segunda-feira

Daniel Dantas e Paulo Henrique Amorim

Daniel Dantas não será indenizado pelo jornalista Paulo Henrique Amorim
Para a magistrada, o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de criticar qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.
"Assim, seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo réu em relação ao autor, seja pela convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido do autor. Não se pode calar a imprensa, sob pena de calar o próprio povo e impedir-se o pleno emprego dos ideais democráticos, tendo a verdadeira indústria jornalística a obrigação de noticiar, visando informar e esclarecer os membros da população. Este é o preço para quem pretende viver em um Estado Democrático, como tenta ser este país", ressaltou.
A juíza ainda condenou Daniel Dantas a pagar custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8 mil.
Veja abaixo a íntegra da sentença.
________
Sentença
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO N°: 0163184-47.2011.8.19.0001
A: Daniel Valente Dantas
R: Paulo Henrique dos Santos Amorim
SENTENÇA
Trata-se de ação com processo pelo rito comum ordinário proposta por Daniel Valente Dantas em face de Paulo Henrique dos Santos Amorim, na qual pretende o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; bem como na obrigação de fazer consistente em publicar em seu site a íntegra da sentença. Como causa de pedir, sustenta o Autor, em síntese, que prestigia a livre atuação da imprensa, porém, não se despe de sua dignidade, diante de afrontas levianas a sua pessoa, cometidas por atividades jornalísticas de interesses próprios.
Explana que o Réu já foi contratado para exercer atividade remunerada, com o intuito de perseguir o Autor.
Afirma que o Réu utiliza de seu site na internet, para difamar, dar apelidos pejorativos, manipular informações, pressionar magistrados e outros órgãos públicos, desempenhando uma atividade absolutamente estranha ao jornalismo. Apresenta publicações feitas pelo Réu, que o Autor considera ofensivas aos seus direitos personalíssimos e que ultrapassam os limites da liberdade de expressão assegurada pela constituição, apresentando também jurisprudências correspondentes ao assunto.
Discorre sobre os danos morais e acrescenta que tais danos, que causam um abalo à imagem, geram prejuízos patrimoniais. Com inicial, vêm os documentos às fls. 35/164. Regularmente citado (fl.171), o Réu apresenta contestação às fls. 172/196, aduzindo que é óbvio o fato de serem feitas críticas severas ao Autor, por ser uma pessoa de notória exposição política, social e econômica, bem como pela prática dos atos criminosos a ele imputados.
Expõe alguns textos constitucionais sob o enfoque do jornalismo, elucidando que o acesso às informações públicas são direitos garantidos e inerentes a condição de vida em sociedade; que a necessidade de informação da nação se sobrepõe aos interesses de valores individuais; que pessoas com visibilidade pública, abdicam de sua intimidade, sujeitando-se à críticas; que as críticas feitas ao Autor não podem ser consideradas abuso de liberdade de imprensa, pois envolvem matéria de interesse público; que a forma como o Réu escreve suas matérias não pode dar azo a indenização, pelo fato de ser um estilo do próprio, respaldado pela liberdade de pensamento.
Discorre sobre explicações relativas às publicações feitas pelo Réu, mencionadas pelo Autor em sua peça inicial. Afirma o Réu que inexistem danos morais, pelas supostas ofensas do Réu não caracterizarem danos a personalidade, diante da exposição suscetível a críticas do Autor, não corroborando ato ilícito reprovável e nexo causal. Inexistem também os danos patrimoniais, tendo em vista a ausência de conteúdo probatório por parte do Autor.
Com a peça de bloqueio, vêm os documentos às fls. 197/230.
O Réu se manifesta às fls. 232/234. Réplica às fls. 238/253.
Em provas, as partes se manifestam às fls. 257 e 259/260.
Este o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de se ressaltar a não recepção da Lei de Imprensa pela Carta Magna de 1988, assim declarada pelo Pretório Excelso nos autos da ADPF nº130/DF (clipping do informativo nº 566 do STF, de 03 a 06 de novembro de 2009).
Pretende o Autor indenização por danos morais, em razão de publicações jornalísticas, cujo teor, alega, vem denegrindo sua imagem. Com efeito, versa o caso sob exame acerca do confronto das normas insculpidas no inciso X do artigo 50 e no artigo 200 da Constituição da República, ou seja, entre a inviolabilidade da vida privada, e também pública, do Autor, e a liberdade de expressão. Leciona Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 15ª ed. 204) que 'a Constituição corresponde a um todo lógico, onde cada provisão é parte integrante do conjunto, sendo assim logicamente adequado, se não imperativo, interpretar uma parte à luz das provisões de todas as demais partes.'
É o chamado princípio da unidade constitucional que concita o intérprete a buscar o equilíbrio das normas e afastar os aparentes conflitos. Nessa linha de pensamento, observa o eminente Desembargador Ellis Hermydio Figueira, em aresto da Primeira Câmara Cível de nosso Tribunal (apelação n° 6.406, registro em 31/05/96) que 'é de essência dos meios de comunicação o relatar de fatos, no que difere da gestão de fabricá-los, tanto mais quando tomados de informações dos próprios protagonistas, ou emanados de procedimentos adotados, provocados ou 'ex-officio', das autoridades públicas encarregadas de investigações, mais destacados na efervescência de suas eclosões, despertando interesse maior do público pela importância social ou política das pessoas envolvidas, como ocorre na área do esporte, paixão indomável das massas populares em todos os tempos. Há de se considerar, em situações tais, a tensão ontológica (e deontológica) entre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade, indubitavelmente complexa e apaixonada solução, desafiando os defensores do irrestrito direito à informação em confronto com os paladinos do resguardo da vida privada, dicotomizando-se o paralelo entre o 'criar fatos' ou apenas 'relatá-los', aí florescendo o papel e o dever da imprensa escrita, falada ou televisionada.'
Observa o eminente Desembargador Sylvio Capanema, em julgado da Décima Câmara Cível deste Tribunal (acórdão unânime registrado em 02/04/97), que '(...) a liberdade de imprensa impõe a responsabilidade do jornalista, que tem o dever de apurar a veracidade dos fatos, antes de divulgá-lo, sendo punível o uso de expressões ambíguas, reticentes ou duvidosas, que incutam no leitor dúvida quanto ao comportamento ético da pessoa a que se refere a notícia.(...).'
Contrariamente ao desvirtuamento representado pelo referido ato de 'criar fatos', é fundamental a função informativo-investigatória da imprensa jornalística em um Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, do jornalista. É certo que todos aqueles que alcançam alguma projeção, seja a que título for, quanto maior a notoriedade, menor a esfera da intimidade de que dispõem. No caso dos personagens envolvidos nesta Demanda, o que se verifica é que há tempos Autor e Réu vêm se enfrentando, seja na mídia, seja nos Tribunais. É longa a lista de enfrentamentos entre ambos. O que ocorre, todavia, é que ambos passaram a trazer a público suas desavenças.
O presente processo que ora se analisa é apenas mais um em um universo de vários outros processos. Passa-se à análise de cada uma das citações do Réu, que de acordo com o Autor, denigrem sua imagem e demonstrariam a perseguição que lhe é feita. É fato que tais matérias são tratadas como introdução, mas pelo seu contexto, são muito mais ásperas do que as próprias reportagens questionadas e, portanto, merecem ser analisadas no presente feito, eis que se trata, como já dito, da ponderação de valores.
'O Conversa Afiada não gosta de (...) Daniel Dantas'. - doc. 02. Tal citação se encontra na apresentação do site Conversa Afiada, no qual seu Autor informa no texto 'Não coma gato por lebre' que 'O Conversa Afiada é um site de informação e opinião. Nesses tempos de intensa polêmica sobre o papel (lamentável) da mídia na campanha presidencial que passou, é importante fazer as seguintes observações para que o internauta não se deixe enganar. O Conversa Afiada não gosta de: 1) FHC; 2) Daniel Dantas (1 e 2 são fenômenos da mesma natureza, como breve se demonstrará). 3) Rede Globo; 4) Imprensa Farisaica (3 e 4 são fenômenos da mesma natureza, como ficou luminosamente demonstrado na última eleição). 5) O Corvo do Lavradio; 6) Ronaldo dito 'o fenômeno'; 7) C. R. Flamengo; 8) Quem fala mal do Rio; 9) Quem fala mal de nordestino; 10) Brasília; 11) Pós-moderno; 12) Dry Marini com uma gota a mais de Martini; 13) SUVs; 14) Filme de terror; 15) Amsterdam Avenue; 16) Urna eletrônica; 17) José Serra, presidente eleito, o último autoritário; 18) Gatos.
Com efeito, em tal texto, data venia, o Réu apenas usou do seu direito de dizer de quem e do que não gosta. Aliás, e, como já dito acima, sabendo-se das inúmeras ações e da grande animosidade entre ambos não se verifica qualquer dano, já que público este fato. Por que alguém poderia se sentir ofendido quando um conhecido desafeto informa que não gosta desta pessoa, mormente quando estas diferenças são de conhecimento público? Além disso, o Réu, por certo, não é o único que não gosta do Autor.
Como também, o Autor não é o único que não gosta do Réu. Ambos são pessoas que estão sempre na grande mídia, muito conhecidos e que tudo ou quase tudo que fazem, falam ou escrevem interessa a todos e, por certo, desagradam a muitos e muitos. Em anterior sentença proferida neste juízo envolvendo Carlos Jereissati e Diogo Mainardi (Processo 2007.001.039478-6), o aqui Autor era um dos citados na publicação que foi objeto da demanda. Assim, o que se observa, é que não só o Réu, sabidamente um jornalista polêmico, mas também o Autor é alguém muito polêmico, tanto que neste feito se qualifica como engenheiro, mas também é conhecido como banqueiro e empresário. É conhecido como alguém ligado a uma das linhas partidárias mais fortes do país, ou seja, seus laços não se limitam a sua profissão, mas a vários políticos, jornalistas, empresários, banqueiros e outros tantos personagens poderosos.
Nesse sentido, um jornalista que não integra seu círculo de amizade dizer que não gosta do Autor não pode lhe denegrir a imagem. Talvez nem do homem médio, quiçá de Daniel Dantas. 'Quando vejo uma coisa assim esquisita, que é um cágado num galho de árvore, digo: 'Opa, é o Daniel Dantas. Isso é coisa do Daniel Dantas.' (doc. 3)'. 'Vou atrás desse cara [Daniel Dantas], se for preciso ir ao inferno, vou ao inferno atrás dele. (doc 3)'. Em relação a estas citações, o que se observa é que tais frases foram ditas pelo Réu em uma entrevista em que, foi perguntado (fl. 47) 'Por que você acha que Paulo Lacerda saiu da Polícia Federal?' O Réu inicia a resposta dizendo que 'Aí entramos no terreno da especulação. Do treino de chutar em gol. (...) O que eu acho é que a Polícia Federal estava a dois frames de chegar no Daniel Dantas. Não quero parecer o Juquinha da piada, que só pensa em sexo, mas, quando vejo aquela história que o Elio Gaspari conta, que o Vitorino Freire vinha numa estrada e viu um cágado num galho de árvore, disse: 'Se você vir um cágado num galho de árvore, deixa lá, porque cágado não sobe em árvore'. Então, se ele está lá é porque alguém botou. Quando vejo uma coisa assim esquisita, que é um cágado num galho de árvore, digo: 'Opa, é o Daniel Dantas. Isso é coisa do Daniel Dantas'. Minha mulher fala: 'Não aguento mais ouvir falar do Daniel Dantas'. Ele grampeou minha mulher, grampeou minha filha noiva, grampeou a mim, estou depondo contra ele na 5ª Vara Federal. Vou atrás desse cara, se for preciso ir ao inferno, vou ao inferno atrás dele.'
Quanto à primeira citação, desde logo se verifica que se trata de uma resposta em tom de deboche, talvez um pouco mais acirrado. Na segunda frase, se lida dentro do contexto, mostra a própria desavença já narrada acima que existe entre Autor e Réu.
Dentro do contexto não se observa ofensa e sim, um desabafo de alguém que da mesma forma que o Autor se sente pressionado e ofendido. 'Tenho uma luta com Daniel Dantas há muito tempo, há muito eu percebo que ele é especial. Mas um dia a gente vai se encontrar no despenhadeiro. Ele grampeou a mim, a minha mulher, a minha filha. Soube disto pela Polícia Federal. Essa conta ele vai acertar comigo. Ele vai acertar comigo. Nós vamos ter um encontro privado no despenhadeiro e vamos acertar essa conta. No plano privado. (doc 4).'
Trata-se de uma resposta dada pelo Réu a uma entrevista sendo que, ao ser perguntado sobre sua demissão do IG, assim respondeu:
'Tenho minha coleção de demissões, mas vamos lá. Ali é um processo de 'água mole em pedra dura tanto bate até que fura'. O Sr. K [o presidente da Brasil Telecom, Ricardo Knoepfelmacher], como mostro no meu blogue, a letra 'K' aponta para direções opostas e esse é seu grande enigma: para que direção o Sr. K aponta? Ele entrou como presidente da Brasil Telecom como representante dos fundos e do Citi para desfazer as falcatruas do Dantas. Ele me contratou porque eu tinha uma história na internet de combater o Dantas. Isso ele me disse. E por que de repente isso mudou? Essa é a pergunta-chave da história. O Sr. K recebia pressões de diversas áreas, do José Serra, que tem uma tradição de pedir a cabeça de repórteres; do Carlos Jereissati e do Sérgio Andrade; e do Citibank. Porque eu, com o Rubens Glasberg e o Mino Carta fomos os únicos jornalistas que perguntaram: vale a pena fazer a BrOi e passar uma borracha no passado do Dantas? É esse o custo de fazer a BrOi? Quanto dinheiro do senhor Jereissati e Andrade vai entrar nisso? Entrei com um documento, quero a BrOi, e dou um real a mais do que os dois colocarem do próprio bolso. [...]'
Já no que se refere à parte final do texto acima, o que se verifica é que se trata de resposta do Réu à pergunta: 'O Dantas tirou o senhor da TV Cultura e do UOL?', tendo o Réu respondido:  'Tirou, entrou com duas notificações e a TV Cultura e o UOL me pediram para parar de falar dele. Tenho uma luta com Dantas há muito tempo, há muito tempo eu percebo que ele é especial. Mas um dia a gente vai se encontrar no despenhadeiro. Ele grampeou a mim, a minha mulher e a minha filha. Soube disso pela Polícia Federal. Essa conta ele vai acertar comigo. Ele vai acertar comigo. Nós vamos ter um encontro no despenhadeiro e vamos acertar essa conta. No plano privado. O que você acha de grampearem sua filha noiva? O que você faria?'
Da mesma forma que as citações anteriores, o que se observa é que se trata de exposição de um sentimento nutrido pelo Réu em relação ao Autor, ou seja, o Réu apenas exerceu seu direito de expressão. A questão é que como já dito, Autor e Réu são pessoas conhecidas, são públicas e qualquer frase que digam, qualquer manifestação que exponham ganham uma dimensão que as próprias palavras não são capazes de alcançar se observado um comentário de qualquer outra pessoa. Quem não tem queixas contra uma ou várias pessoas?
Talvez a forma como o Réu exponha seu descontentamento com o Autor e sua forma de agir é que seja um pouco acirrada, todavia, não se pode esperar que alguém como o Autor, se sinta ofendido com toda e qualquer frase dita pelo Réu ou qualquer outra pessoa demonstrando que dele não gosta.
O mundo ao qual pertence o Autor não é feito só de elogios. Quem colhe o bônus do sucesso deve saber que junto com ele vem o ônus das críticas e mesmo as desavenças que em alguns casos descambam para o lado pessoal como ocorre na 'relação' entre as partes desta demanda. Das matérias publicadas entre os dias 03.05.2011 e 10.05.2011 e que são objeto da presente demanda.
A primeira publicação se encontra às fls. 115/116 e tem como título 'Brasil proíbe a prisão de criminoso do colarinho branco! Dantas venceu!' A reportagem em realidade, mesmo que cite o Autor, é uma crítica a um projeto de Lei que estaria em tramitação. Em tal crítica, o Réu cita artigo de um Juiz, que também critica o projeto.
A segunda reportagem, que se encontra às fls. 122/123, tem por título 'Ajude a manter a Satiagraha viva'. Em tal reportagem, o Réu faz uma análise do julgamento de uma operação policial que foi nomeada como 'Satiagraha'. Mais que isto, critica o voto do Ministro do STJ que acabou sendo acompanhado por outro. Além disto, faz uma análise de outras decisões do Ministro. Ora, como a 'Operação Satiagraha' tinha como um de seus principais investigados o Autor, Daniel Dantas, é óbvio que esta reportagem teria que citá-lo, o que é feito por um jornalista mais duro na forma de escrever, mas que em momento algum destoa dos fatos. No mesmo sentido a publicação às fls. 132/134 e 156.
O documento à fl. 125 novamente descreve como está o julgamento do pedido feito pelo Autor no que se refere à Operação Satiagraha. Já os documentos às fls. 128/129, 158/161 dizem respeito a charges críticas, o que, num país democrático, como tenta ser o Brasil, ainda é permitido. A partir de fl. 132, o Réu salienta que há relação mais amistosa entre o Autor e um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, apenas constata um fato. No documento às fls. 152/154, novamente o Réu analisa a condução das Operações Policiais Castelo de Areia e Satiagraha.
Ademais, a estilística textual é inerente à redação e, obviamente, ao jornalismo, permitindo que o escritor desenhe suas próprias características e faça seu texto de maneira única. Neste sentido, decisão deste Tribunal de Justiça:
'EMPRESA DE TELEVISAO E JORNALISMO DIVULGACAO DE REPORTAGEM OFENSA A HONRA INEXISTENCIA CRITERIO DA RAZOABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DIVULGADA EM TELEJORNAL NOTURNO QUE TERIA ATINGIDO A HONRA OBJETIVA DO AUTOR, SENADOR DA REPÚBLICA. CRÔNICA, EM ESTILO JOCOSO, QUE RECOMENDA AOS FIÉIS DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS AUMENTAR SUAS DOAÇÕES, PROPICIANDO SUA AMPLIAÇÃO, A CONSTRUÇÃO DE TEMPLOS SUNTUOSOS, A AQUISIÇÃO DE CONCESSÕES TELEVISIVAS E A MANUTENÇÃO DE SEUS BISPOS, DENTRE ELES O AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO, POR LHE TER SIDO ATRIBUÍDA CONDUTA AÉTICA E DE INJÚRIA POR LHE HAVER IMPUTADO A PRÁTICA DE ESTELIONATO E DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS TIPOS PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PRÁTICA PELO JORNALISTA AUTOR DA MATÉRIA, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO FOI DEMONSTRADO O ATUAR DOLOSO. CRÍTICA A QUE DEVE SE SUJEITAR O HOMEM PÚBLICO A QUAL, CONQUANTO ESTEJA EIVADA DE SUBJETIVIDADE, NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO EM QUE FOI PROFERIDA, COM NOTÍCIAS EM TODOS OS JORNAIS NACIONAIS DA PRISÃO DE UM MEMBRO DA IGREJA LEVANDO EM SETE MALAS 10 MILHÕES DE REAIS EM DINHEIRO VIVO. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR NO PLENÁRIO DO SENADO ESCLARECENDO QUE SE TRATAVA DE DINHEIRO ARRECADADO DOS FIÉIS EM EVENTO COMEMORATIVO DO 28º ANIVERSÁRIO DA IGREJA QUE ESTAVA SENDO LEVADO PARA A MATRIZ, EM SÃO PAULO, DESTINANDO-SE AO CUSTEIO DAS DESPESAS DAS SUAS DIVERSAS UNIDADES. NOTÍCIAS DE QUE, À ÉPOCA, O AUTOR, POR DECISÃO DO STF, TEVE QUEBRADO SEU SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, A FIM DE SE APURAR SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA TV CABRÁLIA E NA TV RECORD DE FRANCA, DETERMINANDO FOSSE OUVIDO PELA POLÍCIA FEDERAL. INQUÉRITO PROCESSADO EM SEGREDO DE JUSTIÇA QUE RESTOU ARQUIVADO UM ANO APÓS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE AFASTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.' (0110030-27.2005.8.19.0001 (2008.001.10512) - APELACAO - DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 12/03/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)
O Eminente Ministro Carlos Ayres Britto, relator na ADPF nº130/DF (clipping do informativo nº 566 do STF, de 03 a 06 de novembro de 2009), tratou com muita propriedade da matéria, verbis:
'(...)
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação.
2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome 'Da Comunicação Social' (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de 'atividades' ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização.
3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional 'observado o disposto nesta Constituição' (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da 'plena liberdade de informação jornalística' (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação.
4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobre direitos de personalidade em que se traduz a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.
5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.
6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado 'poder social da imprensa'.
7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e 'real alternativa à versão oficial dos fatos' (Deputado Federal Miro Teixeira) (...)'. (Grifa-se.).
Assim, seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo Réu em relação ao Autor, seja pela convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido do Autor.
Não se pode calar a imprensa, sob pena de calar o próprio povo e impedir-se o pleno emprego dos ideais democráticos, tendo a verdadeira indústria jornalística a obrigação de noticiar, visando informar e esclarecer os membros da população. Este é o preço para quem pretende viver em um Estado Democrático, como tenta ser este país.
Óbvio que, após tantos momentos de ditadura, com a total falta de liberdade, os quais superaram em muito os momentos de democracia, há excessos, mas estes fazem parte do próprio exercício da liberdade, da qual se aprende a usufruir. Somente o tempo - espera-se - levará a um maior equilíbrio e bom senso.
A maturidade só virá com a experiência adquirida no decorrer dos anos e depende, em grande parte, do próprio desempenho dos personagens deste feito, haja vista suas atuações no cenário nacional.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por Daniel Valente Dantas em face de Paulo Henrique dos Santos Amorim e, em conseqüência, extingo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC.
Condeno o Autor nas custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.I. Rio de Janeiro, 13 de março de 2012.
Ana Lúcia Vieira do Carmo
Juíza Titular


Sobre a anistia

"A anistia não é senão o olvido absoluto do passado. Nem a História, nem o Direito, nem a política admitem senão como preparatório a uma nova ordem de cousas." Ruy Barbosa

Anistia
A discussão sobre o alcance da lei de anistia deverá ser reaberta nesta semana no STF. Quinta-feira, o pleno analisa recurso da OAB contra decisão da Corte que, em 2010, confirmou a anistia àqueles que cometeram crimes políticos no período da ditadura militar. Seja qual for o desfecho, o ideal é que ele se dê antes do dia 31 de março.

Segundo a OAB, as Nações Unidas e o Tribunal Penal Internacional entendem que os crimes contra a humanidade cometidos por autoridades estatais não podem ser anistiados por leis nacionais. A OAB também argumentou que o STF não se manifestou sobre a aplicação da lei de anistia a crimes continuados, como o sequestro. "Em regra, [esses crimes] só admitem a contagem de prescrição a partir de sua consumação – em face de sua natureza permanente", alega a entidade no recurso.
A tese que contesta a prescrição de crimes como o sequestro também foi usada esta semana em uma ação do MPF contra o oficial da reserva Sebastião Curió, conhecido como major Curió. Cinco procuradores acionaram a JF no Pará para processar o militar alegando sua participação no sequestro de cinco pessoas durante a Guerrilha do Araguaia, na década de 1970.
O argumento do MPF foi rejeitado pela vara Federal de Marabá em decisão divulgada no último dia 16. Para o juiz Federal João Cesar Otoni de Matos, o MP tentou esquivar-se da lei da anistia ao propor a ação. Ao comentar o caso esta semana, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, preferiu não avaliar a iniciativa dos procuradores e previu que o debate sobre esta nova tese terminaria no STF.

sábado

Resumo de aula da disciplina Hermenêutica

Faculdade Ruy Barbosa
Curso: Direito
Disciplina: Hermenêutica Jurídica
Prof. Ezilda Melo
Aula: 12/03/2012

Assunto: VOLUNTAS LEGIS ( vontade da lei – doutrina objetiva) e VOLUNTAS LEGISLATORIS (vontade do legislador – doutrina subjetivista).


Dois princípios basilares da dogmática:

1)      O  da inegabilidade dos pontos de partida;

2)      E o da compulsoriedade de uma decisão.

Não há questões indecidíveis. Uma decisão será tomada, mesmo que não se saiba qual é.

O sentido do conteúdo das normas é sempre aberto.

A tensão entre dogma e liberdade constitui o que chamamos de o desafio kelseniano.

Não há norma sem interpretação. Ou seja, toda norma, pelo simples fato de ser posta, é passível de interpretação.

A polêmica entre essas duas correntes – página 267 da obra de Tércio Sampaio  Ferraz Júnior ( Introdução ao Estudo do Direito).

O objetivismo levado ao extremo: é o que decide os tribunais. Desloca a responsabilidade do legislador, na elaboração do direito, para os intérpretes.

O subjetivismo levado ao extremo favorece ao autoritarismo ao privilegiar a figura do legislador, pondo sua vontade em relevo. Por exemplo, a exigência na época do nazismo de que as normas fossem interpretadas, em última análise, de acordo com a vontade de Hitler é bastante significativa.

Quando se diz que interpretar é compreender outra interpretação (a fixada na norma), afirma-se a existência de dois atos doadores de sentido: um que se positiva na norma e outro que procura identificá-lo.

Ora, para que possa haver uma interpretação verdadeira, é preciso que ao menos um ato doador de sentido prevaleça (pressuposto dogmático). Como reconhecê-lo e fundá-lo? Estamos, de novo, diante do desafio kelseniano.




Novos Direitos: Direito do Idoso

PROVA AV 1 – DIREITO DO IDOSO – PROFESSORA: EZILDA MELO
                                            

1. Observe o que se segue e, em seguida, marque a opção correta:

A. O Estatuto do Idoso, de iniciativa do Projeto de lei nº 3.561 de 1997, foi fruto da organização e mobilização dos aposentados, pensionistas e idosos vinculados à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP), resultado de uma grande conquista para a população idosa e para a sociedade.

B. Foi instituída na Câmara Federal, no ano de 2000, uma comissão especial para tratar das questões relacionadas ao Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas, considerando-se a idade cronológica igual ou superior a 60 anos e de dispor de seus direitos fundamentais e de cidadania, bem como a assistência judiciária. Além de preocupar-se com a execução dos direitos pelas entidades de atendimento que o promovem, também voltar-se para sua vigilância e de defesa, por meio de instituições públicas.

C. Com esse objetivo de assegurar os direitos da pessoa idosa, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República realiza um trabalho essencial na divulgação do Estatuto e na implementação de suas ações em parceria com os Estados e Municípios.

D. O Estatuto do Idoso vem implementar a participação de parcela significativa do povo brasileiro (os idosos), por intermédio de entidades representativas, os conselhos, que, por sua vez, seguindo a Lei nº 8842, de 4 de janeiro de 1994, têm por objetivo deliberar sobre políticas públicas, controlar ações de atendimento, além de zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso, de acordo com o novo Estatuto (art.7o).

a.       Todas as alternativas são corretas;

b.      Duas alternativas são falsas;

c.       Apenas uma alternativa é falsa;

d.      Todas as alternativas são falsas;

e.       Nenhuma das respostas anteriores.



2. Analise o que se segue, em seguida, marque a opção que corresponde a uma análise correta dos enunciados:

A . O Estatuto do Idoso, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, é mais um instrumento para a realização da cidadania.

B . O idoso possui direito à liberdade, à dignidade, à integridade, à educação, à saúde, a um meio ambiente de qualidade, entre outros direitos fundamentais (individuais, sociais, difusos e coletivos), cabendo ao Estado, à Sociedade e à família a responsabilidade pela proteção e garantia desses direitos.

C . Pode-se afirmar que o cerne do Estatuto está nas normas gerais que referem sobre a ‘proteção integral’; a natureza e essência encontram-se no artigo 2º, quando estabelece a sucessão de direitos do idoso e visualiza sua condição como ser constituído de corpo, mente e espírito – já prevê a preservação de seu bem-estar físico, mental e espiritual – e identifica a existência de instrumentos que assegurem seu bem-estar, o qual na lei seria:

“Art. 2o - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde, em condições de liberdade e dignidade.”

A-    Correto – Errado – Correto;

B-    Errado – Correto – Correto;

C-    Errado – Errado – Errado;

D-    Correto – Correto – Correto;

E-     Errado – Errado – Correto.

3. A garantia de prioridade do idoso compreende todas as hipóteses abaixo com exceção de uma. Marque-a:

a) atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

 b) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

c) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

d) viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

e) priorização do atendimento do idoso pelo atendimento asilar.

4. Marque a única alternativa errada que se segue:

a) Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

b) É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

c) A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física somente nos termos da lei.

d) Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação ao Estatuto do Idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

e) O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.



5. O direito à liberdade do idoso compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

A. faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

B. opinião e expressão; crença e culto religioso; prática de esportes, jogos de azar, e de diversões;

C. participação na vida familiar e comunitária; participação na vida política, em qualquer hipótese.

D. faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

Marque a resposta correta:

a)      Todas as assertivas estão corretas.

b)      Todas as assertivas estão falsas.

c)      Apenas a assertiva “C” é errada.

d)     São corretas apenas as assertivas  “A” e “D”.

e)      Nenhuma das respostas anteriores.

6. Analise o que se segue e marque a alternativa inverídica:

a) Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

b) As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

c) Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social

d) É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

e) Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

7. Verifique o que se segue e marque a alternativa errada:

a) Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

b) Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão comunicados,  a critério destes profissionais de saúde, a quaisquer dos seguintes órgãos: autoridade policial, Ministério Público; Conselho Municipal do Idoso; Conselho Estadual do Idoso; Conselho Nacional do Idoso.

c) As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

d) O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação.

e) O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, em qualquer que seja a atividade física, intelectual ou psíquica.

8. Leia a informação do Jornal Correio de 31/03/09:

“O idoso Valter Moreira Brito, 65 anos morreu após ser atropelado por volta das 8h40 desta terça-feira (31), na Via Regional, próximo ao estádio do Barradão, no bairro de Canabrava. De acordo com a Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador (Transalvador), o motorista fugiu do local. O trânsito ficou lento na região onde o acidente aconteceu. Segundo a 10ª Delegacia de Polícia (Pau da Lima), responsável pelas investigações, há indícios que o veículo estivesse em alta velocidade”.

O Jornal Gazeta do Povo, de Curitiba, no dia 06/08/08 trouxe a seguinte notícia:

“Uma artista plástica de 87 anos morreu após ser espancada em sua própria casa, em Curitiba, pouco antes das 2h desta quarta-feira (6). De acordo com informações da Sala de Imprensa da Polícia Militar (PM), três agressores invadiram a residência, localizada na Rua Ermelino de Leão, no bairro São Francisco, e, além de matarem Irene Rolek, agrediram a irmã da artista, a farmacêutica aposentada Sophia Rolek, de 86 anos”.

O jornal Correio Brasiliense de 14/04/2009 trouxe a seguinte notícia:

“Um idoso identificado como Chagas Francisco Marques Fernandes, de cerca de 70 anos, segundo a polícia, morreu vítima de um acidente de trânsito na manhã desta segunda-feira (13/4), por volta das 11h40, no município de Santa Cruz, a 111 km de Natal, Rio Grande do Norte. De acordo com informações da Polícia Militar, a vítima conduzia uma bicicleta, na BR-226, nas proximidades do Facheiros Motel, saída para Currais Novos, quando foi atropelada por um veículo do tipo Hilux, conduzido pelo oficial da PM Benedito Florêncio Queiroz. Segundo a polícia, o idoso chegou a ser socorrido por uma ambulância do município, que quebrou na altura de Elói de Souza. "A vítima morreu por falta de assistência. Seria levada para Natal, mas o carro quebrou", denunciou um PM. O policial afirmou, ainda, que o oficial que conduzia a Hilux parou no local do acidente e prestou a devida assistência. A Delegacia de Polícia Civil de Santa Cruz irá apurar o caso”.

Situações que atentam contra o idoso são comuns e acontecem no Brasil todo.

Diante destas situações fáticas, analise abaixo o que se segue, marcando a opção inverídica:

a)      Os idosos no Brasil são marginalizados e sofrem discriminação;

b)      São incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País;

c)      É crime deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública;

d)     É crime discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade;

e)      O Poder Público deverá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.






































Sugestões de Temas interessantes para uma pesquisa interdisciplinar

 ESTRUTURA TEMÁTICA:
 
 TEMA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS NOVOS DIREITOS
 
 QUESTÕES ESPECÍFICAS POR SEMESTRE:

Primeiro Semestre: SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA E OS NOVOS DIREITOS

SUBTEMAS: Direito à Personalidade

Direito à Informação                      

                        Biodireito

                        Direito Internacional

Direito à moradia

                        Direito Autoral

                        Direito Cibernético

                        Internet e o Direito

                       
Segundo Semestre: O ESTADO, O CIDADÃO E OS NOVOS DIREITOS

SUBTEMAS:            A personalidade e os novos direitos

                        Direitos e garantias fundamentais

                        As ações constitucionais

                        Modelo de Estado e Reflexos sociais da crise

A tutela efetiva dos direitos humanos fundamentais

                        Obrigações do Estado e os novos direitos

                       

Terceiro Semestre: BENS DA VIDA

SUBTEMAS: Privacidade

                        Eutanásia

                        Transfusão de Sangue

                        Aborto

                        Transsexualidade

                        Homoafetividade

                        Bioética e Biodireito



Quarto Semestre: NOVOS DIREITOS E O ACESSO À JUSTIÇA

SUBTEMAS: Limites na Aplicação da Função Social do Estado

                        Atividades Empresariais e os novos Direitos

                        A efetividade do direito do Idoso

                        O deficiente físico e o acesso à Justiça

                        Educação e o aceso à justiça

                        Seguridade Social e o Estado em Crise

                        Crimes educacionais

                        Efetividade dos contratos via Internet



Quinto Semestre: VISÃO HUMANÍSTICA DO DIREITO PROCESSUAL

SUBTEMAS A prestação do Serviço Público e a Responsabilidade pelos bens públicos

                        Penhorabilidade e o direito à moradia

                        Inovações organizacionais e de mercado

                        Comunidade e os novos direitos

                        A propriedade intelectual e o direito à Informação

                        Ações coletivas e os novos direitos

                        Relações de consumo e as novas tendências

                        Os serviços públicos e as relações de consumo



Sexto Semestre: DIREITO DE FAMÍLIA E OS NOVOS DIREITOS

SUBTEMAS: Responsabilidade Compartilhada

                        Adoção Homoafetiva

                        Paternidade Socioafetiva

                        Embrião e o Direito

                        Infertilidade e a Biotecnologia

                        Barriga de Aluguel

                        Clonagem humana

                        Biotecnologia e a ética



Sétimo Semestre: A PROVA NO SISTEMA PROCESSUAL E OS NOVOS DIREITOS

SUBTEMAS: Erro médico

                        Violência Sexual

                        Violência e o Estatuto da Criança e do Adolescente

                        Assédio Moral

                        Crimes na Internet

                        Pedofilia

                        Responsabilidade civil

                        Violência contra o Idoso


Direitos dos Idosos

Idoso é toda pessoa adulta com 60 anos ou mais


O IDOSO TEM DIREITO À VIDA


· A família, a sociedade e o Estado, tem o dever de amparar o idoso garantindo-lhe o direito à vida;
· Os filhos maiores tem o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;
· Poder público deve garantir ao idoso condições de vida apropriada;
· A família, a sociedade e o poder público, devem garantir ao idoso acesso aos bens culturais, participação e integração na comunidade;
·Idoso tem direito de viver preferencialmente junto a família;
· Idoso deve ter liberdade e autonomia.
 
O IDOSO TEM DIREITO AO RESPEITO


  · Idoso não pode sofrer discriminação de qualquer natureza;

· A família, a sociedade e o Estado tem o dever de:
assegurar ao idoso os direitos de cidadania;

· Assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar;
· Os idosos devem ser respeitados pelos motoristas de ônibus, que devem atender suas solicitações de embarque e desembarque, aguardando sua entrada e saída com o ônibus parado;
· Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão dar preferência ao atendimento ao idoso, devendo ter placas afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Mulheres gestantes, mães com criança de colo, idosos, e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento preferencial";


O IDOSO TEM DIREITO AO ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES B ÁSICAS



 · A aposentadoria após completar o tempo de serviço de 35 anos para os homens e 30 anos para a mulher;
· A aposentadoria proporcional por idade 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres;
· Ao benefício de prestação continuada, se tiver idade superior a 67 anos e não possuir outras rendas e sua família não dispuser de meios para assisti-lo;
· receber apoio jurídico do Estado, se não tiver meios de provê-los;

· Acolhimento provisório através de Centros-Dia, e /ou Casas-Lares;
· Ser atendido nos plantões sociais da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social,
recebendo orientação, encaminhamentos, óculos e documentação;

· Os idosos inscritos no Programa de Atendimento à Terceira Idade da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social – FABES – têm o direito de receber "O Leite para a Vovó".



O IDOSO TEM DIREITO À SAÚDE

 O poder público deve:
·Garantir ao idoso acesso à saúde;
· Criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
· Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;
· Idoso tem direito ao atendimento preferencial nos postos de saúde e hospitais municipais, juntamente com as gestantes, deficientes, devendo os mesmos serem adaptados para o seu atendimento;
· Iidoso tem direito de ser vacinado anualmente contra gripe e pneumonia;
· Idoso deve ser informado sobre a prevenção e controle da osteoporose.  

O IDOSO TEM DIREITO À EDUCAÇÃO


 · Dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
· Aos órgãos estaduais e municipais de educação compete:
· Implantar programas educacionais voltados para o idoso, estimulando e apoiando assim, a admissão do idoso na universidade;
· Incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;
· Incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdo sobre o envelhecimento;
·Incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores;

· Idoso tem o direito de participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
· Saber do idoso deve ser valorizado, registrado e transmitido aos mais jovens como meio de garantir a sua continuidade, preservando-se a identidade cultural.

O IDOSO TEM DIREITO À MORADIA


Aos órgãos públicos, no âmbito estadual e municipal, cabe:
· Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
· Incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e sua independência de locomoção;
· Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
· Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.


O IDOSO TEM DIREITO À JUSTIÇA


· Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso;
· Ao Ministério da Justiça (nos âmbitos estadual e municipal) compete zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, assim como acolher as denúncias para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário.


O IDOSO TEM DIREITO AO TRANSPORTE



· O idoso, homem com 65 anos e mulher com 60 anos, está isento do pagamento de tarifa em todas as linhas urbanas de ônibus e trolebus operados pela SP Transporte e empresas particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo;
· Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no município de São Paulo, deverão ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte dianteira, reservado para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos.

O IDOSO TEM DIREITO AO LAZER


· Os aposentados e idosos têm direito a meia-entrada para ingresso nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos realizados no âmbito do município de São Paulo;

· Foi instituído, no âmbito do município de São Paulo, o passeio turístico gratuito para as pessoas com mais de 65 anos de idade.

O IDOSO TEM DIREITO AO ESPORTE


· As unidades esportivas municipais deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, de recreação e lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência;
· O município deve destinar recursos orçamentários para incentivar a adequação dos locais já existentes e a previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes, de recreação e de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes de maneira integrada aos demais cidadãos;

· A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação realizará nos mês de
setembro de cada ano a Olimpíada Municipal da Terceira Idade.