Foto-montagem de Lia Testa: Aquela mulher sem voz ouvido desperado
Conteúdo de segunda unidade: tratados internacionais, educação em direitos humanos, temas transversais de direitos humanos, minorias, defensoria e ministério público e sua atuação em direitos humanos. Professora: Ezilda Melo - ezildamelo@gmail.com
Divulgo minhas provas para que possam servir de inspiração a outros professores das disciplinas que ministram esse conteúdo. Ensinar direitos humanos num período que relativiza todas as conquistas, demonstra nossa força e coragem para lutar por uma sociedade melhor.
1. ________________________________são documentos formais e por escrito, celebrados entre
dois ou mais Estados ou entre Estados e Organizações Internacionais. Esses
documentos constituem obrigações entre os Estados e seu descumprimento pode
acarretar a responsabilidade internacional do Estado. Sendo assim, costumamos
dizer que eles possuem caráter vinculativo, ou seja, ________________ são um acordo formal, concluído entre
sujeitos de direito internacional público e destinados a produzir efeitos
jurídicos.
Completa corretamente as lacunas:
a) Constituições e Leis Ordinárias;
b) Leis Complementares e Decretos;
c) Tratados e Tratados;
d) Convenções Internacionais e Declarações;
d) Compromissos e Acordos de Sede.
2. Analise o que se segue e marque como
Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições abaixo e, em seguida, marque a
alternativa correta:
I
- O surgimento de Organizações Internacionais, como a Liga das Nações e a ONU,
contribuiu para a proliferação dos Tratados Internacionais. Além disso, foi
pela atuação da própria ONU, ou mais especificamente, da Comissão de Direito
Internacional, que é formulada a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, a qual concentra as
principais regras que se aplicam aos acordos celebrados entre Estados.
II
- Como uma necessidade imposta pela institucionalização do Sistema
Internacional, surgiu a Convenção de Viena de 1986, que tem o objetivo de
disciplinar os tratados realizados entre Estados e Organizações Internacionais
e entre outras Organizações. Isso só foi possível porque as Organizações
tiveram sua personalidade jurídica reconhecida e, assim, como sujeitos de
Direito Internacional, possuem a capacidade de celebrar Tratados (treaty-making
power).
III
– Não é necessário diferenciar que a capacidade e a competência de celebrar
Tratados, pois ambas dizem respeito ao poder atribuído àquele que terá a
prerrogativa de celebrar o ato, em nome do Estado ou da Organização que
representam.
IV
- O chamado “acordo de cavalheiros”
é celebrado entre os chefes de Estado de cada país. Na prática tem efeito de um
Tratado, pois obriga o Estado e o chefe de Estado, enquanto este estiver no
poder. É um compromisso político e não jurídico, que afirma a intenção dos
mandatários quanto a questões de importância para ambos. As consequências do
seu descumprimento são político-diplomáticas e não judiciais. O acordo de
cavalheiros é considerado uma Soft Law instrumental e, portanto,
não tem poder coercitivo.
V - Soft Law são regras
cujo valor normativo não é obrigatório, do ponto de vista jurídico, apesar de
seu inegável valor para a orientação e interpretação do direito, seja porque os
instrumentos que as abrigam não detêm o status de 'norma jurídica',
seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos
vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam
senão obrigações pouco constringentes. São, portanto, normas facultativas, que
não tem o caráter cogente conferido aos Tratados e outras normas de Direito
Internacional Público, como os acórdãos da Corte Internacional de Justiça, por
exemplo.
a)
Todas as assertivas estão corretas;
b)
Apenas a I, II, III estão corretas;
c)
Estão erradas as assertivas III e IV;
d)
Apenas a assertiva V está incorreta;
e)
Nenhuma das respostas anteriores.
3
- Analise o que se segue como Certo (C) ou Errado (E). Em seguida, marque a
alternativa que tem a análise correta da sequência:
I - Os Tratados Internacionais percorrem um
logo caminho até que possam ser invocados pelo cidadão brasileiro, como norma
interna. Esse
caminho envolve atos externos e internos ao país, bem como o poder executivo e
o legislativo. Isso se deve à necessidade de acordos internacionais passarem
por um processo que chamamos de “incorporação ou transformação”, a fim de que a
norma proveniente da esfera internacional seja admitida na esfera jurídica
interna e possa, finalmente, ser invocada pelo cidadão brasileiro.
II - A efetividade e a
aplicação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos em nosso ordenamento
se dá após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004; há um novo tipo de
controle das normas infraconstitucionais, que é o controle de
convencionalidade das leis. Conforme vimos na seção anterior, a Emenda
em questão inclui o § 3º ao artigo 5º da CF, que dispõe que “os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Diante disso, estatui-se que a produção normativa
doméstica conta com um duplo limite vertical material: a) a Constituição e os
tratados de direitos humanos; b) os tratados internacionais comuns em vigor no
país.
III - Caso não
tenham sido aprovados com maioria qualificada, o status dos tratados
internacionais será de norma materialmente constitucional, como identificado
pela redação do § 2º do art. 5º: “os direitos e garantias expressos nessa
constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte” (BRASIL, 1988). Essa norma é considerada uma “cláusula de
abertura” na Constituição, que permite a inclusão de outras normas de direitos
humanos para além daqueles já consagrados na Carta Magna. Essa prerrogativa
lhes garante serem instrumentos somente de controle difuso de
convencionalidade. De outra sorte, aqueles que tenham sido aprovados e entrado
em vigor no plano interno após sua ratificação pela sistemática do art. 5º, §
3º, sendo também formalmente constitucionais, servirão também de paradigma do
controle concentrado, para além, é claro, do difusode
convencionalidade.
IV - A professora Flávia
Piovesan elaborou uma divisão didática a respeito da Hierarquia dos Tratados
Internacionais. Quanto à incorporação dos Tratados de Direitos Humanos ao
Ordenamento Jurídico pátrio existem hoje quatro correntes interpretativas no
que tange à sua hierarquia (PIOVESAN, 2015): a) A hierarquia supraconstitucional destes tratados.
b) A hierarquia constitucional. c) A hierarquia infraconstitucional, mas
supralegal. d) A paridade hierárquica entre tratado e lei federal.
V - Entende-se que, à luz do art. 5º, § 2º da Carta de 1988,
os direitos fundamentais podem ser classificados em três distintos grupos: a) o
dos direitos expressos na Constituição; b) o dos direitos implícitos,
decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta constitucional; e c)
o dos direitos expressos nos tratados internacionais subscritos pelo Brasil. A
Constituição de 1988 inova, assim, ao incluir, dentre os direitos
constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados
internacionais de que o Brasil seja signatário. Ao efetuar tal incorporação, a
Carta está a atribuir aos direitos internacionais uma natureza especial e
diferenciada, qual seja, a de norma constitucional. Essa conclusão advém de
interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da
força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais,
como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno
constitucional. A esse raciocínio se acrescentam o princípio da máxima
efetividade das normas constitucionais referentes a direitos e garantias
fundamentais e a natureza materialmente constitucional dos direitos
fundamentais, o que justifica estender aos direitos enunciados em tratados o
regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais.
A)
Todas as assertivas são corretas;
B)
Todas as assertivas são erradas;
C)
Apenas duas assertivas são erradas;
D)
Apenas duas assertivas são corretas;
E)
Nenhuma das respostas anteriores.
4. Sobre os Direitos
Humanos, verifique as proposições abaixo como Verdadeiras (V) ou Falsas (F):
( ) A Organização das Nações Unidas, na
Resolução de 3 de Março de 1992 da extinta Comissão
de Direitos Humanos, estabeleceu os chamados “Princípios de Paris”,
dentre os quais propugnava a criação de uma Instituição Nacional de Direitos
Humanos em cada um dos Estados-membros fosse responsável por promover tais
direitos e monitorar eventuais violações. Além disso, é importante dizer que os
esforços para essa proteção deveriam englobar todos os Poderes da República.
Essa proposição demonstra a preocupação de que os Estados verdadeiramente se
comprometessem com a proteção dos Direitos Humanos e com sua efetividade.
( ) O Brasil criou os Programas Nacionais de
Direitos Humanos (PNDH). O PNDH – 1 foi estabelecido em 1996; o PNDH – 2 foi
estabelecido em 2002 e o PNDH – 3, que está em vigor desde o ano de 2009. O
Plano possui como eixos centrais: Desenvolvimento e direitos humanos; Universalizar
direitos em um contexto de desigualdades; Segurança pública e acesso à justiça,
combate à violência; Educação e cultura em direitos humanos, direito à memória
e à verdade; Interação democrática entre a sociedade civil e o Estado.
( ) Animados pelos Princípios de Paris, foi
criado em 1964 o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Humana, contudo, em
abril do mesmo ano, o Golpe Militar relegou o órgão ao ostracismo. Porém, já no
período democrático e após a adesão do Brasil à Declaração de Viena, a
discussão para a criação de um órgão semelhante tomou novo fôlego, mas não teve
espaço na agenda política brasileira até o ano de 2014, no qual foi, então,
criado o Conselho Nacional de Direitos Humanos, Lei nº 12.986/2014.
Um órgão colegiado com representantes de
diversos seguimentos da República, cujos objetivos são: Art. 2º - O CNDH tem por
finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações
preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações
de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1º Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. § 2º A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas. (BRASIL, 2014)
§ 1º Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. § 2º A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas. (BRASIL, 2014)
( ) O Poder Executivo também possui um órgão
especial destinado à promoção dos Direitos Humanos, que é a Secretaria Especial
de Direitos Humanos. Essa secretaria foi criada em 1997 e era, na ocasião,
parte da estrutura do Ministério da Justiça. Posteriormente, adquiriu status de Ministério Independente. Entre suas principais
atribuições está a de coordenar a política nacional de direitos humanos, em
consonância com as diretrizes do PNDH.
( ) A educação e a cultura em Direitos Humanos
devem estar pautadas no respeito à diversidade, na solidariedade e na
transdisciplinaridade. Assim, considerando esse caráter transdisciplinar dos
Direitos Humanos, compreenderemos, sua relação com: A cidadania; A democracia; A formação jurídica. De maneira geral, a formação
jurídica implica um vínculo mais profundo com o Estado, de caráter
político, estando ligada intimamente com a participação ativa do cidadão na
construção do próprio país. Porém, tal concepção é de difícil aplicação
prática, uma vez que sua efetividade esbarra na soberania dos Estados e nas
políticas por eles adotadas a fim de preservar seus interesses de poder e
sobrevivência.
Completa corretamente a
análise correta das assertivas:
a)
VVVVV;
b)
VFVFV;
c)
FVFVF;
d)
VVVVF;
e)
VVFFF.
5. Verifique as assertivas abaixo e marque a incorreta:
a) Podemos aferir que o exercício da cidadania está ligado com o de
outra característica fundamental do Estado de direito: a democracia,
essencial à proteção dos direitos humanos, sobretudo por ser a base do Estado
democrático de direito.
b)
Dentro da concepção de democracia, surge outro elemento importante: a diversidade.
Nesse contexto, explore a galeria e veja em quais pontos emerge a pluralidade
presente em nossa sociedade. Nesse sentido, respeitar a diversidade é respeitar
a diferença, mas em igualdade de direitos. Considerando que, infelizmente,
vivemos em uma sociedade na qual presenciamos diversos episódios de preconceito
e violência, construir uma cultura de direitos humanos é fundamental.
c)
É papel do Estado construir políticas públicas capazes de proporcionar um
ambiente de garantia de direitos, que promova a equidade e a inclusão.
d) Os direitos humanos devem ser encarados como
a matriz central de todo ensino jurídico, uma vez que tais direitos
refletem os valores essenciais da sociedade e devem servir como guia para a
interpretação das normas. Para que o profissional de direito não apenas seja um
profissional-cidadão, mas também contribua para a construção de uma sociedade
mais justa, é fundamental sua formação humanística. Vivemos em uma sociedade plural, na qual,
apesar de as divergências serem inevitáveis, elas podem ser conciliadas por
meio do respeito à legalidade e à diversidade. Somos uma democracia em fase de
consolidação e, por isso, a reflexão crítica e a formação jurídica alicerçada
nos direitos humanos são fundamentais. No Brasil, não é frequente as violações
dos direitos humanos por indivíduos, por pessoas jurídicas ou até mesmo pelo
Estado.
e) Dispor de instrumentos que garantam aos indivíduos
o acesso
à justiça, tanto nacional quanto internacional, é fundamental
para garantir os direitos humanos.
6. Sobre o acesso
à justiça, verifique as assertivas abaixo:
I - O acesso à
justiça é uma expressão indelével do exercício da cidadania, “o direito a ter
direitos”, como bem observou a filósofa Hannah Arendt.
II - A nova Lei de
Migração (Lei nº 13.445, de 2017) prevê em seu art. 4º, IX – “amplo acesso à
justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (BRASIL, 2017). É importante mencionar que o acesso
à justiça é garantido a todos aqueles que estejam sob a jurisdição brasileira,
sejam eles estrangeiros ou brasileiros (natos e naturalizados). Dessa forma,
como todos os direitos humanos, o acesso à justiça também apresenta caráter
universal e não deve ser limitado pela nacionalidade.
III - O
absolutismo é uma teoria política que defende que alguém (em
geral, um monarca) deve ter poder absoluto, isto
é, independente de outro órgão.
IV - O
liberalismo é a filosofia política que tem como fundamento a defesa da
liberdade individual nos campos econômico, político, religioso e intelectual. Deve
ser pontuado também que o acesso à justiça é uma das conquistas do Estado
Absolutista, associado essencialmente às liberdades públicas, aquelas
que são oponíveis ao Estado. Assim,
conforme os indivíduos forem conquistando direitos relacionados às liberdades
individuais, deveria haver também uma forma de garanti-los contra os desmandos
do Estado.
V – A judicialização no Brasil é um fenômeno crescente de
políticas públicas como uma forma de suprir o vácuo deixado pela falta de
iniciativa do Estado, sobretudo quanto aos direitos sociais.
a)
Todas as assertivas são corretas;
b)
Somente uma assertiva é errada;
c)
Somente duas assertivas são erradas;
d)
Três assertivas são erradas;
e)
Nenhuma das respostas anteriores.
7. Analise o que se segue como Correta (C) ou
Errada (E):
( ) Sem
dúvidas, o acesso à justiça é um direito essencial, porém ameaçado pela
burocracia, morosidade e ineficiência do Estado, especialmente no Brasil. Por
outro lado, observamos a tendência crescente de judicialização dos direitos humanos, tanto em âmbito nacional
quanto internacional.
(
) Como afirmação da universalidade dos direitos humanos, o Direito
Internacional consolida-se como um elemento importante, inclusive no que se
refere ao acesso à justiça, tanto na previsão dos compromissos internacionais
que garantem tais direitos, quanto na responsabilidade dos Estados em garantir
que a justiça nacional os respeite.
( ) Segundo o Art. 5º, inciso X, da CF/88,
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação” (BRASIL, 1988). No entanto, a volatilidade dos meios de
comunicação e os recursos da tecnologia dificultam a aplicação desse princípio
na rede virtual.
( ) Temos que abordar um tema sensível em
nosso país, isto é, a relação tumultuada entre Direitos Humanos e segurança. Sobre
isso, a Constituição aponta que a segurança é expressamente dever do Estado, o qual deve garantir ao cidadão
uma vida livre de agressões e ameaças. Dessa forma, a omissão do Estado pode
ensejar a necessidade de reivindicá-lo judicialmente ou de buscar a indenização
pelos eventuais danos sofridos.
( ) A história da humanidade demonstra que, se
por um lado, a anarquia social que poderia ser gerada pela maximização dos
interesses e desejos individuais é indesejável, por outro, os excessos
cometidos em nome da segurança facilmente descambam para a opressão.
Marque a
alternativa correta:
a) C- E - E – C – E;
b) C – C- C – C – C;
c) C – C – E – E – C;
d) E – E – E – C – C;
e) E – C – C – E – E.
8 - Leia
os trechos abaixo:
I - O
bloqueio de 30% do orçamento discricionário (não obrigatório) imposto pelo
Ministério da Educação (MEC) a instituições federais de ensino superior
é considerado inconstitucional no entendimento da Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC), órgão que integra o Ministério Público Federal
(MPF). https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2019/05/bloqueio-de-recursos-em-federais-e-inconstitucional-defende-procuradoria.shtml
II - A Anistia Internacional lançou nesta terça-feira (21) a
ação “Brasil para todo mundo”, em que recomenda, entre outros pontos, a
revogação do decreto das armas editado pelo presidente
Jair Bolsonaro. https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/05/21/anistia-internacional-pede-revogacao-de-decreto-das-armas.ghtml
III - As medidas e ações do governo de Jair Bolsonaro listadas pela Anistia
Internacional como fonte de preocupação na ação lançada nesta terça-feira
(21/05/2019) são:
- a
flexibilização da regulação sobre o porte e a posse de armas, que pode
contribuir com o aumento do número de homicídios no Brasil;
- a
nova política nacional sobre drogas, que eleva o caráter punitivo de tais
políticas e atenta contra o direito à saúde;
- o
impacto negativo sobre diretos de povos indígenas e quilombolas;
- a
tentativa de ingerência indevida no trabalho das organizações da sociedade
civil que atuam no Brasil;
- diversas
disposições do pacote anticrime (como, por exemplo, a flexibilização da
regulação da legítima defesa para o uso da força e de armas de fogo por
parte da polícia);
- medidas
contrárias aos direitos das vítimas à verdade, justiça e reparação pelos
crimes de direito internacional cometidos pelo Estado durante o regime
militar;
- ataques
à independência e autonomia do Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
- a
manutenção da retórica antidireitos humanos pelas autoridades de alto
nível, incluindo o presidente da República, o que poderia legitimar
diversas violações aos direitos humanos. https://anistia.org.br/noticias/discurso-da-administracao-de-bolsonaro-contra-direitos-humanos-comeca-se-concretizar-em-medidas-nos-primeiros-meses-de-governo/
IV - Todos os indícios
apontavam que a eleição de Jair Bolsonaro daria materialidade a ideias de
reverter a questão dos direitos humanos no país e de defender a intensificação
da repressão e maior rigor nas punições. Não é sem sentido que juristas,
criminalistas e pesquisadores têm se mostrado muito preocupados. https://diplomatique.org.br/os-direitos-humanos-bolsonaro-100-dias/
V - A Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa (CDH) realizará mais uma audiência pública sobre a
reforma da Previdência nesta quinta-feira (9), às 9h, com foco nos direitos
humanos. A reunião faz parte de um ciclo de debates que se iniciou em fevereiro
na CDH, por requerimento do presidente da comissão Paulo Paim (PT-RS). Encaminhada
pelo governo ao Congresso em fevereiro, a reforma da Previdência (PEC
6/2019) aumenta a idade mínima e a alíquota de contribuição, além de acabar
com o pagamento integral da aposentadoria por invalidez e com a cumulatividade
de benefícios integrais. Os debates na CDH já abordaram diversos temas
referentes ao texto como a aposentadoria rural, a educação, a aposentadoria de
militares, de professores e o regime de capitalização, entre outros. Segundo o
senador Paulo Paim, o objetivo desse ciclo de audiências é debater o impacto
que a reforma terá na vida dos cidadãos caso seja aprovada. Contrário ao texto
apresentado pelo governo, ele acredita que a PEC prejudica os trabalhadores,
principalmente os mais pobres: — Não podemos voltar à situação de antes da
existência das leis trabalhistas. A Previdência foi criada para proteger os
mais fracos e os mais velhos. O que se está fazendo é abandonando aqueles que
trabalharam durante a vida toda para passar fome na velhice. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/08/cdh-realiza-debate-sobre-reforma-da-previdencia-e-direitos-humanos
VI – Sobre a inconstitucionalidade da reforma da previdência
e os direitos humanos: “ Viola o direito
fundamental à Previdência - O direito à previdência integra o rol dos direitos
humanos e é garantido pelo artigo 6º da Constituição
Federal de 1988 e no artigo 9º do Protocolo de São Salvador (Decreto 3321/99, c/c
artigo 5º, § 2º, da CF/88). A
proposta apresentada torna absurdamente rígidos para os padrões sociais e
geográficos brasileiros à obtenção dos benefícios previdenciários.
Com seu texto ocorrerá a
inviabilização do exercício, configurando ofensa à cláusula pétrea consagrada
no artigo 60, § 4º, IV,
da CF/88. O
miserável não chegará aos 70 anos para receber o BPC, os professores não terão
saúde física e mental para exercer o magistério até os 60 anos e 30 anos em
sala de aula, a trabalhadora rural não terá saúde física para segurar sua
enxada no sol, chuva e poeira até os 60 anos, existem regiões de periferia em
que a expectativa de vida não chega aos 60 anos... são diversos exemplos que
refletem a realidade fática de nosso Brasil.
Princípio que impede o retrocesso social - Este
princípio se ampara em dois nortes: o da dignidade da pessoa humana e também o
da segurança jurídica, que são a base do nosso ordenamento. O STF reconhece tal
princípio (ex: ARE 639337), e está assentado na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos de 1969, obrigando o Estado a preservar os direitos sociais já
concretizados. O texto apresentado traz significativas alterações em nosso
ordenamento, tornando extremamente rígidas as regras de concessão e prejuízos
nos cálculos dos benefícios, deixando de preservar os direitos e garantias
individuais, em ofensa à cláusula pétrea consagrada no artigo 60, § 4º, IV,
da CF/88.
Desconsideração da isonomia entre homens e mulheres - A PEC estabelece em
aposentadorias rurais e também para professores a mesma idade mínima para
aposentadoria entre homens e mulheres, a PEC confere tratamento igual aos
desiguais e retira o tratamento protetivo conferido às mulheres pela Constituição
Federal de 1988, a ofender a cláusula pétrea consagrada no
artigo 60, § 4º, IV,
da CF/88. As
mulheres além de terem cerca de 22,5 % na redução de seus vencimentos se
comparadas com os homens, elas exercem em média 20 horas mensais a mais de
trabalho que eles, em razão dos cuidados com o lar e os filhos. O governo fere
o princípio da isonomia sem trazer qualquer justificativa técnica plausível,
que protege as mulheres por exercerem uma dupla função e receberem menores
salários. Acumulação de benefícios (ex: aposentadoria mais pensão) e valor
proporcional da pensão - A previsão de não poder acumular integralmente os dois
benefícios e também o valor passar a ser de 50% mais 10% por dependente mas
pensões é uma afronta os princípios da segurança jurídica e da dignidade da
pessoa humana, bem como o princípio do não retrocesso, ao estabelecer que
haverá significativa redução para benefícios adquiridos após longo período de
custeio previdenciário de forma injustificada. BPC - O pagamento de um
benefício inferior a um salário mínimo é inconstitucional, pois ele é o piso
previsto pela CF (artigo 203). Regra de transição - A forma proposta na PEC
viola a segurança jurídica, onde entendo a mesma inconstitucional, pois adota
um pedágio de 50% apenas para quem está no prazo de 2 anos para se aposentar, e
deveria adotar pedágio proporcional ao tempo que falta para o segurado. Ela se
mostra injusta e não razoável, ferindo a proteção da confiança (que é elemento
da segurança jurídica), uma garantia individual constitucional expressa no
artigo 60, parágrafo 4º, IV da Constituição,
para as pessoas que contribuíram por 10, 20 ou até mesmo 30 anos ao ente
previdenciário”. https://joaobadari.jusbrasil.com.br/artigos/680832904/8-pontos-inconstitucionais-sobre-a-reforma-da-previdencia
VII - Órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
da ministra Damares Alves,
o Conselho Nacional de Direitos Humanos emitiu recomendação ao governo federal
para “não ingerir na autonomia universitária” e revisar o contingenciamento de
verbas previstos no orçamento para a educação, ciência e tecnologia. O
comunicado foi publicado na edição desta quarta-feira, 30, o Diário Oficial da União (DOI), no mesmo dia em que são
previstos novos protestos em
prol do ensino em todo o país.
O texto – assinado pelo presidente do Conselho, Leonardo
Penafiel Pinho – frisa que a “Constituição Federal estabelece a educação como
um direito social” e que incisos legais “garantem a liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e coexistências de instituições
públicas e privadas de ensino”. https://veja.abril.com.br/politica/pasta-de-direitos-humanos-pede-nao-ingerencia-do-governo-em-universidades/
VIII - Bolsonaro
é denunciado à ONU, e MPF apura atos militares sobre golpe de 1964 - OAB e
Instituto Vladimir Herzog enviaram queixa em caráter confidencial às Nações
Unidas e MPF abriu procedimento; através de porta-voz, presidente falou
inicialmente em "comemorar" e, depois, em "relembrar". https://oglobo.globo.com/brasil/bolsonaro-denunciado-onu-mpf-apura-atos-militares-sobre-golpe-de-1964-23559818
IX
- GENEBRA - O governo brasileiro informou nesta terça-feira, 8/01/2019,
oficialmente à ONU em
Nova Iorque e em Genebra que o País está
se retirando do Pacto Mundial de Migração,
assinado em dezembro ainda pelo governo de Michel Temer. Na entidade, a rapidez
pela qual a decisão foi
tomada foi interpretada como um sinal de que o novo governo
irá promover uma reviravolta em sua relação com as Nações Unidas. https://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-deixa-pacto-global-pela-imigracao-da-onu,70002671958.
X - A guinada ideológica do Brasil para a direita já se faz perceber nas
suas relações com os organismos internacionais nestes primeiros três meses de
gestão do presidente Jair Bolsonaro. Em boa medida, as posições
assumidas trazem o sinal inverso das adotadas pelos governos petistas e, longe
de refletirem a visão do Estado, repercutem o ideário cultivado pelo chanceler Ernesto Araújo.
“Os valores adotados por este governo nas relações
internacionais têm sido os da extrema direita. Não se pode dizer que sejam
conservadores. Nenhum conservador britânico, belga ou francês os adota. São
extremistas mesmo”, afirmou a VEJA o embaixador Rubens
Ricupero, diretor do Departamento Econômico da Faap e
ex-secretário-geral da Conferência das Nações Unidas para o
Comércio e o Desenvolvimento (Unctad). O reposicionamento ideológico
do Brasil na cena internacional é mais percebido na Organização das Nações Unidas (ONU). A busca pelo
assento permanente no Conselho de Segurança, projeto caro para o governo de
Lula, foi engavetada, e o sinal nas votações do Conselho de Direitos Humanos
foi invertido. No último dia 22, o Brasil rompeu com sua tradição ao votar
contra a resolução que condenava Israel pela repressão aos palestinos na Faixa
de Gaza no ano passado. Na Organização Internacional do
Trabalho (OIT), agência da ONU que atua na defesa dos direitos
trabalhistas e na promoção da Justiça Social, o Brasil foi o único país a
votar, no último dia 22, contra a convenção que obriga os países a consultarem
os povos indígenas e tribais antes de fazerem obras em suas terras. Nem o Chile
nem o México ousaram seguir a visão brasileira. Para o governo Bolsonaro, a OIT
tende a ser hostil às novas posições de Brasília e, com a convenção, o país
ficaria submetido a obrigações indevidas. https://veja.abril.com.br/mundo/brasil-inverte-sinal-ideologico-na-relacao-com-organismos-internacionais/
XI –“O
presidente Jair Bolsonaro disse nesta terça-feira (22), em
encontro com executivos no Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suíça, que por
ora o Brasil não vai deixar o Acordo de Paris sobre o clima. A informação é do
Jornal Nacional.
O tratado mundial
prevê a redução da emissão de gases que aumentam a temperatura do planeta. O
acordo foi fechado numa conferência das Nações Unidas em 2015.
Durante a campanha
eleitoral, em setembro, Bolsonaro disse que, se eleito, poderia retirar o Brasil do Acordo de Paris.
No mês seguinte, no entanto, afirmou que não iria tirar o país do tratado caso se
tornasse presidente. Em dezembro, já eleito, afirmou que só iria sair se acordo não fosse alterado.
Na segunda-feira
(21), o embaixador da Alemanha no Brasil, Georg Witschel, disse que o governo precisa adotar políticas
públicas que expliquem melhor à comunidade internacional as
intenções da nova gestão nas áreas de direitos humanos e clima.
Witschel deu a
declaração no Palácio do Planalto, após se reunir o presidente em
exercício Hamilton Mourão.
"Acho que é
importante que o governo faça uma política pública que explique as intenções,
as reformas e também explique que os direitos humanos, a luta contra a mudança
climática continuará. Estou otimista, mas temos afazeres juntos", afirmou
o embaixador”. https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/01/22/em-davos-jair-bolsonaro-diz-que-por-ora-o-brasil-nao-vai-deixar-o-acordo-de-paris-sobre-o-clima.ghtml
XII - O presidente Jair Bolsonaro (PSL) assinou uma medida provisória que retira
a população LGBT das diretrizes de Direitos Humanos. A MP foi publicada no
Diário Oficial desta 4ª feira (2.jan.2018) e detalha as mudanças na estrutura
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, chefiado por
Damares Alves. https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-retira-populacao-lgbt-de-diretrizes-de-direitos-humanos/
XIII - Manifestações
em todos os estados defendem governo Bolsonaro
Mais de 100 cidades tiveram atos, elogiados pelo
presidente, com mote de defesa de reformas e ataques ao centrão e ao STF;
Rodrigo Maia foi um dos alvos
Brasília
— O presidente Jair
Bolsonaro recebeu neste
domingo, 26/05/2019, um voto de confiança de seus eleitores, que foram às ruas
de várias cidades do país para apoiar reformas propostas pelo governo que
enfrentam resistência no Congresso.
Além da
reforma da Previdência e do pacote anticrime do ministro Sérgio Moro, estavam
no centro das atenções dos manifestantes o presidente da Câmara,
Rodrigo Maia, e o chamado “Centrão”, apontados como vilões que impedem o avanço
da agenda do governo. https://exame.abril.com.br/brasil/multidao-de-ato-pro-governo-segue-a-praca-dos-tres-poderes-em-brasilia/
Relacione
os temas sobre direitos humanos trazidos nos 12 primeiros excertos, a questão
da opinião pública no Brasil que, em grande medida, é favorável às medidas
adotadas pelo atual governo (excerto
XIII) e com o assunto “Direitos Humanos no Brasil”, questionando se os direitos
humanos pertencem ideologicamente a algum partido político. Valor: 2.0 pontos
9. Um dos
temas do segundo bimestre da disciplina “Direitos Humanos” foi “Educação em
Direitos Humanos”. Relacione à matéria jornalística abaixo com o tema “a
importância da educação em direitos humanos”. Valor: 1.0 ponto
“O governo abandonou neste ano um projeto de promoção à
educação universitária em direitos humanos. Lançado em 2017, no governo Michel
Temer (MDB), o programa tem a adesão de 333 instituições de ensino superior, a
maioria particular, que agora estão sem interlocução com o MEC (Ministério da
Educação). O Pacto Universitário pela Promoção do Respeito à Diversidade,
Cultura da Paz e Direitos Humanos foi criado para promover atividades
educativas, incentivar pesquisas e formações nessas temáticas na universidade.
A iniciativa é de adesão voluntária, sem a previsão de orçamento total, mas o
governo federal lançou dois editais para financiar projetos no valor total de
R$ 2,2 milhões. Um dos editais ainda continua vigente. A Unesco no Brasil
também desenvolveu uma cooperação técnica com o MEC para apoiar o Pacto, agora
esvaziado.
Desde janeiro não há mais equipe responsável pela gestão do
Pacto. O MEC deixou de produzir boletins de acompanhamento e compartilhamento
das ações. Os endereços de emails não são mais acessados. O MEC não avisou as
instituições sobre a descontinuidade do programa. A ESPM (Escola Superior de
Propaganda e Marketing) foi umas instituições que fizeram a adesão.
Funcionários tentam desde janeiro contato com o MEC, sem sucesso. O próprio
sistema online para a submissão de relatórios está desativado. “Trabalhamos
todo 2018 recolhendo iniciativas que a escola trabalha e justamente quando
fomos entregar o relatório vimos que não havia mais equipe. Desde janeiro não
respondem email nem atendem telefone”, diz Gisela Castro, professora da
Pós-Graduação ESPM e coordenadora do Comitê de Direitos Humanos, criado em 2017
logo após a adesão ao Pacto. “A escola criou um curso novo de graduação de
Cinema e Audiovisual, um dos trabalhos foi fazer filmes com o tema dos direitos
humanas. Como coordenadora do comitê, conversei com eles sobre o entendimento
equivocado de que direitos humanos é proteção de bandido”, diz Gisela. A ESPM
decidiu manter as ações apesar da falta de interlocução com o MEC. “Era uma
questão de política pública, que deveria ser continuada”.
O esvaziamento é reflexo da reforma administrativa realizada
no MEC pelo governo Bolsonaro, que desmontou uma secretaria responsável por
ações de diversidade, como direitos humanos. A antiga Secadi (Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão) foi substituída
pela subpasta Modalidades Especializadas, conforme a Folha revelou
em janeiro. A iniciativa foi uma manobra para eliminar as temáticas de direitos
humanos do âmbito da pasta e a própria palavra diversidade –temáticas vista
como de esquerda pelo governo. Na ocasião, o próprio presidente Bolsonaro
comemorou o desmonte da secretaria de diversidade. O ex-ministro Ricardo
Vélez Rodríguez também
comentou, no dia da posse, que a mudança significava “acabar com algo que
estava muito limitado e manipulado ideologicamente”. Na UFPB (Universidade
Federal da Paraíba), a adesão ao Pacto possibilitou, por exemplo, uma política
de segurança, com abordagem humanizada entre a vigilância dos campi e a
comunidade. Também resultou em cursos de extensão universitária, iniciação
científica e seminários (...)”. In: https://www.geledes.org.br/mec-abandona-pacto-de-direitos-humanos-que-envolve-333-instituicoes-de-ensino-superior/
SEÇÃO 1: A evolução histórica dos direitos humanos (Teórico)
CONTEÚDO: A Evolução histórica dos Direitos Humanos - Parte I
A Evolução histórica dos Direitos Humanos - Parte II.
O Conceito de Direitos Humanos.
OS Direitos Humanos e o conceito moderno de estado.
SEÇÃO 2: Dimensões de Direitos Humanos (Teórico)
CONTEÚDO: Direitos de Primeira Dimensão.
Direitos de Quarta Dimensão. Direitos de Quinta dimensão. Direito de Sexta dimensão.
Direitos de Segunda Dimensão.
Direitos de Terceira Dimensão
SEÇÃO 3: Panorama histórico dos direitos Humanos e a CF/88 (Teórico)
CONTEÚDO: A resolução de conflitos entre Direitos Humanos
Consagração dos Direitos Humanos na CF/1988
Interpretação entre Direitos Humanos
Panorama histórico dos direitos humanos no Brasil
UNIDADE DE ENSINO 2: OS SISTEMAS E MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
COMPETÊNCIAS: Conhecer e aplicar conceitos e documentos dos tratados internacionais de direitos humanos e a evolução
histórica dos Direitos Humanos
RESULTADO DE
APRENDIZAGEM:
Parecer do Defensor Interamericano sobre o Caso Gomes Lund e outros v. Brasil
SEÇÃO 1: O Sistema Universal de Proteção dos Direitos Humanos (Teórico)
CONTEÚDO: A carta Internacional dos Direitos Humanos. O Pacto Internacional dos Dirreitos Civis e Políticos. O Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)
Convenções sobre os Direitos da Criança. Outras Convenções Sobre direitos Humanos.
O Processo de Internacionalização dos Direitos Humanos e os tratados internacionais sobre direitos humanos
O Sistema Universal (ONU). Seu surgimento. A Liga das Nações.
SEÇÃO 2: Os Sistemas Regionais de proteção dos direitos humanos (Teórico)
CONTEÚDO: As reservas nos tratados de Direitos Humanos: críticas e possibilidades.
O Sistema Europeu
O Sistema regional americano (OEA)
Os Sistemas Africano e Asiáticos
SEÇÃO 3: Mecanismos internacionais de proteção e monitoramento de direitos humanos (Teórico)
CONTEÚDO: Alguns outros Comitês. Resumo da atividade de monitoramento internacional pelos comitês.
Alto Comissariado das Nações Unidas sobre Direitos Humanos. Comissão interamericana de Direitos Humanos.
Aspectos do Sistema Global. Conselho de Direitos Humanos. Comitê de Direitos Humanos.
O Tribunal Penal Internacional e os Direitos Humanos.
UNIDADE DE ENSINO 3: OS DIREITOS HUMANOS E A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
COMPETÊNCIAS: Conhecer e aplicar conceitos, princípios e institutos aplicaveis aos Direitos Humanos na resolução de conflitos
RESULTADO DE
APRENDIZAGEM:
Manifestação da Defensoria Pública ao Plenário
SEÇÃO 1: A Hierarquia dos tratados de Direitos Humanos no Brasil - I (Teórico)
CONTEÚDO: A constituição de 1988 e a internacionalização dos direitos humanos.
A hierarquia normativa ordinária ou comum dos tratados.
As fases de elaboração de um tratado.
Os Tratados de direitos humanos. A Noção de Tratados.
SEÇÃO 2: A Hierarquia dos tratados de Direitos Humanos no Brasil - II (Teórico)
CONTEÚDO: A hierarquia normativa dos tratados de Direitos humanos e a Emenda Constitucional n. 45/2004.
A teoria do duplo estatuto. O impacto do artigo 5º, parágrafo 3º no processo de formação e incorporação dos tratados de Direitos humanos. Análise da evolução jurisprudencial sobre o tema.
O processo legislativo, aplicação e hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos em face do artigo 5º e seus parágrafos da CF/88.
SEÇÃO 3: As instituições de defesa e promoção dos Direitos Humanos nos diversos Poderes da República (Teórico)
CONTEÚDO: A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. A ouvidoria nacional dos Direitos Humanos. As secretarias de políticas de promoção da igualdade racional e a secretaria de política nacional para mulheres. Programa Nacional de Ações Afirmativas.
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Os demais órgãos colegiados federais de defesa dos direitos humanos. O Poder Legislativo Federal a a Proteção dos Direitos Humanos. O Ministério Público. A Defensoria Pública. Proteção no Plano Estadual e no Plano Municipal
UNIDADE DE ENSINO 4: TEMAS ATUAIS EM DIREITOS HUMANOS
COMPETÊNCIAS: Conhecer e aplicar conceitos, princípios e institutos aplicáveis aos Direitos Humanos na resolução de conflitos
RESULTADO DE APRENDIZAGEM:
Sentença da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no caso da concessão de proteção continuada a refugiado
SEÇÃO 1: Transdiciplinariedade dos Direitos Humanos (Teórico)
CONTEÚDO: A proibição do retrocesso social. Direitos Humanos e Cidadania.
Direitos Humanos e Democracia. Cultura dos Direitos humanos.
Direitos Humanos e Formação Jurídica.
Direitos Humanos e Políticas Públicas. O controle judicial dessas políticas.
SEÇÃO 2: Direitos Humanos e o acesso à justiça (Teórico)
CONTEÚDO: O acesso a justiça e sua significação moderna.
O acesso à justiça no Estado Democrático de Direito.
O acesso à Justiça no Estado Liberal e no Estado Social.
Os sistemas mundiais de acesso coletivo à justiça. O sistema brasileiro de acesso meta-individual à justiça.
SEÇÃO 3: Temas Diversos (Teórico)
CONTEÚDO: A concessão de refúgio e de asilo político no Brasil
Direito humanos e tecnologia: Análise da exposição da vida privada e do direito à intimidade
Direitos Humanos e segurança. Os conflitos envolvendo questões religiosas com violações aos direitos humanos