sexta-feira

Apontamentos de Aula de Hermenêutica Jurídica

Aula de Hermenêutica Jurídica – Prof. Ezilda Melo
Tema: Hermenêutica e Sistema Jurídico

Tópicos especiais de Hermenêutica e Interpretação do Direito

1.       Hermenêutica, integração do direito e o problema das lacunas jurídicas
Integração de lacunas do sistema jurídico

Duas correntes: sistema jurídico fechado (completo)  - principal argumento:  “tudo o que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido”. 
                          
Sistema jurídico aberto (incompleto) -  depende da atuação do magistrado.O Direito é um fenômeno histórico-cultural e o legislador não tem como prever e regular a totalidade das relações jurídicas.
Quais os tipos de lacunas existentes?

A – Normativas: configuram-se toda vez que inexiste norma regulando expressamente um dado campo da interação social, como sucede com o comércio eletrônico no Brasil, ainda carente de uma regulação.

B – Fáticas: ocorrem quando as normas jurídicas deixam de ser cumpridas pelos agentes da realidade social. Exemplo: descumprimento da legislação municipal que exige que o cliente não aguarde mais do que 15 minutos nas filas bancárias.

C – Valorativas: verificam-se quando a norma jurídica vigente não é valorada como justa, não estando em conformidade com os valores socialmente aceitos. Exemplo: o que sucede com a legislação tributária, por ser considerada excessivamente onerosa para o contribuinte.

O sistema jurídico é lacunoso, mas oferece mecanismos para preencher as lacunas. São os chamados instrumentos de integração do Direito:

A – Analogia: é a aplicação de uma norma jurídica que regula um determinado caso concreto à outra situação fática semelhante.
B – Costumes: são fontes do Direito e apresentam-se como elementos de integração da lei, especialmente quando a norma legal expressamente autorize.
C – Os princípios gerais do Direito: são diretrizes éticas, implícitas ou expressas na legislação, que apontam para a realização dos valores e finalidade maiores da ordem jurídica, potencializando a tomada de decisões mais justas. Ex.: aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal e da proibição do enriquecimento sem causa no Direito Civil.
D – Equidade: consiste na aplicação prudente pelo julgador do seu sentimento de justiça.

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