terça-feira

Revisão de Direitos Humanos - primeira unidade

CONTEÚDO DA PRIMEIRA UNIDADE:

Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional: a busca pós-moderna pela concretização da dignidade humana em decorrência da crise atual da racionalidade; fundamentos epistêmicos dos direitos humanos. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional:  fundamentos epistêmicos dos direitos humanos. Desenvolvimento histórico da proteção internacional dos direitos humanos e seus eixos. Gerações ou dimensões de direitos. Direitos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª dimensões, suas tutelas e elementos característicos. Processos de internacionalização de direitos humanos. Declaração universal dos direitos humanos e os organismos internacionais de proteção de direitos humanos: ONU, conselho econômico e social e a corte internacional de justiça. Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Organização dos estados americanos: países membros. Comissão Interamericana de Direitos Humanos: composição e atribuições. Corte interamericana de direitos humanos: composição e competências. Sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: sistema europeu de proteção de direitos humanos

Revisão

1. Marque V ou F e , em seguida, explique o erro quando existir:

(  F) Os direitos de segunda geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Surgiram nos finais do século XVIII e representavam uma resposta do Estado liberal ao Absolutista, dominando o século XIX, e corresponderam à fase inaugural do constitucionalismo no Ocidente. Foram frutos das revoluções liberais francesas e norte-americanas, nas quais a burguesia reivindicava o respeito às liberdades individuais, com a conseqüente limitação dos poderes absolutos do Estado. Oponíveis, sobretudo, ao Estado, são direitos de resistência que destacam a nítida separação entre o Estado e a sociedade. Exigem do ente estatal, precipuamente, uma abstenção e não uma prestação, possuindo assim um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo.
Errada porque são direitos de primeira geração.
( V) Podem exemplificar os direitos de primeira dimensão o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc.
( F ) Os direitos de terceira geração ou dimensão relacionam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano. A Revolução Industrial foi o grande marco dos direitos de segunda geração, a partir do século XIX, implicando na luta do proletariado, na defesa dos direitos sociais (essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc.). O início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de direitos sociais. Isso fica evidenciado, dentre outros documentos, pela Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo Tratado de Versalhes, 1919 (OIT). Errada porque são direitos de segunda gerção e não de terceira.
( F  )  Os direitos de quarta geração ou dimensão consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, sendo atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa, não se destinando especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado, mostrando uma grande preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras. Possui origem na revolução tecnocientífica (terceira revolução industrial), revolução dos meios de comunicação e de transportes. Podemos citar como direitos de quarta geração: direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito à paz, cuidando-se de direitos transindividuais, sendo alguns deles coletivos e outros difusos, o que é uma peculiaridade, uma vez que não são concebidos para a proteção do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos.
Errada porque são os  direitos de terceira geração ou dimensão
 (  F )  Na atualidade existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, apesar de ainda não haver consenso na doutrina sobre qual o conteúdo dessa espécie de direito. Para Noberto Bobbio, “tratam-se dos direitos relacionados à engenharia genética.”
Errada porque são os  direitos de quarta geração ou dimensão.
(  V ) O sistema internacional de direitos humanos surgiu a partir da criação da Organização das Nações Unidas - ONU, em 24 de Outubro de 1945, e do consequente estabelecimento de órgãos e instâncias voltadas à proteção dos direitos humanos. Com a posterior Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, que veiculava verdadeiro código de princípios e valores universais a serem respeitados pelos Estados, materializava-se então a estrutura formal e material da chamada “jurisdição” internacional, vocacionada à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
(  V )  O marco temporal do movimento de internacionalização dos direitos humanos foi o pós-guerra, e os espólios da campanha nazista na Europa. O marco ideológico foi a disseminação da ideia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve ficar ao alvedrio exclusivo da competência nacional ou à jurisdição doméstica, porquanto tais direitos transcendem os interesses do estado soberano, representando legítimo interesse internacional.
( V )  O sistema internacional de proteção dos direitos humanos é constituído por duas esferas: a esfera global, formada pela ONU, e a esfera regional, constituída, no caso brasileiro, pela Organização dos Estados Americanos-OEA. Tais sistemas, e seus respectivos instrumentos específicos (tratados, convenções, recomendações, etc.) não são estanques, antes disso, são complementares, pelo que coexistem com o propósito de salvaguardar os mesmos direitos, objetivando a máxima eficácia na tutela de proteção aos direitos humanos.
( V ) No âmbito global, também conhecido como o Sistema das Nações Unidas de proteção dos direitos humanos, a justicialização operou-se com ênfase na esfera penal, mediante a criação de Tribunais ad hoc e, posteriormente, do Tribunal Penal Internacional. Já nos sistemas regionais, a justicialização operou-se na esfera civil, a exemplo da atuação das Cortes européia e interamericana. No âmbito da OEA, o Pacto de San José previu dois órgãos processuais internacionais, que são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em Washington DC (EUA), e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San José (Costa Rica). Enquanto a Comissão é um órgão político-administrativo, com competência para, dentre outras funções, receber e analisar petições individuais que contenham denúncias de violação aos direitos humanos contra os Estados-partes, a Corte é um verdadeiro órgão judiciário internacional, dotado de força jurídica vinculante e obrigatória.
2. O caso conhecido como “Campo Algodonero”, julgado pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos em 16 de novembro de 2009 (exceção preliminar, fundo, reparações e custas), tornou-se
célebre por tratar
a) da violência estrutural de gênero (feminicídio).
b) dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes indocumentados.
c) do impacto do uso intensivo de agrotóxicos sobre o meio ambiente natural.
d) dos parâmetros de reparação adotados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
e) do primeiro caso decorrente de uma comunicação apresentada por um Estado parte em face
de outro perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos


3. (FCC - 2013 - DPE-AM - Defensor Público) A outorga de medida cautelar a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à usina hidroelétrica Belo Monte, no Estado do Pará (Brasil), foi expedida pela
a) Corte Interamericana de Direitos Humanos e determinou a paralisação das obras da usina até que
as comunidades indígenas beneficiárias tivessem acesso ao Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.
b) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e solicitou a adoção de medidas para proteger
a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de
isolamento voluntário.
c) Corte Interamericana de Direitos Humanos e solicitou a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas que estão pendentes, e a adoção de medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais.
d) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e referendada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, determinando o reassentamento das populações indígenas em área equivalente à atingida pelas obras.
e) Comissão Interamericana de Direitos Humanos e determinou realização de processos de consulta, em cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, com o objetivo de chegar a um acordo em relação a cada uma das comunidades indígenas afetadas pelas obras.

Em 29 de julho de 2011, durante o 142o Período de Sessões, a CIDH avaliou a MC 382/10 com base na informação enviada pelo Estado e pelos peticionários, e modificou o objeto da medida, solicitando ao Estado que: 1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento; 2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e 3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares.


3. Diferencie Corte Interamericana de Direitos de Comissão Interamericana de Direitos.

O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos desenvolveu-se dentro da Organização dos Estados Americanos no curso dos últimos quarenta anos. Tal sistema baseia-se atualmente no trabalho de dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão e a Corte são compostas por 7 membros respectivamente, que atuam individualmente, sem estarem vinculados a governos específicos. Eles são nomeados e eleitos pelos Estados na Assembléia Geral da OEA, de acordo com o estabelecido na Convenção Americana. A duração do mandato dos membros da comissão é de 4 anos e que podem ser reeleitos por uma só vez. Os membros da Corte atuam por períodos de seis anos e também podem ser reeleitos por uma vez. Os membros dois dos órgãos trbalham por tempo parcial. A Comissão e a Corte reúnem-se em períodos de sessões durante o ano nos países nos quais tem sede, Estados Unidos da América (Washigton) e Costa Rica (San José), respectivamente. Geralmente tais órgãos têm dois ou três períodos de sessões ordinárias que estendem-se por aproximadamente três semanas, havendo ocasiões de sessões extraordinárias. 
A Comissão e a Corte atuam de acordo com as faculdades outorgadas por distintos instrumentos legais, devido à particular evolução do sistema interamericano. A Comissão desenvolve a sua função tutelar de direitos humanos previamente à entrada em vigor da Convenção Americana. De fato, a prática da Comissão antecede à da Corte em mais de vinte anos. 
Funções da Comissão 
A Comissão atua em virtude das faculdades que lhe são outorgadas pela Carta da OEA - artigo 112, pela Convenção Americana por seu Estatuto e Regulamento, que determinam sua jurisdição, sobre todos os Estados membros da organização, supervisionando-os em virtude da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou da Convenção (artigo 41 e seguintes). A Comissão é o órgão principal da OEA, cuja função primordial é promover a observância e a defesa dos direitos humanos, além de servir como órgão consultivo nessa matéria, incorporando a sua estrutura básica através da sua inclusão na Carta da Organização. A Corte, diferentemente, foi criada como um dos órgãos de supervisão das obrigações dos Estados em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 
Além disso, também são funções da Comissão: 
a)promover e estimular, em termos gerais, os direitos humanos, através da elaboração de relatórios gerais;
b) Elaborar relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Membros da OEA, através de dados que são levantados, por exemplo, quando a Comissão realiza visitas in loco(3);
c) processar casos individuais;
d) apresentar um Relatório Anual no qual sejam reproduzidos os relatórios finais sobre os casos concretos, nos quais já houve decisão da Comissão. A publicação neste Relatório Anual é a sanção mais forte e que pode estar submetido um Estado membro (4) - que ainda não tenha reconhecido a competência da jurisdição da Corte Interamericana, para julgar casos concretos de violações - provenientes do sistema interamericano(5).
A Convenção Americana outorga a faculdade de supervisão das obrigações que a mesma impõe aos Estados, a dois órgãos: uma Comissão e uma Corte, seguindo os modelos do sistema regional europeu para a proteção dos direitos humanos. A Convenção Americana visa proteger, basicamente, os direitos civis e políticos, que são direitos individuais, não contendo dispositivos que protejam efetivamente os direitos econômicos, sociais e culturais e os direitos coletivos.
Além disso, outras convenções posteriores à configuração atual do sistema americano outorgam à Comissão e a Corte atribuições de supervisão adicionais às conferidas pela Convenção, o Estatuto e o Regulamento da Comissão.
De fato, tanto a Comissão como a Corte têm recebido poder para supervisionar as obrigações internacionais dos Estados referentes a convenções em protocolos que tenham entrado em vigor posteriormente à Convenção Americana, como por exemplo, a Convenção Intermericana para Prevenir e Punir a Tortura; a Convenção sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, e a Convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (7). Além disso, há dois Protocolos adicionais à Convenção: um sobre direitos econômicos, sociais e culturais chamado de Protocolo San Salvador, e outro sobre a abolição da pena de morte.
A Comissão é o primeiro órgão a conhecer o procedimento de petições individuais, em que é assegurado o contraditório ao Estado denunciado e aos peticionários, e que tem por objeto garantir a tutela dos direitos básicos protegidos na Convenção e ainda, a Comissão poderá enviar um caso para a Corte ou emitir um informe final que determinará ou não de responsabilidade de Estado denunciado.
Funções da Corte 
A Corte é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela Convenção com o objetivo de supervisionar o seu cumprimento, com uma função  complementar àquela conferida pela mesma Convenção à Comissão (Artigos 61 e seguintes da Comissão).
A Corte tem dupla competência: contenciosa e executiva. A função contenciosa refere-se à sua capacidade de resolver casos em virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Convenção. É necessário que primeiro tenha sido esgotado o procedimento a Comissão, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez esgotado o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela Convenção, a Comissão ou algum Estado podem submeter um caso perante a Corte sempre e quando o Estado denunciado tenha aceitado a sua jurisdição obrigatória, ou aceite a sua jurisdição em caso concreto (artigo 62 da convenção).
Isto significa que os peticionários, os representantes das vítimas, não têm acesso autônomo ao sistema interamericano, ou seja, não podem enviar um caso à Corte, e nem tampouco uma representação independente perante a mesma (9). Se a Corte decidir que existe uma violação disporá no sentido que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação em que tenha sido configurada violação destes direitos, além do pagamento de uma justa indenização à parte lesionada.
A função consultiva da Corte refere-se à sua capacidade para interpretar a Convenção e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Tal função pode ser acionada por qualquer dos Estados membros da OEA, não só aqueles que são partes na Convenção, como também outros órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização (artigo 64 da Convenção). Tal faculdade foi utilizada com maior frequência durante os primeiros anos de existência da Corte, perimitindo que fossem estabelecidas as pautas sobre a sua própria autoridade, sobre os limites das ações dos Estados, sobre discriminação, sobre a própria função consultiva, sobre alguns dos temas cruciais para a efetiva proteção dos direitos humanos como por exemplo, o habeas corpus, as garantias judiciais, a pena de morte, a responsabilidade do Estado, etc.
Assim, seria muito importante que o Brasil reconhecesse a competência da Corte para a plena proteção e promoção dos direitos humanos, que através do exercício de suas funções contenciosa e consultiva auxilia os Estados membros a lidarem com diversas questões sobre direitos humanos, estabelecendo padrões na jurisprudência internacional sobre a matéria.

4. Disserte sobre as seguintes características dos Direitos Humanos: Universalidade, Indivisibilidade, Interdependência, Inter-relacionalidade, Imprescritibilidade, Individualidade, Complementariedade, Inviolabilidade, Indisponibilidade ou irrenunciabilidade, Inalienabilidade, Historicidade, Vedação do retrocesso, Efetividade, Limitabilidade.
A doutrina aponta as seguintes características para os direitos humanos fundamentais, os quais se relacionam com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o valor ético da dignidade humana:
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. , § 2º, CF);
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).

5. O Conceito de direitos humanos é estabelecido a partir de várias persperctivas, dependendo da corrente teórica que os analisa. Explique as teoria Jusnaturalista, positivista e moralisa.
Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU (Organização das Nações Unidas) foi a responsável por proclamar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que deve ser respeitada por todas as nações do mundo.
O conceito de direitos humanos é estabelecido a partir de várias perspectivas, dependendo da corrente teórica que os analisa. Teoria Jusnaturalista: direitos universais e imutáveis, relativos à condição e à dignidade humana, que existem por si só, independentemente da criação de normas a respeito. Teoria Positivista: direitos positivados e seus representantes, a partirde seu reconhecimento como fundamentais para a vida humana e social. Moralista: direitos fundamentados na consciência moral dos povos.

6. Diferencie Direitos Humanos de direitos fundamentais.
Direitos humanos são aqueles ligados a liberdade e a igualdade que estão positivados no plano internacional. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na Constituição Federal . Assim, o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, o que difere é o plano em que estão consagrados.
7. Sobre os direitos humanos no âmbito regional, disserte sobre o sistema interamericano de direitos humanos.
A proteção dos direitos humanos nas Américas é formada essencialmente por quatro diplomas (estrutura básica do sistema interamericano): 1. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); 2. Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA, 1948); 3. Convenção Americana de DH (1969); 4. Protocolo de San Salvador (1988).
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental de Estado-parte da Convenção pode denunciar uma pretensa violação aos direitos assegurados por ela à Comissão.
Os Estados-parte podem denunciar supostas ofensas incorridas por outros Estados-membro, contanto que reconheçam eles próprios a competência da Comissão para examinar violações suas.

Exame de admissibilidade da denúncia

A Comissão exige que uma comunicação de violação à Convenção preencha os seguintes requisitos, entre outros, para admiti-la:
       Os fatos denunciados devem representar violação da Convenção.
       A comunicação não pode ser manifestamente infundada.
       A comunicação não pode ter sido apresentada anteriormente, em termos semelhantes, à Comissão ou outros órgãos internacionais.
       Inexistência de outros processos no âmbito internacional acerca dos fatos denunciados.
       Qualificação do denunciante.
       Interposição e esgotamento de todos os recursos de direito interno.
       Decurso de, no máximo, seis meses desde a decisão final sobre o caso.
Esses dois últimos requisitos podem não ser exigidos, caso:
       Inexista previsão de devido processo legal para apurar ofensas aos direitos garantidos pela Convenção.
       O ofendido tenha sido impedido de utilizar os recursos possíveis
       Houver demora injustificada para decidir o caso, hipótese do caso Maria da Penha.
Recebida a comunicação de violação, a Comissão tratará de enviar os trechos da petição que entender pertinentes ao Estado em que ocorreu a ofensa. O Estado terá dois meses, prorrogáveis por mais um, para apresentar resposta.
Excepcionalmente, a Comissão poderá diferir o juízo sobre a admissibilidade da reclamação para o julgamento sobre o mérito.
Ambos os órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção.
8. A Comissão Interamericana recomendou que o Brasil tomasse providências nos casos Carandiru, Candelária e Maria da Penha. Por que isso aconteu?
Porque houve violação dos direitos humanos.
Pesquisar mais detalhes das três violações e o que decidiu a Comissão Interamericana sobre cada caso.
9. Nomeie três tratados internacionais de direitos humanos no âmbito das Nações Unidas.

10. Qual é a estrutura e organização da ONU:
Estrutura da ONU. A ONU tem uma sede geral em NY e conta com mais de 190 Estados soberanos membros. Todos participam da Assembléia Geral e desde a sua fundação, opera por meio de comissões econômicas e programas especiais
Pesquisar: http://www.un.org/en/

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