segunda-feira

O Advogado Empresarial - algumas reflexões

1) Como ocorre a atuação do avogado perante a Junta Comercial?
2) Quem é o novo advogado empresarial?
3) Por que o advogado transformou-se em executivo do Direito?
4) De acordo com Lara Selem, quais os sete hábitos do advogado bem-sucedido?
 
Texto 01:
O advogado e sua atuação perante a Junta Comercial

A participação do advogado perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais dá-se por duas formas de acordo com o sistema legal atualmente vigente. A primeira delas através da indicação pela Instituição representativa da classe, OAB, para composição do plenário de vogais. De outro lado, a Lei 8.906/94 dispõe que os atos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Ao contrário do que uma consideração superficial a respeito dessa disposição da lei possa à primeira vista induzir, a exigência não pretende assegurar uma reserva de mercado ou o exercício privativo de uma atividade da qual o advogado pudesse facilmente auferir ganhos, mas ela ressalta a importância da participação do advogado para a elaboração/confecção do contrato social, como condição de maior segurança para os sócios, na medida em que a chancela profissional confere a segurança necessária que o documento exige.

Ao comparecer no documento de constituição social, o advogado certifica o compromisso de legalidade que o ato deve conter, a par de assegurar aos sócios signatários a segurança jurídica do ato praticado, depois de recomendar, se for o caso, as alterações que o texto do documento reclamar, para torná-lo apto a produzir os efeitos desejados.

A atuação do advogado no âmbito das Juntas Comerciais vai muito além da mera aposição do visto nos contratos sociais de constituição de sociedades empresárias. Ela está intimamente relacionada a uma das finalidades primeiras do Registro Empresarial: a garantia de segurança jurídica.

Como exceção à exigência da presença do advogado nos documentos a serem levados a arquivamento na Junta Comercial, a Lei Complementar 123 estabeleceu que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ter seu contrato social e alterações arquivados independentemente de estarem ou não visados pelo advogado. Ao excluir as microempresas e empresas de pequeno porte da exigência da participação do advogado, o legislador pretendeu oferecer não só um menor custo, mas simplificar a constituição das sociedades, em virtude de sua finalidade e ou mesmo expressão econômica.

A dispensa nem sempre poderá ser tida como salutar, porque, não raras vezes os titulares dessas sociedades são os que mais necessitam de segura orientação jurídica na condução do negócio desejado, que poderá não lograr bom termo por imprevisão ou falta do devido acompanhamento que a presença do advogado lhe proporciona.

Portanto, o visto do advogado nos atos constitutivos dessas empresas seria mais essencial do que nas sociedades de maior expressão empresarial e econômica.

A participação do advogado nos documentos que são levados para arquivamento na Junta Comercial se identifica muito mais com os interesses da sociedade e dos sócios do que eventual reserva de maior espaço de atuação profissional para a classe.

Portanto, a presença do advogado nas Juntas Comerciais, hoje pouco expressiva, levando-se em consideração o volume de atos levados a arquivamento, embora seja um objetivo almejado pela administração da Junta Comercial, vem sendo por vezes esvaziada, mitigada e tem cedido lugar para outros profissionais, por exemplo, para o profissional contábil, que na prática, vem elaborando em sua maioria os atos de empresa.

É fundamental que o advogado volte a frequentar a Junta Comercial, na mais profunda acepção do termo. Isto significa dizer que é imprescindível que o advogado exerça seu papel, cuide da redação das cláusulas, participe das etapas prévias à elaboração do contrato social, as etapas de planejamento inclusive, implicando até mesmo no aconselhamento sobre a correta escolha dos sócios. Não raro, a quebra da affecio societatis tem sido uma das principais causas da dissolução da sociedade.

Ocorre que não há justificativa para o esvaziamento da atuação do advogado, no que se refere à elaboração dos atos societários, uma vez que as matérias de Direito Mercantil/Empresarial são de natureza eminentemente jurídicas, quase sempre envolvem questões de indagação e complexidade jurídica.

Luís Cláudio da Silva Chaves é Presidente da OAB/MG, advogado, Mestre em Direito, Professor de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara, autor de livros jurídicos, Vice-Presidente da Comissão Nacional do Exame da Ordem e Coordenador da Comissão de Elaboração do Exame da Ordem Unificado





Texto 02:

O novo advogado empresarial
http://jus.com.br/revista/texto/21079
Publicado em 02/2012
O chamado “novo advogado empresarial” deve possuir habilidades complementares, mais abrangentes, de forma a atender às reais expectativas de seus clientes e propiciar-lhes melhores resultados.
O advogado sempre foi visto como aquele profissional frequentador de fóruns, que patrocinava o interesse de seu cliente em demandas jurisdicionais. A grande maioria dos escritórios localizava-se nas regiões centrais das cidades, justamente pela conveniência da proximidade em relação aos órgãos públicos em que se estaria atuando diariamente.
Porém, o mundo mudou profundamente. Com o passar dos anos, assistiu-se a uma intensa e veloz modernização tecnológica, que rompeu fronteiras e globalizou o planeta. Os reflexos deram-se em todos os segmentos da vida. As atividades comerciais não são mais estritamente regionais. Em segundos, pode-se pesquisar, via internet, opções de fornecedores de determinado produto ou serviço em todo o mundo. Oscilações em bolsas de valores reverberam instantaneamente no globo.
Portanto, diante dessa alteração no panorama mundial, questiona-se: o advogado ainda deve possuir a postura estritamente de litigante processual de outrora?
Entendemos que não.
O chamado “novo advogado empresarial” deve possuir habilidades complementares, mais abrangentes, de forma a atender às reais expectativas de seus clientes e propiciar-lhes melhores resultados.
Um primeiro viés é o de consultor. O advogado deve conhecer o ordenamento jurídico, sua aplicabilidade e acompanhar sua constante atualização. Deve, também, transitar por áreas sinérgicas do Direito, de forma a conseguir prevenir possíveis ocorrências ou alertar quanto aos riscos existentes em cada caso.
A consultoria não se restringe a aspectos jurídicos. Na área de contratos, por exemplo, é muito importante que o advogado tenha noções mercadológicas, de logística, de marketing, etc., para que possa prever, com amplitude, possíveis implicações ou ocorrências de cada negócio jurídico em questão. Na área societária, conhecimentos de contabilidade, de finanças e de mercado de capitais, são absolutamente pertinentes e agregadores, se é que não se pode dizer, fundamentais.
De modo geral, as empresas desejam que seu advogado conheça de forma mais ampla as suas atividades e anteveja possíveis impactos e riscos a serem assumidos.
Outro aspecto importante é quanto à postura do advogado. A antiga posição formal e conservadora é substituída por uma postura mais acessível, de interação e de maior comunicação, com transparência e efetividade. O advogado atua em conjunto com seu cliente e auxilia-o na tomada de decisões.
Na hipótese do cliente estar diante de um conflito de interesses com a outra parte, o advogado passa a ser um mediador. A solução prática e mais breve deve ser priorizada, em face da necessidade dos clientes de demonstração de resultados.
O advogado, também, deverá ter a habilidade e a versatilidade de conseguir propiciar mínima segurança jurídica a seus clientes, diante do incrível descompasso constatado entre a velocidade que os negócios ocorrem e se aprimoram e a ineficiência de nosso Poder Legislativo em inovar ou aperfeiçoar nosso ordenamento jurídico ou a morosidade de nosso Poder Judiciário em expressar sua interpretação sobre os temas, principalmente em se tratando das instâncias superiores.
Pois, não raras vezes, o advogado depara-se com situações que não possuem normas expressas que as regulem, tampouco já houve tempo hábil para que os Tribunais expressassem suas posições, exigindo-lhe qualidades que o advogado do passado não precisava ter.
Outro aspecto refere-se à organização interna da atividade advocatícia. Atualmente, há um fenômeno de concentração de sociedades de advogados, com atuação multidisciplinar, substituindo gradativamente a figura do advogado autônomo. O centro das cidades passou a ser preterido por bairros mais nobres. E a atividade do profissional liberal adquiriu características de empresa.
Hoje em dia, um escritório de advogados deve possuir técnicas refinadas de gestão, de composição de custos e de preços, pois a competitividade é grande, também abrangendo o mundo jurídico.
Técnicas de captação e relacionamento com os clientes já são estudadas por uma nova disciplina, o marketing jurídico, tarefa complexa diante do conservadorismo da advocacia.
O escritório deve, também, gerir bem pessoas, desenvolver planos de carreira e zelar pela manutenção de talentos, pois, além da disputa privada já mencionada, as carreiras públicas passaram a pagar muito melhor do que no passado, representando um verdadeiro “concorrente” virtual na disputa pelos melhores profissionais.
A complexidade da atividade advocatícia faz surgir um novo profissional: o administrador jurídico. Trata-se de uma mistura de administrador de empresas e de advogado, pois este, em regra, teve sua formação baseada no estudo das ciências jurídicas, não tendo a expertise necessária para fazer a gestão da “empresa”, no sentido latu sensu da palavra, que se tornou o escritório de advocacia.
Conclui-se, portanto, que, efetivamente, surgiu a figura do “novo advogado empresarial”.

Autor
·         Rodrigo Reis Bella Martinez
Advogado atuante no Contencioso Cível e Consultivo Empresarial. Sócio do escritório Bella Martinez Advogados. Bacharel em Direito pela USP (2001). Especializando em Direito Civil e Processual Civil pela EPD (2012-2013).
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
MARTINEZ, Rodrigo Reis Bella Martinez . O novo advogado empresarial. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21079>. Acesso em: 27 ago. 2012.



Texto 03:
Advogado transformou-se em executivo do Direito
Por Lilian Matsuura
Para trabalhar no departamento jurídico de uma empresa, é preciso entender mais de negócios que de teses jurídicas. Uma boa comunicação e um bom trânsito entre os diferentes setores da empresa também são essenciais. Aquela imagem do advogado trabalhando de forma solitária não cabe dentro de uma empresa. Dinâmica e criatividade nas soluções são palavras-chave quando se trata do perfil de quem atua nessa área.
Essas características como chave do sucesso de departamentos jurídicos foram ressaltadas pelos profissionais que comandam o jurídico de empresas como a Editora Abril, o Walmart Brasil, a International Paper, a Embraer e a Whirlpool. Representantes de todos esses grupos participam, nesta quinta-feira (24/9), do I Fórum Nacional de Departamentos Jurídicos, em São Paulo.
A iniciativa de reunir diretores jurídicos foi comemorada por grande parte dos expositores e também dos participantes, que se diziam fechados em suas empresas, sem ter com quem dividir as dificuldades, soluções e as peculiaridades dos profissionais que atuam nesse segmento.
Das exposições no painel O novo papel do advogado corporativo, pôde-se perceber que o perfil profissional e comportamental dos advogados nas diferentes empresas não muda muito. Entender de finanças, contabilidade, ter gosto pelo envolvimento que terá com os negócios da empresa, como a criação de novos produtos, e prestar atenção na concorrência são fundamentais, segundo Arnaldo Tibiriça, vice-presidente jurídico do Grupo Abril. A sua equipe é formada por quase 30 pessoas, entre advogados e administradores, que cuidam das provisões e da atualização mensal dos números.
Flávio Franco, que comanda a equipe de 80 pessoas do jurídico do Walmart no Brasil, resume: É preciso ter habilidade para fusão de funções, o que inclui entender de planejamento estratégico, gestão de pessoas, de riscos, cuidar de medidas de sustentabilidade. Ter foco no cliente, com uma boa comunicação e de transparência, também é necessário. São esses os fatores que podem levar o jurídico a ter maior participação nas decisões estratégicas das empresas.
O Grupo Walmart está há 14 anos no país, com foco no consumidor de baixa renda. Ao todo, são 368 lojas espalhadas pelo Brasil. Nos 16 países em que atua, o faturamento anual é de US$ 8 bilhões. Até o final deste ano, pretende abrir 90 novas lojas. Por isso, não é possível trabalhar lá sem ter interesse por logística, comércio exterior, engenharia e construção. “O jurídico circula em todas essas áreas. É uma Torre de Babel, tecla SAP na veia”, brinca Flávio Franco, dando uma dimensão do seu trabalho.
O seu departamento é dividido em: gestão operacional (cível, trabalhista, criminal, contratos — por mês, são fechados 1,6 mil contratos); gestão corporativa estratégica (societária); gestão tributária, que trabalha junto com a área financeira; patrimonial (vigilância sanitária, área administrativa e regulatória); e ética e conformidade (compliance).
Para Ricardo C. Zangirolami, diretor jurídico e de assuntos corporativos da International Paper para a América Latina, a maior empresa de papel no mundo, “não existe mais advogado corporativo. Existe executivo do Direito, com foco no resultado e no cliente”. Ele arremata: “Somos analistas de cenários complexos”. A afirmação deixa mais claro o papel do advogado que trabalha em uma empresa.
Essa capacidade analítica, segundo ele, deve vir acompanhada de flexibilidade, pro-atividade, empreendedorismo e criatividade. Além de conhecer o negócio, entender de estratégia, “não só dentro da sua área de atuação, mas ver o que o seu concorrente está fazendo”, e trabalhar em equipe. “O profissional deve estar atualizado. Não pode ter medo do novo. Tem de trazer ideias. Não pode ter medo de tomar decisões que podem levar o seu departamento a outro patamar de eficiência”, diz e acrescenta que o advogado de empresa tem que saber trabalhar com metas, observação feita por quase todos os palestrantes.
Influência
A influência dos advogados nas decisões estratégicas de grandes grupos empresariais é cada vez maior, mas ainda não há um consenso. Cada empresa tem as suas crenças. Na International Paper, segundo Zangirolami, “o jurídico deixou de ser caça e passou a ser caçador”. As áreas administrativas hoje fazem parte do jurídico, que é responsável por assuntos corporativos, como relações governamentais, comunicação e marketing institucional.  No Grupo Abril, de acordo com Arnaldo Tibiriça, não é bem assim. “Somos importantes membros de uma organização, mas não atiramos a gol”, afirma. Ele diz que não é possível implementar tudo da forma que o jurídico planejou e é preciso aprender a lidar com isso. “É preciso ter um temperamento capaz de administrar essa convivência e para não fazer o jurídico ser conhecido como causador de problemas.”
Quatro gerações: Ricardo Zangirolami divide os profissionais de hoje em quatro categorias, cada uma de uma geração diferente, com características diferentes: veteranos, baby boomers, geração X e geração Y.
Os veteranos nasceram entre 1920 e 1945. Por terem nascido entre guerras, explica o executivo do Direito, valorizam muito o respeito e a disciplina. O trabalho e o país são muito respeitados. O método de trabalho costuma ser dos mais conservadores. A geração de baby boomers, que nasceram depois da Segunda Guerra Mundial, são mais ideológicos e individualistas. A segurança financeira direciona a carreira.
Os integrantes da geração X nasceram na década de 70 e 80. Eles mudaram o paradigma na questão financeira. Um bom salário não segura o profissional, que quer fazer parte de algo maior, participar da tomada de decisões, gosta de trabalhar entre amigos. Outra característica importante é que a foi a primeira a brincar com vídeo-game e usar informática.
Já a geração Y nasceu com a tecnologia. Usa a informática para o lazer. Segundo a teoria de Zangirolami, a geração X usa para o trabalho. Os Ys cresceram em um ambiente de transformação, portanto, se adaptam com rapidez às mudanças. São independentes, mas não são tão competitivos quanto a geração X. Desenvolvem múltiplas funções ao mesmo tempo, no entanto, não se dão bem com rigidez.
Lidar com essa geração não é muito fácil, segundo o advogado. Eles vão atrás do que querem e tomam decisões rápidas. Podem ficar na casa dos pais até os 35 anos, mas enquanto isso estão juntando dinheiro para sair em boas condições. Por outro lado, são mais imaturos.
Não gostam de monotonia, então, nas empresas, uma boa tática é fazer o chamado job rotation, que consiste em levá-lo para conhecer a empresa, fazer estágios em outros setores. O resultado disso, explica o advogado, são melhores análise do mercado e também do próprio negócio. Feedback constante e um direcionamento claro e objetivo do trabalho são boas formas de lidar com a juventude. Dialogar também. 
 
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico


Texto 04:
Os sete hábitos do advogado bem-sucedido
Por Lara Selem*
| Share on emailShare on print
"Não existe atalho algum para o desenvolvimento. A lei da colheita nos governa. Sempre colhemos o que semeamos - nem mais, nem menos".
É isso que afirma o autor Stephen Covey do livro Os Sete Hábitos das Pessoas Muito Eficazes. Ele defende que os modelos mentais são as lentes através das quais vemos o mundo, o que determina o nosso modo de pensar e de agir. Isso quer dizer que enxergamos o mundo não exatamente como ele é, mas como nós estamos condicionados a vê-lo.
A experiência do referido autor com treinamento de executivos em cem das quinhentas maiores empresas listadas pela revista Fortune, permitiu-lhe demonstrar que sete hábitos distinguem as pessoas bem sucedidas: a conduta pró-ativa, o estabelecimento de objetivos, a capacidade de priorização, a postura ganha-ganha, a atitude de primeiro compreender e depois buscar ser compreendido, a sinergia e a renovação.
Tais hábitos valem para todo e qualquer ser humano que pretenda desenvolver sua vida sob o manto da eficácia. E, se nós somos as criaturas do hábito, consequentemente, serão eles que irão definir quem nós somos.
Nido Qubein, consultor internacional, costuma afirmar que "bons hábitos são de difícil desenvolvimento, mas de fácil convivência; maus hábitos são de fácil desenvolvimento, mas de difícil convivência". Pense no hábito da leitura, no hábito de construir e desenvolver relacionamentos, no hábito de chegar atrasado aos compromissos, no hábito da organização pessoal, etc.
No caso da Advocacia, da mesma forma, são os nossos hábitos como profissionais do Direito que irão definir o futuro de nossas carreiras. E pensando em quais hábitos teriam o condão de fazer um advogado ser bem sucedido ou não, sugerimos os seguintes:
1. Leia pelo menos uma hora por dia. Leia de tudo, não apenas textos jurídicos. Amplie o seu conhecimento sobre o mundo, amplie sua cultura geral, conheça mais sobre os negócios dos seus clientes. Leia no trânsito (se não estiver dirigindo, claro), no avião, na sala de espera do médico. Leia sobre assuntos que sejam inspiradores.
2. Seu sucesso depende de suas escolhas. Isso não tem nada a ver com as circunstâncias em que você se encontra, mas com relação aos "nãos" que você diz ao longo da vida. Escolha bem o seu sócio, os seus advogados associados, os seus estagiários, a sua secretária, a área do Direito em que você vai atuar, os seus investimentos, o perfil dos seus clientes. E lembre-se: existem escolhas que nos acompanham pelo resto de nossas vidas. É preciso ter coragem para tomar os melhores caminhos.
3. Fale com as pessoas. Separe um tempo, todos os dias, para ligar para 4 pessoas (clientes, colegas, parceiros, amigos, etc.). Isso significa 20 pessoas por semana, 1.000 pessoas no ano. Não importa a razão do seu contato, ligue apenas para perguntar se estão bem, se os negócios vão bem, se a família vai bem. Sabiamente, já diziam os mais antigos: "quem não é visto, não é lembrado".
4. Seja organizado. Mantenha sua mesa de trabalho limpa. Todos os dias. Não saia do escritório sem deixá-la organizada para o dia seguinte. Habitue-se a só conseguir trabalhar se tudo estiver impecavelmente no lugar. Nada de montanhas de papel na sua frente!
5. Construa sua reputação. Se alguém perguntar sobre você para algum de seus clientes, o que ele falaria? Será que na sua frente ele diria uma coisa, e na sua ausência outra? Ser ético é um hábito; ser honesto é um hábito; ser sincero é um hábito; ser justo é um hábito. Se nos acostumamos a agir sabendo que qualquer deslize pode por fim a uma reputação ilibada, seguramente trataremos de construir a nossa com muito cuidado e zelo.
6. Aprenda. Todos os dias, antes de dormir, pergunte a si mesmo: "o que eu aprendi hoje?". Experimente aprender algo novo todos os dias. Quanto mais você sabe, mais você será capaz de aplicar seus conhecimentos no seu dia-a-dia. Aprenda uma nova função do seu editor de texto, aprenda uma nova língua, aprenda a tocar um instrumento, aprenda uma forma nova de gerenciar seu escritório.
7. Ensine. Use todo o seu conhecimento, armazenado e construído por anos a fio para transformar as vidas dos profissionais que o cercam. Compartilhe com a sua equipe a sua visão sobre a advocacia, sobre aquela tese de Direito Tributário que você tanto estudou, sobre como se preparar para uma sustentação oral, sobre como tratar o cliente.
Ser um advogado bem-sucedido, ao contrário do que muitos possam pensar, está muito distante do imediatismo ou do "lance de sorte" que faz trazer para o escritório o patrocínio "daquele" inventário, "daqueles" honorários de sucumbência e "daquele" contrato, cujas cifras sejam milionárias.
Ser um advogado bem-sucedido é fazer com que as oportunidades permitam que tudo isso aconteça, mas, que por trás das cifras milionárias, o cliente possa encontrar um profissional que, antes de tudo e durante todo o curso de sua carreira, tem por hábito preocupar-se com o seu autodesenvolvimento e de sua equipe, que tem por hábito pautar sua conduta nos princípios fundamentais da saudável convivência humana.
Assim, é preciso rever os hábitos de hoje, pois, sem dúvida alguma, essa é a matéria-prima do seu destino... Do seu futuro.
* Lara Selem é advogada e consultora em Gestão de Serviços Jurídicos. Executive MBA pela Baldwin Wallace College (EUA), especialista em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV-EDESP (SP). Autora dos livros "Estratégia na Advocacia" (Ed. Juruá, 2003), "Gestão Judiciária Estratégica" (ESMARN, 2004), "A Reinvenção da Advocacia" (Forense/Fundo de Cultura, no prelo).
Conheça o curso online de Lara Selem:
DIREITO EMPRESARIAL




EDITAL DA I OLIMPÍADA JURÍDICA DA RUY



EDITAL DA I OLIMPÍADA JURÍDICA DA RUY

A Coordenação da Faculdade de Direito Ruy Barbosa serve-se deste para convocar os acadêmicos de direito devidamente matriculados no 7º, 8º, 9º e 10º semestre do Curso a participar do evento: Olimpíadas Jurídicas da Ruy, conforme regulamento que segue:
Considerações Iniciais:
Artigo 1: O objetivo do evento é aperfeiçoar conhecimentos jurídicos, bem como promover treinamento do acadêmico para realizar concursos próximos.
Artigo 2: O evento será realizado mediante duas etapas: prova objetiva (padrão OAB/ENAD) e prova subjetiva (padrão OAB).
Da Prova Objetiva:
Artigo 3: Na primeira etapa, prova objetiva, composta de 85 questões, todos realizarão a avaliação na data de 01/09/2012, nas salas de aulas do campus onde está matriculado.
Artigo 4: Não haverá, sob nenhuma hipótese, segunda chamada ou prova substitutiva.
Artigo 5: O conteúdo examinado será: direito constitucional, administrativo, tributário, civil, processo civil, penal, processo penal, trabalho, processo do trabalho, consumidor, ambiental, internacional, comercial, ética e estatuto profissional, ECA, filosofia e sociologia jurídica.
Artigo 6: O gabarito oficial da prova será divulgado em até sete dias da sua realização.
Artigo 7: Após a divulgação do gabarito terá o acadêmico prazo de 3 (três) dias para apresentar recurso por escrito, com a fundamentação doutrinária e jurisprudencial adequada.
Artigo 8: O gabarito final, após julgamento dos recursos, será divulgado em até 10 (dez) dias após o encerramento de prazo que se refere o artigo anterior.
Da Prova Subjetiva:
Artigo 9: No momento da inscrição do acadêmico nas olimpíadas jurídicas, que será gratuita, deverá o mesmo indicar qual a matéria de segunda fase que pretende cursar, dentre: civil, penal, trabalho, tributário e administrativo.
Artigo 10: Durante o mês de setembro, serão ofertadas oficinas de treinamento para a prova de segunda fase, com a duração de 10 horas presenciais, nas disciplinas apontadas no artigo anterior.
Artigo 11: A prova de segunda fase será realizada nas salas de aula no campus em que tiver o acadêmico matriculado.
Artigo 12:  A data da realização da prova será dia 20 de outubro de 2012.
Artigo 13: O gabarito será publicado em até sete dias da realização da prova, o resultado final será divulgado em até vinte dias da publicação do gabarito.
Artigo 14: O acadêmico poderá apresentar recurso em até três dias da publicação do gabarito.
Da Certificação PEX:
Artigo 15: O acadêmico devidamente inscrito nas olimpíadas jurídicas e que cursar apenas a prova de primeira fase, fará jus a certificação de PEX. Para cada fase serão computadas 10 horas.
Artigo 16: A participação nas duas fases, incluindo as oficinas de treinamento de redação de peças processuais serão computadas 30 horas (média inferior a 50%) e 50 horas (média superior a 50%).
Da Comissão Julgadora:
Artigo 17: A Comissão Julgadora de recursos será composta pelos seguintes professores: Drª Juliette Robichez; MsC Gabriel Marques; MsC Angelo Boreggio; MsC Iracema Fazzio e MsC Jeovanna Viana.
Da Premiação:
Artigo 18: Os acadêmicos, apesar de realizarem as mesmas avaliações, serão divididos em dois blocos.
Artigo 19: Bloco 1 será composto pelos matriculados nos 7º e 8º semestres. Já o bloco 2 será composto pelos matriculados nos 9º e 10º semestres.
Artigo 20: Serão premiados os 3 primeiros lugares em média final de cada bloco, da seguinte forma:
Primeira fase:
Parágrafo primeiro: Os primeiros lugares de cada bloco receberão um iPod Touch
Parágrafo segundo: Os segundos lugares de cada bloco receberão iPod Shuffle
Parágrafo terceiro: Os terceiros lugares de cada bloco receberão um livro de direito
Segunda fase:
Parágrafo primeiro: Os primeiros lugares de cada bloco receberão um iPhone 3GS 450
Parágrafo segundo: Os segundos lugares de cada bloco receberão um iPod Shuffle
Parágrafo terceiro: Os terceiros lugares de cada bloco receberão um livro de direito
Disposições Finais:
Artigo 21: As omissões deste edital serão resolvidas por editais complementares.
Salvador, 15 de agosto e 2012.

Juliette Robichez
Coordenadora Acadêmica do Curso de Direito


quarta-feira

Material de Apoio - Direito do Trabalho

Curso: Direito – Disciplina: Trabalho I – Prof. Ezilda Melo
TEMA 03: Relação de Emprego e relação de trabalho
1.       Conceito de Relação de Trabalho
Trata-se do vínculo jurídico por meio do qual  uma pessoa natural que executa obra ou serviço, com ou sem contraprestação financeira.
A Relação de trabalho é gênero, que comporta as seguintes espécies:
2.       Relação de Trabalho – Espécies:
2.1. Relação de Trabalho Autônomo: não existe subordinação entre o prestador de serviços e o respectivo tomador.
2.2. Relação de Trabalho Avulso: regulada pela Lei 8.630/93 e que envolve três atores sociais: OGMO (Órgão Gestor de Mão de Ora; o operador portuário e o trabalhador portuário avulso).
2.3. Relação de trabalho Eventual: caráter esporádico, de curta duração. Não tem habitualidade no desenvolvimento da atividade. Ex.: pintor, ajudante de pedreiro.
2.4. Relação de Trabalho Institucional
2.5. Relação de Trabalho Institucional
2.6. Relação de Trabalho Voluntário
2.7. Relação de Trabalho Subordinado – Relação de Emprego

Requisitos da Relação de Emprego: Trabalho por pessoa física; pessoalidade; não-eventualidade; onerosidade; subordinação;

Indicação de livro de Prática Tributária

 "Prática Profissional de Direito Tributário",  do nosso querido amigo Ângelo Boreggio,  já está disponível no site da editora, conforme link abaixo:

http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/ivanete-fatima-do-amaral/pratica-profissional-de-direito-tributario---recomendado-para-2a-fase-da-oab/828

Bons estudos a todos.

Dia da gestante: 15 de agosto

A legislação trabalhista protege, em muitos aspectos, a gestante, destinando-lhe, inclusive, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma seção inteira, que dispõe sobre os direitos elementares desse período tão importante às mulheres e aos nascituros.

Entretanto, o mais relevante dos direitos é a estabilidade no emprego. Encontra-se inserido na própria Constituição Federal de 1988 que proíbe a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Ato das Disposições Transitórias, artigo 10, inciso II).

A dispensa nesse período somente pode ocorrer por justa causa, como, por exemplo, em caso de insubordinação, abandono do emprego, condenação criminal, dentre outras hipóteses. O direito à estabilidade no emprego foi estendido à empregada doméstica grávida, que, da mesma forma, não pode ser dispensada, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (Lei 11.324/06).

A empregada gestante é assegurada a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo prazo de 120 dias. Referida licença é paga, através do denominado salário-maternidade, pelo empregador e compensada noutros recolhimentos feitos à Previdência Social.

Para a percepção de tal benefício basta à empregada gestante entregar atestado médico ao seu empregador, a partir da data do início do afastamento, que poderá ocorrer a partir do 28º dia antes do parto. Ainda que o parto seja antecipado, a mulher terá direito aos mesmos 120, previstos em lei.

Tal direito também é assegurado à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, bastando para tanto a apresentação ao seu empregador do termo judicial de guarda. Sensível ao mercado de trabalho, que acolhe cada vez mais mulheres no Brasil, o governo incluiu no “Programa Empresa Cidadã”, a possibilidade de se estender à licença por mais 60 dias, mediante concessão de incentivo fiscal, nos termos da Lei 11.770/2008. Ou seja, estendendo a licença para 180 dias.

Mais uma vez atento às necessidades da gestante, o legislador tratou de garantir outros direitos essenciais durante a gestação, sem prejuízo do percebimento do salário e demais direitos:

- transferência de função, a fim de proteger a saúde da mãe e do bebê, garantido o retorno à mesma função após o retorno ao trabalho;

- realização do pré-natal, no horário do trabalho, pelo tempo necessário para atender as necessidades de cada gestante, garantido o mínimo de seis consultas médicas e demais exames complementares.

Em caso de aborto espontâneo ou permitido por lei, a empregada terá direito a repouso remunerado de duas semanas, sem qualquer prejuízo da função anteriormente exercida. Fica assegurado, ainda, à trabalhadora o direito de amamentar seu filho até seis meses de idade, salvo quando a saúde da criança exigir a amamentação por período maior, podendo usufruir de dois descansos especiais, de meia hora cada um, sem prejuízo do salário.

É visível a constante preocupação do legislador em assegurar direitos elementares à gestante, capazes de proporcionar um ambiente de trabalho adequado ao estado gestacional e um retorno ao trabalho digno a qualquer trabalhadora empregada.

Pautados no bem-estar da mãe e do bebê, podendo o Dia da Gestante ser comemorado por todas as inovações até então inseridas em nossa legislação.

Janaina A. Verderami Flores Canola, advogada, especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP e sócia do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
 

Exercício - Sociologia do Direito

Curso: Direito – Disciplina: Sociologia e Direito – Prof. Ezilda Melo
Alunos:

Questão: 01  - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 101309) e manteve o decreto prisional de um comerciante acusado de tentar matar a ex-mulher na cidade de Inajá, em Pernambuco. A Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator da matéria, ministro Ayres Britto, e validou a ordem de prisão, no tocante aos fundamentos da conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.

Segundo os autos, a tentativa de homicídio ocorreu no dia 3 de dezembro de 2006, quando o comerciante fez um disparo de arma de fogo em direção à ex-mulher. No HC, a defesa alegou falta de fundamentação para a prisão preventiva e pediu a revogação do decreto preventivo para que o acusado pudesse responder ao processo em liberdade, sob o argumento de que foi acidental o disparo contra a vítima. 

Ao julgar o caso, o ministro Ayres Britto informou que, para decretar a prisão preventiva, o juiz de 1º grau levou em consideração fatos como a periculosidade concreta do acusado, as ameaças à suposta vítima - inclusive para tentar forçá-la a mudar depoimento prestado à polícia -, como também a fuga do distrito da culpa logo após a ocorrência do fato alegadamente criminoso.

Ayres Britto acrescentou que o paciente, foragido desde o ano de 2006, foi encaminhado para julgamento pelo Júri (pronunciado) em outro processo na mesma Comarca, também por tentativa de homicídio. Processo em que o acusado igualmente teria buscado influenciar o ânimo das testemunhas. Por essas razões, o relator votou pela manutenção da ordem de prisão e negou o HC, sendo acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento do relator e ficou vencido.
O objeto de análise da sociologia do Direito é a “realidade jurídica”. Com base nessa informação responda a três questões, com base na Lei Maria da Penha: por que se cria uma norma ou sistema jurídico inteiro? Quais são as consequências do direito na vida social? Quais são as causas sociais da “decadência” do direito, que se manifesta por meio do desuso e da abolição de certas normas ou mesmo da extinção de determinado sistema jurídico?
02: A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o princípio da insignificância e concedeu Habeas Corpus (HC 91920) ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de Ebreu Borges contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a condenação pelo crime de receptação de um walkmanavaliado em R$ 94,00. O aparelho portátil foi comprado diretamente do autor do roubo por R$ 20,00. Por unanimidade de votos, a Turma trancou a ação penal. Relator do HC, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a Corte vem firmando o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância depende da presença conjunta dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprobabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o ministro, como os requisitos são "abertos", precisam ser definidos pelo julgador a cada caso concreto. "Aqui, o paciente foi condenado pela receptação de um walkman. Ele foi à delegacia entregar o aparelho para que fosse devolvido ao dono. Tendo em vista estes fatos, considero que sua conduta é alcançada pelo princípio da insignificância, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente, caracterizado pelo diminuto valor do objeto e sua devolução ao dono, o que configurou, em certa medida, uma reparação do dano", afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator acrescentou que, no caso concreto, há também ausência de periculosidade social da ação, uma vez que a repetição da conduta com as mesmas características não causaria ameaça ou dano à sociedade. Citando o jurista alemão Claus Roxin, Barbosa afirmou que, antes de aplicar a sanção de natureza penal, o julgador deve analisar alternativas não penais, como, por exemplo, a possibilidade de se aplicar uma indenização do Direito Civil para regular os prejuízos impostos às vítimas de pequenas lesões contra o patrimônio.
A partir do caso acima e da Teoria Tridimensional do Direito, analise o fato, o valor, e a norma.
03: Nos casos de comprovação de transexualidade, deve-se proibir a referência no registro civil quanto à mudança de sexo. A medida objetiva preservar a intimidade de transexual, que passou por cirurgia de transgenitalização. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que determinou a retificação de prenome e também de gênero na certidão de nascimento do autor da ação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de hoje (18/10).

A alteração será feita por Oficial do Registro Civil ou substituto legal, sendo vedada, por ocasião da solicitação de certidões, referência à situação anterior do demandante. O fornecimento de certidões também fica restrito ao autor ou no caso de requerimento judicial.

O Ministério Público apelou ao TJ apenas contra a proibição de fornecimento de certidões contendo referência ao sexo anterior do transexual. Alegou que devem ser resguardados os interesses públicos, assegurando-se a publicidade do registro. Ressaltou que a inexistência de referência da situação anterior, no registro, possibilitaria a ocorrência de danos a terceiros de boa-fé.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Rui Portanova, ficou comprovado que o autor encontra-se em tratamento no Programa de Transtorno de Identidade de Gênero (Protig). Após dois anos de acompanhamento, aos 56 anos de idade, ele foi submetido à cirurgia de redesignação sexual, em 16/12/05. "Tenho, pois, que não há dúvida de que se está diante de um caso de transexualismo, que é definido pela maioria dos estudiosos como a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identificação psicológica num mesmo indivíduo."

Para o magistrado, abstraindo-se todo o tabu que envolve a questão, a única lesão a ser argüida por um terceiro, por se envolver com um transexual, sem conhecimento prévio, seria o fato de não poder ter filhos com o mesmo. "O restante não passa de odioso preconceito que, infelizmente, ainda pauta muitas de nossas ações."

Ressaltou, ainda, que "há que ter em mente que se uma pessoa se interessa por outra, tanto emocionalmente, como sexualmente, havendo afinidade entre ambos, é irrelevante ou, ao menos deveria ser, o sexo anterior do companheiro/a".

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Facenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Com base no texto retire três características da sociologia do direito e explique-as. Utilize algum método da sociologia do direito e explique o porquê de sua utilização. O que é a efetividade e legitimidade neste caso concreto?

Para a próxima aula,  estudar:
1. O que é controle social?
2. Quais os tipos de controle? Formal e informal?
3. Quais os elementos que marcam o nascimento das instituições?
4. Tipologia das Instituições: família, estado, religião, escola, instituições econômicas, justiça - explique cada uma delas.

Material de Apoio - Empresarial I

Curso: Direito – Disciplina: Direito Empresarial I – Prof. Ezilda Melo
1.      Antecedentes:
1.1. Na Antiguidade Clássica Corpus Juris Civilis: houve reunião das principais contribuições de índole mercantil das civilizações antigas;
1.2.Idade Média: as práticas mercantis foram sistematizadas em regras objetivas;

2.      Fases do Direito Comercial – é possível identificar três etapas:
- o Direito Comercial como direito corporativo: relação jurídica mercantil definida pela qualidade do sujeito (comerciante);
- o Direito Comercial como direito dos atos de comércio: relação jurídica mercantil definida pela natureza do objeto;
-o Direito Comercial como direito da atividade econômica organizada: relações jurídicas decorrentes do exercício da empresa.

Código Comercial de 1850 – colocou em primeiro plano o comerciante.
Já o CC de 2002 promoveu uma unificação formal do direito privado. O Direito Comercial não perdeu sua autonomia. Apenas suas matrizes são regidas por normas desse diploma.

3.      Noção
O Direito Comercial é o complexo normativo positivo regente das relações jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial. Não apenas das relações jurídicas entre empresários, mas também dos institutos conexos à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens (contratos, títulos de crédito, insolvência).
Tem como objeto a empresa, cuja existência está vinculada ao intuito de lucro.

Parâmetros fundamentais do Direito Comercial:
A supremacia dos princípios e regras constitucionais;
A interpenetração de normas de direito privado e de direito público;
A empresa como núcleo de incidência normativa;
A distinção entre a empresa (a própria atividade), o empresário ou sociedade empresária (sujeito de direito) e o estabelecimento empresarial (universalidade de fato instrumental do exercício da empresa);
A profissionalidade do exercício da empresa, ou seja sua habitualidade e sistematização;
A condição produtiva ou circulatória de bens e/ou serviços;
O intuito de lucro.

4.      Fontes
Fontes Formais: lei – Código Comercial, na parte não revogada; o CC de 2002; as leis extravagantes; as normas pertinentes ao Direito Comercial previstas em diplomas de outros ramos da ordem jurídica; a normação regular derivada do Estado; os tratados e convenções internacionais.

Fontes Materiais, mediatas ou secundárias: são os costumes (arts. 111, 113, 529, 701 – devem ser contínuos, uniformes, conformes a lei e assentados no Registro de Empresas – art. 32, II, “e” da lei 8.934/94), a analogia (processo interpretativo da lei) e os princípios gerais do Direito (são os fundamentos sobre os quais se assentam os princípios jurídicos setoriais e as regras objetivas), a jurisprudência e a doutrina.

TEMA 02: Empresário
1.      Caracterização do Empresário: de acordo com o artigo 966 do CC é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Não o será se exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, exceto quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
2.      A caracterização de empresário resulta de cinco requisitos básicos:
2.1. e  2.2. Capacidade e impedimentos legais: O CC diz quem é capaz para os atos da vida civil e, por conseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigações. A idoneidade jurídica reclama agente capaz. Exemplificando: o incapaz não pode exercer a atividade econômica em nome próprio, salvo se representado ou assistido, após autorização judicial.

Os legalmente impedidos de exercer atividade a empresa, em nome próprio: magistrados e membros do MP; corretores, leiloeiros, agentes aduaneiros e prepostos; falidos não reabilitados; deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem exercer nela função remunerada; estrangeiro com visto provisório; chefes do Poder executivo, em todos os níveis; o médico, para o exercício simultâneo de farmácia; o cônsul, em seu distrito, salvo se não remunerado; os funcionários públicos civis; e, os militares da ativa, incluídos os corpos policiais.

2.3.Exercício profissional efetivo (profissionalmente); em nome próprio e com intuito de lucro.
2.4. Regime peculiar de insolvência;
2.5.Registro obrigatório na Junta Comercial.

Material de Apoio - Constitucional II

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
1.    LEGISLATIVA: a principal atribuição do Congresso Nacional, a sua função típica, é legislar, elaborar, discutir e aprovar projetos de leis, sujeitos à sanção ou veto do Presidente da república, em todas as matérias de competência legislativa da União (CF, art.48);
2.    FISCALIZAÇÃO E CONTROLE: além da função legislativa, merece destaque a de fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta (CF, art.49, X-CF). Exemplos: art.50, § 2º; art.50, §1º; art.58, § 3º; art.71; art.166, §1º e 72;3.    JULGAMENTO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE: é a atribuição do Congresso Nacional o julgamento do Presidente da república e de outras altas autoridades federais pela prática de crimes de responsabilidade.
Câmara dos Deputados: art. 51, I – CF
Senado Federal: art.52, I e II – CF
4.    CONSTITUINTES: Cabe ao Congresso Nacional a aprovação de emendas à Constituição (Art.60 – CF). O Poder constituinte de reforma foi atribuído pelo poder constituinte originário às duas Casas Legislativas Federais;
5.    DELIBERATIVAS: Certas atribuições são de competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeitas à sanção ou veto do Presidente da república (CF, arts. 49, 51 e 52).