Acusado de prometer livrar família de bruxaria em troca de R$ 2 mil teve condenação por estelionato confirmada pela 5ª câmara Criminal do TJ/RS. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, também pelo período de um ano.
De acordo com denúncia do MP/RS e da própria vítima, ele apresentou-se à mulher, uma idosa, como índio mato-grossense, oferecendo a ela um saquinho com pedaços de tronco, que seriam, segundo ele, remédio. Após teste, ele teriam revelado à idosa a existência de "trabalho" contra a família, que poderia ser desfeito mediante pagamento.
A vítima alegou que não tinha dinheiro, mas conseguiu parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas. A mulher levantou suspeita apenas ao pedir dinheiro emprestado à família, que avisou a polícia. O acusado foi preso em flagrante quando recebia R$ 700 restantes pelo serviço.
Apelação
Após a condenação por estelionato, a defesa apelou alegando falta de provas. O desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro analisou o recurso e salientou que tanto o fato quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Ele destacou que o próprio acusado, apesar de negar ter feito qualquer mandinga, afirmou que apenas fazia orações e admitiu que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800.
O desembargador analisou que a vítima foi ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família, caracterizando o dolo. Ribeiro observou que era sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto, o que comprova prática do art. 171 CP, que consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro por meio ardil.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e a desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
- Processo: 70045165651
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APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS.Preliminar: inexiste flagrante preparado, pois o réu não foi atraído até o local, restando comprovado que previamente combinou de encontrar a vítima para obter mais dinheiro. Contudo, familiares da ofendida desconfiaram da situação e acionaram a polícia.Condenação: suficientemente demonstrada a materialidade do delito, a autoria e o dolo no agir do réu. Comprovado que o acusado se fez passar por um índio, obtendo vantagem ilícita ao ludibriar a vítima com “mandingas”, induzindo-a em erro.Pena: mantida a pena fixada na sentença, que restou cominada no mínimo legal.
APELO DESPROVIDO.APELAÇÃO CRIMEQUINTA CÂMARA CRIMINALNº 70045165651COMARCA DE GETÚLIO VARGAS
APELANTE: A.A.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos.Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.Custas na forma da lei.Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON.Porto Alegre, 04 de abril de 2012.DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO
RelatorRELATÓRIODES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO (RELATOR)Na sentença, o Dr. Antonio Luiz Pereira Rosa consignou o seguinte relatório:O Ministério Público, alicerçado no inquérito e no uso de suas atribuições institucionais (CF, art. 129, I), ofereceu denúncia contra A.A. dando-o como incurso nas penas dos artigos 284; 171, “caput”, e 283, na forma do art. 69, “caput”, todos do Código Penal, pelo fato descrito na denúncia de folhas 02/04, que assim refere:“1º Fato:No dia 05 de abril de 2007, por volta das 13 horas e 30 minutos, na Rua Antônio Balbinot, nº 700/fundos, em Getúlio Vargas, RS, o denunciado A.A. exerceu o curandeirismo em prejuízo da vítima W.B.B..Na ocasião, o denunciado, apresentando-se como “um índio do Mato Grosso”, foi até a residência da vítima e diagnosticou uma doença e, a fim de curá-la, prescreveu um saquinho com pedaços de tronco, que seriam “casquinhas de remédio”.2º Fato:Nas mesmas circunstâncias de tempo o local do 1º fato, logo após a prática daquele, o denunciado A.A., mediante ardil, induziu em erro W.B.B., obtendo, para si e em prejuízo daquela, vantagem ilícita, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais) em moeda corrente.Na ocasião, o denunciado disse à vítima que ela se encontrava doente e, mediante o pagamento da quantia supracitada, fez um “teste”, com uma bacia de plástico e sal, a fim de verificar como estavam seus filhos.3º Fato.Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos demais fatos, após a prática daqueles, o denunciado A.A. anunciou à vítima W.B.B., cura por meio de secreto e infalível.Na ocasião, o denunciado, dizendo à vítima que havia sido feito um trabalho espiritual para sua família ir mal, prometeu, com a ajuda de seus “guias”, desfazer aquele mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais).”Foi designada audiência preliminar, relativamente aos crimes de menor potencial ofensivo. Diante da impossibilidade de intimação do réu, foi decretada a prisão preventiva (fls. 101/102).A denúncia foi recebida em 23/10/2009 (fl. 113).O acusado foi citado por edital (fl. 114), tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fl. 118).Posteriormente, compareceu em audiência, indicando endereço atualizado, tendo sido revogada a prisão preventiva e determinado o recolhimento do mandado de prisão (fl. 126).Apresentou resposta à acusação (fl. 141).Não sendo caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia (fl. 142).Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima (fls. 148/150v), quatro testemunhas (fls. 150v/154 e 158/160v) e interrogado o acusado (fls. 160v/163v).Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, para condenar o acusado nas sanções do art. 171, “caput”, e 283, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e absolver o denunciado em relação ao crime do art. 284, I, do CP (fls. 169/178). A defesa, por seu turno, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de flagrante preparado e, no mérito, postulou pela absolvição, forte no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 180/182).Acrescento que houve a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, no regime aberto, e multa de 10 dias-multa no valor mínimo legal. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O acusado restou absolvido dos delitos tipificados nos art.s 283 e 284, I, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.O réu, assistido por defensor constituído, interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do processo, pois o flagrante foi preparado. No mérito, pleiteou a sua absolvição, aduzindo que a prova produzida não corrobora o juízo condenatório.O Ministério Público, no primeiro grau, pela Dra. Stela Bordin, postulou a manutenção da condenação e, em segundo grau, no parecer do Dr. Renoir da Silva Cunha, opinou pelo improvimento do recurso, com a rejeição da preliminar arguida.É o relatório.VOTOSDES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO (RELATOR)Inicialmente, cumpre afastar a arguição de nulidade suscitada nas razões recursais. Importante trazer considerações da doutrina acerca do flagrante preparado :Diz-se que há fragrante preparado quando são tomadas providências para que a pessoa que vai praticar a infração não perceba que está sendo vigiada. Daí a súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.(...)Contudo não se deve confundir o flagrante preparado com o flagrante esperado. Hungria, aliás, já chamava a atenção para a distinção: “Deve-se notar, porém, que não há falar em crime putativo quando, sem ter sido artificialmente provocada, mas previamente conhecida a iniciativa dolosa do agentes, a este apenas se dá o ensejo de agir, tomadas as devidas precauções” (cf. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1955, v. 1, t. 2, p. 105). Quando a autoridade é informada de que alguém vai, em determinado lugar, cometer um crime e, incontinenti, para lá se dirige, tomando, a tempo, as necessárias providências para que o crime não ocorra, a situação se iguala à do flagrante preparado, pois num e noutro o crime é impossível. Todavia, se a polícia chegar ao local e encontrar o agente praticando atos de execução, não podendo prosseguir em face da pronta intervenção dos agentes policiais, ou se já perpetrou o crime, não se pode negar, no primeiro caso, a figura da tentativa e, no segundo, a de um crime consumado. A prisão em flagrante é legal.Não se pode confundir o agente provocador com o funcionário policial que, informado previamente acerca do crime que alguém está praticando ou vai consumar, diligencie prende-lo em flagrante, pois em tal hipótese a intervenção da autoridade não provocou nem induziu o autor do fato criminoso a cometê-lo.No caso dos autos, restou demonstrado que o flagrante de fl. 8 não foi premeditado, ou seja, não foi armado pela vítima e policiais. Com efeito, a polícia soube da ocorrência do fato porque familiares da vítima desconfiaram do seu agir, já que a Sra. Wladilava abriu contas em diversas lojas e começou a gastar vultosas somas. Assim, o seu genro, sem o conhecimento desta, comunicou tal situação à polícia, que realizou a abordagem quando o réu já estava saindo da residência da ofendida.Logo, verifica-se que o réu não foi induzido a perpetrar o delito, ao contrário, já estava previamente acertado com a vítima, pois pretendia receber mais dinheiro. Aliás, antes mesmo da prisão poder-se-ia dizer que o delito de estelionato já estava consumado, uma vez que o réu já havia ludibriado a vítima e obtido vantagem ilícita.Assim, de qualquer forma, é rejeitada a preliminar, pois não configurado o flagrante preparado. Passo a analisar o mérito. Com efeito, não há duvida sobre a materialidade do delito, autoria e dolo no agir do réu.A existência do fato (estelionato – segundo fato denunciado) está demonstrada pelo auto de arrecadação de fl. 12, em que consta a quantia de R$ 700,00 e carnês de lojas; auto de restituição de fl. 17, referente à quantia em dinheiro apreendida; auto de arrecadação de fls. 55-56, referente a um comprovante de compra com a assinatura do réu e restante da prova oral produzida.A vítima, no depoimento de fls. 148-150, aduziu que o réu se apresentou como um índio e teria dito que a sua família estava sob um “mal feito e tinha inveja”, pedindo dinheiro para desfazer o malgrado. Disse que o réu entrou na sua casa, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, fazendo uma “mandinga”. Afirmou que ele pediu 2 mil reais para desfazer o mal que acometia a sua família. Relatou que não tinha esse dinheiro e, então, foi “torturada” psicologicamente, tendo buscado dinheiro no banco, aberto crédito em lojas e etc. A vítima referiu que após entregar R$ 400,00 ao réu, conseguir crédito de R$ 500,00 em uma loja e mais R$ 300,00 em um supermercado, restaria entregar R$ 700,00 reais ao acusado. Disse que o réu lhe pedia segredo e que a sua família desconfiou das suas atitudes, motivo pelo qual antes de entregar os R$ 700,00 o acusado foi preso.A testemunha Jorge, genro da vítima, aduziu que recebeu uma ligação de uma loja da cidade, porquanto a sua sogra estava tentando abrir uma conta na companhia de um homem. Disse que ele e sua esposa estranharam o fato e, no dia da prisão, ela teria pedido R$ 700,00 emprestado, motivo pelo qual avisou à polícia. Referiu que a vítima tinha o réu como um milagreiro e naquela época a sua filha estava passando por uma grave doença.Os policiais militares que atenderam a ocorrência apenas confirmaram como ocorreu a abordagem (fls. 150 v. -151/ 152-153/ 153-154).O réu, por sua vez, negou que tenha feito qualquer “mandinga” com a bacia e disse que apenas fazia orações, recebendo o que as pessoas podiam pagar em troca. Disse que a vítima lhe entregou por vontade própria R$ 300,00 e mais R$ 500,00 em gastos e comida (fls. 160 v.-163).Ora, verifica-se que autoria está suficientemente demonstrada, tendo o próprio réu aduzido que recebeu valores da vítima.Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família. A ofendida refere que o acusado costumava dizer “a senhora não quer bem seus filhos, por isso que a senhora não faz”, exigindo sempre mais dinheiro e pedindo segredo absoluto.Desta forma, comprovadamente demonstrada a prática do art. 171 do Código Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro, por meio ardil.No que se refere à pena, nenhuma modificação deve ser feita, pois foi corretamente fixada no mínimo legal, 1 ano de reclusão, no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON - De acordo com o(a) Relator(a).DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA - Presidente - Apelação Crime nº 70045165651, Comarca de Getúlio Vargas: "À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."Julgador(a) de 1º Grau: ANTONIO LUIZ PEREIRA R
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