- Leia o texto abaixo:
Outrora Kant afirmou que os juristas ainda procuram uma definição do seu conceito de Direito. Essa constatação é, atualmente, tão acertada quanto antes, como se percebe, por exemplo, nas palavras de Pérez Luño(1), enfatizando que "existem poucas questões, no âmbito dos estudos jurídicos, que hajam motivado tão amplo e, aparentemente, estéril debate como aquela que faz referência à pergunta quid ius(?), que coisa é o direito(?)". Houve quem afirmasse, sobre o conceito de Direito, que se trata de um paradigma de ambigüidade.
Não obstante, se é certo que continua sendo um problema encontrar uma definição unitária do Direito, não se pode deixar de registrar que da obstinação e inquietude metódica de muitos juristas bons frutos têm sido colhidos. Se por um lado não se logrou alcançar uma definição única e universalmente válida do Direito, por outro pôde-se encontrar fórmulas para solucionar essa problemática, sem quaisquer prejuízos para o avanço do conhecimento do Direito. Além do mais, dos estudos que têm sido desenvolvidos ao longo do tempo para a compreensão desse fenômeno, paralelamente imenso número de outras questões problemáticas da Ciência Jurídica foram melhor compreendidas ou solucionadas.
Pergunta-se: qual instrumento de controle social nasceu para dar uma regulação à sociedade? Este instrumento faz parte do mundo cultural? Justifique.
2. A Moral e o Direito têm em comum a Ética uma vez que ambas se constituem em normas de comportamento. Apesar de todas normas serem imperativas ao fixarem diretrizes da conduta humana, apenas a jurídica é autorizante, o que a distingue da moral. Assim, a norma jurídica é bilateral, pois se dirige a duas pessoas e de duas maneiras: autorizante e imperativamente. De um lado, como imperativo, impõe dever a determinada pessoa, dizendo o que ela deve fazer; do outro, autoriza o lesado, por sua violação, a exigir o dever. As demais normas, caso da moral, são unilaterais, pois apenas impõe dever, prescrevem um comportamento, mas não autorizam ninguém a empregar coação apara obter o cumprimento delas. Todo grupo tem dois estilos de normas: a moral ou aperfeiçoante e a jurídica ou de garantia. Estas conferem ao grupo a forma condizente com sua razão de ser, as condutas do sujeito imprescindíveis aos demais. Aquelas destinam-se a aprimorar a comunhão humana de um grupo social já ordenado pelas normas jurídicas. Diniz crê que a obediência às normas morais não é essencial à preservação da sociedade, uma vez que estas normas têm em vista o bem individual. Já a violação das normas jurídicas acarretaria o aniquilamento do grupo social e o desaparecimento da sociedade, uma vez que só ela, por ser autorizante, é capaz de assegurar a paz e a ordem social.
A partir das discussões feitas a respeito da Moral e do Direito, distinga-os em, pelo menos cinco aspectos, e em seguida explique a Teoria do Mínimo Ético.
3. Tomando por base a dicotomia direito público x direito privado, indaga-se: o direito do trabalho pertence a qual dos dois ramos do Direito? Explique.
4. Explique a importância da Dialética Jurídica para o Direito.
5. Explique a Teoria Tridimensional do Direito.
6.Analise o conceito abaixo e marque a opção correspondente:
“É o direito de alguém. É o Direito visto em sua subjetividade, vale dizer, ligado a alguém que é seu titular, que é seu dono. É a permissão que as pessoas têm de se conduzirem de determinada maneira. Efeito que a incidência da norma jurídica produz para alguém, para um sujeito”. Trata-se:
a) do direito alternativo; b)do direito público; c)do direito privado; d)do direito nacional; e) nenhuma das respostas anteriores.
7. “É o Direito visto em sua objetividade, vale dizer, desprendido de qualquer pessoa. É a expressão objetiva do Direito. É previsão de fatos e padrão para a avaliação destes”. O conceito em tela refere-se:
a) direito natural; b)a Moral; c) direito privado; d)direito objetivo;e)nenhuma das respostas anteriores.
8. “Com essa expressão costuma-se designar o conjunto de princípios fundamentais do Direito, ou a própria idéia de Justiça. É o conjunto de princípios da conduta humana que resultariam da divindade, ou da própria natureza”. Esse conceito refere-se:
a) à Moral; b)ao Direito Constitucional; c)ao Direito Positivo; d)à Dialética Jurídica;
e) ao Direito Natural.
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