver maior pontuação sucessivamente nos critérios do item 8.1.2, nesta ordem, estabelecidos nos subitens “a”, “b”, e “c”.
8.5. As propostas serão selecionadas em ordem decrescente de pontuação.
8.6. A Fundação Biblioteca Nacional pode a qualquer momento convocar um maior número de selecionados, sempre respeitando a ordem decrescente de classificação.
9. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DE SELEÇÃO E DO RECURSO
9.1 Após a publicação do resultado da fase de análise documental, os candidatos cujas propostas não forem validadas poderão interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de divulgação no sítio eletrônico www.bn.br/portal/, não cabendo a apresentação de documentos não inseridos dentro do prazo no SICONV.
(Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
9.1.1. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos. O prazo só se inicia e vence em dias de expediente da Fundação Biblioteca Nacional.
9.1.2. O recurso deverá ser remetido pelos Correios, obrigatoriamente por meio de correspondência registrada, preferencialmente SEDEX, para o seguinte endereço:
Fundação Biblioteca Nacional / Edital Caravana de Escritores
Rua Debret, nº 23, 9º andar.
Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Cep.: 20.030-080.
(Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
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9.1.2. O recurso deverá ser remetido pelos Correios, obrigatoriamente por meio de correspondência registrada, preferencialmente SEDEX, endereçado a Fundação Biblioteca Nacional/Edital do Circuito de Feiras de Livro.
9.1.3. Os recursos serão julgados pela Fundação Biblioteca Nacional, homologados pelo seu dirigente, e o resultado será divulgado no sítio eletrônico www.bn.br/portal/, sendo de total responsabilidade do proponente acompanhar a atualização de informações no referido sítio.
9.2. O resultado da fase de Avaliação e Seleção referente a este Edital será disponibilizado no sítio eletrônico www.bn.br/portal/, sendo de total responsabilidade do proponente acompanhar a atualização de informações no referido sítio.
9.2.1. O proponente disporá do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de divulgação no sítio eletrônico www.bn.br/portal/, para interpor recurso (Anexo IV) contra o resultado da seleção.
9.2.2. O recurso deverá ser remetido pelos Correios, obrigatoriamente por meio de correspondência registrada, preferencialmente SEDEX, para mesmo endereço do subitem 9.1.2. (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
9.2.3. A Comissão de Avaliação e Seleção designará, entre seus membros, aqueles que farão o julgamento dos recursos e, caso sejam procedentes, a reavaliação das propostas e posterior classificação na lista geral.
9.3. O resultado final deste Edital será publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio eletrônico www.bn.br/portal/, sendo de total responsabilidade do proponente acompanhar a atualização de informações em ambos.
10. DA HABILITAÇÃO PARA O CONVÊNIO
10.1. Após a publicação do resultado final no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico www.bn.br/portal/ os proponentes dos projetos selecionados deverão providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, os documentos exigidos por meio do SICONV, para o prosseguimento dos trâmites do conveniamento. (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
10.1.1. A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas par executá-lo. Cada entidade proponente somente poderá ter um convênio em vigência com a FBN para cada objeto conveniado. (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
10.1.2. A Fundação Biblioteca Nacional não está obrigada a celebrar convênios.
(Foram excluídos os subitens 10.2 e 10.2.1 do item 10 do Edital FBN/CGLL nº 01/2012, pela Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
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10.3. De acordo com o artigo 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011, são condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, no que forem compatíveis com a sua natureza jurídica, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
I - Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada por meio de apresentação de declaração do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subseqüente, para os Estados e para o Distrito Federal;
II - Regularidade Previdenciária, constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
III - regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
IV - regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS, em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
V - regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), cuja verificação da existência de débitos perante os órgãos e entidades do Poder Público Federal atende ao disposto no art. 6º da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei;
VI - regularidade quanto a Contribuições para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto nos arts. 29, inciso IV, e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 25, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado;
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VII - regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais Recebidos Anteriormente, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante consulta:
a) ao Subsistema TRANSFERÊNCIAS do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para os convênios firmados sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997;
b) ao SICONV, para aqueles firmados sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e Transparência, e sob a égide desta Portaria;
VIII - regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União, e administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada mediante informação de adimplência prestada pela STN;
IX - aplicação mínima de recursos na área da Educação, em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado às datas de 30 de abril do exercício subseqüente, para Municípios, e de 31 de maio do exercício subseqüente, para os Estados e para o Distrito Federal, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;
X - aplicação mínima de recursos na área da Saúde, em atendimento ao disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, no art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Ministério da Saúde (MS), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado às datas de 30 de abril do exercício subseqüente, para municípios, e 31 de maio do exercício subseqüente, para Estados e Distrito Federal ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;
XI - publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, em atendimento ao disposto nos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com validade até a data-limite de publicação do Relatório subseqüente, verificada por meio de comprovação de publicação, podendo ser utilizados os relatórios disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou por meio de declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações
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contábeis e fiscais atestando a publicação dos titulares dos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XII - inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento dos seguintes limites, em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º, e art. 25, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante análise das informações declaradas, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, nos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou entregue pelo Ente Federativo, ou mediante a declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais atestando o cumprimento pelos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até a data de publicação do RGF subseqüente:
a) limites de despesa total com pessoal; constante do Anexo I, do RGF;
b) limites das dívidas consolidada e mobiliária; constante do Anexo II, do RGF;
c) limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; constante do Anexo IV, do RGF;
d) limite de inscrição em Restos a Pagar, aplicável para o último ano do mandato, constante do Anexo VI, do RGF.
XIII - encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contábeis citados na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), para a consolidação das contas dos Entes da Federação relativas ao exercício anterior, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cujo registro é procedido pela própria Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com base no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela STN, em regime de cooperação, o que deverá ocorrer até as datas-limite de 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e de 31 de maio, para Estados ou Distrito Federal, comprovada mediante informação de adimplência prestada pela STN;
XIV - publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, com validade até a data-limite de publicação do relatório subseqüente, podendo ser utilizado o relatório disponível no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou a declaração de publicação do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XV - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de
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30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou por meio de declaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subseqüente;
XVI - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, segundo regramento aposto na alínea "b" do inciso IV do § 10 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovado por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN), disponível na Internet, ou por meio de declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Justiça competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XVII - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de cumprimento, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XVIII - inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de que não realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
10.3.1. A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
10.3.2. A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas Administrações indiretas, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação pelo beneficiário, ao concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
10.3.3. A critério do beneficiário, poderá ser utilizado, para fins do subitem 10.3.1, extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relação aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato.
10.3.4. A comprovação de cumprimento das obrigações legais descritas nos incisos I, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVII, ainda que praticadas fora do prazo estipulado em lei para seu exercício, não impedirá a celebração de convênio para transferência voluntária ou de
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aditamento de valor de suas parcelas de recursos, a partir da data em que se der a referida comprovação.
10.3.5. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
10.3.6. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
10.3.7. É condição para a celebração de convênios, a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.
10.4. A celebração de convênio estará condicionada ao cadastro atualizado do convenente no SICONV, bem como à existência de Plano de Trabalho aprovado.
10.5. A celebração do convênio estará ainda condicionada à análise e aprovação, pela Coordenação de Convênios da Fundação Biblioteca Nacional e da documentação de regularidade do órgão proponente.
10.6. A FBN poderá promover diligências ao proponente durante esta fase, diante da eventual necessidade de adequação ou detalhamento do projeto, conforme recomendação da sua Coordenação de Convênios.
10.7. Os prazos estabelecidos pela FBN para atendimento das diligências, nunca inferiores a cinco dias corridos, deverão ser rigorosamente cumpridos, sob pena de impossibilitar o repasse dos recursos e/ou configurar a desistência do proponente.
11. DOS RECURSOS FINANCEIROS
11.1 O investimento total do recurso destinado ao apoio financeiro de que trata o presente Edital é de R$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil reais), oriundos do Fundo Nacional de Cultura, Programa Fomento e Promoção a Projetos em Arte e Cultura. (Retificação publicada no D.O.U. em 17.05.2012)
12. DO PAGAMENTO
12.1. O repasse financeiro será realizado após a celebração do Convênio e será efetuado em parcela única, mediante depósito bancário em conta aberta especificamente para a execução do projeto.
12.2. O pagamento aos selecionados está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do proponente.
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12.3. Ocorrendo desistência ou impossibilidade de recebimento do recurso pelos selecionados, os recursos serão destinados aos projetos e iniciativas da lista de classificação, observada a ordem decrescente de pontuação e o prazo de vigência do edital.
12.4. As entidades proponentes dos projetos selecionados são responsáveis pelo fornecimento de dados e documentos verídicos solicitados e pela devida instrução dos processos em conveniamento, além da atenção pela regularidade jurídica e fiscal da entidade. O não atendimento das condições necessárias inviabilizará o repasse dos recursos pela Fundação Biblioteca Nacional.
13. DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. Os convênios terão vigência de até doze meses a contar da Data de Publicação do Instrumento (DPI), podendo, se devidamente justificado e acatado pela FBN, ser prorrogado por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias. Após o término da vigência haverá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da prestação de contas.
13.2. A execução do projeto deve restringir-se ao prazo final de vigência do convênio, conforme estabelecido no item anterior, não sendo admitidas despesas com datas fora da vigência do mesmo.
13.3. As entidades públicas que receberem recursos por meio do convênio estão obrigadas a observar as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
13.3.1. Para aquisição de bens e serviços comuns pelas entidades públicas apontadas no subitem acima, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520/02 e do Decreto nº 5.450/05, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
13.3.2. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SINCOV.
13.4. Os pedidos de prorrogação de prazo de vigência ou modificações no Plano de Trabalho deverão ser encaminhados ao setor de Convênios da Fundação Biblioteca Nacional para análise e parecer técnico, impreterivelmente até o fim do prazo de vigência do convênio, sendo automaticamente recusados caso não sejam encaminhados no prazo estipulado neste item.
13.5. Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
13.6. As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que previamente autorizado pela Fundação Biblioteca Nacional.
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13.7. O convenente deverá apresentar prestação de contas, observando o Decreto nº 7.641/2011, o Decreto nº 6.170/2007, Decreto nº 5.504/2005, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011/2011 e demais normas aplicáveis, que estarão disponíveis no site http://www.convenios.gov.br/.
13.8. Para efeito dos objetivos deste Edital, também deverá ser apresentado, na prestação de contas, um relatório técnico final.
13.9. A prestação de contas do projeto será avaliada sob dois aspectos:
a) execução físico-financeira e cumprimento dos objetivos do projeto;
b) correta e regular aplicação dos recursos repassados pela Fundação Biblioteca Nacional (FBN) e aplicação da contrapartida do convenente.
13.10. Na hipótese de a Prestação de Contas não ser aprovada e ainda, exaurida todas as providências cabíveis, haverá a inclusão da Instituição Convenente no SIAFI. Após o referido procedimento, o ordenador de despesas comunicará o fato, de imediato, ao órgão setorial de controle interno e encaminhará o processo ao órgão de contabilidade analítica, para instauração de Tomadas de Conta Especial.
14. DA VIGÊNCIA
14.1. O presente Edital possui prazo de validade de 12 (doze) meses contados da publicação da homologação do resultado definitivo da seleção, no Diário Oficial da União, e poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão motivada.
15 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A Fundação Biblioteca Nacional se reserva ao direito de realizar comunicações, solicitar documentos ou informações aos proponentes, por meio eletrônico, exceto as informações ou convocações que exijam publicação na imprensa oficial.
15.2. A entidade selecionada deverá divulgar o nome e a logomarca da Fundação Biblioteca Nacional e do Ministério da Cultura, bem como do PNLL em todas as peças promocionais relativas aos produtos e ações resultantes do Apoio, conforme Manual de Identidade Visual, disponibilizado no site www.bn.br/portal/, bem como menção ao apoio recebido em entrevistas em qualquer mídia, observando-se a legislação vigente do período eleitoral.
15.3. É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
15.4. Os projetos, selecionados ou não, passarão a fazer parte do acervo da Fundação Biblioteca Nacional para fins de pesquisa, documentação e mapeamento da produção cultural brasileira, razão pela qual não serão devolvidos aos proponentes, cabendo à unidade gestora da seleção pública seu arquivamento ou destruição.
15.5. Os custos e demais ônus de participação na presente seleção pública, incluídos os relativos à elaboração e à apresentação dos projetos, serão de responsabilidade exclusiva do proponente.
15.6. A Comissão poderá, a qualquer tempo, exigir comprovações das informações prestadas no projeto e/ou documentação complementar.
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15.7. Caso sejam encontradas inconsistências ou fraudes nas informações prestadas, o projeto será desqualificado, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e penais eventualmente cabíveis.
15.8. O ato da inscrição implica o conhecimento e a integral concordância do proponente com as normas e com as condições estabelecidas neste edital.
15.9. O proponente será o único responsável pela veracidade da proposta e documentos encaminhados, isentando a Fundação Biblioteca Nacional de qualquer responsabilidade civil ou penal.
15.10. É de exclusiva responsabilidade do proponente a atualização de seus dados cadastrais junto à Fundação Biblioteca Nacional e os prejuízos decorrentes da não realização do mesmo são igualmente de sua inteira responsabilidade.
15.11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas no presente Edital em todas as suas fases e na execução de seu objeto serão resolvidos pela Fundação Biblioteca Nacional, ressalvada a competência da Comissão de Avaliação e Seleção para dirimir procedimento, forma e critérios de julgamento.
15.12. O descumprimento das obrigações previstas no edital ensejará a devolução dos valores repassados, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
15.13 O presente Edital ficará à disposição dos interessados no endereço eletrônico www.bn.br/portal/ e para esclarecimentos de dúvidas o telefone: (21) 2220-3040, ramal 216 e pelo e-mail: caravanadeescritores@bn.br estão disponíveis. (Retificação publicada no D.O.U. em 14.05.2012)
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Galeno Amorim
Presidente
Fundação Biblioteca Nacional

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