Mostrando postagens com marcador Hermenêutica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Hermenêutica. Mostrar todas as postagens

quinta-feira

Questões de Hermenêutica Jurídica

1. A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, isto é, como protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva de valores substanciais. A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos para uma formação da opinião e da vontade políticas de tipo inclusivo, ou seja, em que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político". (Más Allá del Estado Nacional. Madrid: Trotta, 1997, p. 99)

O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção


 a) substancial de Ronald Dworkin de proteção dos direitos fundamentais.


 b) procedimental de Robert Alexy da teoria da argumentação e princípios.


 c) procedimental de Jürgen Habermas da teoria do discurso.


 d) mista de John Hart Ely de democracia.


 e) procedimental de John Rawls do fórum público de princípios.



2. Uma das características da hermenêutica constitucional contemporânea é a distinção entre regras e princípios; segundo Ronald Dworkin, tal distinção é de natureza lógico-argumentativa, pois somente pode ser percebida por meio dos usos dos argumentos e razões no âmbito de cada caso concreto.
A.  (  ) Certo
B.  (  ) Errado
3. A partir do final da década de 1980, sob a difusão de obras de autores como Ronald Dworkin e Robert Alexy, o tema relativo aos princípios – notadamente os princípios constitucionais – desenvolveu-se dogmaticamente no Brasil, levando a uma concepção de superação do positivismo jurídico. De acordo com essa concepção, assinale a alternativa correta.


 a) Princípios estão no plano idealístico e regras são normas jurídicas que emitem um comando de otimização. 


 b) A função principal dos princípios é manter a integração das regras, dando-lhes unidade. 


 c) Predominantemente, princípios são normas finalísticas e regras são normas descritivas.


 d)  Diferenciam-se princípios e regras pelo grau de exigência normativa, sendo as regras exigíveis juridicamente, ao contrário dos princípios. 


 e) Os princípios são comandos programáticos destituídos de eficácia normativa. 



4. Nos últimos séculos, em muitos países, várias concepções de Constituição foram elaboradas por diversos teóricos, muitas delas contraditórias entre si, o que torna o próprio conceito de Constituição essencialmente contestável.
Com relação às teorias da Constituição, assinale a opção correta.


 a) De acordo com a teoria substantiva de Ronald Dworkin, os princípios constitucionais são mandados de otimização que devem ser ponderados no caso concreto.


 b) Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.


 c) Para Konrad Hesse, a Constituição, para ser efetiva, deve corresponder à soma dos fatores reais de poder.


 d) Segundo a teoria pura de Kelsen, a interpretação de uma Constituição deve fundamentar-se essencialmente na intenção daqueles que escreveram originalmente o texto.




terça-feira

O aborto e o julgamento pelo tribunal do júri: uma ficção

http://emporiododireito.com.br/o-aborto-e-o-julgamento-pelo-tribunal-do-juri-uma-ficcao-por-ezilda-melo/

O aborto e o julgamento pelo tribunal do júri: uma ficção 

 

Por Ezilda Melo – 20/02/2016
Qualquer que seja a profissão da sua escolha, o meu desejo é que te faças grande e ilustre, ou pelo menos notável, que te levantes acima da obscuridade comum. A vida, Janjão, é uma enorme loteria; os prêmios são poucos, os malogrados inúmeros, e com os suspiros de uma geração é que se amassam as esperanças de outra. Isto é a vida; não há planger, nem imprecar, mas aceitar as coisas integralmente, com seus ônus e percalços, glorias e desdouros, e ir por diante.[1]
Crime contra a vida é o crime mais contrário à própria existência; é a antítese à ideia de direitos humanos, tão bem desenvolvida por Hunt[2] e um desrespeito à dignidade da pessoa humana, conforme esclarece Sarlet[3].  Retirar a vida de outro semelhante, até mesmo nas situações de legítima defesa, é o que mais choca quem convive em sociedade. Na história da humanidade, ao longo de tantos séculos, quantos crimes contra o semelhante já foram cometidos?! Retirar a vida de outro ser humano, muitas vezes com requintes de crueldade e tortura, de acordo com Goldberg[4], é a maior irracionalidade que existe e, portanto, é a antítese de todo o emaranhado construído em torno das regras de convivência social. O Direito, como instrumento de controle social que é, como Luhmann[5] e Deleuze[6] assim o apresentaram, impõe aos homicidas e criminosos, em geral, penas[7] que variam de um país para outro, exatamente por causa dos critérios geográficos, culturais, históricos, que tanto influenciam na construção das legislações, como já constatou Beccaria[8].
As informações e a imaginação que colorem a memória de um crime são história e passado conforme esclarece Lopes Jr[9], constroem nosso cotidiano e são determinantes nas construções das versões de um crime[10]. Muitas destas versões são apresentadas antes do julgamento aos jurados que participarão do Tribunal do Júri[11],[12], especialmente através das imagens midiáticas que atuam fortemente na construção dos fatos.
No Brasil, de acordo com a Constituição Federal, o Tribunal do Júri, em seu art. 5º¸ XXXVIII, “d”, para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam: homicídio; infanticídio; participação em suicídio e aborto. Na mesma linha, o parágrafo primeiro do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Mas, o que é o Tribunal do Júri? Dentro do compartilhamento do Direito, trata-se de tema que se estuda dentro do âmbito da materialidade e formalidade do que se convencionou chamar de Direito Penal que, nos dizeres de Bruno[13], não é uma construção isolada no tempo.  A expressão “júri” decorre do latim jurare, que significa fazer juramento. A origem deste instituto, numa concepção historiográfica do Direito ocidental, é obra, para Bloch[14], de um grupo de homens relativamente especializados e autônomos na elaboração de regras de Direito. A origem do Tribunal do Júri remete às civilizações da Antiguidade, no entanto não se sabe com precisão quando realmente iniciou, conforme esclarece Tucci[15].
Na Tragédia Grega, Esquilo[16], em sua peça Orestia, conta que o herói Orestes com muito remorso por ter matado sua mãe pede apoio a deusa da sabedoria, Atena, no entanto esta delega seus poderes jurisdicionais a um tribunal, surgindo desse relato uma possibilidade histórica de reconstrução das origens do instituto do Tribunal do Júri. Salienta-se, no entanto, que a analise comparativa de sistemas judiciais diversos, mesmo que demonstrem quadros processuais parecidos, são muito distintos na prática, pelas diferenças culturais que separam o tempo e geografia dos países. Não obstante, Atenas continua a ser, até nossos dias, a Deusa do Júri.
Na Idade Média, os inquisidores Kramer e Sprenger[17] escreveram o famoso O martelo das feiticeiras, conhecido por ser “o manual dos inquisidores”, foi usado durante 4 séculos para a caça às bruxas. Em 1484, época da escritura do manual oficial da Inquisição, o sistema processual penal era o inquisitório, constituído no Direito Canônico, no qual o juiz-inquisidor atuava de ofício e em segredo por meio de uma acusação informal, de uma denúncia ou por meio da investigação feita pelo próprio inquisidor, conforme esclarece Coutinho[18].
O historiador italiano Ginzburg[19], através de estudo cuidadoso, analisou processos inquisitoriais e neste sentido reconstruiu a mentalidade dos chamados andarilhos do bem (benandanti), grupo de pessoas pertencentes à região italiana do Friul que, durante os séculos XVI e XVII, faziam oferendas para que as colheitas fossem profícuas. Foi também Ginzburg quem reconstruiu a história de um homem simples do campo, Domenico Scandella, também chamado Menocchio, que explicava a história do nascimento do mundo a partir da ideia da putrefação, com a metáfora do queijo e os vermes[20], indo de encontro ao pensamento dominante da Igreja Católica. Menocchio sustentou perante o Santo Ofício opiniões surpreendentemente convergentes com a destes e, por este motivo, foi preso e torturado pelo tribunal inquisitorial, que era composto por grupos de sofisticados intelectuais da época. No sistema inquisitório, de acordo com Lopes Jr[21], o mesmo juiz que acusava, também defendia e julgava.
Nesta linha de historicizar a instituição do Tribunal do Júri, é importante destacar que, após 1789 a França passou a adotar o sistema acusatório, conforme preleciona Cunha Martins[22], baseado na ação popular, no júri, no contraditório, na publicidade, na oralidade do juízo e na livre convicção do juiz.  É deste período também que ocorre a separação, demonstrada por Ferrajoli[23], entre juiz (sujeito que exerce função judicante, que passou a ter papel de espectador passivo e desinteressado em virtude da proibição de proceder de ofício) e acusação (função de postulação). Ainda para este jurista italiano nascido, o processo misto de tipo francês e italiano, da justaposição de uma instrução inquisitória e de um juízo acusatório, é um “monstro”[24].
No Brasil, num apanhado histórico linguístico, social, dogmático e historicamente apresentado por Rangel[25], pode-se dizer que o primeiro Tribunal do Júri foi instituído em 18 de junho de 1822, composto por 24 juízes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas, com a finalidade de julgar os crimes de imprensa. Passou por alterações na Constituição de 1824 e, em 1832, o Código de Processo Criminal ampliou a competência. A Constituição de 1891, em seu artigo 72, parágrafo 31, manteve o Júri e sua soberania. A Constituição de 1937, de acordo com Tourinho Filho[26], não se referiu ao Júri e, por este motivo, gerou muita polêmica, tendo sido disciplinado no ano seguinte pelo Decreto-Lei 167 de 1938, surgindo duas grandes novidades: o número de jurados que foi reduzido para 07 e extinguiu-se a soberania.
A Constituição Federal de 1988 prevê o Tribunal do Júri no Capítulo referente aos “Direitos e Garantias Fundamentais”, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, que diz respeito aos direitos individuais, espécies do gênero fundamental: […] É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: homicídio; infanticídio; participação em suicídio e aborto.
Sobre a competência de julgar o aborto, a legislação pátria concebe como crime o aborto praticado pela gestante nas demais condições não excepcionalizadas pelo art. 128 do Código Penal, risco de vida à gestante e gestação advinda de estupro.
O aborto é objeto de grande debate ético na compreensão de Singer[27], é tema de estudo da Bioética que, nas palavras de Bellino[28], é constituída por um estatuto epistemológico multidisciplinar e, nos dizeres de Reis e Aguiar[29], é a ética da vida.
Não é costumeiro veem-se nas cenas cotidianas do Júri Popular mulheres levadas a julgamento por terem cometido o aborto. Apesar de uma possibilidade advinda da criação legislativa penal sobre aborto, eminentemente masculina nas expressões conhecidas de Beauvoir[30], são casos raríssimos[31], como a de uma mulher em Taguatinga (DF) ter ido à Júri em 2011 pela prática do aborto. Portanto, o artigo legal 124 do Código Penal exerce muita forca simbólica, no entanto está dissociado da realidade social, pois, conforme já denunciou Bezerra[32], a produção do Direito no Brasil ocorre em dissonância com as reais necessidades da população.
O valor do feto está no valor que a gestante dá a ele ou na concepção que o Estado quer impor? O Estado pode intervir numa escolha inerentemente privada em nome de uma moralidade comum? Deve-se legislar mais e punir mais as práticas abortivas ou o debate pode ser permeado a partir de outras fontes do Direito, ao buscar respostas em outros campos, como a deontologia e bioética[33]? Neste sentido, pensa-se que a legislação punitiva está em descompasso com a realidade social. Uma mulher que pratique o aborto, pela legislação atual, não deveria responder uma ação penal e ser submetida a um Júri Popular, seu lugar é em outra esfera que o Estado deve atuar e melhorar: o serviço público ofertado pelo Sistema Único de Saúde.
Portanto, ao invés do Estado ofertar e mobilizar o aparato jurídico do Júri para aquelas que praticam o aborto, deve, contrariamente, preocupar-se em disponibilizar uma estrutura médico-psicológica[34] para o cuidado da mulher. O aborto, enquanto prática, é velado, silenciado, quando devia ser uma preocupação das autoridades públicas em campanhas de assistência social e de melhoria da qualidade de atendimento médico às mulheres, especialmente as mais pobres e que têm menos chance de ir a um ginecologista, utilizar métodos anticonceptivos ou mesmo de preocupar-se com taxas de natalidade e aumento populacional desordenado.
O Ministério da Saúde estima que a cada ano ocorre um milhão de abortos no Brasil[35], estima ainda que o abortamento é a quinta causa de mortalidade materna no país. Infere-se que: se um milhão de abortos são feitos, pensemos na aberração jurídica que seria o Tribunal do Júri julgar essa mesma quantidade de mulheres pela prática do aborto. Necessita-se tirar da abrangência do Estado a vigilância e a punição sobre os corpos femininos, permitindo, assim, que o debate sobre o aborto saia do campo da legalidade e entre no campo social. Precisam-se de políticas públicas, de programas de educação sexual e da defesa da autonomia reprodutiva da mulher, com base em princípios da bioética, erigidos por Beauchampe Childress[36].  A questão do aborto não pode ser vista sobre o prisma do dogmatismo e da intolerância, conforme denuncia Diniz e Ribeiro[37], como também a instituição do Tribunal do Júri não pode suportar ser o agente punitivo na encenação forçada pela ficcional legislação dissonante da realidade social.

Notas e Referências:
[1]ASSIS, Machado. Papéis Avulsos. São Paulo: Martin Claret, 2006. p. 59.
[2]HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos. Tradução: Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras,2009.p. 215. “A cascata de direitos continua, embora sempre com um grande conflito sobre como ela deve fluir: o direito de uma mulher a escolher versus o direito de um feto a viver, o direito de morrer com dignidade versus o direito absoluto à vida, os direitos dos inválidos, os direitos dos homossexuais, os direitos das crianças, os direitos dos animais — os argumentos não terminaram, nem vão terminar”.
[3]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 6. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p. 62. “Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças”.
[4]GOLDBERG, Jacob Pinheiro. O Direito no Divã – Ética da Emoção. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 66. “O homem é o único primata capaz de torturar e eliminar membros da mesma espécie, sem razão biológica, econômica, e com prazer. […] Tentemos compreender a dialética desta irracionalidade – dimensões, características e repercussões, como fórmulas de alternativas, no espaço do livre-arbítrio e da decisão. Porque é dado ao homem escolher entre o convívio e o conflito”.
[5] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Tradução: Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985.
[6] DELEUZE, Gilles. Controle e Devir.In: ______. Conversações. Tradução: Peter PálPelbart. São Paulo: 34, 1997. p. 216.  “A cada tipo de sociedade, evidentemente, pode-se fazer um tipo de máquina: as máquinas simples ou dinâmicas para as sociedades de soberania, as máquinas energéticas para as de disciplina, as cibernéticas e os computadores para as sociedades de controle”.
[7]BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri. A arte e o oficio da tribuna. Crimes emblemáticos, grandes julgamentos. 2. ed.rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 14. “Reincidente ou criminoso, primário ou recidiviste, o fato é que nada melhor, ainda, descobriu o homem para responder à sociedade em face do crime que infligir uma pena ao criminoso”.
[8] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 15-16.“Percorramos a História e constataremos que as leis, que deveriam constituir convenções estabelecidas livremente entre homens livres, quase sempre não foram mais do que o instrumento das paixões da minoria, ou fruto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana”.
[9]LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 586-587. “O crime é história, passado,e, como tal, depende da memória de quem narra. A fantasia/criação faz com que o narrador preencha os espaços em branco deixados na memória com as experiências verdadeiras, mas decorrentes de outros acontecimentos. A imaginação colore a memória com outros resíduos[…]O crime sempre é passado, logo, história, fantasia, imaginação. Depende, acima de tudo, da memória. Logo, existe um obstáculo temporal insuperável para a tal verdade: o fato de o crime ser sempre passado e depender da presentificação dos signos do passado, da memória, da fantasia e da imaginação. Além disso, o juiz no processo penal tem uma atividade similar à do historiador, de modo que ele elimina dados (consciente ou inconscientemente) e também ter de conviver com uma infinidade de elementos fáticos que lhe são subtraídos, quer pelas partes, quer pela própria complexidade (que não permite a apreensão do ‘todo’). E tudo isso é feito dentro do ritual judiciário, com seus limites e deformações”.
[10] VERSÕES de um crime. Direção: Keoni Waxman. EUA, 1995.1 DVD (86 min), color.
[11] BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri. A arte e o oficio da tribuna. Crimes emblemáticos, grandes julgamentos. 2. ed.rev., aum. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. p.11. “O Júri, por outro lado, não é mercado de palpites emocionais; é preciso um plus, uma crença, um flamejar de fé, para não se entrar no jogo das aparências ou no formal tecnicismo do faz-de-contas, em que um postula uma absolvição na qual não acredita, e outro postula uma pena que apenas dá pasto a sentimentos pueris, batendo ambos um martelo de plástico na bigorna de algodão de suas mediocridades”.
[12]FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução: Raquel Ramalhete. 41. ed. Petrópolis: Vozes, 2013. p. 24. “A sentença que condena ou absolve não é simplesmente um julgamento de culpa, uma decisão legal que sanciona; ela implica uma apreciação de normalidade e uma prescrição técnica para uma normalização possível. O juiz de nossos dias – magistrado ou jurado – faz outra coisa, bem diferente de ‘julgar’. E ele não julga sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciaria fracionam o poder legal de punir; dir-se-á que nenhum deles partilha realmente do direito de julgar; que uns, depois das sentenças, só tem o direito de fazer executar uma pena fixada pelo tribunal, e principalmente que outros – os peritos – não intervém antes da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes.
[13]BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 45. “O Direito Penal, como qualquer Direito, não é uma construção isolada no tempo. É um produto histórico, que deriva de longa evolução de instituições penais e contém em si mesmo, em potencial, elementos de transformações futuras”.
[14]BLOCH, Marc. Apologia da história ou ofício de historiador. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p.131. “[…] ao menos em numerosas sociedades, a aplicação e, em larga medida, a própria elaboração das regras do direito foram obra própria de um grupo de homens relativamente especializado e, nesse papel, suficientemente autônomo para possuir suas tradições próprias e, com frequência, ate uma lógica de raciocínio particular. A história do direito, em suma poderia muito bem só ter existência separada como história dos juristas: o que não é, para um ramo da ciência dos homens, maneira tão ruim de existir”.
[15] TUCCI, Rogério Laurita (Coord.). Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 11: “Há quem afirme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se encontram na lei mosaica, nos dikastas, na Heliéia (tribunal dito popular) ou no Areópago gregos; nos centenicomites, dos primitivos germanos; ou, ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, de ambos para os continentes europeu e americano”.
[16]ESQUILO. Coéforas.  Disponível em: <www.oficinadeteatro.com>. Acesso em: 4 ago. 2014. Oréstia é uma trilogia composta pelas peças Agamênon, Coéforas e Eumênides; foi encenada pela primeira vez em 458 a.C., sendo a vencedora do primeiro prêmio nas festas dionisíacas de Atenas.
[17]KRAMER, Heinrich; SPRENGER, James. Malleus Maleficarum: O Martelo das Feiticeiras. 11. ed. Tradução: Paulo Froes. Rio de Janeiro: Record: Rosa dos Tempos, 1995. É muito importante para as questões de gênero a breve introdução histórica da edição brasileira feira por Rose Marie Muraro.
[18]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal.  In: ______. (Coord.). Crítica à Teoria Geral do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.p. 23. “ao inquisidor cabe o mister de acusar e julgar, transformando-se o imputado em mero objeto de verificação, razão pela qual a noção de parte não tem nenhum sentido”.
[19]GINZBURG, Carlo. Os andarilhos do bem: feitiçaria e cultos agrários nos séculos XVI e XVII. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.p. 66.
[20]GINZBURG, Carlo. O queijo e os vermes: o cotidiano e as ideias de um moleiro perseguido pela Inquisição. Tradução: Maria Betânia Amoroso e José Paulo Paes. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.p.51.
[21]LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.580. “O mito da verdade real está intimamente relacionado com a estrutura do sistema inquisitório; com o ‘interesse público’ (cláusula geral que serviu de argumento para as maiores atrocidades); com sistemas políticos autoritários; com a busca de uma ‘verdade’ a qualquer custo (chegando a legitimar a tortura em determinados momentos históricos); e com a figura do juiz-ator (inquisidor)”.
[22]CUNHA MARTINS, Rui. O Ponto Cego do Direito. The BrazilianLessons. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.p. 30. ”no processo inquisitório há um ‘desamor’ pelo contraditório, somente possível no sistema acusatório”.
[23]FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 454-455.
[24]FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.456.
[25]RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e dogmática. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. p. 544.
[26]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p.83.
[27]SINGER, Peter. Ética Prática. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. (Coleção biblioteca universal). p. 145. “Poucas questões éticas são, hoje, objeto de uma discussão tão acirrada quanto a do aborto, e, enquanto os pêndulos oscilam para lá e para cá, nenhum dos lados tem sido muito bem sucedido em modificar as opiniões de seus adversário”.
[28]BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética: aspectos antropológicos, ontológicos e morais. Tradução: Nelson SouzaCanabarro. Bauru, SP: EDUSC, 1997.p. 15. “esta complexidade cultural e científica confere ao estatuto epistemológico da bioética uma conotação multidisciplinar, que envolve numerosos problemas filosóficos, biológicos, médicos, jurídicos, sociológicos, genéticos, ecológicos, zoológicos, teológicos, psicológicos”.
[29]REIS, Sérgio; AGUIAR, Mônica. Bioética no Cinema. Belo Horizonte: Ciência Jurídica, 2009.p. 11. “A bioética, que etimologicamente significa ‘ética da vida’, é formada por dois vocábulos gregos: ‘bios’ – vida e ‘ética’ – costumes, tendo por objetivo a busca de benefícios, da garantia da integridade do ser humano. Em outras palavras, é um campo disciplinar que busca conferir às ciências biomédicas limites éticos, como por exemplo nas práticas médicas, ou nas experimentações científicas, que utilizem animais ou seres humanos”.
[30]BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo. 2. ed. Tradução: Sérgio Milliet. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.p. 23. “Legisladores, sacerdotes, filósofos, escritores e sábios empenharam-se em demonstrar que a condição subordinada da mulher era despejada no céu e proveitosa à Terra. As religiões forjadas pelos homens refletem essa vontade de domínio: buscaram argumentos nas lendas de Eva, de Pandora, puseram a filosofia e a teologia a serviço de seus desígnios. Desde a Antiguidade, moralistas e satíricos deleitaram-se com pintar o quadro das fraquezas femininas”.
[31] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça e Territórios. Mulher vai a júri responder por aborto. Processo: nº 2006.07.1.005526-7.  Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/
novembro/mulher-vai-a-juri-responder-por-aborto>. Acesso em: 08 maio 2014.
[32]BEZERRA, Paulo Cesar Santos. A produção do Direito no Brasil: a dissociação entre Direito e realidade social e o direito de acesso à justiça. Ilhéus: Editus, 2001.
[33]BERNARD, Jean. A Bioética. São Paulo: Ática, 1998.p. 89. “Fronteiras que separam as nações são muitas vezes claras – um rio, uma cadeia de montanhas. Algumas vezes são imprecisas – águas territoriais cujos limites são contestados, ou um deserto ainda inexplorado. As fronteiras entre a bioética e o direito pertencem a essa segunda categoria. Não se sabia nem onde traçá-las nem como organizar as trocas entre os dois territórios”.
[34]BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética: aspectos antropológicos, ontológicos e morais. Tradução: Nelson Souza Canabarro. Bauru, SP: EDUSC, 1997.p. 14. “mesmo criando dilemas morais, sobretudo entre velhas e novas morais derivadas, entre os valores da vida e da liberdade, as ciências biomédicas enquanto tais não negam nossos valores fundamentais, nem os alteram ou criam novos”.
[35]TARANTINO, Mônica. Aborto: está na hora de o Brasil encarar esse tema. Isto é, n. 2262, 22 mar. 2013. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/285170_ABORTO+ESTA+NA+HORA+DE+O+
BRASIL+ENCARAR+ESSE+TEMA>. Acesso em: 06 set. 2013.
[36]BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James.Princípios da ética médica. São Paulo: Loyola, 2002. Os princípios da bioética, na denominação de principialismo, nascem com Beauchamp e Childress. Trata-se de uma procura de erigir normas que sejam norte para as tendências discursivas em Bioética. A postura ética surge de uma valoração intrínseca a cada ser humano. Neste sentido, a importância da análise bioética abalizada na autonomia, na beneficência, na não maleficência e na justiça.
[37]DINIZ, Débora; RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por animália fetal. Brasília: Letras Livres, 2003. p. 14-15. “a diferença entre mim e os indivíduos que se autodenominam defensores morais da vida e, por suas respectivas tortuosas linhas de raciocínio, consequentemente contrários ao aborto, é o fato de que, enquanto eles partem do pressuposto de que a solução para essa realidade perversa é proibir e condenar a mulher que aborta e aqueles que lhe dão ajuda, eu e muitos outros consideramos o aborto um problema social, passível de tornar-se objeto de políticas públicas, tal como ocorre com outros temas socialmente chocantes, como as crianças de rua e a violência urbana. Não é simplesmente com a adoção de práticas proibitivas e condenatórias que se soluciona problema dessa natureza”.

 

Prova Final de Hermenêutica Jurídica


Avaliação: (   ) AP1    (  ) AP2     (  ) Sub-AP1    (  ) Sub-AP2    ( x ) Exame Final

Disciplina: Hermenêutica Jurídica                           

Código da turma:

Professor: Ezilda Claudia de Melo Calazans                      Data: 11/06/2012
 
Cada questão vale 2.0 (dois) pontos. Critérios de correção: domínio do conteúdo, clareza, coerência, desenvolvimento lógico, uso correto da língua portuguesa.

  1. O Prof. Ricardo Maurício Freire Soares, em sua mais recente obra, Sociologia do Direito (2012, p.134) nos diz que: “A Hermenêutica Jurídica dirige-se à busca de uma dinâmica voluntas legis, verificando a finalidade da norma em face do convívio em sociedade”. Explique e Justifique essa afirmação, tendo como base o desafio kelseniano: Voluntas legis x voluntas legislatoris.
  2. “A interpretação tornou-se um dos principais paradigmas intelectuais dos estudos jurídicos nos últimos quinze anos. Assim como o interesse pelas normas na década de 1960 e pelos princípios jurídicos nos anos 1970, boa parte da teorização da última década foi edificada em torno do conceito de interpretação. Em um aspecto importante, porém, a interpretação é um paradigma mais ambicioso: não se trata apenas de um tema no qual os filósofos do direito estão interessados, mas, segundo alguns filósofos muito influentes, a interpretação é também um método geral, uma metateoria da teoria do direito” (Soares, 2012, p.134). Conceitue os métodos de interpretação sociológico, histórico e literal.
  3. O que são antinomias jurídicas? Quais os métodos que temos para resolvê-las? Explique e Justifique.
  4. Quais os métodos integratórios do Direito? Explique e Justifique.
  5. Um dos aspectos marcantes da interpretação do Direito pós-moderno diz respeito à progressiva adoção das cláusulas gerais como receptáculos normativos de princípios constitucionais e infranconstitucionais. Responda: qual o papel que a cláusula geral, como técnica legislativa, assume para a conformação dos princípios aplicados ao processo e a tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos? Explique e Justifique.

Bons Estudos.

Final de Hermenêutica Jurídica

Data: 11/06/2012 das 18h30 às 20h30
Assunto: todo o conteúdo programático da disciplina.

Prova Substitutiva de Hermenêutica Jurídica - Segunda Unidade


Avaliação: (   ) AP1    (  ) AP2     (  ) Sub-AP1    ( x ) Sub-AP2    (  ) Exame Final

Disciplina: HERMENÊUTICA JURÍDICA                        

Código da turma:

Professor: EZILDA CLAUDIA DE MELO CALAZANS        Data: 04/06/2012



____________________________________________________________________

Nome do aluno



____________________________________________________________________

Assinatura do aluno



PROVA SUBSTITUTIVA – AP2

Cada questão vale 2.0 (dois) pontos.

  1. Conceitue e Distinga as Antinomias Próprias das Impróprias.
  2. Para a solução da antinomias principiológicas recorre-se ao uso da ponderação. Explique e Justifique.
  3. Um dos aspectos marcantes da interpretação do Direito pós-moderno diz respeito à progressiva adoção das cláusulas gerais como receptáculos normativos de princípios constitucionais e infranconstitucionais. Responda: qual o papel que a cláusula geral, como técnica legislativa, assume para a conformação dos princípios aplicados ao processo e a tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos? Explique e Justifique.
  4. Quando uma decisão envolve a técnica ponderativa dos princípios, há necessidade de fundamentação das decisões jurídicas? Explique e Justifique.
  5. Explique o que é a antinomia imprópria semântica, e dê um exemplo.

Bons Estudos!

Prova Substitutiva de Hermenêutica Jurídica - Primeira Unidade


Avaliação: (   ) AP1    (  ) AP2     ( x ) Sub-AP1    (  ) Sub-AP2    (  ) Exame Final

Disciplina: Hermenêutica Jurídica                              

Código da turma:

Professor: EZILDA CLAUDIA DE MELO CALAZANS             Data: 04/06/2012



____________________________________________________________________

Nome do aluno



____________________________________________________________________

Assinatura do aluno



SUBSTITUTIVA DE AP1

Cada questão vale 2.0 (dois) pontos.

1. “NORMAS PENAIS - INTERPRETAÇÕES. As normas penais restritivas de direitos hão de ser interpretadas de forma teleológica - de modo a confirmar que as leis são feitas para os homens - Suspensão Condicional da pena - crime hediondo - compatibilidade. A interpretação sistemática dos textos relativos aos crimes hediondos e a suspensão condicional da pena conduz à conclusão sobre a compatibilidade entre ambos. (HC 84414 / SP - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 14/09/2004 :  DJ 26-11-2004 PP-00026”

a) A partir da leitura do acórdão podemos sustentar que as normas penais restritivas de direitos não comportam interpretação extensiva? Explique e Justifique.

b) No que consiste a técnica teleológica de interpretação? Explique e Justifique.

2. Leia a notícia a seguir e responda, justificadamente, ao que se pede.

Em entrevista à Revista Época do dia 27 de agosto de 2007 o estilista Carlos Tufvesson ao ser perguntado sobre qual a maior mentira que já contou respondeu: “Não gosto de mentiras. Dão trabalho. Mas vivo uma mentira imposta pelos outros. Declaro abertamente que sou gay e moro há três anos com o André (Piva, arquiteto). Somos felizes e bem-sucedidos. Mas para a lei, ele é meu amigo. Isso é uma vergonha e uma mentira”.

A situação descrita acima tem se revelado bastante comum na sociedade brasileira, embora o ordenamento jurídico não reconheça como uniões familiares aquelas formadas por pessoas do mesmo sexo.

Em caso de conflito em relações homoafetivas, como por exemplo, separação, sucessão causa mortis, já que não é possível aplicar a lei específica ao caso concreto, em razão de sua inexistência, como deve o operador do Direito agir? Explique e Justifique.

3.“Trata-se de requerimento elaborado por R. C. quanto à possibilidade da liberação de veículo automotor junto ao DETRAN desta capital.

     Muito embora o remédio constitucional de habeas corpus não necessite de capacidade postulatória, nota-se totalmente descabido o requerimento ante a finalidade a que se presta o instituto.

     O art. 648 do CPP é claro quando menciona que “alguém” deve sofrer, ou estar, na iminência de sofrer o constrangimento da liberdade e não algo.

     Ainda o art. 648 também do CPP, não prevê, dentre as suas, a situação descrita pelo requerente (sequer o uso da palavra impetrante).

     Não fosse pelo já argumentado, o objeto do presente requerimento não é passível de ser analisado por este juízo e, como dito, menos ainda, pela via escolhida pelo requerente.

     A mais, quero crer que pelo relato feito na presente e pela falta de conhecimento jurídico demonstrado, que tal situação não se trata de deboche, já que num primeiro olhar soa como gozação e menosprezo ao trabalho do Poder Judiciário, que só nesta seção possui cerca de cinco mil processos para serem tutelados.

     Nessa esteira vê-se que o requerente pode ter sua situação bem resolvida se contar com a assessoria de profissional habilitado.

     Sem despender mais tempo com o presente requerimento, deixando de lado a análise quanto aos demais absurdos jurídicos suscitados, determino que sequer seja autuada a presente peça, providenciando-se sua devolução ao autor do pedido, o intimando do presente despacho e dando ciência ao mesmo que qualquer outro requerimento desta natureza será visto como acinte a este juizado criminal e provocará instauração de termo circunstanciado para apuração de responsabilidade quanto ao exercício ilegal da profissão. Assim, via distribuição, cancelem-se os registros. Intime-se e devolva-se. Florianópolis, 24 de maio de 2006. Newton Varella Junior, juiz do Juizado Especial Criminal – Processo n° 023.06.032015-2 – Fonte Espaço Vital.



Responda, justificadamente, ao que se pede: o requerente do pedido de habeas corpus de seu carro não obedeceu a uma das espécies de interpretação. Qual?



4. Revista Época, 06.12.2004, p.38.

JUSTIÇA – PELO DIREITO DE SER FILHO – No Brasil já são três os casos de pais que foram processados pelos próprios filhos por abandono, rejeição e falta de afeto:

Pagar pensão alimentícia e cumprir as ordens de um juiz já não faz de um pai uma pessoa responsável aos olhos da lei. Quem não dá carinho, atenção e não cuida da educação do filho agora pode parar no banco dos réus. Desde que um rapaz de Belo Horizonte, Alexandre Batista Fortes, de 23 anos, entrou com um processo contra o próprio pai por abandono, em 2000, a justiça brasileira se vê às voltas com um tema delicado, complexo e difícil de quantificar uma indenização. Hoje já são três os casos no país. Em comum os filhos tiveram seu apelo reconhecido pelos juízes.(...) Se ganhar, Alexandre receberá R$ 52 mil, valor estabelecido pela Justiça. As três ações tiveram como argumento os danos morais.(...)Para Águida Arruda Barbosa, advogada e diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), as ações são um marco na história jurídica brasileira porque, pela primeira vez, o afeto foi reconhecido em um tribunal:“ Um pai responsável que paga pensão não significa que seja disponível. Pai é aquele que cuida, protege, briga pelo filho”, afirma a advogada. Para ela, não há perigo de que as sentenças se propaguem, dando início a uma febre de indenizações semelhantes. Os casos servem, segundo Águida, para que os outros pais reflitam sobre a relação que levam com os filhos. “Já existe o direito de pai, daquele que luta para existir para seu filho. Agora com esses três casos, nasce o direito de filho, que briga para ser alguém diante de seu pai por meio da Justiça”, diz.

No ordenamento jurídico pátrio, existem normas que regulamentam a relação jurídica entre pais e filhos. O poder familiar consiste no dever de dar educação, cuidar, prestar assistência material etc. Os ramos do direito a que pertencem essas normas são o Direito de Família e o Direito da Criança e do Adolescente.

Na hipótese noticiada na matéria acima, os pais deixaram de prestar afeto, amor e carinho aos filhos. Uma interpretação literal das leis pode não solucionar a questão, portanto deverá o juiz buscar auxílio em outras formas de interpretação da norma, em especial, seguindo o critério da hermenêutica jurídica constitucional para decidir.



a)      Quais os princípios constitucionais que amparam a tese sustentada pelo filho? Justifique.

b)      Quais os princípios constitucionais que poderiam ser invocados pelo pai em sua defesa?

c)      Havendo colisão de princípios constitucionais, como deveria o juiz melhor resolver a questão? 


5. Leia o texto a seguir:

A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito". (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 9. ed. São Paulo: Forense, 1980. p.1).

Diferencie Hermenêutica Jurídica de Interpretação Jurídica? Explique e Justifique.


quinta-feira

Comunicado a meus alunos de Hermenêutica Jurídica

Na próxima segunda-feira, dia 04/06/2012, teremos das 18h30 às 19h a apresentação dos dois documentários feitos para a disciplina de Hermenêutica Jurídica no semestre 2012.1 (que será exibido também na IV Mostra de Pesquisa Científica da Faculdade Ruy Barbosa em 2013), e a partir das 19h10 às 21h10 teremos a aplicação das provas substitutivas de AP1 e AP2.
As provas AP2 e os resultados parciais serão entregues nesta oportunidade.

Gabarito da Prova de Hermenêutica Jurídica


Professora: Ezilda Melo

Prova de Segunda Unidade – AP2

 1. Resposta: Letra “c”. A justificativa se encontra no próprio texto introdutório.

2. a) Resposta: Sim, ao decidir sobre um fato social que não possui previsão legal precisa, o Poder Judiciário socorrer-se do artigo 4° da LINDB, na medida em que, diante das lacunas da lei, o intérprete deverá integralizá-las levando em consideração, dependendo do caso concreto, a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, sendo certo que tal procedimento se faz necessário, visto que não se admite a denegação de justiça, nos termos do art. 126 do CPC.
b) Resposta: A analogia, quando o juiz na solução de um caso concreto para o qual não há previsão legal utiliza-se de normas que solucionam casos semelhantes.
c) Resposta: “o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos”. Se para os casais heterossexuais há tal possibilidade, não há porque negar-se àqueles que vivem em uniões homoafetivas.
3. Resposta: Como a solução do caso não importa na utilização dos elementos de integração da norma jurídica relacionada no art. 4º da LINDB, uma vez que inexiste a hipótese de lacuna legal no caso proposto, deve o juiz se valer da Equidade como elemento de interpretação na chamada “justiça do caso particular”, ou seja, o bom senso. A equidade encontra previsão legal no art. 127 do CPC.
4. Resposta: Letra “b”. A integração das normas jurídicas se constitui numa operação realizada pelo julgador na solução dos casos concretos, quando da existência de lacunas da lei, uma vez que, a prestação da tutela jurisdicional não pode deixar de ser realizada pelo Estado-Juiz, nos termos do art. 126 do CPC.
5. a) A tutela da integridade física humana, entendida como princípio consectário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, seria o principal argumento em defesa dos interesses do demandado. Além da intangibilidade do corpo humana, possível ainda arguir o necessário respeito à intimidade. A este respeito, a decisão do STF, Trib. Pleno, HC 71373-4, Rel. para acórdão, Min. Marco Aurélio, julg. 10.11.1994, publ. DJ. 22.11.1996).

6. De acordo com Ricardo Mauricio Freire Soares (2011, 101-102), em sua obra “Hermenêutica e Interpretação Jurídica”, passemos à  conceituação trazida:

Critério hierárquico: havendo uma antinomia entre uma norma jurídica superior e uma norma jurídica inferior, prevalece a norma jurídica superior.

Critério Cronológico: havendo antinomia entre a norma jurídica anterior e a norma jurídica posterior que verse sobre a mesma matéria, ambas de mesma hierarquia, prevalece a norma jurídica posterior.

Critério da Especialidade: havendo contradição entre uma norma jurídica que regule um tema genericamente e uma norma que regule o mesmo tema de modo específico, sendo ambas de mesma hierarquia, prevalece a norma jurídica especial.

7. Trata-se de questão subjetiva que será analisado o argumento jurídico utilizado pelo(a) aluno(a).