terça-feira

Revisão de Direito Penal

CONTEÚDO DA PRIMEIRA UNIDADE:  Sanção penal: origem das penas; fases históricas das penas; espécies de penas; Escolas penais; princípios da pena; classificação doutrinária; classificação constitucional; e classificação das penas segundo o código penal; Princípios da pena; classificação doutrinária; classificação constitucional; e classificação das penas segundo o código penal; penas privativas de liberdade: espécies; regimes ou sistemas penitenciários; sistemas penitenciários; progressão e regressão de regime; detração penal; limite máximo de cumprimento da pena; remição; superveniência de doença mental; direitos do preso. Penas restritivas de direito: objetivos; requisitos; espécies: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; limitação de fim de semana; e interdição temporária de direitos.  Pena da multa: conceito e características; fixação da multa e o critério bifásico; pagamento e execução da pena de multa; multa substitutiva; superveniência de doença mental; e capacidade econômica do réu. Cominação e aplicação das penas: técnica de aplicação da pena; circunstâncias judiciais; circunstâncias agravantes; circunstâncias atenuantes; concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes. Causas de aumento e de diminuição de penas.

REVISÃO:

1. As penas são:
a. (  ) privativas de liberdade; b (  ) restritivas de direitos;  c) de multa;  d) todas as alternativas anteriores.   - Em seguida, dê a fundamentação legal da questão. Gabarito: d – Fundamentação: Art. 32  do Código Penal .
2. Analise as assertivas como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) e, em seguida, marque a alternativa correta:  I - (  ) A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  II - (  ) considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;  III- (  ) considera-se regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; IV - (   )  considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
a) VVVV   b)FFFF   c) VFVF    d) FVFV    -  Em seguida, dê a fundamentação legal da questão.
Gabarito: a –  Fundamentação: art. 33 do Código Penal
3. Analise como Corretas ou Erradas as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa correta: I - (  ) As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. II - (  ) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; III - (  ) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.  o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. IV - (  ) o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
a) CECE  b) EEEE  c) EECC    d) CCCC   - em seguida justifique com base na legislação penal – Gabarito: d – Fundamentação: art. 33 do Código Penal
4.  Diferencie os três Sistemas Penitenciários: Sistema Filadélfico; Sistema Auburiano; Sistema Progressivo (inglês).
Sistemas Penitenciários
        - Sistema Filadélfico (belga ou celular): o sentenciado permanece em isolamento absoluto, recolhido na cela, vedando contato com o mundo exterior, permitindo apenas passeios esporádicos pelo pátio;
        - Sistema Auburiano: o condenado permanece isolado durante o período noturno, possibilitando a atividade laborativa em conjunto com outros reclusos, observado o silêncio;
        - Sistema Progressivo (inglês): o apenado inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade em isolamento, posteriormente passa a trabalhar com outros presos. E por fim, pode ser posto em liberdade condicional.
5. A partir da imagem abaixo explique como funciona a progressão de  regime prisional no Brasil:










Os regimes prisionais são três:
Regime Prisional Fechado: a pena deverá ser cumprida em penitenciária (art. 87 da LEP), sendo que no início do desconto da reprimenda o sentenciado deverá ser submetido a exame criminológico de classificação e individualização. O sentenciado é isolado durante o repouso noturno e fica sujeito a atividade laborativa e educacional (§1º e  2º);  o trabalho externo é permitido em obras pública (§ 3º). Regime Prisional Semiaberta: a pena deverá ser cumprida em colônia penal agrícola, industrial ou similar (art. 91 da LEP), e poderá ser submetido a exame criminológico (art. 35, do CP). O sentenciado não fica isolado durante o repouso noturno e o trabalho é realizado durante o dia (§ 1º). É permitido o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (§ 2º). Regime Prisional Aberto: o reeducando trabalha durante o dia, e no período noturno e dias de folga deve se recolher à casa do albergado (art. 93 da LEP) ou à prisão ou estabelecimento congênere.  A Progressão acontece de acordo com o Artigo 112 da LEP: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O condenado por crime contra à administração pública terão a promoção de regime condicionada a reparação dos danos que causaram, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (art. 33, § 4º, do CP). A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos no artigo art. 2º da  Lei 8072/90,  lei dos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

A definição do regime inicial de cumprimento de pena pode ser encontrada de acordo com a tabela abaixo:

Reclusão
Detenção

Não reincidente
Reincidente
Não reincidente
Reincidente
Pena privativa de liberdade superior a 8 anos.
Fechado
Fechado
Semiaberto
Semiaberto
Pena privativa de liberdade superior a 4 e menor ou igual a 8 anos
Semiaberto
(a priori)
Fechado
Semiaberto

Semiaberto
Pena privativa de liberdade até 4 anos.
Aberto
(a priori)
Semiaberto
(a priori)
Aberto
(a priori)
Semiaberto



6.  Conceitue as penas restritivas de direitos e, em seguida, explique as espécies: prestação pecuniária; perda de bens e valores; limitação de fim de semana; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos.
Conceito: a pena restritiva de direitos é sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. As penas restritivas de direito têm por características: Autonomia - não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade; não são meramente acessórias. Substitutividade - primeiramente o juiz fixa a pena privativa de liberdade, e depois, na mesma sentença, substitui pela pena restritiva de direitos. As espécies das penas restritivas de direitos são: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme preceitua o artigo  43 do Código Penal.
7. Explique e fundamente: Regressão de regime prisional; Detração Penal; Permissão de saída; Saída temporária; Direitos, Deveres e Trabalho do Preso.
Regressão de regime prisional: nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, haverá a regressão de regime sempre que o apenado cometer um crime doloso ou falta grave ou quando for condenado por crime anterior, cuja pena, adicionada ao restante daquela que está sendo executada, não permitir o regime atual (art. 111 da LEP). Na hipótese de regime aberto, estabelecem os arts. 36, §2º, CP e 118, §1º, LEP, a regressão se o sentenciado frustrar os fins da pena ou se deixar de pagar a pena de multa imposta cumulativamente quando podia fazê-lo. Em todos os casos, ele deverá ser ouvido previamente, salvo quando a regressão seja consequência da condenação por crime anterior.

Detração Penal -  Art. 42 do Código Penal – “Computam-se, na pena privativa de liberdade e medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
Leva em conta o lapso de prisão processual já cumprido pelo sentenciado.
Autorização de saída é dividida em duas espécies: a) Permissão de saída – no caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou pela necessidade de tratamento médico. A saída é feita mediante escolta, e o sujeito permanece o tempo todo sob vigilância. É possível tanto para o condenado em regime fechado, como em regime semiaberto. É possível também aos presos provisórios. Funda-se na preservação da mínima dignidade e saúde do preso; A saída tem duração do que for estritamente necessário para que se atinja sua finalidade; Pode ser concedida diretamente pelo diretor do estabelecimento carcerário, mas é possível também o controle pelo judiciário. b) saída temporária – busca garantir sua gradativa reintegração à comunidade. Esse tipo de permissão é possível para o preso em regime semiaberto que já tenha cumprido 1/6 da pena, bem como tenha comportamento adequado e que os fins da saída sejam compatíveis com a ressocialização. Não há escolta e pode concedida por prazo de até 7 dias, cinco vezes por ano. A ausência de escolta não impede que o juiz condicione o benefício ao uso de aparelho de monitoramento eletrônico. Três condições legais: 1 – fornecimento de endereço onda possa ser encontrado; 2 – recolhimento durante o período noturno; 3 – dever de não frequentar bares e congêneres. O magistrado pode fixar outras obrigações. Nos termos do art. 124, §3º, deve ser respeitado intervalo mínimo de 45 dias entre a concessão de duas saídas temporárias ao mesmo sentenciado. A saída temporária é automaticamente cancelada se o sujeito pratica falta grave ou crime doloso, ou desatende às finalidades do instituto ou tem baixo rendimento no curso que frequenta.
Direitos e Deveres do preso: os direitos e deveres do presos estão elencados nos artigos 39 e 41, da Lei nº 7210/84.  Convém ressaltar que a condenação criminal produz a suspensão automática dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. O trabalho do preso: O trabalho do recluso é um direito (remuneração e a remição) e dever, posto que a recusa a atividade laborativa consiste na prática de falta disciplinar de natureza grave.  A nossa Lei de Execução Penal trata do trabalho do preso nos artigos 28 a 37.

Trabalho do preso: O direito ao trabalho é visto na CF como requisito para preservação da dignidade da pessoa humana. Além de direito, é forma de incentivar a ressocialização do condenado. Dever de trabalhar: o art. 39, V da LEP traz como dever do preso a execução do trabalho, e o art. 50 da LEP assinala que é falta grave inobservar tal dever. Remição pelo trabalho: é a contagem dos dias trabalhados como cumprimento de pena, na razão de um dia para cada três dias efetivamente trabalhados. Jornada mínima de 6 horas, sendo respeitado o descanso semanal. Vale para o preso em regime fechado e semiaberto, conforme art. 126, §1º, II da LEP. Remição pelo estudo: é a contagem de horas de estudo como cumprimento de pena, na razão de um dia de pena para cada 12 horas estudadas. É necessário que as 12 horas estejam divididas em, ao menos, três dias. É possível no regime fechado, semiaberto, aberto e também no livramento condicional. Admite-se também o ensino à distância, desde que certificado pelas autoridades competentes. Prêmio pela conclusão do curso: 1/3 ao tempo remido pelo estudo no caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior.


8.  Conceitue Pena; explique os fundamentos político-estatal, psicossocial, ético-individual da Justificação da Pena. Em seguida, explique as Finalidades da Pena para a Escola Clássica (Carrara); para a Escola Positiva; para a Terza Scuola Italiana (Carnevale) e para a Escola Penal Humanista (Lanza).

Conceito de Pena: Pena é uma resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção penal), consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente (liberdade e patrimônio). Pena é espécie de sanção penal, assim como a medida de segurança. É a resposta estatal ao autor de um fato punível consistente na privação ou restrição de um bem jurídico.
A pena conta com tríplice fundamentação:  Fundamento político-estatal: sem a pena, o ordenamento jurídico deixaria de ser um ordenamento coativo, capaz de reagir com eficácia diante das infrações; Fundamento psicossocial: a pena é indispensável porque satisfaz o anseio de justiça da comunidade; Fundamento ético-individual: a pena permite ao próprio delinquente liberar-se de algum sentimento de culpa.
Finalidades da Pena de acordo com a  Escola Clássica (Carrara): É uma necessidade ética, permitindo o reequilíbrio do sistema (pena tem finalidade de prevenção). Escola Positiva (Lombroso): A pena é indeterminada, adequando-se ao criminoso (pena tem finalidade de prevenção) . Terza Scuola Italiana (Carnevale): Reúne conceitos clássicos e positivistas. Escola Penal Humanista (Lanza): A pena tem o objetivo de educar o culpado (pena tem finalidade de ressocialização).
9.  Explique os seguintes princípios norteadores da pena: Princípio da Reserva Legal; Princípio da Anterioridade; Princípio da Legalidade; Princípio da Personalidade da Pena (ou princípio da pessoalidade da pena ou instransmissibilidade da pena); Princípio da Individualização da Pena; da Proporcionalidade; Princípio da Inderrogabilidade ou Inevitabilidade da Pena.
Princípio da Reserva Legal: O princípio da reserva legal, no plano penal, diz que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. Daí podemos concluir que na vida social o particular está livre para fazer tudo o que quiser, desde que sua conduta não seja prevista na legislação como infração penal. Embora a conduta do agente possa ser até socialmente reprovável, se não houver tipo penal incriminador proibindo-a, não poderá sofrer qualquer sanção ao praticá-la. Pode haver até uma sanção da própria sociedade, uma sanção moral, mas não é isso que nos importa.
Princípio da Anterioridade:Por tal princípio, a norma penal (diga-se, a mais severa) só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Novamente neste ponto a Constituição Federal recepcionou tal garantia penal, pois prevista no inc. XL do seu art. 5.º.
Princípio da Personalidade da Pena (ou princípio da pessoalidade da pena ou instransmissibilidade da pena):  Esse princípio está previsto no art. 5º, XLV, CF. Por esse princípio, nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Art. 5º, XLV, CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Princípio da Individualização da Pena: Art. 5º, XLVI - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Por esse princípio, a pena deve ser individualizada, considerando o fato e o agente. O Brasil adota um direito penal do fato, sem esquecer a pessoa do agente. O princípio da individualização da pena é a maior prova disso.
Proporcionalidade: trata-se de um princípio constitucional implícito, decorrente do princípio da individualização da pena. Através desse princípio, a pena deve ser proporcional à gravidade da infração penal (meio proporcional ao fim perseguido pela aplicação da pena, ou seja, a pena deve ser suficiente para a retribuição, prevenção e ressocialização).
Princípio da Inderrogabilidade ou Inevitabilidade da Pena: Por esse princípio, desde que presentes os seus pressupostos, a pena deve ser aplicada e fielmente cumprida.
10. Sobre a pena de multa, responda: conceito; como é feito o cálculo da pena; a quantidade de dias-multa, o valor do dia-multa; quando ocorre a atualização monetária da pena de multa; quando é feito o pagamento e execução da pena de multa.
Art. 49a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Conceito: trata-se de modalidade de pena que pode ser aplicada de forma conjunta ou isolada com a pena privativa de liberdade e que consiste em uma sanção de natureza pecuniária, que não poderá ultrapassar a pessoa do condenado e cujo produto da arrecadação será revertido ao fundo penitenciário.
Cálculo da pena de multa: art. 49 – a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa. §1º o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato nem superior a 5 vezes esse salário. §2º o valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
A pena de multa deve ser calculada levando em consideração a quantidade de dias-multa aplicada ao condenado e o valor do dia-multa.
a) Quantidade de dias-multa: o juiz estabelece um número determinado de dias-multa, segundo a culpabilidade do autor e considerações de ordem preventiva. Esse é o melhor critério: privilegiar as condições de culpabilidade e a gravidade do fato.
b) Valor do dia-multa: o valor do dia-multa deverá ser calculado levando em consideração a condição econômica do condenado, conforme o art. 60 do CP, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. O salário-mínimo a que se faz referência é o salário-mínimo nacional.
A definição dos dias-multa deve levar em consideração a condição econômica do réu, ou seja, quanto melhor a condição econômica do réu, maior o valor do dia-multa. Ressalta-se que a precariedade da situação econômica do réu não isenta o magistrado da aplicação da pena de multa que é determinação legal. A precariedade da situação econômica do réu deverá conduzir á aplicação da pena em seu mínimo legal.   Jurisprudência: REsp 822561/RS
É possível, a depender da capacidade econômica do condenado, o magistrado aumentar a pena até o triplo de acordo com o art. 60, § 1º do CP. É possível também falar-se em cumulação de duas penas de multa. Exemplo: pena privativa de liberdade não superior a 6 meses.
Atualização monetária: as penas de multa devem ser atualizadas de acordo com os índices oficiais de correção monetária na época de sua execução, passando a correr a correção monetária a partir da data da sentença. Existe a súmula 43 do STJ – por esse entendimento a correção deve retroagir para data do cometimento do ato ilícito.
Pagamento e execução da pena de multa
Art. 50: a multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. §1º a cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: aplicada isoladamente, aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos, concedida a suspensão condicional da pena. §2º o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Art. 51: transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
É possível ao juiz conceder o parcelamento do pagamento, não devendo, entretanto, incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
A cobrança da pena de multa deve ser feita pela fazenda pública, através de sua procuradoria fiscal, seguindo todas as regras do procedimento de execução fiscal, inclusive quanto à competência para julgamento, que será da vara de execução fiscal.

11. O que são circunstâncias agravantes e atenuantes da pena? Quais são essas circunstâncias?
Agravantes: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: a reincidência; ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe;  b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

Atenuantes: de acordo com o Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;  o desconhecimento da lei;  III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

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