domingo

Espaço Cultural do STJ lança edital para selecionar exposições temporárias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará processo seletivo para eventos e mostras temporárias para o Espaço Cultural durante o ano de 2017. As propostas de projetos de exposição individual ou coletiva de artes plásticas devem ser enviadas no período de 1º de agosto a 14 de novembro de 2016.
As propostas devem conter um dossiê dos artistas ou produtores e podem ser entregues no local, ou enviadas pelos Correios. Todas as propostas serão analisadas por uma comissão especial e, após aprovação, precisam ser efetivadas com a assinatura do termo de compromisso de uso do espaço.
A comissão observará critérios como adequação do projeto ao espaço físico, originalidade, qualidade técnica, contemporaneidade da proposta, ineditismo, atratividade do tema e adequação à imagem institucional do STJ.
A exposição contará com a estrutura do tribunal para montagem e divulgação. Em contrapartida, os expositores devem doar à pinacoteca do STJ uma obra de arte.
Mais informações podem ser obtidas na Coordenadoria de Memória e Cultura do STJ, pelos telefones (61) 3319-8594, 3319-8460 e 3319-8373 ou pelo endereço eletrônico espaco.cultural@stj.jus.br.
Clique aqui para conferir o edital.

Fonte: STJ

Resumo do Livro "Tribunal do Júri: arte, emoção e caos"

Em nova postagem sobre o livro que será lançado em breve, agora mostro a todos os interessados, o resumo da obra:




O presente livro tem como objetivo analisar a instituição do Tribunal do Júri e seus personagens do ponto de vista filosófico, jurídico e artístico. Para tanto, verificou-se o Direito como discurso jurídico complexo e transdisciplinar e como uma Obra Aberta. Percebeu-se o Direito pelo paradigma da emoção, subjetividade e incerteza, ao invés da razão, certeza e objetividade, usando para tanto a Teoria do Caos. O Direito foi visto como processo de espetacularização, para tanto usou-se a exploração midiática dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Identificou-se as intersecções entre o Tribunal do Júri e a Literatura, no “Auto da Compadecida” de Ariano Suassuna. Metodologicamente a estrutura do presente livro, deu-se em formato de uma peça teatral, sendo composta por um prólogo, três atos e o epílogo. Enveredou-se pelo campo do Direito e Arte, especificamente no dialogismo entre Direito e Literatura, como proposta de perceber o processo criativo-artístico construído na representação do Tribunal do Júri na obra de Ariano Suassuna. Dentre autores de diversas formações científicas, propõe-se um estudo sobre os personagens do Tribunal do Júri, com base numa investigação legislativa brasileira do Código de Processo Penal, como também em Nietzsche, através do método apolíneo-dionisíaco, e em Ariano Suassuna, na obra “Auto da Compadecida”. Concluiu-se que a emotividade dá-se na racionalidade do Tribunal do Júri.

Palavras-chave: Direito. Tribunal do Júri. Obra Aberta. Transdisciplinaridade. Teoria do Caos. Arte. Emoção. Auto da Compadecida. Ariano Suassuna.

Questões de direito civil e penal nos novos enunciados de Súmulas Anotadas

Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os enunciados de 573 a 578, já estão disponíveis para consulta na página de Súmulas Anotadas. O banco de dados dos verbetes é sistematicamente atualizado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal.
O enunciado 573 trata de questão de direito civil, ao afirmar que “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
O enunciado 574 cuida de questão de direito penal. Estabelece que “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.
Perigo ao volante
O enunciado 575 também versa sobre direito penal. Afirma que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
Os enunciados 576 e 577 cuidam de questão de direito previdenciário. O primeiro estabelece que “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O verbete sumular 577 estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O enunciado 578 trata de questão de direito administrativo, ao afirmar que “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988”.
Conheça a ferramenta
Na página Súmulas Anotadas, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta fornece informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos, em todos os níveis da Justiça brasileira.
Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.
A busca pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de pesquisa livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Súmulas em ordem decrescente.

Fonte: STJ

sexta-feira

Indicação de Leitura



http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/sum_executivo_mariap.pdf


O estudo avalia a adesão dos Tribunais à Recomendação n. 09/2007, que propõe a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, dentre outras medidas destinadas à garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito de suas relações domésticas e familiares. Além disso, são revelados os quantitativos de procedimentos assim como o número de juízes e servidores disponíveis para processá-los.  A fim de compreender a situação da violência contra a mulher no Brasil, a pesquisa apresenta, ainda, um panorama com dados sobre homicídios de mulheres e agressão a mulheres no Brasil, com dados do Mapa da Violência 2012 e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad2009/IBGE). Com os dados disponíveis, o Departamento de Pesquisas Judiciárias apresenta, neste Relatório, proposta de expansão da estrutura judiciária especializada para o processamento das ações relacionadas à violência doméstica e familiar contra as mulheres

CNJ publica novas resoluções que regulamentam o NCPC

O CNJ publicou cinco novas resoluções que regulamentam trechos do novo CPC, quais sejam: comunicação processual, leilão eletrônico, atividade dos peritos, honorários periciais e demandas repetitivas.
Resolução
Tema
Fixa valores dos honorários de peritos
Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos e científicos
Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a Plataforma de Comunicações Pessoais e a Plataforma de Editais do Judiciário
Padroniza procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, repetitivos e incidente de assunção de competência
Regulamenta procedimentos de alienação judicial por meio eletrônico
Comunicações processuais
A norma 234/16 foi aprovada na 16ª sessão virtual, sob a relatoria do conselheiro Luiz Allemand, e cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário. Os sistemas serão disponibilizados aos usuários até o final de 2016, com ampla divulgação da disponibilidade 30 dias antes de o CNJ lançá-las.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional será a plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. A ferramenta vai substituir os atuais diários de Justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Judiciário e ficará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. A publicação no novo diário substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, com exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.
Serão objeto de publicação no Diário o conteúdo de despachos, decisões, sentenças e a ementa dos acórdãos (§ 3º do art. 205 da lei 13.105/15); as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da lei 13.105/15; os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da lei 13.105/15 e demais atos cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos Tribunais e Conselhos.
A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário será o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, também mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores. Ela será usada para fins de citação e intimação conforme previsto no artigo 246, parágrafos 1º e 2º, e no artigo 1.050 do novo CPC. A ferramenta será compatível com os órgãos do Poder Judiciário, bem como sistemas públicos e privados, nos termos do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI).
O cadastro na Plataforma será obrigatório para a União, os Estados, o DF, os municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas (com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte), constituindo seu domicílio judicial eletrônico para efeitos de recebimento de citações (artigo 246, § 1º). O modelo se aplica ao MP, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, inclusive para o recebimento de intimações. Quanto às demais pessoas físicas e jurídicas, o cadastro é opcional.
Assim que a Plataforma de Comunicações Processuais for disponibilizada, os interessados terão prazo de 90 dias para atualização dos dados cadastrais. A partir da publicação dos requisitos mínimos para transmissão eletrônica dos atos, os órgãos do Judiciário terão 90 dias para adequarem seus sistemas de Processo Judicial Eletrônico.

quinta-feira

Tribunal do Júri: arte, emoção e caos




Prefácio de Paulo Ferreira da Cunha[1]
LIBERTANDO O DIREITO
 COM ENGENHO E ARTE



Foi para mim um prazer ler esta obra, e é um gosto prefaciá-la.
Este livro insere-se já num tempo novo, um momento significativo de viragem. E uma viragem que anuncia (e já representa) um corte epistemológico muito sério e regenerador. Alguns diriam "pós-moderno", mas tal expressão parece já estar um pouco antiquada, pelo que a evitaríamos.
Há, do princípio ao fim deste texto, não um polvilhar de novidades para doirar o conjunto e eventualmente épater le bourgeois. Há um sopro diferente de renovação, mas o texto já se coloca num outro lugar, já contempla a juridicidade de uma diversa perspectiva.
Não é o adorno do novo sobre o velho, não são odres novos para vinho antigo, é já vinho e odres novos, e com toda a legitimidade que os velhos, vinho e odres.
A sensação de legitimidade da démarche empreendida dá-lhe segurança. Estávamos e ainda estamos a precisar muito de estudos jurídicos inovadores que não sejam tentâmens pomposos ou em bicos-de-pés, trabalhos a um tempo com segurança e sem petulância, com naturalidade. Com segurança e com honesto estudo. Com robustês e agilidade. Afinal, com engenho e arte, como diria Camões. É este um caso. Só que é esta uma segurança não alicerçada meramente no cabedal do passado, mas ancorada igualmente no tipo de trabalhos que se farão no futuro, sem complexos. Não os únicos, mas dando-nos uma amostra iluminadora de uma das formas, modelos, gêneros dos que se farão...
Obviamente que longe de nós saudar simplesmente a novidade pela novidade. Esse é um dos mais correntes e medíocres pecados da nossa contemporaneidade e da crítica normal. Não. O que está aqui em causa é já um livro de um novo tempo e para um novo tempo.
Virá certamente o dia em que movimentos, correntes, escolas, que foram vanguardistas, que ainda o são, virão a ser ou atirados para o caixote do lixo da História ou incorporados no novum que haja entretanto nascido. O que o livro da Professora Ezilda Melo nos traz é uma antecipação dessa triagem, especialmente com a incorporação sem pompa e com a maior naturalidade do que é bom e está bem, aí onde o encontrou, como diria Van De Velde.
Com efeito, poder-se-ia dizer que este livro, que começa o seu título precisamente por um alargamento do tema Direito & Literatura (Law & Literature), enquanto Direito e Arte, e que logo no título ainda remete para a Emoção (inter alia) e um grande autor como Ariano Suassuna, conhecido sobretudo pelas Letras, se insere precisamente nessa subárea da Filosofia do Direito. Mesmo assumindo-se como de Direito e Arte, não deixaria este escrito de se encontrar, pelo seu conteúdo, mais ligado ao Direito & Literatura.  Ora as relações entre uma e outra coisa (quer se fale de Arte em geral quer de Literatura em particular) foram progredindo desde o posicionar-se o Direito contra a Arte e a Literatura (quantos processos absurdos e inquisitoriais a obra de arte inovadora não suscitou!), em muitos casos, até uma reconciliação integradora, a que já se chamou "Direito com Literatura", depois de várias fases intermediárias.
Mas assim já não é. Já não estamos, nesta obra, quer ela queira quer não (quer ela o desejasse quer não: as obras não são dos seus autores, mesmo durante a feitura, e muito menos depois...), no domínio estrito dessa subárea jurisfilosófica apenas. Pelo contrário, e mais além, encontramo-nos num mundo novo: no terreno vasto e a perder de vista de um Direito, mais que pensado e repensado, libertado[2]. Que obviamente é Direito com Literatura e Arte, e naturalmente convoca a emoção e dá voz e vez aos artistas e à forma mentis artística. E tão naturalmente que o estilo flui sem esforço, e tão obviamente assim é que já nem nos damos conta assim tanto disso.
Sentimo-nos assim transportados a um oásis do direito futuro no nosso tempo e ainda no nosso direito. Não que se trate de ficção ou futurologia. Mas pelo estilo que antecipa a habitualidade de tópicos e formas de abordagem que não são ainda habitualmente os nossos.
Não esperamos dos juristas mais habituados a uma reverência rígida e cadavérica uma adesão muito grande a esta obra, mas ela prescinde bem dessa adesão. Há contudo certas obras de viragem que podem ter virtualidades inusitadas, e insuspeitadas: quais sejam as de prepararem o terreno para a conversão de juristas mais clássicos, mas inteligentes e no fundo inquietos e insatisfeitos, a novos ventos.
Para isso são necessárias obras solidamente engastadoras do futuro no passado. Capazes de mostrar que o seu autor poderia, se quisesse, ter as maiores honras no cursus honorum corrente e tradicional, em sintonia com o estilo rebarbativo imperante, mas que, anão aos ombros de gigantes como diria São Bernardo, foi capaz de subir mais alto e ver mais longe. Achamos que a Professora Ezilda Melo conseguiu isso: prova que é uma jurista perfeitamente formada no arsenal do passado, mas que não se contenta com ele, e sabe que navegar é preciso.
Naveguemos, pois, com esta obra, e mais longe...
Este livro deu-me uma grande alegria, porque me transportou para um mundo futuro do Direito com cultura, com arte, com literatura, com ciências sociais, não como postiços para impressionar alguns, mas como parte de um saber jurídico global, holístico e até pós-disciplinar, para lembrar os estudos do catalão Mayos, aliás também grande amigo do Brasil.
Por coincidência, esta sensação, este estado de espírito, parece-nos abeirar-se muito da aproximação à noção de valor em Johannes Hessen. Porque, com a leitura desta obra, nos quedamos com uma sensação de plenitude: uma felicidade calma, não de contemplação acrítica e de adesão cega, mas a sensação de que as coisas estão bem e fazem sentido.
Não sei que valor concretamente se encarna nesta obra. Mas certamente algo terá a ver com a Justiça, que é um pleno, perpétuo e contante suum cuique. Aqui há um dar o seu a seu dono num estudo de Direito, mas um Direito que convive com a vida, real e epistémica, com naturalidade e com sentido da complexidade e vastidão do Mundo... Porém, sente-se aqui também, ao menos, um latejar em pano de fundo de verdade e de beleza...
Um Direito destes, remetendo para tais valores, é o Direito por que andamos lá fora a batalhar: de um novo paradigma fraterno e humanista[3].
Fraterno no sentido político de ir até mais além (conciliando-as) a liberdade e a igualdade, que separadas só fabricam infernos.
Humanista quer no sentido social de Humanidade e humanização, como no sentido epistémico de enciclopédica, racional e jubilosa nova Renascença, de cultivo dos cânones que valem a pena cultivar, como os clássicos, e de profunda inovação, com obstinado rigor leonardiano, com a magia de um Rafael que tira a estátua da sua prisão de mármore...
É numa prisão, não de mármore mas de granito, sólido e escurecido pela patine do tempo, que tem vivido o Direito nos seus tempos de clausura: primeiro objetivista romanista e depois de subjetivismo burguês, em todos os casos materialistas. O Direito que se nos anuncia não renuncia a um vasto património, a uma História fascinante, mas encontra-se mais além...
Disse uma vez Ariano Suassuna: "Arte pra mim é missão, vocação e festa". Poderá um dia não diríamos o Direito vivido e sofrido, mas ao menos o Direito pensado, estudado e em criação sê-lo também?
É nessas caminhadas que se insere este livro. Por vezes acreditando tanto no caminho que tememos aqui e ali vá depressa demais... Mas não vai. Já vamos todos atrasados.


[1] Paulo Ferreira da Cunha. Membro do Comité ad hoc para o Tribunal Constitucional Internacional. Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

[2] Mais recentemente, desenvolvemos esta última ideia no nosso livro Iniciação à Metodologia Jurídica. 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2014, máx. p. 165 ss.. E em Libertar o Direito. Do Problema Metodológico-Jurídico do nosso Tempo, "International Studies on Law and ducation", vol. XIX, http://www.hottopos.com/isle19/27-36PFC.pdf
[3] Para uma fundamentação e história destes conceitos: AYRES DE BRITO, Carlos. O Humanismo como Categoria Constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007. Idem. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 3.ª reimp. da 1.ª ed., 2006, p. 216 ss.; BITTAR, Eduardo C. B.. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Idem. Razão e Afeto, Justiça e Direitos Humanos: Dois Paralelos Cruzados para  Mudança Paradigmática. Reflexões Frankfurtianas e a Revolução pelo Afeto. in Educação e Metodologia para os Direitos Humanos. São Paulo: Quartier Latin, 2008; CARDUCCI, Michele. Por um Direito Constitucional Altruísta, trad. port., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003; CARNEIRO, Maria Francisca. Direito, Estética e Arte de Julgar. Núria Fabris Editora: Porto Alegre, 2008; KUENG, Hans. Das Christentum. Wesen und Geschiche. trad. do fr. de Gemeniano Cascais Franco. O Cristianismo. Essência e História. Lisboa: Círculo de Leitores, 2012, p. 673 ss.; RESTA, Eligio. Il Diritto Fraterno. Roma/Bari: Laterza, 2002; STOLLEIS, Michael. Vormodernes und Postmodernes Recht, in “Quaderni Fiorentini per la Storia del Pensiero Giuridico Moderno”, Universidade de Florença, vol. 37, 2008; WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma Nova Cultura no Direito, 3.ª ed., São Paulo: Alfa-Omega, 2001 (1.ª ed. 1999); ZAGREBELSKY, Gustavo. Il Diritto Mite. Turim: Einandi, 1992. E o nosso livro Geografia Constitucional. Sistemas Juspolíticos e Globalização. Lisboa: Quid Juris, 2009, máx. p. 289 ss..

Estudos Feministas por um Direito menos Machista




Lançado recentemente no ABDConst, o livro "Estudos Feministas por um Direito menos Machista", organizado por Aline Gostinski e Fernanda Martins, traz o seguinte sumário:

CAPÍTULO 1 SOU MULHER, E DAÍ? DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA ALÉM DO DIREITO Por Aline Gostinski . . . . . . . 15
CAPÍTULO 2 MANIFESTO CLITORIANO: GOZO, LOGO NÃO SOU IDIOTA Por Andrea Ferreira Bispo .  . . . . . . . . . . . . 21
CAPÍTULO 3 NASCIDOS NO CÁRCERE: A PUNIÇÃO SEM PENA E A PENA SEM CRIME Por Bartira Macedo de Miranda Santos e Cristina Zackseski . . . . . . . . . . . . 39
CAPÍTULO 4 O ABORTO NÃO É CRIME E O JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DA MULHER QUE O COMETEU É UMA FICÇÃO! Por Ezilda Melo . . . . . . . . . . .  . . . . 61
CAPÍTULO 5 FEMINISMOS SEM EDIÇÕES: O PAPEL DA MULHER NOS CENÁRIOS JURÍDICOS Por Fernanda Martins . . . . . 75
CAPÍTULO 6 A EMERGÊNCIA DA MATERNIDADE TRANSNACIONAL COMO FRUTO DOS PROCESSOS MIGRATÓRIOS NO MUNDO GLOBALIZADO Por Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes . . . . . . . . . . . 91
CAPÍTULO 7 DOS CONTROLES FORMAIS E INFORMAIS: DESCONSTRUÇÃO DE PAPÉIS DE GÊNERO E REPRESENTATIVIDADE FEMININA COMO INSTRUMENTOS DE EQUIDADE NO CAMPO DO DIREITO Por Marcelli Cipriani . . . . . . . . . . . 103
CAPÍTULO 8 O FEMINISMO NO SÉCULO XXI: CRISE, PERSPECTIVAS E DESAFIOS JURÍDICO-SOCIAIS PARA AS MULHERES BRASILEIRAS Por Samantha Ribas Teixeira Madalena . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . 123
14 ESTUDOS FEMINISTAS POR UM DIREITO MENOS MACHISTA
CAPÍTULO 9 CRIMINOLOGIA FEMINISTA: INVISIBILIDADE(S) E CRÍTICA AO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO DESDE UMA NOVA ÉTICA Por Soraia da Rosa Mendes . .. . . . . . . . . . . . . . 149
CAPÍTULO 10 ÉTICA DA ALTERIDADE E DESCONSTRUÇÃO: PARA ALÉM DA “ESSÊNCIA FEMININA” Por Suellen Moura . . . 173
CAPÍTULO 11 ATÉ QUE AS GRADES ME LIBERTEM: A MULHER E O EMPODERAMENTO AO AVESSO Por Taysa Matos Seixas .193
CAPÍTULO 12 MULHERES NA REDE: A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA COMO INSTRUMENTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO Por Vitória De Macedo Buzzi . . . . . . .  . . . . 211

Pode ser adquirido no seguinte endereço eletrônico:

http://emporiododireito.com.br/estudos-feministas-por-um-direito-menos-machista/

Mais sobre a obra:

http://emporiododireito.com.br/lancamento-da-editora-emporio-do-direito-estudos-feministas-por-um-direito-menos-machista-organizado-por-aline-gostinski-e-fernanda-martins/

Resenha do livro feita por Paulo Silas:


http://emporiododireito.com.br/tag/estudos-feministas-por-um-direito-menos-machista/


Da Divina Comédia de Dante ao Direito Processual: O Jogo Começou!

Da Divina Comédia de Dante ao Direito Processual: O Jogo Começou! – Por Andreu Sacramento Luz e Ezilda Melo

Por Andreu Sacramento Luz e Ezilda Melo – 17/03/2016
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“POR MIM SE VAI À CIDADE DOLENTE,
POR MIM SE VAI À ETERNA DOR ,
POR MIM SE VAI À PERDIDA GENTE.
JUSTIÇA MOVEU O MEU ALTO CRIADOR,
QUE ME FEZ COM O DIVINO PODER,
O SABER SUPREMO E O PRIMEIRO AMOR.
ANTES DE MIM COISA ALGUMA FOI CRIADA
EXCETO COISAS ETERNAS, E ETERNA EU DURO.
DEIXAI TODA ESPERANÇA, VÓS QUE ENTRAIS!”
(Canto III, A porta do Inferno – Vestíbulo Rio Aqueronte – Caronte) 
Da Divina Comédia de Dante Alighieri à instrução hermenêutica, filosófica e procedimental do Direito Processual. Destaca-se, em sede inaugural, o retrato do poeta no período em que escreveu a obra, bem como a ação “revolucionária” por ele causada, que motivaram, dentre outras estruturas, o nascimento da literatura moderna, haja vista ter sido esta uma das primeiras obras escritas em idioma outro que não fosse o latim.
À época a publicação em livros era inexistente, entretanto as leituras de obras, em praças publicas e outros ambientes, tornou-se frequente. Destarte, posicionando-se em uma dessas leituras de obras, entretanto, fundados na hermenêutica jurídica e na filosofia, ir-se-á pautar à releitura do Direito Processual, sob o prisma da arte e da literatura.
O termo Comédia utilizado por Dante, nasceu numa ordem antípoda à Tragédia, que traz em sua essência um início “bom” e um final “ruim”. Por sua vez a Comédia, apresenta um início doloroso (ruim), passando, ao final de sua essência, ao “bom”. Ressalte-se que o cabeçalho original da obra foi apenas COMÉDIA sendo, em momento posterior à sua primeira edição nos anos de 1555, acrescido o adjetivo “Divina” ao título da obra.
Desde já se pode apresentar os primeiros nexos entre a Comédia de Dante e o Processo, como por exemplo: direito processual nasce, em seu contexto mais estrito, para regular as ações procedimentais dentro do exercício da jurisdição, objetivando o fim da controvérsia que levou os sujeitos da relação à quebra da inércia da Jurisdição Estatal. Neste mesmo sentido conduz o Direito Processual a uma relação conflituosa de interesses, qualificada por uma pretensão resistida (lide), que em sua origem é negativa (ruim), mas que, após um devido processo legal, chegar-se-á a uma verdade (boa) e uma completa solução de conflitos (ironia).
A verdade aqui deve ser relativizada, embora essa não seja a pretensão do Estado, haja vista que para essa ordem, a verdade alcançada pelo processo é a verdade real dos fatos. Entretanto, acrescido de relativização, perceber-se-á que a verdade alcançada no processo é uma verdade processual, que por sua vez não se confunde com a verdade real dos fatos.
O colhimento de provas, bem como todos os procedimentos necessários para o deslinde final numa dada relação processual, coloca os seus sujeitos em uma posição de conflito: de um lado o autor e do outro o réu, jogando em um amplo tabuleiro pelo tão sonhado prêmio (a cabeça decapitada do outro, como fora em João Batista, como forma de demonstração da vitória e soberania da verdade).
A Divina Comédia é uma obra no estilo medieval, principalmente no que diz respeito à sua estrutura, que segue o modo geométrico, estando dividida em trinta e três cantos (exceto o primeiro, este, o inferno, possui trinta e quatro cantos, objetivando um total perfeito de cem cantos), sendo eles divididos em tercetos, perfazendo também um nexo com a Santíssima Trindade. Por sua vez, a organização processual, que também possui a sua estrutura positivada e organizada, contém três efeitos tutelares: tutela de cognição, tutela de execução e tutela cautelar.
Destaca-se com muita relevância a figura angelical, humana e consciente do Anjo Caído, que em telas de Salvador Dalí[2] (pintada depois de pedido especial do governo da Itália) foi retratado com o corpo notadamente gravado por gavetas vazias, do qual pode-se arguir a insuficiência do discurso jurídico e elencar as possibilidades que são abertas pela arte.
Verifica-se que este corpo angelical, aberto às interpretações daquele que o observa, alarga o campo de abordagem politica, social ou jurídica, dos argumentos dogmáticos, bem como da busca incessante por direitos das instituições (módulos/núcleos) que surgem com o passar dos tempos.
O corpo aberto do anjo e da arte reflete a necessidade que tem o Direito de se relativizar quando contraposto às novas instituições. Um corpo liberto de qualquer mácula ou receio de pecado. Um corpo pregado na cruz como forma de protesto na cidade de São Paulo. Um corpo amante e amado, que faz do seu ofício a arte de viver. Um corpo que luta por direitos, como o dos travestis, gays, mulheres, negros, deficientes, bem como de todos os monstros, nos dizes de Antônio Negri, que compõe esta carne social.
Tratando-se então da caminhada Divina, vivida por Dante, cujo ponto inicial é o Inferno, relembra-se o ensinamento de Sartre, quando da sua filosofia de defasa ao existencialismo afirma: “o inferno são os outros”.
Dando início à caminhada, Dante depara-se com o Inferno (rota de fuga por Virgílio oferecida, haja vista que a pretendida pelo poeta estava obstaculizada pelos animais, que nos traços mais remotos nos oferece a ideia dos vetores de pacificação social) onde o caos, motivador da ordem social, ou pelo menos do início da desordem individual, indica o sentido do estreio da lide, que por sua vez representa (necessariamente) o veículo condutor para a prestação jurisdicional do Estado.
Em sua inércia, mesmo ciente do inferno existente, o Estado permanece passível de provocação, cujo objeto imediato será a prestação jurisdicional. A contraprestação do Estado só existirá na ocorrência das condutas tipificadas como ilícitas e enumeradas no rol dos anéis do inferno de Dante.
Neste ponto de vista realça-se a ordem subversiva da criação do Inferno, pois segundo o poeta, com respaldos bíblicos, Lúcifer, quando expulso do paraíso, arremata consigo uma densa proporção de terras, declinando assim em uma espécie de “funil”, cujo morro ostentava-se o purgatório, e a sua divisão se daria por meio dos círculos onde a gravidade dos pecados (crimes ou atos ilícitos) indicava a posição de cada um. Depois de passado pelo Inferno e Purgatório, chegando ao Jardim do Éden ocorre a despedida de Virgílio, por ser este pagão e não poder adentrar ao mundo das condenações.
Hoje, Virgílio encerra-se na vida daqueles que não podem chegar às barras do Judiciário, bem como daqueles que, mesmo tendo acesso à justiça (Princípio Constitucional do Acesso à Justiça), não a tem como uma ordem justa. Citam-se também aqueles esquecidos, além dos anéis do Estado. Fala-se daqueles marginalizados, excluídos, onde se reproduzem Estamiras, Macabéas e alguns outros personagens da realidade. Beatriz, a inspiração de Dante aparece para lhe conduzir nessa tenebrosa e prazerosa viagem.
Beatriz, a Defensora Pública, ou também particular, cujo objetivo é manter a defesa (mesmo que técnica em alguns casos), do então “sortudo” a caminhar nas esteiras da persecução criminal ou civil.
Caminha o poeta em direção ao purgatório, cuja formação geométrica também se dava em perfil afunilado, contendo agora sete partes (são sete os pecados capitais). Dividindo-se em alto e baixo purgatório, onde, necessariamente, os pecados menos graves (pecados leves ou veniais) são representados no alto purgatório (a exemplo da Orgulho e da Inveja), enquanto os pecados mais graves (pecados mortais) estariam representados no baixo purgatório (como os pecados da Gula e da Luxúria).
Destarte, pode-se por fim compreender que o purgatório é apresentado como um espaço de transição, onde há o Contraditório e Ampla Defesa (princípios norteadores do Direito Processual), individualizado no julgamento particular do sujeito.
Será, então, o momento de toda a instrução processual onde, havendo levantamentos de provas, constará dos autos as suas respectivas informações e, como nos apresentou Santo Agostinho, nas suas Confissões, será feito o levantamento dos ilícitos cometidos durante toda a vida (ousa-se a dizer que desde o nascimento até o momento da morte – o filtro do pecado lava a alma daqueles que ali estão prostrados).
Nessa ordem de transição o objetivo das partes, dentro da ação processual, é de ter o seu direito controvertido em um Processo de garantia, sendo este entendido como o que faz “valer” as indicações constitucionais processuais, bem como o que garante o efetivo cumprimento da ordem justa.
Como alertado acima, a presença de Virgílio limita-se até as sobras da porta do Paraíso Terrestre, tendo sido, a partir de então, conduzido o poeta pela sua “musa literária”, real ou ficcional, mas que lhe eleva à categoria de pureza e misericórdia pela ablução nas águas do rio Lete (representação, na visão dantesca, do rio Tigre e Eufrates, cuja lenda sustenta ser a interseção do paraíso).
No caminho ao Paraíso, será Dante conduzido pela bela e admirável Beatriz (a beatitude), símbolo de uma sociedade “menos misógina”, cuja coroa será concedida, ora por ter suportado o ônus do processo (ou da peregrinação), ora por ter vencido a parte que demandava no polo contrário.
Beatriz é a grande defensora, a mãe desolada e a criatura (amante a amada) que objetiva manter o Devido Processo Legal. Em termos aproximados pela literatura, o perfil de Ariano Suassuna, quando da escrita do Auto da Compadecida, oferece à similar personalidade (A Compadecida) a coroa de glória na busca de uma instrução lastreada na equidade (Princípio da Equidade no Direito Processual).
Cumpre destacar, que a presença de Beatriz se encerra antes da chegada a Deus, tendo em vista que a mesma precisava retornar ao seu lugar de origem (como beata), sendo seguida a viagem então por São Bernardo, que conduz Dante para a visão gloriosa: enxergar o seu Salvador.
A sentença, decisão que põe “fim” à lide, apresenta-se como final da jornada e início de uma vida mais tranquila, cuja harmonia e paz social foram restabelecidas, por intermédio daquele que não deveria fazer faltar, qual seja o Estado (isso sem falar da fase de execução da sentença, ou cumprimento de sentença como prefere os doutrinadores contemporâneos).
Veja-se que o Estado, interventor ou não, e responsável pela manutenção da paz social, após provocação das partes (denúncia, queixa crime, ação ordinária, etc.) mostra-se fiel interessado pelo processamento da lide, bem como pelo estado finalístico que a mesma visa apresentar.
Será então o processo um meio de pacificação social, quando rompido os padrões de normatividade social. Aduz informar que a posição do Estado é, como no jogo de Xadrez, de “xeque”, cuja presença Rainha, deve se encurvar o rei e toda a sua corte.
Como em um jogo de tábua, o Direito Processual está para quem mais sabe jogar. Seria Dante um grande jogador? Ou seria o sonho o maior vilão da história? Em Alice no País das Maravilhas[3], o real e o imaginário se confundem na perpetuação dos interesses da decisão final. Ou ainda seria “Os Sapatos” de Van Gogh o maior símbolo da luta no “octógono” do processo? Sem lutas, sem mãos, sem luvas, está-se a despir o corpo nu da Neguinha do poeta popular. Ou nas palavras de Hans Christian Andersen “O rei está nu”.
Como num processo jurídico que as partes têm esperança, assim anuncia Dante: “deixai toda esperança, ó vós que entrais”. (Inferno III, 7). Como num processo também, A Divina Comédia é uma maneira de ver o cosmo dantesco e reescrever os cantos da vida e da morte. A trilogia que articula o poema inteiro seja na razão – humano –fé; seja no presente – passado – futuro; seja na culpa –redenção- esperança; no inferno – purgatório – céu é o mesmo que articula as partes – a história resumida – a resposta do processo. Do inferno ao paraíso ou um passeio ao contrário do paraíso ao inferno, purgando os pecados no purgatório ou no tempo interminável da longa duração de um processo. Talvez Dalí e Dante receberam aquela luz que ainda hoje brilha em nós: “que, por bastante voltar-me à memória, e nestes versos um pouco soar, mais poderá  estender-se a tua vitória”. As conclusões do processo são de quem tem o poder para tal.

Notas e Referências:
[1] A escolha de “Um Diabo Lógico” para ser a representação da VIII Semana Jurídica da Faculdade Ruy Barbosa e para o presente ensaio deu-se por causa da Exposição “A Divina Comédia” de Dalí, inspirada no clássico homônimo do poeta italiano Dante Alighieri. Cem são os cantos que compõem o Poema Sagrado de Dante, e cem são as aquarelas ambientadas neles. A proposta visual da exposição respeitou a estrutura sequencial dos cem cantos do poema. A primeira sala é dedicada ao Inferno, com 34 imagens, nos dois outros espaços, o Purgatório (ver a construção do Purgatório na obra “Idade Média, idade dos homens”, de George Duby) e o Paraíso com 33 quadros cada. O método paranóico-crítico de Dalí ajuda a analisar a entrada de Dalí para a Commedia de Dante, e assim interpretar até que ponto o “delírio de interpretação” do artista passa a ser uma traição ou uma leitura real do texto, ainda que pessoal. “Um Diabo Lógico”, na divisão tripartite das cenas visuais, pertence à sala reservada ao inferno (“e já se encontra a lua sob nossos pés; pouco é o tempo que nos é concedido e há mais coisas pra ver que estas que vês” – Dante) faz menção a Judas Iscariote, “com as pernas fora e a cabeça abocada”. A lógica, a racionalidade, o corte epistemológico, representados pela cabeça rachada. Onde estará a lógica? Ela entra pelo cérebro e sai pela boca? A Obra é Aberta já diria Umberto Eco na obra do título melhor traduzido (Opera Aperta) e a tentativa foi a de possibilitar uma leitura transdisciplinar do Direito com a literatura, com a pintura, com as artes plásticas e trazer o debate para o que chamam de Lógica, seja ela jurídica, ou não, mesclando tudo isso ao processo brasileiro, que à cada dia e com as alterações novas mais parece um enredo de Kafka.
[2] DALÍ, Salvador. Grandes Mestres. Abril Coleções.
[3] DELEUZE, Gilles. Lógica do Sentido. Tradução: Luiz Roberto Salinas Fortes. São Paulo: Pespectiva, 2011.
ALIGHIERI, Dante. A Divina Comédia. Tradução e notas de J. P. Xavier Pinheiro com prefácio de Raul de Polillo. W. M. Jackson, Rio de Janeiro, 1960.
BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e Intérpretes: Sobre Modernidade, Pós Modernidade e Intelectuais. Tradução de Renato Aguiar 1ª. Ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.
DALÍ, Salvador. A Divina Comédia. CAIXA Cultural Salvador 18 de dezembro de 2013 a 23 de fevereiro de 2014.
________________ . Grandes Mestres. São Paulo: Abril Coleções. 2013.
DELEUZE, Gilles. Lógica do Sentido. Tradução: Luiz Roberto Salinas Fortes. São Paulo: Pespectiva, 2011.
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FOUCAULT, Michel. A ordem do Discurso. São Paulo: Edições Loyola, 2002.
GAILLEMIN, Jean-Louis. Dalí El gran paranoico. Barcelona: Blume, 2011.
NIETZSCHE, Friedrich. A genealogia da moral. Tradução de Antônio Carlos Braga. 3ª. ed. São Paulo: Editora Escala, 2009.
____________________. Além do bem e do mal. Trad. PauloCésar de Souza. São Paulo. Companhia das Letras.1998.