Legisladores e intérpretes: quebra de paradigma na interpretação jurídica brasileira? – Um diálogo com Bauman, Nietzsche e Umberto Eco a partir do exemplo da união estável – De Andreu Sacramento Luz e Ezilda Melo
Por Andreu Sacramento Luz e Ezilda Melo – 10/03/2016
“A tendência a empregar o teatro
como uma instituição para a formação moral do povo, que no tempo de
Schiller foi tomada a sério, já é contada entre as incríveis
antiguidades de uma cultura superada. Enquanto a crítica chegava ao
domínio no teatro e no concerto, o jornalista na escola, a imprensa na
sociedade, a arte degenerava a ponto de se tornar um objeto de
entretenimento da mais baixa espécie, e a crítica estética era utilizada
como meio de aglutinação de uma sociabilidade vaidosa, dissipadora,
egoísta e, ademais, miseravelmente despida de originalidade.”
(Friedrich Nietzsche: O nascimento da tragédia, op. cit., pp. 135-136)
A Era Moderna definiu-se como reino da
razão e da racionalidade. A referida afirmação encontra seu fundamento
no processo de luta travado entre a razão e as convicções advindas de um
período influenciado pela moralidade cristã e arraigado numa cultura de
pensamentos dogmatizados. O Iluminismo ou “Século das Luzes”, como fora
conhecido, trouxe como objetivo a busca e a ascensão da razão,
asseverando a superioridade da mesma frente às convicções religiosas,
superstições, dentre outros paradigmas do período medieval. Para Bauman
“essa foi a primeira e a mais básica das conceituações a fornecer para a
modernidade sua autodefinição” (BAUMAN.2010.p.157).
Foi considerada também a mais favorável
época para aqueles que elaboravam os conceitos, posicionando-se assim em
um patamar superior, de onde nasciam as correntes positivistas e
dogmáticas da “verdade”, e apontavam os caminhos a se percorrer em busca
da mudança.
Interessante mostrou-se a repercussão
acadêmica, política ou jurídica, enfim, institucionalizada da verdade.
Nessas transversais do mundo, as flexibilizações das instituições
fizeram-se repensar por inúmeras vezes as definições da verdade.
Em uma análise epistemológica do termo “verdade”,
cujas origens remontam-se na construção da vernácula latina,
encontrar-se-á na mitologia cristã a condenação do verídico. Destarte,
os eventuais ciclos que foram elaborados no mundo, dentro de um contexto
de verdades absolutas, ou, como prefere a ciência jurídica, verdade
real dos fatos, mostra-se justificado na construção complexa da busca
pela verdade.
Afinal, alerte-se a título de complementação, que a verdade está na busca dos seus interesses. Quando em As Dores do Mundo,
Arthur Sochepenauer, elenca que a natureza primordial do homem
encontra-se assentada nas relações egoístas que lhe permeia (em
natural), consegue-se compreender com clareza e sem dificuldades que nos
dias de hoje, bem como nos tempos mais remotos, a pura e real
relativização da verdade.
Tem-se, portanto a criação das
conceituações e a caracterização da modernidade. Cumpre salientar, que
próximo ao final do século XIX a ascensão dos conceitos de Razão
Absoluta, ainda apresentava-se com muita confusão dentro a elite
intelectual. Em particular, havia uma busca da materialização da Razão
Absoluta, que por sua vez instaurava-se com certa reserva e lentidão. A
Razão era o veículo de dominação dos conceituadores e, agora frente a
esta confusão tinha-se tal domínio como uma ferramenta distante.
Por sua vez, A Queda do Legislador,
é provocada por um mecanismo que auto se destrói, o que é comum da
modernidade. Frente ao processo alongado da afirmação absoluta, “a
conceituação adquirira um matiz dramático” (BAUMAN. 2010 p. 159),
causando o entusiasmo negativista dos intelectuais, instaurando-se uma
crise e apresentando dificuldades aos intelectuais de prostrarem-se
frente a uma conduta que anteriormente era tida como tradicional, o
papel de conceituar.
Crise na conceituação, crise do
intelectual que dita e afirma os conceitos e verdades. Dar-se assim
vazão a chegada do intelectual como intérprete e não mais como
legislador.
Dentro de uma concepção teológica, como a
tida no período medieval, o dogmatismo da igreja buscava afirmar a
verdade absoluta e inquestionável sobe determinado fato, como por
exemplo, a unidade de Deus. Esse mesmo dogma declina no momento que se
tem a possibilidade dos intelectuais pensarem e debaterem a respeito da
possibilidade, neste caso em concreto, da existência de outros deuses e
formar um panteão politeísta.
Frente a posicionamentos como estes, há
afirmativas de que o Estado está perdendo o seu poder, logo é necessário
afirmar e definir fundamentos imutáveis para que a situação não chegue a
um patamar crítico e irreversível, de forma que Bauman, em “Legisladores e Intérpretes”, nos apresenta a seguinte afirmativa:
A questão é que o Estado não está
necessariamente mais fraco por causa desta falência de autoridade; ele
simplesmente achou modos melhores, mais eficientes de reproduzir e impor
seu poder; a autoridade tornou-se redundante, e a categoria
especializada em manter a reprodução da autoridade tornou-se supérflua
(BAUMAN. 2010. p. 171)
Deste modo não condiz com as vias
racionais de organização política, administrativa, legislativa e
judiciária, afirmar que o Estado está passando por um procedimento de
“falência de autoridade”, haja vista que o pleito corrente é a busca por
alargado crescimento da hermenêutica jurídica, social e legislativa,
não sendo, dessa forma e moldes, um corte a autoridade estatal.
O império da Lei, ou melhor, do
Princípio da Legalidade, teve a sua queda com a ascensão do Estado
Democrático de Direito. Nesse diapasão o material legislativo passou a
ser relativizado, nos viabilizando, no auge da pós modernidade que beira
a sociedade contemporânea, a declaração da falência legal (e não de
autonomia), para a superação da interpretação do vasto campo material,
que encontra-se positivado no ornamento jurídico pátrio.
Encerrando a dialética da expectativa de
novas interpretações, seja na seara legislativa ou constitucional,
Bauman (2010. P. 170) nos salienta da seguinte forma: “O mundo
contemporâneo é impróprio para os intelectuais como legisladores”.
Desta afirmativa, consegue-se extrair o
entendimento de que há uma abertura de caminhos para a ascensão de novas
representações, que vem a ser a possibilidade de aplicação de novas
técnicas.
Verifica-se que na construção do
pensamento moderno, valorizava-se as pessoas que conceituavam, isto é, a
elite dominadora preocupava-se exclusivamente em ditar o conceito do
que era correto ou não. Com a falência da conceituação (por se ter uma
implantação da Razão absoluta de forma retardada), abriu-se espaço para a
crescente presença do intérprete, ou seja, o intelectual agora não é
mais o que dita (legislador) e sim o que interpreta.
A hermenêutica toma um novo rumo e na
Ciência do Direito abre-se uma nova possibilidade, o considerado
“intelectual” que antes se dedicava exclusivamente em escrever ou
advogar em sentido legis, é deposto do seu “cargo”, por ver
crescer os métodos de interpretação utilizados na busca de uma
atualização mais célere do que foi legislado. Nada mais que acompanhar, a
passos paralelos, as exigências legais da sociedade que vive na era da
subjetividade.
Por meio da interpretação que se dar sentido a criação. Eco em “Obra Aberta”,
afirma o sentido que se deve denotar na apreciação da obra. A
interpretação, pessoal, coletiva, está fundada nas influências da
cultura, religião, família dentre outras instituições. Em outra obra
intitulada de Limites da Interpretação, Eco nos salienta que os interesses continuam relacionados à abertura da interpretação embora o foco seja diferente:
Trinta anos atrás (…) eu me
preocupava em definir uma espécie de oscilação ou de equilíbrio instável
entre iniciativa do interprete e fidelidade à obra. No correr desses
trinta anos, a balança pendeu excessivamente para o lado da iniciativa
do intérprete. O problema agora não é fazê-la pender para o lado oposto
e, sim, sublinhar uma vez mais a ineliminabilidade da oscilação. (ECO,
2004, p. XXII)
Logo, quando se fala em Hermenêutica
Jurídica, deve-se perceber que o seu principal objetivo é entender o
direito. Nessa perspectiva, tem-se como foco objetivo da Hermenêutica
Jurídica o entendimento do Direito e como foco subjetivo o sujeito que
interpreta o Direito. Por exemplo, ao se estudar as fontes[1]
formais indiretas (ou mediatas) do direito, sejam elas a doutrina e a
jurisprudência, entende-se como métodos distintos de interpretações de
uma elite intelectual do Direito, neste caso estarão presentes o foco
objetivo (estará interpretando o Direito) e subjetivo (quem o interpreta
são estudiosos do Direito) da Hermenêutica Jurídica.
Destarte, uma parcela de intérpretes do
Direito tem com objeto de interpretação recortes da realidade.
Apresenta-se aqui a figura do magistrado, que como representante do
Estado Juiz deve dar provimento jurisdicional por meio da sentença[2], no processo de conhecimento, para que haja resolvido uma lide (conflito de interesse).
A Sentença redigida pelo magistrado deve
seguir os requisitos essenciais definidos pelo artigo 458 do Código de
Processo Civil, quais sejam: O relatório; os fundamentos de fato e de
direito (motivação); o dispositivo (conclusão). Dentro da exposição de
fato e de direito, que o juiz irá interpretar o Direito e apresentar
para as parte o seu entendimento frente ao litígio. O Estado-Juiz irá
interpretar o direito objetivo, e aplicar as consequências que da
analise ensejar frente ao direito material arguido no processo, que fora
instaurado por meio do direito subjetivo público de ação.
Destarte, amparado por todas as
contribuições elencadas nos parágrafos anteriores, bem como se acostando
à metodologia do amor e nos pensamentos desenvolvidos por Nietzsche,
é-se possível fazer-se uma análise da situação ocorrida no Judiciário
brasileiro no ano de 2011, causando uma revolução no direito
constitucional e civil pátrio, em que fez destacar-se a importância da
Hermenêutica Jurídica e os métodos interpretativos do direito brasileiro
para abonar prerrogativas constitucionais garantidas aos cidadãos.
Utilizando-se de uma prerrogativa a ele
concedida, o Procurador Geral da República encaminhou para o Supremo
Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade[3]
(ADI) nº4277 em conjunto com a ADPF nº132, buscando que fosse feito um
julgamento, observando o recorte da realidade social atual, do artigo
1.723 do Código Civil e artigo 226 § 3º da Constituição Federal que
tratam da composição da união estável.
Com a promulgação do Código de 2002
sedimentou-se o avanço por todos esperado, tanto da doutrina quanto da
jurisprudência, que foi consideração codificada da União Estável.
Esperando que o cenário jurídico brasileiro fosse ficar neutro e
pacificado, começaram a surgir questionamentos da sociedade quanto à
nomenclatura utilizada pelo Código Civil, que segue um entendimento
constitucional (artigo 226), ao afirmar que é reconhecida a união
estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar a sua conversão em casamento.
Frente ao exposto questiona-se: Como se
aplica a lei aos casos de união entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que
tanto a Constituição, quanto o Código Civil vem definindo que apenas
homes e mulheres constituem-se sujeitos para a formação de família?
A esta resposta Cunha Jr. afirma que:
“A constituição não recusou
reconhecimento à união estável formada entre pessoas do mesmo sexo, a
chamada relação homoafetiva, que, a nosso sentir, tem amparo
constitucional manifesto, em face, basicamente, do princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da liberdade de opção sexual
(art. 3º, IV).”
Por sua vez, os positivistas e legalistas, apresentam o entendimento de que:
A interpretação científica é pura
determinação cognoscitiva do sentido das normas jurídicas.
Diferentemente da interpretação feita pelos órgãos jurídicos, ela não é
criação jurídica. A ideia de que é possível, através de uma
interpretação simplesmente cognoscitiva, obter Direito novo, é o
fundamento da chamada jurisprudência dos conceitos, que é repudiada pela
Teoria Pura do Direito. A interpretação simplesmente cognoscitiva da
ciência jurídica também é, portanto, incapaz de colmatar as pretensas
lacunas do Direito, O preenchimento da chamada lacuna do Direito é uma
função criadora de Direito que somente pode ser realizada por um órgão
aplicador do mesmo e esta função não é realizada pela via da
interpretação do Direito vigente. (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.
São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.250).
Como foi exposto em tela, a visão
positivista de Kelsen não permite que haja uma legitimidade de
interpretação do direito pelos órgãos do Judiciário. Ao seguir este
conceito, devem-se fixar os olhares ao pensamento legislativo engessado
no código, não possibilitando nenhuma interpretação que vise criar um
“direito novo”, ou sanar uma lesão ao direito do outro (também cidadão).
Frente ao avanço da Hermenêutica
Jurídica este pensamento perde total eficácia, pois a ideia da
interpretação preenche a lacuna deixada pelo Legislativo, ficando mais
fácil que o Judiciário adeque o Direito à realidade social, como foi
empregada no julgamento do STF cuja pauta foi à união estável entre
pessoas do mesmo sexo.
Além de adequar o Direito à realidade
social, o STF ao julgar pelas vias interpretativas o assunto em tela,
assegura a toda sociedade os direitos e garantias reservados pela
Constituição, quais sejam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a
liberdade, e a igualdade. Princípios constitucionais que eram violados,
quando o Estado-Juiz tinha que aplicar o direito tipificado no código.
Tomando como referência os ensinamentos
de Bauman, perceptível se torna a conclusão que aponta para o efeito não
positivo do engessamento do Direito. Em busca da pacificação dos
conflitos sociais e garantia de todos os direitos dos cidadãos
brasileiros, o Direito volve os seus olhares para o recorte social e
busca interpreta-los para melhor se aplicar.
Verificando que não havia harmonia entre
a realidade social na constituição da união estável, o Supremo Tribunal
Federal interpreta a norma tipificada, causando uma revolução no
Direito pátrio, e afirma que como entidade familiar entende-se também os
casais homoafetivos.
Legisladores não acatam a legitimidade
dos intérpretes do Direito. Afirmam que o discurso deve ficar estático,
surtindo efeitos específicos, até que haja um processo legislativo, por
meio de votos que até a década passada não eram revelados para a
sociedade, e que busque revogar o contesto anterior e trajar, com nova
roupagem, o direito atual. Traje formal e indiscutível, refletindo uma
posição privilegiada e elitista. Felizmente a Hermenêutica Jurídica
prega a interpretação correta e coerente do Direito, tendo-se a queda do
legislador que impõe e a ascensão do jurista interpreta. Parafraseando o
título do livro de Umberto Eco, a “Obra é Aberta”; neste sentindo
entende-se como obra a legislação e como correta a interpretação dada
pelo STF em analisar que família é um conceito muito mais amplo do que a
entidade formada por pai, mãe e filho.
Notas e Referências:
[1]Cumpre
salientar que para Kelsen, a norma fundamental (a constituição) é a
fonte primordial do direito, segundo a qual emana todo o ordenamento
jurídico e o mesmo deve respeito.
[2]
“É emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida
na relação jurídico-processual (processo), quando a parte ou as partes
vierem a juízo, isto é, exercem a pretensão à tutela jurídica”. PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, v.V, p395.
[3]Lecionando
sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade, Dirley da Cunha Jr. nos
ensina que “cuida-se de uma de uma ação de controle
concentrado-principal de constitucionalidade concebida para a defesa genérica
de todas as normas constitucionais, sempre que violadas por alguma lei
ou ato normativo do poder público. Por isso mesmo é também conhecida
como ação genérica.” (JÚNIOR, Dirley da Cunha. 2012. p. 358).
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