CONTEÚDO DA PRIMEIRA
UNIDADE: Sanção penal: origem das penas;
fases históricas das penas; espécies de penas; Escolas penais; princípios da
pena; classificação doutrinária; classificação constitucional; e classificação
das penas segundo o código penal; Princípios da pena; classificação doutrinária;
classificação constitucional; e classificação das penas segundo o código penal;
penas privativas de liberdade: espécies; regimes ou sistemas penitenciários;
sistemas penitenciários; progressão e regressão de regime; detração penal;
limite máximo de cumprimento da pena; remição; superveniência de doença mental;
direitos do preso. Penas restritivas de direito: objetivos; requisitos;
espécies: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas; limitação de fim de semana; e interdição
temporária de direitos. Pena da multa:
conceito e características; fixação da multa e o critério bifásico; pagamento e
execução da pena de multa; multa substitutiva; superveniência de doença mental;
e capacidade econômica do réu. Cominação e aplicação das penas: técnica de
aplicação da pena; circunstâncias judiciais; circunstâncias agravantes;
circunstâncias atenuantes; concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Causas de aumento e de diminuição de penas.
REVISÃO:
1. As
penas são:
a. ( ) privativas de liberdade; b ( ) restritivas de direitos; c) de multa;
d) todas as alternativas anteriores.
- Em seguida, dê a fundamentação legal da questão. Gabarito: d –
Fundamentação: Art. 32 do Código Penal .
2.
Analise as assertivas como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) e, em seguida, marque
a alternativa correta: I - ( ) A pena de reclusão deve ser cumprida em
regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. II - (
) considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média; III- ( ) considera-se regime semi-aberto a execução
da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; IV - ( )
considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
a)
VVVV b)FFFF c) VFVF
d) FVFV - Em seguida, dê a fundamentação legal da
questão.
Gabarito:
a – Fundamentação: art. 33 do Código
Penal
3.
Analise como Corretas ou Erradas as assertivas abaixo e, em seguida, marque a
alternativa correta: I - ( ) As penas
privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o
mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. II - ( ) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos
deverá começar a cumpri-la em regime fechado; III - ( ) o condenado não reincidente, cuja pena seja
superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semi-aberto. o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. IV - ( ) o condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à
reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado,
com os acréscimos legais.
a)
CECE b) EEEE c) EECC
d) CCCC - em seguida justifique
com base na legislação penal – Gabarito: d – Fundamentação: art. 33 do Código
Penal
4. Diferencie os três Sistemas Penitenciários:
Sistema Filadélfico; Sistema Auburiano; Sistema Progressivo (inglês).
Sistemas
Penitenciários
- Sistema Filadélfico (belga ou
celular): o sentenciado permanece em isolamento absoluto, recolhido na cela,
vedando contato com o mundo exterior, permitindo apenas passeios esporádicos
pelo pátio;
- Sistema Auburiano: o condenado
permanece isolado durante o período noturno, possibilitando a atividade
laborativa em conjunto com outros reclusos, observado o silêncio;
- Sistema Progressivo (inglês): o
apenado inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade em isolamento,
posteriormente passa a trabalhar com outros presos. E por fim, pode ser posto
em liberdade condicional.
5. A partir da imagem abaixo explique como funciona a
progressão de regime prisional no
Brasil:
Os regimes
prisionais são três:
Regime Prisional
Fechado: a pena deverá ser cumprida em penitenciária (art. 87 da LEP), sendo
que no início do desconto da reprimenda o sentenciado deverá ser submetido a
exame criminológico de classificação e individualização. O sentenciado é
isolado durante o repouso noturno e fica sujeito a atividade laborativa e
educacional (§1º e 2º); o trabalho externo é permitido em obras
pública (§ 3º). Regime Prisional Semiaberta: a pena deverá ser cumprida em
colônia penal agrícola, industrial ou similar (art. 91 da LEP), e poderá ser
submetido a exame criminológico (art. 35, do CP). O sentenciado não fica
isolado durante o repouso noturno e o trabalho é realizado durante o dia (§
1º). É permitido o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos
e profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (§ 2º). Regime
Prisional Aberto: o reeducando trabalha durante o dia, e no período noturno e
dias de folga deve se recolher à casa do albergado (art. 93 da LEP) ou à prisão
ou estabelecimento congênere. A Progressão
acontece de acordo com o Artigo 112 da LEP: “A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
O condenado por crime contra à administração pública terão a promoção de regime
condicionada a reparação dos danos que causaram, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais. (art. 33, § 4º, do CP). A
progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos no artigo
art. 2º da Lei 8072/90, lei dos crimes hediondos, dar-se-á após o
cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5
(três quintos), se reincidente.
A definição do
regime inicial de cumprimento de pena pode ser encontrada de acordo com a
tabela abaixo:
|
Reclusão
|
Detenção
|
|
Não
reincidente
|
Reincidente
|
Não
reincidente
|
Reincidente
|
Pena
privativa de liberdade superior a 8 anos.
|
Fechado
|
Fechado
|
Semiaberto
|
Semiaberto
|
Pena
privativa de liberdade superior a 4 e menor ou igual a 8 anos
|
Semiaberto
(a priori)
|
Fechado
|
Semiaberto
|
Semiaberto
|
Pena
privativa de liberdade até 4 anos.
|
Aberto
(a priori)
|
Semiaberto
(a priori)
|
Aberto
(a priori)
|
Semiaberto
|
6. Conceitue as penas restritivas de direitos e,
em seguida, explique as espécies: prestação pecuniária; perda de bens e
valores; limitação de fim de semana; prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas; interdição temporária de direitos.
Conceito:
a pena restritiva de direitos é sanção penal imposta em substituição à pena
privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais
direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. As penas
restritivas de direito têm por características: Autonomia - não podem ser
cumuladas com as penas privativas de liberdade; não são meramente acessórias.
Substitutividade - primeiramente o juiz fixa a pena privativa de liberdade, e
depois, na mesma sentença, substitui pela pena restritiva de direitos. As
espécies das penas restritivas de direitos são: a prestação pecuniária, a perda
de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas,
a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme
preceitua o artigo 43 do Código Penal.
7.
Explique e fundamente: Regressão de regime prisional; Detração Penal; Permissão
de saída; Saída temporária; Direitos, Deveres e Trabalho do Preso.
Regressão de
regime prisional: nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, haverá a
regressão de regime sempre que o apenado cometer um crime doloso ou falta grave
ou quando for condenado por crime anterior, cuja pena, adicionada ao restante
daquela que está sendo executada, não permitir o regime atual (art. 111 da
LEP). Na hipótese de regime aberto, estabelecem os arts. 36, §2º, CP e 118,
§1º, LEP, a regressão se o sentenciado frustrar os fins da pena ou se deixar de
pagar a pena de multa imposta cumulativamente quando podia fazê-lo. Em todos os
casos, ele deverá ser ouvido previamente, salvo quando a regressão seja
consequência da condenação por crime anterior.
Detração Penal - Art. 42 do Código Penal – “Computam-se, na
pena privativa de liberdade e medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
Leva em
conta o lapso de prisão processual já cumprido pelo sentenciado.
Autorização
de saída é dividida em duas espécies: a) Permissão de saída – no caso de
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou
irmão, ou pela necessidade de tratamento médico. A saída é feita mediante
escolta, e o sujeito permanece o tempo todo sob vigilância. É possível tanto
para o condenado em regime fechado, como em regime semiaberto. É possível
também aos presos provisórios. Funda-se na preservação da mínima dignidade e
saúde do preso; A saída tem duração do que for estritamente necessário para que
se atinja sua finalidade; Pode ser concedida diretamente pelo diretor do
estabelecimento carcerário, mas é possível também o controle pelo judiciário.
b) saída temporária – busca garantir sua gradativa reintegração à comunidade.
Esse tipo de permissão é possível para o preso em regime semiaberto que já
tenha cumprido 1/6 da pena, bem como tenha comportamento adequado e que os fins
da saída sejam compatíveis com a ressocialização. Não há escolta e pode
concedida por prazo de até 7 dias, cinco vezes por ano. A ausência de escolta
não impede que o juiz condicione o benefício ao uso de aparelho de
monitoramento eletrônico. Três condições legais: 1 – fornecimento de endereço
onda possa ser encontrado; 2 – recolhimento durante o período noturno; 3 –
dever de não frequentar bares e congêneres. O magistrado pode fixar outras
obrigações. Nos termos do art. 124, §3º, deve ser respeitado intervalo mínimo
de 45 dias entre a concessão de duas saídas temporárias ao mesmo sentenciado. A
saída temporária é automaticamente cancelada se o sujeito pratica falta grave
ou crime doloso, ou desatende às finalidades do instituto ou tem baixo
rendimento no curso que frequenta.
Direitos e
Deveres do preso: os direitos e deveres do presos estão elencados nos artigos
39 e 41, da Lei nº 7210/84. Convém
ressaltar que a condenação criminal produz a suspensão automática dos direitos
políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. O
trabalho do preso: O trabalho do recluso é um direito (remuneração e a remição)
e dever, posto que a recusa a atividade laborativa consiste na prática de falta
disciplinar de natureza grave. A nossa
Lei de Execução Penal trata do trabalho do preso nos artigos 28 a 37.
Trabalho
do preso: O
direito ao trabalho é visto na CF como requisito para preservação da dignidade
da pessoa humana. Além de direito, é forma de incentivar a ressocialização do
condenado. Dever de trabalhar: o art. 39, V da LEP traz como dever do preso a
execução do trabalho, e o art. 50 da LEP assinala que é falta grave inobservar
tal dever. Remição pelo trabalho: é a contagem dos dias trabalhados como
cumprimento de pena, na razão de um dia para cada três dias efetivamente
trabalhados. Jornada mínima de 6 horas, sendo respeitado o descanso semanal.
Vale para o preso em regime fechado e semiaberto, conforme art. 126, §1º, II da
LEP. Remição pelo estudo: é a contagem de horas de estudo como cumprimento de
pena, na razão de um dia de pena para cada 12 horas estudadas. É necessário que
as 12 horas estejam divididas em, ao menos, três dias. É possível no regime
fechado, semiaberto, aberto e também no livramento condicional. Admite-se
também o ensino à distância, desde que certificado pelas autoridades
competentes. Prêmio pela conclusão do curso: 1/3 ao tempo remido pelo estudo no
caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior.
8. Conceitue Pena; explique os fundamentos
político-estatal, psicossocial, ético-individual da Justificação da Pena. Em
seguida, explique as Finalidades da Pena para a Escola Clássica (Carrara); para
a Escola Positiva; para a Terza Scuola Italiana (Carnevale) e para a Escola
Penal Humanista (Lanza).
Conceito
de Pena: Pena é
uma resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção
penal), consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do
agente (liberdade e patrimônio). Pena é espécie de sanção penal, assim como a
medida de segurança. É a resposta estatal ao autor de um fato punível consistente
na privação ou restrição de um bem jurídico.
A
pena conta com tríplice
fundamentação: Fundamento político-estatal: sem a pena, o
ordenamento jurídico deixaria de ser um ordenamento coativo, capaz de reagir
com eficácia diante das infrações; Fundamento psicossocial: a pena é indispensável porque satisfaz o anseio de
justiça da comunidade; Fundamento ético-individual:
a pena permite ao próprio delinquente liberar-se de algum sentimento de culpa.
Finalidades
da Pena de acordo com a Escola Clássica (Carrara): É uma
necessidade ética, permitindo o reequilíbrio do sistema (pena tem finalidade de
prevenção). Escola Positiva (Lombroso): A
pena é indeterminada, adequando-se ao criminoso (pena tem finalidade de
prevenção) . Terza Scuola Italiana
(Carnevale): Reúne conceitos clássicos e positivistas. Escola Penal Humanista (Lanza): A pena tem o objetivo de educar o
culpado (pena tem finalidade de ressocialização).
9. Explique os seguintes princípios norteadores
da pena: Princípio da Reserva Legal; Princípio da Anterioridade; Princípio da
Legalidade; Princípio da Personalidade da Pena (ou princípio da pessoalidade da
pena ou instransmissibilidade da pena); Princípio da Individualização da Pena;
da Proporcionalidade; Princípio da Inderrogabilidade ou Inevitabilidade da
Pena.
Princípio da Reserva Legal: O princípio da
reserva legal, no plano penal, diz que não há crime sem lei anterior que o
defina nem pena sem prévia cominação legal. Daí podemos concluir que na vida
social o particular está livre para fazer tudo o que quiser, desde que sua
conduta não seja prevista na legislação como infração penal. Embora a conduta
do agente possa ser até socialmente reprovável, se não houver tipo penal
incriminador proibindo-a, não poderá sofrer qualquer sanção ao praticá-la. Pode
haver até uma sanção da própria sociedade, uma sanção moral, mas não é isso que
nos importa.
Princípio da Anterioridade:Por tal
princípio, a norma penal (diga-se, a mais severa) só se aplica aos fatos
praticados após sua vigência. Novamente neste ponto a Constituição Federal
recepcionou tal garantia penal, pois prevista no inc. XL do seu art. 5.º.
Princípio da Personalidade da
Pena (ou princípio da pessoalidade da pena ou instransmissibilidade da pena): Esse princípio está previsto no art. 5º, XLV,
CF. Por esse princípio, nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Art. 5º,
XLV, CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido.
Princípio da Individualização da
Pena: Art.
5º, XLVI - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes: a)
privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação
social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Por esse
princípio, a pena deve ser individualizada, considerando o fato e o agente. O
Brasil adota um direito penal do fato, sem esquecer a pessoa do agente. O princípio
da individualização da pena é a maior prova disso.
Proporcionalidade:
trata-se
de um princípio constitucional implícito, decorrente do princípio da
individualização da pena. Através desse princípio, a pena deve ser proporcional
à gravidade da infração penal (meio proporcional ao fim perseguido pela
aplicação da pena, ou seja, a pena deve ser suficiente para a retribuição,
prevenção e ressocialização).
Princípio da Inderrogabilidade ou
Inevitabilidade da Pena: Por esse princípio, desde que presentes os seus
pressupostos, a pena deve ser aplicada e fielmente cumprida.
10.
Sobre a pena de multa, responda: conceito; como é feito o cálculo da pena; a
quantidade de dias-multa, o valor do dia-multa; quando ocorre a atualização
monetária da pena de multa; quando é feito o pagamento e execução da pena de
multa.
Art.
49 – a pena de multa consiste no pagamento ao
fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Conceito: trata-se de modalidade de pena
que pode ser aplicada de forma conjunta ou isolada com a pena privativa de
liberdade e que consiste em uma sanção de natureza pecuniária, que não poderá
ultrapassar a pessoa do condenado e cujo produto da arrecadação será revertido
ao fundo penitenciário.
Cálculo da pena de multa: art. 49 – a pena de multa
consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e
calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.
§1º o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato nem superior
a 5 vezes esse salário. §2º o valor da multa será atualizado, quando da
execução, pelos índices de correção monetária.
A pena
de multa deve ser calculada levando em consideração a quantidade de dias-multa
aplicada ao condenado e o valor do dia-multa.
a) Quantidade de dias-multa: o juiz
estabelece um número determinado de dias-multa, segundo a culpabilidade do
autor e considerações de ordem preventiva. Esse é o melhor critério:
privilegiar as condições de culpabilidade e a gravidade do fato.
b) Valor do dia-multa: o valor do
dia-multa deverá ser calculado levando em consideração a condição econômica do
condenado, conforme o art. 60 do CP, não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco
vezes esse salário. O salário-mínimo a que se faz referência é o salário-mínimo
nacional.
A definição
dos dias-multa deve levar em consideração a condição econômica do réu, ou seja,
quanto melhor a condição econômica do réu, maior o valor do dia-multa.
Ressalta-se que a precariedade da situação econômica do réu não isenta o
magistrado da aplicação da pena de multa que é determinação legal. A
precariedade da situação econômica do réu deverá conduzir á aplicação da pena
em seu mínimo legal. Jurisprudência: REsp 822561/RS
É
possível, a depender da capacidade econômica do condenado, o magistrado
aumentar a pena até o triplo de acordo com o art. 60, § 1º do CP. É possível
também falar-se em cumulação de duas penas de multa. Exemplo: pena privativa de
liberdade não superior a 6 meses.
Atualização monetária: as penas de multa devem ser
atualizadas de acordo com os índices oficiais de correção monetária na época de
sua execução, passando a correr a correção monetária a partir da data da
sentença. Existe a súmula 43 do STJ – por esse entendimento a correção deve
retroagir para data do cometimento do ato ilícito.
Pagamento e execução da pena de
multa
Art. 50: a multa deve ser paga
dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do
condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se
realize em parcelas mensais. §1º a cobrança da multa pode efetuar-se mediante
desconto no vencimento ou salário do condenado quando: aplicada isoladamente,
aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos, concedida a suspensão
condicional da pena. §2º o desconto não deve incidir sobre os recursos
indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Art. 51: transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição.
É
possível ao juiz conceder o parcelamento do pagamento, não devendo, entretanto,
incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
família.
A
cobrança da pena de multa deve ser feita pela fazenda pública, através de sua
procuradoria fiscal, seguindo todas as regras do procedimento de execução
fiscal, inclusive quanto à competência para julgamento, que será da vara de
execução fiscal.
11. O que
são circunstâncias agravantes e atenuantes da pena? Quais são essas
circunstâncias?
Agravantes:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam o crime: a reincidência; ter o agente cometido o crime: a) por
motivo fútil ou torpe; b) para facilitar
ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno,
fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia
resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f)
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da
lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta)
anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata
proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou
qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em
estado de embriaguez preordenada.
Atenuantes:
de acordo com o Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o
agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença; o
desconhecimento da lei; III - ter o
agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b)
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em
cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta
emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente,
perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência
de multidão em tumulto, se não o provocou.