sexta-feira

Questões de Direito Constitucional

FIB - Estácio de Sá
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSITUTICIONAL II
PROFESSORA: EZILDA MELO
ALUNO (A):
DATA:
AV  1
1.    Assinale a alternativa correta:
a)   A Constituição não admite emenda constitucional tendente a abolir a República.
b)  Compete à Câmara dos Deputados autorizar, em qualquer hipótese, a instauração de processo contra o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
c)   Somente o processo-crime contra o Presidente da República depende de autorização da Câmara dos Deputados.
d)  O processo-crime contra o Presidente da Republica independe de autorização da Câmara dos Deputados.
e)   Nenhuma das respostas anteriores.
   
        2.  As Emendas à Constituição são promulgadas:
a) pelo Presidente da República. b) Pelo Presidente da Câmara dos Deputados. c) Pela Mesa da Câmara dos Deputados. d) Pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. e) Pelo Presidente do Congresso Nacional.
3. Não perderá o mandato o Deputado Federal investido no cargo de:
a) Prefeito de capital. b) Governador do Distrito Federal. c) Ministro de Estado. d) Comissão de Constituição e Justiça. e) Vice-Presidente da República.
4. A matéria constante do projeto de lei rejeitado por uma das Casas só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta:
a) de 2/3 dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
b) de 3/5 dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
c) de 1/3 dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
d) da maioria absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional.
e) da maioria qualificada de 3/5 dos membros de ambas as Casas do Congresso Nacional.

5. Processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade é competência:
a) exclusiva do Congresso Nacional. b) privativa do Congresso Nacional. c) privativa da Câmara dos Deputados. d) privativa do Senado Federal. e) do Congresso Nacional com sanção do Presidente da República.
6. Assinale a resposta incorreta, em face da Constituição Federal:
a) O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário.
b) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional nacional.
c) O número de Deputados por Unidade da Federação é fixado em lei complementar.
d) O mandato dos Senadores é renovado alternadamente por um e dois terços.
e) Cada Senador será eleito com dois suplentes.

7. Escolher 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União é de competência:
a) exclusiva do Congresso Nacional. b) privativa do Congresso Nacional. c) privativa da Câmara dos Deputados. d) privativa do Senado Federal. e) do Congresso Nacional com sanção do Presidente da República.

8. Criação e extinção dos Ministérios e órgãos da Administração Pública é competência:
a) exclusiva do Congresso Nacional. b) privativa do Congresso Nacional. c) privativa da Câmara dos Deputados.  d) privativa do Senado Federal.  e) do Congresso Nacional com sanção do Presidente da República

9. Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito federal, dos Territórios e do Município é competência:
a) exclusiva do Congresso Nacional. b) privativa do Congresso Nacional. c) privativa da Câmara dos Deputados. d) privativa do Senado Federal. e) do Congresso Nacional com sanção do Presidente da República.

10. A Imunidade Parlamentar terá vigência a partir da (o):
a) expedição do diploma. b) inauguração da legislatura. c) registro da candidatura.  d) posse.  e) eleição.

11. O Tribunal de Contas da União é integrado por:
a) Cinco Ministros. b) sete Ministros. c) Nove Ministros. d) Onze Ministros. e) Treze Ministros.

12. Em que hipótese a perda do mandato de um parlamentar poderá ser decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal?
a) por infidelidade partidária.
b) por falta de comparecimento, em cada sessão legislativa, à sexta parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer.
c) Quando a Justiça Eleitoral decretar a perda do mandato.
d) Quando o procedimento do parlamentar for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
e) Todas as respostas anteriores estão corretas.
13. De acordo com a Constituição Federal, as reuniões semestrais do Congresso Nacional deverão ser realizadas nos períodos compreendidos entre:
a) de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12;
b) de 15/02 a 30/06 e de 01/08 a 15/12;
c) de 01/02 a 01/07 e de 15/08  a 30/11;
d) de 15/02 a  01/07 e de 15/08 a 15/12;
e) de 15/02 a 30/06 e de 01/08 a 15/12.
14. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões, serão tomadas por:
a) maioria de votos de parlamentares estaduais. b) dois terços dos votos. c) três quartos dos votos. d) maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. e) maioria relativa dos votos por derivação.
15. A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo (a):
a) Ministério da Fazenda. b) Supremo Tribunal Federal. c) Tribunal de Contas da União. d) Congresso Nacional. E) Câmara dos Deputados.
16. Marque a opção correta sobre as  Comissões Parlamentares de Inquérito:
a) podem decretar a prisão provisória de eventual indiciado.
b) podem determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário de pessoa submetida ã sua investigação.
c) podem determinar a interceptação ou escuta telefônica de pessoa submetida ã sua investigação.
d) é legítima a decretação da indisponibilidade de bens , de acordo com o STF.
e) não se pode invocar sigilo profissional perante elas.

17. . Suponha que um Deputado Federal suba à tribuna da Câmara a que pertence e, num discurso em que enumera os males da Administração Pública, ataque ferozmente você, que já é, então, servidor público. Suponha, ainda, que esses ataques sejam injustos, caluniosos, atribuindo a você crimes contra a Administração que você de modo algum cometeu. Nessas circunstâncias, assinale a  opção correta:
a) Pelo fato, o Deputado poderá ser processado por crime de responsabilidade no Superior Tribunal de Justiça, em ação a ser proposta pelo Procurador-Geral da República;
b) O Supremo Tribunal Federal poderá julgar o Deputado por crime comum, e deverá condená-lo, se demonstrado que você não cometeu os crimes que o discurso disse que foram perpretados;
c) O Supremo Tribunal Federal poderá processa criminalmente o Deputado, dependendo, porém, de prévia licença da Câmara dos Deputados;
d) Demonstrado que o discurso calunioso, o Deputado haverá de ser condenado criminalmente perante o Juízo Federal de primeira instância, que também será competente para condená-lo a reparar danos morais;
e) Pelo fato, o Deputado não poderá ser processado criminalmente, nem mesmo no STF; além disso, não estará sujeito à responsabilidade civil pelo discurso que proferiu.
18. 3. Sobre a competência do Tribunal de Contas da União, assinale a opção inverídica:
a) Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
b) Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município;
c) O Tribunal de Contas da União pode impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão de pagamento de vantagem pecuniária incluída em proventos de aposentadoria de servidor, se a entender ilegítima, mesmo que a vantagem tenha sido assegurada ao aposentado por força de decisão judicial transitada em julgado;
d) Representa ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
e) Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
19.  Disserte a respeito dos 20 anos da Constituição Federal, fazendo uma análise de seus pontos fortes e fracos. Vale: 1.0 ponto

Eventos Jurídicos organizados pela Prof. Ezilda Melo no ano de 2006

Eventos Jurídicos - semestre 2006.1 e 2006.2 
Seminário: Profissões Jurídicas em comemoração ao primeiro ano do curso de Direito da UNIRB.
Data: 18/04/2006
Carga horária: 06 horas.
Local: Auditório do Hotel da Bahia


Os horários e temas das palestras foram:


1º Painel : Profissão: Promotor de Justiça
08 - 09h20  - Edmundo Reis Silva Filho
Promotor de Justiça - Coordenador do Núcleo de Inteligência do Ministério Público da Bahia


2º Painel: Profissão: Professor
09h40 - 11hs - Ezilda Cláudia de Melo
Coordenadora e Professora do Curso de Direito da UNIRB


3º Painel:  Profissão: Juiz
19 - 20h20  -  Benedito Figueiredo
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia


4º Painel: Profissão: Advogado
20h40 - 22hs - Franklin Roosevelt Mota dos Santos - Advogado Especialista em Direito Imobiliário
                      Thiago Dória -  Advogado - Professor da UNIRB

Observação: o evento foi filmado,  fotografado e divulgado na imprensa local.
 3º Júri Simulado da UNIRB

Organização: Prof. Ezilda Melo

Promovido pelos alunos do 1º Semestre do Curso de Direito
Os exploradores de cavernas, de Lon L. Fullen, no banco dos réus.
Quem vai ganhar: a acusação ou a defesa?
Data: Maio de 2006
Horário: 19h às 22h
Local: Auditório das Mercês
Obs.: o evento foi filmado e fotografado

SEMESTRE 2006.2

1. 4º Júri Simulado da UNIRB

          Organização: Prof. Ezilda Melo

          Promovido pelos alunos do 1º Semestre do Curso de Direito
          Os exploradores de cavernas, de Lon L. Fullen, no banco dos réus.
          Quem vai ganhar: a acusação ou a defesa?
          Data: 08 de novembro de 2006
          Horário: 19h às 22h
          Local: Teatro Diplomata
        Obs.: O evento foi fotografado e filmado

2. Seleção de Monitoria
Aprovado para monitor da disciplina “Introdução ao Estudo do Direito I”, ministrada pela professora Ezilda Melo, o aluno Marcus Alessander Oliveira dos Santos. E  Paulo Sérgio Kalil Silva para ser monitor da disciplina “Direito Civil II”.
Data: setembro de 2006

      3. Visita Técnica ao Complexo Penitenciário
         Organização: Prof. Tarsis Barreto
         Data: Outubro de 2006
 

       4.  PROJETO: O Direito e o Cinema


  O projeto “O Direito e o Cinema” foi  uma oportunidade para que os estudantes pudessem refletir sobre temas jurídicos, através do olhar cinematográfico.

 Dia : 17/11/2006
Matutino: 10h30 às 12h20
Noturno: 17h às 19hs
Filme: A qualquer preço

Dia: 24/11/2006
Matutino: 10h30 às 12h20
Noturno: 17h às 19hs
Filme: Mar adentro 

Dia: 01/12/2006  
Matutino:10h30 às 12h20
Noturno: 17h às 19hs
Filme: O homem que fazia chover

     5. NA SEMANA INSTITUCIONAL INTERDISCIPLINAR O CURSO DE DIREITO PROMOVEU

5.1. 1º Ciclo de Debates Jurídicos
         Data: 11/12/2006
         Organização: Prof. Ezilda Melo
         Local: Auditório da UNIRB
         Carga horária do evento: 3 horas-aula
         Palestrante 1: Prof. Thiago Dória
                     Especialista em Direito Tributário; Professor de Direito Tributário e Direito do Trabalho; Mestrando em Direito pela UFBA; Advogado militante, sócio do escritório Lima Leal, Gomes e Dória Advogados Associados.
Tema: Questões Controversas de Bioética e Biodireito

Palestrante 2: Prof. Msc. Manuel Martin Pino Estrada.
Formado em Direito pela Universidade de São Paulo, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Eletrônico do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.
         Tema: Direito Informático e Teletrabalho
      

         1º Café Filosófico da UNIRB
     Data: 13/12/2006
     Contou com a participação dos professores Belmiro Fernandes e Jarlee Salviano, e grupos de alunos que fizeram encenação teatral e apresentaram temas filosóficos.


        VISITAS TÉCNICAS DO SEMESTRE 2006.2


Data: 12/12/2006 (terça-feira) – Tribunal do Júri – Fórum Ruy Barbosa
Horário: 07 horas

Data: 14/12/2006 (quinta-feira)  – Complexo Penitenciário
Horário: 08 horas



Coordenação Científica do 1º Ciclo de Debates Jurídicos

. 1º Ciclo de Debates Jurídicos
         Data: 11/12/2006
         Coordenação Científica: Prof. Ezilda Melo
         Local: Auditório da UNIRB
         Carga horária do evento: 3 horas-aula
         Palestrante 1: Prof. Thiago Dória
                     Especialista em Direito Tributário; Professor de Direito Tributário e Direito do Trabalho; Mestrando em Direito pela UFBA; Advogado militante, sócio do escritório Lima Leal, Gomes e Dória Advogados Associados.
Tema: Questões Controversas de Bioética e Biodireito

Palestrante 2: Prof. Msc. Manuel Martin Pino Estrada.
Formado em Direito pela Universidade de São Paulo, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Eletrônico do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.
         Tema: Direito Informático e Teletrabalho





Bibliografia indicada para a disciplina "Hermenêutica Jurídica"


 LEITURA OBRIGATÓRIA

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Saraiva, 1996.
MAXIMILIANO, Carlos. Hemenêutica e Aplicação do Direito. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1986.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001.
WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito. Porto Alegre: Fabris.
WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1984.

LEITURA COMPLEMENTAR

ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. São Paulo: Landy Ed., 2001.
ANDRADE, Cristiano José de. Hermenêutica Jurídica no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica À Dogmática e Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, Fabris, 1989
BLEICHER, Josef. Hermenêutica Contemporânea. Lisboa: Edições 70, 1992.
BITTAR, Eduardo C. B.  &  ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2002.
COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2ª ed., revista. Porto Alegre:Forense,1981
FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 2000
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Polis; Brasília: UnB; 1989
________________. O Positvismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 1995.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Polis; Brasília: UnB; 1989
________________. O Positvismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 1995.
CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. Lisboa: Função Calouste Gulbenkian, 1989.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.
CARRILHO, Manoel Maria. As Aventuras da Interpretação. Lisboa: Presença, 1995.
CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do estado democrático de direito. In: Notícia do direito brasileiro – nova série, nº 6. Brasília INB, 2º semestre, 1998.  
CORREAS, Óscar. Críticas da Ideologia Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1995.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
________________. Uma Questão dos Princípios. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
________________. O império do direito. São Paulo. Martins Fontes, 1999.
ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 6. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas. Rio de Janeiro NAU Ed., 1996
FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
GUERRA FILHO. Willis Santiago. Autopoiese do Direito na Sociedade Pós-Moderna. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 1997.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre faticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro
HART, Hebert. O que é o direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian.
HESSE, Konred. Escritos de Derecho Contitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1983.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: FCG.
LUHMANN, Niklas. Sistema Jurídico y Dogmática Jurídica. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1983.
MIAILLE, Michel. Introdução Crítica ao Direito. Lisboa: Editorial Estampa, 1989.
MIRANDA, Pontes. Sistema de ciência positiva do direito. Campinas: Bookseller.
MONTORO, André Franco. Introdução á ciência do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais
OLIVEIRA, Manfredo Araújo. Reviravolta lingüístico-pragmática na filosofia contemporânea. São Paulo: Loyola, 1996.
PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
REALE, Miguel. Fontes e Modelos do Direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1994.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia Jurídica e Democracia. São Leopoldo: Unisinos, 1998.
SALDANHA, Nelson. Ordem e hermenêutica. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
SARLET, Ingo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. São Paulo: Alfa-Ômega, 1994.


 LEITURA PARA PESQUISA

ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo, Saraiva, 2002.
PERELMAN, Chaïm & OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação – A Nova Retórica. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 1996.
PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Edições afrontamento, 2000.
___________________. Poderá o direito ser emancipatório? In: Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 65. Coimbra, maio de 2003,
SOUSA JUNIOR, José Geraldo. Ensino Jurídico: conhecimento do direito e suas formas sociais de produção. In: SOUSA JUNIOR,
José Geraldo. Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2002.
SOUSA JUNIOR, José Geraldo. O Acesso ao Direito e à Justiça, os Direitos Humanos e o Pluralismo Jurídico. In: Colóquio Internacional – direito e justiça no século XXI. Coimbra, 29 a 31 de maio de 2003.
WARAT, Luis Alberto. A pedagogia do novo. In: MONDADRO, Dilsa  [et al] (org.). Ética holística aplicada ao direito. Florianópolis: Ed. OAB-SC, 2002, p. 17-39.

Material de Apoio para discutir o conceito de Direito

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROF. EZILDA MELO
AULA 02

1.      O QUE É DIREITO?
Para responder, utilizo-me da obra “Lições Preliminares de Direito”, Miguel Reale e “O que é Direito” de Roberto Lyra Filho.
 Martin Heidegger, citado por Reale,  afirma com razão que toda pergunta já envolve, de certa forma, uma intuição do perguntado. Não se pode, com efeito, estudar um assunto sem se ter dele uma noção preliminar, assim como o cientista, para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese, conjetura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação.
.A maior dificuldade, numa apresentação do Direito, não será mostrar o que ele é, mas dissolver as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel.
Se procurarmos a palavra que mais frequentemente é associada a Direito, veremos aparecer a lei, começando pelo inglês, em que law designa as duas coisas.
 Mas já deviam servir-nos de advertência, contra esta confusão, as outras línguas, em que Direito e lei são indicados por termos distintos: lus e lex (latim), Derecho e léy (espanhol), Diritto e legge (italiano), Droit e loí (francês), Recht e gesetz (alemão), Pravo e zakon (russo), Jog e tõrveny (húngaro) e assim por diante.
Ao ingressar no curso de Direito, a primeira dificuldade que o aluno enfrenta é a de conceituar tal ciência.  Ele se depara com uma gama de possibilidades que ora parecem ser definições isoladas umas das outras, ora se complementam. Para auxiliar o graduando nesse seu primeiro desafio acadêmico, o Professor Roberto Lyra Filho, em 1982, escreveu essa obra que se mantém atual, pois discute as relações existentes entre o Direito e temas como justiça, ideologia e conflito social.
Aqueles que se interessarem em ler “O Que É Direito” perceberão que esse pequeno livro (são apenas 85 páginas) consiste em um verdadeiro tesouro, porque seu conteúdo aborda as várias dimensões do Direito de maneira clara, correta, concisa, completa e precisa.

2.      Direito e Lei
Apesar de lei e Direito serem comumente confundidos, eles não significam a mesma coisa.
A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que rege a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção.
Nem toda legislação constitui Direito autêntico, legítimo e indiscutível.
O Direito se encontra aprisionado pelas normas estatais, mas é muito mais que isso. Ele deve ser autêntico e global e, portanto, não pode esgotar-se na lei – dogmatismo jurídico

3.      Ideologias jurídicas

Ao se analisar as ideologias jurídicas ocidentais encontradas entre a Antigüidade e os dias atuais, é possível se identificar a essência do Direito, mesmo que de maneira incompleta ou distorcida.
O autor critica o significado do termo ideologia: “uma série de opiniões que não correspondem à realidade”
Um jurista não pode se conformar em apenas aceitar ideologias como se elas contivessem toda a verdade do Direito. Muito pelo contrário, deve aceitá-la como relativa e buscá-la constante e eternamente, imaginando-lhe todas as interpretações possíveis, a fim de se estabelecer um limite ideal para a concretude do Direito.

4.       Principais modelos de ideologias jurídicas

Todas as ideologias jurídicas existentes desde a Antigüidade até os dias atuais situam-se entre o positivismo e o jusnaturalismo, que são adotados pela maior parte dos juristas, que agem como se apenas fosse possível visualizar o fenômeno jurídico a partir de um ou outro.
O positivismo é o Direito como ordem estabelecida e o jusnaturalismo é o Direito como ordem justa.
A Sociologia Jurídica, definida por LYRA FILHO como sendo uma nova Filosofia Jurídica, serve de base para se buscar esse exame necessário.

5.      Sociologia e direito

A antítese ideológica entre direito positivo e direito natural só poderá ser solucionada por uma crítica construtiva desses dois direitos, baseada em um processo histórico-social. Essa crítica não pode apenas buscar identificar Direito e processo histórico, mas deve, principalmente, implicar uma procura por aspectos peculiares à prática jurídica, que tem suas bases na vida social, sem a qual não possui fundamento ou sentido.
Como disciplina mediadora, construtora de modelos elaborados a partir de fatos históricos, a sociologia demonstra ser o caminho mais seguro para se alcançar esse objetivo.
A abordagem sociológica é complementada pela histórica, numa tentativa de se esquematizar o Direito, a partir de pontos de integração do fenômeno jurídico na vida social, e também de se captar a sua verdadeira essência, aquela que é capaz de distingui-lo de tudo o mais.
É necessário construir uma visão dialética social do Direito, para que se possam reformular as ideologias jurídicas existentes e essa tarefa exige que se determine, ainda que de maneira incipiente, a ser aperfeiçoada constantemente, a criação de um modelo sociológico dialético.
O Direito não significa normas, mas sim uma busca constante por uma verdade sempre em construção. “Há Direito fora das leis” (p. 65).
6.      A dialética social do direito

O Direito é a “positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda” (p. 88). É importante não confundi-lo com as normas, que, ao tentarem concretizá-lo e realizar a Justiça, podem acabar por se oporem a ambos.


O Direito liberta por meio de uma limitação da liberdade, cujos limites são a própria liberdade. Ele pode ser resumido em uma frase de Marx e Engels: “O livre desenvolvimento de cada um é condição para o livre desenvolvimento de todos” (p. 91).
Conceito de Direito de Miguel Reale: Podemos, pois, dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma  sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. É a razão pela qual um grande jurista contemporâneo, Santi Romano, cansado de ver o Direito concebido apenas como regra ou comando, concebeu-o antes como "realização de convivência ordenada,
O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social. . É somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, independente das normas religiosas ou costumeiras e, por via de conseqüência, é só então que a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos.
MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas. Mas é inegável que, apesar das mudanças que se sucedem no espaço e no tempo, continuamos a referir-nos sempre a uma única realidade.
 Podemos, pois, concluir nossa  aula, dizendo que a Introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura.

E o que Zetética e Dogmática? Tercio Sampaio Ferraz Júnior nos responde dizendo que a primeira é o indagar, duvidar; e a segunda é o responder. Dentro do Direito como podem ser percebidas?
Observação: esses materiais estão disponibilizados para meus alunos no Portal Academus.

Exercício em sala - primeiro semestre noturno

Faculdade Ruy Barbosa
Curso: Direito
Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito
Professora: Ezilda  Melo
Aluno (a): ______________________________________________
Semestre: 2012.1         Data: __________________

Exercício 01 – em sala de aula

“O Direito mal construído ou mal aplicado gera deformação no grupo social. Produz hábitos perniciosos nos jovens e distorce os valores do povo sob a vigência de suas normas”. Djalma Pinto


1.      Disserte a respeito da Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale., a partir da obra Lições Preliminares do Direito.
2.      Caracterize, com base em Roberto Lyra Filho, na obra “O que é Direito”, o Direito Positivo e o Direito Natural.
3.      Diferencie Zetética e Dogmática Jurídica com base na obra “Introdução ao Estudo do Direito” de Tércio Sampaio Ferraz Júnior.
4.      Dê características que diferenciem “Direito” e “Moral”, com base na obra “Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito”, de Maria Helena Diniz.


Questões de IED

Exercício 01 – 1ª Unidade

“O livre desenvolvimento de cada um é condição para o livre desenvolvimento de todos”.

          Marx e Engels


  1. Quais as denominações empregadas para a palavra Direito?
  2. Com base nas discussões feitas em sala de aula, e tomando por base a obra “O que é Direito”, de Roberto Lyra Filho, responda: O que é Direito?
  3. O que é Direito Objetivo?
  4. O que é Direito Subjetivo?
  5. O que é Direito Natural?
  6. O que é Direito Positivo?
  7. O que é Direito Alternativo?
  8. O que é Direito Público?
  9. Distinga o Direito da Moral.
  10. Classifique o Direito Público e o Direito Privado.