quinta-feira

Mandinga e Estelionato

Acusado de prometer livrar família de bruxaria em troca de R$ 2 mil teve condenação por estelionato confirmada pela 5ª câmara Criminal do TJ/RS. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, também pelo período de um ano.

De acordo com denúncia do MP/RS e da própria vítima, ele apresentou-se à mulher, uma idosa, como índio mato-grossense, oferecendo a ela um saquinho com pedaços de tronco, que seriam, segundo ele, remédio. Após teste, ele teriam revelado à idosa a existência de "trabalho" contra a família, que poderia ser desfeito mediante pagamento.

A vítima alegou que não tinha dinheiro, mas conseguiu parte da quantia mediante saque no banco e abertura de crediários em lojas. A mulher levantou suspeita apenas ao pedir dinheiro emprestado à família, que avisou a polícia. O acusado foi preso em flagrante quando recebia R$ 700 restantes pelo serviço.

Apelação

Após a condenação por estelionato, a defesa apelou alegando falta de provas. O desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro analisou o recurso e salientou que tanto o fato quanto a autoria estão suficientemente comprovados. Ele destacou que o próprio acusado, apesar de negar ter feito qualquer mandinga, afirmou que apenas fazia orações e admitiu que a mulher lhe entregou o equivalente a R$ 800.

O desembargador analisou que a vítima foi ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família, caracterizando o dolo. Ribeiro observou que era sempre exigido mais dinheiro e segredo absoluto, o que comprova prática do art. 171 CP, que consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro por meio ardil.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura e a desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
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APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS.Preliminar: inexiste flagrante preparado, pois o réu não foi atraído até o local, restando comprovado que previamente combinou de encontrar a vítima para obter mais dinheiro. Contudo, familiares da ofendida desconfiaram da situação e acionaram a polícia.Condenação: suficientemente demonstrada a materialidade do delito, a autoria e o dolo no agir do réu. Comprovado que o acusado se fez passar por um índio, obtendo vantagem ilícita ao ludibriar a vítima com “mandingas”, induzindo-a em erro.Pena: mantida a pena fixada na sentença, que restou cominada no mínimo legal.
APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMEQUINTA CÂMARA CRIMINALNº 70045165651COMARCA DE GETÚLIO VARGAS
APELANTE: A.A.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON.
Porto Alegre, 04 de abril de 2012.
DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO
Relator
RELATÓRIO
DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO (RELATOR)
Na sentença, o Dr. Antonio Luiz Pereira Rosa consignou o seguinte relatório:
O Ministério Público, alicerçado no inquérito e no uso de suas atribuições institucionais (CF, art. 129, I), ofereceu denúncia contra A.A. dando-o como incurso nas penas dos artigos 284; 171, “caput”, e 283, na forma do art. 69, “caput”, todos do Código Penal, pelo fato descrito na denúncia de folhas 02/04, que assim refere:
“1º Fato:
No dia 05 de abril de 2007, por volta das 13 horas e 30 minutos, na Rua Antônio Balbinot, nº 700/fundos, em Getúlio Vargas, RS, o denunciado A.A. exerceu o curandeirismo em prejuízo da vítima W.B.B..
Na ocasião, o denunciado, apresentando-se como “um índio do Mato Grosso”, foi até a residência da vítima e diagnosticou uma doença e, a fim de curá-la, prescreveu um saquinho com pedaços de tronco, que seriam “casquinhas de remédio”.
2º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo o local do 1º fato, logo após a prática daquele, o denunciado A.A., mediante ardil, induziu em erro W.B.B., obtendo, para si e em prejuízo daquela, vantagem ilícita, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais) em moeda corrente.
Na ocasião, o denunciado disse à vítima que ela se encontrava doente e, mediante o pagamento da quantia supracitada, fez um “teste”, com uma bacia de plástico e sal, a fim de verificar como estavam seus filhos.
3º Fato.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos demais fatos, após a prática daqueles, o denunciado A.A. anunciou à vítima W.B.B., cura por meio de secreto e infalível.
Na ocasião, o denunciado, dizendo à vítima que havia sido feito um trabalho espiritual para sua família ir mal, prometeu, com a ajuda de seus “guias”, desfazer aquele mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais).”
Foi designada audiência preliminar, relativamente aos crimes de menor potencial ofensivo. Diante da impossibilidade de intimação do réu, foi decretada a prisão preventiva (fls. 101/102).
A denúncia foi recebida em 23/10/2009 (fl. 113).
O acusado foi citado por edital (fl. 114), tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fl. 118).
Posteriormente, compareceu em audiência, indicando endereço atualizado, tendo sido revogada a prisão preventiva e determinado o recolhimento do mandado de prisão (fl. 126).
Apresentou resposta à acusação (fl. 141).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia (fl. 142).
Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima (fls. 148/150v), quatro testemunhas (fls. 150v/154 e 158/160v) e interrogado o acusado (fls. 160v/163v).
Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, para condenar o acusado nas sanções do art. 171, “caput”, e 283, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e absolver o denunciado em relação ao crime do art. 284, I, do CP (fls. 169/178). A defesa, por seu turno, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de flagrante preparado e, no mérito, postulou pela absolvição, forte no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 180/182).
Acrescento que houve a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, no regime aberto, e multa de 10 dias-multa no valor mínimo legal. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O acusado restou absolvido dos delitos tipificados nos art.s 283 e 284, I, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
O réu, assistido por defensor constituído, interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do processo, pois o flagrante foi preparado. No mérito, pleiteou a sua absolvição, aduzindo que a prova produzida não corrobora o juízo condenatório.
O Ministério Público, no primeiro grau, pela Dra. Stela Bordin, postulou a manutenção da condenação e, em segundo grau, no parecer do Dr. Renoir da Silva Cunha, opinou pelo improvimento do recurso, com a rejeição da preliminar arguida.
É o relatório.
VOTOS
DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO (RELATOR)
Inicialmente, cumpre afastar a arguição de nulidade suscitada nas razões recursais. Importante trazer considerações da doutrina acerca do flagrante preparado :
Diz-se que há fragrante preparado quando são tomadas providências para que a pessoa que vai praticar a infração não perceba que está sendo vigiada. Daí a súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
(...)
Contudo não se deve confundir o flagrante preparado com o flagrante esperado. Hungria, aliás, já chamava a atenção para a distinção: “Deve-se notar, porém, que não há falar em crime putativo quando, sem ter sido artificialmente provocada, mas previamente conhecida a iniciativa dolosa do agentes, a este apenas se dá o ensejo de agir, tomadas as devidas precauções” (cf. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1955, v. 1, t. 2, p. 105). Quando a autoridade é informada de que alguém vai, em determinado lugar, cometer um crime e, incontinenti, para lá se dirige, tomando, a tempo, as necessárias providências para que o crime não ocorra, a situação se iguala à do flagrante preparado, pois num e noutro o crime é impossível. Todavia, se a polícia chegar ao local e encontrar o agente praticando atos de execução, não podendo prosseguir em face da pronta intervenção dos agentes policiais, ou se já perpetrou o crime, não se pode negar, no primeiro caso, a figura da tentativa e, no segundo, a de um crime consumado. A prisão em flagrante é legal.
Não se pode confundir o agente provocador com o funcionário policial que, informado previamente acerca do crime que alguém está praticando ou vai consumar, diligencie prende-lo em flagrante, pois em tal hipótese a intervenção da autoridade não provocou nem induziu o autor do fato criminoso a cometê-lo.
No caso dos autos, restou demonstrado que o flagrante de fl. 8 não foi premeditado, ou seja, não foi armado pela vítima e policiais. Com efeito, a polícia soube da ocorrência do fato porque familiares da vítima desconfiaram do seu agir, já que a Sra. Wladilava abriu contas em diversas lojas e começou a gastar vultosas somas. Assim, o seu genro, sem o conhecimento desta, comunicou tal situação à polícia, que realizou a abordagem quando o réu já estava saindo da residência da ofendida.
Logo, verifica-se que o réu não foi induzido a perpetrar o delito, ao contrário, já estava previamente acertado com a vítima, pois pretendia receber mais dinheiro. Aliás, antes mesmo da prisão poder-se-ia dizer que o delito de estelionato já estava consumado, uma vez que o réu já havia ludibriado a vítima e obtido vantagem ilícita.
Assim, de qualquer forma, é rejeitada a preliminar, pois não configurado o flagrante preparado. Passo a analisar o mérito. Com efeito, não há duvida sobre a materialidade do delito, autoria e dolo no agir do réu.
A existência do fato (estelionato – segundo fato denunciado) está demonstrada pelo auto de arrecadação de fl. 12, em que consta a quantia de R$ 700,00 e carnês de lojas; auto de restituição de fl. 17, referente à quantia em dinheiro apreendida; auto de arrecadação de fls. 55-56, referente a um comprovante de compra com a assinatura do réu e restante da prova oral produzida.
A vítima, no depoimento de fls. 148-150, aduziu que o réu se apresentou como um índio e teria dito que a sua família estava sob um “mal feito e tinha inveja”, pedindo dinheiro para desfazer o malgrado. Disse que o réu entrou na sua casa, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, fazendo uma “mandinga”. Afirmou que ele pediu 2 mil reais para desfazer o mal que acometia a sua família. Relatou que não tinha esse dinheiro e, então, foi “torturada” psicologicamente, tendo buscado dinheiro no banco, aberto crédito em lojas e etc. A vítima referiu que após entregar R$ 400,00 ao réu, conseguir crédito de R$ 500,00 em uma loja e mais R$ 300,00 em um supermercado, restaria entregar R$ 700,00 reais ao acusado. Disse que o réu lhe pedia segredo e que a sua família desconfiou das suas atitudes, motivo pelo qual antes de entregar os R$ 700,00 o acusado foi preso.
A testemunha Jorge, genro da vítima, aduziu que recebeu uma ligação de uma loja da cidade, porquanto a sua sogra estava tentando abrir uma conta na companhia de um homem. Disse que ele e sua esposa estranharam o fato e, no dia da prisão, ela teria pedido R$ 700,00 emprestado, motivo pelo qual avisou à polícia. Referiu que a vítima tinha o réu como um milagreiro e naquela época a sua filha estava passando por uma grave doença.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência apenas confirmaram como ocorreu a abordagem (fls. 150 v. -151/ 152-153/ 153-154).
O réu, por sua vez, negou que tenha feito qualquer “mandinga” com a bacia e disse que apenas fazia orações, recebendo o que as pessoas podiam pagar em troca. Disse que a vítima lhe entregou por vontade própria R$ 300,00 e mais R$ 500,00 em gastos e comida (fls. 160 v.-163).
Ora, verifica-se que autoria está suficientemente demonstrada, tendo o próprio réu aduzido que recebeu valores da vítima.
Quanto ao dolo, também inexiste dúvida, pois a vítima restou ludibriada pela ideia de ver retirados os males que recaíam sobre a sua família. A ofendida refere que o acusado costumava dizer “a senhora não quer bem seus filhos, por isso que a senhora não faz”, exigindo sempre mais dinheiro e pedindo segredo absoluto.
Desta forma, comprovadamente demonstrada a prática do art. 171 do Código Penal, consistente em obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento da vítima em erro, por meio ardil.
No que se refere à pena, nenhuma modificação deve ser feita, pois foi corretamente fixada no mínimo legal, 1 ano de reclusão, no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª GENACÉIA DA SILVA ALBERTON - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA - Presidente - Apelação Crime nº 70045165651, Comarca de Getúlio Vargas: "À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Julgador(a) de 1º Grau: ANTONIO LUIZ PEREIRA R

Taxa de Desarquivamento de autos é inconstitucional

A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu o pedido da AASP, e declarou inconstitucional a cobrança da taxa de desarquivamento de autos imposta pelo TJ/SP. O julgamento foi realizado nesta quarta-feira, 18.
A associação ingressou com MS contra a portaria 6.431/03, do Tribunal bandeirante, que estabeleceu o pagamento da taxa de desarquivamento de autos findos, e mais tarde foi complementada pela portaria 2.850/95. Para a AASP, o direito do advogado de acesso aos autos de quaisquer processos, garantido por lei, estava cerceado em relação aos processos arquivados, uma vez que para o desarquivamento existe obrigatoriamente o recolhimento da taxa.

O fundamento para a exigência residia no fato de o desarquivamento de processos gerar custos para a administração pública. 
A AASP foi representada no processo pela ex-conselheira Eliana Alonso Moysés e por Mário Luiz Oliveira da Costa, sócios do escritório Dias de Souza Advogados Associados.
Para o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, a decisão é uma "importantíssima vitória que dá uma resposta à advocacia de nosso país, que não mais aceita ser compelida a desembolsar ilegítimos e injustos valores que lhes são exigidos pelo poder público. Relevante notar que essa decisão, apesar de passível de recurso, reflete a disposição de nossos tribunais superiores de rever, inclusive, exações impostas pelo próprio Poder Judiciário".
Ainda segundo o presidente da AASP, os mesmos argumentos e fundamentos que acabaram com a taxa de desarquivamento serão utilizados para discutir outra taxa, denominada "Taxa BACEN-JUD", que, segundo ele, "vem atormentando a advocacia."

Câmara aprova cobrança de ISS sobre publicidade na internet

Foi aprovado ontem, dia 18/04/2012,  pelo Plenário da Câmara, o PLC 230/04, que inclui na lista de atividades tributáveis do ISS - Imposto sobre Serviços a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade.

A proposta, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), foi aprovada por 354 votos a 2 e ainda será analisada ainda pelo Senado. O imposto abrangerá principalmente o uso de publicidade na internet e em outdoors, já que o texto exclui da cobrança as inserções feitas em livros, jornais, periódicos, rádio e televisão.

De acordo com a proposta, apenas a veiculação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade será tributada, o que exclui a locação dos espaços usados para a inserção deles. De acordo com o autor da proposta, o imposto será cobrado de agências de publicidade e empresas de outdoor. Também não entrarão na base de cálculo do imposto os descontos legais em favor das agências de publicidade, se elas estiverem envolvidas.

Thame afirma que já existe jurisprudência do STF definindo que a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, não se confundindo com os serviços de comunicação, que são tributados pelos estados por meio do ICMS. "As empresas não terão de se preocupar com um passivo tributário futuro", ressaltou.

Internet

A internet, que também estava na lista de exceções para a cobrança, foi retirada das exceções na negociação do texto. A mudança foi defendida pelo deputado Odair Cunha (PT/MG), que afirmou que a imunidade tributária não alcança serviços como banners que aparecem em sites.
O deputado Miro Teixeira (PDT/RJ) afirmou que o acordo para tributar a publicidade na internet teve apoio dos provedores, que preferem a cobrança da menor alíquota. O deputado, que se declarou contrário à taxação da propaganda na internet, disse que alguns estados estão cobrando 30% ICMS sobre a publicidade na internet, enquanto o ISS fica em 5%. "Eles preferiram o 'mal menor' para fugir da fúria arrecadatória dos estados", declarou.
In: Migalhas Jurídicas

Pedido de vista adia julgamento de titulação de terras quilombolas

A Ministra Rosa da Rosa, do STF, pediu vista do o julgamento da ADIn 3.239, ajuizada pelo DEM contra o decreto 4.887/03, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pelo partido político.
O pedido de vista foi formulado após o relator da ADIn, ministro Cezar Peluso, presidente do STF, ter proferido seu voto pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Entretanto, "em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas terras desde 1988", decidiu modular os efeitos da decisão para "declarar bons, firmes e válidos" os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no decreto 4.887/03.

Entre as inconstitucionalidades apontadas pelo ministro para julgar procedente a ação está a violação do princípio da reserva legal, ou seja, que o decreto somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade está na desapropriação das terras, nele prevista. Isso porque a desapropriação de terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 2º, e 193, parágrafo único, da CF/88.
In: Migalhas Jurídicas

Ayres Britto no comando do STF

Os Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa serão empossados, respectivamente, na presidência e vice-presidência do STF em sessão solene no Plenário da Corte, hoje, dia 19/04/2012, às 16h.

A solenidade será aberta com a execução do hino nacional. Em seguida, o ministro Cezar Peluso fará seu último pronunciamento como presidente da Corte. Logo após, o ministro Ayres Britto prestará o compromisso de posse. Caberá ao atual diretor-geral do STF, Alcides Diniz, ler o termo de posse do ministro Ayres Britto no cargo de presidente do STF e também de presidente do CNJ.
A seguir, o termo de posse será assinado pelo presidente que deixa o cargo e pelo presidente empossado. Depois, o ministro Cezar Peluso declarará o ministro Ayres Britto empossado no cargo de presidente do STF. O mesmo procedimento será repetido pelo ministro Joaquim Barbosa, e caberá ao presidente recém-empossado declará-lo investido no cargo.
O ministro Celso de Mello fará o discurso de saudação ao novo presidente, em nome do STF. Em seguida, haverá pronunciamentos do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e do presidente da OAB, Ophir Cavalcante. O novo presidente é o último a discursar.
O ministro Ayres Britto foi eleito presidente do STF por 10 votos a 1 no dia 14/3. Apesar da eleição para o biênio 2012/2014, o sergipano deve deixar a Corte antes do término do mandato, uma vez que atinge a idade limite para a aposentadoria compulsória em 18 de novembro deste ano.
In: Migalhas Jurídicas

Dia do Índio

"Indiozinho
Hoje me chamam de  ministro
   E eu decido sob respeitável toga.
   Meu coração, porém, não mudou nada.
   Continuo um romântico indiozinho a remar sua piroga
   E a cismar por entre as árvores, à noitinha,
   Vendo em cada pirilampo e em cada estrela
   Os faiscantes olhos da namoradinha." Carlos Ayres Britto,  in "Ópera do Silêncio"

quarta-feira

Unicamp lança portal de conteúdos educacionais

Ensino superior público

A exemplo do que já fazem as maiores universidades do mundo, a Unicamp começou a gravar e disponibilizar aulas, que poderão ser assistidas por qualquer pessoa por meio da internet.
A gravação das primeiras aulas foi feita pela Univesp TV, canal digital da TV Cultura de São Paulo.
Em seu site no Youtube, a Univesp disponibilizou um programa-piloto com os conteúdos das aulas de Cálculo 1 (1, 5, 6 e 7) e de Física 1 (que reúne os programas 1 a 4) - as disciplinas de maior demanda pelos alunos da instituição.
A intenção é, segundo o pró-reitor de Graduação da Unicamp, Marcelo Knobel, ampliar as oportunidades de estudo de graduandos desta e de outras universidades brasileiras.
"Ofertamos um novo tipo de acesso às aulas com vistas à expansão do ensino superior público", informa.

Aulas na internet em português
Knobel comenta que a geração de conteúdos será feita regularmente e envolve um convênio entre a Unicamp e a Univesp para filmar e disponibilizar cursos completos via Internet.
"No país, há poucas oportunidades dessas, de cursos formatados em português", afirmou.
As aulas poderão também ser acessadas brevemente no OpenCourseWare (OCW), um portal que hospeda conteúdos educacionais em formato digital, originários de disciplinas de cursos de graduação e oferecidos à comunidade gratuitamente.
In:http://www.inovacaotecnologica.com.br/noticias/noticia.php?artigo=unicamp-aulas-internet&id=030175120411&ebol=sim

Prêmio Mercosul de Ciência e Tecnologia


A partir de 09/04/2012, teve início o período de inscrições para o Prêmio Mercosul de Ciência e Tecnologia de 2012, com o tema principal “Inovação tecnológica na saúde”. Estudantes e pesquisadores de todo o Brasil e dos demais países membros e associados do Mercosul (Argentina, Paraguai, Uruguai, Venezuela, Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador) devem enviar seus projetos até 9 de julho, por meio deste site http://eventos.unesco.org.br/premiomercosul.

Os trabalhos devem englobar a região Mercosul e se relacionar a prevenção, tratamento, desenvolvimento de vacinas, diagnósticos, medidas sanitárias e novas tecnologias biomédicas e farmacêuticas para: doenças de caráter infeccioso; encefalites; doenças endêmicas agudas e crônicas; doenças crônico-degenerativas e imunológicas; doenças neurológicas; doenças crônicas não transmissíveis.

A premiação abrange do ensino médio ao doutorado e é dividida em quatro categorias: Iniciação Científica – estudantes do ensino médio com idade até 21 anos, com ou sem orientação de professor (prêmio: US$ 2.000); Estudante Universitário – sem limite de idade, com ou sem orientador (prêmio: US$ 3.500); Jovem Pesquisador – graduados com até 35 anos (prêmio: US$ 5.000); Integração – equipes compostas por pesquisadores graduados em pelo menos dois dos países do grupo, sem limite de idade (prêmio: US$ 10.000).

A cerimônia de entrega do Prêmio Mercosul de Ciência e Tecnologia deste ano será realizada no Brasil, em data e local a serem definidos. O prêmio foi criado pela Reunião Especializada em Ciência e Tecnologia (RECyT), é patrocinado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil (MCTI/Brasil) e apoiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/Brasil); pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco); pelo Movimento Brasil Competitivo (MBC); pelo Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação Produtiva da Argentina; pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia do Paraguai; pelo Ministério de Educação e Cultura do Uruguai; e pelo Observatório Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação da Venezuela.

Histórico

O prêmio, criado em 1998, tem como objetivos: reconhecer e premiar os melhores trabalhos que apresentem contribuições para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; incentivar a realização da pesquisa científica e tecnológica e a inovação; e contribuir para o processo de integração regional entre os países membros e associados ao bloco. Nas oito edições anteriores, concorrentes brasileiros foram premiados em pelo menos uma das categorias.
Fonte: Portal MCTI

Informe Cambuí

Regulamento

32º PRÊMIO JOSÉ REIS DE DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - 2012
Categoria: "Instituição e Veículo de Comunicação"
REGULAMENTO
CAPÍTULO I - DO PRÊMIO
Art. 1º - O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) concederá, anualmente, o Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica àqueles que, por suas atividades, tenham contribuído, significativamente, para a formação de uma cultura científica e por tornar a Ciência, a Tecnologia e a Inovação, conhecidas do grande público.
Art. 2º - O Prêmio José Reis de Divulgação Científica , de caráter individual e indivisível, é atribuído em sistema de rodízio a uma das três categorias:
a)  Instituição e Veículo de Comunicação - 2012
b)  Divulgação Científica e Tecnológica - 2013
c) Jornalismo Científico - 2014
Parágrafo Único - Na edição 2012, a categoria é "Instituição e Veículo de Comunicação", que premiará a instituição (pesquisa e ensino, centros e museus de ciência e tecnologia, órgãos governamentais, instituições culturais, organizações não-governamentais e empresas públicas ou privadas) ou veículo de comunicação coletiva que tenha tornado acessível ao público conhecimento sobre Ciência e Tecnologia e seus avanços.
Art. 3º - O Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica será entregue na Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), a ser realizada na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em julho de 2012.
Art. 4º - O Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica consiste de:
A) Troféu à instituição ou veículo de comunicação agraciado;
B) Passagem aérea e hospedagem para permitir que o dirigente da instituição agraciada participe da Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
Parágrafo Único - O dirigente da Instituição e Veículo de Comunicação agraciada deverá, obrigatoriamente, fazer uma conferência durante a Reunião Anual da SBPC, na UFMA, em julho de 2012.
Art. 5º - O Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica, modalidade
"Instituição e Veículo de Comunicação" somente poderá ser concedida novamente a mesma instituição ou veículo de comunicação após 10 (dez) anos a contar da data cerimônia de entrega do prêmio.
Parágrafo Único - Poderá ser conferida Menção Honrosa, em caráter de incentivo, à instituição ou veículo de comunicação, exigindo-se unanimidade da Comissão Julgadora. Quem recebê-la poderá concorrer ao Prêmio em edições posteriores.

CAPÍTULO II - DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º - A inscrição será feita pelo dirigente institucional ou por seu representante legal.
Art. 7º - A documentação necessária para se candidatar ao Prêmio é a seguinte:
A) Ficha de inscrição devidamente preenchida;
B) Currículo atualizado na Plataforma Lattes - http://lattes.cnpq.br
C) Justificativa em que se evidencie significativa contribuição à divulgação científica e tecnológica e Popularização da Ciência e Tecnologia;
D) Apresentação de trabalhos institucionais, no mínimo cinco e no máximo dez, considerando os mais importantes e relevantes de Divulgação Científica e Popularização da Ciência e Tecnologia , veiculados e difundidos pelas diversas mídias e instrumentos disponíveis: jornais da grande imprensa ou jornais locais, revistas não especializadas de circulação ampla, páginas de internet, televisão aberta ou por assinatura, emissoras de rádio, museus e similares, instituições culturais, eventos públicos, exposições, livros, teatro, cinema e outras formas de arte.
Nota: Os trabalhos podem ser originais ou cópias e encaminhados um exemplar de cada um.
Art. 8º - As inscrições consideradas incompletas serão devolvidas.
Art. 9º - As inscrições deverão ser encaminhadas ao CNPq - Serviço de Prêmios - SHIS Quadra 01 Conjunto B - Bloco B, 1º andar, Edifício Santos Dumont, Lago Sul, Brasília, DF, CEP 71605-001, até 18 de maio de 2012.
Parágrafo Único - As inscrições enviadas fora do prazo não serão aceitas. Vale o carimbo dos Correios.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO JULGADORA

Art. 10º - A atribuição do Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica competirá a uma Comissão Julgadora designada pelo Presidente do CNPq, composta por oito (8) membros, sendo 4 (quatro) de sua livre escolha e 4 (quatro) membros indicados pelas seguintes entidades:
•  Associação Brasileira de Divulgação Científica - ABRADIC;
•  Associação Brasileira de Editores Científicos - ABEC;
•  Associação Brasileira de Jornalismo Científico - ABJC;
D. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

Art. 11º - A Comissão Julgadora deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. Os trabalhos serão avaliados, considerando os seguintes critérios:
a) relevância da instituição e do veículo de comunicação;
b) qualidade e relevância da produção científica e tecnológica e Popularização da Ciência e Tecnologia ;
c) contribuição para a área de Divulgação Científica, Tecnológica e Inovação e Popularização da Ciência e Tecnologia ;
d) visão crítica e analítica das Políticas Públicas de CT&I.
Art. 12º - A Comissão Julgadora deliberará com a presença da maioria de seus membros.
Art. 13º - Presidirá a Comissão o membro que, para essa função, for designado pelo Presidente do CNPq . O Presidente da Comissão, além de seu voto, terá o voto de qualidade.
Art. 14º - A Comissão Julgadora avaliará os trabalhos e o resultado será anunciado pelo CNPq até o dia 29 de junho de 2012 , no endereço: www.premiojosereis.cnpq.br

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora, cujas decisões, nos termos do Regulamento, são irrecorríveis.
Art. 16º - O material enviado como parte das inscrições não será, obrigatoriamente, devolvido.



A nossa escrita

"Devemos escrever o que somos, de tal maneira, com tamanha autenticidade, que, se alguém cravar um punhal em uma frase por nós sonhada, sinta nos dedos a cor de nosso sangue."  Poeta Paulo Bomfim

terça-feira

Evento Importante


Embaixador do Irã trata sobre o Programa Nuclear do país na Ruy Barbosa

Na próxima sexta-feira, dia 20 de abril, a Faculdade Ruy Barbosa oferece aos estudantes uma palestra com o embaixador da República Islâmica do Irã, Mohammad Ali Ezayladi. O evento acontece às 9h, no auditório do Rio Vermelho. Entre os assuntos que serão abordados pelo palestrante, estão as novas sanções contra o Irã, o Programa Nuclear Iraniano, a Proposta iraniana de energia nuclear para todos e armas nucleares para nenhum país, a Política de petróleo e o Modelo de desenvolvimento. O embaixador também vai tratar sobre as questões dos Direitos Humanos e as relações bilaterais entre Brasil-Irã. Mohammad Ali Ezayladi chega a Salvador amanhã (18) para manter contatos com o governador Jaques Wagner, além dos presidentes da Assembléia Legislativa, Marcelo Nilo, e da Federação das Indústrias.


Relâmpagos, raios e trovoadas.

A  3ª vara Cível de Barueri determinou que a Zara Brasil Ltda. retire de suas vitrines imagem de raio, tradicional símbolo usado e registrado pela Zoomp. Em caso de descumprimento, a requerida está sujeita à pena de multa de R$ 5 mil por estabelecimento que utilizar o símbolo.


O pedido de tutela foi feito após recolhimento, pela Zoomp, de imagens de vitrines da ré, que comprovaram semelhança da imagem exposta com aquela utilizada pela marca. A Zoomp alegou que o uso do raio pode causar confusão ao consumidor e posterior redução de faturamento.

Na decisão , o juiz Raul de Aguiar Ribeiro consta que "é verossímil a alegação de que a ré possa estar se valendo de prestígio alheio para auferir lucro indevido (concorrência desleal)". Para ele, o dano sofrido pela Zoomp é de difícil reparação, uma vez que a requerente se encontra em momento de dificuldade, decorrente da recuperação judicial em andamento.
_In: Migalhas Jurídicas


Despacho Proferido
Vistos, etc.
Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, que se imponha à ré a obrigação de se abster de utilizar a marca (figura do raio), conforme cópia de certificado de registro de marca nº006524605, com vigência até 10/03/2017 (fls.46/47), aduzindo que é titular da marca e que, a despeito disso, a ré vem dela se utilizando, dentro do mesmo segmento de negócio (vestuário).
Alegou, ainda, que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, estando em recuperação judicial e sendo os consumidores menos atentos induzidos em erro, poderão adquirir o produto da ré em prejuízo do nome da detentora da marca, além do desgaste da própria marca.
Pediu a concessão de antecipação de tutela pra que seja determinado à ré que se abstenha de usar sua marca, sob pena de multa diária de R$10.000,00. Juntou cópias de fotografias de loja(s) da ré ostentando na(s) vitrine(s) a marca junto a produtos do mesmo segmento de mercado (fls.07/09).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido de antecipação de tutela deve ser concedido em parte. Com efeito, como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio adotou a vertente constitutiva do direito marcário, de forma que a propriedade sobre uma marca somente se adquire após a expedição de registro válido pelo órgão competente (art. 129, caput, da LPI – Lei nº9279/96).
Nesse passo, sopesando a marca da qual a autora é detentora de titularidade de registro e uso e as cópias de fotografias colhidas em frente a vitrines da ré, tenho que há elementos suficientes ao convencimento acerca da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Ora, não resta dúvida de que, no mínimo, está havendo uso de marca muito similar àquela registrada pela autora na(s) loja(s) da ré.
Como o uso ocorre no mesmo segmento da autora (vestuário), é admissível a alegação de que a marca presente na identificação da(s) loja(s) da ré pode causar confusão ao consumidor e, por conseguinte, dano de difícil reparação à proprietária da marca, que sofrerá redução de faturamento, em momento de dificuldade, decorrente da recuperação judicial em andamento. Assim, tenho que é verossímil a alegação de que a ré possa estar se valendo de prestígio alheio para auferir lucro indevido (concorrência desleal).
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de utilizar em sua(s) loja(s), própria(s) ou terceirizada(s)/franqueada(s) a marca (figura do raio) objeto do registro de marca em nome da autora, sob pena de multa diária de R$5.000,00 por estabelecimento, devidamente comprovada.
Expeça-se mandado de intimação desta decisão e de citação, com cópia de fls.46/47 por conta da autora, para contestar, no prazo legal, com as advertências de estilo, cabendo à autora fornecer os meios necessários ao cumprimento. Int.

Conceito para Direito

 "O direito é a harmonia da vida social como a consciência é a harmonia da vida orgânica e a gravitação a harmonia da vida física." Fausto A. Cardoso, in Concepção Monística do Universo (Cosmos do Direito e da Moral), 1894

Indicação de livro: Cobra de duas cabeças

segunda-feira

Para interpretar a anencefalia

A anecenfalia foi interpretada pelo STF.
Mas, é importante que a comunidade jurídica também faça seus questionamentos.
É essencial que nos dispamos de nossos pré-conceitos, especialmente se estes forem religiosos.
Utilizemo-nos da Teoria Tridimensional de Reale: o Direito é fato, valor e norma.

 Exercício para meus alunos de Hermenêutica:


Caso Prático: analise a decisão do STF para a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54 - 
LIBERDADE - AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO - FETO ANENCEFÁLICO.

Dispositivo Legal Questionado

Art. 124, 126 e 128, 00I e 0II, do Decreto-Lei nº 2848, de 07  de dezembro de 1940 (Código Penal).

     Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou  consentir  que  outrem
lho provoque:       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

     Aborto provocado por terceiro
Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante:       Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:      Aborto necessário
 Parágrafo Primeiro: se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
   
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
Parágrafo segundo: se a gravidez  resulta  de  estupro  e  o  aborto   é precedido de consentimento da gestante  ou,  quando  incapaz,  de  seu representante legal.

Fundamentação Constitucional:
- Art. 1º, IV
- Art. 5º, II
- Art. 6º, caput
- Art. 196

Para tanto, deve-se observar as cinco fases da interpretação, propostas por Vicente Ráo, e, em seguida, comentar uma a uma a partir do caso interpretado:

a)a análise direta do fato, ou diagnóstico do fato;
b) sua qualificação perante o direito, ou diagnóstico jurídico;
c) a crítica formal e a crítica substancial da norma aplicável;
d) a interpretação desta norma;
e) sua aplicação ou adaptação ou fato, ou caso concreto.

Boa pesquisa e bons estudos.