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Normas de proteção e estímulo à preservação do patrimônio cultural do Estado da Bahia

DECRETO Nº 10.039 DE 03 DE JULHO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 8.895, de 16 de dezembro de 2003, que instituiu normas de proteção e estímulo à preservação do patrimônio cultural do Estado da Bahia e criou a Comissão de Espaços Preservados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.895, de 16 de dezembro de 2003,
D E C R E TA
CAPÍTULO I
DA PARTE GERAL Art. 1º - O Estado da Bahia protegerá o patrimônio cultural existente em seu território, por meio dos seguintes institutos:
I - Tombamento;
II - Inventário para a Preservação;
III - Espaço Preservado;
IV - Registro Especial do Patrimônio Imaterial.
Parágrafo único - O patrimônio cultural, para fins de preservação, é constituído pelos bens culturais cuja proteção seja de interesse público, pelo seu reconhecimento social no conjunto das tradições passadas e contemporâneas do Estado.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Cultura – CEC, da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, decidirá, em plenário e por maioria simples, acerca da aplicação dos institutos de proteção do patrimônio cultural, sem prejuízo das demais obrigações que essa Lei lhe impuser.
Art. 3º - A Câmara do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural – CPHAAN, da estrutura do Conselho Estadual de Cultura – CEC, instruirá a decisão deste, por meio de parecer prévio, aprovado pela maioria simples de seus membros.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a finalidade especifica de apreciar as questões da CPHAAN, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria dos membros da referida Câmara.
Art. 5º - Serão mantidos no Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural – IPAC, autarquia vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo, os seguintes livros de inscrição do patrimônio cultural, que poderão ter vários volumes, e cuja inviolabilidade e segurança ficará sob a responsabilidade do mencionado Instituto:
I - Livro do Tombamento dos Bens Imóveis;
II - Livro do Tombamento dos Bens Móveis;
III - Livro do Inventário para a Preservação dos Bens Imóveis e Conjuntos;
IV - Livro do Inventário para a Preservação dos Bens Móveis e Coleções;
V - Livro dos Espaços Preservados;
VI - Livro do Registro Especial dos Saberes e Modas de Fazer;
VII - Livro do Registro Especial dos Eventos e Celebrações;
VIII - Livro do Registro Especial das Expressões Lúdicas e Artísticas;
IX - Livro do Registro Especial dos Espaços destinados a Práticas Culturais Coletivas.
Parágrafo único - Os livros relacionados neste artigo poderão ser paulatinamente substituídos por bancos de dados.
Art. 6º - A abertura dos processos de Tombamento e Inventário para a Preservação, por ato do Diretor Geral do IPAC, após instrução sumária, deferindo proposta apresentada por qualquer pessoa, ou de oficio, assegura ao bem, até o ato de inscrição, o mesmo regime dos bens protegidos.
§ 1º - O indeferimento da inscrição não gera direito à indenização pelas restrições decorrentes da aplicação do regime de proteção durante o curso do processo referido no caput deste artigo.
§ 2º - Do indeferimento da proposta de proteção pelo Diretor Geral do IPAC, caberá recurso à CPHAAN e desta à plenária do CEC, cuja decisão será irrecorrível.
Art. 7º - A inscrição dos bens públicos do Estado da Bahia far-se-á de ofício, por ato do Diretor Geral do IPAC, devendo ser notificada a entidade sob cuja guarda estiver o bem.
Art. 8º - Caberá ao IPAC o monitoramento e a inspeção dos bens protegidos.
Parágrafo único - O impedimento à inspeção acarretará a imposição de multa no valor de até 0,1% (hum décimo por cento) do valor venal do bem protegido.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 9º - O tombamento, pelo Estado, de bens móveis e imóveis pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas reger-se-á pela Lei nº 8.895, de 16 de dezembro de 2003, e pelo presente Regulamento.
Art. 10 - O Tombamento será aplicado ao bem de cultura móvel ou imóvel, tendo por referência o seu caráter singular.
Art. 11 - Da inscrição nos livros de Tombamento deverão constar:
a) número do processo;
b) descrição do bem;
c) localização;
d) delimitação da vizinhança, para bens imóveis.
Art. 12 - O Tombamento obedecerá ao seguinte procedimento:
I - aberto o processo, o Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem para que anua ou, querendo, promova impugnações ao Tombamento, junto ao CEC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da notificação;
II - sendo desconhecido ou não sendo encontrado o proprietário do bem, a notificação inicial far-se-á por edital;
III - havendo impugnação, dar-se-á vista do processo ao proponente para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da respectiva notificação, sustente a proposta de tombamento;
IV - findo o prazo para impugnação, caso esta não seja apresentada, ou em seguida à sustentação pelo proponente, o processo será imediatamente encaminhado ao CEC para deliberação;
V - uma vez no CEC, o processo será analisado na CPHAAN, que emitirá parecer a ser submetido à plenária do CEC;
VI - aprovado o parecer, o CEC encaminhará o processo ao Secretário do Estado da Cultura e Turismo, que o submeterá à homologação do Governador do Estado, que, estando de acordo, mandará publicar decreto no Diário Oficial;
VII - publicado o decreto de tombamento, o IPAC procederá à inscrição do bem no livro de tombamento competente;
VIII - o Diretor Geral do IPAC notificará por edital o proprietário do bem tombado e, no caso de bens imóveis, daqueles incluídos na área de vizinhança, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do decreto, sobre o regime de proteção aplicado.
Art. 13 - O bem tombado não poderá sofrer intervenção sem prévia autorização do IPAC, sob pena de multa de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal, no caso de bens imóveis e, no caso de bens móveis, até 20% (vinte por cento) do valor referencial do bem;
§ 1º - Sobre o pedido de intervenção no bem tombado, o IPAC deverá pronunciar-se no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 2º - O IPAC notificará o proprietário ou o responsável para que, no prazo fixado na própria notificação, inicie as obras de reparação dos danos causados ao bem tombado.
§ 3º - O IPAC poderá aplicar multa diária, que será revertida em favor e depositado em conta bancária da fonte 40 de recursos gerados pelo IPAC.
§ 4º - Findo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data estabelecida para o inicio das obras, sem que estas tenham sido efetivamente iniciadas, as mesmas serão executadas pelo IPAC, com taxa de administração de 20% (vinte por cento), do valor estimado das obras.
Art. 14 - É vedada a mutilação, demolição ou destruição do bem tombado, sob pena de multa de até 90% (noventa por cento) sobre o valor venal do bem tombado e obrigação de reparar os danos causados.
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos no caput, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo 12.
§ 2º - O Estado poderá, ainda, desapropriar o bem tombado, nos casos previstos no caput, para assegurar sua preservação e conservação, descontando do valor do imóvel aqueles valores correspondentes às multas e os decorrentes das obrigações de reparar danos, bem como os relativos a taxas ou tributos estaduais porventura devidos pelo seu proprietário.
Art. 15 - Na vizinhança do bem tombado não poderão ser efetuadas intervenções que lhe prejudiquem a visibilidade, sob pena de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor venal do bem tombado e obrigação de remover o objeto ou destruir a obra que tenha causado o prejuízo, observando-se as leis complementares municipais, no que se referem às zonas de proteção dos monumentos e sítios tombados, e aplicando os critérios hierárquicos de proteção.
§ 1º - O IPAC notificará o responsável para que desfaça imediatamente a intervenção que tenha causado o prejuízo.
§ 2º - O IPAC poderá aplicar multa diária, no valor de 1% (um por cento) sobre a penalidade pecuniária referida no caput deste artigo, pelo retardamento no cumprimento da obrigação.
§ 3º - Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, a intervenção será desfeita pelo IPAC, com taxa de administração de 20% (vinte por cento), cabendo o pagamento do custo total ao proprietário ou responsável.
Art. 16 - A preservação do bem tombado é de responsabilidade de seu proprietário, que responde objetivamente pelo dano, na simples ocorrência do fato.
§ 1º - O IPAC notificará o proprietário para que execute as obras necessárias à preservação do bem tombado, com prazo de 30 (trinta) dias para seu início.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido sem que as obras tenham sido iniciadas, estas serão executadas pelo IPAC, com taxa de administração de 20% (vinte por cento), cabendo o pagamento do custo total ao proprietário ou responsável.
§ 3º - O proprietário de bem tombado que, comprovadamente, não dispuser de capacidade econômica para a execução das obras deverá informar o IPAC, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de recebimento da notificação.
§ 4º - O IPAC, ouvido o proprietário e comprovada a incapacidade econômica para a execução das obras de conservação previamente notificadas, adotará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, uma das seguintes providências:
I - financiamento integral das obras, em condições especiais, à custa das linhas governamentais disponíveis;
II - realização das obras às expensas do Estado;
III - subvenção parcial das obras;
IV - permuta por outro imóvel;
V - desapropriação.
§ 5º - Por requerimento do proprietário do bem, à falta de quaisquer das providências previstas no parágrafo anterior, dar-se-à o cancelamento do ato de tombamento.
Art. 17 - O bem móvel tombado não poderá sair do Estado sem prévia autorização do CEC, inclusive para fins de intercambio, consideradas as boas condições de sua segurança, e exigência do Conselho Internacional de Museus/ICOM sob pena de multa de até 1% (hum por cento) sobre o valor referencial do bem.
Art. 18 - O proprietário ou responsável deverá notificar o IPAC do furto ou desaparecimento de bem tombado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do registro da queixa policial, sob pena de multa de até 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do bem enquanto se tratar de bens imóveis e, no caso de bens moveis o valor referencial do bem.
Art. 19 - O proprietário deverá notificar o adquirente de bem tombado, no ato da alienação, do regime de proteção que se lhe aplica, sob pena de multa de até 0,3 (três décimos por cento) sob o valor venal do bem quando se tratar de bens imóveis, e no caso de bens móveis o valor referencial do bem.
CAPÍTULO III
DO INVENTÁRIO PARA A PRESERVAÇÃO
Art. 20 - O Inventário para a Preservação será aplicado ao bem cultural, móvel ou imóvel, individualmente ou em conjunto e coleções, tendo por referência o seu caráter reiterativo.
Art. 21 - Da inscrição nos Livros do inventário para Preservação deverão constar:
a) número do processo;
b) descrição do bem;
c) localização;
d) valor referencial do bem, no caso de bens móveis (peça ou coleção).
Seção I
Dos Bens Imóveis e Conjuntos
Art. 22 - O Inventário para a Preservação de bem cultural ou conjunto de bens imóveis obedecerá ao seguinte procedimento:
I - aberto o processo, o Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem para que conheça o regime de proteção;
II - no caso da proteção ser aplicada a conjuntos, a notificação inicial dos proprietários far-se-á por edital;
III - depois de completada a instrução, o processo será remetido ao CEC para deliberação;
IV - aprovada a aplicação do instituto, o IPAC procederá à inscrição do bem ou conjunto de bens no livro de registro competente;
V - o Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de inscrição, dando publicidade do ato de listagem através de edital.
Art. 23 - O bem inventariado não poderá sofrer qualquer intervenção sem prévia autorização do IPAC, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor venal do bem e obrigações de reparar os danos causados.
Art. 24 - O proprietário deverá notificar o adquirente do bem imóvel inventariado, no ato da alienação, do instituto de proteção que se lhe aplica, sob pena de multa de até 0,3% (três décimo por cento) sobre o valor venal do bem.
Art. 25 - Nos casos em que o IPAC notificar o proprietário para que execute obras necessárias à preservação do bem inventariado ou quando lhe for encaminhado pedido de autorização prévia para realizar intervenções, será adotado o seguinte procedimento:
I - o IPAC apresentará parecer, em reunião com o proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação para que se executem as obras de conservação ou a contar da data do recebimento do pedido de prévia autorização;
II - na hipótese de discordância entre as partes, abrir-se-á prazo de 8 (oito) dias para que se apresentem, por escrito, propostas conciliatórias em nova reunião;
III - mantido o impasse, o IPAC terá prazo de 30 (trinta) dias para, em reunião com o proprietário, oferecer a contraproposta definitiva de negociação, segundo as bases previstas neste Decreto, ou propor a aquisição do imóvel por terceiros interessados ou pelo próprio Estado;
IV - não resultando, ainda, acordo entre as partes, o IPAC terá novo prazo de 30 (trinta) dias para remeter a questão ao CEC que deliberará pelo encaminhamento do pedido de desapropriação ou pelo cancelamento da inscrição do bem imóvel inventariado;
V - o CEC, deliberando pela desapropriação, encaminhará o pedido ao Secretário da Cultura e Turismo para que se produzam os efeitos necessários junto à Governadoria.
Seção II
Dos Bens Móveis e Coleções
Art. 26 - O Inventário para a preservação de bem ou coleção de bens móveis obedecerá ao seguinte procedimento:
I - aberto o processo, o Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem para que anua ou, querendo, promova a negativa à aplicação do instituto perante o CEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação;
II - havendo anuência e após a instrução, o processo será remetido ao CEC para deliberação;
III - aprovada a aplicação do instituto, o IPAC procederá à inscrição no livro competente;
IV - O Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem móvel ou da coleção inventariada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de inscrição, dando publicidade do ato mediante edital.
Parágrafo único - Coleção de bens móveis é o conjunto de obras reunidas sob um critério coerente.
Art. 27 - O IPAC procederá ao cadastramento do bem móvel ou coleção de bens inscritos no Inventario para a Preservação.
Art. 28 - O IPAC expedirá certificado de autenticidade e características do bem ou coleção de bens móveis inventariados, válido por 5 (cinco) anos e renovável após vistoria para aferir suas condições de conservação.
Art. 29 - O proprietário de bem inventariado deverá notificar o IPAC de sua alienação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 0,1% (hum décimo por cento) do valor referencial do bem.
Art. 30 - O desmembramento de peças individuais da coleção de bens móveis, sob qualquer forma, dependerá de autorização do CEC, sob pena de multa de 0,1 (hum décimo por cento) sobre o valor referencial da coleção.
CAPÍTULO IV
DO ESPAÇO PRESERVADO
Art. 31 - O Espaço Preservado será aplicado a áreas de concentração de bens culturais, cuja preservação demande planejamento e ação integrada.
Art. 32 - Da inscrição no Livro do Espaço deverão constar: a) número do processo; b) caracterização da área; c) descrição sumária da poligonal protegida; d) localização.
Art. 33 - A Comissão de Espaços Preservados – CEP, integrada ao IPAC, respeitando a autonomia da Comissão, cuidará do planejamento e implantação do Espaço Preservado, sendo composta pelos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado:
I - Secretário da Cultura e Turismo ou um seu representante, que a presidirá;
II - representante da Secretaria do Planejamento;
III - representante da Secretaria da Fazenda;
IV - representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
V - representante da Secretaria da Indústria , Comércio e Mineração;
VI - representante da Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
VIII - representante do Conselho Estadual de Cultura – CEC;
IX - representante do IPAC.
Parágrafo único - Deverá participar também das reuniões da Comissão de Espaços Preservados um representante do Governo Municipal de cada Prefeitura afetada pela implantação do Setor Preservado ou, se couber, dois representantes quando, no âmbito municipal, houver separação entre as áreas de planejamento urbano e cultura.
Art. 34 - A Comissão de Espaços Preservados terá as seguintes atribuições:
I - promover os estudos preliminares para a implantação do Espaço Preservado;
II - instruir os processo específicos que serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Cultura;
III - coordenar e promover a elaboração do Plano Geral de Preservação da área do Espaço Preservado-PGP;
IV - solicitar o concurso dos setores, órgãos, técnicos e profissionais dos diversos segmentos do Estado representados na CEP, bem como das Prefeituras e Câmaras Municipais dos Municípios envolvidos nos Espaços Preservados e, ainda, propor acordos com entidades estaduais, federais e organismos internacionais para consecução de suas finalidades;
V - promover a colaboração de pessoas e entidades civis no curso de suas atividades.
Art. 35 - O Plano Geral de Preservação será composto pelos seguintes itens mínimos, sem prejuízos de outros que a Comissão de Espaços Preservados adotar:
I - Plano de Manejo ou Uso do Solo;
II - Plano de Regularização Fundiária;
III - Plano de Melhoria ou Implantação de Infra-estrutura Urbana e Equipamentos Comunitários;
IV - Plano de Restauração, Conservação e Utilização das Edificações;
V - Plano Setorial de Turismo;
VI - Plano de Normas e Critérios de Intervenção na área preservada;
VII - Plano de Desenvolvimento Sócio-econômico e de Mobilização para a Cidadania;
VIII - Plano de Uso Habitacional;
IX - Programa de Educação Patrimonial.
Art. 36 - A implantação do Espaço Preservado obedecerá ao seguinte procedimento:
I - a proposta de implantação, dirigida ao Diretor Geral do IPAC, informará a importância cultural e a situação sócio-econômica da área, com base em indicadores disponíveis ao público em geral;
II - aberto o processo, após ser ouvido o presidente da Comissão de Espaços Preservados, os autos serão remetidos à comissão para que promova os estudos sumários que deverão instruir a decisão do Conselho Estadual de Cultura;
III - o Diretor Geral do IPAC convidará o Prefeito ou Prefeitos Municipais do Espaço Preservado para que se manifestem, perante o Conselho Estadual de Cultura, no prazo que for estabelecido, quanto à aplicação do instituto;
IV - aprovado o Espaço Preservado, a Comissão de Espaços Preservados promoverá os estudos de Plano Geral de Preservação, notificando a população municipal, por edital, das limitações decorrentes da abertura do processo de proteção;
V - concluído o Plano Geral de preservação, o Diretor Geral do IPAC notificará a população municipal, por edital, e determinará a exposição pública do plano de ação para a preservação, durante 30 (trinta) dias, prazo válido para a apresentação de impugnações junto ao Conselho Estadual de Cultura;
VI - havendo impugnações, dar-se-á vista do processo ao presidente da Comissão de Espaços Preservados, para que este, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento dos autos, sustente as propostas do Plano Geral de Preservação;
VII - findo o prazo de impugnação ou em seguida à sustentação das propostas do Plano Geral de Preservação, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura para deliberação;
VIII - o Conselho Estadual de Cultura ratificará as propostas sustentadas pelo presidente da Comissão de Espaços Preservados ou determinará que se procedam aos ajustes no Plano Geral de preservação, como resultado das impugnações julgadas procedentes;
IX - o Conselho Estadual de Cultura, após os ajustes na proposta, encaminhará o processo ao Secretário da Cultura e Turismo, que submeterá à homologação do Governador do Estado, que, estando de acordo, mandará publicar decreto no Diário Oficial;
X - o Diretor Geral do IPAC, após a publicação do decreto, notificará as autoridades e a população municipal, mediante edital, da inscrição do Espaço Preservado, no prazo de 15 (quinze) dias, após a efetivação pelo IPAC;
Art. 37 - A proteção no Espaço Preservado far-se-á mediante a execução do Plano Geral de Preservação, da concessão de incentivos fiscais, do estabelecimento de condições especiais de financiamento e da atuação conjunta do Governo do Estado e das Administrações Municipais.
Art. 38 - O Estado poderá firmar convênio com a União a fim de estabelecer regras de manejo e intervenção nas grandes áreas de interesse artístico e cultural.
Art. 39 - No Espaço Preservado serão aplicadas zonas de proteção diferenciadas, com normas e critérios de intervenção e de uso do solo adequadas às características da área e em conformidade com as diretrizes do Plano Geral de Preservação, aprovadas por lei municipal.
Art. 40 - As intervenções no Espaço Preservado dependerão de prévia autorização do IPAC, sob pena de multa de até 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da área preservada e obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo único - No interstício entre a abertura do processo do Espaço Preservado e a vigência do Plano Geral de preservação, as intervenções na área dependerão de prévia autorização do IPAC, ouvida a Comissão de Espaços Preservados.
Art. 41 - A aplicação do Plano Geral de Preservação será iniciada no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação do Espaço Preservado pelo Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único - Findo o prazo sem que a aplicação do instituto tenha se iniciado, qualquer interessado poderá requerer o cancelamento da inscrição do Espaço Preservado.
Art. 42 - Quaisquer outros planos regionais com incidência sobre os Espaços Preservados serão submetidos a parecer da Comissão de Espaços Preservados, que encaminhará relatório ao Diretor Geral do IPAC, ao Conselho Estadual de Cultura e ao Superintendente do IPHAN/BA, acerca de suas observações;
Art. 43 - A qualidade ambiental nos Espaços Preservados será especialmente regulada, contando, para tanto, com o concurso dos órgãos federais, estaduais e municipais especializados.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL
Art. 44 - O Registro Especial será aplicado aos bens culturais de natureza imaterial, comumente designados como manifestações, passíveis de verificação no plano material.
Art. 45 - Da inscrição nos Livros do Registro Especial do Patrimônio Imaterial deverão constar:
a) número do processo;
b) tipo de técnica utilizada para a documentação;
c) descrição do bem;
d) periodicidade do registro.
Art. 46 - O Registro Especial obedecerá ao seguinte procedimento:
I - o processo será aberto por ato do Governador do Estado, do Secretário da Cultura e Turismo, do Diretor do IPAC ou qualquer membro do Conselho Estadual de Cultura, de vontade própria ou, ainda, atendendo à solicitação de Secretarias Municipais ou sociedades civis regulares e devidamente registradas;
II - após a instrução técnica efetivada pelo IPAC, o processo será submetido ao Conselho Estadual de Cultura, para avaliação;
III - aprovado o parecer, o Conselho Estadual de Cultura encaminhará o processo ao Secretário da Cultura e Turismo, que submeterá à homologação do Governador do Estado, que, estando de acordo, mandará publicar decreto no Diário Oficial;
IV - publicado o decreto, o IPAC procederá à inscrição no livro competente.
Art. 47 - Os bens culturais protegidos pelo Registro Especial serão documentados e registrados a cada 5(cinco) anos, sob responsabilidade do IPAC, por meio das técnicas mais adequadas às suas características, anexando-se, sempre que possível, novas informações ao processo.
Parágrafo único - O IPAC promoverá a ampla divulgação e promoção, sob a forma de publicações, exposições, vídeos, filmes, meios multimídia e outras formas de linguagem promocional pertinentes, das informações registradas, franqueando-as à pesquisa qualificada.
CAPÍTULO VI
DOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS
Art. 48 - Os sítios arqueológicos localizados no Estado da Bahia estão sujeitos à proteção do IPAC, respeitadas as normas federais atinentes à questão.
Parágrafo único - Sítio arqueológicos é o conjunto de objetos arqueológicos, associados ou não, reunidos em um só local por deposição à superfície, incorporação a sucessivas camadas sedimentares, submersão ou por deliberada intenção de seus autores.
Art. 49 - O IPAC procederá ao mapeamento dos sítios arqueológicos da Bahia, cujo cadastro ficará sob os seus cuidados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - A negociação direta entre o proprietário do bem e o Estado, afim de assegurar-lhe a boa conservação em razão da aplicação dos institutos relacionados nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.895, de 16 de dezembro de 2003, e deste Decreto, far-se-á nas seguintes bases:
a) redução de taxas e impostos;
b) subvenção, mediante linhas especiais de crédito;
c) utilização das leis de incentivo à cultura.
Art. 51 - O IPAC, a cada 4 (quatro) anos, revisará a concessão de benefícios concedidos a bens culturais protegidos por Lei, recomendando sua continuidade e/ou cancelamento, seja ao Estado, ou aos Municípios, como forma de incentivo à manutenção do bom estado de conservação do patrimônio cultural da Bahia.
§ 1º - A infração pelo proprietário, ou por quem quer que o representante, de quaisquer das normas aqui prevista, implica, sem prejuízos das comunicações cabíveis, na suspensão imediata de todos os benefícios ou vantagens conseguidos, direta ou indiretamente, em decorrência da Lei Estadual nº 8.895/2003.
§ 2º - A reincidência dos infratores determinará a elevação das multas previstas neste Decreto em até 10 (dez) vezes o seu valor.
Art. 52 - Do valor da desapropriação do bem protegido será abatido o montante das dívidas do proprietário, resultante das multas e penalidades a ele cominadas administrativamente.
Art. 53 - O Estado oficiará, junto aos órgãos federais competentes, a delegação das atribuições previstas na Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
Art. 54 - Equiparam-se ao tombamento, para que se produzam os efeitos legais necessários, os demais institutos previstos na Lei Estadual nº 8.895/2003.
Art. 55 - O Conselho Estadual de Cultura procederá a realização de acordos entre a União, os Estados e os Municípios com vistas à melhor proteção do patrimônio cultural do Estado.
Art. 56 - O Conselho Estadual de Cultura solicitará a Secretaria da Cultura e Turismo ampla divulgação do Decreto regulamentador e da Lei nº 8.895/2003, através de comunicações e seminários.
Art. 57 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 2006.

PAULO SOUTO

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