sexta-feira

Eventos Jurídicos organizados pela Prof. Ezilda Melo no ano de 2006

Eventos Jurídicos - semestre 2006.1 e 2006.2 
Seminário: Profissões Jurídicas em comemoração ao primeiro ano do curso de Direito da UNIRB.
Data: 18/04/2006
Carga horária: 06 horas.
Local: Auditório do Hotel da Bahia


Os horários e temas das palestras foram:


1º Painel : Profissão: Promotor de Justiça
08 - 09h20  - Edmundo Reis Silva Filho
Promotor de Justiça - Coordenador do Núcleo de Inteligência do Ministério Público da Bahia


2º Painel: Profissão: Professor
09h40 - 11hs - Ezilda Cláudia de Melo
Coordenadora e Professora do Curso de Direito da UNIRB


3º Painel:  Profissão: Juiz
19 - 20h20  -  Benedito Figueiredo
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia


4º Painel: Profissão: Advogado
20h40 - 22hs - Franklin Roosevelt Mota dos Santos - Advogado Especialista em Direito Imobiliário
                      Thiago Dória -  Advogado - Professor da UNIRB

Observação: o evento foi filmado,  fotografado e divulgado na imprensa local.
 3º Júri Simulado da UNIRB

Organização: Prof. Ezilda Melo

Promovido pelos alunos do 1º Semestre do Curso de Direito
Os exploradores de cavernas, de Lon L. Fullen, no banco dos réus.
Quem vai ganhar: a acusação ou a defesa?
Data: Maio de 2006
Horário: 19h às 22h
Local: Auditório das Mercês
Obs.: o evento foi filmado e fotografado

SEMESTRE 2006.2

1. 4º Júri Simulado da UNIRB

          Organização: Prof. Ezilda Melo

          Promovido pelos alunos do 1º Semestre do Curso de Direito
          Os exploradores de cavernas, de Lon L. Fullen, no banco dos réus.
          Quem vai ganhar: a acusação ou a defesa?
          Data: 08 de novembro de 2006
          Horário: 19h às 22h
          Local: Teatro Diplomata
        Obs.: O evento foi fotografado e filmado

2. Seleção de Monitoria
Aprovado para monitor da disciplina “Introdução ao Estudo do Direito I”, ministrada pela professora Ezilda Melo, o aluno Marcus Alessander Oliveira dos Santos. E  Paulo Sérgio Kalil Silva para ser monitor da disciplina “Direito Civil II”.
Data: setembro de 2006

      3. Visita Técnica ao Complexo Penitenciário
         Organização: Prof. Tarsis Barreto
         Data: Outubro de 2006
 

       4.  PROJETO: O Direito e o Cinema


  O projeto “O Direito e o Cinema” foi  uma oportunidade para que os estudantes pudessem refletir sobre temas jurídicos, através do olhar cinematográfico.

 Dia : 17/11/2006
Matutino: 10h30 às 12h20
Noturno: 17h às 19hs
Filme: A qualquer preço

Dia: 24/11/2006
Matutino: 10h30 às 12h20
Noturno: 17h às 19hs
Filme: Mar adentro 

Dia: 01/12/2006  
Matutino:10h30 às 12h20
Noturno: 17h às 19hs
Filme: O homem que fazia chover

     5. NA SEMANA INSTITUCIONAL INTERDISCIPLINAR O CURSO DE DIREITO PROMOVEU

5.1. 1º Ciclo de Debates Jurídicos
         Data: 11/12/2006
         Organização: Prof. Ezilda Melo
         Local: Auditório da UNIRB
         Carga horária do evento: 3 horas-aula
         Palestrante 1: Prof. Thiago Dória
                     Especialista em Direito Tributário; Professor de Direito Tributário e Direito do Trabalho; Mestrando em Direito pela UFBA; Advogado militante, sócio do escritório Lima Leal, Gomes e Dória Advogados Associados.
Tema: Questões Controversas de Bioética e Biodireito

Palestrante 2: Prof. Msc. Manuel Martin Pino Estrada.
Formado em Direito pela Universidade de São Paulo, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Eletrônico do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.
         Tema: Direito Informático e Teletrabalho
      

         1º Café Filosófico da UNIRB
     Data: 13/12/2006
     Contou com a participação dos professores Belmiro Fernandes e Jarlee Salviano, e grupos de alunos que fizeram encenação teatral e apresentaram temas filosóficos.


        VISITAS TÉCNICAS DO SEMESTRE 2006.2


Data: 12/12/2006 (terça-feira) – Tribunal do Júri – Fórum Ruy Barbosa
Horário: 07 horas

Data: 14/12/2006 (quinta-feira)  – Complexo Penitenciário
Horário: 08 horas



Coordenação Científica do 1º Ciclo de Debates Jurídicos

. 1º Ciclo de Debates Jurídicos
         Data: 11/12/2006
         Coordenação Científica: Prof. Ezilda Melo
         Local: Auditório da UNIRB
         Carga horária do evento: 3 horas-aula
         Palestrante 1: Prof. Thiago Dória
                     Especialista em Direito Tributário; Professor de Direito Tributário e Direito do Trabalho; Mestrando em Direito pela UFBA; Advogado militante, sócio do escritório Lima Leal, Gomes e Dória Advogados Associados.
Tema: Questões Controversas de Bioética e Biodireito

Palestrante 2: Prof. Msc. Manuel Martin Pino Estrada.
Formado em Direito pela Universidade de São Paulo, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Eletrônico do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.
         Tema: Direito Informático e Teletrabalho





Bibliografia indicada para a disciplina "Hermenêutica Jurídica"


 LEITURA OBRIGATÓRIA

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Saraiva, 1996.
MAXIMILIANO, Carlos. Hemenêutica e Aplicação do Direito. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1986.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001.
WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito. Porto Alegre: Fabris.
WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1984.

LEITURA COMPLEMENTAR

ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. São Paulo: Landy Ed., 2001.
ANDRADE, Cristiano José de. Hermenêutica Jurídica no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica À Dogmática e Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, Fabris, 1989
BLEICHER, Josef. Hermenêutica Contemporânea. Lisboa: Edições 70, 1992.
BITTAR, Eduardo C. B.  &  ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2002.
COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2ª ed., revista. Porto Alegre:Forense,1981
FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 2000
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Polis; Brasília: UnB; 1989
________________. O Positvismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 1995.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Polis; Brasília: UnB; 1989
________________. O Positvismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 1995.
CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. Lisboa: Função Calouste Gulbenkian, 1989.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.
CARRILHO, Manoel Maria. As Aventuras da Interpretação. Lisboa: Presença, 1995.
CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do estado democrático de direito. In: Notícia do direito brasileiro – nova série, nº 6. Brasília INB, 2º semestre, 1998.  
CORREAS, Óscar. Críticas da Ideologia Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1995.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
________________. Uma Questão dos Princípios. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
________________. O império do direito. São Paulo. Martins Fontes, 1999.
ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 6. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas. Rio de Janeiro NAU Ed., 1996
FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
GUERRA FILHO. Willis Santiago. Autopoiese do Direito na Sociedade Pós-Moderna. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 1997.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre faticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro
HART, Hebert. O que é o direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian.
HESSE, Konred. Escritos de Derecho Contitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1983.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: FCG.
LUHMANN, Niklas. Sistema Jurídico y Dogmática Jurídica. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1983.
MIAILLE, Michel. Introdução Crítica ao Direito. Lisboa: Editorial Estampa, 1989.
MIRANDA, Pontes. Sistema de ciência positiva do direito. Campinas: Bookseller.
MONTORO, André Franco. Introdução á ciência do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais
OLIVEIRA, Manfredo Araújo. Reviravolta lingüístico-pragmática na filosofia contemporânea. São Paulo: Loyola, 1996.
PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
REALE, Miguel. Fontes e Modelos do Direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1994.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia Jurídica e Democracia. São Leopoldo: Unisinos, 1998.
SALDANHA, Nelson. Ordem e hermenêutica. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
SARLET, Ingo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. São Paulo: Alfa-Ômega, 1994.


 LEITURA PARA PESQUISA

ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo, Saraiva, 2002.
PERELMAN, Chaïm & OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação – A Nova Retórica. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 1996.
PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Edições afrontamento, 2000.
___________________. Poderá o direito ser emancipatório? In: Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 65. Coimbra, maio de 2003,
SOUSA JUNIOR, José Geraldo. Ensino Jurídico: conhecimento do direito e suas formas sociais de produção. In: SOUSA JUNIOR,
José Geraldo. Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002.
SOUSA JUNIOR, José Geraldo. O Acesso ao Direito e à Justiça, os Direitos Humanos e o Pluralismo Jurídico. In: Colóquio Internacional – direito e justiça no século XXI. Coimbra, 29 a 31 de maio de 2003.
WARAT, Luis Alberto. A pedagogia do novo. In: MONDADRO, Dilsa  [et al] (org.). Ética holística aplicada ao direito. Florianópolis: Ed. OAB-SC, 2002, p. 17-39.

Material de Apoio para discutir o conceito de Direito

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROF. EZILDA MELO
AULA 02

1.      O QUE É DIREITO?
Para responder, utilizo-me da obra “Lições Preliminares de Direito”, Miguel Reale e “O que é Direito” de Roberto Lyra Filho.
 Martin Heidegger, citado por Reale,  afirma com razão que toda pergunta já envolve, de certa forma, uma intuição do perguntado. Não se pode, com efeito, estudar um assunto sem se ter dele uma noção preliminar, assim como o cientista, para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese, conjetura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação.
.A maior dificuldade, numa apresentação do Direito, não será mostrar o que ele é, mas dissolver as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel.
Se procurarmos a palavra que mais frequentemente é associada a Direito, veremos aparecer a lei, começando pelo inglês, em que law designa as duas coisas.
 Mas já deviam servir-nos de advertência, contra esta confusão, as outras línguas, em que Direito e lei são indicados por termos distintos: lus e lex (latim), Derecho e léy (espanhol), Diritto e legge (italiano), Droit e loí (francês), Recht e gesetz (alemão), Pravo e zakon (russo), Jog e tõrveny (húngaro) e assim por diante.
Ao ingressar no curso de Direito, a primeira dificuldade que o aluno enfrenta é a de conceituar tal ciência.  Ele se depara com uma gama de possibilidades que ora parecem ser definições isoladas umas das outras, ora se complementam. Para auxiliar o graduando nesse seu primeiro desafio acadêmico, o Professor Roberto Lyra Filho, em 1982, escreveu essa obra que se mantém atual, pois discute as relações existentes entre o Direito e temas como justiça, ideologia e conflito social.
Aqueles que se interessarem em ler “O Que É Direito” perceberão que esse pequeno livro (são apenas 85 páginas) consiste em um verdadeiro tesouro, porque seu conteúdo aborda as várias dimensões do Direito de maneira clara, correta, concisa, completa e precisa.

2.      Direito e Lei
Apesar de lei e Direito serem comumente confundidos, eles não significam a mesma coisa.
A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que rege a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção.
Nem toda legislação constitui Direito autêntico, legítimo e indiscutível.
O Direito se encontra aprisionado pelas normas estatais, mas é muito mais que isso. Ele deve ser autêntico e global e, portanto, não pode esgotar-se na lei – dogmatismo jurídico

3.      Ideologias jurídicas

Ao se analisar as ideologias jurídicas ocidentais encontradas entre a Antigüidade e os dias atuais, é possível se identificar a essência do Direito, mesmo que de maneira incompleta ou distorcida.
O autor critica o significado do termo ideologia: “uma série de opiniões que não correspondem à realidade”
Um jurista não pode se conformar em apenas aceitar ideologias como se elas contivessem toda a verdade do Direito. Muito pelo contrário, deve aceitá-la como relativa e buscá-la constante e eternamente, imaginando-lhe todas as interpretações possíveis, a fim de se estabelecer um limite ideal para a concretude do Direito.

4.       Principais modelos de ideologias jurídicas

Todas as ideologias jurídicas existentes desde a Antigüidade até os dias atuais situam-se entre o positivismo e o jusnaturalismo, que são adotados pela maior parte dos juristas, que agem como se apenas fosse possível visualizar o fenômeno jurídico a partir de um ou outro.
O positivismo é o Direito como ordem estabelecida e o jusnaturalismo é o Direito como ordem justa.
A Sociologia Jurídica, definida por LYRA FILHO como sendo uma nova Filosofia Jurídica, serve de base para se buscar esse exame necessário.

5.      Sociologia e direito

A antítese ideológica entre direito positivo e direito natural só poderá ser solucionada por uma crítica construtiva desses dois direitos, baseada em um processo histórico-social. Essa crítica não pode apenas buscar identificar Direito e processo histórico, mas deve, principalmente, implicar uma procura por aspectos peculiares à prática jurídica, que tem suas bases na vida social, sem a qual não possui fundamento ou sentido.
Como disciplina mediadora, construtora de modelos elaborados a partir de fatos históricos, a sociologia demonstra ser o caminho mais seguro para se alcançar esse objetivo.
A abordagem sociológica é complementada pela histórica, numa tentativa de se esquematizar o Direito, a partir de pontos de integração do fenômeno jurídico na vida social, e também de se captar a sua verdadeira essência, aquela que é capaz de distingui-lo de tudo o mais.
É necessário construir uma visão dialética social do Direito, para que se possam reformular as ideologias jurídicas existentes e essa tarefa exige que se determine, ainda que de maneira incipiente, a ser aperfeiçoada constantemente, a criação de um modelo sociológico dialético.
O Direito não significa normas, mas sim uma busca constante por uma verdade sempre em construção. “Há Direito fora das leis” (p. 65).
6.      A dialética social do direito

O Direito é a “positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda” (p. 88). É importante não confundi-lo com as normas, que, ao tentarem concretizá-lo e realizar a Justiça, podem acabar por se oporem a ambos.


O Direito liberta por meio de uma limitação da liberdade, cujos limites são a própria liberdade. Ele pode ser resumido em uma frase de Marx e Engels: “O livre desenvolvimento de cada um é condição para o livre desenvolvimento de todos” (p. 91).
Conceito de Direito de Miguel Reale: Podemos, pois, dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma  sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. É a razão pela qual um grande jurista contemporâneo, Santi Romano, cansado de ver o Direito concebido apenas como regra ou comando, concebeu-o antes como "realização de convivência ordenada,
O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social. . É somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, independente das normas religiosas ou costumeiras e, por via de conseqüência, é só então que a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos.
MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas. Mas é inegável que, apesar das mudanças que se sucedem no espaço e no tempo, continuamos a referir-nos sempre a uma única realidade.
 Podemos, pois, concluir nossa  aula, dizendo que a Introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura.

E o que Zetética e Dogmática? Tercio Sampaio Ferraz Júnior nos responde dizendo que a primeira é o indagar, duvidar; e a segunda é o responder. Dentro do Direito como podem ser percebidas?
Observação: esses materiais estão disponibilizados para meus alunos no Portal Academus.

Exercício em sala - primeiro semestre noturno

Faculdade Ruy Barbosa
Curso: Direito
Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito
Professora: Ezilda  Melo
Aluno (a): ______________________________________________
Semestre: 2012.1         Data: __________________

Exercício 01 – em sala de aula

“O Direito mal construído ou mal aplicado gera deformação no grupo social. Produz hábitos perniciosos nos jovens e distorce os valores do povo sob a vigência de suas normas”. Djalma Pinto


1.      Disserte a respeito da Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale., a partir da obra Lições Preliminares do Direito.
2.      Caracterize, com base em Roberto Lyra Filho, na obra “O que é Direito”, o Direito Positivo e o Direito Natural.
3.      Diferencie Zetética e Dogmática Jurídica com base na obra “Introdução ao Estudo do Direito” de Tércio Sampaio Ferraz Júnior.
4.      Dê características que diferenciem “Direito” e “Moral”, com base na obra “Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito”, de Maria Helena Diniz.


Questões de IED

Exercício 01 – 1ª Unidade

“O livre desenvolvimento de cada um é condição para o livre desenvolvimento de todos”.

          Marx e Engels


  1. Quais as denominações empregadas para a palavra Direito?
  2. Com base nas discussões feitas em sala de aula, e tomando por base a obra “O que é Direito”, de Roberto Lyra Filho, responda: O que é Direito?
  3. O que é Direito Objetivo?
  4. O que é Direito Subjetivo?
  5. O que é Direito Natural?
  6. O que é Direito Positivo?
  7. O que é Direito Alternativo?
  8. O que é Direito Público?
  9. Distinga o Direito da Moral.
  10. Classifique o Direito Público e o Direito Privado.

Questões de Tributário II

EXERCÍCIO DE REVISÃO DA 2ª UNIDADE

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO

PROFESSORA: EZILDA MELO

1- A União pode criar outros impostos não discriminados na Constituição de 1988, desde que sejam não-cumulativos, não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados, mediante:
a. lei complementar.
b. lei delegada.
c. lei ordinária.
d. lei orçamentária.
e. resolução do Senado Federal.
2- Nos Territórios Federais divididos em Municípios, a competência para criar impostos estaduais e municipais é, respectivamente:
a. do Estado-membro e dos Municípios.
b. da União e da União.
c. da União e dos Municípios.
d. dos Municípios e da União.
e. do Território e dos Municípios.
3- A destinação do produto da arrecadação, à luz da Constituição de 1988, é:
a. relevante, em se tratando de impostos municipais.
b. relevante, em se tratando de taxas de polícia.
c. relevante, em se tratando de contribuição de melhoria.
d. relevante, em se tratando de empréstimo compulsório.
e. irrelevante.
4- O sujeito ativo das contribuições sociais criadas pela União para a seguridade é:
a. a União.
b. o INSS.
c. o IAPAS.
d. o INAMPS.
e. o Departamento da Receita Federal.
5. O exercício potencial do poder de polícia.
a. permite a exigência da taxa de serviço.
b. possibilita a incidência de taxa de polícia.
c. torna possível a cobrança de pedágio.
d. faculta a incidência simultânea de taxa de serviço e taxa de polícia.
e. não permite a exigência de taxa.
6. Entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, e que preencha os requisitos para a fruição de imunidade tributária está sujeita:
a. às taxas, à contribuição de melhoria e à contribuição de seguridade social.
b. aos impostos sobre o patrimônio, às taxas e à contribuição de seguridade social.
c. às taxas e à contribuição de melhoria.
d. às taxas e à contribuição de seguridade social.
e. á contribuição de melhoria e á de seguridade social.
7. O Código Tributário Nacional admite que por ato de autoridade administrativa seja suspensa a aplicação da imunidade tributária à instituição de assistência social, sem fins lucrativos, que distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título?

  A Constituição Federal veda à União conceder incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País?  

Na iminência ou no caso de guerra externa, é vedado à União instituir impostos extraordinários não compreendidos em sua competência tributária?

a) Sim, não, sim
b) Sim, sim, não
c) Sim, não, não
d) Não, não, sim
e) Não, sim, não

8. Responda com base na Constituição Federal.   É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos?

  Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social?

  As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra?

a) Sim, não, não
b) Sim, sim, sim
c) Sim, sim, não
d) Não, não, sim
e) Não, sim, sim

9. Compete ao Município o imposto sobre

a) a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens imóveis ou direitos a eles relativos, situados em seu território.
b) operações relativas a prestações de serviços de transporte intramunicipal.
c) a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território.
d) a transmissão inter vivos, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, se em seu território tiver domicílio o transmitente, ou ao Distrito Federal.
e) a transmissão inter vivos por ato oneroso, de bens imóveis, exceto a dos imóveis por definição legal.

10. O estabelecimento, em caráter geral, da definição da base de cálculo e do fato gerador dos impostos discriminados na Constituição há de ser feito por

a) lei complementar federal, em todos os casos.
b) exclusivamente por lei complementar federal, para a União, e por lei complementar estadual para os Estados e Municípios.
c) apenas em lei ordinária federal, estadual e municipal, conforme o caso, tendo em vista o princípio da autonomia dos Estados e Municípios.
d) lei delegada, medida provisória ou lei ordinária federal em qualquer caso.
e) lei delegada, medida provisória ou lei ordinária federal quanto aos tributos da União, por lei estadual ou convênios para os Estados, e por lei municipal, para os Municípios.

Mais questões de Introdução ao Estudo do Direito

Responda de forma dissertativa às seguintes questões:
1. Outrora Kant afirmou que os juristas ainda procuram uma definição do seu conceito de Direito. Essa constatação é, atualmente, tão acertada quanto antes, como se percebe, por exemplo, nas palavras de Pérez Luño, enfatizando que "existem poucas questões, no âmbito dos estudos jurídicos, que hajam motivado tão amplo e, aparentemente, estéril debate como aquela que faz referência à pergunta quid ius(?), que coisa é o direito(?)". Houve quem afirmasse, sobre o conceito de Direito, que se trata de um paradigma de ambigüidade.
          Não obstante, se é certo que continua sendo um problema encontrar uma definição unitária do Direito, não se pode deixar de registrar que da obstinação e inquietude metódica de muitos juristas bons frutos têm sido colhidos. Se por um lado não se logrou alcançar uma definição única e universalmente válida do Direito, por outro pôde-se encontrar fórmulas para solucionar essa problemática, sem quaisquer prejuízos para o avanço do conhecimento do Direito. Além do mais, dos estudos que têm sido desenvolvidos ao longo do tempo para a compreensão desse fenômeno, paralelamente imenso número de outras questões problemáticas da Ciência Jurídica foram melhor compreendidas ou solucionadas.
Pergunta-se: O que é a ciência do direito? Qual o seu objeto específico? Qual o seu método e a que ciência pertence?
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2. Com base na seguinte frase: "Quem perseverar na sua pesquisa é levado, mais cedo ou mais tarde, a mudar de método", de Goethe, explique o que é epistemologia jurídica. Os métodos do período medieval ainda são úteis para os nossos dias? Explique.
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3. Diferencie a dogmática, da zetética jurídica, e comente a seguinte citação: “(...) os juristas, há mais de um século, tendem a atribuir maior importância às questões dogmáticas que às zetéticas”, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior.
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4.  "A própria essência da compreensão é compreender que não se tinha compreendido."
"O imediato deve, em todas as circunstâncias, ceder o passo ao construído."
Conhece-se "contra um conhecimento anterior".
"Conhecer é precisar, retificar, diversificar".
"O espírito científico se constitui como um conjunto de erros retificados".
"Não há verdades primeiras, o que há são erros primeiros".
"...quando se apresenta à cultura o espírito nunca é jovem. Ele é mesmo muito velho, pois tem a idade de seus preconceitos. Aceder à ciência é rejuvenescer espiritualmente, é aceitar uma mutação brusca que deve contradizer um passado".
"Nada é natural. Nada é dado. Tudo é construído."
A partir das frases acima, posicione-se a respeito do conhecimento jurídico e das várias faces que o mesmo assume na História do Direito, desde a antiguidade, até chegar aos dias atuais.
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 5. O filme “Justiça”, de Maria Augusta Ramos, retrata um Judiciário brasileiro bastante caótico, tomando por base o nosso sistema pena. Posicione-se a respeito do filme, analisando os códigos de conviviabilidade e sociabilidade que são retratados pela cineasta brasileira.
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Questões de Tributário

1. Analise as proposições abaixo, verificando se as mesmas são Verdadeiras (V) ou Falsas (F):
a) A Constituição de 1988, nas “Limitações do Poder de Tributar”, relaciona princípios que têm por fim dar segurança jurídica aos contribuintes;
b) Os princípios constitucionais tributários não existem para impor limitações ao poder de tributar do Estado;
c) O Direito Tributário também se denomina direito fiscal;
d) O Direito Tributário faz parte do Direito Privado;
e) Estuda as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, no que concerne a instituição, arrecadação, fiscalização. Trata-se do conceito de Direito Tributário.

Explique e justifique cada assertiva.

2. É princípio constitucional que permite que o imposto incida somente sobre o quanto for aditado ao preço referente à operação anterior (valor agregado), abatendo-se, contudo, o imposto pago entre os componentes do produto final, o
a) da uniformidade geográfica.
b) da anterioridade.
c) da tipicidade fechada.
d) da não-cumulatividade.
e) do não-confisco.
Explique e justifique, explicando os demais princípios que não correspondem ao conceito em tela.

3. Discorra a respeito de três princípios constitucionais tributários, distintos dos já nomeados anteriormente.

4. Quais as exceções ao princípio da legalidade e da anterioridade?

5. O que é imunidade tributária? Diferencie-a de Isenção.  Quais as espécies que temos em nosso ordenamento jurídico tributário?  O artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal é isenção ou imunidade? Justifique.