O pedido de vista foi formulado após o relator da ADIn, ministro Cezar Peluso, presidente do STF, ter proferido seu voto pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Entretanto, "em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas terras desde 1988", decidiu modular os efeitos da decisão para "declarar bons, firmes e válidos" os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no decreto 4.887/03.
Entre as inconstitucionalidades apontadas pelo ministro para julgar procedente a ação está a violação do princípio da reserva legal, ou seja, que o decreto somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade está na desapropriação das terras, nele prevista. Isso porque a desapropriação de terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 2º, e 193, parágrafo único, da CF/88.
- Processo relacionado: ADIn 3.239
In: Migalhas Jurídicas
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