Duas matérias acabam de me chamar a atenção:
A primeira faz um paralelo entre a impunidade do Schettino do Hopi Hari e a prisão da aposentada Luzia Rodrigues Pereira, pela falta de pagamento de pensão alimentícia aos netos.
A segunda, sobre fertilização in vitro ocorrida no Pernambuco, e o consequente registro civil, autorizado pelo juiz da Primeira Vara de Família do Recife, Clicério Bezerra e Silva, em nome de dois homens, os empresários, casados oficialmente, Mailton Alves Albuquerque, 35 anos, e Wilson Alves Albuquerque, 40 anos.
Carlos Maximiliano, na sua clássica obra "Hermenêutica e Aplicação do Direito", de 1924, nos diz que a atividade do exegeta é uma só, na essência, embora desdobrada em uma infinidade de formas diferentes. O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita.
Nas situações descritas quem são os intérpretes? A determinação da prisão da aposentada foi determinada em descumprimento a uma ação de pensão alimentícia. No segundo caso, coube também a um juiz de Direito determinar a possibilidade do registro civil de uma criança em nome de duas pessoas do mesmo sexo.
Sobre a questão da prisão civil por dívida, o STF, guardião máximo da Constituição Federal, e detentor da interpretação constitucional, já decidiu que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Seria o caso da aposentada?
Sobre a homoafetividade no Direito Brasileiro, a mudança interpretativa, implementada pelo voto de Ayres Britto, vem dando mostras de alterações no Direito de Família Brasileiro. Para essa constatação, utilizamo-nos do caso concreto narrado anteriormente. Em contrapartida, referimo-nos à situação das duas enfermeiras de São Paulo que disputam judicialmente a guarda de uma criança gerada por uma delas a partir do óvulo da outra. Uma juíza já sentenciou que a que doadora do óvulo, mesmo comprovado o laço sócio-afetivo com a criança, não tem nenhum vínculo com a mesma. Diferentemente do que ocorre numa situação heterossexual, em que havendo a separação, pai e mãe, têm direitos iguais.
Da impossibilidade de se desvincular a interpretação do caso concreto, percebe-se claramente que em toda a interpretação existe criação de Direito. Portanto, a interpretação é uma escolha entre múltiplas opções. O ponto de vista prevalecente ou que decide a questão debatida. Para tudo, há sempre os dois lados.
Neste aspecto entram questões filosóficas/legislativas que envolvem diretamente o cerne da dúvida, ou do embate jurídico. E a interpretação é tanto mais complexa quanto menos clara for a ordem jurídica. Nesse emaranhado de leis, muitas vezes desconexas da realidade dos fatos (o CC é um exemplo, pois já nasceu atrasado da realidade familiar), fica difícil interpretar sem se levar em conta a história, a cultura, a economia, a política de uma sociedade como a nossa. As discussões, hoje, em razão da avalanche de informações, mobilizam o espírito de todos os setores da sociedade. Comentar sobre um fato é também dar um veredicto sobre ele. É interpretar, mesmo sem a devida competência legislativa, jurídica ou doutrinária.
Por outro lado, e utilizando-nos de Celso Ribeiro Bastos em sua obra "Hermenêutica e Interpretação Constitucional", entender a aplicação do Direito como uma atividade puramente mecânica de subsunção do fato à norma jurídica correspondente, implica em admitir que os juízes não passam de meros fantoches manipulados por um ente supostamente dotado de vontade própria: a lei.
Essa formulação doutrinária, conhecida como teoria da subsunção, ou enquadramento perfeito da norma ao fato, está baseada na necessidade existente da segurança jurídica, que é o prévio conhecimento das regras que irão dispor as diversas relações que surgem na sociedade. Mesmo que a lei seja incerta, injusta, errônea, para a teoria da subsunção, essa lei deverá ser aplicada, pois assim evita-se que os juízes possam cometer erros, além dos já presentes nas leis humanas.
A justiça possui um valor axiológico para além da lei. Alguém duvida? Trate de um caso de uma aposentada pobre que tem uma prisão determinada em descumprimento à sentença que estabelece o valor de uma pensão alimentícia. A lei é dura, mas é lei. Dura lex, sed lex. É isso que concordamos?
O Código Civil, Lei 10.406/2002, disciplina a questão dos alimentos do artigo 1694 a 1710. Chamo a atenção do parágrafo primeiro do artigo 1694: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A Sra. Luzia provavelmente não conhece o Código, e não tem dinheiro para pagar um advogado. No entanto, em que pese a sentença transitada em julgado, ela terá que descontituí-la através das vias legais.
Quanto ao registro civil, o STF já nos deu a interpretação necessária para que este possa ocorrer nos nomes dos pais, sejam eles, um casal homoafetivo ou heterossexual. Sobre essa questão há uma interpretação baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.
Das três questões interpretadas aqui é, sem dúvida, a impunidade diante da morte da adolescente em São Paulo, no parque de diversões, que nos causa tanta perplexidade. Não há culpado?
Quando existe vida e possibilidade de escolha, interpretar é fácil. O pior é o descrédito nas instituições, a corrupção, a afronta ao princípio naturalista mais importante do Direito que é a busca da justiça em todos os casos concretos. A importância do Direito reside no objetivo maior da lei, que é buscar o justo. A partir dessas colocações, parto para três constatações:
A primeira é:
Do desconhecimento da lei surgem/podem surgir aberrações interpretativas.
A segunda é:
Do conhecimento da lei surgem/podem surgir interpretações esdrúxulas.
A terceira:
Pior é o sistema que cria leis desnecessárias, que tem o legislativo fraudulento, que tem o judiciário inoperante, que não pune quem deve punir, que dá regalias processuais a quem já foi punido, ou que trata o direito à vida como um direito secundário.
Em conclusão: o ser humano rege-se por leis humanas, dotadas de vícios, erros, virtudes que surgem logo na feitura ou, posteriormente, na utilização das mesmas. Quanto mais um Estado acerta, mas feliz é seu povo. A corrupção galopeia em pastos verdes onde cresce a erva daninha da impunidade.
Prof. Ezilda Melo
Salvador, Março de 2012.