CONTEÚDO
DA PRIMEIRA UNIDADE:
Teoria geral dos direitos
humanos na ordem internacional: a busca pós-moderna pela concretização da
dignidade humana em decorrência da crise atual da racionalidade; fundamentos
epistêmicos dos direitos humanos. Teoria geral dos direitos humanos na ordem
internacional: fundamentos epistêmicos
dos direitos humanos. Desenvolvimento histórico da proteção internacional dos
direitos humanos e seus eixos. Gerações ou dimensões de direitos. Direitos de
1ª, 2ª, 3ª e 4ª dimensões, suas tutelas e elementos característicos. Processos
de internacionalização de direitos humanos. Declaração universal dos direitos
humanos e os organismos internacionais de proteção de direitos humanos: ONU,
conselho econômico e social e a corte internacional de justiça. Sistema
interamericano de proteção dos direitos humanos. Organização dos estados
americanos: países membros. Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
composição e atribuições. Corte interamericana de direitos humanos: composição
e competências. Sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: sistema
europeu de proteção de direitos humanos
Revisão
1. Marque V ou F e , em seguida,
explique o erro quando existir:
( F) Os direitos de segunda geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas clássicas,
que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e
políticos. Surgiram nos finais do século XVIII e representavam uma resposta do
Estado liberal ao Absolutista, dominando o século XIX, e corresponderam à fase
inaugural do constitucionalismo no Ocidente. Foram frutos das revoluções
liberais francesas e norte-americanas, nas quais a burguesia reivindicava o
respeito às liberdades individuais, com a conseqüente limitação dos poderes
absolutos do Estado. Oponíveis, sobretudo, ao Estado, são direitos de
resistência que destacam a nítida separação entre o Estado e a sociedade. Exigem
do ente estatal, precipuamente, uma abstenção e não uma prestação, possuindo
assim um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo.
Errada porque são direitos de
primeira geração.
( V) Podem exemplificar os
direitos de primeira dimensão o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à
liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc.
( F ) Os direitos de terceira
geração ou dimensão relacionam-se com as liberdades positivas, reais ou
concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano. A
Revolução Industrial foi o grande marco dos direitos de segunda geração, a
partir do século XIX, implicando na luta do proletariado, na defesa dos
direitos sociais (essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc.). O
início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de
direitos sociais. Isso fica evidenciado, dentre outros documentos, pela
Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo Tratado de Versalhes, 1919
(OIT). Errada porque são direitos de segunda gerção e não de terceira.
( F ) Os
direitos de quarta geração ou dimensão consagram os princípios da solidariedade
ou fraternidade, sendo atribuídos genericamente a todas as formações sociais,
protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa, não se destinando
especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um
determinado Estado, mostrando uma grande preocupação com as gerações humanas,
presentes e futuras. Possui origem na revolução tecnocientífica (terceira
revolução industrial), revolução dos meios de comunicação e de transportes.
Podemos citar como direitos de quarta geração: direito ao desenvolvimento ou
progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de
comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito à
paz, cuidando-se de direitos transindividuais, sendo alguns deles coletivos e
outros difusos, o que é uma peculiaridade, uma vez que não são concebidos para
a proteção do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos.
Errada porque são os direitos de terceira geração ou dimensão
( F
) Na atualidade existem doutrinadores
que defendem a existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, apesar de ainda não haver consenso na
doutrina sobre qual o conteúdo dessa espécie de direito. Para Noberto Bobbio, “tratam-se dos direitos relacionados à
engenharia genética.”
Errada porque são os direitos
de quarta geração ou dimensão.
( V ) O sistema internacional de direitos
humanos surgiu a partir da criação da Organização das Nações Unidas - ONU, em
24 de Outubro de 1945, e do consequente estabelecimento de órgãos e instâncias
voltadas à proteção dos direitos humanos. Com a posterior Declaração Universal
dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, que veiculava
verdadeiro código de princípios e valores universais a serem respeitados pelos
Estados, materializava-se então a estrutura formal e material da chamada
“jurisdição” internacional, vocacionada à proteção dos direitos fundamentais da
pessoa humana.
( V ) O
marco temporal do movimento de internacionalização dos direitos humanos foi o
pós-guerra, e os espólios da campanha nazista na Europa. O marco ideológico foi
a disseminação da ideia de que a proteção dos direitos humanos não deve se
reduzir ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve ficar ao alvedrio
exclusivo da competência nacional ou à jurisdição doméstica, porquanto tais
direitos transcendem os interesses do estado soberano, representando legítimo
interesse internacional.
( V ) O sistema internacional de proteção dos
direitos humanos é constituído por duas esferas: a esfera global, formada pela
ONU, e a esfera regional, constituída, no caso brasileiro, pela Organização dos
Estados Americanos-OEA. Tais sistemas, e seus respectivos instrumentos
específicos (tratados, convenções, recomendações, etc.) não são estanques,
antes disso, são complementares, pelo que coexistem com o propósito de
salvaguardar os mesmos direitos, objetivando a máxima eficácia na tutela de
proteção aos direitos humanos.
( V ) No âmbito global, também
conhecido como o Sistema das Nações Unidas de proteção dos direitos humanos, a
justicialização operou-se com ênfase na esfera penal, mediante a criação de
Tribunais ad hoc e, posteriormente,
do Tribunal Penal Internacional. Já nos sistemas regionais, a justicialização
operou-se na esfera civil, a exemplo da atuação das Cortes européia e
interamericana. No âmbito da OEA, o Pacto de San José previu dois órgãos
processuais internacionais, que são a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, com sede em Washington DC (EUA), e a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, com sede em San José (Costa Rica). Enquanto a Comissão é um órgão
político-administrativo, com competência para, dentre outras funções, receber e
analisar petições individuais que contenham denúncias de violação aos direitos
humanos contra os Estados-partes, a Corte é um verdadeiro órgão judiciário
internacional, dotado de força jurídica vinculante e obrigatória.
2. O caso conhecido como “Campo Algodonero”,
julgado pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos em 16 de novembro de
2009 (exceção preliminar, fundo, reparações e custas), tornou-se
célebre por tratar
a) da violência estrutural de
gênero (feminicídio).
b) dos direitos humanos dos trabalhadores
migrantes indocumentados.
c) do impacto do uso intensivo
de agrotóxicos sobre o meio ambiente natural.
d) dos parâmetros de reparação
adotados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
e) do primeiro caso decorrente
de uma comunicação apresentada por um Estado parte em face
de outro perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos
3. (FCC - 2013 - DPE-AM -
Defensor Público) A outorga de medida cautelar a favor dos membros das
comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à usina hidroelétrica
Belo Monte, no Estado do Pará (Brasil), foi expedida pela
a) Corte Interamericana de
Direitos Humanos e determinou a paralisação das obras da usina até que
as comunidades indígenas
beneficiárias tivessem acesso ao Estudo de Impacto Social e Ambiental do
projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas
respectivos.
b) Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e solicitou a adoção de medidas para proteger
a vida, a saúde e integridade
pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de
isolamento voluntário.
c) Corte Interamericana de
Direitos Humanos e solicitou a rápida finalização dos processos de
regularização das terras ancestrais dos povos indígenas que estão pendentes, e
a adoção de medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios
ancestrais.
d) Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e referendada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos,
determinando o reassentamento das populações indígenas em área equivalente à
atingida pelas obras.
e)
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e determinou realização de
processos de consulta, em cumprimento das obrigações internacionais do Brasil,
com o objetivo de chegar a um acordo em relação a cada uma das comunidades
indígenas afetadas pelas obras.
Em 29 de julho de 2011, durante
o 142o Período de Sessões, a CIDH avaliou a MC 382/10 com base na informação
enviada pelo Estado e pelos peticionários, e modificou o objeto da medida,
solicitando ao Estado que: 1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e
integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de
isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de
mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução
das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e
implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a
construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades
em isolamento; 2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das
comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que
incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de
Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação
efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no
Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e 3) Garantisse a rápida finalização
dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na
bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de
mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por
não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos
naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se
refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto
Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que
transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares.
3. Diferencie Corte
Interamericana de Direitos de Comissão Interamericana de Direitos.
O sistema interamericano de
proteção aos direitos humanos desenvolveu-se dentro da Organização dos Estados
Americanos no curso dos últimos quarenta anos. Tal sistema baseia-se atualmente
no trabalho de dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a
Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão e a Corte são
compostas por 7 membros respectivamente, que atuam individualmente, sem estarem
vinculados a governos específicos. Eles são nomeados e eleitos pelos Estados na
Assembléia Geral da OEA, de acordo com o estabelecido na Convenção Americana. A
duração do mandato dos membros da comissão é de 4 anos e que podem ser
reeleitos por uma só vez. Os membros da Corte atuam por períodos de seis anos e
também podem ser reeleitos por uma vez. Os membros dois dos órgãos trbalham por
tempo parcial. A Comissão e a Corte reúnem-se em períodos de sessões durante o
ano nos países nos quais tem sede, Estados Unidos da América (Washigton) e
Costa Rica (San José), respectivamente. Geralmente tais órgãos têm dois ou três
períodos de sessões ordinárias que estendem-se por aproximadamente três
semanas, havendo ocasiões de sessões extraordinárias.
A Comissão e a Corte atuam de
acordo com as faculdades outorgadas por distintos instrumentos legais, devido à
particular evolução do sistema interamericano. A Comissão desenvolve a sua
função tutelar de direitos humanos previamente à entrada em vigor da Convenção
Americana. De fato, a prática da Comissão antecede à da Corte em mais de vinte
anos.
Funções
da Comissão
A Comissão atua em virtude das
faculdades que lhe são outorgadas pela Carta da OEA - artigo 112, pela
Convenção Americana por seu Estatuto e Regulamento, que determinam sua
jurisdição, sobre todos os Estados membros da organização, supervisionando-os
em virtude da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou da
Convenção (artigo 41 e seguintes). A Comissão é o órgão principal da OEA, cuja
função primordial é promover a observância e a defesa dos direitos humanos,
além de servir como órgão consultivo nessa matéria, incorporando a sua
estrutura básica através da sua inclusão na Carta da Organização. A Corte,
diferentemente, foi criada como um dos órgãos de supervisão das obrigações dos
Estados em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Além disso, também são funções
da Comissão:
a)promover
e estimular, em termos gerais, os direitos humanos, através da elaboração de
relatórios gerais;
b)
Elaborar relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Membros
da OEA, através de dados que são levantados, por exemplo, quando a Comissão
realiza visitas in loco(3);
c)
processar casos individuais;
d)
apresentar um Relatório Anual no qual sejam reproduzidos os relatórios finais
sobre os casos concretos, nos quais já houve decisão da Comissão. A publicação
neste Relatório Anual é a sanção mais forte e que pode estar submetido um
Estado membro (4) - que ainda não tenha reconhecido a competência da jurisdição
da Corte Interamericana, para julgar casos concretos de violações -
provenientes do sistema interamericano(5).
A
Convenção Americana outorga a faculdade de supervisão das obrigações que a
mesma impõe aos Estados, a dois órgãos: uma Comissão e uma Corte, seguindo os
modelos do sistema regional europeu para a proteção dos direitos humanos. A
Convenção Americana visa proteger, basicamente, os direitos civis e políticos,
que são direitos individuais, não contendo dispositivos que protejam
efetivamente os direitos econômicos, sociais e culturais e os direitos
coletivos.
Além
disso, outras convenções posteriores à configuração atual do sistema americano
outorgam à Comissão e a Corte atribuições de supervisão adicionais às
conferidas pela Convenção, o Estatuto e o Regulamento da Comissão.
De fato,
tanto a Comissão como a Corte têm recebido poder para supervisionar as
obrigações internacionais dos Estados referentes a convenções em protocolos que
tenham entrado em vigor posteriormente à Convenção Americana, como por exemplo,
a Convenção Intermericana para Prevenir e Punir a Tortura; a Convenção sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas, e a Convenção interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (7). Além disso, há dois
Protocolos adicionais à Convenção: um sobre direitos econômicos, sociais e
culturais chamado de Protocolo San Salvador, e outro sobre a abolição da pena
de morte.
A
Comissão é o primeiro órgão a conhecer o procedimento de petições individuais,
em que é assegurado o contraditório ao Estado denunciado e aos peticionários, e
que tem por objeto garantir a tutela dos direitos básicos protegidos na
Convenção e ainda, a Comissão poderá enviar um caso para a Corte ou emitir um
informe final que determinará ou não de responsabilidade de Estado denunciado.
Funções da Corte
A Corte é
um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela Convenção com o objetivo
de supervisionar o seu cumprimento, com uma função complementar àquela
conferida pela mesma Convenção à Comissão (Artigos 61 e seguintes da Comissão).
A Corte
tem dupla competência: contenciosa e executiva. A função contenciosa refere-se
à sua capacidade de resolver casos em virtude do estabelecido nos artigos 61 e
seguintes da Convenção. É necessário que primeiro tenha sido esgotado o
procedimento a Comissão, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez
esgotado o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela Convenção, a
Comissão ou algum Estado podem submeter um caso perante a Corte sempre e quando
o Estado denunciado tenha aceitado a sua jurisdição obrigatória, ou aceite a
sua jurisdição em caso concreto (artigo 62 da convenção).
Isto
significa que os peticionários, os representantes das vítimas, não têm acesso
autônomo ao sistema interamericano, ou seja, não podem enviar um caso à Corte,
e nem tampouco uma representação independente perante a mesma (9). Se a Corte
decidir que existe uma violação disporá no sentido que sejam reparadas as
conseqüências da medida ou situação em que tenha sido configurada violação
destes direitos, além do pagamento de uma justa indenização à parte lesionada.
A função
consultiva da Corte refere-se à sua capacidade para interpretar a Convenção e
outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Tal função pode ser
acionada por qualquer dos Estados membros da OEA, não só aqueles que são partes
na Convenção, como também outros órgãos enumerados no capítulo X da Carta da
Organização (artigo 64 da Convenção). Tal faculdade foi utilizada com maior
frequência durante os primeiros anos de existência da Corte, perimitindo que
fossem estabelecidas as pautas sobre a sua própria autoridade, sobre os limites
das ações dos Estados, sobre discriminação, sobre a própria função consultiva,
sobre alguns dos temas cruciais para a efetiva proteção dos direitos humanos
como por exemplo, o habeas corpus, as garantias judiciais, a pena de morte, a
responsabilidade do Estado, etc.
Assim,
seria muito importante que o Brasil reconhecesse a competência da Corte para a
plena proteção e promoção dos direitos humanos, que através do exercício de
suas funções contenciosa e consultiva auxilia os Estados membros a lidarem com
diversas questões sobre direitos humanos, estabelecendo padrões na
jurisprudência internacional sobre a matéria.
4. Disserte sobre as seguintes
características dos Direitos Humanos: Universalidade, Indivisibilidade,
Interdependência, Inter-relacionalidade, Imprescritibilidade, Individualidade,
Complementariedade, Inviolabilidade, Indisponibilidade ou irrenunciabilidade,
Inalienabilidade, Historicidade, Vedação do retrocesso, Efetividade,
Limitabilidade.
A doutrina aponta as seguintes
características para os direitos humanos fundamentais, os quais se relacionam
com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o
valor ético da dignidade humana:
I) Historicidade - os direitos fundamentais
apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas
revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres
humanos indistintamente; nesse
sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de
que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos
direitos (vide art.
5º,
§ 2º,
CF);
IV) Essencialidade – os direitos humanos são
inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua
dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto
formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com
o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de
transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia,
pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis
infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público,
sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve
criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos,
sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e
também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais
importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem
ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as
demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem
ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite
uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e
opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais
podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode
proteger menos do que já vem protegendo).
5. O Conceito de direitos
humanos é estabelecido a partir de várias persperctivas, dependendo da corrente
teórica que os analisa. Explique as teoria Jusnaturalista, positivista e
moralisa.
Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Seu
conceito também está ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de
expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU (Organização
das Nações Unidas) foi a responsável por proclamar a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, que deve ser respeitada por todas as nações do
mundo.
O conceito de direitos humanos é
estabelecido a partir de várias perspectivas, dependendo da corrente teórica
que os analisa. Teoria Jusnaturalista: direitos universais e imutáveis,
relativos à condição e à dignidade humana, que existem por si só,
independentemente da criação de normas a respeito. Teoria Positivista: direitos
positivados e seus representantes, a partirde seu reconhecimento como
fundamentais para a vida humana e social. Moralista: direitos fundamentados na
consciência moral dos povos.
6. Diferencie Direitos Humanos
de direitos fundamentais.
Direitos humanos são aqueles
ligados a liberdade e a igualdade que estão positivados no plano internacional.
Já os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na Constituição
Federal . Assim, o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, o que difere é o
plano em que estão consagrados.
7. Sobre os direitos humanos no
âmbito regional, disserte sobre o sistema interamericano de direitos humanos.
A proteção dos direitos humanos
nas Américas é formada essencialmente por quatro diplomas (estrutura básica do
sistema interamericano): 1. Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); 2.
Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA, 1948); 3. Convenção Americana de DH (1969); 4. Protocolo de San Salvador (1988).
O
Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Qualquer
pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental de Estado-parte da
Convenção
pode denunciar uma pretensa violação aos direitos assegurados por ela à
Comissão.
Os
Estados-parte podem denunciar supostas ofensas incorridas por outros
Estados-membro, contanto que reconheçam eles próprios a competência da Comissão
para examinar violações suas.
Exame de admissibilidade da
denúncia
A
Comissão exige que uma comunicação de violação à
Convenção
preencha os seguintes requisitos, entre outros, para admiti-la:
•
Os
fatos denunciados devem representar violação da Convenção.
•
A
comunicação não pode ser manifestamente infundada.
•
A
comunicação não pode ter sido apresentada anteriormente, em termos semelhantes,
à Comissão ou outros órgãos internacionais.
•
Inexistência
de outros processos no âmbito internacional acerca dos fatos denunciados.
•
Qualificação
do denunciante.
•
Interposição
e esgotamento de todos os recursos de direito interno.
•
Decurso
de, no máximo, seis meses desde a decisão final sobre o caso.
Esses
dois últimos requisitos podem não ser exigidos, caso:
•
Inexista
previsão de devido processo legal para apurar ofensas aos direitos garantidos
pela Convenção.
•
O
ofendido tenha sido impedido de utilizar os recursos possíveis
•
Houver
demora injustificada para decidir o caso, hipótese do caso Maria da Penha.
Recebida
a comunicação de violação, a Comissão tratará de enviar os trechos da petição
que entender pertinentes ao Estado em que ocorreu a ofensa. O Estado terá dois
meses, prorrogáveis por mais um, para apresentar resposta.
Excepcionalmente,
a Comissão poderá diferir o juízo sobre a admissibilidade da reclamação para o
julgamento sobre o mérito.
Ambos os
órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da
OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção.
8. A Comissão Interamericana
recomendou que o Brasil tomasse providências nos casos Carandiru, Candelária e
Maria da Penha. Por que isso aconteu?
Porque houve violação dos
direitos humanos.
Pesquisar mais detalhes das três
violações e o que decidiu a Comissão Interamericana sobre cada caso.
9. Nomeie três tratados
internacionais de direitos humanos no âmbito das Nações Unidas.
10. Qual é a estrutura e
organização da ONU:
Estrutura
da ONU. A ONU tem uma sede geral em NY e conta
com mais de 190 Estados soberanos membros. Todos participam da Assembléia Geral
e desde a sua fundação, opera por meio de comissões econômicas e programas
especiais
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