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Prova de Direitos Humanos - Prof. Ezilda Melo







Prova do Primeiro Bimestre aplicada na Faculdade Pitágoras - João Pessoa - PB, elaborada pela Prof. Ezilda Melo


1. A outorga de medida cautelar a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à usina hidroelétrica Belo Monte, no Estado do Pará (Brasil), foi expedida pela:


a) Corte Interamericana de Direitos Humanos e determinou a paralisação das obras da usina até que as comunidades indígenas beneficiárias tivessem acesso ao Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.


b) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e solicitou a adoção de medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntário.


c) Corte Interamericana de Direitos Humanos e solicitou a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas que estão pendentes, e a adoção de medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais.


d) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e referendada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, determinando o reassentamento das populações indígenas em área equivalente à atingida pelas obras.


e) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e determinou realização de processos de consulta, em cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, com o objetivo de chegar a um acordo em relação a cada uma das comunidades indígenas afetadas pelas obras.



2. CASO: Simone André Diniz Vs. Brasil. ÓRGÃO JULGADOR: Comissão Interamericana de Direitos Humanos. SENTENÇA: 21/10/2006. RESUMO DO CASO:

O jornal “A Folha de São Paulo”, de grande circulação no Estado de São Paulo, publicou na parte de Classificados, a pedido de Gisele Mota da Silva, nota através da qual Gisele comunicava o seu interesse em contratar uma empregada doméstica que, entre outros requisitos, deveria ter a “cor branca”. Simone André Diniz, tomando conhecimento do anúncio, entrou em contato e se apresentou como candidata ao emprego, sendo prontamente recusada pela empregadora em razão da sua cor. Inconformada e sentindo-se discriminada, Gisele apresentou notitia criminis através da Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, a partir da qual foi instaurado inquérito policial para apurar eventual ocorrência do crime previsto no art. 20 da Lei 7716/89. Concluída a investigação, porém, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento por não ter identificado qualquer base para o oferecimento da denúncia, o que foi acolhido e homologado pelo Poder Judiciário, arquivando-se, pois, o caso. A Subcomissão do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e o Instituto do Negro Padre Batista denunciaram o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando que o Brasil  não garantiu o pleno exercício do direito à justiça e ao devido processo legal, falhou na condução dos recursos internos para apurar a discriminação racial sofrida por Simone e, consequentemente, descumpriu a obrigação de garantir o exercício de direitos previstos na Convenção Americana.

O QUE DECIDIU A COMISSÃO INTERAMERICANA?

A Comissão Interamericana anotou, primeiro, que este Caso infelizmente não é único e isolado no Brasil, tratando-se lamentavelmente de um padrão de comportamento das autoridades brasileiras quando se veem diante de uma denúncia de prática de racismo. Por esse motivo, a Comissão “chama a atenção do governo brasileiro que a omissão das autoridades públicas em efetuar diligente e adequada persecução criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de produzir não somente um racismo institucional, onde o Poder Judiciário é visto pela comunidade afrodescendente como um poder racista, como também resulta grave pelo impacto que tem sobre a sociedade na medida em que a impunidade estimula a prática do racismo”. A Comissão prossegue, depois, afirmando que excluir uma pessoa do acesso ao mercado de trabalho por sua raça constitui um ato de “discriminação racial”, expressão que, segundo dispõe o art. 1o da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, “visa  qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”.

A partir do caso concreto acima e de acordo com a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”, temos o conceito de discriminação racial. De acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,


a) as disposições da referida convenção não implicam em restrição alguma às disposições legais dos Estados-partes sobre nacionalidade, cidadania e naturalização.


b) os elementos relevantes para a caracterização da discriminação racial se restringem à raça, à cor e à origem étnica.


c) a origem nacional, por si só, não é elemento relevante para a caracterização da discriminação racial.


d) considera-se discriminatória a medida especial que, destinada a assegurar a proteção de grupos raciais, institua qualquer espécie de segregação jurídica permanente.


e) a restrição ou a anulação de liberdades fundamentais é irrelevante para a caracterização da discriminação racial.



3. Notícia 01: O vídeo de torcedores brasileiros fazendo um canto machista para constranger uma mulher estrangeira na Rússia causou revolta e muitas discussões nas redes sociais. O cartunista baiano Gilmar compartilhou uma de suas obras em seu Facebook, onde representa perfeitamente a misoginia presente na atitude, além de fazer uma referência ao famoso 7x1, placar que virou piada no jogo entre Brasil e Alemanha na Copa de 2014. Na imagem, foram desenhados 7 homens, que aparentam ser homens das cavernas pelo comportamento retrógrado, e 1 mulher, representando os assediadores e a estrangeira coagida. O Ministério do Interior da Rússia está avaliando a possibilidade de abrir um inquérito contra torcedores brasileiros que geraram polêmica ao constranger uma mulher russa na Copa do Mundo, num vídeo que difundiram pela internet. Uma denúncia foi apresentada contra os envolvidos e ativistas querem que a polícia local abra um inquérito. "Ainda estamos avaliando e não podemos ainda confirmar se haverá um inquérito ou não", explicou um assessor do Ministério do Interior ao Estado. Ele, porém, confirmou ter recebido informações sobre o caso. Além disso, uma queixa formal será apresentada à embaixada brasileira em Moscou e uma petição contra os brasileiros já conta com muitas assinaturas. Nela, os ativistas ainda consideram que "cidadãos estrangeiros deveriam pedir desculpas publicamente, e para a menina, e todos cidadãos russos diante do sexismo, da falta de respeito às leis da Federação Russa, o desrespeito por um cidadão russo, insultos, humilhação da honra e dignidade de um grupo de pessoas com base em seu gênero".Caso sejam considerados culpados, podem sofrer sanções que vão desde multas até a proibição de voltarem a entrar em território russo. A autora da denúncia é Alyona Popova, advogada e ativista russa. Na comunicação, ela cita artigos das leis russas que apontam para punições quanto à humilhação ou insulto. Nesse caso, a multa pode chegar a 3 mil rublos (R$ 175). Mas também existiria a possibilidade de que os brasileiros sejam denunciados por violência da ordem pública e abusos sexuais. Uma responsabilidade criminal apenas poderia ser atribuída se ficar constatado que o ato tem uma relação com discriminação de sexo, de raça ou nacionalidade. Para Popova, deve haver um pedido oficial de desculpas por parte dos brasileiros envolvidos. Além da denúncia, ela ainda quer iniciar uma petição para criar uma pressão popular diante do caso. Num texto publicado pela ativista, ela alerta que um dos envolvidos tinha um cargo público e que "não podem humilhar" a mulher russa. Ela se referia ao tenente da Polícia Militar de Santa Catarina Eduardo Nunes, um dos identificados no vídeo. Segundo a advogada, a ofensa tem uma relação direta com "nacionalidade e gênero". "Gostaria que esses cidadãos fossem punidos", escreveu.




Relacionada à situação, temos que a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres foi estruturada a partir do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), elaborado com base na I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, realizada em 2004 pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Conselho Nacional de Direitos da Mulher. Analisando as assertivas abaixo elencadas, tendo como foco a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
I. Encontra-se em consonância com o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), elaborado com base na I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres 92004) e reafirmada na II Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (2007), com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e com convenções e tratados internacionais, tais como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1981), Convenção sobre a Biodiversidade (Rio de Janeiro, 5/6/92), e a Convenção Internacional contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (Convenção de Palermo, 2000).
II. Com a construção coletiva do Plano Nacional de Políticas para Mulheres (2004-2007), consolida-se o eixo de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e, assim, as ações de enfrentamento à violência contra as mulheres não mais se restringem às áreas da segurança e assistência social, mas passam a envolver diferentes setores do Estado voltados para garantir os direitos das mulheres a uma vida sem violência.
III. São consideradas tipos de Violência contra a Mulher: a violência doméstica (ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto e expressa através da violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral); o tráfico de mulheres; a violência sexual; a exploração sexual comercial de mulheres adolescentes/jovens; e a violência institucional.
IV. A noção de enfrentamento abrange as dimensões do combate, da prevenção, da assistência, da promoção, da educação, da segurança pública, da cultura e do acesso à justiça.
V. Dentre as diretrizes desta Política, pode-se considerar: estruturar a Redes de Atendimento à mulher em situação de violência nos Estados, Municípios e Distrito Federal: e reduzir os índices de violência contra as mulheres. Verifica-se que estão incorretas:


a) II e IV, apenas. 


b) II, III e V, apenas.  


c) I e V, apenas. 


d) II e III, apenas. 


e) I, IV e V, apenas.




4) CASO: Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. ÓRGÃO JULGADOR: Comissão Interamericana de Direitos Humanos. SENTENÇA: 04/04/2001. RESUMO DO CASO:

Maria da Penha Maia Fernandes (adiante denominada apenas de Maria da Penha), farmacêutica, foi vítima, em 1983, em seu domicílio na cidade de Fortaleza/CE, de tentativa de homicídio por parte de seu então marido, o senhor Marco Antônio Heredia Viveiros, que, além de ter disparado contra ela um revólver enquanto ela dormia, causando-lhe paraplegia irreversível e outros traumas físicos e psicológicos, ainda tentou eletrocutá-la enquanto se banhava, logo que havia regressado do hospital. Tais atos simbolizaram o ápice de uma série de agressões sofridas durante toda a vida matrimonial do casal. A vítima resolveu se separar judicialmente do agressor e denunciá-lo para as autoridades competentes. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marco Antônio no dia 28/09/1984. Passados mais de quinze anos da data dos fatos, a Justiça brasileira ainda não havia chegado à condenação definitiva do réu, que se mantivera em liberdade durante todo esse tempo, tudo isso apesar da gravidade da acusação e do substancioso conjunto probatório contra ele. Em 20/08/98, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu a denúncia apresentada pela vítima, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 12 da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), veiculando a alegação de tolerância do Estado Brasileiro por não haver efetivamente tomado, ao longo dos quinze anos após os fatos, medidas necessárias para processar e punir o agressor. Denuncia-se, portanto, “a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4, a, b, c, d, e, f, g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará”. Instado a se manifestar a respeito da admissibilidade ou do mérito da petição, o Estado Brasileiro não apresentou nenhuma resposta à Comissão, apesar das solicitações formuladas em 19/10/1998, 04/08/1999 e 07/08/2000, razão pela qual a demanda seguiu para consideração final de mérito da Comissão.

O QUE DECIDIU A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDIU?

A Comissão inicia sua decisão considerando, primeiro, que “tem competência ratione materiae, ratione loci e ratione temporis por tratar a petição de direitos protegidos originalmente pela Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem, bem como pela Convenção Americana e pela Convenção de Belém do Pará desde sua respectiva vigência obrigatória com respeito à República Federativa do Brasil” e esclarece que, “Apesar de a agressão original ter ocorrido em 1983, sob a vigência da Declaração Americana, a Comissão, com respeito à alegada falta de garantias de respeito ao devido processo, considera que, por se tratar de violações contínuas, estas seriam cabíveis também sob a vigência superveniente da Convenção Americana e da Convenção de Belém do Pará, porque a alegada tolerância do Estado a esse respeito poderia constituir uma denegação contínua de justiça em prejuízo da Senhora Fernandes que poderia impossibilitar a condenação do responsável e a reparação da vítima”. Consequentemente, portanto,
assevera a Comissão, “o Estado teria tolerado uma situação de impunidade e não-defensão, de efeitos perduráveis mesmo posteriormente à data em que o Brasil se submeteu à Convenção Americana e à Convenção de Belém do Pará”. Acerca do mérito, a Comissão reconheceu que o Poder Judiciário brasileiro não chegou a proferir uma sentença definitiva sobre o caso depois de dezessete anos da data dos fatos, cenário que se aproximaria da possível impunidade definitiva pela ocorrência da prescrição, dificultando, consequentemente, a vítima a obter o ressarcimento. Salientou ainda, a Comissão, que as decisões judiciais internas neste caso “apresentaram uma ineficácia, negligência ou omissão por parte das autoridades judiciais”, configurando, pois, uma demora injustificada no julgamento do acusado, a demonstrar, então, que o Estado não foi capaz de organizar sua estrutura para garantir esses direitos. E conclui a Comissão, ao final, advertindo que a tolerância do Brasil diante da violência contra a mulher não é exclusiva deste caso, e sim uma pauta sistemática, tratando-se “de uma tolerância de todo o sistema, que não faz senão perpetuar as raízes e fatores psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a mulher”, ensejando, pois, a consideração de que o Estado violou não apenas a obrigação de processar e condenar, como também a de prevenir essas práticas degradantes (art. 7 da Convenção de Belém do Pará c/c artigos 8 e 25 da CADH e sua relação com o art. 1.1, também da CADH).  Vejamos as RECOMENDAÇÕES que a Comissão fez ao Brasil:

1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia. 2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes. 3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a  possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil. 4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte: a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo; c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera; d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais. e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares. 5. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana.

Questão: Maria da Penha Maia Fernandez durante anos de convivência matrimonial foi alvo de violência doméstica perpetrada por seu marido, o que culminou em tentativa de homicídio que a tornou paraplégica. Passados quinze anos da agressão, ainda não havia decisão final de condenação do agressor pelos tribunais nacionais e ele se encontrava em liberdade. Em caso semelhante, a medida adequada a tomar em face do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, seria
a) denunciar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos para que se iniciasse um processo contra o agressor de Maria da Penha.
b) denunciar o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após o pleno esgotamento dos recursos da jurisdição interna brasileira, para que se iniciasse um processo contra o Brasil.
c) denunciar o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para que se iniciasse um processo contra o Brasil, não mais se aguardando o esgotamento dos recursos da jurisdição interna brasileira.
d) nenhuma, uma vez que o Estado Brasileiro não é responsável internacionalmente pelos atos criminosos de seus cidadãos, relacionados à violência doméstica.
e) denunciar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos para que se iniciasse um processo contra o Brasil.

5. A taxa de ocupação dos presídios brasileiros é de 175%, considerado o total de 1.456 estabelecimentos penais no País. Na região Norte, por exemplo, os presídios recebem quase três vezes mais do que podem suportar. Os dados, extraídos nesta segunda-feira, 18/6, fazem parte do projeto “Sistema Prisional em números”, que, de forma interativa e dinâmica, disponibiliza as informações compiladas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a partir de visitas realizadas a unidades carcerárias pelos membros do MP, em atenção à Resolução CNMP nº 56/2010. O projeto foi lançado nesta segunda-feira, 18 de junho, no edifício-sede do CNMP, em Brasília, durante a abertura do Seminário Internacional de Execução Penal, promovido pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho (CSP/CNMP). Os números estão disponíveis no site do CNMP por meio de uma ferramenta que permitirá aos cidadãos fazer o cruzamento de dados produzidos pelos membros do Ministério Público em relação ao sistema prisional e controle externo da atividade policial, proporcionando melhor análise e compartilhamento das informações. O cidadão pode escolher se quer ver os números relativos aos anos de 2018, 2017 ou 2016. Também é possível visualizar algumas informações por região, estados e municípios. Os dados variam em tempo real, de acordo com a validação, pelas corregedorias locais, dos relatórios produzidos a partir das visitas técnicas realizadas por membros do Ministério Público às unidades prisionais. Um número que chama atenção é o de estabelecimentos em que houve mortes, tendo como período de referência março de 2017 a fevereiro de 2018. Do total de 1.456 unidades, morreram presidiários em 474 delas. O sistema mostra, ainda, que em 81 estabelecimentos houve registro interno de maus-tratos a presos praticados por servidores e em 436 presídios foi registrada lesão corporal a preso praticada por funcionários.
O levantamento também traz informações sobre os serviços prestados aos presos. Na região Nordeste, por exemplo, mais da metade (58,75%) dos estabelecimentos não dispõe de assistência médica. Por sua vez, em relação à assistência educacional, 44,64% das unidades brasileiras não a oferecem aos internos. Segundo a Lei de Execução Penal (LEP), a assistência à saúde e educacional, além da jurídica, social e religiosa, é direito dos presidiários e dever do Estado. Outras informações que podem ser colhidas no sistema são as referentes à mulher no cárcere. São, por exemplo, 399 presas gestantes no país, o que representa 1,18% do total. Por sua vez, o percentual de mulheres realizando trabalho interno é de 26,10%, sendo possível ver também os percentuais relativos aos trabalhos externo, voluntário e remunerado. De acordo com a LEP, estão obrigados ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade, os condenados à pena privativa de liberdade. Por meio do sistema, o cidadão tem acesso ainda a outros dados como os relativos a perfil da população carcerária, disciplina e garantia de visita aos presos. É possível ver também números divididos por região, estado e município. In: http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/11314-taxa-de-ocupacao-dos-presidios-brasileiros-e-de-175-mostra-projeto-sistema-prisional-em-numeros
O Estado brasileiro foi acionado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH em razão de casos de violações de direitos humanos, como violência da polícia militar com o massacre do Carandiru. Sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar:
Parte superior do formulário
a) Sediada em San José (Costa Rica) é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
b) A Corte compor-se-á de cinco juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos.
c) Os juízes da Corte serão eleitos, em votação aberta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção.
d) Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e não poderão ser reeleitos.
e) O quorum para as deliberações da Corte é constituído por quatro juízes.
Parte inferior do formulário

6. São características das normas relativas a direitos humanos:
a) a efetividade e a transparência.
b) a imprescritibilidade e a individualidade.
c) a inviolabilidade e a dependência.
d) a inalienabilidade e a irrenunciabilidade.
e) a complementaridade e a finalidade

7. A respeito da internacionalização dos direitos humanos, assinale a alternativa correta.
a) Já antes do fim da II Guerra Mundial ocorreu a internacionalização dos direitos humanos, com a limitação dos poderes do Estado a fim de garantir o respeito integral aos direitos fundamentais da pessoa humana.
b) A limitação do poder, quando previsto na Constituição, garante por si só o respeito aos direitos humanos.
c) A criação de normas de proteção internacional no âmbito dos direitos humanos possibilita a responsabilização do Estado quando as normas nacionais forem omissas.
d) A internacionalização dos direitos humanos impõe que o Estado, e não o indivíduo, seja sujeito de direitos internacional.

8. Numa perspectiva dos direitos humanos, acerca dos direitos e deveres dos presos, é correto afirmar que:
a) o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade. Assim, afigura-se ofensa à dignidade do preso, bem como desrespeito à lei, impedir a visita da esposa ou companheira àquele que se encontra preso.
b) a concessão de benefícios é vedada aos presos, pois eles possuem o dever geral de obediência pessoal às normas de execução penal.
c) o trabalho do preso possui natureza de dever social e é remunerado, sendo certo que tal contraprestação não poderá ser inferior ao salário mínimo.
d) a possibilidade de o preso manter relações com o mundo exterior, por meio de correspondência e leitura, é recompensa que se confere pelo bom comportamento daquele que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade.

9. Sobre as denúncias e o sistema de responsabilização por violação de Direitos Humanos, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assinale a afirmativa correta.
a) A Comissão poderá responsabilizar tanto o Estado como as pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, que cometeram a violação, solidariamente.
b) A Comissão não possui competência para responsabilizar a pessoas naturais, podendo apenas determinar a responsabilidade das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que cometeram a violação.
c) A Comissão poderá responsabilizar tanto o Estado como as pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, que cometeram a violação. Neste caso a responsabilidade do Estado será subsidiária.
d) A Comissão não possui competência para atribuir responsabilidades individuais, podendo apenas determinar a responsabilidade internacional de um Estado membro da OEA.

10. O processo histórico de afirmação dos direitos humanos foi inscrito em importantes documentos, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 ou mesmo a Constituição Mexicana de 1917. Desse processo é possível inferir que os Direitos Humanos são constituídos por, ao menos, duas dimensões interdependentes e indivisíveis. São elas:
a) Direitos Naturais e Direitos Positivos.
b) Direitos Civis e Direitos Políticos.
c) Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos e Sociais.
d) Direito Público e Direito Privado.

GABARITO:


1. E / 2. D / 3. E  / 4. C / 5. A / 6. D / 7. C / 8. A / 9. D / 10. C

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