INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROF. EZILDA MELO
AULA 02
1. O QUE É DIREITO?
Para responder, utilizo-me da obra “Lições Preliminares de Direito”, Miguel Reale e “O que é Direito” de Roberto Lyra Filho.
Martin Heidegger, citado por Reale, afirma com razão que toda pergunta já envolve, de certa forma, uma intuição do perguntado. Não se pode, com efeito, estudar um assunto sem se ter dele uma noção preliminar, assim como o cientista, para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese, conjetura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação.
.A maior dificuldade, numa apresentação do Direito, não será mostrar o que ele é, mas dissolver as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel.
Se procurarmos a palavra que mais frequentemente é associada a Direito, veremos aparecer a lei, começando pelo inglês, em que law designa as duas coisas.
Mas já deviam servir-nos de advertência, contra esta confusão, as outras línguas, em que Direito e lei são indicados por termos distintos: lus e lex (latim), Derecho e léy (espanhol), Diritto e legge (italiano), Droit e loí (francês), Recht e gesetz (alemão), Pravo e zakon (russo), Jog e tõrveny (húngaro) e assim por diante.
Ao ingressar no curso de Direito, a primeira dificuldade que o aluno enfrenta é a de conceituar tal ciência. Ele se depara com uma gama de possibilidades que ora parecem ser definições isoladas umas das outras, ora se complementam. Para auxiliar o graduando nesse seu primeiro desafio acadêmico, o Professor Roberto Lyra Filho, em 1982, escreveu essa obra que se mantém atual, pois discute as relações existentes entre o Direito e temas como justiça, ideologia e conflito social.
Aqueles que se interessarem em ler “O Que É Direito” perceberão que esse pequeno livro (são apenas 85 páginas) consiste em um verdadeiro tesouro, porque seu conteúdo aborda as várias dimensões do Direito de maneira clara, correta, concisa, completa e precisa.
2. Direito e Lei
Apesar de lei e Direito serem comumente confundidos, eles não significam a mesma coisa.
A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que rege a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção.
Nem toda legislação constitui Direito autêntico, legítimo e indiscutível.
O Direito se encontra aprisionado pelas normas estatais, mas é muito mais que isso. Ele deve ser autêntico e global e, portanto, não pode esgotar-se na lei – dogmatismo jurídico
3. Ideologias jurídicas
Ao se analisar as ideologias jurídicas ocidentais encontradas entre a Antigüidade e os dias atuais, é possível se identificar a essência do Direito, mesmo que de maneira incompleta ou distorcida.
O autor critica o significado do termo ideologia: “uma série de opiniões que não correspondem à realidade”
Um jurista não pode se conformar em apenas aceitar ideologias como se elas contivessem toda a verdade do Direito. Muito pelo contrário, deve aceitá-la como relativa e buscá-la constante e eternamente, imaginando-lhe todas as interpretações possíveis, a fim de se estabelecer um limite ideal para a concretude do Direito.
4. Principais modelos de ideologias jurídicas
Todas as ideologias jurídicas existentes desde a Antigüidade até os dias atuais situam-se entre o positivismo e o jusnaturalismo, que são adotados pela maior parte dos juristas, que agem como se apenas fosse possível visualizar o fenômeno jurídico a partir de um ou outro.
O positivismo é o Direito como ordem estabelecida e o jusnaturalismo é o Direito como ordem justa.
A Sociologia Jurídica, definida por LYRA FILHO como sendo uma nova Filosofia Jurídica, serve de base para se buscar esse exame necessário.
5. Sociologia e direito
A antítese ideológica entre direito positivo e direito natural só poderá ser solucionada por uma crítica construtiva desses dois direitos, baseada em um processo histórico-social. Essa crítica não pode apenas buscar identificar Direito e processo histórico, mas deve, principalmente, implicar uma procura por aspectos peculiares à prática jurídica, que tem suas bases na vida social, sem a qual não possui fundamento ou sentido.
Como disciplina mediadora, construtora de modelos elaborados a partir de fatos históricos, a sociologia demonstra ser o caminho mais seguro para se alcançar esse objetivo.
A abordagem sociológica é complementada pela histórica, numa tentativa de se esquematizar o Direito, a partir de pontos de integração do fenômeno jurídico na vida social, e também de se captar a sua verdadeira essência, aquela que é capaz de distingui-lo de tudo o mais.
É necessário construir uma visão dialética social do Direito, para que se possam reformular as ideologias jurídicas existentes e essa tarefa exige que se determine, ainda que de maneira incipiente, a ser aperfeiçoada constantemente, a criação de um modelo sociológico dialético.
O Direito não significa normas, mas sim uma busca constante por uma verdade sempre em construção. “Há Direito fora das leis” (p. 65).
6. A dialética social do direito
O Direito é a “positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda” (p. 88). É importante não confundi-lo com as normas, que, ao tentarem concretizá-lo e realizar a Justiça, podem acabar por se oporem a ambos.
O Direito liberta por meio de uma limitação da liberdade, cujos limites são a própria liberdade. Ele pode ser resumido em uma frase de Marx e Engels: “O livre desenvolvimento de cada um é condição para o livre desenvolvimento de todos” (p. 91).
Conceito de Direito de Miguel Reale: Podemos, pois, dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. É a razão pela qual um grande jurista contemporâneo, Santi Romano, cansado de ver o Direito concebido apenas como regra ou comando, concebeu-o antes como "realização de convivência ordenada,
O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social. . É somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, independente das normas religiosas ou costumeiras e, por via de conseqüência, é só então que a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos.
MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas. Mas é inegável que, apesar das mudanças que se sucedem no espaço e no tempo, continuamos a referir-nos sempre a uma única realidade.
Podemos, pois, concluir nossa aula, dizendo que a Introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura.
E o que Zetética e Dogmática? Tercio Sampaio Ferraz Júnior nos responde dizendo que a primeira é o indagar, duvidar; e a segunda é o responder. Dentro do Direito como podem ser percebidas?
Observação: esses materiais estão disponibilizados para meus alunos no Portal Academus.
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