sábado

Prova de Direitos Humanos - Prof. Ezilda Melo







Prova do Primeiro Bimestre aplicada na Faculdade Pitágoras - João Pessoa - PB, elaborada pela Prof. Ezilda Melo


1. A outorga de medida cautelar a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à usina hidroelétrica Belo Monte, no Estado do Pará (Brasil), foi expedida pela:


a) Corte Interamericana de Direitos Humanos e determinou a paralisação das obras da usina até que as comunidades indígenas beneficiárias tivessem acesso ao Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.


b) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e solicitou a adoção de medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntário.


c) Corte Interamericana de Direitos Humanos e solicitou a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas que estão pendentes, e a adoção de medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais.


d) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e referendada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, determinando o reassentamento das populações indígenas em área equivalente à atingida pelas obras.


e) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e determinou realização de processos de consulta, em cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, com o objetivo de chegar a um acordo em relação a cada uma das comunidades indígenas afetadas pelas obras.



2. CASO: Simone André Diniz Vs. Brasil. ÓRGÃO JULGADOR: Comissão Interamericana de Direitos Humanos. SENTENÇA: 21/10/2006. RESUMO DO CASO:

O jornal “A Folha de São Paulo”, de grande circulação no Estado de São Paulo, publicou na parte de Classificados, a pedido de Gisele Mota da Silva, nota através da qual Gisele comunicava o seu interesse em contratar uma empregada doméstica que, entre outros requisitos, deveria ter a “cor branca”. Simone André Diniz, tomando conhecimento do anúncio, entrou em contato e se apresentou como candidata ao emprego, sendo prontamente recusada pela empregadora em razão da sua cor. Inconformada e sentindo-se discriminada, Gisele apresentou notitia criminis através da Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, a partir da qual foi instaurado inquérito policial para apurar eventual ocorrência do crime previsto no art. 20 da Lei 7716/89. Concluída a investigação, porém, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento por não ter identificado qualquer base para o oferecimento da denúncia, o que foi acolhido e homologado pelo Poder Judiciário, arquivando-se, pois, o caso. A Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e o Instituto do Negro Padre Batista denunciaram o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando que o Brasil  não garantiu o pleno exercício do direito à justiça e ao devido processo legal, falhou na condução dos recursos internos para apurar a discriminação racial sofrida por Simone e, consequentemente, descumpriu a obrigação de garantir o exercício de direitos previstos na Convenção Americana.

O QUE DECIDIU A COMISSÃO INTERAMERICANA?

A Comissão Interamericana anotou, primeiro, que este Caso infelizmente não é único e isolado no Brasil, tratando-se lamentavelmente de um padrão de comportamento das autoridades brasileiras quando se veem diante de uma denúncia de prática de racismo. Por esse motivo, a Comissão “chama a atenção do governo brasileiro que a omissão das autoridades públicas em efetuar diligente e adequada persecução criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de produzir não somente um racismo institucional, onde o Poder Judiciário é visto pela comunidade afrodescendente como um poder racista, como também resulta grave pelo impacto que tem sobre a sociedade na medida em que a impunidade estimula a prática do racismo”. A Comissão prossegue, depois, afirmando que excluir uma pessoa do acesso ao mercado de trabalho por sua raça constitui um ato de “discriminação racial”, expressão que, segundo dispõe o art. 1o da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, “visa  qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”.

A partir do caso concreto acima e de acordo com a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”, temos o conceito de discriminação racial. De acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,


a) as disposições da referida convenção não implicam em restrição alguma às disposições legais dos Estados-partes sobre nacionalidade, cidadania e naturalização.


b) os elementos relevantes para a caracterização da discriminação racial se restringem à raça, à cor e à origem étnica.


c) a origem nacional, por si só, não é elemento relevante para a caracterização da discriminação racial.


d) considera-se discriminatória a medida especial que, destinada a assegurar a proteção de grupos raciais, institua qualquer espécie de segregação jurídica permanente.


e) a restrição ou a anulação de liberdades fundamentais é irrelevante para a caracterização da discriminação racial.



3. Notícia 01: O vídeo de torcedores brasileiros fazendo um canto machista para constranger uma mulher estrangeira na Rússia causou revolta e muitas discussões nas redes sociais. O cartunista baiano Gilmar compartilhou uma de suas obras em seu Facebook, onde representa perfeitamente a misoginia presente na atitude, além de fazer uma referência ao famoso 7x1, placar que virou piada no jogo entre Brasil e Alemanha na Copa de 2014. Na imagem, foram desenhados 7 homens, que aparentam ser homens das cavernas pelo comportamento retrógrado, e 1 mulher, representando os assediadores e a estrangeira coagida. O Ministério do Interior da Rússia está avaliando a possibilidade de abrir um inquérito contra torcedores brasileiros que geraram polêmica ao constranger uma mulher russa na Copa do Mundo, num vídeo que difundiram pela internet. Uma denúncia foi apresentada contra os envolvidos e ativistas querem que a polícia local abra um inquérito. "Ainda estamos avaliando e não podemos ainda confirmar se haverá um inquérito ou não", explicou um assessor do Ministério do Interior ao Estado. Ele, porém, confirmou ter recebido informações sobre o caso. Além disso, uma queixa formal será apresentada à embaixada brasileira em Moscou e uma petição contra os brasileiros já conta com muitas assinaturas. Nela, os ativistas ainda consideram que "cidadãos estrangeiros deveriam pedir desculpas publicamente, e para a menina, e todos cidadãos russos diante do sexismo, da falta de respeito às leis da Federação Russa, o desrespeito por um cidadão russo, insultos, humilhação da honra e dignidade de um grupo de pessoas com base em seu gênero".Caso sejam considerados culpados, podem sofrer sanções que vão desde multas até a proibição de voltarem a entrar em território russo. A autora da denúncia é Alyona Popova, advogada e ativista russa. Na comunicação, ela cita artigos das leis russas que apontam para punições quanto à humilhação ou insulto. Nesse caso, a multa pode chegar a 3 mil rublos (R$ 175). Mas também existiria a possibilidade de que os brasileiros sejam denunciados por violência da ordem pública e abusos sexuais. Uma responsabilidade criminal apenas poderia ser atribuída se ficar constatado que o ato tem uma relação com discriminação de sexo, de raça ou nacionalidade. Para Popova, deve haver um pedido oficial de desculpas por parte dos brasileiros envolvidos. Além da denúncia, ela ainda quer iniciar uma petição para criar uma pressão popular diante do caso. Num texto publicado pela ativista, ela alerta que um dos envolvidos tinha um cargo público e que "não podem humilhar" a mulher russa. Ela se referia ao tenente da Polícia Militar de Santa Catarina Eduardo Nunes, um dos identificados no vídeo. Segundo a advogada, a ofensa tem uma relação direta com "nacionalidade e gênero". "Gostaria que esses cidadãos fossem punidos", escreveu.




Relacionada à situação, temos que a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres foi estruturada a partir do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), elaborado com base na I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, realizada em 2004 pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Conselho Nacional de Direitos da Mulher. Analisando as assertivas abaixo elencadas, tendo como foco a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
I. Encontra-se em consonância com o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), elaborado com base na I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres 92004) e reafirmada na II Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (2007), com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e com convenções e tratados internacionais, tais como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1981), Convenção sobre a Biodiversidade (Rio de Janeiro, 5/6/92), e a Convenção Internacional contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (Convenção de Palermo, 2000).
II. Com a construção coletiva do Plano Nacional de Políticas para Mulheres (2004-2007), consolida-se o eixo de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e, assim, as ações de enfrentamento à violência contra as mulheres não mais se restringem às áreas da segurança e assistência social, mas passam a envolver diferentes setores do Estado voltados para garantir os direitos das mulheres a uma vida sem violência.
III. São consideradas tipos de Violência contra a Mulher: a violência doméstica (ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto e expressa através da violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral); o tráfico de mulheres; a violência sexual; a exploração sexual comercial de mulheres adolescentes/jovens; e a violência institucional.
IV. A noção de enfrentamento abrange as dimensões do combate, da prevenção, da assistência, da promoção, da educação, da segurança pública, da cultura e do acesso à justiça.
V. Dentre as diretrizes desta Política, pode-se considerar: estruturar a Redes de Atendimento à mulher em situação de violência nos Estados, Municípios e Distrito Federal: e reduzir os índices de violência contra as mulheres. Verifica-se que estão incorretas:


a) II e IV, apenas. 


b) II, III e V, apenas.  


c) I e V, apenas. 


d) II e III, apenas. 


e) I, IV e V, apenas.




4) CASO: Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. ÓRGÃO JULGADOR: Comissão Interamericana de Direitos Humanos. SENTENÇA: 04/04/2001. RESUMO DO CASO:

Maria da Penha Maia Fernandes (adiante denominada apenas de Maria da Penha), farmacêutica, foi vítima, em 1983, em seu domicílio na cidade de Fortaleza/CE, de tentativa de homicídio por parte de seu então marido, o senhor Marco Antônio Heredia Viveiros, que, além de ter disparado contra ela um revólver enquanto ela dormia, causando-lhe paraplegia irreversível e outros traumas físicos e psicológicos, ainda tentou eletrocutá-la enquanto se banhava, logo que havia regressado do hospital. Tais atos simbolizaram o ápice de uma série de agressões sofridas durante toda a vida matrimonial do casal. A vítima resolveu se separar judicialmente do agressor e denunciá-lo para as autoridades competentes. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marco Antônio no dia 28/09/1984. Passados mais de quinze anos da data dos fatos, a Justiça brasileira ainda não havia chegado à condenação definitiva do réu, que se mantivera em liberdade durante todo esse tempo, tudo isso apesar da gravidade da acusação e do substancioso conjunto probatório contra ele. Em 20/08/98, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu a denúncia apresentada pela vítima, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 12 da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), veiculando a alegação de tolerância do Estado Brasileiro por não haver efetivamente tomado, ao longo dos quinze anos após os fatos, medidas necessárias para processar e punir o agressor. Denuncia-se, portanto, “a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4, a, b, c, d, e, f, g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará”. Instado a se manifestar a respeito da admissibilidade ou do mérito da petição, o Estado Brasileiro não apresentou nenhuma resposta à Comissão, apesar das solicitações formuladas em 19/10/1998, 04/08/1999 e 07/08/2000, razão pela qual a demanda seguiu para consideração final de mérito da Comissão.

O QUE DECIDIU A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDIU?

A Comissão inicia sua decisão considerando, primeiro, que “tem competência ratione materiae, ratione loci e ratione temporis por tratar a petição de direitos protegidos originalmente pela Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem, bem como pela Convenção Americana e pela Convenção de Belém do Pará desde sua respectiva vigência obrigatória com respeito à República Federativa do Brasil” e esclarece que, “Apesar de a agressão original ter ocorrido em 1983, sob a vigência da Declaração Americana, a Comissão, com respeito à alegada falta de garantias de respeito ao devido processo, considera que, por se tratar de violações contínuas, estas seriam cabíveis também sob a vigência superveniente da Convenção Americana e da Convenção de Belém do Pará, porque a alegada tolerância do Estado a esse respeito poderia constituir uma denegação contínua de justiça em prejuízo da Senhora Fernandes que poderia impossibilitar a condenação do responsável e a reparação da vítima”. Consequentemente, portanto,
assevera a Comissão, “o Estado teria tolerado uma situação de impunidade e não-defensão, de efeitos perduráveis mesmo posteriormente à data em que o Brasil se submeteu à Convenção Americana e à Convenção de Belém do Pará”. Acerca do mérito, a Comissão reconheceu que o Poder Judiciário brasileiro não chegou a proferir uma sentença definitiva sobre o caso depois de dezessete anos da data dos fatos, cenário que se aproximaria da possível impunidade definitiva pela ocorrência da prescrição, dificultando, consequentemente, a vítima a obter o ressarcimento. Salientou ainda, a Comissão, que as decisões judiciais internas neste caso “apresentaram uma ineficácia, negligência ou omissão por parte das autoridades judiciais”, configurando, pois, uma demora injustificada no julgamento do acusado, a demonstrar, então, que o Estado não foi capaz de organizar sua estrutura para garantir esses direitos. E conclui a Comissão, ao final, advertindo que a tolerância do Brasil diante da violência contra a mulher não é exclusiva deste caso, e sim uma pauta sistemática, tratando-se “de uma tolerância de todo o sistema, que não faz senão perpetuar as raízes e fatores psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a mulher”, ensejando, pois, a consideração de que o Estado violou não apenas a obrigação de processar e condenar, como também a de prevenir essas práticas degradantes (art. 7 da Convenção de Belém do Pará c/c artigos 8 e 25 da CADH e sua relação com o art. 1.1, também da CADH).  Vejamos as RECOMENDAÇÕES que a Comissão fez ao Brasil:

1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia. 2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes. 3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a  possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil. 4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte: a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo; c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera; d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais. e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares. 5. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana.

Questão: Maria da Penha Maia Fernandez durante anos de convivência matrimonial foi alvo de violência doméstica perpetrada por seu marido, o que culminou em tentativa de homicídio que a tornou paraplégica. Passados quinze anos da agressão, ainda não havia decisão final de condenação do agressor pelos tribunais nacionais e ele se encontrava em liberdade. Em caso semelhante, a medida adequada a tomar em face do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, seria
a) denunciar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos para que se iniciasse um processo contra o agressor de Maria da Penha.
b) denunciar o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após o pleno esgotamento dos recursos da jurisdição interna brasileira, para que se iniciasse um processo contra o Brasil.
c) denunciar o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para que se iniciasse um processo contra o Brasil, não mais se aguardando o esgotamento dos recursos da jurisdição interna brasileira.
d) nenhuma, uma vez que o Estado Brasileiro não é responsável internacionalmente pelos atos criminosos de seus cidadãos, relacionados à violência doméstica.
e) denunciar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos para que se iniciasse um processo contra o Brasil.

5. A taxa de ocupação dos presídios brasileiros é de 175%, considerado o total de 1.456 estabelecimentos penais no País. Na região Norte, por exemplo, os presídios recebem quase três vezes mais do que podem suportar. Os dados, extraídos nesta segunda-feira, 18/6, fazem parte do projeto “Sistema Prisional em números”, que, de forma interativa e dinâmica, disponibiliza as informações compiladas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a partir de visitas realizadas a unidades carcerárias pelos membros do MP, em atenção à Resolução CNMP nº 56/2010. O projeto foi lançado nesta segunda-feira, 18 de junho, no edifício-sede do CNMP, em Brasília, durante a abertura do Seminário Internacional de Execução Penal, promovido pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho (CSP/CNMP). Os números estão disponíveis no site do CNMP por meio de uma ferramenta que permitirá aos cidadãos fazer o cruzamento de dados produzidos pelos membros do Ministério Público em relação ao sistema prisional e controle externo da atividade policial, proporcionando melhor análise e compartilhamento das informações. O cidadão pode escolher se quer ver os números relativos aos anos de 2018, 2017 ou 2016. Também é possível visualizar algumas informações por região, estados e municípios. Os dados variam em tempo real, de acordo com a validação, pelas corregedorias locais, dos relatórios produzidos a partir das visitas técnicas realizadas por membros do Ministério Público às unidades prisionais. Um número que chama atenção é o de estabelecimentos em que houve mortes, tendo como período de referência março de 2017 a fevereiro de 2018. Do total de 1.456 unidades, morreram presidiários em 474 delas. O sistema mostra, ainda, que em 81 estabelecimentos houve registro interno de maus-tratos a presos praticados por servidores e em 436 presídios foi registrada lesão corporal a preso praticada por funcionários.
O levantamento também traz informações sobre os serviços prestados aos presos. Na região Nordeste, por exemplo, mais da metade (58,75%) dos estabelecimentos não dispõe de assistência médica. Por sua vez, em relação à assistência educacional, 44,64% das unidades brasileiras não a oferecem aos internos. Segundo a Lei de Execução Penal (LEP), a assistência à saúde e educacional, além da jurídica, social e religiosa, é direito dos presidiários e dever do Estado. Outras informações que podem ser colhidas no sistema são as referentes à mulher no cárcere. São, por exemplo, 399 presas gestantes no país, o que representa 1,18% do total. Por sua vez, o percentual de mulheres realizando trabalho interno é de 26,10%, sendo possível ver também os percentuais relativos aos trabalhos externo, voluntário e remunerado. De acordo com a LEP, estão obrigados ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade, os condenados à pena privativa de liberdade. Por meio do sistema, o cidadão tem acesso ainda a outros dados como os relativos a perfil da população carcerária, disciplina e garantia de visita aos presos. É possível ver também números divididos por região, estado e município. In: http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/11314-taxa-de-ocupacao-dos-presidios-brasileiros-e-de-175-mostra-projeto-sistema-prisional-em-numeros
O Estado brasileiro foi acionado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH em razão de casos de violações de direitos humanos, como violência da polícia militar com o massacre do Carandiru. Sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar:
Parte superior do formulário
a) Sediada em San José (Costa Rica) é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
b) A Corte compor-se-á de cinco juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos.
c) Os juízes da Corte serão eleitos, em votação aberta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção.
d) Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e não poderão ser reeleitos.
e) O quorum para as deliberações da Corte é constituído por quatro juízes.
Parte inferior do formulário

6. São características das normas relativas a direitos humanos:
a) a efetividade e a transparência.
b) a imprescritibilidade e a individualidade.
c) a inviolabilidade e a dependência.
d) a inalienabilidade e a irrenunciabilidade.
e) a complementaridade e a finalidade

7. A respeito da internacionalização dos direitos humanos, assinale a alternativa correta.
a) Já antes do fim da II Guerra Mundial ocorreu a internacionalização dos direitos humanos, com a limitação dos poderes do Estado a fim de garantir o respeito integral aos direitos fundamentais da pessoa humana.
b) A limitação do poder, quando previsto na Constituição, garante por si só o respeito aos direitos humanos.
c) A criação de normas de proteção internacional no âmbito dos direitos humanos possibilita a responsabilização do Estado quando as normas nacionais forem omissas.
d) A internacionalização dos direitos humanos impõe que o Estado, e não o indivíduo, seja sujeito de direitos internacional.

8. Numa perspectiva dos direitos humanos, acerca dos direitos e deveres dos presos, é correto afirmar que:
a) o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade. Assim, afigura-se ofensa à dignidade do preso, bem como desrespeito à lei, impedir a visita da esposa ou companheira àquele que se encontra preso.
b) a concessão de benefícios é vedada aos presos, pois eles possuem o dever geral de obediência pessoal às normas de execução penal.
c) o trabalho do preso possui natureza de dever social e é remunerado, sendo certo que tal contraprestação não poderá ser inferior ao salário mínimo.
d) a possibilidade de o preso manter relações com o mundo exterior, por meio de correspondência e leitura, é recompensa que se confere pelo bom comportamento daquele que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade.

9. Sobre as denúncias e o sistema de responsabilização por violação de Direitos Humanos, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assinale a afirmativa correta.
a) A Comissão poderá responsabilizar tanto o Estado como as pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, que cometeram a violação, solidariamente.
b) A Comissão não possui competência para responsabilizar a pessoas naturais, podendo apenas determinar a responsabilidade das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que cometeram a violação.
c) A Comissão poderá responsabilizar tanto o Estado como as pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, que cometeram a violação. Neste caso a responsabilidade do Estado será subsidiária.
d) A Comissão não possui competência para atribuir responsabilidades individuais, podendo apenas determinar a responsabilidade internacional de um Estado membro da OEA.

10. O processo histórico de afirmação dos direitos humanos foi inscrito em importantes documentos, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 ou mesmo a Constituição Mexicana de 1917. Desse processo é possível inferir que os Direitos Humanos são constituídos por, ao menos, duas dimensões interdependentes e indivisíveis. São elas:
a) Direitos Naturais e Direitos Positivos.
b) Direitos Civis e Direitos Políticos.
c) Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos e Sociais.
d) Direito Público e Direito Privado.

GABARITO:


1. E / 2. D / 3. E  / 4. C / 5. A / 6. D / 7. C / 8. A / 9. D / 10. C

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Poesia de ano novo

Que o novo ano seja promessa, alegria, lealdade.
De um mundo melhor, que os novos 365 dias sejam oportunidade.
Muita fé e esperança, gratidão e reconhecimento, amor, saúde e amizade. 
É o que te desejo de verdade.

31/12/2014

segunda-feira

Resenha do Livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas"




Na coletânea " Feminismos, Artes e Direitos das Humanas", da Coleção Direito e Arte,
lançada na data emblemática de 08 de março de 2019,  encontram-se escritas e imagens
tratando sobre os Direitos das Mulheres, o que possibilita dar visibilidade às produções de sujeitos de direito que se expressam autonomamente, mostrando suas criações por meio de linguagens literárias, científicas e artísticas. Uma grande obra feminista no Direito, que conta com três organizadoras: Aline Gostinski,  única  mulher à frente de uma editora jurídica no país, que conseguiu criar ao longo desses últimos anos uma rede de resistência no espaço  jurídico brasileiro, organizando e apoiando várias obras feitas por mulheres e com mulheres  (podemos citar a coletânea "Estudos Feministas por um Direito Menos Machista - volumes  1,2, 3 e 4); Ezilda Melo, Mestra em Direito Público pela UFBA, pesquisadora das relações do Direito com a Arte,  Professora de Direito há quase duas décadas, com atuações em coordenações de Cursos de Direito, em grupos de pesquisa e que propõe um ativismo feminino contra o Direito elitista e machista. A terceira co-organizadora é Gisela Maria Bester, Pós-Doutora em Direito Constitucional e Administrativo do Ambiente, pela Universidade de Lisboa, Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Professora com larga atuação profissional e defensora dos direitos das mulheres. A obra tem também três Coordenadoras: a Juíza Andrea Bispo, de Belém do Pará, uma mulher extremamente empoderada e telúrica em todos os projetos que desenvolve; a Desembargadora Federal no Tribunal Regional  Federal da Terceira Região, Inês Virgínia Prado Soares,  Pós-Doutora pelo Núcleo de Estudos  de Violência da Universidade de São Paulo - NEV-USP, com atuação na área de Direitos Humanos  e Direitos Culturais, com ênfase em Patrimônio Cultural, Arqueologia e Direito à Memória Coletiva.  E  Soraia da Rosa Mendes, Pós-doutora em Teorias Jurídicas Contemporâneas, pela  Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,  Coordenadora Nacional do Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM/Brasil, autora de diversas obras, dentre as quais Criminologia Feminista: novos paradigmas (Editora Saraiva),  advogada especialista em Direitos Humanos. A obra que se pretende jurídica, porém sem as amarras de um discurso rijo, fixo e eminentemente legalista, traz o falar do direito das humanas a partir de múltiplas vivências e de experiências muito  próprias, que perpassam por textos autorais dispostos a um diálogo transdisciplinar, tendo como linha  de cruzamento e de ligação o feminismo, ou melhor, as suas várias vertentes. Por sua riqueza plural, este livro pode ser utilizado nos Cursos de Graduação em Direito do País, servindo de material de apoio  para disciplinas propedêuticas, como Sociologia do Direito e Direitos Humanos, e a todas as
demais de formação humanística, como Criminologia Crítica, Criminologia Feminista, Gênero e Direito, Direito e Literatura. A obra serve também para subsidiar estudos e debates de diversos temas trans, multi e interdisciplinares  que reflitam sobre questões do gênero feminino, a partir da voz feminina, sobretudo em âmbito de Cursos de Pós-graduações. Não são homens que falam em substituição às vozes das mulheres. São vozes de mulheres que se fazem ouvir; letras que se fazem ler, seja na ciência ou na literatura.  É também uma obra imagética, ao portar forte apelo de significantes imaginários de construções poéticas em símbolos e imagens que se fazem presentes no amplo mosaico apresentado. São co-autoras, dentre outras da lista de 103 mulheres das várias regiões do país, Ana de Santana, Andrea Beheregaray, Ana Gabriela Souza Ferreira, Andrea Nunes, Anna Faedrich,  Anna Giovanna Cavalcante, Carla Estela Rodrigues, Cecília Barros, Ediliane Figueiredo, Edna Raquel Hogemann, Eduarda Othero, Elaine Pimentel, Eliene Rodrigues de Oliveira, Emanuela Barros, Erika Bruns, Eronides Câmara de Araújo, Fernanda Martins, Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, Karina Guerreiro de Sá, Kássia Cristina de Sousa Barbosa, Laina Crisóstomo, Leila Barreto, Lia Testa, Magda Dimenstein, Maíra Marchi Gomes, Manuella Aguiar, Marcella Pinto de Almeida, Márcia Letícia Gomes, Maria Aparecida de França Gomes, Maria de Lourdes Nunes Ramalho,  Marilena Wolf de Mello Braga, Marli Mateus dos Santos, Miriam Coutinho de Farias Alves,  Monaliza Maelly Fernandes Montinegro, Luciana Pimenta,  Nic Cardeal, Patrícia Medina, Paula Bajer, Patrícia Tuma Martins Bertolin, Taysa Matos, Thais Elislaglei Pereira Silva da Paixão,  Uda Roberta Doederlein Scwartz, Vera Lúcia de Oliveira, Viviane de Santana, Viviane Fecher.  Participa também da obra a cantora Marina Guena com uma letra de uma canção  já gravada e a artista plástica Mary Baleeiro que elaborou a arte da capa e contra-capa da coletânea. No conjunto das quase 600 páginas acham-se reunidas vozes de mulheres, em seus múltiplos papéis, ávidas pela troca, pelo encontro, e pelo diálogo fundante de  novas possibilidades. As bibliotecas jurídicas do Brasil precisam da escrita feminina, que é essencial para a compreensão de um Direito mais empático, com alteridade e sororidade.  Essa obra é também uma ode ao empoderamento das mulheres no(do) Direito. Não é uma manual, porque não segue esse padrão acadêmico; é uma proposta nova para um curso que precisa de novidades. Discutir Direitos pela emoção e pela arte. Os direitos das humanas estão nessa miscelânea, composta por 170 produções, que trazem diversos temas como o político, social, cultural, penal, civil, ambiental, profissional,  internacional,  trabalhista, sexual, artístico, dentre outros, e pode ser lida por todos, vez que o e-book é de acesso
gratuito para oportunizar  a inserção social. O volume dois tratará sobre os direitos femininos  (ou a falta deles) numa análise  que trabalhará novamente com a arte, fazendo uma leitura de  obras cinematográficas, literárias e musicais.


Ezilda Melo e Gisela Bester

https://emporiododireito.com.br/leitura/resenha-do-livro-feminismos-artes-e-direitos-das-humanas

Lançamento do Livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas" na OAB Campina Grande e palestra "Empoderamento feminino no espaço jurídico"


Lançamento do Livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas"

 na OAB Campina Grande e palestra "O empoderamento feminino

 nos espaços jurídicos", com Ezilda Melo



Aconteceu na subseção da OAB de Campina Grande-PB, dia 29 de março de 2019, no evento Grão Jurídico,
após palestra "Empoderamento feminino no espaço jurídico" feita pela co-autora Ezilda Melo, e roda de conversa
 com  as co-autoras Nilda Câmara, Manuela Aguiar, Anna Giovanna, Ediliane Figueiredo, o lançamento do livro
 "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas". 
Na oportunidade, deu-se o encerramento da programação do mês da mulher organizada pela Comissão da Mulher
 Presidida por Mirna Sarmento e contou com o apoio da Vice-presidente da OAB-Campina Grande, Carla Felinto.
 Foi um evento onde a palestrante ressaltou o quanto o meio jurídico é machista, misógino, sexista, fazendo leitura
 a partir das evidências profissionais que mostram o ambiente acadêmico com produções exclusivamente
 masculinas compondo as grades curriculares dos Cursos de Direito do país, os cargos de chefia masculinos,
 os eventos jurídicos compostos, em sua maioria, por homens. É necessário mudar tudo isso.
 E o evento foi importante para levantar essa bandeira. 
Os próximos lançamentos ocorrerão em Salvador, na UFBA, dia 07 de maio e em Maceió, na UFAL, dia 13 de
 maio de 2019.

quarta-feira

Prefácio do Livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas" - Prof. Dra. Gisela Bester



Prefácio do Livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas" - Prof. Dra. Gisela Bester



PREFÁCIO

Gisela Maria Bester

            O convite que recebi para coorganizar – e depois para prefaciar – esta magnífica, inovadora e surpreendente obra, remete-me à generosidade da Professora Mestra Ezilda Melo, mais uma grande amiga que a vida me deu, daquelas amizades que nascem em torno da produção, da recriação e da disseminação do conhecimento, meio no qual vivemos, sobrevivemos e nos encontramos. Por sinal, este é um livro de encontros! Encontro de pessoas, de destinos e de aspirações; encontro de identidades humanas (de gênero e sexuais), assumidamente ideológicas ou sem esta preocupação; convergências de lutas contra o machismo, o patriarcalismo, o sexismo e a misoginia; confluência de ideais, e de ideias defensoras dos direitos humanos das mulheres adultas, das adolescentes e das crianças meninas. Disto tudo, desta sinergia, é formado o livro intitulado “Feminismos, Artes e Direitos das Humanas”.
            Tudo nesta obra é diverso! É diferente o seu mote, assim como diversas são as peças que a compõem. O fio condutor, desde o início, foi o de montarmos um livro apenas com produções de mulheres, sobre mulheres. Não importava a área do conhecimento, pouco importando também as não-áreas, mas sim e apenas o livre pensar, o livre criar, a vazão que se pudesse dar a qualquer conteúdo com significados, embalado em forma acadêmica ou não. Tudo diverso, como diverso é o mundo das mulheres, como a diferença que há dentro da própria diferença, como de resto diferentes entre si são todos os seres humanos. As humanas aqui reunidas, femininas, feministas ou nada disto, tiveram, por isso mesmo, com essa libertação do academicismo, a oportunidade de apresentarem-se, na qualidade de coautoras, com as credenciais que bem quisessem, mais com biografias (algumas romanceadas, ou poetizadas) do que com bibliografias ou minicurrículos. Mulheres de carne e osso, para além de corações e mentes, desvelaram, assim, seus berços, seus percursos, algumas tessituras e as urdiduras das trajetórias que até aqui as trouxeram. Por isso, também fica o convite à leitura das descrições que cada uma das autoras escolheu fazer de si mesma, cada caso configurando um mundo à parte, por si só cheio de belezas. Estes universos, identificados com criatividades várias, estão registrados na lista de autoras.
            Em obra diversa, diverso também há de ser o seu prefácio. Assim, peço licença poética, e também metodológica e epistemológica – eu mesma do quadro das metodólogas –, para escrever em estilo o mais livre possível, acompanhando já desde aqui os ares da liberdade criativa que marcam este nosso livro.
           Obra libertadora. Deixou vir, acolheu, e doravante deixa-os ir, livremente apresentados, poemas e contos, sonetos e cordéis, entrevistas e fotografias, artigos científicos e prosas, crônicas e resenhas, pinturas e peças teatrais... Tudo vale, tudo dá vazão a emoções, a pensamentos, a ideias, a sentimentos, a conhecimentos, até agora represados, contidos nos corações, nas gargantas, nas memórias, ou em caixas de guardados, ou, ainda, até já publicados antes, cuja reprise siga sendo útil e instigante. Ninguém censurou ninguém. Nem uma de nós podou nem uma outra sequer. O que mandaram, esta obra (re)colheu. E a colheita foi rica e farta, como todos e todas verão. Logo, é com esse mesmo olhar liberto e acolhedor que concito os leitores e as leitoras a apreciarem o que se segue. Conteúdos reunidos neste continente! Continente das almas, cheias ou vazias, dos desejos e dos sonhos, do realizado e do por(vir). O onírico e o real. O belo, em tudo. Leiam-nos! Sorvam-nos em nossas essências, aqui decantadas em letras, em tintas, em lentes.
            São dizeres, são sofreres, são quereres. São saberes. São somas, são subtrações, são multiplicações, e também divisões. Disso a vida é feita! Há perdas, há conquistas, há recomeços, como há inícios. Do nada, que nada nunca é. Ou do tudo, que tampouco tudo é. Entre vazios e plenitudes, com esperanças e desesperanças, cantando o amor ou chorando o desamor, as mulheres expressaram-se. Contaram de si, das outras, da filha, da mãe, da irmã, da vizinha, da tia, da avó, da sogra, da neta, da nora, da professora, da dona do bordel, da puta, da religiosa, da governadora, da presidenta. Falaram dos homens, também. De quando são filhos. Dos companheiros (de quando o home é o macho), dos feminicidas. E das companheiras. Há percepções. Diversas. Sobre tantos universos. Cada uma um mundo em si. Constelações de dores e de alegrias, de conquistas e de frustrações, de derrotas e de vitórias, de perdas e ganhos. Estrelas. Todas estrelas. De algum céu.
Claro que ostra feliz não faz pérola! Claro, meu admirado, já ido, mas permanente, Rubem Alves! Toda a dor, doída e sofrida, precisamente por isso, pode transmudar-se em beleza. Depende de nós. De cada uma. Não tenho nenhum apego ao sofrimento ou defendo a dor, mas digo apenas que este livro reúne muitas belezas. No caleidoscópio que se formou, a partir das tantas criações aqui reunidas, certamente que as desconstruções de umas, ou de seus mitos, de seus heróis, de suas heroínas e de suas crenças, podem significar-lhes catarses, assim como fecundidades para outras, inspirações para muitos e para muitas outras, incentivos a novos despertares de consciências, inspirações para tanta coisa boa que ainda podemos fazer no mundo, por nós mesmas e por toda a humanidade. Erro. Por todos os seres vivos! Dizem que os exemplos arrastam, não é mesmo minha querida amiga Rayka Vasconcelos?!
            O mundo é desordem. Por isso, neste livro não tem ordem alfabética. Porém, no meu entender, o mundo é desordem organizada no espaço. Por isso, entropia. Afinal, alguma harmonia é preciso. Ser altamente entrópico, como sou, custou-me, por exemplo, soltar um livro sem nele fazer uma minuciosa revisão (de forma e de português), mas cedi, deste também meu ofício de revisora, diante da riqueza do “em bruto”, que significa vida viva, vida em movimento, vida formada, e não reformada, significando, por último mas também em primeiro lugar, criação não deformada pelas normas técnicas. Assim, nesta proposta, cada autora responde por seus produtos, em forma e em conteúdo.
            Digo, por fim, como já disse em outra ocasião, que as mulheres, quando chamadas, brotam! Brotam de todos os lados, acodem de todos os cantos, com suas forças de gigantes. Aparecem e somam. Crescem. Dão galhos e folhas. Ramificam-se. Espalham-se. Florescem. Depois frutificam. E depois, vêm as sementes. Para novamente, brotar. Mulheres que brotam. São vocês. Somos nós. Fica aqui minha homenagem final a todas as coautoras deste livro, com esta imagem belíssima, que por pura sintonia fina cruzou minha vida com a da amiga Patrícia Medina, em uma bela noite tocantinense de março de 2016. Era um evento da OAB, onde fiz minha fala sobre mulheres que brotam, em um auditório lotado, em forte maioria pelas próprias, e em seguida ela iniciou sua palestra, sobre a ética do cuidado, às mulheres advogadas, com esta imagem: justamente de mulheres que brotam. Imaginem se tivéssemos combinado... Cuidemo-nos. E brotemos. Sempre.



 

sexta-feira

Lançamento virtual do Livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas"




O livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas" foi lançado virtualmente dia 08 de março de 2019.





Trata-se de uma coletânea inspiradora, escrita por 103 mulheres brasileiras que, ao escolherem as narrativas literárias, questionam temas do universo feminino e direitos das mulheres, possibilitando novos olhares.

A apresentação da obra é da Advogada e Professora Ezilda Melo, idealizadora do projeto, co-organizadora e co-autora. Segue abaixo:

APRESENTAÇÃO
Ezilda Melo

Que direitos são esses? Que sensações são abordadas? Do que tratam? Sobre o que gritam? Sentimentos esparsos nas linhas de arte  na literatura, a partir de contos, poesias, crônicas, resenhas, peça teatral e textos acadêmicos de mulheres e meninas de Norte a Sul do país, em seus múltiplos papéis, anseios, dores, alegrias, dúvidas, incertezas, vontades, direitos do ser feminino.
Nesta coletânea nomeada “Feminismos, Artes e Direitos das Humanas”– Coleção Direito e Arte. Volume I, encontra-se a escrita literária tratando sobre Direitos das Mulheres, o que possibilita 
visibilidade ao texto feito por sujeitos de direito que se expressam, gritam, murmuram e mostram suas falas por meio de uma linguagem literária e artística. É uma obra que se pretende inicialmente jurídica, no entanto sem as amarras de um discurso rijo, fixo e eminentemente legalista. É o falar do direito das humanas a partir de múltiplas vivências e experiências que perpassam por textos autorais dispostos a um diálogo transdisciplinar, contendo uma linha de cruzamento e de ligação, que é o feminismo. Essa obra pode ser utilizada em cursos jurídicos do País, servindo de material de apoio para disciplinas propedêuticas, como Sociologia do Direito, Direitos Humanos, Criminologia Crítica, e temas interdisciplinares que reflitam sobre questões do gênero feminino, a partir da voz
feminina. Não são homens que aqui falam por nós. Temos vozes e nos fazemos ler. É também uma obra literária, com forte apelo de imagens, significantes imaginários e construções poéticas
que se fazem presentes no longo mosaico a seguir apresentado.
Nestes textos são encontradas vozes de juristas, professoras, doutoras, mestras, especialistas, graduandas, defensoras públicas, feministas, advogadas, juízas, escritoras brasileiras que residem no País e outras que moram no exterior, prostitutas, mães, mães solo, casadas, namoradas, divorciadas, solteiras, avós, adolescentes, encarceradas, cumpridoras de medidas sócio-educativas, educadoras, brincante teatral, pesquisadoras, gestoras culturais, atletas, personal trainning, jornalistas, ameríndias, fotógrafas, artistas, atrizes, meretrizes, politizadas, nordestinas, sertanejas, estudantes, cantoras, pedagogas, enfermeira, capoeirista, mediadora de conflitos, comunicadora popular, militantes da Marcha Mundial das Mulheres, mulheres de identidade negra, militantes do movimento hip hop, rapper, historiadoras, criminalistas e tantos outros papéis que podemos construir, exercer e ressignificar ao longo da existência de ser mulher.
Trata-se de um projeto que se iniciou pelo aplicativo Whatsapp, com mensagem introdutória que versava sobre o objetivo e a destinação desta obra plural, espalhou-se pelo Brasil e mundo afora,
e possibilitou a criação de um grupo de mulheres intitulado “Direitos Femininos e Arte”, que conversa e reflete sobre a escrita feminina por meio dessa rede tão potente que pode unir e conectar no período histórico que vivemos. Deu-se, assim, um lugar de encontro virtual que aproximou distâncias e criou laços desde o seu surgimento, que coincidiu com o recebimento dos primeiros textos que compõem esta obra coletiva e colorida, respeitando-se a ordem cronológica de
recebimento das variadas contribuições. É um lugar de reflexão e também de vontades de construir. Um lugar virtual onde o sonho de uma sociedade melhor é uma questão que traz a discussão do ser
feminino como eixo principal. Estamos diante de uma obra publicada pela única Editora Jurídica do País com uma mulher à sua frente, fato emblemático para um livro de mulheres. Mulheres que parem ideias, filhos, vontades, sonhos. Mulheres que geram vida e o mundo. Mulheres fortes que
ressignificam sua seiva, que, resilientes, aguentam até as mais severas estiagens, que guardam suas águas para momentos difíceis, que fazem brotar novos galhos que crescerão como braços que fazem sentir o abraço feminino. Flores brancas de paz que nascem quando as folhas, os filhos, os livros, as páginas, os lenços, as cinzas, os nós se soltam e voam... Folhas que voam por todos os estados do País, que passam pelos oceanos, atravessam mares e deixam um cheiro perfumado de (re)nascimento, de tudo que está para chegar. Porque a vida é uma invenção, criação e também construção. Que inventemos, criemos, construamos tudo que quisermos: sonhos, direitos, artes. Que façamos tudo isso com a poesia que nos é peculiar! Pelo direito de ser mulher. Humanas, demasiadamente humanas. Cheias de humanidade! Fincadas nos seios das terras. Enramadas e fecundas!

Endereço da obra para download: 

https://www.tirant.com/docs/Feminismos_artes_e_direitos.pdf


Mulher sem história, mulher invisível


Nasceu. Simples assim.
Uma menina soluçava, berrava e a mãe não entendeu tamanho choro.
Menina de roupa maltrapilha, sem escola e sem hospital
Engravidou aos 14. Teve filhos. Abortou inúmeras outras vezes
Foi agredida, espancada e quase morreu por causa da violência dos companheiros
Fez faxina e cuidou de crianças na casa de outras mulheres
Seus filhos cresceram sem creche e escola; brincavam com armas naquela paisagem de Babel
Alguns foram para a prisão, outros morreram no caminho da vida
Aquela mulher sem voz, gritava, em casa, de desespero
Trabalhava sem carteira assinada
Não contribuía para a previdência
Não tinha FGTS para sacar
Pagava o aluguel e comia muito mal aquela comida envenenada
Com câncer, sem dentes, na cama do SUS, sem parentes e amigos para ajudar
Sem dinheiro e perspectivas
Ia para a Assembleia pedir que o divino abençoasse aquela existência
Aquela mulher já passou.
 Ninguém nem lembra.
O tempo apagou seu nome e existência.
Seu sofrimento pode ser sentido e refletido como mais uma existência das mulheres sem história.
13/03/2019

Ezilda Melo é Advogada. Professora Universitária. Mestra em Direito Público pela UFBA. Especialista em Direito Público pelo Curso JusPodivm. Autora de livros e artigos jurídicos. Palestrante. Graduada em Direito pela UEPB e em História pela UFCG. Co-organizadora, co-autora do livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas" - Para adquirir a obra, clique aqui.

Publicadohttps://emporiododireito.com.br/leitura/mulher-sem-historia-mulher-invisivel?fbclid=IwAR3zOfKwp-zlvZEuu-c4dvdoiYV-8X6teWbXbTXLl2TE-DU7sFP1l0Qd05w

quarta-feira

Prova Penal - Teoria da Pena - Matutino


1.  José, primário, foi condenado a cumprir pena de 20 anos de reclusão pelo crime hediondo de latrocínio cometido no dia 20 de Abril de 2007. Neste caso, José deverá cumprir a pena
a) inicialmente em regime fechado e terá direito à progressão para o regime semi-aberto após o cumprimento de, no mínimo, 12 anos da pena cominada.
b) integralmente em regime fechado.
c) inicialmente em regime fechado e terá direito à progressão para o regime semi-aberto após o cumprimento de, no mínimo, 8 anos da pena cominada.
d) inicialmente em regime fechado e terá direito à progressão para o regime semi-aberto após o cumprimento de, no mínimo, 6 anos e 6 meses da pena cominada.
e) inicialmente em regime fechado e terá direito à progressão para o regime semi-aberto após o cumprimento de, no mínimo, 10 anos da pena cominada.

2. De acordo com o Código Penal, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art. 59, considerando-se, em seguida, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e aumento. À luz dos critérios de aplicação da pena, é correto afirmar que:
a) viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus quando as circunstâncias judiciais são comuns.
 b) no delito de tráfico de drogas, a propagação do mal e busca de lucro fácil são elementos autorizadores da exasperação da pena-base. 
c) no delito de roubo, a não restituição dos bens à vitima é elemento autorizador da exasperação da pena-base.
d) no delito de receptação qualificada, a busca do lucro fácil é elemento autorizador da exasperação da pena-base.
e) descabe considerar como circunstância judicial negativa, na primeira fase de fixação da pena, o bem protegido pelo próprio tipo penal.
Parte superior do formulário

3. As medidas de segurança são executadas em face de
a) infratores menores de 18 anos de idade.
b) condenados a penas alternativas considerados perigosos.
c) condenados a penas privativas de liberdade que ameacem fugir do estabelecimento prisional.
d) condenados a penas privativas de liberdade que coloquem em risco a segurança da sociedade.
e) inimputáveis por razões mentais.

4 – Sobre a progressão de regime de cumprimento de pena, marque a alternativa incorreta:
a) Aponta-se dois requisitos para a progressão de regime, quais sejam: tempo de cumprimento de 1/6 da pena (requisito objetivo – exceção para o crime hediondo) e bom comportamento (requisito subjetivo) atestado pelo diretor do estabelecimento prisional;
b) Bruno foi condenado a 10 anos em regime fechado, passando para o regime semiaberto apenas após cumpridos 1 ano e 8 meses e com bom comportamento carcerário;
c) Para as situações em que a condenação ultrapassar 30 anos o valor de 1/6 incidirá em cima do montante da pena. Exemplo: em uma condenação de 120 anos (somadas as penas de todos os delitos pelos quais o agente foi condenado), o prazo de 1/6 somente será cumprido aos 20 anos de cumprimento de pena;
d) O tempo máximo de cumprimento de pena é de 35 anos e este limite é para o cumprimento de penas unificadas, não podendo o condenado passar mais que esse período cumprindo pena;
e) Para os crimes hediondos, se o condenado for primário, após cumprimento de 2/5 da pena ele poderá progredir de regime.

 5 – Marque a alternativa correta:
a) O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, que deve trabalhar ou frequentar curso fora do estabelecimento prisional, podendo cumprir pena restritiva de direito, em substituição à privativa de liberdade, como condição especial imposta pelo juiz.
b) O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos, limite esse que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser observado para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução.
 c) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), que determina o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, competindo ao juiz da condenação analisar os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execuções Penais quanto à possibilidade de progressão para regime menos severo, ainda que de forma superveniente ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
d) Considera-se requisito objetivo para a progressão de regime o cumprimento de 1/6 da pena no regime inicial fixado na sentença penal condenatória, salvo no caso dos crimes hediondos, para os quais o legislador estabeleceu, em qualquer hipótese, o cumprimento mínimo de 2/5 da pena.
e) A progressão de um regime prisional a outro, segundo a lei de execução penal, deve ser gradativa, inadmitindo-se, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a denominada progressão per saltum.

6. Antônio foi condenado definitivamente pela prática de crime de estelionato e, depois de decorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena então imposta, comete novo crime, desta feita furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pelo qual vem a ser condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Assinale a alternativa correta, em face do art. 44, do Código Penal, que dispõe sobre a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito.
a) A substituição não pode ser aplicada a Antônio, por ser a pena imposta de reclusão.
b) A substituição não pode ser aplicada a Antônio, por ser ele reincidente em crime doloso.
c) A substituição não pode ser aplicada a Antônio, por serem ambas as condenações por crimes contra o patrimônio.
d) A substituição pode ser aplicada a Antônio, pois a reincidência não é pela prática do mesmo crime.
e) A substituição pode ser aplicada a Antônio, pois ele não é reincidente.

7 - Sobre as penas restritivas de direitos, é absolutamente correto afirmar que são dessa espécie:
a) perda de bens e valores; multa e prestação de serviços à comunidade.
b) internação em Casa de Custódia; recolhimento domiciliar e prestação pecuniária.
c) prestação pecuniária; perda de bens e valores e limitação de fim de semana.
d) limitação de fim de semana; permissão para saída temporária e internação em escola agrícola.
e) cesta básica; prestação pecuniária e multa.

8 - Na aplicação da pena-base, o juiz deve considerar:
a) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
b) a culpabilidade, os antecedentes, a repercussão do crime para o agente, a idade do réu, os motivos, as circunstâncias, a gravidade e as consequências do crime.
c) os antecedentes da vítima, a conduta social e a personalidade do agente, a natureza, a gravidade e as consequências do crime, bem como a idade da vítima.
d) o comportamento do agente, a idade e os antecedentes da vítima, a conduta social do agente, a gravidade e as consequências do crime, bem como as circunstâncias atenuantes.
e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, a idade do agente, a gravidade e a natureza do crime, bem como as circunstâncias agravantes.

9 - Em relação à pena de multa, assinale a opção correta.

a) A obrigação de pagar a quantia em dinheiro determinada na pena de multa é transmissível aos herdeiros do condenado.

b) A prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória da pena de multa ocorre em dois anos, seja ela cominada de forma isolada, cumulativa ou alternativa.

c) Não é aplicável ao prazo prescricional da multa a redução pelo fator etário, a saber, condenado menor de vinte e um anos de idade ao tempo do crime e maior de setenta anos de idade na data da sentença.

d) A multa destina-se ao fundo penitenciário, ao passo que a prestação pecuniária se destina à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.
e) Não é suspensa a execução da pena de multa se sobrevém ao condenado doença mental.
10. Com relação ao concurso de crimes,  assinale a opção correta:
Parte superior do formulário
a) No concurso formal de crimes, aplica-se ao agente a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
b) Ocorre o concurso formal perfeito quando a ação ou a omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, caso em que as penas são aplicadas cumulativamente.
c) No crime continuado qualificado, o juiz, considerando as circunstâncias judiciais, poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o quádruplo.
 d) No concurso formal imperfeito, a pena poderá exceder a que seria cabível caso fossem aplicadas as regras do concurso material.
e) Não se admite a existência de crime habitual em continuidade delitiva.

11. Caracterizado o concurso material:
a) Aplica-se a pena cominada para um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de dois terços.
b) Aplica-se a pena mais grave ou, se idênticas, uma delas, aumentada, em qualquer caso, de metade.
c)Aplicam-se, cumulativamente, as penas privativas de liberdade.
d) Aplica-se a pena cominada para um dos crimes, aumentada de um terço.

12. No concurso de pessoas:
a) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.
b) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
c) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços.
d) as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.
e) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.

13. O que é reclusão e o que é detenção?
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14. Quais as regras do regime fechado e do regime semi aberto?
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Todo sistema de educação é uma maneira política de manter ou de modificar a apropriação dos discursos, com os saberes e os poderes que eles trazem consigo”.  Michel FoucaultParte superior do formulário


1 - C
2 – E
3 – E
4 – D
5 – E
6 – E
7 – C
8 – A
9 – D
10. A
11. C
12. B