Prova do Primeiro Bimestre aplicada na Faculdade Pitágoras - João Pessoa - PB, elaborada pela Prof. Ezilda Melo
1. A outorga de medida cautelar a
favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à
usina hidroelétrica Belo Monte, no Estado do Pará (Brasil), foi expedida pela:
a) Corte
Interamericana de Direitos Humanos e determinou a paralisação das obras da
usina até que as comunidades indígenas beneficiárias tivessem acesso ao Estudo
de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a
tradução aos idiomas indígenas respectivos.
2. CASO: Simone
André Diniz Vs. Brasil. ÓRGÃO JULGADOR: Comissão Interamericana de Direitos
Humanos. SENTENÇA: 21/10/2006. RESUMO DO CASO:
O jornal “A Folha
de São Paulo”, de grande circulação no Estado de São Paulo, publicou na parte
de Classificados, a pedido de Gisele Mota da Silva, nota através da qual Gisele
comunicava o seu interesse em contratar uma empregada doméstica que, entre
outros requisitos, deveria ter a “cor branca”. Simone André Diniz, tomando
conhecimento do anúncio, entrou em contato e se apresentou como candidata ao
emprego, sendo prontamente recusada pela empregadora em razão da sua cor.
Inconformada e sentindo-se discriminada, Gisele apresentou notitia criminis
através da Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, a
partir da qual foi instaurado inquérito policial para apurar eventual
ocorrência do crime previsto no art. 20 da Lei 7716/89. Concluída a
investigação, porém, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento por
não ter identificado qualquer base para o oferecimento da denúncia, o que foi
acolhido e homologado pelo Poder Judiciário, arquivando-se, pois, o caso. A
Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e o Instituto do
Negro Padre Batista denunciaram o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, alegando que o Brasil não garantiu
o pleno exercício do direito à justiça e ao devido processo legal, falhou na
condução dos recursos internos para apurar a discriminação racial sofrida por
Simone e, consequentemente, descumpriu a obrigação de garantir o exercício de
direitos previstos na Convenção Americana.
O QUE DECIDIU A
COMISSÃO INTERAMERICANA?
A Comissão
Interamericana anotou, primeiro, que este Caso infelizmente não é único e
isolado no Brasil, tratando-se lamentavelmente de um padrão de comportamento
das autoridades brasileiras quando se veem diante de uma denúncia de prática de
racismo. Por esse motivo, a Comissão “chama a atenção do governo brasileiro que
a omissão das autoridades públicas em efetuar diligente e adequada persecução
criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de produzir
não somente um racismo institucional, onde o Poder Judiciário é visto pela
comunidade afrodescendente como um poder racista, como também resulta grave
pelo impacto que tem sobre a sociedade na medida em que a impunidade estimula a
prática do racismo”. A Comissão prossegue, depois, afirmando que excluir uma
pessoa do acesso ao mercado de trabalho por sua raça constitui um ato de
“discriminação racial”, expressão que, segundo dispõe o art. 1o da Convenção
Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
“visa qualquer distinção, exclusão,
restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional
ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o
reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social
e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”.
A partir do caso
concreto acima e de acordo com a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade
Racial), “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”, temos
o conceito de discriminação racial. De acordo com as disposições da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
a) as
disposições da referida convenção não implicam em restrição alguma às
disposições legais dos Estados-partes sobre nacionalidade, cidadania e
naturalização.
3. Notícia 01: O
vídeo de torcedores brasileiros fazendo um canto machista para constranger uma
mulher estrangeira na Rússia causou revolta e muitas discussões nas redes
sociais. O cartunista baiano Gilmar compartilhou uma de suas obras em seu
Facebook, onde representa perfeitamente a misoginia presente na atitude, além
de fazer uma referência ao famoso 7x1, placar que virou piada no jogo entre
Brasil e Alemanha na Copa de 2014. Na imagem, foram desenhados 7 homens, que
aparentam ser homens das cavernas pelo comportamento retrógrado, e 1 mulher,
representando os assediadores e a estrangeira coagida. O Ministério do Interior
da Rússia está avaliando a possibilidade de abrir um inquérito contra
torcedores brasileiros que geraram polêmica ao constranger uma mulher russa na
Copa do Mundo, num vídeo que difundiram pela internet. Uma denúncia foi
apresentada contra os envolvidos e ativistas querem que a polícia local abra um
inquérito. "Ainda estamos avaliando e não podemos ainda confirmar se
haverá um inquérito ou não", explicou um assessor do Ministério do Interior
ao Estado. Ele, porém, confirmou ter recebido informações sobre o caso. Além
disso, uma queixa formal será apresentada à embaixada brasileira em Moscou e
uma petição contra os brasileiros já conta com muitas assinaturas. Nela, os
ativistas ainda consideram que "cidadãos estrangeiros deveriam pedir
desculpas publicamente, e para a menina, e todos cidadãos russos diante do
sexismo, da falta de respeito às leis da Federação Russa, o desrespeito por um
cidadão russo, insultos, humilhação da honra e dignidade de um grupo de pessoas
com base em seu gênero".Caso sejam considerados culpados, podem sofrer
sanções que vão desde multas até a proibição de voltarem a entrar em território
russo. A autora da denúncia é Alyona Popova, advogada e ativista russa. Na comunicação,
ela cita artigos das leis russas que apontam para punições quanto à humilhação
ou insulto. Nesse caso, a multa pode chegar a 3 mil rublos (R$ 175). Mas também
existiria a possibilidade de que os brasileiros sejam denunciados por violência
da ordem pública e abusos sexuais. Uma responsabilidade criminal apenas poderia
ser atribuída se ficar constatado que o ato tem uma relação com discriminação
de sexo, de raça ou nacionalidade. Para Popova, deve haver um pedido oficial de
desculpas por parte dos brasileiros envolvidos. Além da denúncia, ela ainda
quer iniciar uma petição para criar uma pressão popular diante do caso. Num
texto publicado pela ativista, ela alerta que um dos envolvidos tinha um cargo
público e que "não podem humilhar" a mulher russa. Ela se referia ao
tenente da Polícia Militar de Santa Catarina Eduardo Nunes, um dos
identificados no vídeo. Segundo a advogada, a ofensa tem uma relação direta com
"nacionalidade e gênero". "Gostaria que esses cidadãos fossem
punidos", escreveu.
In:https://noticias.bol.uol.com.br/ultimasnoticias/entretenimento/2018/06/19/essa-charge-representa-a-misoginia-presente-em-video-machista-na-russia.htm
Relacionada à
situação, temos que a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres foi estruturada a partir do Plano Nacional de Políticas para as
Mulheres (PNPM), elaborado com base na I Conferência Nacional de Políticas para
as Mulheres, realizada em 2004 pela Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres e pelo Conselho Nacional de Direitos da Mulher. Analisando as
assertivas abaixo elencadas, tendo como foco a Política Nacional de
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
I. Encontra-se em consonância com o
Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), elaborado com base na I
Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres 92004) e reafirmada na II
Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (2007), com a Lei
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e com convenções e tratados internacionais,
tais como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará, 1994), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1981), Convenção sobre a
Biodiversidade (Rio de Janeiro, 5/6/92), e a Convenção Internacional contra o
Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do
Tráfico de Pessoas (Convenção de Palermo, 2000).
II. Com a construção coletiva do Plano
Nacional de Políticas para Mulheres (2004-2007), consolida-se o eixo de
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e, assim, as ações de
enfrentamento à violência contra as mulheres não mais se restringem às áreas da
segurança e assistência social, mas passam a envolver diferentes setores do
Estado voltados para garantir os direitos das mulheres a uma vida sem
violência.
III. São consideradas tipos de
Violência contra a Mulher: a violência doméstica (ocorrida no âmbito da unidade
doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto e expressa através
da violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral); o tráfico de
mulheres; a violência sexual; a exploração sexual comercial de mulheres
adolescentes/jovens; e a violência institucional.
IV. A noção de enfrentamento abrange as
dimensões do combate, da prevenção, da assistência, da promoção, da educação,
da segurança pública, da cultura e do acesso à justiça.
V. Dentre as diretrizes desta Política,
pode-se considerar: estruturar a Redes de Atendimento à mulher em situação de
violência nos Estados, Municípios e Distrito Federal: e reduzir os índices de
violência contra as mulheres. Verifica-se que estão incorretas:
a) II e IV, apenas.
4) CASO: Maria da
Penha Maia Fernandes vs. Brasil. ÓRGÃO JULGADOR: Comissão Interamericana de
Direitos Humanos. SENTENÇA: 04/04/2001. RESUMO DO CASO:
Maria da Penha
Maia Fernandes (adiante denominada apenas de Maria da Penha), farmacêutica, foi
vítima, em 1983, em seu domicílio na cidade de Fortaleza/CE, de tentativa de
homicídio por parte de seu então marido, o senhor Marco Antônio Heredia
Viveiros, que, além de ter disparado contra ela um revólver enquanto ela
dormia, causando-lhe paraplegia irreversível e outros traumas físicos e
psicológicos, ainda tentou eletrocutá-la enquanto se banhava, logo que havia
regressado do hospital. Tais atos simbolizaram o ápice de uma série de
agressões sofridas durante toda a vida matrimonial do casal. A vítima resolveu
se separar judicialmente do agressor e denunciá-lo para as autoridades
competentes. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marco Antônio no dia
28/09/1984. Passados mais de quinze anos da data dos fatos, a Justiça brasileira
ainda não havia chegado à condenação definitiva do réu, que se mantivera em
liberdade durante todo esse tempo, tudo isso apesar da gravidade da acusação e
do substancioso conjunto probatório contra ele. Em 20/08/98, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos recebeu a denúncia apresentada pela vítima,
pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê
Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), baseada na
competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e o artigo 12 da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), veiculando
a alegação de tolerância do Estado Brasileiro por não haver efetivamente
tomado, ao longo dos quinze anos após os fatos, medidas necessárias para
processar e punir o agressor. Denuncia-se, portanto, “a violação dos artigos
1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24
(Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em
relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4, a,
b, c, d, e, f, g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará”. Instado a se manifestar
a respeito da admissibilidade ou do mérito da petição, o Estado Brasileiro não
apresentou nenhuma resposta à Comissão, apesar das solicitações formuladas em
19/10/1998, 04/08/1999 e 07/08/2000, razão pela qual a demanda seguiu para consideração
final de mérito da Comissão.
O QUE DECIDIU A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDIU?
A Comissão inicia
sua decisão considerando, primeiro, que “tem competência ratione materiae,
ratione loci e ratione temporis por tratar a petição de direitos protegidos
originalmente pela Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem,
bem como pela Convenção Americana e pela Convenção de Belém do Pará desde sua
respectiva vigência obrigatória com respeito à República Federativa do Brasil”
e esclarece que, “Apesar de a agressão original ter ocorrido em 1983, sob a
vigência da Declaração Americana, a Comissão, com respeito à alegada falta de
garantias de respeito ao devido processo, considera que, por se tratar de
violações contínuas, estas seriam cabíveis também sob a vigência superveniente
da Convenção Americana e da Convenção de Belém do Pará, porque a alegada
tolerância do Estado a esse respeito poderia constituir uma denegação contínua
de justiça em prejuízo da Senhora Fernandes que poderia impossibilitar a
condenação do responsável e a reparação da vítima”. Consequentemente, portanto,
assevera a
Comissão, “o Estado teria tolerado uma situação de impunidade e não-defensão,
de efeitos perduráveis mesmo posteriormente à data em que o Brasil se submeteu
à Convenção Americana e à Convenção de Belém do Pará”. Acerca do mérito, a
Comissão reconheceu que o Poder Judiciário brasileiro não chegou a proferir uma
sentença definitiva sobre o caso depois de dezessete anos da data dos fatos,
cenário que se aproximaria da possível impunidade definitiva pela ocorrência da
prescrição, dificultando, consequentemente, a vítima a obter o ressarcimento.
Salientou ainda, a Comissão, que as decisões judiciais internas neste caso
“apresentaram uma ineficácia, negligência ou omissão por parte das autoridades
judiciais”, configurando, pois, uma demora injustificada no julgamento do
acusado, a demonstrar, então, que o Estado não foi capaz de organizar sua
estrutura para garantir esses direitos. E conclui a Comissão, ao final,
advertindo que a tolerância do Brasil diante da violência contra a mulher não é
exclusiva deste caso, e sim uma pauta sistemática, tratando-se “de uma
tolerância de todo o sistema, que não faz senão perpetuar as raízes e fatores
psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a
mulher”, ensejando, pois, a consideração de que o Estado violou não apenas a
obrigação de processar e condenar, como também a de prevenir essas práticas
degradantes (art. 7 da Convenção de Belém do Pará c/c artigos 8 e 25 da CADH e
sua relação com o art. 1.1, também da CADH).
Vejamos as RECOMENDAÇÕES que a Comissão fez ao Brasil:
1. Completar
rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e
tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia. 2.
Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a
responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o
processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas
administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes. 3. Adotar, sem
prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da
agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada
reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas,
particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por
manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse
atraso a possibilidade oportuna de ação
de reparação e indenização civil. 4. Prosseguir e intensificar o processo de
reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com
respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda
particularmente o seguinte: a) Medidas de capacitação e sensibilização dos
funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a
importância de não tolerar a violência doméstica; b) Simplificar os
procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo
processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo; c) O
estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de
solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à
sua gravidade e às consequências penais que gera; d) Multiplicar o número de
delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las
dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas
as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério
Público na preparação de seus informes judiciais. e) Incluir em seus planos
pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do
respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará,
bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares. 5. Apresentar à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da
transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas
recomendações para os efeitos previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana.
Questão: Maria da
Penha Maia Fernandez durante anos de convivência matrimonial foi alvo de
violência doméstica perpetrada por seu marido, o que culminou em tentativa de
homicídio que a tornou paraplégica. Passados quinze anos da agressão, ainda não
havia decisão final de condenação do agressor pelos tribunais nacionais e ele
se encontrava em liberdade. Em caso semelhante, a medida adequada a tomar em
face do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, seria
a) denunciar o
caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos para que se iniciasse um
processo contra o agressor de Maria da Penha.
b) denunciar o
caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após o pleno esgotamento
dos recursos da jurisdição interna brasileira, para que se iniciasse um
processo contra o Brasil.
c) denunciar o
caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para que se iniciasse um
processo contra o Brasil, não mais se aguardando o esgotamento dos recursos da jurisdição
interna brasileira.
d) nenhuma, uma
vez que o Estado Brasileiro não é responsável internacionalmente pelos atos
criminosos de seus cidadãos, relacionados à violência doméstica.
e) denunciar o
caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos para que se iniciasse um
processo contra o Brasil.
5. A taxa de
ocupação dos presídios brasileiros é de 175%, considerado o total de 1.456
estabelecimentos penais no País. Na região Norte, por exemplo, os presídios
recebem quase três vezes mais do que podem suportar. Os dados, extraídos nesta
segunda-feira, 18/6, fazem parte do projeto “Sistema Prisional em números”,
que, de forma interativa e dinâmica, disponibiliza as informações compiladas
pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a partir de visitas
realizadas a unidades carcerárias pelos membros do MP, em atenção à Resolução CNMP nº 56/2010. O projeto foi
lançado nesta segunda-feira, 18 de junho, no edifício-sede do CNMP, em
Brasília, durante a abertura do Seminário Internacional de Execução Penal,
promovido pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade
Policial e Segurança Pública do Conselho (CSP/CNMP). Os números estão
disponíveis no site do CNMP por meio de uma ferramenta que permitirá aos
cidadãos fazer o cruzamento de dados produzidos pelos membros do Ministério
Público em relação ao sistema prisional e controle externo da atividade
policial, proporcionando melhor análise e compartilhamento das informações. O
cidadão pode escolher se quer ver os números relativos aos anos de 2018, 2017
ou 2016. Também é possível visualizar algumas informações por região, estados e
municípios. Os dados variam em tempo real, de acordo com a validação, pelas
corregedorias locais, dos relatórios produzidos a partir das visitas técnicas
realizadas por membros do Ministério Público às unidades prisionais. Um número
que chama atenção é o de estabelecimentos em que houve mortes, tendo como
período de referência março de 2017 a fevereiro de 2018. Do total de 1.456
unidades, morreram presidiários em 474 delas. O sistema mostra, ainda, que em
81 estabelecimentos houve registro interno de maus-tratos a presos praticados
por servidores e em 436 presídios foi registrada lesão corporal a preso
praticada por funcionários.
O levantamento também traz
informações sobre os serviços prestados aos presos. Na região Nordeste, por
exemplo, mais da metade (58,75%) dos estabelecimentos não dispõe de assistência
médica. Por sua vez, em relação à assistência educacional, 44,64% das unidades
brasileiras não a oferecem aos internos. Segundo a Lei de Execução Penal (LEP), a
assistência à saúde e educacional, além da jurídica, social e religiosa, é
direito dos presidiários e dever do Estado. Outras informações que podem ser
colhidas no sistema são as referentes à mulher no cárcere. São, por exemplo,
399 presas gestantes no país, o que representa 1,18% do total. Por sua vez, o
percentual de mulheres realizando trabalho interno é de 26,10%, sendo possível
ver também os percentuais relativos aos trabalhos externo, voluntário e
remunerado. De acordo com a LEP, estão obrigados ao trabalho, na medida de suas
aptidões e capacidade, os condenados à pena privativa de liberdade. Por meio do
sistema, o cidadão tem acesso ainda a outros dados como os relativos a perfil
da população carcerária, disciplina e garantia de visita aos presos. É possível
ver também números divididos por região, estado e município. In: http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/11314-taxa-de-ocupacao-dos-presidios-brasileiros-e-de-175-mostra-projeto-sistema-prisional-em-numeros
O Estado brasileiro foi
acionado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH em razão de
casos de violações de direitos humanos, como violência da polícia militar com o
massacre do Carandiru. Sobre a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, é correto afirmar:
a) Sediada em San José (Costa
Rica) é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a
interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
b) A Corte compor-se-á de cinco
juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal
dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em
matéria de direitos humanos.
c) Os juízes da Corte serão
eleitos, em votação aberta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes
na Convenção.
d) Os juízes da Corte serão
eleitos por um período de seis anos e não poderão ser reeleitos.
e) O quorum para as
deliberações da Corte é constituído por quatro juízes.
6. São características das normas
relativas a direitos humanos:
a) a efetividade e a transparência.
b)
a imprescritibilidade e a individualidade.
c)
a inviolabilidade e a dependência.
d) a inalienabilidade e a
irrenunciabilidade.
e) a complementaridade e a
finalidade
7. A respeito da
internacionalização dos direitos humanos, assinale a alternativa correta.
a)
Já antes do fim da II Guerra Mundial ocorreu a internacionalização dos direitos
humanos, com a limitação dos poderes do Estado a fim de garantir o respeito
integral aos direitos fundamentais da pessoa humana.
b)
A limitação do poder, quando previsto na Constituição, garante por si só o
respeito aos direitos humanos.
c)
A criação de normas de proteção internacional no âmbito dos direitos humanos
possibilita a responsabilização do Estado quando as normas nacionais forem
omissas.
d)
A internacionalização dos direitos humanos impõe que o Estado, e não o
indivíduo, seja sujeito de direitos internacional.
8. Numa
perspectiva dos direitos humanos, acerca dos direitos e deveres dos presos, é
correto afirmar que:
a)
o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
Assim, afigura-se ofensa à dignidade do preso, bem como desrespeito à lei,
impedir a visita da esposa ou companheira àquele que se encontra preso.
b)
a concessão de benefícios é vedada aos presos, pois eles possuem o dever geral
de obediência pessoal às normas de execução penal.
c)
o trabalho do preso possui natureza de dever social e é remunerado, sendo certo
que tal contraprestação não poderá ser inferior ao salário mínimo.
d)
a possibilidade de o preso manter relações com o mundo exterior, por meio de
correspondência e leitura, é recompensa que se confere pelo bom comportamento
daquele que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade.
9. Sobre
as denúncias e o sistema de responsabilização por violação de Direitos Humanos,
perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assinale a afirmativa
correta.
a)
A Comissão poderá responsabilizar tanto o Estado como as pessoas naturais e
jurídicas, de direito público ou privado, que cometeram a violação,
solidariamente.
b)
A Comissão não possui competência para responsabilizar a pessoas naturais,
podendo apenas determinar a responsabilidade das pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, que cometeram a violação.
c)
A Comissão poderá responsabilizar tanto o Estado como as pessoas naturais e
jurídicas, de direito público ou privado, que cometeram a violação. Neste caso
a responsabilidade do Estado será subsidiária.
d)
A Comissão não possui competência para atribuir responsabilidades individuais,
podendo apenas determinar a responsabilidade internacional de um Estado membro
da OEA.
10.
O processo histórico de afirmação dos direitos humanos foi inscrito em
importantes documentos, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem
e do Cidadão de 1789 ou mesmo a Constituição Mexicana de 1917. Desse processo é
possível inferir que os Direitos Humanos são constituídos por, ao menos, duas dimensões
interdependentes e indivisíveis. São elas:
a)
Direitos Naturais e Direitos Positivos.
b)
Direitos Civis e Direitos Políticos.
c)
Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos e Sociais.
d)
Direito Público e Direito Privado.
GABARITO:
GABARITO:
1. E
/ 2. D / 3. E / 4. C / 5. A / 6. D / 7.
C / 8. A / 9. D / 10. C
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