quinta-feira

Respostas dos alunos às questões:


Queridos alunos, estamos chegando ao final de um semestre imensamente frutífero. Quanto pesquisamos, estudamos, dedicamo-nos ao Direito!
Muitas atividades, questionamentos, exercícios, provas, pesquisas lhes foram solicitados. Em sua grande maioria, foram postados aqui no blog.
Neste momento, sabedores que as atividades foram corrigidas e devolvidas em sala, solicito que ajudem o blog a melhorar com a contribuição de cada um de vocês.
Quais questões você respondeu melhor? Mostre. Queremos ler sua produção.
Procure o post e responda às questões nos comentários do blog.
O(a) aluno(a) que mais participar, que responder mais questões, terá um ponto de participação. Um abraço a todos, e bons estudos!

Por exemplo, quem respondeu às seguintes questões?
QUESTÃO 01:
Analise parte de um texto de Maria Berenice Dias:
 “Há fatos que não se quer ver, realidades que não se quer enxergar, como se, com isso, eles fossem desaparecer. Quando o assunto são crimes sexuais, crimes que acontecem dentro do lar, crimes cometidos contra crianças por pais, padrastos, tios, avós, etc., ninguém sequer gosta de pronunciar o nome. Aliás, é delito que nem nome tem, pois não se encontra tipificado no Código Penal. Este crime de que ninguém fala, que ninguém quer ver chama-se: incesto!
O abuso sexual contra crianças e adolescentes é um dos segredos de família mais bem guardados, sendo considerado o delito menos notificado. Ao contrário do que se imagina, é um dos crimes mais democráticos. Atinge as famílias de todas as classes sociais e níveis culturais. Tudo é envolto em um manto de silêncio, daí a dificuldade em estabelecer estimativas a respeito de números. Assim, é difícil se ter uma ideia dessa perversa realidade. Avalia-se que apenas 10 a 15% dos casos de incesto são revelados, sendo que 20% das mulheres e de 5 a 10% dos homens foram vítimas de abuso sexual na infância ou na adolescência”.
a)      Analise a situação com base na Teoria Tridimensional do Direito e responda: o que é fato, valor e norma no caso apresentado? O incesto é crime? Viola alguma norma moral ou jurídica? Há semelhança entre as normas morais e jurídicas aplicáveis ao caso?
b)      Quem pratica o incesto está sujeito à sanção jurídica? E moral? Em caso positivo, qual a diferença entre a natureza das sanções? Suponhamos que em determinada cidade do interior da Bahia ocorreu incesto entre pai e filha e que a população local se revoltou e queimou a casa onde os dois residiam.  Com essa situação hipotética sendo correlacionada ao estudado acerca das normas de controle social, analise a afirmativa abaixo e JUSTIFIQUE sua resposta. “O Direito não é o único instrumento responsável pela harmonia da vida social”. (Paulo Nader)
c)       As normas morais e jurídicas são instrumentos de controle social? Fundamente sua resposta. Em seguida, diferencie a Moral do Direito a partir das suas características.
d)       É correto dizer que Direito e Moral são independentes ou se influenciam? Justifique sua resposta, comentando, sucintamente, o caso concreto em exame, à luz das teorias dos círculos que envolvem essa questão.

QUESTÃO 02:
A delegada de Homicídios de Campina Grande, Cassandra Duarte, voltou a falar sobre o crime no município de Queimadas em fevereiro de 2012, que resultou no estupro de seis mulheres e a morte de duas delas. Segundo ela, os sete homens presos e os três adolescentes apreendidos praticaram crimes considerados pela Justiça como estupro e formação de quadrilha.  De acordo com Cassandra Duarte, “todos os suspeitos sabiam que as vítimas iriam ser estupradas naquela noite. Na hora dos estupros os acusados colocaram músicas gospel para abafar os gritos das mulheres”.
1) A situação narrada pode ser enquadra no Direito Público ou Privado? Justifique sua resposta.

Ainda com base no tipo penal estupro, analise a outra matéria abaixo:
“Mesmo com toda a polêmica gerada pelas imagens de um suposto estupro no Big Brother Brasil (Globo), advogados dizem que só existe crime se a vítima – no caso a gaúcha Monique, de 23 anos – afirmar que houve sexo sem o seu consentimento. A polêmica envolvendo a participante ganhou força após divulgação de imagens em que ela aparece “desacordada” em cenas de intimidade com o modelo Daniel. No vídeo, o rapaz é flagrado fazendo movimentos suspeitos debaixo do edredom com a estudante de administração, que aparentava estar inconsciente. O fato aconteceu depois de uma festa na madrugada de domingo (15/01/2012).  De acordo com Fabíola Marques, presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o fato só pode ser levado à Justiça se Monique acusar o colega, o que ainda não aconteceu, de estupro.  Provas e evidências não são importantes se não houver uma acusação formal por parte dela.
Apesar do caso ainda não estar encerrado, é provável que se constate que não houve o crime de estupro, e com isso todos irão se perguntar como ficaria o caso do participante Daniel que foi expulso do programa por um crime que não cometeu? Se isso ficar provado, ele terá perdido a chance de ser o ganhador do prêmio de R$ 1.500.000,00. Não sabemos se ele seria o vencedor do prêmio, pois isso depende de uma série de fatores, mas lhe foi retirada a chance de competir, por conta de um crime que não cometeu.
QUESTÃO 03:  Uma ação de indenização por danos morais contra a Rede Globo ajuizada pelo ex-participante Daniel demonstra que ele está fazendo uso de qual direito? Justifique.

Questão 04:  Analise o que se segue, tomando como referência Roberto Lyra Filho em sua obra “O que é Direito” :
I -  Lyra Filho inicia sua obra nos apresentando a dificuldade em conceituar o Direito: a maior dificuldade, numa apresentação do Direito, não será mostrar o que ele é, mas dissolver as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel. Se procurarmos a palavra que mais frequentemente é associada a Direito, veremos aparecer a lei, começando pelo inglês, em que law designa as duas coisas. Mas já deviam servir-nos de advertência, contra esta confusão, as outras línguas, em que Direito e lei são indicados por termos distintos: lus e lex (latim), Derecho e léy (espanhol), Diritto e legge (italiano), Droit e loí (francês), Recht e gesetz (alemão), Pravo e zakon (russo), Jog e tõrveny (húngaro) e assim por diante.
II - Para Lyra Filho os dois modelos de Ideologia Jurídica são: o Positivismo e o Jusnaturalismo. Define o primeiro como ordem estabelecida, o segundo como ordem justa.
III – Para Lyra Filho, ao positivista o que interessa e se vê como justo é a ordem, e somente nessa ordem o que é justo se encontra claramente existente. Para o Jusnaturalista existem princípios gerais que são inalteráveis, anteriores e superiores as leis e que não podem ser modificados validamente pelo legislador. Caberia então para não se encontrar em nenhuma das duas posições radicalmente opostas, uma teoria dialética do Direito, para superar essas teorias, as antíteses seriam confrontadas e delas seria absorvido e conservado os aspectos válidos, rejeitando os demais e os reestruturando em uma nova postura.
IV – Para Lyra Filho existem três tipos de positivismo Jurídico; o legalista, o historicista ou sociologista e o psicologista. O primeiro é definido como baseado única e exclusivamente na lei, não podendo os costumes terem capacidade de questioná-lo. O historicista ou sociologista procura as fontes do direito positivado, ou seja, busca uma analise das fontes jurídicas que serviram como fundamento, seja em determinado momento ou situação histórica, e que assim instituíram tal fato modelo que baseou a criação e positivação da lei. O ultimo é mais confuso, mas é uma espécie de justificação da criação legislativa a partir do individuo que se situa em determinado grupo social e que, portanto, tem estes e aqueles princípios enraizados no seu ser e que assim os aceita. Esses princípios justificadores são intitulados pelo autor como formas e maneiras encontradas pela classe dominante para manter o controle social. Assim sendo é necessário que aja uma fundamentação para que não se trate de pura e simples dominação.
V – Lyra Filho divide o Jusnaturalismo em três grupos; o direito natural cosmológico, o teológico e o antropológico. Muito ligado as fases históricas da evolução do Direito Natural, o primeiro relativo ao cosmos, força universal pré-existente que indica naturalmente a maneira como o homem deve ser organizar para melhor se gerir, em convivência social. O segundo, posterior ao do homem antigo, é a justificativa de que porque o é porque Deus o quis. Se o rei é rei é porque Deus assim o deseja, dividido em intervenção direta da força divina, ou através da divina providencia, ou seja, as coincidências de fatos e valores que levam a determinada condições foram todas metodicamente calculadas no inicio da criação. Por ultimo, o antropológico é a superação de Deus, o homem é individuo único e insuperável em sua capacidade criativa, senhor de direitos superiores e a todo o homem essencial. Cabe a ele direitos que são universais e últimos em matéria de humanidade.
Com base na obra de Lyra Filho, explique o conceito de Direito a partir da Dialética Jurídica .
QUESTÃO 05:
 Com base no texto “Novas formas de família impõem desafios à Justiça” fica evidente que o Judiciário não pode mais se esquivar de decisões espinhosas como a que envolve a disputa pela guarda do filho das enfermeiras Amanda e Gisele. E deve se preparar para os desafios impostos pelas novas formas de famílias. Tomando como base o artigo 4º da LINDB, conceitue os institutos da analogia e costumes.

QUESTÃO 06:  Testemunhas de Jeová – transfusão de sangue – direito à vida – direito à liberdade religiosa
TJ-SP manda réus a júri: A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em 2010 que, diante de uma ponderação de direitos constitucionais fundamentais (o direito à vida e a liberdade religiosa), morrendo a vítima, deve prevalecer a tutela da vida, motivo pelo qual, três acusados devem ser submetidos ao Tribunal do Júri por terem impedido que uma jovem se submetesse a uma transfusão de sangue, culminando em sua morte. Os três acusados são os pais da jovem (que sofria de leucemia grave) e um médico, todos seguidores da igreja Testemunhas de Jeová, dentre os quais existe uma forte crença religiosa que os impede de se submeter a transfusões de sangue.
Analise os dois direitos da personalidade envolvidos e, em seguida, posicione-se acerca do caso. Para tanto, fundamente sua resposta.
QUESTÃO 07: Analise a decisão do STF para a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54 -
LIBERDADE - AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO - FETO ANENCEFÁLICO.

Dispositivo Legal Questionado

Art. 124, 126 e 128, 00I e 0II, do Decreto-Lei nº 2848, de 07  de dezembro de 1940 (Código Penal).

     Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou  consentir  que  outrem
lho provoque:       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

     Aborto provocado por terceiro
Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante:       Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:      Aborto necessário
 Parágrafo Primeiro: se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
   
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
Parágrafo segundo: se a gravidez  resulta  de  estupro  e  o  aborto   é precedido de consentimento da gestante  ou,  quando  incapaz,  de  seu representante legal.

Fundamentação Constitucional:
- Art. 1º, IV
- Art. 5º, II
- Art. 6º, caput
- Art. 196

Para tanto, deve-se observar as cinco fases da interpretação, propostas por Vicente Ráo, e, em seguida, comentar uma a uma a partir do caso interpretado:

a)a análise direta do fato, ou diagnóstico do fato;
b) sua qualificação perante o direito, ou diagnóstico jurídico;
c) a crítica formal e a crítica substancial da norma aplicável;
d) a interpretação desta norma;
e) sua aplicação ou adaptação ou fato, ou caso concreto
QUESTÃO 08: A Hermenêutica tem como objetivo básico, a interpretação - esclarecer o sentido e o alcance das expressões jurídicas e a aplicação no caso concreto, porém ela não é exclusivamente um método de interpretação. Existe uma diversidade de métodos interpretativos e os operadores do direito não estão obrigados a realizarem todas as formas de interpretação antes de chegarem a uma conclusão. Tomando como parâmetro jurídico a Lei 10.826/2003 e os métodos de interpretação existentes, faça a correlação do documentário com o nosso estatuto do desarmamento.

Obrigatoriamente no desenvolvimento da análise os alunos deverão responder às perguntas abaixo:

1. Quais os maiores questionamentos que Moore nos faz com seu documentário?

2. Há relação do documentário com o massacre de Realengo, no Rio de Janeiro?

3. Na edição n°1985, 06 de dezembro de 2006, da Revista Veja, foi publicada entrevista com Robert Kagan, cientista político, autor do livro ‘Dangerous Nation’ (Nação Perigosa) onde “analisa as crenças e valores que deram forma à política externa norte americana desde os primórdios do país até o fim do século XIX”. Em determinado trecho da entrevista Robert afirma: “Nossas guerras são cruzadas morais: essa é a memória que o país (EUA) cultiva. A crença na guerra justa prevalece nos Estados Unidos. Uma pesquisa perguntou: ‘a guerra pode ser necessária para obter justiça?’ Mais de 80% dos americanos responderam sim. Na Europa, apenas 30% concordaram”. De acordo com o texto acima, responda, JUSTIFICADAMENTE, ao que se pede: A justiça e o Direito apresentam o mesmo significado?
Questão 09: Diferencie “Voluntas Legis” de “Volunta Legislatoris”, “Mens Legis de Mens Legislatoris” e,em seguida, responda o que é o desafio Kelseniano?

Questão 10: CASO PRÁTICO: As questões hermenêuticas suscitam temas ligados
ao texto, ao intérprete e  interpretação em si mesma.
 Analise o caso prático abaixo tomando como justificativa que existe uma diversidade de métodos interpretativos e que os operadores do direito não estão obrigados a realizarem todas as formas de interpretação antes de chegarem a uma conclusão. E é por isso que as decisões judiciais, baseadas no mesmo fato, sob o auspício da mesma norma jurídica, podem apresentar uma decisão diferenciada entre juízes, porque o entendimento, a interpretação deles a cerca da norma jurídica pode ser divergente, com base nos métodos que o magistrado adotou ou deixou de utilizar.
CASO PRÁTICO:

“Novas formas de família impõem desafios à Justiça - Um ex-casal de lésbicas de São Paulo disputa na Justiça a guarda de um menino gerado com os óvulos de uma e gestado no útero da outra (...).É como uma família qualquer, como se fosse pai e mãe. Deve-se levar em conta as condições sociais, psicológicas e econômicas de cada um e decidir o que é melhor para a criança.” Já o juiz Edson Namba, especialista em biodireito, pensa que o caso exige ainda mais cuidado na hora de julgar. “Não é só o fato de ter a guarda. É preciso avaliar qual delas está mais apta para ajudar essa criança a entender esse contexto de ser filha de um casal do mesmo sexo.” Namba afirma que, no caso das enfermeiras, houve infração ética da clínica de reprodução que realizou a fertilização in vitro. “A lei é clara: a doação de óvulo é anônima. Isso é inviolável”.
Nesta questão queremos  uma ADAPTAÇÃO DO PRECEITO NORMATIVO AO CASO CONCRETO. Para tanto, deve-se observar as cinco fases da interpretação, propostas por Vicente Ráo e, em seguida, comentar cada uma delas.

Observação: As normas jurídicas que servem de fundamentação normativa estão logo abaixo das questões.

a)a análise direta do fato, ou diagnóstico do fato (Tentamos nesta fase entender ou melhor, apreender esta realidade, que é em grande medida aquilo que interpretamos que ela seja. A realidade(fato) é apreendida pelo sujeito e reconstruída por ele. Processo subjetivo de apreensão do real).

b) sua qualificação perante o direito, ou diagnóstico jurídico. (Neste ponto, tentamos qualificar o fato em si, relacionando-o ao mundo jurídico).

c) a crítica formal e a crítica substancial da norma aplicável. (A crítica formal ou verificação formal da existência da lei, consiste em apurar a  autenticidade formal da norma relacionada; a crítica substancial tende a apurar as condições da validade e vigência dos preceitos normativos).

d) a interpretação desta norma. (Impossível seria defini-la por uma fórmula universalmente aceita. Por enquanto, podemos aceitar a interpretação como sendo a operação lógica que, obedecendo aos princípios de leis científicos ditados pela hermenêutica e visando integrar o conteúdo orgânico do direito, apura o sentido e os fins das normas jurídicas, ou apura novos preceitos normativos, para o efeito de sua aplicação e as situações de fato incidentes na esfera do direito).

e) sua aplicação ou adaptação ou fato, ou caso concreto.(Consiste na sujeição de um fato da vida a uma regra jurídica correspondente, de modo a conseguir determinada consequência de direito).


Complemento da questão: Normas Jurídicas que podem ser utilizadas na questão.
Art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 226 da CF: - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas

A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 27 dispõe: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça".
Lei 9.263/96: Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Lei de Biossegurança – Lei 11.505/05: Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:   I – sejam embriões inviáveis; ou   II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.   § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
Lei 10.406, art. 1596: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.



Prova de IED


AP2 – Valor: 7.0
Cada questão vale um ponto. Não é permitido consulta. Desliguem os celulares. As respostas deverão ser entregues, na ordem aqui apresentada, na folha de respostas.
1. A partir do estudo das fontes do Direito, explique através de conceitos as fontes nomeadas na citação abaixo e, em seguida, responda e jusitifique se as mesmas são materiais:
"As leis devem ser  feitas para os costumes, porque os costumes não são feitos pelas  leis." Toulongeon
2. A MP 569 de 14/05/2012, nos diz: A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o  Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Defesa, da Integração Nacional e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor global de R$ 688.497.000,00 (seiscentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e noventa e sete mil reais), para atender à programação constante do Anexo. Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 14 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República
Sobre a Fonte do Direito “Medida Provisória”, responda: 2.1. Qual seu plano hierárquico quando comparada à Constituição Federal e às Leis Complementares; 2.2. Por quem são expedidas e em que casos? 2.3. Quando inicia e termina sua vigência? 2.4. Há o uso dos institutos da Vacatio Legis e da Repristinação na Medida Provisória? Explique.
3. Analise a seguinte decisão judicial e a seguir responda, JUSTIFICADAMENTE, ao que se pede.
UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO. HERANÇA. Lei n°8.971/94. Lei n° 9278/96. O art. 2°, III da Lei n°8.971/94 não foi revogado pela Lei n° 9278/96. É certo que os dois diplomas regulavam a união estável, porém a nova regra não abrangeu a totalidade das matérias tratadas na lei anterior. Destarte, o direito da companheira supérstite ao total da herança, quando inexistir ascendente ou descendente do de cujus, restou incólume visto que a nova lei tocou somente o direito real de habitação quanto ao imóvel destinado à residência familiar. Resta, então, que não há incompatibilidade, mas sim integração. Note-se, por fim, que a hipótese é anterior ao novo Código Civil. (REsp. n°747.619-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/05).
A partir da decisão acima, esclareça que espécie de fonte do Direito é a mesma e, em seguida, responda se ocorreu ab-rogação ou derrogação entre as normas e se foram expressas ou tácitas.
4. “2007.001.46955 – Apelação Cível. Julgamento: 30/08/2007 - Décima Quinta Câmara Cível. Ementa POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPURGOS. PLANO BRESSER E VERÃO. Consoante reiterada jurisprudência, o pólo passivo deve ser integrado pela instituição bancária onde esteve depositado o numerário investido. A Lei 7.730/89 expurgou parte da correção monetária ao congelar a OTN (art. 15), cuja variação refletia a correção plena. Assim, acabou por atingir negócios jurídicos que estavam perfeitos e acabados, pactuados com base na correção pós-fixada, ferindo preceito constitucional (...)” (grifo nosso)
O acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do TJRJ versa sobre o respeito ao ato jurídico perfeito. Assim sendo, responda fundamentadamente ao que se segue: 4.1. No que consiste o ato jurídico perfeito? 4.2. A incidência da lei nova sobre negócio jurídico perfeito e acabado fere qual princípio constitucional?
5. Diferencie os atributos das normas jurídicas, validade, vigência, eficácia e legitimidade.
6. Assinale a alternativa correta e JUSTIFIQUE sua resposta. Dispõe o artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Este preceito se refere aos critérios relativos à:
 a) equidade;  b) integração da norma jurídica; c) interpretação da norma jurídica;
 d) antinomia; e) hermenêutica.
7. Marque a alternativa incorreta e, em seguida, explique onde está o erro:
a) As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
b) Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar.
c) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
d) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei ordinária.
e) O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Trata-se da edição de Súmulas Vinculantes.

Bons Estudos!



Da educação (ou falta dela) e da greve

Nesse primeiro semestre de 2012 a cidade de Salvador já passou por alguns problemas que repercutem diretamente na vida da população, em especial dos jovens em fase estudantil, seja na rede pública ou privada da capital baiana.
Primeiramente, tivemos a greve dos policiais. Em seguida, a greve dos professores da rede pública (que ainda persiste) e agora a greve dos rodoviários.
Na primeira situação, os estudantes não puderam sair de casa porque, diante dos números alarmantes da violência, sofriam risco de vida. Direito à  vida, à educação e ao direito de ir e vir desrespeitados. Na segunda hipótese, não saem porque não tem aula. O direito à educação prejudicado. E, nesse último caso, não saem porque não têm como se deslocar. Diretamente o direito de ir e vir prejudicado e incidentalmente o direito à educação e o direito ao trabalho, já que todas as outras categorais têm esse direito. Tudo isso é um círculo vicioso.
Eis que todos sofrem com isso.
Nesse momento, num final de semestre, aplico uma prova de Introdução ao Estudo do Direito numa sala de 50 alunos, e apenas nove pessoas que puderam se deslocar a fazem. A Faculdade entende e liberará os alunos de taxas de segunda chamada. Mas, tenho certeza que ficar em casa, de mãos atadas, sem  fazer as atividades normais do dia-a-dia, deixa qualquer jovem frustrado. O transporte público é direito de todos. Quando moramos em cidade do interior, onde podemos nos deslocar com facilidade para todos os lugares a pé ou de bicicleta, onde as distâncias são curtas, esse problema não existe. Mas, numa cidade grande como Salvador, que não tem metrô ou outra alternativa para a população, onde em breve teremos o aumento do transporte público, o poder público tem que intervir, tem que fazer valer, pelo menos,  a liminar que exige 60% da frota nas ruas. E isso não está acontencendo. Vamos, juventude, reivindique.  Vocês precisam estudar. Vocês têm esse direito.
Aos meus alunos que não puderam estar conosco nessa manhã chuvosa, que representam uma pequena amostra do microcosmo prejudicado pela greve dos rodoviários, deixo abaixo o modelo da prova para que possam exercitar para a feitura da substitutiva:

quarta-feira

Dicas para a prova de Introdução ao Estudo do Direito da turma do matutino

1ª) estude com afinco;
2ª) concentração;
3ª) estudar os exercícios respondidos na aula de revisão;
4ª) Estudar os assuntos "Norma Jurídica" e "Fontes do Direito", em especial, estudar os conceitos de fontes do Direito  e suas espécies; estudar os métodos integratórios do Direito; estudar os artigos constitucionais que tratam das espécies legislativas; estudar vigência, irretroatividade, revogação, Vacatio Legis, repristinação; estudar os atributos da norma jurídica.
Bons Estudos!

Disputa

"A disputa deve ser decente, e comedida, embora calorosa; pois, se passa a ser incandescente, termina desvairada." Alberto Antonio de Moraes Carvalho

Modelo de relatório postado no Academus

Aos meus alunos que assistirão a palestra de Amyr Klink, logo mais às 20h, na Faculdade Ruy Barbosa:
deixei um modelo de relatório no Academus.
Boa palestra a todos.

Comunicado: aula e provas mantidas.


Prezados alunos,
Em virtude do pronunciamento da Faculdade Ruy Barbosa a respeito da greve de ônibus:

 "A Faculdade Ruy Barbosa entende a dificuldade de transporte ocasionada pela greve de ônibus, mas informa que precisa atender aos prazos estabelecidos pelo MEC para o cumprimento das atividades acadêmicas. Reiteramos que, mesmo durante a greve, há uma liminar que determina que haja, no mínimo, 60% da frota nas ruas, durante os horários de pico. Dessa maneira, as atividades estão mantidas por enquanto.Agradecemos a compreensão de todos".

Comunico a todos meus alunos que nossas atividades avaliativas estão mantidas para as datas estipuladas previamente a este evento.

Bons Estudos e hoje nos veremos na palestra de Amyr Klink. Até lá.

terça-feira

Participação dos meus alunos de Introdução ao Estudo do Direito, Direito Civil e Hermenêutica Jurídica

Queridos alunos, estamos chegando ao final de um semestre imensamente frutífero. Quanto pesquisamos, estudamos, dedicamo-nos ao Direito!
Muitas atividades, questionamentos, exercícios, provas, pesquisas lhes foram solicitados. Em sua grande maioria, foram postados aqui no blog.
Neste momento, sabedores que as atividades foram corrigidas e devolvidas em sala, solicito que ajudem o blog a melhorar com a contribuição de cada um de vocês.
Quais questões você respondeu melhor? Mostre. Queremos ler sua produção.
Procure o post e responda às questões nos comentários do blog.
O(a) aluno(a) que mais participar, que responder mais questões, terá um ponto de participação.
Um abraço a todos, e bons estudos!

Júri Simulado acontece no dia 25 de maio

O Júri Simulado realizado pela Faculdade Ruy Barbosa acontece no dia 25 de maio, no Fórum Ruy Barbosa, e propicia aos alunos a participação em um efetivo debate jurídico no qual se une teoria e prática, principalmente na seara do direito penal e processual.

Todos os alunos do curso de Direito da Ruy estão convidados a participar deste importante evento. Então, fique ligado. O Júri Simulado será dia 25 de maio, das 8h às 18h, no Fórum Ruy Barbosa - 2ª Vara do Júri.
As inscrições estão disponíveis no Academus, e sua participação vale 10 pontos PEX. 

Para mais informações, ligue para 3205.1771 ou 3205.1719. Esperamos você!

Justiça

"Não há crime, por maior que seja a sua gravidade, que não tenha direito à justiça." Ruy Barbosa

Celso Lafer e suas considerações sobre a Comissão Nacional da Verdade








A Comissão Nacional da Verdade foi criada pela lei 12.528 de 18 de novembro de 2011 e a Presidente Dilma designou os seus sete qualificados integrantes - Cláudio Fonteles, Gilson Dipp, José Carlos Dias, José Paulo Cavalcanti Filho, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro e Rosa Maria Cardoso da Cunha, em decreto datado de 10 de maio de 2012. A Comissão tomou posse em solenidade realizada no Palácio do Planalto em 16 de maio de 2012, em cerimônia conduzida pela Presidente Dilma e que contou com a presença dos ex-presidentes José Sarney, Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso, Luis Inácio Lula da Silva. Assinalou, deste modo, uma perspectiva de Estado e não de governo das funções e responsabilidades da Comissão. O que cabe dizer sobre o significado e o papel desta Comissão?

A Comissão da Verdade insere-se na problemática do que se denomina de Justiça de Transição. Diz respeito, na passagem de regimes autoritários para a democracia, pelas distintas formas por meio das quais uma sociedade lida com um passado de repressão. Justiça de Transição, na modalidade das Comissões de Verdade, tem sido parte da agenda latino-americana e igualmente da africana, em especial da África do Sul, cuja Comissão da Verdade e Reconciliação logrou encerrar o apartheid, associando verdade, perdão e anistia.

Comissões de Verdade, no contexto da Justiça de Transição, têm basicamente como objetivo estabelecer uma verdade sobre graves violações de direitos humanos ocorridas na vigência de regimes autoritários. São concebidas como uma instância ad hoc da democratização da sociedade por um prazo determinado, como é o caso da brasileira (2 anos). São compostas por personalidades como as indicadas pela Presidente Dilma, com qualificações apropriadas para as funções de buscar a materialidade dos fatos. Podem resultar da iniciativa de organizações internacionais, como foi o caso da Comissão de El Salvador, que provém dos acordos de paz negociados pela ONU. Podem originar-se de atos de um legislativo democrático, como é o caso da brasileira. Caracterizam-se por partir do pressuposto que uma Comissão da Verdade pode oferecer mais benefícios para a vida democrática de uma sociedade do que a judicialização de processos políticos.

Comissões de Verdade têm escopo maior ou menor, tendo em vista as distintas especificidades dos fatos que singularizam os processos de transição política de regimes autoritários para a democracia, nos vários países que viveram esta dinâmica. Entre eles a prévia rigidez e a escala de radicalismo autoritário e se uma transição resultou de uma ruptura brusca ou de um processo de reforma gradualista. Esta última hipótese caracterizou a longa transição brasileira que, nas suas marchas e contra-marchas, resultou do experimentalismo de uma "abertura", iniciada na Presidência Geisel, fruto de uma percepção dos riscos da entropia do regime e, de outro, da oposição ao regime emblematizado na corajosa liderança de Ulysses Guimarães, que foi se aproveitando dos espaços criados pela "abertura" para promover a restauração democrática. Entre estes espaços os dados pela revitalização da política que se beneficiou com a lei de anistia de 1979 do retorno dos asilados, e os provenientes da glasnost da liberalização da imprensa.

A Comissão Nacional da Verdade tem antecedentes na experiência brasileira, cabendo lembrar que o marco zero da memória organizada sobre o legado da repressão foi o desdobramento das atividades da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo, respaldadas com destemor inigualável em tempos sombrios de encolhimentos do espaço público, pelo Cardeal D. Paulo Evaristo Arns e que levou ao Relato, publicado em 1985, Brasil: Nunca Mais.

Do ponto de vista mais amplo da política, o primeiro item da agenda no trato do passado da discricionariedade foi o da remoção da dimensão jurídica-institucional do assim chamado "entulho autoritário" que punha em suspenso o estado de direito, ensejando a violação dos direitos humanos. Este tema da agenda do passado, imbuído da preocupação com o futuro institucional da democracia culminou com a Constituição de 1988.

A Comissão da Verdade representa a continuidade do prévio esforço na lida com um passado de violação de direitos humanos. Tem, assim, antecedentes institucionais que foram devidamente apontados pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira no seu parecer sobre a matéria no Legislativo. São eles: (i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos (lei 9.140 de 1995, de iniciativa do governo de Fernando Henrique Cardoso) que foi uma exitosa experiência de reparação aos familiares de mortos e desaparecidos durante o período de 1961 a 1985 e (ii) a Comissão de Anistia (lei 10.559 de novembro de 2002), que vem propiciando, desde a Presidência Lula, várias medidas indenizatórias de reparação a pessoas atingidas por atos arbitrários cometidos antes da promulgação da Constituição de 1988.

A Comissão da Verdade, ao dar sequência ao que já foi feito pelas duas Comissões acima mencionadas em relação a um passado de repressão, tem como objetivo examinar e esclarecer graves violações de direitos humanos a fim de efetivar um direito à memória e à verdade histórica. Suas atividades não terão caráter jurisdicional ou punitivo. Isto significa que a Comissão nem pune, ou seja, não é Justiça de Transição retributiva - o que atende à lei de anistia que o STF considerou válida - nem indeniza, inclusive porque da Justiça de Transição de Reparação trataram a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e a Comissão de Anistia. Nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, a Comissão ocupar-se-á do período que se estende de 18 de setembro de 1946 à promulgação da Constituição de 1988. Entretanto, como bem observou o Senador Aloysio Nunes Ferreira no seu parecer, o foco de sua atuação, pela própria natureza da vida política brasileira, recairá sobre as circunstâncias que cercaram a vigência do regime autoritário.

A Comissão da Verdade deverá cumprir funções de relevo, inerentes à agenda de uma Justiça de Transição. Vou tentar, a seguir, sumariá-los, apontando a sua função de Justiça, a sua relação com o tema da anistia, as características da verdade que buscará apurar e o que diferencia a Memória, da História.

No que diz respeito à função de Justiça, lembro que a Comissão, para esclarecer fatos e circunstâncias de graves violações de direitos humanos ocorridos nos aparelhos estatais e na sociedade poderá receber testemunhos. A amplitude destes testemunhos numa Comissão da Verdade será necessariamente mais abrangente do que num processo judicial, que é um dos méritos de sua concepção. A Comissão da Verdade fará, assim, se bem conduzir os seus trabalhos, uma justiça asseguradora das múltiplas vozes do sofrimento das vítimas e dos seus familiares, oriundas de graves violações de direitos humanos, seja quem for que os houver cometido. Restituirá institucionalmente dignidade às suas vítimas, por obra, para falar com Hannah Arendt, do poder redentor da narrativa e da diferença entre o descrever e o ouvir.

O papel da Comissão não se confunde com o da anistia. Anistia é palavra de origem grega, significa esquecimento e tem proximidade semântica e não apenas fonética com amnésia. A anistia se coloca desde Atenas, depois da vitória da democracia sobre a sangrenta oligarquia dos 30, sob o signo da utilidade política de apaziguamento das tensões de uma sociedade e não sob o signo da verdade. É um esquecimento juridicamente comandado, de atos cometidos de natureza penal, não um perdão. Este esquecimento comandado, que alcança atos do governo e dos que a ele resistiram, foi juridicamente reconhecido como válido pelo STF. Não exclui, no entanto, a afirmação de um direito de titularidade coletiva da cidadania brasileira da Memória factual de graves violações de direitos humanos. Para assegurar este Direito, a Comissão foi criada ensejando, ex lege, um espaço próprio, que não é o do Judiciário e do Direito Penal, para apurar fatos e circunstâncias que são fundamentais para o futuro da democracia.

Qual é a natureza e o papel desta verdade que cabe à Comissão apurar? Não é a verdade jurídica que caracteriza a judicialização de processos políticos. É, para recorrer novamente ao ensinamento de Hannah Arendt, a verdade factual dos fatos e eventos, que é a verdade da política. Esta se caracteriza porque o seu oposto não é o erro, a ilusão ou a opinião mas sim a falsidade de ocultação ou a mentira na manipulação dos fatos. Por isso os seus modos de asserção não são os de evidência da verdade racional, mas sim o desvendamento dos fatos pelo testemunho e pelo acesso à informação escondida, que a lei 12.527 sobre o seu acesso, de 18 de novembro de 2011 propicia. A função da Comissão Nacional da Verdade é, assim, a de impedir o esquecimento por apagamento de rastros da violação de direitos humanos. Por isso, para a execução de seus objetivos, tem as competências necessárias. Estas permitirão à Comissão adensar o seu relatório final com base no já feito previamente no Brasil e no mundo sobre o legado da repressão em nosso país. Este “relatório circunstanciado” final, contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações, atenderá em primeiro lugar, do ponto de vista da afirmação da democracia, a importância do princípio da transparência do poder. Este princípio é constitutivo de um regime democrático que se baseia no exercício em público do poder comum posto que, o que é do interesse de todos deve ser do conhecimento de todos. É por isso que numa democracia a publicidade é a regra e o sigilo é exceção. Não é fácil assegurar a visibilidade do poder, mesmo numa democracia, pois como ensina Bobbio, num ensaio luminoso, é difícil a debellatio do poder invisível.

O relatório da Comissão, assim se espera, indicará as maléficas consequências, para vida política, do cripto poder, seja no Estado, seja na sociedade, que age na sombra, tanto porque se oculta quanto oculta, isto é, esconde, pelo sigilo, o que fez. Neste sentido a abrangência do escopo da Comissão da Verdade contribuirá para a defesa da democracia que é um dos componentes de uma Justiça de Transição com uma amplitude que escapa a um processo penal de individualização de responsabilidades.

A isto cabe agregar que a verdade factual e a sua busca com objetividade e imparcialidade pela Comissão Nacional da Verdade será, se bem conduzida, uma contribuição para a História. Não é, no entanto, a História, que porém dela depende, porque o escrever e o interpretar da História não podem alterar a matéria factual.

Explica, neste sentido, Hannah Arendt que, cada geração tem o direito de escrever a sua História, o que permite rearranjar os fatos de acordo com a sua perspectiva, mas isto não comporta tocar a própria verdade factual.Daí a diferença entre revisão da História, que busca fatos novos e novos elementos para fazer progredir a pesquisa e a reflexão, e revisionismo que, de forma partidarizada, nega fatos comprovados, como é o caso, para dar um exemplo paradigmático do revisionismo inerente à denegação do Holocausto. Neste sentido a avaliação do regime autoritário, em matéria de violação de direitos humanos, não será mais uma questão de opinião mas de fatos abrangentemente apurados pela Comissão Nacional da Verdade.

Concluo com uma última consideração. Os trabalhos da Comissão da Verdade, se forem bem conduzidos, como se espera, constituirão um local de memória da verdade factual da violação dos direitos humanos no Brasil no período que lhe incumbe averiguar. Representarão, na linha da Justiça de Transição, uma institucionalizada vontade de memória coletiva cidadã dos males do desrespeito aos direitos humanos. A memória, no entanto, não é História, pois escolhe, seleciona e é vivida no presente, com a preocupação do futuro.

A memória da repressão e o direito à verdade do sofrimento de suas vítimas é tanto uma comprovação de que não se manda impunemente quanto é sem dúvida um componente indiscutível daquilo que caracterizou o regime autoritário em nosso país. Este, no entanto, tem outros aspectos e o escrever e o interpretar da sua História requer tomar em conjunto outras facetas do período, na coerência narrativa de uma síntese do heterogêneo. Com isto, o que estou querendo dizer é que a avaliação histórica do período e de suas circunstâncias é uma indagação que passa por pesquisas e reflexões que não têm a característica da coisa julgada da verdade jurídica num processo penal. Explico-me com dois exemplos: o Estado Novo de Getúlio Vargas e a gestão presidencial de Floriano Peixoto foram períodos de significativas violações de direitos humanos em nosso país. Estas violações são parte constitutiva destes dois períodos que, no entanto, têm outras dimensões que a História vem examinando e explicando, de maneira mais ou menos positiva, e que não tem a natureza da verdade jurídica da coisa julgada.

Em síntese, a factualidade para a qual contribuirá a Comissão da Verdade é o limite da liberdade de interpretação, porém a realidade histórica é esquiva. Por ser humana, é equívoca e inesgotável, como observou Raymond Aron, ao tratar dos limites da objetividade histórica.
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* Celso Lafer é professor da Faculdade de Direito da USP

Experience Day 2012 traz Amyr Klink


É hora de navegar pelas histórias de Amyr Klink: a Ruy Barbosa convida você a embarcar em uma verdadeira expedição de conhecimentos e troca de experiências, em mais uma edição do Experience Day, que acontece no dia 23 de maio, às 20h, no Campus Rio Vermelho.

Partindo do princípio de que experimentar e trocar impressões nos faz crescer, a DeVry Brasil promove mais uma edição do Experience Day. O encontro, que se caracteriza no calendário acadêmico das instituições como mais um canal de conhecimento, é uma das formas de aproximação com os alunos, além de proporcionar mais uma opção de atividade cultural à cidade, gerando conhecimento a partir da experiência de profissionais reconhecidos nacionalmente.

Em 2012, traremos como palestrante o navegador, aventureiro, empreendedor e escritor paulista, Amyr Klink. Esse desbravador do mundo já percorreu 250.000 milhas náuticas nos cinco continentes durante as suas 39 viagens pelo globo e realizou, em 1989, uma das suas principais jornadas a bordo do Paratii, navegando pelo continente antártico. Com certeza, Amyr nos levará a velejar em suas histórias e experiências, compartilhando tudo o que vivenciou e aprendeu ao longo de suas expedições marítimas e aventuras pelo mundo todo.

Assim como seus diários de bordo, que foram muitos, Amyr escreveu cinco livros: o best-seller Cem Dias entre Céu e Mar, Mar sem Fim, As Janelas do Parati, Linha D’Água e Parati entre os Dois Pólos. Ele também gravou um documentário, Mar sem Fim.

No Experience Day 2012, Amyr Klink abordará as experiências vividas em seus diversos projetos, falará sobre liderança, superação de desafios e empreendedorismo em uma fantástica expedição de conhecimentos.

O evento, além de fazer você mergulhar em um mar de informações, ainda traz uma ampla e diversificada programação cultural: oficinas, debates, apresentações musicais e muitas outras ações durante todo o dia. Aguarde a programação.

Em anos anteriores, as faculdades já receberam palestrantes como Zeca Camargo, Marcos Pontes – o astronauta brasileiro –, Serginho Groisman, Marcelo Tas, e, em 2011, Paulo Storani, o ex-capitão do BOPE, inspirador do Capitão Nascimento do filme Tropa de Elite, que fez os alunos vibrarem em sua palestra.

In: http://www.frb.edu.br/

Está chegando a hora: é amanhã!

Programação Geral do Experience Day 2012:

Ilha Digital
Local: Entrada da Ruy (ao lado da portaria)
Horário: das 8h às 12h30 e das 17h às 20h

Videokê English Pro
Local: Área de Convivência
Horário: das 8h às 12h30 e das 17h às 20h

Exposição da Marinha do Brasil
Horário: das 9h às 11h30 e das 18h às 20h

Projeto Caça Pilha
Local: Área de Convivência (próximo ao Laboratório de Gastronomia)
Horário: das 9h às 11h30 e das 18h às 20h

Espaço de Mergulho com o instrutor da Equipe UWBAHIA
Local: Área de Convivência
Horário: das 9h às 11h30 e das 18h às 20h


Palco Livre de Arte Ruy
Local: Palco da área de Convivência
Horário: das 9h às 11h30 e das 17h às 19h30


Oficina sobre Conservação de Ambiente Aquáticos com Equipe UWBAHIA Escola e Operadora de Mergulho - Inscrições no site http://www.frb.edu.br/
Local: Sala 210A
Horário: das 11h15 às 12h15

Oficina de Empreendedorismo - Inscrições no site http://www.frb.edu.br/
Local: Sala 103A
Horário: das 11h15 às 12h15


Oficina Gastronômica sobre frutos do mar com a Chef Emanuele Ribeiro  - Inscrições no site www.frb.edu.br
Local: Laboratório de Gastronomia
Horário: das 16h às 18h

Show de abertura com traVoltA Toca Rock
Local: Estacionamento dos professores
Horário: das 19h30 às 20h

Palestra com Amyr Klink
Local: Estacionamento dos professores
Horário: das 20h às 22h


É um dia muito especial para toda a comunidade docente/discente Ruy Barbosa. Participemos!


Informes Gerais sobre a prova de Hermenêutica Jurídica, dia 28/05/2012

Conteúdo Programático para a AP2:

As antinomias jurídicas (conceitos e espécies)
Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica
Hermenêutica, sistema jurídico e princípios constitucionais
Tópicos Especiais de Hermenêutica e Interpretação do Direito: precedentes judiciais. Estudo de decisões do STF. Neoconstitucionalismo, jurisdição e a interpretação do Direito.
Tópicos Especiais de Hermenêutica e Interpretação do Direito: o princípio da dignidade da pessoa humana e a nova interpretação jurídica - As decisões do STF sobre cotas raciais, homoafetividade e anencefalia.
Métodos integratórios
Espécies de interpretação

Valor: 7.0 pontos

Prova Mista (questões objetivas e subjetivas).

Bibliografia indicada:
AZEVEDO,Plauto Faraco. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica
SOARES, Ricardo Mauricio Freire. Hermenêutica Jurídica
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito

Site de pesquisa recomendado: www.stf.gov.br


Observações:
1) Utilizem o material de apoio elaborado para a disciplinas;
2) Os alunos que fizeram os documentários poderão apresentá-los na data programada para a prova substitutiva.

sábado

Resposta ao exercício sobre Fontes do Direito

 Caso 1 - Fontes do direito. Os costumes.


a.     A prática de naturismo pode ser entendida como costume jurídico?

Resposta: O naturismo não pode ser entendido como costume, por não reunir os dois elementos essenciais, quais sejam: objetivo – prática reiterada da conduta e subjetivo – convicção da obrigatoriedade. Assim, o naturismo pode até ser entendido como um costume social dependendo da moral social, mas não jurídico.

b.     Em que espécie de costume se enquadra o naturismo?

Resposta: Costume contra legem, uma vez que sua prática viola preceito do artigo 233 do Código Penal. Sua admissibilidade dá-se em razão do reconhecimento de pessoas com estilos de vida diferentes, que também precisam ser tutelados, desde que tais comportamentos não violem a ordem pública, daí a delimitação de um espaço para que tal prática seja realizada.

c.     O artigo 233 do Código Penal foi revogado pelo costume? E pela decisão do STJ?

Resposta: Não. Os costumes contra legem não podem revogar lei. Uma lei somente pode ser revogada por outra lei, conforme preceitua o artigo 2° da LICC. Pela decisão do STJ também não, pois decisão judicial não revoga lei, somente as declaratórias de inconstitucionalidade.

 Caso 2: Costume como fonte formal do Direito.

 a) Qual a espécie de costume invocado pelo magistrado, no voto vencido acima citado?
Resposta: Para fundamentar sua decisão, ou seja, o seu voto, o Desembargador afirmou que as expressões utilizadas pelo jornalista fazem parte do costume e da prática usual da crítica esportiva, um costume social peculiar ao futebol.

b) Quais os requisitos para que o costume possa ser fonte formal do Direito? O costume invocado preenche tais requisitos? Justifique.
Resposta: O costume apresenta um elemento objetivo representado pela práxis social, isto é, pela reiteração da conduta; e apresenta, ainda, um elemento subjetivo representado pela necessidade e certeza da utilidade decorrentes da própria reiteração de conduta social, residindo nela a sujeição do comportamento naquela direção. Os requisitos para que o costume seja considerado fonte formal do direito, são os acima mencionados. O costume invocado pelo Desembargador em seu voto, não p0reenche os requisitos necessários.

c) Pode o costume revogar a lei?
Resposta: Levando em consideração o fato do nosso direito apresentar uma origem romano-germânica, caracterizando o sistema legalista, temos que nosso o primado é da lei. Neste sentido a LICC, no seu art. 2º, estabelece que uma lei só pode ser revogada por outra.

 1) Assinale a afirmativa correta e EXPLIQUE os itens incorretos.

I- As normas técnicas são consideradas fontes de direito.

Resposta: Falsa. As normas técnicas, denominadas também de normas práticas ou de operação, constituem, na verdade, em regras que indicam a maneira de agir para se alcançar um determinado fim. Orientam, mediante instruções científicas, de forma a apontar o melhor caminho ou meio idôneo para ação humana obter um certo efeito. Não possuem obrigatoriedade, nem coercibilidade. Devem ser adotadas somente àqueles que desejarem obter os fins almejados, de acordo com a consciência que possam ter de sua necessidade e utilidade.  



II- A mídia, como formadora de opinião, constitui fonte formal secundária do direito, porquanto influi na interpretação da legislação e em seu cumprimento.

Resposta: Falsa. As normas de direito são postas pelo legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, podendo coincidir ou não os seus mandamentos com as convicções que a mídia tem sobre o assunto. Pode-se criticar as leis, mas deve-se agir de conformidade com elas, mesmo sem lhes dar adesão de nosso espírito. As manifestações de opinião veiculadas na mídia carecerão sempre do poder de expressar o dever ser de conduta na ordem social-jurídica. Isto significa que elas valem objetivamente, independentemente, e a despeito da opinião e do querer dos obrigados. Essa validade objetiva e transpessoal das normas jurídicas, as quais se põem acima das pretensões dos sujeitos de uma relação, superando-as na estrutura de um querer irredutível ao querer dos destinatários, é o que se denomina heteronomia. Foi Kant o primeiro pensador a trazer à luz essa norma diferenciadora, afirmando ser a moral autônoma e o direito heterônomo. O direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir. (Miguel Reale, Lições Preliminares do Direito,  p. 48/49).

III- O Tratado Internacional é fonte do direito.

Resposta: Verdadeiro. Há fontes do direito que estão acima do Estado, ou seja, fontes supra-estatais do direito, independentes do consentimento do Estado, como por exemplo, os costumes internacionais e fontes dependentes desse consentimento, como os tratados e convenções internacionais. (Paulo Dourado de Gusmão, p. 133).

Mencionar a Emenda Constitucional nº 45.

IV- As divergências jurisprudenciais comprometem o Direito.

Resposta: Falso. Como leciona Miguel Reale, ao contrário do que pode parecer à primeira vista, as divergências que surgem entre as sentenças, relativas às mesmas questões de fato e de direito, longe de revelarem a fragilidade da jurisprudência, demonstram que o ato de julgar não se reduz a uma atitude passiva, diante dos textos legais, mas implica notável margem de poder criador. E este poder criador é que possibilita superar o descompasso existente entre a norma legal e o fato social, dando dinâmica ao ordenamento jurídico, em prol da justiça social.

2) Assinale a alternativa correta e JUSTIFIQUE sua resposta. A doutrina é admitida como fonte do Direito por ser:

Resposta: Letra “d”. A doutrina é considerada como fonte formal secundária do direito, resultante da produção interpretativa e crítica dos doutos. Através da doutrina os operadores do direito em geral podem extrair das obras, das teses, lições para a melhor compreensão, entendimento e aplicação do direito.
 
Caso 1 - Súmula Vinculante


a)      O que distingue a lei da súmula vinculante?

 Sugestão de gabarito: Discorrendo sobre tal instituto, o saudoso Mestre e Ministro aposentado do STF Alfredo Buzaid deixou prelecionado in litteris:

Uma coisa é a lei; outra, a súmula. A lei emana do Poder Legislativo. A súmula é uma apreciação do Poder Judiciário, que interpreta a lei em sua aplicação aos casos concretos. Por isso, a súmula pressupõe sempre a existência da lei e a diversidade de sua exegese. A lei tem caráter obrigatório; a súmula revela-lhe o seu alcance, o sentido e o significado, quando ao seu respeito se manifestam simultaneamente dois ou mais entendimentos. Ambas têm caráter geral. Mas o que distingue a lei da súmula é que esta tem caráter jurisdicional e interpretativo. É jurisdicional, porque emana do Poder Judiciário; é interpretativo, porque revela o sentido da lei. A súmula não cria, não inova, não elabora lei: cinge-se a aplicá-la, o que significa que é a própria voz do legislador.

Se não entender assim, se a interpretação refugir ao sentido real da lei, cabe ao legislador dar-lhe interpretação autêntica.

A súmula não comporta interpretação analógica” (in Anais do 17 Encontro dos Tribunais de Alçada do Estado de Minas Gerais – BH, 31 de maio a 3 de junho de 1983). (Revista Jurídica Consulex – Ano VI – nº 136 – 15 de setembro de 2002, p. 46).

  
Caso 2 - Fontes Materiais (substanciais ou sentido sociológico) e Fontes Formais (cognição ou conhecimento)

  
Sugestão de gabarito:

a) “As fontes materiais, ou fontes no sentido sociológico, são aquelas que determinam a formação do direito objetivo, melhor dizendo, as causas que determinam a formulação da norma jurídica, os seus motivos sociais, éticos ou econômicos. Por exemplo, saber por que o legislador da Lei 9.278/96 estabeleceu dever alimentar e sucessório entre companheiros, aqueles que vivem em união estável, é procurar as fontes materiais dessa norma.”(Introdução ao Direito, J. M. Leoni Lopes de Oliveira, pag. 165)
 

b) “Fontes formais são os meios de expressão do Direito, as formas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam, tornam-se conhecidas.” (Introdução ao Estudo do Direito, Paulo Nader, pag. 138)


c) Tendo como base o caso concreto acima, podemos dizer que as fontes materiais são os erros cometidos pelos médicos e hospitais, geradores de danos a terceiros prejudicados. Já as fontes formais são os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, que prevêem que tanto os médicos quanto os hospitais devem indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos que venham a causar.