terça-feira

Relâmpagos, raios e trovoadas.

A  3ª vara Cível de Barueri determinou que a Zara Brasil Ltda. retire de suas vitrines imagem de raio, tradicional símbolo usado e registrado pela Zoomp. Em caso de descumprimento, a requerida está sujeita à pena de multa de R$ 5 mil por estabelecimento que utilizar o símbolo.


O pedido de tutela foi feito após recolhimento, pela Zoomp, de imagens de vitrines da ré, que comprovaram semelhança da imagem exposta com aquela utilizada pela marca. A Zoomp alegou que o uso do raio pode causar confusão ao consumidor e posterior redução de faturamento.

Na decisão , o juiz Raul de Aguiar Ribeiro consta que "é verossímil a alegação de que a ré possa estar se valendo de prestígio alheio para auferir lucro indevido (concorrência desleal)". Para ele, o dano sofrido pela Zoomp é de difícil reparação, uma vez que a requerente se encontra em momento de dificuldade, decorrente da recuperação judicial em andamento.
_In: Migalhas Jurídicas


Despacho Proferido
Vistos, etc.
Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, que se imponha à ré a obrigação de se abster de utilizar a marca (figura do raio), conforme cópia de certificado de registro de marca nº006524605, com vigência até 10/03/2017 (fls.46/47), aduzindo que é titular da marca e que, a despeito disso, a ré vem dela se utilizando, dentro do mesmo segmento de negócio (vestuário).
Alegou, ainda, que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, estando em recuperação judicial e sendo os consumidores menos atentos induzidos em erro, poderão adquirir o produto da ré em prejuízo do nome da detentora da marca, além do desgaste da própria marca.
Pediu a concessão de antecipação de tutela pra que seja determinado à ré que se abstenha de usar sua marca, sob pena de multa diária de R$10.000,00. Juntou cópias de fotografias de loja(s) da ré ostentando na(s) vitrine(s) a marca junto a produtos do mesmo segmento de mercado (fls.07/09).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido de antecipação de tutela deve ser concedido em parte. Com efeito, como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio adotou a vertente constitutiva do direito marcário, de forma que a propriedade sobre uma marca somente se adquire após a expedição de registro válido pelo órgão competente (art. 129, caput, da LPI – Lei nº9279/96).
Nesse passo, sopesando a marca da qual a autora é detentora de titularidade de registro e uso e as cópias de fotografias colhidas em frente a vitrines da ré, tenho que há elementos suficientes ao convencimento acerca da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Ora, não resta dúvida de que, no mínimo, está havendo uso de marca muito similar àquela registrada pela autora na(s) loja(s) da ré.
Como o uso ocorre no mesmo segmento da autora (vestuário), é admissível a alegação de que a marca presente na identificação da(s) loja(s) da ré pode causar confusão ao consumidor e, por conseguinte, dano de difícil reparação à proprietária da marca, que sofrerá redução de faturamento, em momento de dificuldade, decorrente da recuperação judicial em andamento. Assim, tenho que é verossímil a alegação de que a ré possa estar se valendo de prestígio alheio para auferir lucro indevido (concorrência desleal).
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de utilizar em sua(s) loja(s), própria(s) ou terceirizada(s)/franqueada(s) a marca (figura do raio) objeto do registro de marca em nome da autora, sob pena de multa diária de R$5.000,00 por estabelecimento, devidamente comprovada.
Expeça-se mandado de intimação desta decisão e de citação, com cópia de fls.46/47 por conta da autora, para contestar, no prazo legal, com as advertências de estilo, cabendo à autora fornecer os meios necessários ao cumprimento. Int.

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