quinta-feira

Tribunal do Júri: arte, emoção e caos




Prefácio de Paulo Ferreira da Cunha[1]
LIBERTANDO O DIREITO
 COM ENGENHO E ARTE



Foi para mim um prazer ler esta obra, e é um gosto prefaciá-la.
Este livro insere-se já num tempo novo, um momento significativo de viragem. E uma viragem que anuncia (e já representa) um corte epistemológico muito sério e regenerador. Alguns diriam "pós-moderno", mas tal expressão parece já estar um pouco antiquada, pelo que a evitaríamos.
Há, do princípio ao fim deste texto, não um polvilhar de novidades para doirar o conjunto e eventualmente épater le bourgeois. Há um sopro diferente de renovação, mas o texto já se coloca num outro lugar, já contempla a juridicidade de uma diversa perspectiva.
Não é o adorno do novo sobre o velho, não são odres novos para vinho antigo, é já vinho e odres novos, e com toda a legitimidade que os velhos, vinho e odres.
A sensação de legitimidade da démarche empreendida dá-lhe segurança. Estávamos e ainda estamos a precisar muito de estudos jurídicos inovadores que não sejam tentâmens pomposos ou em bicos-de-pés, trabalhos a um tempo com segurança e sem petulância, com naturalidade. Com segurança e com honesto estudo. Com robustês e agilidade. Afinal, com engenho e arte, como diria Camões. É este um caso. Só que é esta uma segurança não alicerçada meramente no cabedal do passado, mas ancorada igualmente no tipo de trabalhos que se farão no futuro, sem complexos. Não os únicos, mas dando-nos uma amostra iluminadora de uma das formas, modelos, gêneros dos que se farão...
Obviamente que longe de nós saudar simplesmente a novidade pela novidade. Esse é um dos mais correntes e medíocres pecados da nossa contemporaneidade e da crítica normal. Não. O que está aqui em causa é já um livro de um novo tempo e para um novo tempo.
Virá certamente o dia em que movimentos, correntes, escolas, que foram vanguardistas, que ainda o são, virão a ser ou atirados para o caixote do lixo da História ou incorporados no novum que haja entretanto nascido. O que o livro da Professora Ezilda Melo nos traz é uma antecipação dessa triagem, especialmente com a incorporação sem pompa e com a maior naturalidade do que é bom e está bem, aí onde o encontrou, como diria Van De Velde.
Com efeito, poder-se-ia dizer que este livro, que começa o seu título precisamente por um alargamento do tema Direito & Literatura (Law & Literature), enquanto Direito e Arte, e que logo no título ainda remete para a Emoção (inter alia) e um grande autor como Ariano Suassuna, conhecido sobretudo pelas Letras, se insere precisamente nessa subárea da Filosofia do Direito. Mesmo assumindo-se como de Direito e Arte, não deixaria este escrito de se encontrar, pelo seu conteúdo, mais ligado ao Direito & Literatura.  Ora as relações entre uma e outra coisa (quer se fale de Arte em geral quer de Literatura em particular) foram progredindo desde o posicionar-se o Direito contra a Arte e a Literatura (quantos processos absurdos e inquisitoriais a obra de arte inovadora não suscitou!), em muitos casos, até uma reconciliação integradora, a que já se chamou "Direito com Literatura", depois de várias fases intermediárias.
Mas assim já não é. Já não estamos, nesta obra, quer ela queira quer não (quer ela o desejasse quer não: as obras não são dos seus autores, mesmo durante a feitura, e muito menos depois...), no domínio estrito dessa subárea jurisfilosófica apenas. Pelo contrário, e mais além, encontramo-nos num mundo novo: no terreno vasto e a perder de vista de um Direito, mais que pensado e repensado, libertado[2]. Que obviamente é Direito com Literatura e Arte, e naturalmente convoca a emoção e dá voz e vez aos artistas e à forma mentis artística. E tão naturalmente que o estilo flui sem esforço, e tão obviamente assim é que já nem nos damos conta assim tanto disso.
Sentimo-nos assim transportados a um oásis do direito futuro no nosso tempo e ainda no nosso direito. Não que se trate de ficção ou futurologia. Mas pelo estilo que antecipa a habitualidade de tópicos e formas de abordagem que não são ainda habitualmente os nossos.
Não esperamos dos juristas mais habituados a uma reverência rígida e cadavérica uma adesão muito grande a esta obra, mas ela prescinde bem dessa adesão. Há contudo certas obras de viragem que podem ter virtualidades inusitadas, e insuspeitadas: quais sejam as de prepararem o terreno para a conversão de juristas mais clássicos, mas inteligentes e no fundo inquietos e insatisfeitos, a novos ventos.
Para isso são necessárias obras solidamente engastadoras do futuro no passado. Capazes de mostrar que o seu autor poderia, se quisesse, ter as maiores honras no cursus honorum corrente e tradicional, em sintonia com o estilo rebarbativo imperante, mas que, anão aos ombros de gigantes como diria São Bernardo, foi capaz de subir mais alto e ver mais longe. Achamos que a Professora Ezilda Melo conseguiu isso: prova que é uma jurista perfeitamente formada no arsenal do passado, mas que não se contenta com ele, e sabe que navegar é preciso.
Naveguemos, pois, com esta obra, e mais longe...
Este livro deu-me uma grande alegria, porque me transportou para um mundo futuro do Direito com cultura, com arte, com literatura, com ciências sociais, não como postiços para impressionar alguns, mas como parte de um saber jurídico global, holístico e até pós-disciplinar, para lembrar os estudos do catalão Mayos, aliás também grande amigo do Brasil.
Por coincidência, esta sensação, este estado de espírito, parece-nos abeirar-se muito da aproximação à noção de valor em Johannes Hessen. Porque, com a leitura desta obra, nos quedamos com uma sensação de plenitude: uma felicidade calma, não de contemplação acrítica e de adesão cega, mas a sensação de que as coisas estão bem e fazem sentido.
Não sei que valor concretamente se encarna nesta obra. Mas certamente algo terá a ver com a Justiça, que é um pleno, perpétuo e contante suum cuique. Aqui há um dar o seu a seu dono num estudo de Direito, mas um Direito que convive com a vida, real e epistémica, com naturalidade e com sentido da complexidade e vastidão do Mundo... Porém, sente-se aqui também, ao menos, um latejar em pano de fundo de verdade e de beleza...
Um Direito destes, remetendo para tais valores, é o Direito por que andamos lá fora a batalhar: de um novo paradigma fraterno e humanista[3].
Fraterno no sentido político de ir até mais além (conciliando-as) a liberdade e a igualdade, que separadas só fabricam infernos.
Humanista quer no sentido social de Humanidade e humanização, como no sentido epistémico de enciclopédica, racional e jubilosa nova Renascença, de cultivo dos cânones que valem a pena cultivar, como os clássicos, e de profunda inovação, com obstinado rigor leonardiano, com a magia de um Rafael que tira a estátua da sua prisão de mármore...
É numa prisão, não de mármore mas de granito, sólido e escurecido pela patine do tempo, que tem vivido o Direito nos seus tempos de clausura: primeiro objetivista romanista e depois de subjetivismo burguês, em todos os casos materialistas. O Direito que se nos anuncia não renuncia a um vasto património, a uma História fascinante, mas encontra-se mais além...
Disse uma vez Ariano Suassuna: "Arte pra mim é missão, vocação e festa". Poderá um dia não diríamos o Direito vivido e sofrido, mas ao menos o Direito pensado, estudado e em criação sê-lo também?
É nessas caminhadas que se insere este livro. Por vezes acreditando tanto no caminho que tememos aqui e ali vá depressa demais... Mas não vai. Já vamos todos atrasados.


[1] Paulo Ferreira da Cunha. Membro do Comité ad hoc para o Tribunal Constitucional Internacional. Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

[2] Mais recentemente, desenvolvemos esta última ideia no nosso livro Iniciação à Metodologia Jurídica. 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2014, máx. p. 165 ss.. E em Libertar o Direito. Do Problema Metodológico-Jurídico do nosso Tempo, "International Studies on Law and ducation", vol. XIX, http://www.hottopos.com/isle19/27-36PFC.pdf
[3] Para uma fundamentação e história destes conceitos: AYRES DE BRITO, Carlos. O Humanismo como Categoria Constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007. Idem. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 3.ª reimp. da 1.ª ed., 2006, p. 216 ss.; BITTAR, Eduardo C. B.. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Idem. Razão e Afeto, Justiça e Direitos Humanos: Dois Paralelos Cruzados para  Mudança Paradigmática. Reflexões Frankfurtianas e a Revolução pelo Afeto. in Educação e Metodologia para os Direitos Humanos. São Paulo: Quartier Latin, 2008; CARDUCCI, Michele. Por um Direito Constitucional Altruísta, trad. port., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003; CARNEIRO, Maria Francisca. Direito, Estética e Arte de Julgar. Núria Fabris Editora: Porto Alegre, 2008; KUENG, Hans. Das Christentum. Wesen und Geschiche. trad. do fr. de Gemeniano Cascais Franco. O Cristianismo. Essência e História. Lisboa: Círculo de Leitores, 2012, p. 673 ss.; RESTA, Eligio. Il Diritto Fraterno. Roma/Bari: Laterza, 2002; STOLLEIS, Michael. Vormodernes und Postmodernes Recht, in “Quaderni Fiorentini per la Storia del Pensiero Giuridico Moderno”, Universidade de Florença, vol. 37, 2008; WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma Nova Cultura no Direito, 3.ª ed., São Paulo: Alfa-Omega, 2001 (1.ª ed. 1999); ZAGREBELSKY, Gustavo. Il Diritto Mite. Turim: Einandi, 1992. E o nosso livro Geografia Constitucional. Sistemas Juspolíticos e Globalização. Lisboa: Quid Juris, 2009, máx. p. 289 ss..

Estudos Feministas por um Direito menos Machista




Lançado recentemente no ABDConst, o livro "Estudos Feministas por um Direito menos Machista", organizado por Aline Gostinski e Fernanda Martins, traz o seguinte sumário:

CAPÍTULO 1 SOU MULHER, E DAÍ? DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA ALÉM DO DIREITO Por Aline Gostinski . . . . . . . 15
CAPÍTULO 2 MANIFESTO CLITORIANO: GOZO, LOGO NÃO SOU IDIOTA Por Andrea Ferreira Bispo .  . . . . . . . . . . . . 21
CAPÍTULO 3 NASCIDOS NO CÁRCERE: A PUNIÇÃO SEM PENA E A PENA SEM CRIME Por Bartira Macedo de Miranda Santos e Cristina Zackseski . . . . . . . . . . . . 39
CAPÍTULO 4 O ABORTO NÃO É CRIME E O JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DA MULHER QUE O COMETEU É UMA FICÇÃO! Por Ezilda Melo . . . . . . . . . . .  . . . . 61
CAPÍTULO 5 FEMINISMOS SEM EDIÇÕES: O PAPEL DA MULHER NOS CENÁRIOS JURÍDICOS Por Fernanda Martins . . . . . 75
CAPÍTULO 6 A EMERGÊNCIA DA MATERNIDADE TRANSNACIONAL COMO FRUTO DOS PROCESSOS MIGRATÓRIOS NO MUNDO GLOBALIZADO Por Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes . . . . . . . . . . . 91
CAPÍTULO 7 DOS CONTROLES FORMAIS E INFORMAIS: DESCONSTRUÇÃO DE PAPÉIS DE GÊNERO E REPRESENTATIVIDADE FEMININA COMO INSTRUMENTOS DE EQUIDADE NO CAMPO DO DIREITO Por Marcelli Cipriani . . . . . . . . . . . 103
CAPÍTULO 8 O FEMINISMO NO SÉCULO XXI: CRISE, PERSPECTIVAS E DESAFIOS JURÍDICO-SOCIAIS PARA AS MULHERES BRASILEIRAS Por Samantha Ribas Teixeira Madalena . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . 123
14 ESTUDOS FEMINISTAS POR UM DIREITO MENOS MACHISTA
CAPÍTULO 9 CRIMINOLOGIA FEMINISTA: INVISIBILIDADE(S) E CRÍTICA AO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO DESDE UMA NOVA ÉTICA Por Soraia da Rosa Mendes . .. . . . . . . . . . . . . . 149
CAPÍTULO 10 ÉTICA DA ALTERIDADE E DESCONSTRUÇÃO: PARA ALÉM DA “ESSÊNCIA FEMININA” Por Suellen Moura . . . 173
CAPÍTULO 11 ATÉ QUE AS GRADES ME LIBERTEM: A MULHER E O EMPODERAMENTO AO AVESSO Por Taysa Matos Seixas .193
CAPÍTULO 12 MULHERES NA REDE: A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA COMO INSTRUMENTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO Por Vitória De Macedo Buzzi . . . . . . .  . . . . 211

Pode ser adquirido no seguinte endereço eletrônico:

http://emporiododireito.com.br/estudos-feministas-por-um-direito-menos-machista/

Mais sobre a obra:

http://emporiododireito.com.br/lancamento-da-editora-emporio-do-direito-estudos-feministas-por-um-direito-menos-machista-organizado-por-aline-gostinski-e-fernanda-martins/

Resenha do livro feita por Paulo Silas:


http://emporiododireito.com.br/tag/estudos-feministas-por-um-direito-menos-machista/


Da Divina Comédia de Dante ao Direito Processual: O Jogo Começou!

Da Divina Comédia de Dante ao Direito Processual: O Jogo Começou! – Por Andreu Sacramento Luz e Ezilda Melo

Por Andreu Sacramento Luz e Ezilda Melo – 17/03/2016
ldi02_012[1]
“POR MIM SE VAI À CIDADE DOLENTE,
POR MIM SE VAI À ETERNA DOR ,
POR MIM SE VAI À PERDIDA GENTE.
JUSTIÇA MOVEU O MEU ALTO CRIADOR,
QUE ME FEZ COM O DIVINO PODER,
O SABER SUPREMO E O PRIMEIRO AMOR.
ANTES DE MIM COISA ALGUMA FOI CRIADA
EXCETO COISAS ETERNAS, E ETERNA EU DURO.
DEIXAI TODA ESPERANÇA, VÓS QUE ENTRAIS!”
(Canto III, A porta do Inferno – Vestíbulo Rio Aqueronte – Caronte) 
Da Divina Comédia de Dante Alighieri à instrução hermenêutica, filosófica e procedimental do Direito Processual. Destaca-se, em sede inaugural, o retrato do poeta no período em que escreveu a obra, bem como a ação “revolucionária” por ele causada, que motivaram, dentre outras estruturas, o nascimento da literatura moderna, haja vista ter sido esta uma das primeiras obras escritas em idioma outro que não fosse o latim.
À época a publicação em livros era inexistente, entretanto as leituras de obras, em praças publicas e outros ambientes, tornou-se frequente. Destarte, posicionando-se em uma dessas leituras de obras, entretanto, fundados na hermenêutica jurídica e na filosofia, ir-se-á pautar à releitura do Direito Processual, sob o prisma da arte e da literatura.
O termo Comédia utilizado por Dante, nasceu numa ordem antípoda à Tragédia, que traz em sua essência um início “bom” e um final “ruim”. Por sua vez a Comédia, apresenta um início doloroso (ruim), passando, ao final de sua essência, ao “bom”. Ressalte-se que o cabeçalho original da obra foi apenas COMÉDIA sendo, em momento posterior à sua primeira edição nos anos de 1555, acrescido o adjetivo “Divina” ao título da obra.
Desde já se pode apresentar os primeiros nexos entre a Comédia de Dante e o Processo, como por exemplo: direito processual nasce, em seu contexto mais estrito, para regular as ações procedimentais dentro do exercício da jurisdição, objetivando o fim da controvérsia que levou os sujeitos da relação à quebra da inércia da Jurisdição Estatal. Neste mesmo sentido conduz o Direito Processual a uma relação conflituosa de interesses, qualificada por uma pretensão resistida (lide), que em sua origem é negativa (ruim), mas que, após um devido processo legal, chegar-se-á a uma verdade (boa) e uma completa solução de conflitos (ironia).
A verdade aqui deve ser relativizada, embora essa não seja a pretensão do Estado, haja vista que para essa ordem, a verdade alcançada pelo processo é a verdade real dos fatos. Entretanto, acrescido de relativização, perceber-se-á que a verdade alcançada no processo é uma verdade processual, que por sua vez não se confunde com a verdade real dos fatos.
O colhimento de provas, bem como todos os procedimentos necessários para o deslinde final numa dada relação processual, coloca os seus sujeitos em uma posição de conflito: de um lado o autor e do outro o réu, jogando em um amplo tabuleiro pelo tão sonhado prêmio (a cabeça decapitada do outro, como fora em João Batista, como forma de demonstração da vitória e soberania da verdade).
A Divina Comédia é uma obra no estilo medieval, principalmente no que diz respeito à sua estrutura, que segue o modo geométrico, estando dividida em trinta e três cantos (exceto o primeiro, este, o inferno, possui trinta e quatro cantos, objetivando um total perfeito de cem cantos), sendo eles divididos em tercetos, perfazendo também um nexo com a Santíssima Trindade. Por sua vez, a organização processual, que também possui a sua estrutura positivada e organizada, contém três efeitos tutelares: tutela de cognição, tutela de execução e tutela cautelar.
Destaca-se com muita relevância a figura angelical, humana e consciente do Anjo Caído, que em telas de Salvador Dalí[2] (pintada depois de pedido especial do governo da Itália) foi retratado com o corpo notadamente gravado por gavetas vazias, do qual pode-se arguir a insuficiência do discurso jurídico e elencar as possibilidades que são abertas pela arte.
Verifica-se que este corpo angelical, aberto às interpretações daquele que o observa, alarga o campo de abordagem politica, social ou jurídica, dos argumentos dogmáticos, bem como da busca incessante por direitos das instituições (módulos/núcleos) que surgem com o passar dos tempos.
O corpo aberto do anjo e da arte reflete a necessidade que tem o Direito de se relativizar quando contraposto às novas instituições. Um corpo liberto de qualquer mácula ou receio de pecado. Um corpo pregado na cruz como forma de protesto na cidade de São Paulo. Um corpo amante e amado, que faz do seu ofício a arte de viver. Um corpo que luta por direitos, como o dos travestis, gays, mulheres, negros, deficientes, bem como de todos os monstros, nos dizes de Antônio Negri, que compõe esta carne social.
Tratando-se então da caminhada Divina, vivida por Dante, cujo ponto inicial é o Inferno, relembra-se o ensinamento de Sartre, quando da sua filosofia de defasa ao existencialismo afirma: “o inferno são os outros”.
Dando início à caminhada, Dante depara-se com o Inferno (rota de fuga por Virgílio oferecida, haja vista que a pretendida pelo poeta estava obstaculizada pelos animais, que nos traços mais remotos nos oferece a ideia dos vetores de pacificação social) onde o caos, motivador da ordem social, ou pelo menos do início da desordem individual, indica o sentido do estreio da lide, que por sua vez representa (necessariamente) o veículo condutor para a prestação jurisdicional do Estado.
Em sua inércia, mesmo ciente do inferno existente, o Estado permanece passível de provocação, cujo objeto imediato será a prestação jurisdicional. A contraprestação do Estado só existirá na ocorrência das condutas tipificadas como ilícitas e enumeradas no rol dos anéis do inferno de Dante.
Neste ponto de vista realça-se a ordem subversiva da criação do Inferno, pois segundo o poeta, com respaldos bíblicos, Lúcifer, quando expulso do paraíso, arremata consigo uma densa proporção de terras, declinando assim em uma espécie de “funil”, cujo morro ostentava-se o purgatório, e a sua divisão se daria por meio dos círculos onde a gravidade dos pecados (crimes ou atos ilícitos) indicava a posição de cada um. Depois de passado pelo Inferno e Purgatório, chegando ao Jardim do Éden ocorre a despedida de Virgílio, por ser este pagão e não poder adentrar ao mundo das condenações.
Hoje, Virgílio encerra-se na vida daqueles que não podem chegar às barras do Judiciário, bem como daqueles que, mesmo tendo acesso à justiça (Princípio Constitucional do Acesso à Justiça), não a tem como uma ordem justa. Citam-se também aqueles esquecidos, além dos anéis do Estado. Fala-se daqueles marginalizados, excluídos, onde se reproduzem Estamiras, Macabéas e alguns outros personagens da realidade. Beatriz, a inspiração de Dante aparece para lhe conduzir nessa tenebrosa e prazerosa viagem.
Beatriz, a Defensora Pública, ou também particular, cujo objetivo é manter a defesa (mesmo que técnica em alguns casos), do então “sortudo” a caminhar nas esteiras da persecução criminal ou civil.
Caminha o poeta em direção ao purgatório, cuja formação geométrica também se dava em perfil afunilado, contendo agora sete partes (são sete os pecados capitais). Dividindo-se em alto e baixo purgatório, onde, necessariamente, os pecados menos graves (pecados leves ou veniais) são representados no alto purgatório (a exemplo da Orgulho e da Inveja), enquanto os pecados mais graves (pecados mortais) estariam representados no baixo purgatório (como os pecados da Gula e da Luxúria).
Destarte, pode-se por fim compreender que o purgatório é apresentado como um espaço de transição, onde há o Contraditório e Ampla Defesa (princípios norteadores do Direito Processual), individualizado no julgamento particular do sujeito.
Será, então, o momento de toda a instrução processual onde, havendo levantamentos de provas, constará dos autos as suas respectivas informações e, como nos apresentou Santo Agostinho, nas suas Confissões, será feito o levantamento dos ilícitos cometidos durante toda a vida (ousa-se a dizer que desde o nascimento até o momento da morte – o filtro do pecado lava a alma daqueles que ali estão prostrados).
Nessa ordem de transição o objetivo das partes, dentro da ação processual, é de ter o seu direito controvertido em um Processo de garantia, sendo este entendido como o que faz “valer” as indicações constitucionais processuais, bem como o que garante o efetivo cumprimento da ordem justa.
Como alertado acima, a presença de Virgílio limita-se até as sobras da porta do Paraíso Terrestre, tendo sido, a partir de então, conduzido o poeta pela sua “musa literária”, real ou ficcional, mas que lhe eleva à categoria de pureza e misericórdia pela ablução nas águas do rio Lete (representação, na visão dantesca, do rio Tigre e Eufrates, cuja lenda sustenta ser a interseção do paraíso).
No caminho ao Paraíso, será Dante conduzido pela bela e admirável Beatriz (a beatitude), símbolo de uma sociedade “menos misógina”, cuja coroa será concedida, ora por ter suportado o ônus do processo (ou da peregrinação), ora por ter vencido a parte que demandava no polo contrário.
Beatriz é a grande defensora, a mãe desolada e a criatura (amante a amada) que objetiva manter o Devido Processo Legal. Em termos aproximados pela literatura, o perfil de Ariano Suassuna, quando da escrita do Auto da Compadecida, oferece à similar personalidade (A Compadecida) a coroa de glória na busca de uma instrução lastreada na equidade (Princípio da Equidade no Direito Processual).
Cumpre destacar, que a presença de Beatriz se encerra antes da chegada a Deus, tendo em vista que a mesma precisava retornar ao seu lugar de origem (como beata), sendo seguida a viagem então por São Bernardo, que conduz Dante para a visão gloriosa: enxergar o seu Salvador.
A sentença, decisão que põe “fim” à lide, apresenta-se como final da jornada e início de uma vida mais tranquila, cuja harmonia e paz social foram restabelecidas, por intermédio daquele que não deveria fazer faltar, qual seja o Estado (isso sem falar da fase de execução da sentença, ou cumprimento de sentença como prefere os doutrinadores contemporâneos).
Veja-se que o Estado, interventor ou não, e responsável pela manutenção da paz social, após provocação das partes (denúncia, queixa crime, ação ordinária, etc.) mostra-se fiel interessado pelo processamento da lide, bem como pelo estado finalístico que a mesma visa apresentar.
Será então o processo um meio de pacificação social, quando rompido os padrões de normatividade social. Aduz informar que a posição do Estado é, como no jogo de Xadrez, de “xeque”, cuja presença Rainha, deve se encurvar o rei e toda a sua corte.
Como em um jogo de tábua, o Direito Processual está para quem mais sabe jogar. Seria Dante um grande jogador? Ou seria o sonho o maior vilão da história? Em Alice no País das Maravilhas[3], o real e o imaginário se confundem na perpetuação dos interesses da decisão final. Ou ainda seria “Os Sapatos” de Van Gogh o maior símbolo da luta no “octógono” do processo? Sem lutas, sem mãos, sem luvas, está-se a despir o corpo nu da Neguinha do poeta popular. Ou nas palavras de Hans Christian Andersen “O rei está nu”.
Como num processo jurídico que as partes têm esperança, assim anuncia Dante: “deixai toda esperança, ó vós que entrais”. (Inferno III, 7). Como num processo também, A Divina Comédia é uma maneira de ver o cosmo dantesco e reescrever os cantos da vida e da morte. A trilogia que articula o poema inteiro seja na razão – humano –fé; seja no presente – passado – futuro; seja na culpa –redenção- esperança; no inferno – purgatório – céu é o mesmo que articula as partes – a história resumida – a resposta do processo. Do inferno ao paraíso ou um passeio ao contrário do paraíso ao inferno, purgando os pecados no purgatório ou no tempo interminável da longa duração de um processo. Talvez Dalí e Dante receberam aquela luz que ainda hoje brilha em nós: “que, por bastante voltar-me à memória, e nestes versos um pouco soar, mais poderá  estender-se a tua vitória”. As conclusões do processo são de quem tem o poder para tal.

Notas e Referências:
[1] A escolha de “Um Diabo Lógico” para ser a representação da VIII Semana Jurídica da Faculdade Ruy Barbosa e para o presente ensaio deu-se por causa da Exposição “A Divina Comédia” de Dalí, inspirada no clássico homônimo do poeta italiano Dante Alighieri. Cem são os cantos que compõem o Poema Sagrado de Dante, e cem são as aquarelas ambientadas neles. A proposta visual da exposição respeitou a estrutura sequencial dos cem cantos do poema. A primeira sala é dedicada ao Inferno, com 34 imagens, nos dois outros espaços, o Purgatório (ver a construção do Purgatório na obra “Idade Média, idade dos homens”, de George Duby) e o Paraíso com 33 quadros cada. O método paranóico-crítico de Dalí ajuda a analisar a entrada de Dalí para a Commedia de Dante, e assim interpretar até que ponto o “delírio de interpretação” do artista passa a ser uma traição ou uma leitura real do texto, ainda que pessoal. “Um Diabo Lógico”, na divisão tripartite das cenas visuais, pertence à sala reservada ao inferno (“e já se encontra a lua sob nossos pés; pouco é o tempo que nos é concedido e há mais coisas pra ver que estas que vês” – Dante) faz menção a Judas Iscariote, “com as pernas fora e a cabeça abocada”. A lógica, a racionalidade, o corte epistemológico, representados pela cabeça rachada. Onde estará a lógica? Ela entra pelo cérebro e sai pela boca? A Obra é Aberta já diria Umberto Eco na obra do título melhor traduzido (Opera Aperta) e a tentativa foi a de possibilitar uma leitura transdisciplinar do Direito com a literatura, com a pintura, com as artes plásticas e trazer o debate para o que chamam de Lógica, seja ela jurídica, ou não, mesclando tudo isso ao processo brasileiro, que à cada dia e com as alterações novas mais parece um enredo de Kafka.
[2] DALÍ, Salvador. Grandes Mestres. Abril Coleções.
[3] DELEUZE, Gilles. Lógica do Sentido. Tradução: Luiz Roberto Salinas Fortes. São Paulo: Pespectiva, 2011.
ALIGHIERI, Dante. A Divina Comédia. Tradução e notas de J. P. Xavier Pinheiro com prefácio de Raul de Polillo. W. M. Jackson, Rio de Janeiro, 1960.
BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e Intérpretes: Sobre Modernidade, Pós Modernidade e Intelectuais. Tradução de Renato Aguiar 1ª. Ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.
DALÍ, Salvador. A Divina Comédia. CAIXA Cultural Salvador 18 de dezembro de 2013 a 23 de fevereiro de 2014.
________________ . Grandes Mestres. São Paulo: Abril Coleções. 2013.
DELEUZE, Gilles. Lógica do Sentido. Tradução: Luiz Roberto Salinas Fortes. São Paulo: Pespectiva, 2011.
ECO, Umberto. Obra Aberta: forma e indeterminação nas poéticas contemporâneas. São Paulo: Perspectiva, 2012.
FOUCAULT, Michel. A ordem do Discurso. São Paulo: Edições Loyola, 2002.
GAILLEMIN, Jean-Louis. Dalí El gran paranoico. Barcelona: Blume, 2011.
NIETZSCHE, Friedrich. A genealogia da moral. Tradução de Antônio Carlos Braga. 3ª. ed. São Paulo: Editora Escala, 2009.
____________________. Além do bem e do mal. Trad. PauloCésar de Souza. São Paulo. Companhia das Letras.1998.

Fome de pessoas integrais

Fome de pessoas integrais – De Ezilda Melo, Karelayne Coelho e Wendel Machado


Por Ezilda Melo, Karelayne Coelho e Wendel Machado – 13/03/2016
“Bebida é água! Comida é pasto! Você tem sede de quê? Você tem fome de quê? A gente não quer só comida. A gente quer comida, diversão e arte. A gente não quer só comida. A gente quer saída para qualquer parte. A gente não quer só comida. A gente quer bebida, diversão, balé. A gente não quer só comida. A gente quer a vida como a vida quer. Bebida é água! Comida é pasto! Você tem sede de quê? Você tem fome de quê? A gente não quer só comer. A gente quer comer e quer fazer amor. A gente não quer só comer. A gente quer prazer pra aliviar a dor. A gente não quer só dinheiro. A gente quer dinheiro e felicidade. A gente não quer só dinheiro. A gente quer inteiro e não pela metade. Bebida é água! Comida é pasto! Você tem sede de quê? Você tem fome de quê?…”[1]
Tem-se fome de comida porque é naturalmente orgânico para qualquer ser humano. Comer é essencial para que se tenha força para desenvolver qualquer atividade, como também é imprescindível para continuar vivo. Pode-se comer desde a mais suculenta e cara refeição até os restos orgânicos despejados no lixão. Há quem coma somente vegetais e legumes, comidas orgânicas (que estão na moda e são caras); há quem coma também carnes, peixes, crustáceos, leguminosas, doces, enlatados, refrigerantes e toda a espécie de nociva à saúde existente no supermercado mais próximo. Seja qual alimento for estará classificado como proteína, carboidrato, gordura, vitamina e sais minerais. A CF, em seu artigo 6º, garante como um dos direitos sociais o direito à alimentação. Alimentar-se bem está totalmente interligado ao fato de se ter saúde, que também é um direito social previsto no mesmo artigo já mencionado.
Então, questiona-se: mas por que comer comidas orgânicas está na moda? E seria por isso que elas são mais caras? Primeiramente, analisa-se a atual conjuntura: o crescimento de ONGs em defesa dos animais e por um planeta mais sustentável nas últimas duas décadas, aliado às constantes (e cada vez mais conclusivas) pesquisas acerca dos alimentos produzidos em escala industrial e seus riscos à saúde fizeram amadurecer em nós a vontade de preservar o Planeta e cuidar da nossa alimentação. Isto, imediatamente, faz crescer o interesse por produtos orgânicos. Ocorre que, com pequena produção e todas as burocracias enfrentadas pelos produtores para legalizar seus produtos, automaticamente há a elevação no preço da alimentação orgânica, fazendo com que ainda seja um grande empecilho para que se alimente apenas dela ou que ela esteja presente na mesa de todos os brasileiros. Dito isto, vale salientar as recentes denúncias acerca da comercialização de falsos orgânicos, o que também colocou em descrédito os produtos que poderiam ainda estar sendo vendidos num preço melhor nas feiras livres, sem o selo de inspeção, mas que se garantiam serem orgânicos.
Apesar de todas as burocracias ainda enfrentadas pelos produtores de orgânicos para conseguirem o selo de inspeção de seus produtos no Brasil, o Governo Federal reconhece a importância de uma alimentação livre de agrotóxicos, pesticidas e antibióticos e que proteja o meio ambiente. Embora ainda não haja um grande esforço para tornar isto realidade, em 2014 o Governo Federal (através do Ministério da Saúde, da Secretaria de Atenção à Saúde e do Departamento de Atenção Básica) lançou o Guia Alimentar para a População Brasileira, com o intuito de conscientizar a população brasileira sobre os cuidados com a alimentação e de apresentar ao Brasil a sua “cultura gastronômica”, privilegiando alimentos nativos e encontrados em abundância em cada região do País. Na apresentação do Guia, uma afirmação muito importante:
“As principais doenças que atualmente acometem os brasileiros deixaram de ser agudas e passaram a ser crônicas. Apesar da intensa redução da desnutrição em crianças, as deficiências de micronutrientes e a desnutrição crônica ainda são prevalentes em grupos vulneráveis da população, como em indígenas, quilombolas e crianças e mulheres que vivem em áreas vulneráveis. Simultaneamente, o Brasil vem enfrentando aumento expressivo do sobrepeso e da obesidade em todas as faixas etárias, e as doenças crônicas são a principal causa de morte entre adultos. O excesso de peso acomete um em cada dois adultos e uma em cada três crianças brasileiras.” [2]
Ora, então significa que o Governo Federal conhece os problemas da má alimentação no Brasil? Conhece e reconhece suas deficiências, uma vez que há tantos projetos cheios de boas intenções, que no fundo só visam se aproveitar das verbas federais, como foi o caso o Manifesto lançado por um grupo de chefs brasileiros (“Eu como cultura”, lançado através do Instituto ATA), pelo reconhecimento da gastronomia nacional como cultura e pedia que ingredientes, receitas e pesquisas relacionadas à cultura gastronômica brasileira recebessem incentivos vindos da Lei Rouanet recentemente. Por sorte, o manifesto não obteve êxito e a Lei não foi modificada a favor de um projeto que tem amplas condições de mover-se por si só, a começar pela promoção, através dos próprios chefs, de eventos gastronômicos acessíveis que valorizem os ingredientes e as receitas das regiões brasileiras. Com o dinheiro arrecadado e campanhas populares para doações, o projeto teria perfeitas condições para adentrar as camadas mais humildes da sociedade, pois não se pode esperar que o Estado, nas condições em que se encontra, banque com todas as melhores intenções por aí.
Bem, depois de feita a digestão, consequentemente termina-se o caminho percorrido pelo alimento e o mesmo se transforma em lixo expelido naturalmente pelo corpo humano. Esse lixo vai para algum lugar, que geralmente são os esgotos públicos. Noutros casos mais graves, falta saneamento básico e esse lixo pode acarretar doenças.
Existe, portanto, um ciclo do alimento, que começa com a sua produção e termina com a sua expulsão do corpo. Quanto mais natural for o alimento, melhor absorvido será pelo corpo humano e fará bem à saúde. Quanto mais industrializado ou modificado artificialmente mais prejuízos acarreta ao ser humano.
Vive-se num país democrático onde se elege, de acordo com as opções que se tem para votar, em representantes políticos, estes por sua vez têm grande importância para a construção das leis, como também por sua execução. Um legislativo que aprova benesses para grandes indústrias de alimentos e não se preocupa com os venenos que chegam à população é o mesmo legislativo que não apresenta proposta de resolução dos esgotos a céu aberto; é o mesmo que não se importa se a comida que faz mal durante anos causará um câncer ou outra doença, porque não se interessa pelas pessoas agoniadas nas filas do SUS. Por isso, a fome que se tem é de pessoas integrais nos cargos públicos. Integral no aspecto mais amplo que se dá à expressão que hoje é famosa entre os adeptos de uma alimentação saudável. Um ser humano integral se preocupa com os problemas da sociedade.
O Estado, portanto, é consciente das necessidades da população, sobretudo neste caso em que não se alimentar bem pode gerar consequências terríveis para o próprio Estado. Então, por que o investimento na prevenção ainda é tão pouco se comparado ao que o poder público gasta com tratamento dessas mesas pessoas que ele já assumiu que se alimentam mal? Se os representantes políticos de fato fossem integrais, teríamos grandes e eficientes incentivos à melhor alimentação (refere-se, sobretudo, ao uso de agrotóxicos, à produção aceleradíssima de transgênicos e à pecuária desastrosa desse país, que desmata e gera milhares de gases poluentes – tudo está sendo produzido de maneira equivocada no Brasil ou – pior ainda – de maneira a beneficiar grandes empresas ou empresários). Como não se segue padrões que hoje já se sabe que dão certo (como é o caso dos incentivos aos pequenos produtores na França, como é o caso dos produtos de denominação de origem, que podem ser comercializados inclusive sob modelo exportação e trazem muitos lucros para o País – vejam o caso da falta de incentivo dos órgãos públicos ao queijo de cabra de uma certa Fazenda na PB, que poderia competir no mercado externo sem deixar nada a desejar com os bons queijos franceses). Aqui, prefere-se gastar fortunas com a saúde pública, prefere-se pensar que está-se de fato investindo corretamente quando não se opta pelo incentivo ao agricultor, mas pelo remédio contra o câncer causado por uso de agrotóxicos e que, muitas vezes, não estão disponíveis nos hospitais, devido à quantidade absurda com que são a cada dia mais requisitados.  Será que não sairia muito mais barato negociar com pequenos produtores de orgânicos, incentivando a agricultura de subsistência e dando aparato financeiro para famílias que vivem com tão pouco (eis um programa social que traria retorno: o incentivo à produção agrícola orgânica) a estar-se sempre fechando acordos com grandes representantes farmacêuticos para tratar males muitas vezes intratáveis e nos tornando reféns de nossa teimosia?
Não se aguenta viver mais de pão e circo, essa política já não surte efeitos há séculos. Nem só de pão e vinho também. Diz o adágio que o tempero para a comida é fome e que quando se está com ela se come até pedra. Não é à toa, que no século dos corpos talhados pelas academias, vive-se de dietas restritas com uso muito prolongado de suplementos vitamínicos para ganho de massa muscular. Tem-se fome de pessoas integrais que invistam em educação. Está-se sobrando calorias nas contas de quem tira da população em benefício próprio. Por isso, não se espante em saber que há pessoas que morrem pela boca ou de fome.
Uma poesia que integra esse ensaio:
Fome Integral
Por Wendel Machado
Sobre a mesa,
Campesinas refeições,
Pequenas colheres:
Feijão e farinha,
Grande fome,
Falta o pão
Sobram valores
princípios.
Sobre a mesa,
A pena e a lei,
Fartas porções
Legisladores e intérpretes
Célebres banquetes:
Nos pratos carnes, queijos,
Grana, fama.
Na vida:
fome integral,
falta integral,
carência integral!
No sonho:
Pessoas íntegras,
Viver integral!

Notas e Referências:
[1] ANTUNES, Arnaldo; FROMER, Marcelo; BRITO, Sérgio. Comida.
[2] Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Guia alimentar para a população brasileira / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à saúde, Departamento de Atenção Básica. – 2. ed. – Brasília: Ministério da Saúde, 2014.

Legisladores e intérpretes: quebra de paradigma na interpretação jurídica brasileira? – Um diálogo com Bauman, Nietzsche e Umberto Eco a partir do exemplo da união estável

Legisladores e intérpretes: quebra de paradigma na interpretação jurídica brasileira? – Um diálogo com Bauman, Nietzsche e Umberto Eco a partir do exemplo da união estável – De Andreu Sacramento Luz e Ezilda Melo


Por Andreu Sacramento Luz e Ezilda Melo – 10/03/2016
“A tendência a empregar o teatro como uma instituição para a formação moral do povo, que no tempo de Schiller foi tomada a sério, já é contada entre as incríveis antiguidades de uma cultura superada. Enquanto a crítica chegava ao domínio no teatro e no concerto, o jornalista na escola, a imprensa na sociedade, a arte degenerava a ponto de se tornar um objeto de entretenimento da mais baixa espécie, e a crítica estética era utilizada como meio de aglutinação de uma sociabilidade vaidosa, dissipadora, egoísta e, ademais, miseravelmente despida de originalidade.”
(Friedrich Nietzsche: O nascimento da tragédia, op. cit., pp. 135-136)
A Era Moderna definiu-se como reino da razão e da racionalidade. A referida afirmação encontra seu fundamento no processo de luta travado entre a razão e as convicções advindas de um período influenciado pela moralidade cristã e arraigado numa cultura de pensamentos dogmatizados. O Iluminismo ou “Século das Luzes”, como fora conhecido, trouxe como objetivo a busca e a ascensão da razão, asseverando a superioridade da mesma frente às convicções religiosas, superstições, dentre outros paradigmas do período medieval. Para Bauman “essa foi a primeira e a mais básica das conceituações a fornecer para a modernidade sua autodefinição” (BAUMAN.2010.p.157).
Foi considerada também a mais favorável época para aqueles que elaboravam os conceitos, posicionando-se assim em um patamar superior, de onde nasciam as correntes positivistas e dogmáticas da “verdade”, e apontavam os caminhos a se percorrer em busca da mudança.
Interessante mostrou-se a repercussão acadêmica, política ou jurídica, enfim, institucionalizada da verdade. Nessas transversais do mundo, as flexibilizações das instituições fizeram-se repensar por inúmeras vezes as definições da verdade.
Em uma análise epistemológica do termo “verdade”, cujas origens remontam-se na construção da vernácula latina, encontrar-se-á na mitologia cristã a condenação do verídico. Destarte, os eventuais ciclos que foram elaborados no mundo, dentro de um contexto de verdades absolutas, ou, como prefere a ciência jurídica, verdade real dos fatos, mostra-se justificado na construção complexa da busca pela verdade.
Afinal, alerte-se a título de complementação, que a verdade está na busca dos seus interesses. Quando em As Dores do Mundo, Arthur Sochepenauer, elenca que a natureza primordial do homem encontra-se assentada nas relações egoístas que lhe permeia (em natural), consegue-se compreender com clareza e sem dificuldades que nos dias de hoje, bem como nos tempos mais remotos, a pura e real relativização da verdade.
Tem-se, portanto a criação das conceituações e a caracterização da modernidade. Cumpre salientar, que próximo ao final do século XIX a ascensão dos conceitos de Razão Absoluta, ainda apresentava-se com muita confusão dentro a elite intelectual. Em particular, havia uma busca da materialização da Razão Absoluta, que por sua vez instaurava-se com certa reserva e lentidão. A Razão era o veículo de dominação dos conceituadores e, agora frente a esta confusão tinha-se tal domínio como uma ferramenta distante.
Por sua vez, A Queda do Legislador, é provocada por um mecanismo que auto se destrói, o que é comum da modernidade. Frente ao processo alongado da afirmação absoluta, “a conceituação adquirira um matiz dramático” (BAUMAN. 2010 p. 159), causando o entusiasmo negativista dos intelectuais, instaurando-se uma crise e apresentando dificuldades aos intelectuais de prostrarem-se frente a uma conduta que anteriormente era tida como tradicional, o papel de conceituar.
Crise na conceituação, crise do intelectual que dita e afirma os conceitos e verdades. Dar-se assim vazão a chegada do intelectual como intérprete e não mais como legislador.
Dentro de uma concepção teológica, como a tida no período medieval, o dogmatismo da igreja buscava afirmar a verdade absoluta e inquestionável sobe determinado fato, como por exemplo, a unidade de Deus. Esse mesmo dogma declina no momento que se tem a possibilidade dos intelectuais pensarem e debaterem a respeito da possibilidade, neste caso em concreto, da existência de outros deuses e formar um panteão politeísta.
Frente a posicionamentos como estes, há afirmativas de que o Estado está perdendo o seu poder, logo é necessário afirmar e definir fundamentos imutáveis para que a situação não chegue a um patamar crítico e irreversível, de forma que Bauman, em “Legisladores e Intérpretes”, nos apresenta a seguinte afirmativa:
A questão é que o Estado não está necessariamente mais fraco por causa desta falência de autoridade; ele simplesmente achou modos melhores, mais eficientes de reproduzir e impor seu poder; a autoridade tornou-se redundante, e a categoria especializada em manter a reprodução da autoridade tornou-se supérflua (BAUMAN. 2010. p. 171)
Deste modo não condiz com as vias racionais de organização política, administrativa, legislativa e judiciária, afirmar que o Estado está passando por um procedimento de “falência de autoridade”, haja vista que o pleito corrente é a busca por alargado crescimento da hermenêutica jurídica, social e legislativa, não sendo, dessa forma e moldes, um corte a autoridade estatal.
O império da Lei, ou melhor, do Princípio da Legalidade, teve a sua queda com a ascensão do Estado Democrático de Direito. Nesse diapasão o material legislativo passou a ser relativizado, nos viabilizando, no auge da pós modernidade que beira a sociedade contemporânea, a declaração da falência legal (e não de autonomia), para a superação da interpretação do vasto campo material, que encontra-se positivado no ornamento jurídico pátrio.
Encerrando a dialética da expectativa de novas interpretações, seja na seara legislativa ou constitucional, Bauman (2010. P. 170) nos salienta da seguinte forma: “O mundo contemporâneo é impróprio para os intelectuais como legisladores”.
Desta afirmativa, consegue-se extrair o entendimento de que há uma abertura de caminhos para a ascensão de novas representações, que vem a ser a possibilidade de aplicação de novas técnicas.
Verifica-se que na construção do pensamento moderno, valorizava-se as pessoas que conceituavam, isto é, a elite dominadora preocupava-se exclusivamente em ditar o conceito do que era correto ou não. Com a falência da conceituação (por se ter uma implantação da Razão absoluta de forma retardada), abriu-se espaço para a crescente presença do intérprete, ou seja, o intelectual agora não é mais o que dita (legislador) e sim o que interpreta.
A hermenêutica toma um novo rumo e na Ciência do Direito abre-se uma nova possibilidade, o considerado “intelectual” que antes se dedicava exclusivamente em escrever ou advogar em sentido legis, é deposto do seu “cargo”, por ver crescer os métodos de interpretação utilizados na busca de uma atualização mais célere do que foi legislado. Nada mais que acompanhar, a passos paralelos, as exigências legais da sociedade que vive na era da subjetividade.
Por meio da interpretação que se dar sentido a criação. Eco em “Obra Aberta”, afirma o sentido que se deve denotar na apreciação da obra. A interpretação, pessoal, coletiva, está fundada nas influências da cultura, religião, família dentre outras instituições. Em outra obra intitulada de Limites da Interpretação, Eco nos salienta que os interesses continuam relacionados à abertura da interpretação embora o foco seja diferente:
Trinta anos atrás (…) eu me preocupava em definir uma espécie de oscilação ou de equilíbrio instável entre iniciativa do interprete e fidelidade à obra. No correr desses trinta anos, a balança pendeu excessivamente para o lado da iniciativa do intérprete. O problema agora não é fazê-la pender para o lado oposto e, sim, sublinhar uma vez mais a ineliminabilidade da oscilação. (ECO, 2004, p. XXII)
Logo, quando se fala em Hermenêutica Jurídica, deve-se perceber que o seu principal objetivo é entender o direito. Nessa perspectiva, tem-se como foco objetivo da Hermenêutica Jurídica o entendimento do Direito e como foco subjetivo o sujeito que interpreta o Direito. Por exemplo, ao se estudar as fontes[1] formais indiretas (ou mediatas) do direito, sejam elas a doutrina e a jurisprudência, entende-se como métodos distintos de interpretações de uma elite intelectual do Direito, neste caso estarão presentes o foco objetivo (estará interpretando o Direito) e subjetivo (quem o interpreta são estudiosos do Direito) da Hermenêutica Jurídica.
Destarte, uma parcela de intérpretes do Direito tem com objeto de interpretação recortes da realidade. Apresenta-se aqui a figura do magistrado, que como representante do Estado Juiz deve dar provimento jurisdicional por meio da sentença[2], no processo de conhecimento, para que haja resolvido uma lide (conflito de interesse).
A Sentença redigida pelo magistrado deve seguir os requisitos essenciais definidos pelo artigo 458 do Código de Processo Civil, quais sejam: O relatório; os fundamentos de fato e de direito (motivação); o dispositivo (conclusão). Dentro da exposição de fato e de direito, que o juiz irá interpretar o Direito e apresentar para as parte o seu entendimento frente ao litígio. O Estado-Juiz irá interpretar o direito objetivo, e aplicar as consequências que da analise ensejar frente ao direito material arguido no processo, que fora instaurado por meio do direito subjetivo público de ação.
Destarte, amparado por todas as contribuições elencadas nos parágrafos anteriores, bem como se acostando à metodologia do amor e nos pensamentos desenvolvidos por Nietzsche, é-se possível fazer-se uma análise da situação ocorrida no Judiciário brasileiro no ano de 2011, causando uma revolução no direito constitucional e civil pátrio, em que fez destacar-se a importância da Hermenêutica Jurídica e os métodos interpretativos do direito brasileiro para abonar prerrogativas constitucionais garantidas aos cidadãos.
Utilizando-se de uma prerrogativa a ele concedida, o Procurador Geral da República encaminhou para o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade[3] (ADI) nº4277 em conjunto com a ADPF nº132, buscando que fosse feito um julgamento, observando o recorte da realidade social atual, do artigo 1.723 do Código Civil e artigo 226 § 3º da Constituição Federal que tratam da composição da união estável.
Com a promulgação do Código de 2002 sedimentou-se o avanço por todos esperado, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, que foi consideração codificada da União Estável. Esperando que o cenário jurídico brasileiro fosse ficar neutro e pacificado, começaram a surgir questionamentos da sociedade quanto à nomenclatura utilizada pelo Código Civil, que segue um entendimento constitucional (artigo 226), ao afirmar que é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
Frente ao exposto questiona-se: Como se aplica a lei aos casos de união entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que tanto a Constituição, quanto o Código Civil vem definindo que apenas homes e mulheres constituem-se sujeitos para a formação de família?
A esta resposta Cunha Jr. afirma que:
“A constituição não recusou reconhecimento à união estável formada entre pessoas do mesmo sexo, a chamada relação homoafetiva, que, a nosso sentir, tem amparo constitucional manifesto, em face, basicamente, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da liberdade de opção sexual (art. 3º, IV).”
Por sua vez, os positivistas e legalistas, apresentam o entendimento de que:
A interpretação científica é pura determinação cognoscitiva do sentido das normas jurídicas. Diferentemente da interpretação feita pelos órgãos jurídicos, ela não é criação jurídica. A ideia de que é possível, através de uma interpretação simplesmente cognoscitiva, obter Direito novo, é o fundamento da chamada jurisprudência dos conceitos, que é repudiada pela Teoria Pura do Direito. A interpretação simplesmente cognoscitiva da ciência jurídica também é, portanto, incapaz de colmatar as pretensas lacunas do Direito, O preenchimento da chamada lacuna do Direito é uma função criadora de Direito que somente pode ser realizada por um órgão aplicador do mesmo e esta função não é realizada pela via da interpretação do Direito vigente. (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.250).
Como foi exposto em tela, a visão positivista de Kelsen não permite que haja uma legitimidade de interpretação do direito pelos órgãos do Judiciário. Ao seguir este conceito, devem-se fixar os olhares ao pensamento legislativo engessado no código, não possibilitando nenhuma interpretação que vise criar um “direito novo”, ou sanar uma lesão ao direito do outro (também cidadão).
Frente ao avanço da Hermenêutica Jurídica este pensamento perde total eficácia, pois a ideia da interpretação preenche a lacuna deixada pelo Legislativo, ficando mais fácil que o Judiciário adeque o Direito à realidade social, como foi empregada no julgamento do STF cuja pauta foi à união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Além de adequar o Direito à realidade social, o STF ao julgar pelas vias interpretativas o assunto em tela, assegura a toda sociedade os direitos e garantias reservados pela Constituição, quais sejam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a liberdade, e a igualdade. Princípios constitucionais que eram violados, quando o Estado-Juiz tinha que aplicar o direito tipificado no código.
Tomando como referência os ensinamentos de Bauman, perceptível se torna a conclusão que aponta para o efeito não positivo do engessamento do Direito. Em busca da pacificação dos conflitos sociais e garantia de todos os direitos dos cidadãos brasileiros, o Direito volve os seus olhares para o recorte social e busca interpreta-los para melhor se aplicar.
Verificando que não havia harmonia entre a realidade social na constituição da união estável, o Supremo Tribunal Federal interpreta a norma tipificada, causando uma revolução no Direito pátrio, e afirma que como entidade familiar entende-se também os casais homoafetivos.
Legisladores não acatam a legitimidade dos intérpretes do Direito. Afirmam que o discurso deve ficar estático, surtindo efeitos específicos, até que haja um processo legislativo, por meio de votos que até a década passada não eram revelados para a sociedade, e que busque revogar o contesto anterior e trajar, com nova roupagem, o direito atual. Traje formal e indiscutível, refletindo uma posição privilegiada e elitista. Felizmente a Hermenêutica Jurídica prega a interpretação correta e coerente do Direito, tendo-se a queda do legislador que impõe e a ascensão do jurista interpreta. Parafraseando o título do livro de Umberto Eco, a “Obra é Aberta”; neste sentindo entende-se como obra a legislação e como correta a interpretação dada pelo STF em analisar que família é um conceito muito mais amplo do que a entidade formada por pai, mãe e filho.

Notas e Referências:
[1]Cumpre salientar que para Kelsen, a norma fundamental (a constituição) é a fonte primordial do direito, segundo a qual emana todo o ordenamento jurídico e o mesmo deve respeito.
[2] “É emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídico-processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercem a pretensão à tutela jurídica”. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, v.V, p395.
[3]Lecionando sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade, Dirley da Cunha Jr. nos ensina que “cuida-se de uma de uma ação de controle concentrado-principal de constitucionalidade concebida para a defesa genérica de todas as normas constitucionais, sempre que violadas por alguma lei ou ato normativo do poder público. Por isso mesmo é também conhecida como ação genérica.” (JÚNIOR, Dirley da Cunha. 2012. p. 358).
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 2. d. revista e ampliada. São Paulo: Celso Ribeiro Bastos Editor, 1999.
BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e Interpretes: Sobre Modernidade, Pós Modernidade e Intelectuais. Tradução de Renato Aguiar 1ª. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.
BARROSO, LUIS ROBERTO. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. São Paulo: Saraiva,2001.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética Geral e Profissional. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Rio Grande do Sul: Sergio Antonio Fabris, 1997.
ECO, Umberto. Obra Aberta: forma e indeterminação nas poéticas contemporâneas. São Paulo: Perspectiva, 2012.
FOUCAULT, Michel. A ordem do Discurso. São Paulo: Edições Loyola, 2002.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Trad. De Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Mourão. Lisboa: Fundação CalousteGulbenkian, 1994
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 6a edição, 5ª tiragem, 2003.
NIETZSCHE, Friedrich. A genealogia da moral. Tradução de Antônio Carlos Braga. 3ª. ed. São Paulo: Editora Escala, 2009.
NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal. Trad. PauloCésar de Souza. São Paulo. Companhia das Letras.1998.
SCHOPENHAUER, Arthur. Dores do Mundo. Rio de Janeiro: EDIPRO, 2013.
VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência. Tradução de Kelly Susane Alflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.