quinta-feira

Phoenix Jazz - Praia do Forte

Chamo atenção para os shows:

Do baixista norte-americano Stanley Clarke


 

 Do nosso queridíssimo Armandinho Macedo.


 
De Milton Nascimento




De João Donato




 E do cubano Yaniel Matos



Liebe Paradiso


Liebe Paradiso de Ronaldo Bastos e Celso Fonseca
Paixão pela arte. Um projeto que contaminou todos os participantes. É assim que começo minha descrição sobre "Liebe Paradiso".
O "disco" começa assim:
"O que a vida perguntar
Deixa a vida responder
Tolo é quem não quer acreditar
O chamado da paixão
O que alegra o coração..."

Começamos um caminho sem volta. É o início de uma viagem num abismo.

Inebriamos-nos com todos os sons que nos envolvem. Praticamente não há divisão de faixas. A cada segundo, uma novidade. Uma surpresa.
Chegamos a uma poesia declamada de Johann Wolfgang von Goethe. Palavras bem ditas em alemão e que significam em nosso português "Canto do Espírito sobre as águas":

“A alma do homem
É qual a água:
Do céu cai,
Ao céu sobe,
E novamente
Quer descer à terra,
Em perene mudança.

...

Alma do homem,
És como a água!
Destino do homem,
És como o vento!

Chegamos à "Flor da Noite". Temos no youtube um Videoarte do fotógrafo e artista plástico pernambucano Cafi para esta canção.

"Dorme, tudo dorme
Sobre o mundo cai o véu
Veste o infinito
Véu da noite, cai do céu

Se outro alguém te lembrar de nós dois
Não diz pra esse alguém
O que passou e ficou para depois
Seja o que for
Além de mim
Ninguém
Assim
...
Flor da noite, carrossel"

Entramos num carrossel. E o carrossel desce e sobe. Sonhamos. Tudo sonha. O universo sonha, o universo vai ao léu. Versos de um sonho. Sonhar. Feche os olhos. E lembre-se de alguém, lembre-se de nós. Não diz para esse alguém. O que passou ficou para depois. E a voz de Nana Caymmi. Arranjo e regência de cordas de Eduardo Souto Neto. E o sopro da noite. E a sensação de que entramos num carrossel sem fim.
Continuamos e não sabemos aonde vamos. Deixemo-nos no caminho, sejamos livres.

Chegamos a "Candeeiro". E o disco continua sem definição. É arte. Temos que chamá-lo de disco porque é audível. Tem uma cara de trilha sonora. As músicas tem um sentido, uma história a ser contada.  Nietzsche numa carta a Deussen nos diz que
" Todo trabalho importante – deves ter sentido em ti mesmo – exerce uma influência moral. O esforço para concentrar uma determinada matéria e dar-lhe uma forma harmoniosa, eu o comparo a uma pedra atirada em nossa vida interior: o primeiro círculo é estreito, mas amplos se destacam”.

E são círculos. E você entra em cada um deles. Eles vão te tragando. E de repente você entende que chegou à Índia numa madrugada calada, enluarada. Você, feliz, sentiu o perfume de flor, meditou e não acordou...

Sacha Amback  nos diz em um vídeo http://www.youtube.com/watch?v=QZWttqJifzE,  que se perguntou o que iria acontecer. "E agora"? Essa mesma sensação, também sinto durante o disco inteiro.

" O disco vai fundo na alma, desperta em nós as melhores ideias", disse-nos Marcelo Costa.  E mais: são coisas assim que alegram minha existência. E a minha também Marcelo.

E entramos num existencialismo mais profundo ainda em  "Quanto tempo/Minos/Vento Azul", várias portas de um labirinto continuam se abrindo. E enigmas precisam ser revelados. Somos marionetes num universo mágico de ilusionistas visionários. Entramos num universo fantástico onde tudo é possível. E ouvimos a voz de um anjo:

"O disco vai fundo na alma, desperta em nós as melhores ideias", disse-nos Marcelo Costa.  E mais: são coisas assim que alegram minha existência. E a minha também Marcelo.

E sinto que "O Tempo não passou"

"Vou te escrever para falar de New York
Não vim aqui esperar pelo fim do munod
..
Quando acordo lá pras três da madrugada
Sinto um anjo vir rindar meu cobertor
Colo a boca sobre a pele da vidraça
Sinto as mutações do tempo a meu favor
...
Pra nós o tempo não passou".

E não passou mesmo Adriana Calcanhoto. E chegamos à nona música "Denise Bandeira", que é dez, é cem, é puro cinema. E a musa inspiradora nos diz que o disco "é um paraíso". E é mesmo. E embarcamos em sua música e a musa se revela: ela é cultura, é soberana, é linda, é primavera, é do bem, ama seus amigos, é elegante, ela merece um samba onde a arte imita a vida, e a vida imita a arte. Gostou da música para você? Ficou sem jeito Denise? Eu também ficaria. Uma música dessa desconcerta qualquer pessoa.
A viagem continua. Está sendo idílica. Uma verdadeira Odisseia. Acontecimentos novos e muitas peripécias ainda estão por vir.

E entro no universo de "Polaroides". Sandra de Sá e o baixo de Arthur Maia me chamam e disparo flashes. Fotografo tudo. Registro. Memorizo. Construo álbuns poéticos. Depois quero rever essas fotografias. Porque "(...) Eu quero que tudo entre nós seja verão eterno
E dure no inverno o que dura o perfume da flor... E a noite revela que o tempo da noite acabou
Me desculpe a pressa, mas a madrugada me chamou
só não vou na festa porque me interessa o seu amor (...)"
E chego à "Alma de Pierrô". Carnaval.  Encontrei meu grande amor no Carnaval. Quarta-feira de cinzas. "E foi só por causa do amor
Que na minha vida faz sol
Apontou saída pra quem não sabia
Viver sem chorar"

E não quero que a viagem termine. Como tudo na vida chego ao fim/início da viagem em "A Thing of beauty/Juventude". João Donato no piano. Celso Fonseca voz e violão. Mas, o melhor de tudo: Ronaldo Bastos dizendo no seu lindo sotaque

"Juventude, joie de vivre
Alegria de viver".

Oh, meu querido, como é gostosa sua voz. Uma faceta se descortinou. Não sabia que era cantor! Surpreendendo sempre, renovando-se, reiventando-se.  É isso ai. Um hino, uma ode à Juventude. Frescor. Alegria de viver. Alegria de ouvir. Extasiada, emocionada termino e posso recomeçar mil vezes.

Em uma síntese digo que se trata de um disco Cult. Mas, não classifiquemos esse disco. Digamos apenas que é arte. "Esse disco apareceu para mim num momento que eu precisava muito". Eu também.  Celso Fonseca e Ronaldo Bastos mergulharam de cabeça e se jogaram no abismo e levaram vários juntos. Sairam  vivos e permanecerão assim, porque não temos como silenciar essa obra-prima dentro de nós. Tolo é todo aquele que não ouvir esse disco. Tem uma magia.  Moderno. A-temporal. Um disco muito bonito, bem acabado, fino, chique. Liebe Paradiso é um divisor de águas? Não sei. Talvez paremos nele. Vamos esperar o que vem depois. "Muito som", né Ronaldo?
Leonel Pereda a música te agradece. Obrigada demais pela ideia. Sem você, tudo isso não teria sido possível.


Ezilda Melo
Salvador-BA, dezembro de 2011.

segunda-feira

Normas de proteção e estímulo à preservação do patrimônio cultural do Estado da Bahia

DECRETO Nº 10.039 DE 03 DE JULHO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 8.895, de 16 de dezembro de 2003, que instituiu normas de proteção e estímulo à preservação do patrimônio cultural do Estado da Bahia e criou a Comissão de Espaços Preservados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.895, de 16 de dezembro de 2003,
D E C R E TA
CAPÍTULO I
DA PARTE GERAL Art. 1º - O Estado da Bahia protegerá o patrimônio cultural existente em seu território, por meio dos seguintes institutos:
I - Tombamento;
II - Inventário para a Preservação;
III - Espaço Preservado;
IV - Registro Especial do Patrimônio Imaterial.
Parágrafo único - O patrimônio cultural, para fins de preservação, é constituído pelos bens culturais cuja proteção seja de interesse público, pelo seu reconhecimento social no conjunto das tradições passadas e contemporâneas do Estado.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Cultura – CEC, da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, decidirá, em plenário e por maioria simples, acerca da aplicação dos institutos de proteção do patrimônio cultural, sem prejuízo das demais obrigações que essa Lei lhe impuser.
Art. 3º - A Câmara do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural – CPHAAN, da estrutura do Conselho Estadual de Cultura – CEC, instruirá a decisão deste, por meio de parecer prévio, aprovado pela maioria simples de seus membros.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a finalidade especifica de apreciar as questões da CPHAAN, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria dos membros da referida Câmara.
Art. 5º - Serão mantidos no Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural – IPAC, autarquia vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo, os seguintes livros de inscrição do patrimônio cultural, que poderão ter vários volumes, e cuja inviolabilidade e segurança ficará sob a responsabilidade do mencionado Instituto:
I - Livro do Tombamento dos Bens Imóveis;
II - Livro do Tombamento dos Bens Móveis;
III - Livro do Inventário para a Preservação dos Bens Imóveis e Conjuntos;
IV - Livro do Inventário para a Preservação dos Bens Móveis e Coleções;
V - Livro dos Espaços Preservados;
VI - Livro do Registro Especial dos Saberes e Modas de Fazer;
VII - Livro do Registro Especial dos Eventos e Celebrações;
VIII - Livro do Registro Especial das Expressões Lúdicas e Artísticas;
IX - Livro do Registro Especial dos Espaços destinados a Práticas Culturais Coletivas.
Parágrafo único - Os livros relacionados neste artigo poderão ser paulatinamente substituídos por bancos de dados.
Art. 6º - A abertura dos processos de Tombamento e Inventário para a Preservação, por ato do Diretor Geral do IPAC, após instrução sumária, deferindo proposta apresentada por qualquer pessoa, ou de oficio, assegura ao bem, até o ato de inscrição, o mesmo regime dos bens protegidos.
§ 1º - O indeferimento da inscrição não gera direito à indenização pelas restrições decorrentes da aplicação do regime de proteção durante o curso do processo referido no caput deste artigo.
§ 2º - Do indeferimento da proposta de proteção pelo Diretor Geral do IPAC, caberá recurso à CPHAAN e desta à plenária do CEC, cuja decisão será irrecorrível.
Art. 7º - A inscrição dos bens públicos do Estado da Bahia far-se-á de ofício, por ato do Diretor Geral do IPAC, devendo ser notificada a entidade sob cuja guarda estiver o bem.
Art. 8º - Caberá ao IPAC o monitoramento e a inspeção dos bens protegidos.
Parágrafo único - O impedimento à inspeção acarretará a imposição de multa no valor de até 0,1% (hum décimo por cento) do valor venal do bem protegido.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 9º - O tombamento, pelo Estado, de bens móveis e imóveis pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas reger-se-á pela Lei nº 8.895, de 16 de dezembro de 2003, e pelo presente Regulamento.
Art. 10 - O Tombamento será aplicado ao bem de cultura móvel ou imóvel, tendo por referência o seu caráter singular.
Art. 11 - Da inscrição nos livros de Tombamento deverão constar:
a) número do processo;
b) descrição do bem;
c) localização;
d) delimitação da vizinhança, para bens imóveis.
Art. 12 - O Tombamento obedecerá ao seguinte procedimento:
I - aberto o processo, o Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem para que anua ou, querendo, promova impugnações ao Tombamento, junto ao CEC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da notificação;
II - sendo desconhecido ou não sendo encontrado o proprietário do bem, a notificação inicial far-se-á por edital;
III - havendo impugnação, dar-se-á vista do processo ao proponente para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da respectiva notificação, sustente a proposta de tombamento;
IV - findo o prazo para impugnação, caso esta não seja apresentada, ou em seguida à sustentação pelo proponente, o processo será imediatamente encaminhado ao CEC para deliberação;
V - uma vez no CEC, o processo será analisado na CPHAAN, que emitirá parecer a ser submetido à plenária do CEC;
VI - aprovado o parecer, o CEC encaminhará o processo ao Secretário do Estado da Cultura e Turismo, que o submeterá à homologação do Governador do Estado, que, estando de acordo, mandará publicar decreto no Diário Oficial;
VII - publicado o decreto de tombamento, o IPAC procederá à inscrição do bem no livro de tombamento competente;
VIII - o Diretor Geral do IPAC notificará por edital o proprietário do bem tombado e, no caso de bens imóveis, daqueles incluídos na área de vizinhança, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do decreto, sobre o regime de proteção aplicado.
Art. 13 - O bem tombado não poderá sofrer intervenção sem prévia autorização do IPAC, sob pena de multa de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal, no caso de bens imóveis e, no caso de bens móveis, até 20% (vinte por cento) do valor referencial do bem;
§ 1º - Sobre o pedido de intervenção no bem tombado, o IPAC deverá pronunciar-se no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 2º - O IPAC notificará o proprietário ou o responsável para que, no prazo fixado na própria notificação, inicie as obras de reparação dos danos causados ao bem tombado.
§ 3º - O IPAC poderá aplicar multa diária, que será revertida em favor e depositado em conta bancária da fonte 40 de recursos gerados pelo IPAC.
§ 4º - Findo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data estabelecida para o inicio das obras, sem que estas tenham sido efetivamente iniciadas, as mesmas serão executadas pelo IPAC, com taxa de administração de 20% (vinte por cento), do valor estimado das obras.
Art. 14 - É vedada a mutilação, demolição ou destruição do bem tombado, sob pena de multa de até 90% (noventa por cento) sobre o valor venal do bem tombado e obrigação de reparar os danos causados.
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos no caput, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo 12.
§ 2º - O Estado poderá, ainda, desapropriar o bem tombado, nos casos previstos no caput, para assegurar sua preservação e conservação, descontando do valor do imóvel aqueles valores correspondentes às multas e os decorrentes das obrigações de reparar danos, bem como os relativos a taxas ou tributos estaduais porventura devidos pelo seu proprietário.
Art. 15 - Na vizinhança do bem tombado não poderão ser efetuadas intervenções que lhe prejudiquem a visibilidade, sob pena de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor venal do bem tombado e obrigação de remover o objeto ou destruir a obra que tenha causado o prejuízo, observando-se as leis complementares municipais, no que se referem às zonas de proteção dos monumentos e sítios tombados, e aplicando os critérios hierárquicos de proteção.
§ 1º - O IPAC notificará o responsável para que desfaça imediatamente a intervenção que tenha causado o prejuízo.
§ 2º - O IPAC poderá aplicar multa diária, no valor de 1% (um por cento) sobre a penalidade pecuniária referida no caput deste artigo, pelo retardamento no cumprimento da obrigação.
§ 3º - Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, a intervenção será desfeita pelo IPAC, com taxa de administração de 20% (vinte por cento), cabendo o pagamento do custo total ao proprietário ou responsável.
Art. 16 - A preservação do bem tombado é de responsabilidade de seu proprietário, que responde objetivamente pelo dano, na simples ocorrência do fato.
§ 1º - O IPAC notificará o proprietário para que execute as obras necessárias à preservação do bem tombado, com prazo de 30 (trinta) dias para seu início.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido sem que as obras tenham sido iniciadas, estas serão executadas pelo IPAC, com taxa de administração de 20% (vinte por cento), cabendo o pagamento do custo total ao proprietário ou responsável.
§ 3º - O proprietário de bem tombado que, comprovadamente, não dispuser de capacidade econômica para a execução das obras deverá informar o IPAC, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de recebimento da notificação.
§ 4º - O IPAC, ouvido o proprietário e comprovada a incapacidade econômica para a execução das obras de conservação previamente notificadas, adotará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, uma das seguintes providências:
I - financiamento integral das obras, em condições especiais, à custa das linhas governamentais disponíveis;
II - realização das obras às expensas do Estado;
III - subvenção parcial das obras;
IV - permuta por outro imóvel;
V - desapropriação.
§ 5º - Por requerimento do proprietário do bem, à falta de quaisquer das providências previstas no parágrafo anterior, dar-se-à o cancelamento do ato de tombamento.
Art. 17 - O bem móvel tombado não poderá sair do Estado sem prévia autorização do CEC, inclusive para fins de intercambio, consideradas as boas condições de sua segurança, e exigência do Conselho Internacional de Museus/ICOM sob pena de multa de até 1% (hum por cento) sobre o valor referencial do bem.
Art. 18 - O proprietário ou responsável deverá notificar o IPAC do furto ou desaparecimento de bem tombado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do registro da queixa policial, sob pena de multa de até 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do bem enquanto se tratar de bens imóveis e, no caso de bens moveis o valor referencial do bem.
Art. 19 - O proprietário deverá notificar o adquirente de bem tombado, no ato da alienação, do regime de proteção que se lhe aplica, sob pena de multa de até 0,3 (três décimos por cento) sob o valor venal do bem quando se tratar de bens imóveis, e no caso de bens móveis o valor referencial do bem.
CAPÍTULO III
DO INVENTÁRIO PARA A PRESERVAÇÃO
Art. 20 - O Inventário para a Preservação será aplicado ao bem cultural, móvel ou imóvel, individualmente ou em conjunto e coleções, tendo por referência o seu caráter reiterativo.
Art. 21 - Da inscrição nos Livros do inventário para Preservação deverão constar:
a) número do processo;
b) descrição do bem;
c) localização;
d) valor referencial do bem, no caso de bens móveis (peça ou coleção).
Seção I
Dos Bens Imóveis e Conjuntos
Art. 22 - O Inventário para a Preservação de bem cultural ou conjunto de bens imóveis obedecerá ao seguinte procedimento:
I - aberto o processo, o Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem para que conheça o regime de proteção;
II - no caso da proteção ser aplicada a conjuntos, a notificação inicial dos proprietários far-se-á por edital;
III - depois de completada a instrução, o processo será remetido ao CEC para deliberação;
IV - aprovada a aplicação do instituto, o IPAC procederá à inscrição do bem ou conjunto de bens no livro de registro competente;
V - o Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de inscrição, dando publicidade do ato de listagem através de edital.
Art. 23 - O bem inventariado não poderá sofrer qualquer intervenção sem prévia autorização do IPAC, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor venal do bem e obrigações de reparar os danos causados.
Art. 24 - O proprietário deverá notificar o adquirente do bem imóvel inventariado, no ato da alienação, do instituto de proteção que se lhe aplica, sob pena de multa de até 0,3% (três décimo por cento) sobre o valor venal do bem.
Art. 25 - Nos casos em que o IPAC notificar o proprietário para que execute obras necessárias à preservação do bem inventariado ou quando lhe for encaminhado pedido de autorização prévia para realizar intervenções, será adotado o seguinte procedimento:
I - o IPAC apresentará parecer, em reunião com o proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação para que se executem as obras de conservação ou a contar da data do recebimento do pedido de prévia autorização;
II - na hipótese de discordância entre as partes, abrir-se-á prazo de 8 (oito) dias para que se apresentem, por escrito, propostas conciliatórias em nova reunião;
III - mantido o impasse, o IPAC terá prazo de 30 (trinta) dias para, em reunião com o proprietário, oferecer a contraproposta definitiva de negociação, segundo as bases previstas neste Decreto, ou propor a aquisição do imóvel por terceiros interessados ou pelo próprio Estado;
IV - não resultando, ainda, acordo entre as partes, o IPAC terá novo prazo de 30 (trinta) dias para remeter a questão ao CEC que deliberará pelo encaminhamento do pedido de desapropriação ou pelo cancelamento da inscrição do bem imóvel inventariado;
V - o CEC, deliberando pela desapropriação, encaminhará o pedido ao Secretário da Cultura e Turismo para que se produzam os efeitos necessários junto à Governadoria.
Seção II
Dos Bens Móveis e Coleções
Art. 26 - O Inventário para a preservação de bem ou coleção de bens móveis obedecerá ao seguinte procedimento:
I - aberto o processo, o Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem para que anua ou, querendo, promova a negativa à aplicação do instituto perante o CEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação;
II - havendo anuência e após a instrução, o processo será remetido ao CEC para deliberação;
III - aprovada a aplicação do instituto, o IPAC procederá à inscrição no livro competente;
IV - O Diretor Geral do IPAC notificará o proprietário do bem móvel ou da coleção inventariada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de inscrição, dando publicidade do ato mediante edital.
Parágrafo único - Coleção de bens móveis é o conjunto de obras reunidas sob um critério coerente.
Art. 27 - O IPAC procederá ao cadastramento do bem móvel ou coleção de bens inscritos no Inventario para a Preservação.
Art. 28 - O IPAC expedirá certificado de autenticidade e características do bem ou coleção de bens móveis inventariados, válido por 5 (cinco) anos e renovável após vistoria para aferir suas condições de conservação.
Art. 29 - O proprietário de bem inventariado deverá notificar o IPAC de sua alienação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 0,1% (hum décimo por cento) do valor referencial do bem.
Art. 30 - O desmembramento de peças individuais da coleção de bens móveis, sob qualquer forma, dependerá de autorização do CEC, sob pena de multa de 0,1 (hum décimo por cento) sobre o valor referencial da coleção.
CAPÍTULO IV
DO ESPAÇO PRESERVADO
Art. 31 - O Espaço Preservado será aplicado a áreas de concentração de bens culturais, cuja preservação demande planejamento e ação integrada.
Art. 32 - Da inscrição no Livro do Espaço deverão constar: a) número do processo; b) caracterização da área; c) descrição sumária da poligonal protegida; d) localização.
Art. 33 - A Comissão de Espaços Preservados – CEP, integrada ao IPAC, respeitando a autonomia da Comissão, cuidará do planejamento e implantação do Espaço Preservado, sendo composta pelos seguintes membros nomeados pelo Governador do Estado:
I - Secretário da Cultura e Turismo ou um seu representante, que a presidirá;
II - representante da Secretaria do Planejamento;
III - representante da Secretaria da Fazenda;
IV - representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
V - representante da Secretaria da Indústria , Comércio e Mineração;
VI - representante da Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
VIII - representante do Conselho Estadual de Cultura – CEC;
IX - representante do IPAC.
Parágrafo único - Deverá participar também das reuniões da Comissão de Espaços Preservados um representante do Governo Municipal de cada Prefeitura afetada pela implantação do Setor Preservado ou, se couber, dois representantes quando, no âmbito municipal, houver separação entre as áreas de planejamento urbano e cultura.
Art. 34 - A Comissão de Espaços Preservados terá as seguintes atribuições:
I - promover os estudos preliminares para a implantação do Espaço Preservado;
II - instruir os processo específicos que serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Cultura;
III - coordenar e promover a elaboração do Plano Geral de Preservação da área do Espaço Preservado-PGP;
IV - solicitar o concurso dos setores, órgãos, técnicos e profissionais dos diversos segmentos do Estado representados na CEP, bem como das Prefeituras e Câmaras Municipais dos Municípios envolvidos nos Espaços Preservados e, ainda, propor acordos com entidades estaduais, federais e organismos internacionais para consecução de suas finalidades;
V - promover a colaboração de pessoas e entidades civis no curso de suas atividades.
Art. 35 - O Plano Geral de Preservação será composto pelos seguintes itens mínimos, sem prejuízos de outros que a Comissão de Espaços Preservados adotar:
I - Plano de Manejo ou Uso do Solo;
II - Plano de Regularização Fundiária;
III - Plano de Melhoria ou Implantação de Infra-estrutura Urbana e Equipamentos Comunitários;
IV - Plano de Restauração, Conservação e Utilização das Edificações;
V - Plano Setorial de Turismo;
VI - Plano de Normas e Critérios de Intervenção na área preservada;
VII - Plano de Desenvolvimento Sócio-econômico e de Mobilização para a Cidadania;
VIII - Plano de Uso Habitacional;
IX - Programa de Educação Patrimonial.
Art. 36 - A implantação do Espaço Preservado obedecerá ao seguinte procedimento:
I - a proposta de implantação, dirigida ao Diretor Geral do IPAC, informará a importância cultural e a situação sócio-econômica da área, com base em indicadores disponíveis ao público em geral;
II - aberto o processo, após ser ouvido o presidente da Comissão de Espaços Preservados, os autos serão remetidos à comissão para que promova os estudos sumários que deverão instruir a decisão do Conselho Estadual de Cultura;
III - o Diretor Geral do IPAC convidará o Prefeito ou Prefeitos Municipais do Espaço Preservado para que se manifestem, perante o Conselho Estadual de Cultura, no prazo que for estabelecido, quanto à aplicação do instituto;
IV - aprovado o Espaço Preservado, a Comissão de Espaços Preservados promoverá os estudos de Plano Geral de Preservação, notificando a população municipal, por edital, das limitações decorrentes da abertura do processo de proteção;
V - concluído o Plano Geral de preservação, o Diretor Geral do IPAC notificará a população municipal, por edital, e determinará a exposição pública do plano de ação para a preservação, durante 30 (trinta) dias, prazo válido para a apresentação de impugnações junto ao Conselho Estadual de Cultura;
VI - havendo impugnações, dar-se-á vista do processo ao presidente da Comissão de Espaços Preservados, para que este, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento dos autos, sustente as propostas do Plano Geral de Preservação;
VII - findo o prazo de impugnação ou em seguida à sustentação das propostas do Plano Geral de Preservação, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura para deliberação;
VIII - o Conselho Estadual de Cultura ratificará as propostas sustentadas pelo presidente da Comissão de Espaços Preservados ou determinará que se procedam aos ajustes no Plano Geral de preservação, como resultado das impugnações julgadas procedentes;
IX - o Conselho Estadual de Cultura, após os ajustes na proposta, encaminhará o processo ao Secretário da Cultura e Turismo, que submeterá à homologação do Governador do Estado, que, estando de acordo, mandará publicar decreto no Diário Oficial;
X - o Diretor Geral do IPAC, após a publicação do decreto, notificará as autoridades e a população municipal, mediante edital, da inscrição do Espaço Preservado, no prazo de 15 (quinze) dias, após a efetivação pelo IPAC;
Art. 37 - A proteção no Espaço Preservado far-se-á mediante a execução do Plano Geral de Preservação, da concessão de incentivos fiscais, do estabelecimento de condições especiais de financiamento e da atuação conjunta do Governo do Estado e das Administrações Municipais.
Art. 38 - O Estado poderá firmar convênio com a União a fim de estabelecer regras de manejo e intervenção nas grandes áreas de interesse artístico e cultural.
Art. 39 - No Espaço Preservado serão aplicadas zonas de proteção diferenciadas, com normas e critérios de intervenção e de uso do solo adequadas às características da área e em conformidade com as diretrizes do Plano Geral de Preservação, aprovadas por lei municipal.
Art. 40 - As intervenções no Espaço Preservado dependerão de prévia autorização do IPAC, sob pena de multa de até 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da área preservada e obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo único - No interstício entre a abertura do processo do Espaço Preservado e a vigência do Plano Geral de preservação, as intervenções na área dependerão de prévia autorização do IPAC, ouvida a Comissão de Espaços Preservados.
Art. 41 - A aplicação do Plano Geral de Preservação será iniciada no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação do Espaço Preservado pelo Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único - Findo o prazo sem que a aplicação do instituto tenha se iniciado, qualquer interessado poderá requerer o cancelamento da inscrição do Espaço Preservado.
Art. 42 - Quaisquer outros planos regionais com incidência sobre os Espaços Preservados serão submetidos a parecer da Comissão de Espaços Preservados, que encaminhará relatório ao Diretor Geral do IPAC, ao Conselho Estadual de Cultura e ao Superintendente do IPHAN/BA, acerca de suas observações;
Art. 43 - A qualidade ambiental nos Espaços Preservados será especialmente regulada, contando, para tanto, com o concurso dos órgãos federais, estaduais e municipais especializados.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL
Art. 44 - O Registro Especial será aplicado aos bens culturais de natureza imaterial, comumente designados como manifestações, passíveis de verificação no plano material.
Art. 45 - Da inscrição nos Livros do Registro Especial do Patrimônio Imaterial deverão constar:
a) número do processo;
b) tipo de técnica utilizada para a documentação;
c) descrição do bem;
d) periodicidade do registro.
Art. 46 - O Registro Especial obedecerá ao seguinte procedimento:
I - o processo será aberto por ato do Governador do Estado, do Secretário da Cultura e Turismo, do Diretor do IPAC ou qualquer membro do Conselho Estadual de Cultura, de vontade própria ou, ainda, atendendo à solicitação de Secretarias Municipais ou sociedades civis regulares e devidamente registradas;
II - após a instrução técnica efetivada pelo IPAC, o processo será submetido ao Conselho Estadual de Cultura, para avaliação;
III - aprovado o parecer, o Conselho Estadual de Cultura encaminhará o processo ao Secretário da Cultura e Turismo, que submeterá à homologação do Governador do Estado, que, estando de acordo, mandará publicar decreto no Diário Oficial;
IV - publicado o decreto, o IPAC procederá à inscrição no livro competente.
Art. 47 - Os bens culturais protegidos pelo Registro Especial serão documentados e registrados a cada 5(cinco) anos, sob responsabilidade do IPAC, por meio das técnicas mais adequadas às suas características, anexando-se, sempre que possível, novas informações ao processo.
Parágrafo único - O IPAC promoverá a ampla divulgação e promoção, sob a forma de publicações, exposições, vídeos, filmes, meios multimídia e outras formas de linguagem promocional pertinentes, das informações registradas, franqueando-as à pesquisa qualificada.
CAPÍTULO VI
DOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS
Art. 48 - Os sítios arqueológicos localizados no Estado da Bahia estão sujeitos à proteção do IPAC, respeitadas as normas federais atinentes à questão.
Parágrafo único - Sítio arqueológicos é o conjunto de objetos arqueológicos, associados ou não, reunidos em um só local por deposição à superfície, incorporação a sucessivas camadas sedimentares, submersão ou por deliberada intenção de seus autores.
Art. 49 - O IPAC procederá ao mapeamento dos sítios arqueológicos da Bahia, cujo cadastro ficará sob os seus cuidados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - A negociação direta entre o proprietário do bem e o Estado, afim de assegurar-lhe a boa conservação em razão da aplicação dos institutos relacionados nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.895, de 16 de dezembro de 2003, e deste Decreto, far-se-á nas seguintes bases:
a) redução de taxas e impostos;
b) subvenção, mediante linhas especiais de crédito;
c) utilização das leis de incentivo à cultura.
Art. 51 - O IPAC, a cada 4 (quatro) anos, revisará a concessão de benefícios concedidos a bens culturais protegidos por Lei, recomendando sua continuidade e/ou cancelamento, seja ao Estado, ou aos Municípios, como forma de incentivo à manutenção do bom estado de conservação do patrimônio cultural da Bahia.
§ 1º - A infração pelo proprietário, ou por quem quer que o representante, de quaisquer das normas aqui prevista, implica, sem prejuízos das comunicações cabíveis, na suspensão imediata de todos os benefícios ou vantagens conseguidos, direta ou indiretamente, em decorrência da Lei Estadual nº 8.895/2003.
§ 2º - A reincidência dos infratores determinará a elevação das multas previstas neste Decreto em até 10 (dez) vezes o seu valor.
Art. 52 - Do valor da desapropriação do bem protegido será abatido o montante das dívidas do proprietário, resultante das multas e penalidades a ele cominadas administrativamente.
Art. 53 - O Estado oficiará, junto aos órgãos federais competentes, a delegação das atribuições previstas na Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
Art. 54 - Equiparam-se ao tombamento, para que se produzam os efeitos legais necessários, os demais institutos previstos na Lei Estadual nº 8.895/2003.
Art. 55 - O Conselho Estadual de Cultura procederá a realização de acordos entre a União, os Estados e os Municípios com vistas à melhor proteção do patrimônio cultural do Estado.
Art. 56 - O Conselho Estadual de Cultura solicitará a Secretaria da Cultura e Turismo ampla divulgação do Decreto regulamentador e da Lei nº 8.895/2003, através de comunicações e seminários.
Art. 57 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 2006.

PAULO SOUTO

Casa de Castro Alves será museu no Centro Histórico de Salvador

Uma das casas onde viveu o poeta Castro Alves, no Centro Histórico Salvador (CHS), será transformada em museu. O casarão do século 19 passa por intervenções estruturais graças aos recursos do Fundo de Cultura do Estado, via política pública de patrimônio com os Editais do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (IPAC), autarquia da Secretaria de Cultura (Secult). Com cerca de R$ 150 mil, a reforma – que começou em março deste ano (2011) – deve ser concluída nos próximos meses.

O imóvel de dois andares pertence a estilista e designer baiana internacionalmente conhecida, Márcia Ganem, e fica na Rua do Passo, nº 52, no CHS. O conjunto arquitetônico-urbanístico foi tombado em 1984 pelo Ministério da Cultura como Monumento Nacional e chancelado pela Unesco, desde 1986, como Patrimônio da Humanidade. Para a restauração da casa de Castro Alves, a estilista apresentou ao IPAC/Secult o plano de ideias em que explanava a necessidade de intervenção e proposta de uso do imóvel após as obras.

Um dos poetas românticos mais respeitados do Brasil, Antônio Frederico de Castro Alves nasceu em 14 de março de 1847, no município Cabaceiras o Paraguaçu, a cerca de 200 km de distância de Salvador. A pequena fazenda onde ele nasceu é hoje um museu – Parque Histórico Castro Alves – também administrado pelo IPAC. Por sua luta pela abolição da escravatura, ficou conhecido como o ‘poeta dos escravos’. Já a casa que passa por reforma no CHS, foi onde ele morou quando criança e onde nasceu sua irmã, Amélia. O local serviu ainda para que o pai, Antônio José Alves, atendesse gratuitamente pessoas da comunidade.

O projeto do museu, idealizado por Ganem, tem como objetivo resgatar a memória de Castro Alves e apresentar a história dele a partir de sua inquietação quanto à dignidade humana, refletida na luta abolicionista. “Castro Alves é um poeta especial e tem uma obra abrangente, mas, a tônica que mais tocou o povo brasileiro foi a questão abolicionista. Apesar de ser conhecido por todos nós e de termos tantas referências a respeito dele, quase não se tem conhecimento da sua obra. Este espaço, onde ele morou quando criança, vai servir para falar sobre esse trabalho”, explica a estilista.

O projeto mescla espaço museológico com galeria de arte, espaço produtivo e para capacitações. Na parte inferior da casa, onde estará o museu serão exibidas imagens sobre as obras do poeta. A cineasta baiana Sofia Frederico foi convidada para coordenar a produção audiovisual e criar linguagem interativa para o público visitante. A área servirá para expor trabalhos de artistas nacionais e internacionais que trabalhem com conteúdo voltado para as questões sociais, além de ações artístico-educativas, de promoção da cidadania e inclusão socioeconômico-cultural. O local vai abrigar galeria de arte contemporânea e design, além de centro de pesquisa com foco em ecodesign, inovação tecnológica e sustentabilidade social.

Os editais do IPAC têm recursos do Fundo de Cultura e já atingiram, de 2007 a 2011, cerca de 200 municípios. "Através desse apoio, já auxiliamos na execução de 72 projetos que contemplam iniciativas de educação patrimonial, inventários e registros de bens culturais, além da difusão e dinamização de patrimônios. Os editais permitem que a sociedade civil participe efetivamente das políticas públicas, garantindo ferramentas transparentes e democráticas na distribuição de recursos estaduais para ações na área de cultura", explica a coordenadora de Editais do IPAC, Mirnah Leite.

Mais informações sobre a Casa de Castro Alves no CHS com a proponente Márcia Ganem (71) 9129.6555. Sobre os Editais do IPAC, via telefones (71) 3117.6491 e 3117.6492, ou endereço eletrônico astec.ipac@gmail.com. Outros dados do IPAC no site www.ipac.ba.gov.br.
Fonte:  IPAC – Jornalista responsável Geraldo Moniz (drt-ba 1498) – (71) 8731- 2641 Texto-base: estagiária Rosania Santos e jornalista Marcela Assis (SRTE  reg. Nº 2916) – contatos: (71) 3117-6490, ascom.ipac@ipac.ba.gov.br – Facebook: IPAC BAHIA  – Twitter: @ipac_ba

Lançamento da Revista de História da Bahia


Nos dias 06 e 07 de dezembro/2011, a partir das 9h, a Petrobras em parceria com a Fundação Pedro Calmon/SecultBA realiza na Faculdade de Medicina da Bahia, localizada no Terreiro de Jesus, o Seminário 70 anos de petróleo e desenvolvimento na Bahia, sobre início da produção de petróleo no Brasil, no poço Candeias-1, localizado no Recôncavo baiano. Durante o evento será lançada a Revista História da Bahia 2010, uma publicação da Diretoria de Arquivos da Fundação Pedro Calmon (Diarq/FPC).

A programação do evento contará com a presença de Wilton Valença, que fará a conferência de abertura, sob o tema Política e trabalho na indústria do petróleo na Bahia. Valença ajudou a fundar o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo (Stiep), a primeira entidade representativa dos petroleiros, assumindo a presidência dois anos depois.

Ainda no primeiro dia do evento vão integrar a mesa sobre o tema acima citado, Muniz Ferreira, da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Alex Ivo, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA).

O segundo dia os temas a serão discutidos por Miriam Collares, pela Petrobras; Ubiratan Castro, diretor da Fundação Pedro Calmon/SecultBA; Maria Brandão, pela UFBA, Cícero da Paixão, ex-geólogo da Petrobras. A conferência final fica por conta de Eli Abadi, gerente geral de exploração da Petrobras que falará sob o tema: De Lobato ao Pré-Sal: uma trajetória de energia.

Confira a programação completa:

DIA 06/11
09 às 12h
Cerimônia de abertura
14 às 18h
Tema: Política e trabalho na indústria do petróleo na Bahia.
Conferência de abertura: Wilton Valença
Integrantes da mesa: Muniz Ferreira (Ufba) e Alex Ivo (Ifba
)


DIA 07/12
09 às 12h
Tema: Memória do petróleo na Bahia
Integrantes da mesa: Miriam Collares (Memória Petrobras) e Maria Brandão (Ufba)
14 às 18h
Tema: A Bahia, o petróleo e a formação em Geociências
Integrantes da mesa: Cícero da Paixão (Ufba, ex-geólogo da Petrobras), Ubiratan Castro de Araújo (Fundação Pedro Calmon) e Cícero da Paixão (Ufba, ex-geólogo da Petrobras) Conferência de encerramento com Elie Abadie (Petrobras) sob o tema: De Lobato ao Pré-Sal: uma trajetória de energia


SERVIÇO
O quê: Seminário: 70 anos de petróleo e desenvolvimento na Bahia


Data: 06 e 07 de dezembro de 2011

Horário: 9h

Local: Faculdade de Medicina – UFBA – Largo Terreiro de Jesus – Pelourinho

O quê: Lançamento da Revista História da Bahia

Oficina de Plano Museológico no Museu de Arte

 Entre 14 e 16 de dezembro, a Diretoria de Museus do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (DIMUS/IPAC) realiza, em parceria com o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), a Oficina “Plano Museológico: implantação, gestão e organização de museus”. Com o intuito de promover e incentivar a capacitação e a qualificação profissional do quadro de funcionários de espaços museais baianos, a atividade será desenvolvida no auditório do Museu de Arte da Bahia, entre 9h às 12h e das 14h às 18h.

A oficina será ministrada pelo Diretor do Departamento de Apoio a Projetos de Preservação do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (RJ), Rafael Azevedo Fontenelle Gomes. Além dos conceitos de museus e museologia, projeto e plano museológico, serão abordados os seguintes temas: a identificação e aproximação entre parceiros e colaboradores, o plano como trabalho coletivo, metodologia para elaboração e implantação do plano museológico e critérios para avaliação, identificação da missão institucional e legislação e documentos institucionais.

“Consideramos o tema proposto da maior relevância por representar a principal ferramenta de planejamento para os museus. Através dele, são apontadas e priorizadas as ações a serem desenvolvidas pela unidade museal, a fim de que esta possa cumprir a sua função social e educativa”, pontua a assessora da DIMUS, Ana Liberato. A atividade é destinada a museólogos, estudantes de museologia e profissionais que atuam em instituições museais.

Os interessados devem acessar o link http://tinyurl.com/oficinaplanomuseologico, preencher a ficha de inscrição e encaminhar o documento para o email nasce.dimus@gmail.com. No total, serão oferecidas 35 vagas.

Sobre o palestrante – Rafael Azevedo Fontenelle Gomes é museólogo, ex-membro do extinto Departamento de Museus e Centros Culturais do Iphan (atual IBRAM) e mestre em Artes Visuais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Durante o mestrado, pesquisou sobre a imaginária religiosa franciscana na antiga capitania do Rio de Janeiro. Organizou a publicação Inventário da Arte Sacra Fluminense – Volumes I e II (2011) e tem capítulos publicados nos livros Diocese de Nova Iguaçu: 50 anos de missão (2010) e O Rio de Janeiro nas visitas pastorais de Monsenhor Pizarro (2008).

Serviço:
O que: Oficina “Plano Museológico: implantação, gestão e organização de museus”
Onde: Auditório do Museu de Arte da Bahia (MAB), Av. Sete de Setembro, 2.340 – Corredor da Vitória
Quando: 14 a 16 de dezembro, das 09h às 12h e das 14h às 18h
Inscrições Gratuitas

Realização: Dimus/IPAC e IBRAM

Anistia e Marighella



Clara Charf, viúva de Carlos Marighella, será uma das personalidades presentes no julgamento de anistia, que acontece no dia do centenário do guerrilheiro, hoje dia 5 de dezembro, no Teatro Vila Velha, em Salvador.
Charf declara que a Comissão Nacional da Anistia do Ministério da Justiça deve julgar o revolucionário anistiado porque ele representa a libertação do país. “A Comissão resgata a história. Faz com que toda luta, desde a juventude de Marighella, pelo Brasil, seja mostrada. Assim, reconhece, resgatando, perante o povo, a causa lutadora dessas pessoas em nome da nação, pois, assim como outros, ele lutou pela liberdade e pela vida digna da população”, afirma.
 A viúva acrescenta ainda que é preciso expandir a história das ações do político, principalmente para os jovens, que convivem com versões deturpadas, sem conhecer o lado da verdade. “A maioria da imprensa e do grande público durante muitos anos nunca recebeu informações verdadeiras sobre Marighella. As pessoas só falavam mal, com idéia falsa do que os heróis queriam do Brasil. Eles lutavam pela melhoria do povo como na área da saúde e da educação”, conclui.
Este primeiro dia será dedicado ao exame do seu processo de anistia. Na ocasião, também será lançado o Pró Memorial Marighella Vive, que reúne acervo sobre o ex-perseguido político. No dia 6, serão julgados 17 processos. São 16 baianos, além do ex-perseguido político paulista Mário Barbate. A Caravana da Anistia é um projeto educativo, que realiza sessões públicas itinerantes de julgamento, sendo incentivado o debate sobre o período da ditadura militar e o papel da anistia política. 


Documentário

Hoje também, às 20hs, acontece no Cine Glauber Rocha o lançamento na Bahia do documentário Marighella, feito pela sobrinha Isa Grispum Ferraz. Com 1h40 de duração, o longa é narrado pelo ator Lázaro Ramos e traça um retrato emocionado do líder político baiano.

Finalista do Festival do Rio e da Mostra Internacional de Cinema de São Paulo e selecionado ao Prêmio Itamaraty, o filme é fruto da inquietação pessoal de Ferraz. “É minha contribuição de registro de uma figura que viveu 40 anos na clandestinidade. Um jeito de tentar entender esse político complexo, trazendo mil faces dele para conhecimento do público”, explica. De acordo com a sobrinha, ela tem boas recordações do tio, que escrevia, lia e amava a vida. “Aquela pessoa carinhosa e brincalhona vivia escondida em minha casa. Considerado perigoso e frio, com cartaz de procura-se, era o mesmo que fazia paródias de músicas de Roberto Carlos com nomes de meus coleguinhas da época”, derrete-se.

Em seguida, no dia 07, o filme vai participar do Festival do Documentário em Cachoeira e depois, dia 10, no Festival de Havana, Cuba. A previsão é que o documentário entre em cartaz no cinema comercial em março de 2012.

Carlos MarighellaConsiderado o inimigo número 1 da ditadura militar, Marighella foi assassinado em São Paulo, no dia 4 de novembro de 1969, por agentes do DOPS, órgão responsável pela execução de muitos opositores do regime militar. Seus restos mortais foram trazidos para Salvador em 10 de dezembro de 1979 – Dia Universal dos Direitos do Homem, logo depois da promulgação da Lei de Anistia. A cerimônia teve a presença e participação de centenas de pessoas para ouvir a leitura de uma mensagem escrita por Jorge Amado, amigo de Marighella e seu companheiro na bancada comunista da Assembléia Nacional Constituinte e na Câmara dos Deputados entre 1946 e 1948, lida na ocasião por Fernando Santana.

O túmulo do político foi projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer, amigo do homenageado, e encontra-se no Cemitério Quinta dos Lázaros, na capital baiana.

Em resumo:O quê? 53ª Caravana da Anistia – Cem anos de Marighella
Quando? 05 (segunda) de dezembro de 2011
Onde? Teatro Vila Velha, Avenida Sete de Setembro, às 15hs;
Cine Glauber Rocha, Praça Castro Alves, às 20hs – Salvador/BA.

Quem participa:- Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo;
- Governador do Estado, Jaques Wagner;
- Secretários de Estado, deputados federais e estaduais, vereadores e senadores;
- Secretário Nacional de Justiça e Presidente da Comissão de Anistia/MJ, Paulo Abrão;
- Vice-Presidente da Comissão de Anistia, Suely Belato;
- Presidente do Grupo Tortura Nunca Mais – Bahia, Joviniano Soares de Carvalho Neto;
- Presidentes de partidos políticos da Bahia;
- Representante da Câmara Municipal de São Paulo, vereador Ítalo Cardoso;
- Presidentes da OAB-RJ, ABI-RJ e OAB-BA;
-Artistas baianos, representantes de movimentos sociais e familiares de Marighella.

Pró_Memorial Marighella Vive
Assessoria de ImprensaFúlvio Oliveira – (71) 8137-5732

sexta-feira

Exposições do Museu de Arte da Bahia (MAB)

Essa semana dei-me ao desfrute de uma tarde cultural maravilhosa.

Foi no Corredor da Vitória.

Primeiro, passei no Museu de Arte da Bahia (MAB). Comecei pela exposição "Pintoras na Primavera de 2011".

São 35  artistas de várias gerações, que representam seis décadas na produção artística do Brasil. A artista homenageada foi Carmen Penido com um painel de 35 telas pintadas em acrílico. Numa sala ao lado dessa exposição, a última que visitei, temos "Caminhos Percorridos", da Penido, com várias telas que traduzem sua pintura em uma infinidade de imagens, num minucioso realimso de pequenos desenhos contracenando com formas abstratas que serpenteiam em cercaduras decorativas numa alusão aos azulejos portugueses. Essa artista ainda nos presenteia com lindas mandalas e seus símbolos barrocos e nos faz entender que, de fato, a arte é individual como criação e plural em seus múltiplos significados.



Voltemos à sala da exposição "Pintoras na Primavera de 2011":

Cada tela um mundo, um universo singular. Temos, na exposição, telas de Anna Bella Geiger,Betty King, Candoca,  Sônia Rangel, Márcia Magno, Zau Pimentel, Maria Adair (com sua obra "Conceição da Praia")... Como já disse,são 35 artistas homenageadas. Um acento tônico na linda tela de Djanira, pintora, desenhista, gravadora, cenógrafa e primeira artista latino-americana representada com obras no Museu do Vaticano, "Menina e Flores".


Na exposição, temos uma tela de Vera Patury, artista plástica, arquiteta e ambientalista, intitulada "Planetas" que é simplesmente linda.


Linda a tela "Flores e Troncos", uma xilogravura de Wilma Martins.  E para a "Porta Adornada da Bahia", de Marina Caram.

De Tarsila do Amaral tem "O Touro", de 1928, mesmo ano que ela pintou Abaporu.


.

Mas, minha preferia foi "Josés, Marias, Ritas e Annas" uma obra da Fátima Tosca.

A singeleza e o traço delicado na pintura desses passarinhos me impressionaram muito. Coisas que somente a arte pode fazer.

A disposição das telas da sala foi feita com muito cuidado.A iluminação está perfeita e o detalhe da mesa de centro  de jacarandá e tampo de mármore da Bahia do século XIX, servindo de aparador para lindo ramalhete de margaridas, dentro de Bacia das flores da Faiança Inglesa "Copeland", também do século XIX, está um mimo.

Como diria Da Vinci " a pintura é coisa mental". Ou Goethe "De que vale olhar sem ver?". Essa exposição merece ser olhada e merece ser vista.

Uma terceira exposição aberta no MAB chama-se "Madeiras do Brasil".  Trata-se de 217 espécieis catalogadas em pedaços de madeira, entalhadas em forma de livros e organizadas como uma pequena biblioteca. Que fantástica imaginação desse colecionador de madeiras, o médico Antônio Berenguer. Que feliz ideia em associar madeiras, livro e biblioteca.  As madeiras de nosso país são riquezas do Brasil. Um crime sem tamanho é o desmatamento.

A pele que habito

Almodóvar faz arte e disso ninguém duvida.

E é de uma verdadeira forma artística que ele se expressou conosco através dessa obra-prima que é "A pele que habito". Sai muda, introspecta, após o filme. Pensei: "o que esse cara fez?" "Não é possível!" "Ele fez isso comigo?"

Cenas fortes e memoráveis, ótimos atores (em especial, Antonio Banderas que deu um verdadeiro show de interpretação em espanhol, sua língua mãe. Também não posso esquecer a lindíssima atriz espanhola Elena Anaya. Um deleite visual explorado em série de close-ups nos quais se revela por meio de olhares  ora resignados , ora selvagens, ora os dois. Um misto de beleza, ingenuidade, ternura e sofrimento. Ela deu conta de uma interpretação incrível, uma verdadeira revelação no papel principal.), uma belíssima e de bom gosto trilha sonora, e um enredo a-temporal, bem construído, que nos prende do início ao fim. Não estou lhes falando da indústria de entretenimento hollywoodiana. Estou lhes falando de um Filme de Verdade. Cinema. Pura Arte.

Um cientista louco numa obra de Mary Shelley. Um novo Franskestein. O criador e a criatura. Tragédias familiares. Vicente. Vera Cruz. O masculino. O feminino. Identidades Sexuais. Estupro. Loucura. O Tigre. A Pele perfeita. Ciência. Mortes. Sangue. Amor. Vida. Bioética. Religião. Moral. Existência. Vingança. Traição. Solidão. Pilates.Ópio.Tudo isso não diz nada quando nos deparamos com o formato que o filme foi filmado, com os ângulos perfeitos, com os cortes que nos levam a ter inúmeras suposições sobre o que parece verdade e não é.

Impossível dar conta de um filme tão complexo  num  texto tão simples.

Mais que uma indicação: uma obrigação. Saia de sua poltrona agora e vá assistir. Já viu? Veja de novo. É o que vou fazer.



Prova de IED - 2ª Unidade

 Segue a prova de IED e seu respectivo gabarito:
1 - Falsa
2 - Verdadeira
3- Verdadeira
4 - Verdadeira
5- Verdadeira
6 - Verdadeira
7 - Verdadeira
8. A
9. B
Valor da prova: 8.0 pontos -  Seminários: 2.0 pontos
Leia com atenção as afirmações abaixo,  julgando-as como Verdadeiras (V) ou Falsas (F). Em seguida, justifique cada uma das questões de 01 a 07 explicando o instituto legal trazido em cada afirmação.  Cada questão vale 1.0 ponto, distribuído da seguinte forma: 0.2 ao acertar V ou Falso e 0.8 pela argumentação. Observar-se-á o bom uso do português, a coerência e a coesão frasal.
Duração da prova: 1h40m. Responda às questões de caneta preta ou azul e não rasure. Se errar passe um traço em cima da palavra. Não será admitido o uso do corretivo. E nas questões de marcar, mais de uma marcação anulará a questão.

1. Toda lei entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação, ocasião em que se torna obrigatória para todos os seus destinatários, que dela não podemos alegar ignorância. O intervalo entre a data da publicação da lei e a de sua entrada em vigor chama-se Vacatio Legis. A lei nova só começa a vigorar no dia de sua publicação no Diário Oficial da União, se assim estiver expressamente determinado.
( )Verdadeira  (x )Falsa
Explique: Vigência da Norma. O que é entrada em vigor? Quais as regras de entrada em vigor do nosso ordenamento jurídico? O que é Vacatio Legis?
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

2. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(x )Verdadeira  ( )Falsa
Explique o que são Fontes do Direito? A Súmula Vinculante é fonte formal ou material? Explique e diferencie-a da Jurisprudência. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3- Se a Medida Provisória (MP) não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados
( x)Verdadeira  ( )Falsa
 Que são Medidas Provisórias? São Leis? Quem tem competência para Editá-las? ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

4 - Quando o juiz não encontrar na legislação uma norma aplicável ao caso concreto, deverá tentar decidi-lo, primeiramente, por analogia, depois, valer-se dos costumes e, finalmente, recorrer aos princípios gerais de direito.
 (x )Verdadeira  ( )Falsa  -  Art. 4º da LINDB
O que é analogia? Costumes? Princípios Gerais do Direito?
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

5- Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família  está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes. Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. Sobre o voto do Ministro Ayres Britto, estamos diante da interpretação e integração do Direito?
( x)Verdadeira  ( )Falsa
O que é interpretação? O Min. Ayres Brito faz uso de algum método interpretativo? Se sim, qual? O que é integração? Ele fez uso de qual método integratório? Se sim, qual?
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

6- No que concerne à Lei de Introdução às Normas do Direito do Direito Brasileiro é correto afirmar no sistema jurídico brasileiro, salvo disposição em contrário, não se admite a figura da repristinação.
( x)Verdadeira  ( )Falsa
O que é repristinação? O que é revogação? O que é Ab-rogação?
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

7- O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
(x )Verdadeira  ( )Falsa
O que são fontes formais? O que é hierarquia das normas a partir da visão Kelseniana?
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Às questões 08 e 09 será atribuído 0.5 (meio ponto) em cada uma.
8. No direito brasileiro, quando a lei for omissa o juiz:
a) Não poderá deixar de decidir o caso, e deverá valer-se de outras fontes ou formas de expressão do direito.  (Essa)
b) Não poderá proferir sentença, e extinguir o processo sem resolução de mérito.
c) Somente poderá decidir o caso valendo-se da analogia.
d) Não poderá julgar por eqüidade, salvo quando autorizado por lei e a matéria versar sobre direito indisponível.
e) Deverá, necessariamente julgar o caso de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

9. No que concerne à vigência e aplicação das leis. De acordo com a LINDB, é correto afirmar que:
a) Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
b) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Essa)
 c) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes modifica a lei anterior.
d) A obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida nos Estados os estrangeiros se inicia dois meses depois de oficialmente publicada.
e) As correções a texto de lei já em vigor não se consideram lei nova.QUESTÃO PARA QUEM NÃO APRESENTOU O SEMINÁRIO – valor: 2.0 pontos

Diferencie com características, duração histórica, expoentes, principais obras, a Escola do Direito Positivo da Escola do Direito Natural.








Vagas de emprego

Ruy Barbosa seleciona professores

A Faculdade Ruy Barbosa está recrutando professores doutores e mestres para o próximo ano letivo. Caso tenha interesse em ministrar alguma disciplina dos cursos abaixo, ou alguma indicação, favor encaminhar o currículo para rh@frb.edu.br, sinalizando o curso e possíveis disciplinas.

Cursos de GraduaçãoDireito
Ciência da Computação
Sistemas de Informação

segunda-feira

Palacete das Artes

Exposição "Auguste Rodin: Homem e Gênio"

 O beijo.
 
Com 62 trabalhos do artista francês, o acervo permanece na Bahia, em regime de comodato, por três anos. Palacete das Artes Rodin Bahia – R. da Graça, 284, Graça (3117-6982). Entrada franca. Ter a dom, das 10h às 18h. Até 2012.




O lugar é lindo e dá para fazer passeios com a criançada.
Se for de manhã, aproveite para terminar a visitação, almoçando numa unidade do Solar Café (a outra fica no Solar do Unhão, que sempre vale um passeio, especialmente para apreciar um lindo pôr-do-sol). Indico o camarão ao molho de jabuticaba com purê de mandioquinha. O prato é lindo, especialmente por causa do molho de jabuticaba. Meu marido, que me acompanhou num almoço por lá, pediu um cuscuz marroquino. Nesse dia, inclusive, percebi que foi o prato mais pedido.

 




Outro dia, fui lá, num fim de dia, sozinha e com um livro a tiracolo. E  degustei um maravilhoso crepe, que é a especialidade do Solar. Tem vários, com nomes que fazem homenagem a lugares e bairros de Salvador. O café é ótimo.  No jardim, quatro esculturas em bronze de Auguste Rodin: L'homme Qui Marche Sur Colome, Torse De L'ombre, La Martyre e Jean de Fiennes Nu.  Uma boa pedida para um passeio por Salvador, especialmente pelos moradores dessa bela cidade.