quarta-feira

Enade - Questão de Sociologia do Direito

FRB – Curso: Direito – Disciplina: Sociologia e Direito – Prof. Ezilda Melo
Valor: 2.0 pontos – 2ª Unidade
ENADE- 2009 - QUESTÃO DISCURSIVA - Em determinado país, vigora um regime ditatorial. O chefe do Executivo assumiu o poder por um golpe de Estado, apoiado pelas Forças Armadas. Os integrantes do Parlamento que não aderiram ao novo governo foram cassados. Foi outorgado um decreto, autorizando apenas o funcionamento de dois partidos políticos, impondo a censura prévia aos meios de comunicação e suprimindo as eleições para cargos do Executivo e Legislativo por tempo indeterminado. Foi instituída uma polícia política, cuja função era reprimir todos os atos de insurreição contra o novo regime. Por outro lado, o Poder Judiciário permaneceu atuando e a Constituição continuou vigendo, com as alterações estabelecidas pelo decreto presidencial já referido. Nesse cenário, Antônio, desejando se apropriar do patrimônio de seu sócio José, decide denunciá-lo ao governo, revelando que o sócio militava em uma organização política clandestina, com o objetivo de derrubar o regime e instalar uma nova ordem. Ocorre que José era estrangeiro e, por isso, Antônio acreditava que, em decorrência da delação, seu visto brasileiro seria cassado e ele seria expulso do país. Por força das denúncias de Antônio, José é preso e torturado até a morte. Oficialmente, José é declarado desaparecido, seus familiares nunca mais têm notícia de seu paradeiro e sua morte na prisão não é admitida pelo governo. Passaram-se dez anos e a democracia é restabelecida no país. É aprovada uma nova Constituição, com uma carta de direitos idêntica à da Constituição Brasileira de 1988. Dentre as medidas adotadas para punir os responsáveis pelos atos violentos cometidos pelos agentes do Estado no regime ditatorial, é aprovada uma lei, instituindo o seguinte tipo penal: “Todos os agentes públicos que atuaram no regime ditatorial, que vigorou no país na última década, prendendo, torturando, lesando e matando pessoas de forma abusiva, bem como aqueles que colaboraram para tais ações, ficam sujeitos à pena de reclusão, de dez a vinte anos.” Com fundamento nessa lei, a família de José oferece uma notícia de crime contra Antônio, para que seja processado e punido pelos fatos acima narrados. Considerando tal narrativa e o novo ordenamento jurídico, responda se Antônio pode ser punido, justificando sua resposta.
Mínimo de 30 linhas.

Retratos da violência homo(trans)fóbica

Caso do Mensalão é tema de debate na FSBA

A Faculdade Social da Bahia (FSBA) realiza, às 18h30 da próxima segunda-feira (29), o primeiro de uma série de painéis de discussão voltados para a preparação dos alunos para o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), que este ano será realizado em 25/11. Dessa vez, o tema será "O julgamento do Caso do Mensalão e a mídia", com Antônio Brotas (jornalista, doutor em Cultura e Sociedade /UFBA, professor da FSBA e pesquisador na área de política) e José Carlos Peixoto (jornalista, mestre em História Política/UFBA e professor universitário). A atividade acontecerá na sala 008 do prédio da Agência de Notícias (Av. Adhemar de Barros) com acesso gratuito

Ayres Britto vai sair. E deixar saudade.

DISCURSO DE POSSE NO CARGO DE PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
. E deixar sa“Eu disse à minha alma,
fica tranquila e espera.
Até que as trevas sejam luz,
e a quietude seja dança”
− T. S. Eliot
Quem já se colocou à testa de qualquer dos Poderes do Estado
brasileiro certamente fez o que fiz ainda há pouco: prestar o solene
compromisso de atuar sempre nos marcos da Constituição e das leis, assim,
nessa ordem mesma. Com um registro especial para o ato de posse da
presidente Dilma Rousseff, que, sob a mais respeitosa audição e o mais
atento olhar da própria História, se tornou a primeira mulher a titularizar o
cargo de presidente da República Federativa do Brasil. Ungida que foi, sua
excelência, na pia batismal do voto popular.
2. Perguntarão os que me ouvem e veem: por que o compromisso de
tais agentes do Poder é o de atuar nos marcos da Constituição e das leis,
nessa imperiosa sequência? Resposta: porque na primacial observância da
Constituição e na complementar obediência às leis do Brasil é que reside a
garantia de um desempenho à altura da relevância dos respectivos cargos. É
como dizer: basta cumprir fielmente a Constituição e as leis, com as
respectivas prioridades temáticas, para se ter a antecipada certeza do êxito
de tão honrosas, elementares e complexas investiduras.
3. É o que sente e pensa o próprio homem comum do povo, segundo
pessoalmente comprovei com a vivência deste recente episódio que peço
licença para contar: retornava eu de um almoço domingueiro, aqui em
Brasília, na companhia da minha mulher e de um dos meus filhos, quando
encontrei ao lado do nosso automóvel um homem que aparentava de 30 a
35 anos de idade. Apresentou-se como guardador de carros, mas eu já o
conhecia, meio a distância, como morador de rua. Já o vi mais de uma vez,
com uma rede estendida sob as árvores, a embalar o abandono dele. E
assim me dirigiu a palavra: “ministro Ayres Britto, como o senhor vê, estou
aqui tomando conta do seu veículo para que ninguém danifique o
patrimônio da sua família”. Eu agradeci àquele homem que me conhecia
até pelo nome e procurei nos bolsos algum trocado para recompensá-lo. Em
vão. Nenhum dos três membros da família Britto portava dinheiro, nem
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graúdo nem miúdo. Disse então ao meu educado interlocutor: “como o
senhor percebe, desta feita vou ficar lhe devendo”. Ele me fitou
diretamente, profundamente, nos olhos e, altivo, respondeu: “ministro, o
senhor não me deve nada. O senhor não me deve nada, ministro; basta
cumprir a Constituição”.
4. Fecho o parêntese e faço nova pergunta: e por que tudo começa
com o dever do fiel cumprimento da Constituição? Resposta igualmente
fácil. É que esse documento de nome Constituição é fundante de toda a
nossa Ordem Jurídica. Diploma inaugural do nosso Direito Positivo,
portanto, e o supremo em hierarquia normativa. Constitucionalista,
eminente Michel Temer, dá lições primorosas quanto ao conceito de
Constituição e Poder Constituinte. A Constituição é primeira e mais
importante voz do Direito aos ouvidos do povo. Donde o seu caráter
estruturante do Estado e da própria sociedade, a um só tempo. Certidão de
nascimento e carteira de identidade do Estado, projeto de vida global da
sociedade.
5. Daqui já se vislumbra o que mais importa: esse diploma jurídico
de nome Constituição provém diretamente da nação brasileira, única
instância de poder que é anterior, exterior e superior ao próprio Estado. Por
isso que, pela sua filha unigênita que é a Constituição mesma, a nação
governa permanentemente quem governa transitoriamente. E o faz, aqui
nesta Terra Brasilis, pelo modo mais intrinsecamente meritório; pelo modo
mais cristalinamente legítimo, pois o fato é que a menina dos olhos da
nossa Constituição é a democracia. Democracia que nos confere o status de
país juridicamente civilizado. Primeiro-mundista, pois os focos estruturais
de fragilidade do País não estão em nosso arcabouço normativo, mas no
abismo que se rasga entre a excelência da Constituição de 1988 e sua
concreta incidência sobre a nossa realidade sócio-econômica e política.
Democracia, enfim, que se enlaça tão intimamente à liberdade de imprensa
que romper esse cordão umbilical é matar as duas: a imprensa e a
democracia.
6. Com efeito, o mais refinado toque de sapiência política da nossa
última Assembleia Nacional Constituinte foi erigir a democracia como sua
principal ideia-força. O pinacular princípio de organização do Estado e da
sociedade civil, sabido que, de todas as fórmulas de estruturação estatalsocietária,
somente a democracia é que se funda na soberania popular.
Democracia que toma o nome de Federação, quando vista sob o ângulo da
divisão espacial do poder político; o nome de República, já sob o prisma da
tripartição independente e harmônica dos Poderes estatais. Daí esses dois
anéis de Saturno que são a indissolubilidade de laços e a autonomia
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política, em se tratando do condomínio federativo. Daí os princípios da
eletividade dos governantes, da temporariedade dos respectivos mandatos,
da responsabilidade jurídica pessoal, individual, de todo e qualquer agente
público, do controle externo a que todos eles se submetem, em se tratando
de República. Democracia, enfim, repito, que mantém com a “plena
liberdade de informação jornalística” uma relação de unha e carne, de olho
e pálpebra, de veias e sangue.
7. Claro que há muito mais a elogiar em nossa Constituição, mas não
em um discurso de posse. Discurso que, pelo que vejo ao redor, nem se faz
acompanhar de um bonito arranjo de flores para tornar a plateia menos
indefesa. Por isso que tento abreviar as coisas, dizendo, em síntese, o
seguinte: a nossa Constituição tem o inexcedível mérito de partir do melhor
governo possível para a melhor Administração possível. A melhor
Administração, porque regida pelos republicanos e cumulativos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37,
caput). Dando-se que a moralidade tem na probidade administrativa o seu
mais relevante conteúdo, pois sua violação pode acarretar a perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens
e ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível e sob a
cláusula de que tais ações de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis
(§§ 4º e 5º do mesmo art. 37); ou seja, a Constituição rima Erário com
sacrário. Publicidade, a seu turno, como sinônimo perfeito de transparência
ou visibilidade do Poder. Como princípio de excomunhão à ruinosa cultura
do biombo, da coxia, do bastidor. A silhueta da verdade só assenta em
vestidos transparentes.
8. Já o melhor governo possível, porque não basta aos parlamentares
e aos chefes de Poder Executivo a legitimidade pela investidura. É preciso
ainda a legitimidade pelo exercício, somente obtida se eles, membros do
poder, partindo da vitalização dos explícitos fundamentos da República
(“soberania”, “cidadania”, “dignidade da pessoa humana”, “valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa”, “pluralismo político”), venham a
concretizar os objetivos também explicitamente adjetivados de
fundamentais desse mesmo Estado republicano (“construir uma sociedade
livre, justa e solidária”, “garantir o desenvolvimento nacional”, “erradicar a
pobreza e a marginalização (a maior de todas as políticas públicas) e
reduzir as desigualdades regionais e sociais”, “promover o bem de todos,
sem preconceitos de qualquer natureza”. Posição em que também fica o
Poder Judiciário, estrategicamente situado entre os fundamentos da
República e os objetivos igualmente fundamentais dessa República. Mas há
uma diferença, os magistrados não governam. O que eles fazem é evitar o
desgoverno, quando para tanto provocados. Não mandam propriamente na
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massa dos governados e administrados, mas impedem os eventuais
desmandos dos que têm esse originário poder. Não controlam
permanentemente e com imediatidade a população, mas têm a força de
controlar os controladores, em processo aberto para esse fim. Os
magistrados não protagonizam relações jurídicas privadas, enquanto
magistrados mesmos, porém se disponibilizam para o equacionamento
jurisdicional de todas elas. Donde a menção do Poder Judiciário em
terceiro e último lugar (há uma razão lógica e cronológica) no rol dos
Poderes estatais (primeiro, o Legislativo, segundo, o Executivo, terceiro, o
Judiciário), para facilitar essa compreensão final de que o Poder que evita o
desgoverno, o desmando e o descontrole eventual dos outros dois não pode,
ele mesmo, se desgovernar, se desmandar, se descontrolar. Mais que impor
respeito, o Judiciário tem que se impor ao respeito, me ensinava meu pai,
João Fernandes de Britto juiz de direito de carreira do Estado Sergipe e da
minha cidade Propriá.
9. Numa frase, se ao Direito cabe ditar as regras do jogo da vida
social, mormente as que mais temerariamente instabilizam a convivência
humana (o Direito é o próprio complexo das condições existenciais da
sociedade, como ensinava Rudolf Von Ihering), o Poder Judiciário é que
detém o monopólio da interpretação e aplicação final do sistema de normas
em que esse Direito consiste. É a definitiva âncora de cognição e
aplicabilidade vinculativa do Direito, como uma espécie de luz no fim do
túnel das nossas mais acirradas e até odientas confrontações (derramamento
de bílis não combina com produção de neurônios). É o Poder que não pode
jamais perder a confiança da coletividade, sob pena de esgarçar o próprio
tecido da coesão nacional.
10. Pronto! Concluo este passar em revista a nossa Constituição para
dizer que ela, sabendo-se primeiro-mundista, investiu na ideia de um Poder
Judiciário também primeiro-mundista. Por isso que dele fez o único Poder
estatal integralmente profissionalizado. Centralmente estruturado em
carreira e sob os mais rigorosos critérios de investidura, assim no plano do
conhecimento técnico quanto do comportamento ético (para os magistrados
sempre vigorou a lei da ficha limpa). Habilitou-o a melhor saber de si e dos
outros Poderes, pois as respectivas linhas de competência funcional são por
ele, Poder Judiciário, interpretadas e aplicadas com definitividade. A
Constituição impôs aos juízes de primeiro grau a frequência e o
aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento técnico, até
como pressuposto de promoção na carreira. Tudo isso de parelha com a
imposição de bem mais rígidas vedações, de que servem de amostra a
sindicalização e a greve, filiação a partido político, participação em custas
processuais, acumulação de cargos (salvo uma função de magistério),
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percepção de horas extras, mesmo sabendo que nenhuma categoria
funcional-pública supera os magistrados em carga de trabalho, inumeráveis
que são as chamadas “ações judiciais”. Todos nós magistrados, quando
vamos nos recolher à noite, para o merecido sono, dizemos mentalmente ou
inconscientemente, “Senhor, não nos deixeis cair em tanta ação”. Enfim, a
Constituição conferiu aos magistrados a missão de guardá-la por cima de
pau e pedra, se necessário, por serem eles os seus mais obsessivos
militantes (a adjetivação de “obsessivo” é da ilustrada jornalista Dora
Kramer). Por isso que eles, os magistrados, fazem do compromisso de
posse uma jura de amor. E têm que transformar seus pré-requisitos de
investidura – como o notável saber jurídico e a reputação ilibada – em
permanentes requisitos de desempenho.
11. Agora eu termino com a parte mais devocional da função
judicante. Peço vênia para fazê-lo. Os magistrados julgam os indivíduos
(seus semelhantes, frise-se), os grupos sociais, as demandas do Estado e
contra ele, os interesses todos da sociedade. O Poder Legislativo não é
obrigado a legislar, mas o Poder Judiciário é obrigado a julgar. Tem que
fazê-lo com a observância destes requisitos mínimos:
I - com um tipo de preparo técnico ou competência profissional que
vai da identificação dos dispositivos, e às vezes são tantos aplicáveis
ao caso, à revelação das propriedades normativas deles (os textos
jurídicos a interpretar são ondas de possibilidades normativas, para
me valer de expressão cunhada pelos físicos quânticos do início do
século XX e a propósito das partículas subatômicas dos prótons,
elétrons e nêutrons);
II - com serenidade ou equilíbrio emocional, pois é direito subjetivo
fundamental do jurisdicionado saber que o seu processo está sob os
cuidados de um jurisdicionante sereno, equilibrado, calmo. Calma,
porém, que não se confunde com lerdeza, tendo em vista o direito
constitucional “à razoável duração do processo”, com os meios “que
garant am a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII do art.
5º);
III - sem confundir jamais o papel de julgador com o de parte
processual, pois o fato é que juiz e parte são como água e óleo: não
se misturam;
IV – tratando as partes com urbanidade ou consideração, o que
implica o descarte da prepotência e da pose. Permito-me a
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coloquialidade da vez: “Quem tem o rei na barriga um dia morre de
parto”.
V - promovendo a abertura das janelas dos autos para o mundo
circundante, a fim de conhecer a particularizada realidade dos seus
jurisdicionados e as expectativas sociais sobre a decisão
objetivamente justa para aquele tipo de demanda. Juiz não é traça de
processo, não é ácaro de gabinete, e por isso, sem fugir das provas
dos autos nem se tornar refém da opinião pública, tem que levar os
pertinentes dispositivos jurídicos ao cumprimento de sua, pouco
percebida, mediata ou macro-função de conciliar o Direito com a
vida. Não apenas de sua imediata ou micro-função de equacionar
conflitos entre partes nominalmente identificáveis, exigindo-se-lhe,
no entanto, fundamentação rigorosamente científica;
VI – outro papel do magistrado contemporâneo, distinguir entre
normas que fazem o Direito evoluir apenas por modo tópico ou
pontual, à base de modestos critérios de conveniência e
oportunidade, e normas decididamente ambiciosas quanto à matéria
por elas conformadas, pois, agora sim, ditadas por critérios de
imperiosa necessidade. Normas, estas últimas, que, infletindo sobre a
cultura mesma de um povo para qualitativamente transformá-la com
muito mais denso teor de radicalidade, fazem do Direito um
mecanismo de controle social e ao mesmo tempo um signo de
civilização avançada. Por isso que demandantes, essas normas, de
interpretação ainda mais objetivamente fundamentada, pois vão além
da simples introdução de novos comportamentos sociais para mudar
mentalidades e assim transformar as pessoas. E nós sabemos que há
pessoas que experimentam imensa dificuldade para enterrar ideias
mortas. A exemplo daquelas normas que, na Constituição mesma,
consagram políticas públicas de enfrentamento dos fatores de
desigualdades sociais, aqui embutidas as que democratizam o acesso
das pessoas economicamente débeis à Justiça e que prestigiam o
aparelhamento das Defensorias Públicas. Ou as normas de cerrado
combate à improbidade administrativa e complementarmente
propiciadoras das ações de ressarcimento ao Erário. As promocionais
da inata dignidade das mulheres, dos negros, dos sofredores de
deficiência física ou mental e as chamadas “lei da ficha limpa”,
“Maria da Penha”, “Estatuto da Criança e do Adolescente”, “Código
de Defesa e Proteção do Consumidor”, “PROUNI” ou universidade
para todos, Lei de Acesso à Informação, comentada ainda há pouco
em um diálogo franco com a eminente presidenta da República,
Dilma Rousseff. Normas ainda definidoras de um desenvolvimento
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nacional em que a livre iniciativa exerce um papel de vanguarda,
conciliatoriamente com os valores sociais do trabalho, fortalecimento
do mercado interno, criação e refinamento de tecnologias nacionais,
proteção e preservação do meio ambiente (nunca podemos esquecer
que as matas virgens são as que mais procriam);
VII - manejar, diante do caso ou das teses em confronto, os dois
conhecidos hemisférios do cérebro humano. Esse é um papel
atualíssimo, contemporâneo, dos magistrados. Os dois hemisférios
são categorizados como tais pela física quântica e pela neurociência.
Manejar o lado direito do cérebro, no qual se aloja o sentimento. O
lado esquerdo, lócus do pensamento. No sentimento, a geração da
energia a que chamamos de intuição, contemplação, imaginação,
percepção, abertura para o outro e também para a sociedade em
geral, disposição para dialogar com a própria existência,
presentificar a vida e assim compartilhar a experiência que Heráclito
(540/480) traduziu com a máxima de que “o ser das coisas é o
movimento”. “Ninguém entra duas vezes nas águas de um mesmo
rio”, pois o fato é que na vida tudo muda, menos a mudança. Só o
impermanente é que é permanente, só o inconstante é que é
constante, de sorte que a única questão fechada dever ser a abertura
para o novo. Embora não devamos confundir o novo com o fashion.
Se tudo é incerto, é porque é certo mesmo que tudo seja incerto. Se
tudo é teluricamente inseguro, que nos sintamos seguros na telúrica
insegurança das coisas. É o nosso lado emocional, feminino,
artístico, amoroso, sensitivo, corajoso, por saber que quem não solta
as amarras desse navio de nome coração corre o risco de ficar à
deriva é no próprio cais do porto. Que é a pior forma de ficar à
deriva. Lado do cérebro mais sanguineamente irrigado, a ciência
comprova isso, o lado feminino, e que tanto nos catapulta para o
mundo dos valores (bondade, justiça, ética, verdade e estética,
sobretudo), quanto nos livra das garras da mesmice. Com a virtude
adicional de abrir os poros do pensamento ou inteligência dita
racional para que ela se faça ainda mais clara, mais profunda e mais
alongada no seu funcionamento. Já o hemisfério esquerdo do
cérebro, este é o lócus do pensamento, conforme dito há pouco. A
nossa banda neural da técnica e da Ciência. Matriz de uma outra
modalidade de energia vital, multitudinariamente designada por
ideia, conceito, silogismo, teoria, doutrina, sistema e todo o gênero
de abstrações que estamos aptos a fazer como seres dotados de
razão. Logo, pensamento que é sinônimo de inteligência racional ou
lógica ou intelectual ou reflexiva ou cartesiana, responsável por um
tipo de conhecimento que se obtém, não de chapa, não de estalo,
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como um raio que espoca no céu, porém por metódicas aproximações
de um objeto necessariamente isolado ou fechado em si mesmo. O
cientista é aquele que sabe cada vez mais sobre cada vez menos. À
guisa de parte sem um todo (no sentimento é o contrário, um todo
sem partes). Por isso que chamado o científico de conhecimento
indireto ou discursivo ou especulativo, assim como quem se
aproxima de um campo minado ou fortaleza inimiga. Lado, enfim,
que nos leva a idolatrar a segurança, tanto quanto o hemisfério
direito nos conduz à justiça. É o nosso hemisfério viril, não sendo
por acaso que o Direito seja uma palavra masculina, enquanto a
justiça, uma palavra feminina. Também não sendo por coincidência
que o substantivo sentença venha do verbo sentir, na linha do que
falou esse gênio da raça que foi o sergipano Tobias Barreto: “Direito
não é só uma coisa que se sabe, mas também uma coisa que se
sente”. Precedido por Platão (......) e seguido por Max Scheler, numa
linha mais filosófica e holista, a saber: Platão (427/347 a.C.) -
“Quem não começa pelo amor nunca saberá o que é filosofia”; Sheler
– “O ser humano, antes de ser um ser um ser pensante ou
volitivo, é um ser amante”;
X – entender, o juiz, que é justamente desse casamento por amor
entre o pensamento e o sentimento que se pode partejar o rebento da
consciência. Terceira categoria neural que nos unifica por modo
superlativo ou transcendente dos pólos primários do sentimento e do
pensamento. Consciência que já corresponde àquele ponto de
equilíbrio que a literatura mística chama de “terceiro olho”. O único
olho que não é visto, mas justamente o que pode ver tudo.
Holisticamente, esfericamente, sabido que no interior de uma
circunferência é que se fazem presentes todos os ângulos da
geometria física, e, agora, da geometria humana. Consciência, em
suma, que nos leva a transitar do sensível para o sensitivo e do
humano para o humanismo. E que nos habilita a fazer as refinadas ou
sutis distinções entre reflexão e percepção, entendimento e
compreensão, conhecimento e sapiência, segurança e justiça, Estado
e sociedade civil, sociedade civil e nação. Esta última como realidade
tridimensionalmente temporal, porquanto enlaçante do passado, do
presente e do futuro do nosso povo. Laço que prende a
ancestralidade, a contemporaneidade e a posteridade da nossa gente.
12. Encerro o discurso. Fazendo-o, proponho aos três Poderes da
República a celebração de um pacto. O que me parece mais simples e ao
mesmo tempo necessário, e, ao fazê-lo, tenho certeza de que estarei falando
em nome de todos os ministros desta Casa de Justiça, que é um pacto do
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mais decidido, reverente e grato cumprimento da Constituição. Um pacto
pró-Constituição, portanto. Pelo que, simbolicamente, anuncio que,
ministro Joaquim Barbosa e eu estaremos distribuindo aos presentes, por
ocasião dos cumprimentos formais, um exemplar atualizado dela mesma,
Lei Fundamental do País. Impresso por atenciosa autorização do presidente
do Senado Federal e do Congresso Nacional, senador José Sarney, a meu
pedido. Senador a quem agradeço e formulo votos de pronta recuperação
de saúde.
Senhora Presidente Dilma Rousseff, receba os meus respeitosos e
carinhosos cumprimentos pela sua presença a esta solenidade de minha
posse e do ministro Joaquim Barbosa nos cargos de presidente e vicepresidente,
respectivamente, do Conselho Nacional de Justiça. Também
assim o vice-presidente da República, Michel Temer, amigo pessoal desde
os anos 70 do século passado. Cumprimento que ainda estendo ao
Presidente da Câmara Federal, deputado Marco Maia, à senadora Marta
Suplicy, ora respondendo pela presidência do Senado da República, todos
na honrosa companhia do Exmo. Sr. Procurador Geral da República,
Roberto Gurgel Santos, e do presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil, Ophir Cavalcante, a quem emocionadamente agradeço, Dr. Roberto
e Dr. Ophir, pela afetiva e até mesmo cativante saudação que me dirigiram.
O século XXI é o século da afetividade. Sem afetividade não pode haver
efetividade do Direito. A mim e ao ministro Joaquim Barbosa. Vou além
para dizer aos queridos servidores da Casa, com quem passarei a trabalhar
com toda honra, e mais a tantas respeitáveis autoridades e amigos tantos
que se deslocaram para este recinto. Em especial, permito-me citar alguns
nomes, sem a pretensão de excluir absolutamente ninguém. Refiro-me a
Daniela Mercury, artista e cidadã admirável, simpatia de gente, que nos
regalou com uma interpretação maravilhosamente personalizada do hino
nacional. Refiro-me a Roberto Dinamite, ídolo vascaíno de sempre,
Romário, Dora Kramer, Ziraldo, Leda Nagle, Milton Gonçalves, Antônio
Carlos Ferreira.
Cinco últimos e breves registros: o primeiro, para saudar à distância
Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Comparato, queridos amigos,
referências de preparo científico, ética e cidadania, que não puderam estar
presentes a esta nossa posse. O segundo, para agradecer as palavras do
ministro Celso de Mello, essa enciclopédia jurídica e cultural da nossa
Casa, palavras tão repassadas de desvanecedora amizade e reveladoras de
uma inexcedível qualidade literária, tão própria de Sua Excelência. O
terceiro, para dizer ao ministro Peluso que é uma honra sucedê-lo na
presidência do Supremo e do CNJ; ele, ministro Antônio Cezar Peluso, que
tão ilustra os anais desta nossa Instância Suprema e ao mesmo tempo
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Tribunal Constitucional com o seu denso estofo cultural, inteligência
aguda, raciocínio tão aristotélica ou cartesianamente articulado quanto
velocíssimo, técnica argumentativa sedutora e vibrante a um só tempo.
Tenho a honra de ser seu colega e de sucedê-lo na presidência. A quarta
anotação vai para o ministro Joaquim Barbosa, também paradigma de
cultura, independência e honradez, com quem partilharei mais de perto a
dupla gestão que ora me é confiada. O quinto e último registro é para a
minha família. Inicialmente, meus oito irmãos aqui presentes, com seus
esposos e esposas, meus cunhados, mais um irmão que não pôde se
deslocar da minha querida Propriá, e outro irmão que está aqui, sim, no
meio de nós, mas substituindo seu belo e alegre corpo físico pela feérica
luz do seu amoroso espírito: Márcio. Feérica luz que neste local também se
esparrama por efeito da eternal lembrança do meu pai, João Fernandes de
Britto, e de minha mãe, Dalva Ayres de Freitas Britto, ícones desta minha
vida terrena e de outras vidas que ainda terei, porquanto aprendi com eles
dois que o nada, o nada não pode ser o derradeiro anfitrião de tudo. Em
sequência, saúdo meus cinco amados filhos, Marcel, Adriana, Adriele,
Tainan, Narinha, na companhia dos meus igualmente amados netos
Bruninha, Lucas, João Paulo e Davi, além dos meus estimados genros e
noras. Por último, ponho meus olhos nos olhos de Rita, mulher com quem
durmo e acordo, e que também é a mulher dos meus sonhos. Mulher a
quem digo que tinha mesmo que ser abril o mês desta minha posse. Pois
abril foi o mês em que nos conhecemos. O dia 9 foi a cereja do bolo. Rubra
como a pele das manhãs ainda no talo das madrugadas. Doce como o gosto
da minha vida, Rita, ao seu lado desde então.
Obrigado a todos.
Brasília, 19 de abril de 2012.

Rádio Justiça destaca as orientações para evitar o superendividamento

Justiça na Manhã destaca o que fazer nos casos de aumento das mensalidades escolares acima da inflação
É possível que as escolas particulares não levem em conta a inflação e aumentem as mensalidades acima do índice oficial? No Distrito Federal, por exemplo, o percentual médio de aumento é de 11%, mas há casos em que o reajuste chega a 15%. Justiça na Manhã, nesta quinta-feira (11), a partir das 8 horas.
Defenda seus Direitos aborda as orientações para evitar o superendividamento
Desde a semana passada, está funcionando no Procon de São Paulo o Núcleo de Superendividamento. Um setor específico foi planejado para atender consumidores endividados, orientá-los e mediar a negociação da dívida. Saiba como evitar o superendividamento no programa Defenda seus Direitos, nesta quinta-feira (11), a partir das 13 horas.
CNJ no Ar destaca o evento “O Poder Judiciário pela Paz Social” promovido pelo TJ-RSO Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) promoveu evento intitulado “O Poder Judiciário pela Paz Social”. No programa CNJ no Ar, você também vai saber como foi o segundo encontro com instituições que recebem cumpridores de penas alternativas na Comarca de Maracanaú, no Ceará. CNJ no Ar, nesta quinta-feira (11), a partir das 10 horas.
Prisão de homônimos é o tema da radionovela “A importância de ser Honestino”
Letícia se apaixonou por um homem chamado Honestino, que foi parar na cadeia. Chegando lá, ela descobre que prenderam um homem com o mesmo nome que seu noivo. Radionovela, em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.
Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.
Fonte: Rádio Justiça

LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

Foi sancionada a lei 12.723 que autoriza a instalação de lojas francas em municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil. A norma foi publicada nesta quarta-feira, 10, no DOU e altera o decreto-lei 1.455/76, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro e estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas, entre outras providências.
Veja abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente."
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoLuís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012

Salário de substituição

Qualquer empregado que for chamado a substituir na empresa um outro empregado de padrão salarial mais elevado(desde que a duração da respectiva substituição possa ser previsível e não incerta ou ocasional) tem direito a receber o mesmo salário do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição. O direito do substituto ao mesmo salário do empregado substituído já pela CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1.943) encontra suporte no seu art. 5º, ao dispor: "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo". Os contornos jurídicos da substituição também são extraídos do mesmo instituto consolidado, art. 450: "Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior".
Para que possa ser caracterizado o direito aos respectivos salários há que haver provisoriedade, transitoriedade e não definidade e ou perenidade, na substituição. Portanto, o direito ao salário do substituto não ocorre nas hipóteses em que o lapso de tempo da substituição dependa de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental. Mas, ocorre sempre nas hipóteses em que a substituição possa ser por um tempo determinado, previsível, como é o caso de fruição das férias, afastamentos por motivos de saúde, viagens com duração programada, etc.
Diante da divergência jurisprudencial que se formou a respeito do que venha a ser "substituição eventual ou temporária", o TST (Tribunal Superior do Trabalho), com sua função pacificadora dos conflitos jurisprudenciais do País, com a pretensão de unificar o entendimento sobre cada dispositivo legal (na esfera trabalhista), já no ano de 1.982, aprovou o ex-prejulgado 36 (cujo inteiro teor foi absorvido pelo atual Enunciado 159), assim pacificando o entendimento: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Pelo posicionamento então adotado pelo TST, sedimentou-se o entendimento então pacificado no sentido de que em sendo previsível o período do afastamento, o empregado substituto fará jus aos salários do substituídos, como é o caso das férias, por exemplo, que antes mesmo de seu início de fruição já se sabe de antemão o período certo do afastamento, 20 ou 30 dias.
Mesmo assim, diante dessa previsibilidade presente, alguns empregadores ainda sustentam em suas defesas que o trabalhador substituto não tem direito ao salário do substituído em férias, sob alegação de que estas são eventuais. Não obstante, a condição de imprevisibilidade, eventualidade, não ocorre na dação das férias, na fruição de licença prêmio, nos afastamentos para tratamento de saúde e mesmo até nos casos de afastamentos para participar de cursos de aperfeiçoamento profissional. Portanto, a substituição que pode afastar o direito do empregado substituto pleitear a diferença salarial do substituído é somente aquela eventual, que dependa de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental, como é o caso das hipóteses disciplinadas pelo art. 473 da CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, I, até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, viva sob sua dependência econômica. II, até 3 dias, em virtude de casamento; III, por um dia, em caso de nascimento de filho; IV, por um dia, em caso de doação de sangue; V, até 2 dias, para alistamento; VI, para prestação de serviço militar".Em tais casos, apesar de previstos em lei, não são acontecimentos certos, porque podem ou não ocorrer. Já no caso de férias, por exemplo, são acontecimentos certos, previstos e regulamentados por lei (CLT, art. 129 e 130).
Com a CF/88, os contornos para caracterização do direito do substituto ao salário do substituído se ampliaram, diante da garantia ao direito à igualdade, art. 5º, caput: "direito à igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza", como diante também da vedação expressa prevista pelo art. 7º, inciso XXX que proíbe diferenças de salário, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O mesmo direito de proibição de diferença de salário é assegurado do mesmo modo também aos portadores de deficiência (inciso e inciso XXXI do mesmo art. 7º da CF).
O TRT-PR, ainda recentemente, examinando exatamente esta questão em comento, decidiu: "SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição no período de férias dá direito ao trabalhador substituto a receber os salários do empregado substituído. Aplicação da Súmula 159/TST e Precedente 96 da SDI"(TRT-PR-RO 10.536/98 - Ac. 2ª T 6.244/99 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPr. 26/03/99).

Em conclusão. Todo trabalhador que substituir um outro empregado em suas ausências e ou afastamentos regulares (como é o caso por exemplo de dação de férias e ou de licença prêmio, dentre outras circuntâncias conhecidas, situações estas que são regulares, periódicas, previsíveis, não eventuais), tem direito ao salário do substituto, ou seja à diferença entre o seu salário e o salário do empregado afastado.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1166/salario-de-substituicao#ixzz28wMgPu1m
 

advogado trabalhista no Paraná, diretor para assuntos legislativos da ABRAT, integrante do corpo técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), colaborador de revistas especializadas em Direito do Trabalho (LTr, Síntese, Gênesis)


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1166/salario-de-substituicao#ixzz28wMs6B7v

Ivete deve pagar R$ 120 mil a mulher que se machucou em show

A cantora Ivete Sangalo terá que indenizar uma mulher em R$ 120 mil por danos morais, estéticos e materiais. De acordo com a assessoria de imprensa do TRT da 5ª região, a cordeira teria se acidentado durante uma das apresentações da cantora enquanto puxava um bloco de trio elétrico. Os danos foram comprovados por perícia médica.
O acordo para o pagamento foi celebrado pelo juiz auxiliar José Arnaldo de Oliveira, da 4ª vara do Trabalho de Camaçari. A quitação do valor será feita em três parcelas iguais de R$ 40 mil nos meses de outubro, novembro e dezembro deste ano.
O valor total corresponde a R$ 30 mil relativos a dano estético, R$ 30 mil por dano moral e R$ 60 mil para cobertura de danos materiais, que incluem lucros cessantes, danos emergentes, pensão e despesas médicas.
O processo foi iniciado em 2001 na Justiça Estadual. Além de Ivete, figuravam como reclamados o município de Camaçari, o irmão da cantora, Jesus Dias Sangalo, e o Grupo Arruela, além de Wander Luiz de Azevedo, Rui Magno de Carvalho e Sandra Maria de Oliveira Lopes. Com o acordo, todos eles acabaram sendo excluídos do processo.
Veja a íntegra do acordo.
  • Processo: 0106600-90.2008.5.05.0134 RT

Trabalhadora temporária dispensada durante gravidez tem estabilidade garantida

3ª turma do TST condenou uma empresa de produção integrada de frutas a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de uma trabalhadora temporária demitida sem justa causa quando estava grávida.
O desembargador que analisou a ação no TRT da 12ª região concluiu que deveria ser aplicado no caso o teor do inciso III da súmula 244 do TST. Para ele, "é certo que eventual gravidez da trabalhadora, que tenha início durante a sua vigência, não lhe garante o direito à estabilidade, dada a transitoriedade dessa contratação". O magistrado ainda afirmou que "o reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido".
Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento em recurso de revista, divergiu da decisão de 2ª grau sob o entendimento de que "a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à 'empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto'. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Veja a íntegra da decisão.
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ACÓRDÃO
(3ª Turma)
GMMGD/lfm/jb/ef
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Demonstrado que a decisão regional viola, em princípio, o art. 10, II, b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA, AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Constituição de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196 que firma ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; ou o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde...", além de outros dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-69-70.2011.5.12.0007, em que é Recorrente FABÍULA RODRIGUES DOS SANTOS e Recorrido FUMIO HIRAGAMI.
O TRT da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, com fundamento nas Súmulas 224, III e 333/TST.
Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, tendo o Ministério Público do Trabalho opinado no sentido do desprovimento do apelo.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
VOTO
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
A Corte de origem, ao apreciar o tema, decidiu:
"1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS
Afirma a autora que foi despedida quando estava grávida, o que lhe garante perceber os salários e demais vantagens do período estabilitário.
A recorrência não prospera.
Entendo que o contrato de trabalho por tempo determinado juntado tem validade, conforme a análise irretocável do Juízo de primeiro grau:
O contrato de trabalho de fl. 38 estipula prazo determinado atinente ao período da safra da maçã e de frutas de caroço.
Está o contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre as partes fundamentado no § 1° do art. 443 da CLT, que estabelece:
'Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo pré-fixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada'.
Ora, o contrato de safra envolve, sim, serviços específicos com término de previsão aproximada.
Está, ainda, fundado na alínea a do § 2° do art. 443 da CLT, que estabelece ser válido o contrato de trabalho por prazo determinado apenas quando se tratar 'de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo'.
Diante do exposto, a forma contratada pela ré da autora por meio de pacto laboral de prazo determinado é regular e legal.
Reconhecida a validade do contrato de prazo determinado da demandante, é certo que eventual gravidez da trabalhadora, que tenha início durante a sua vigência, não lhe garante o direito à estabilidade, dada a transitoriedade dessa contratação.
Dessarte, do ato de dispensa da autora, não vislumbro por parte da recorrida qualquer intenção obstativa à estabilidade provisória conferida à gestante, amparada nos termos do art, 10, inc. II, letra 'b', das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, formalizado o contrato de trabalho de safra por prazo determinado com observância de todos os requisitos materiais e formais legalmente previstos, deve ter sua regularidade inquestionavelmente acolhida, assegurando a sua vigência no prazo pactuado.
O reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido.
Neste sentido, não sendo arbitrária ou sem justa causa a despedida levada a efeito, resta afastada a garantia estabilitária que transcenda o limite temporal estabelecido no contrato a termo.
Assim é o teor do inciso III da Súmula no 244 do- TST, aplicada, ao meu entender, a qualquer contrato por prazo determinado:
Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.(ex-OJ n- 196)
A previsão do termo final, essencial para a validade e configuração dos contratos de experiência, é característica da limitação temporal da prestação de serviços.
Dessarte, a temporariedade pactuada e a ausência de dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregador afasta a estabilidade provisória pleiteada.
Nego, pois, provimento ao recurso nesse aspecto" (g.n).
No recurso de revista, a Reclamante sustenta que foi demitida sem justa causa em 03/01/2011, durante o período gestacional, conforme cópia de exame laboratorial realizado em 22/10/2010 acostada nos autos. Argumenta que a estabilidade provisória advinda de licença maternidade decorre de proteção constitucional, nos termos do art. 7º, XVIIl, da Constituição Federal.
Alega que negar o direito à estabilidade e à licença maternidade, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III da CF), também significa desconsiderar que a proteção à maternidade e a infância representa direito social assegurado pelo art. 6° da Constituição Federal.
Afirma que o entendimento da Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Aponta violação dos arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII, da CF, 10, II, b, do ADCT, 2º e 443, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 224, III/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 10, II, b, do ADCT, suscitada no recurso de revista.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
A Corte de origem, ao apreciar o tema, decidiu:
"1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS
Afirma a autora que foi despedida quando estava grávida, o que lhe garante perceber os salários e demais vantagens do período estabilitário.
A recorrência não prospera.
Entendo que o contrato de trabalho por tempo determinado juntado tem validade, conforme a análise irretocável do Juízo de primeiro grau:
O contrato de trabalho de fl. 38 estipula prazo determinado atinente ao período da safra da maçã e de frutas de caroço.
Está o contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre as partes fundamentado no § 1° do art. 443 da CLT, que estabelece:
'Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo pré-fixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada'.
Ora, o contrato de safra envolve, sim, serviços específicos com término de previsão aproximada.
Está, ainda, fundado na alínea a do § 2° do art. 443 da CLT, que estabelece ser válido o contrato de trabalho por prazo determinado apenas quando se tratar 'de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo'.
Diante do exposto, a forma contratada pela ré da autora por meio de pacto laboral de prazo determinado é regular e legal.
Reconhecida a validade do contrato de prazo determinado da demandante, é certo que eventual gravidez da trabalhadora, que tenha início durante a sua vigência, não lhe garante o direito à estabilidade, dada a transitoriedade dessa contratação.
Dessarte, do ato de dispensa da autora, não vislumbro por parte da recorrida qualquer intenção obstativa à estabilidade provisória conferida à gestante, amparada nos termos do art, 10, inc. II, letra 'b', das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, formalizado o contrato de trabalho de safra por prazo determinado com observância de todos os requisitos materiais e formais legalmente previstos, deve ter sua regularidade inquestionavelmente acolhida, assegurando a sua vigência no prazo pactuado.
O reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido.
Neste sentido, não sendo arbitrária ou sem justa causa a despedida levada a efeito, resta afastada a garantia estabilitária que transcenda o limite temporal estabelecido no contrato a termo.
Assim é o teor do inciso III da Súmula no 244 do- TST, aplicada, ao meu entender, a qualquer contrato por prazo determinado:
Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.(ex-OJ n- 196)
A previsão do termo final, essencial para a validade e configuração dos contratos de experiência, é característica da limitação temporal da prestação de serviços.
Dessarte, a temporariedade pactuada e a ausência de dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregador afasta a estabilidade provisória pleiteada.
Nego, pois, provimento ao recurso nesse aspecto" (g.n).
No recurso de revista, a Reclamante sustenta que foi demitida sem justa causa em 03/01/2011, durante o período gestacional, conforme cópia de exame laboratorial realizado em 22/10/2010 acostada nos autos. Argumenta que a estabilidade provisória advinda de licença maternidade decorre de proteção constitucional, nos termos do art. 7º, XVIIl, da Constituição Federal.
Alega que negar o direito à estabilidade e à licença maternidade, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III da CF), também significa desconsiderar que a proteção à maternidade e a infância representa direito social assegurado pelo art. 6° da Constituição Federal.
Afirma que o entendimento da Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Aponta violação dos arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII, da CF, 10, II, b, do ADCT, 2º e 443, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 224, III/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.
A revista merece conhecimento.
Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propiciam na seara dos contratos indeterminados.
Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista.
Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo.
Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo).
De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196 que firma ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; ou o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde...", além de outros dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88.
A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade.
Nesse sentido, entendo que não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Nesse sentido, os seguintes julgados: RE-435.759, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 09.12.09; RE-368.460, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 16.12.09; RE-597.807, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 16.04.09; RE-509775, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 10.02.10; RMS 24.263/DF e RMS 21.328/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 675.851/SC e AI 547.104/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 395.255/SP, Rel. Min. Celso de Mello; RE 569.552/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Por oportuno, cito precedentes desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. A potencial violação do art. 10, II, -b-, do ADCT enseja o processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. O recurso de revista não merece processamento, quando não observados os requisitos traçados no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, -caput-, que são direitos sociais, entre outros que enumera, -a proteção à maternidade e à infância-. O art. 10, II, -b-, do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que -II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto-. 2. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LIDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, -b-, do ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, restando superado o item III da Súmula 244/TST. Recurso de revista conhecido e provido". (TST- RR - 49800-75.2009.5.02.0462, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 15.6.2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Demonstrado que a decisão regional viola, em princípio, o art. 10, II, b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à -empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto-. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Constituição de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196 que firma ser a saúde -direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...-; ou o art. 197, que qualifica como de -relevância pública as ações e serviços de saúde...-, além de outros dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, entendo que não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e provido". (TST- RR - 21700-25.2009.5.01.0079, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 13.4.2012)
"RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88. Recurso de revista conhecido e provido". (TST- RR - 1601-11.2010.5.09.0068, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 9.3.2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação dos artigos 6° da Constituição Federal e 10, II, -b-, do ADCT/88.
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado quando celebrado de boa-fé. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem se posicionado no sentido de que as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, -b-, do ADCT. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
(-)". (TST- RR - 167300-09.2008.5.24.0003, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 3.4.2012)
Por essas razões, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 10, II, b, do ADCT.
II) MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 10, II, b, do ADCT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de gestante, com juros e correção monetária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de gestante, com juros e correção monetária.
Brasília, 19 de setembro de 2012.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

Joaquim Barbosa: 50º presidente do STF

O ministro Joaquim Barbosa foi eleito, por 9 votos a 1, o 50º presidente do STF e o 9º mineiro a ocupar o cargo. Joaquim Barbosa substituirá o ministro Ayres Britto, que deixará a presidência da Corte no próximo dia 18 de novembro, quando completa 70 anos. Quem assumirá o posto de vice-presidente será o ministro Ricardo Lewandowski.
De acordo com o regimento interno do Supremo, a eleição para a presidência do Supremo ocorre na segunda sessão ordinária do mês anterior ao da expiração do mandato do atual presidente. O pleito é sempre realizado em plenário por meio de voto secreto e com a exigência de um quórum mínimo de oito ministros.
Com um mandato de dois anos, o presidente do STF tem como funções velar pelas prerrogativas do Tribunal, representá-lo perante os demais poderes e autoridades, além de dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias.
O presidente do Supremo também atua como presidente do CNJ e integra, ainda, a linha sucessória para o exercício da presidência da República em caso de impedimento ou vacância, respectivamente, do presidente e do vice-presidente da República e dos presidentes da Câmara e do Senado.
Biografia
Antes de sua nomeação para o STF, o ministro Joaquim Barbosa exerceu vários cargos na administração pública Federal. Foi membro do MPF de 1984 a 2003, com atuação em Brasília (1984-1993) e no RJ (1993-2003); foi Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (1985-88); foi advogado do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados (1979-84); foi oficial de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979), tendo servido na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia; foi compositor gráfico do Centro Gráfico do Senado Federal.
Paralelamente ao exercício de cargos no serviço público, manteve estreitas ligações com o mundo acadêmico. É doutor e mestre em Direito Público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas), onde cumpriu extenso programa de doutoramento de 1988 a 1992, o qual resultou na obtenção de três diplomas de pós-graduação. Cumpriu também o programa de mestrado em Direito e Estado da Universidade de Brasília (1980-82), que lhe valeu o diploma de especialista em Direito e Estado por essa universidade.
É professor licenciado da Faculdade de Direito da UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde ensinou as disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo. Foi Visiting Scholar (1999-2000) no Human Rights Institute da Columbia University School of Law, New York, e na University of California Los Angeles School of Law (2002-2003).
É assíduo conferencista, tanto no Brasil quanto no exterior. Foi bolsista do CNPq (1988-92), da Ford Foundation (1999-2000) e da Fundação Fullbright (2002-2003).
É autor das obras "La Cour Suprême dans le Système Politique Brésilien", publicada na França em 1994 pela LGDJ - Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, na coleção "Bibliothèque Constitutionnelle et de Science Politique"; "Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. O Direito como Instrumento de Transformação Social. A Experiência dos EUA", publicado em 2001 pela Editora Renovar; e de inúmeros artigos de doutrina.
Nasceu em Paracatu/MG, onde fez os estudos primários no Grupo Escolar Dom Serafim Gomes Jardim e no Colégio Estadual Antonio Carlos. Cursou o segundo grau no Colégio Elefante Branco, de Brasília/DF. Fez também estudos complementares de línguas estrangeiras no Brasil, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Áustria e na Alemanha

terça-feira

Exercício de Sociologia e Direito - segunda unidade

Estrutura e Organização Social
“O homem que vive isolado é um deus ou uma besta”  - Aristóteles
- valores, normas, padrões e modelos definem o tipo ideal de comportamento como polo convergente da expectativa estrutural.
- A organização social compreende os comportamentos estruturais e não estruturais (marginalizados e inovadores), como também os obsoletos e as sobrevivências.
- Conceito de estrutura: a noção de estrutura implica equilíbrio, regularidade de forma e independência, que captamos no comportamento social padronizado. A conjuntura é variável.
- A sociedade está em contínuas e sucessivas renovações. O equilíbrio em nível individual, microgrupal, é a tendência verificável de repetição de opções semelhantes, em situações semelhantes.
- A regularidade da forma constitui variável dependente da confirmação das expectativas no complexo do sistema funcionalmente integrado.
Na Sociologia, o termo estrutura ocupa papel importante, já que se constitui em um dos elementos polarizadores dessa ciência social. É dos conceitos fundamentais. Estrutura = MODELO REFERENCIAL
- Todo fenômeno estrutural deve ser entendido e analisado na configuração que lhe é própria.
A estrutura é nuclear, é a essência do fenômeno social.
Estrutura e organização: qualquer que seja a sociedade ou grupo social, as condições interindividuais definem-se pela discriminação de posições, papeis e funções, que caracteriza a estratificação social. Discriminam-se 3 tipos principais de estratificação, encontrados historicamente: casta (tipo de estratificação de base étnica, ligado aos laços de parentesco atividade ocupacional hereditária. A mobilidade  social é impossível), estamento (tipo de estratificação baseado na economia fundiária. A sociedade estamentária é menos fechada do que a de castas) e classe (a classe é uma situação em face de oportunidade e interesses econômicos. A classe mais alta, independente economicamente, detém ainda o controle político ou dele é independente, colocando-se por sobre as leis porque as elabora, julga-as, manda executá-las).
Mudança Social: processa-se de duas maneiras distintas e intercomplementares: evolução (passagem gradativa de uma fase estrutural para outra) e revolução (implica mudança súbita de uma estrutura para outra)
A mudança social, o desenvolvimento,  o progresso, as transformações, tudo isso constitui processo não objetivo. Definido o objetivo, então o processo terá razão de ser. A Sociologia investiga o objetivo e analisa o processo, questiona-os quando desarticulados do contexto próprio, mas não lhe compete estabelecê-los.
In: Sociologia do Direito – Celso A. Pinheiro de Castro

Atividades:
Menino de olaria só sabe o primeiro nome
Dono de um nome incomum, Agean, 15 anos produz 500 tijolos por dia em uma olaria rudimentar de Araripina (PE) para receber R$ 50,00 por mês , menos da metade do salário mínimo vigente no Brasil.
A exploração, o sol, a seca, a ignorância por nunca ter ido á escola tiram a memória do rapaz, que não sabe seu próprio sobrenome e não tem registro de nascimento.
Agean só existe para sua família, para o dono da precária e pequena olaria e para o dono do boteco onde toma pinga.
Por falta de registro ele não é considerado cidadão pernambucano, nordestino, nem do Brasil. Está oficialmente fora do mundo. Seu mundo é a margem BR-232, quilômetro 530, onde está a olaria, e o trecho de dois quilômetros de caatinga que liga o local de trabalho até sua casa. Como tantos moradores do Sertão do Araripe, Agean, é um cidadão sem pátria. O amassa-barro, o faz-tijolo, o mesmo tijolo que é incorporado nas paredes das mansões do resto do Brasil.
(Jorge Araújo, Folha de São Paulo 27 de outubro de 2006).
1 - Considerando a história de Agean é possível afirmar que ele não faz parte da sociedade brasileira. Explique?
2- Primeiramente o texto afirma que Agean “não é cidadão” e depois afirma que ele é um “cidadão” sem pátria. Quais explicações poderiam ser utilizadas do ponto de vista sociológico para entendermos tais afirmativas?



CASO 1. (Questão elaborada a partir do ENADE 2005 – Formação Geral).
Responda agora sobre características especificas do processo eleitoral brasileiro, tendo em vista a condição dos eleitores e dos candidatos:
1-      Qual o processo de seleção dos legisladores no Brasil? Quais as principais distorções que este processo apresenta?
2-      De que maneira a Justiça Eleitoral Brasileira tem contribuído para o aprimoramento do sistema político vigente?

CASO 2. Sistema Eleitoral Brasileiro (MELO, Carlos Ranulfo Félix de. Disponível em (www.historiasdopoder.com.br/interviewed/).
No Brasil o eleitor escolhe seus representantes por meio do voto direto e temos uma das maiores democracias do mundo. O sistema eleitoral brasileiro é considerado um dos mais modernos, sobretudo, pela sua iniciativa em informatizar o voto através da urna eletrônica. Contudo, ainda há um esforço muito grande por parte do poder legislativo em estabelecer uma série de mudanças para tornar o sistema cada vez mais democrático e transparente, como por exemplo: a fidelidade partidária e o financiamento público das campanhas.
Atividade: analise a matéria de hoje do Jornal “A Tarde” que nos traz os índices da votação de ACM Neto e Pelegrino com base no conceito de classe social.