quarta-feira

Fontes do Direito - Exercício sobre Fontes do Direito


Faculdade Ruy Barbosa


Curso: Direito

Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito

Professora: Ezilda Melo

2ª Unidade



Assunto: Fontes do Direito  - Exercício sobre Fontes do Direito




Fontes do Direito Positivo. Conceito de Fontes do Direito e Classificação. Distinção entre fontes materiais e formais do direito. A Lei. Os Costumes. O papel da doutrina e da jurisprudência no sistema jurídico brasileiro. Súmula Vinculante.



Caso 1 - Fontes do direito. Os costumes.

 “Praia de Abricó continua sendo área de nudismo. Os amantes do naturismo colheram uma importante vitória no reconhecimento da garantia de espaços públicos para a prática de nudismo”

O ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade do ato administrativo que autorizou o nudismo na praia de Abricó, localizada em Grumari, zona oeste da cidade do Rio de Janeiro. Por meio de uma resolução em 1994, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente criou a área própria para naturismo em Abricó. O local chegou a ser demarcado com placas e sinais de aviso pela Federação Naturista Fluminense.

No mesmo ano, uma ação popular movida pelo advogado Jorge Béja deu início à batalha judicial. Na ação ele alegou violação do artigo 233 do Código Penal – prática de ato obsceno em lugar público e “privatização” de bem de uso comum do povo. Segundo Béja, a autorização do nudismo em Abricó favorecia “uma meia dúzia de pessoas em detrimento de toda a sociedade”.

Os argumentos da ação foram aceitos em primeira instância e o nudismo ficou proibido na área, tendo a imprensa divulgado que a insistência em freqüentar o local sem roupas poderia resultar em prisão em flagrante ou multa.

Por mais oito anos, a questão seguiu em debate naquele tribunal local e, em setembro de 2003, a prática do nudismo foi liberada pelo TJ/RJ, que julgou a ação popular improcedente. Conforme a decisão, “desde que restrito à área especialmente reservada para esse fim”, o naturismo não afronta o pudor ou a moral pública. A decisão invoca, ainda, o direito à igualdade para a minoria que adere ao nudismo, dentro daquilo que este grupo entende por razoável e correto, desde que numa coexistência pacífica com a maioria não-praticante. O advogado Jorge Béja recorreu ao STJ.

Para o ministro Teori Zavascki, o recurso especial não cabe para o processo em questão porque a decisão do TJ/RJ baseia-se em matéria de natureza constitucional. Segundo a súmula 126 do STJ, esse instrumento não é cabível para recorrer de acórdãos dos quais não houve recurso extraordinário e que tratem de matérias constitucionais ou infraconstitucionais“. (REsp n°681.736).

De acordo com o lido acima, responda JUSTIFICADAMENTE ao que se pede:

a.     A prática de naturismo pode ser entendida como costume jurídico?

Resposta: O naturismo não pode ser entendido como costume, por não reunir os dois elementos essenciais, quais sejam: objetivo – prática reiterada da conduta e subjetivo – convicção da obrigatoriedade. Assim, o naturismo pode até ser entendido como um costume social dependendo da moral social, mas não jurídico.

b.     Em que espécie de costume se enquadra o naturismo?

c.     O artigo 233 do Código Penal foi revogado pelo costume? E pela decisão do STJ?



Caso 2: Costume como fonte formal do Direito.

Em recente partida de futebol, diante de erros grosseiros do trio de arbitragem, matéria jornalística publicou a seguinte manchete: “Fla sofreu um roubo escandaloso”. Na matéria, o jornalista faz alusão à falta de honestidade dos árbitros utilizando-se de palavras pejorativas, tais como “ma-fé”, “picaretagem” e “assalto”.

Revoltados com as acusações, os árbitros requereram judicialmente indenização por danos morais, alegando que a honra deles havia sido atingida pela matéria jornalística. O pedido deles foi julgado procedente, e o jornalista foi condenado ao pagamento da indenização de R$ 10.000,00, para cada autor.

Entretanto, a decisão não foi unânime. No Tribunal de Justiça, um dos desembargadores negou o pedido, sustentando que “o conjunto de palavras e críticas seriam fruto do exercício da liberdade de imprensa, não atingindo a honra dos autores”. Para fundamentar seu voto, o desembargador afirmou que tais as afirmações feitas contra os árbitros fazem parte do “costume e da prática usual da crítica esportiva”.

O voto ficou vencido, uma vez que a maioria dos desembargadores concluiu que as críticas realizadas extrapolaram a margem assegurada pela proteção constitucional à liberdade de imprensa. Assim, a condenação foi mantida, e o jornalista teve que pagar indenização para cada autor.

a) Qual a espécie de costume invocado pelo magistrado, no voto vencido acima citado?

b) Quais os requisitos para que o costume possa ser fonte formal do Direito? O costume invocado preenche tais requisitos? Justifique.

c) Pode o costume revogar a lei?



Questões Objetivas

1) Assinale a afirmativa correta e EXPLIQUE os itens incorretos.

I- As normas técnicas são consideradas fontes de direito.

II- A mídia, como formadora de opinião, constitui fonte formal secundária do direito, porquanto influi na interpretação da legislação e em seu cumprimento.

III- O Tratado Internacional é fonte do direito.

IV- As divergências jurisprudenciais comprometem o Direito.



a)as afirmativas I e II estão corretas;

b)somente a afirmativa II está correta;

c)as afirmativas III e IV estão corretas;

d)somente a afirmativa III está correta;

e)somente as alternativas I e II estão incorretas.



2) Assinale a alternativa correta e JUSTIFIQUE sua resposta. A doutrina é admitida como fonte do Direito por ser:

a) conjunto de decisões dos tribunais, que vincula os julgadores;

b) conjunto de decisões dos tribunais, que não vincula os julgadores tendo função única de argumento de autoridade;

c) elaboração teórica do direito, que vincula as decisões dos julgadores;

d) elaboração teórica do direito, que não vincula as decisões dos julgadores, tendo função única de argumento de autoridade;

e) decisão judicial tomada com base nas convicções pessoais do juiz;







Caso 1 -  Súmula Vinculante



Em 31 de maio, o STF aprovou as três primeiras súmulas vinculantes. Elas passarão, a partir da publicação no Diário de Justiça, a orientar as decisões das demais instâncias e dos órgãos da administração pública. A Súmula número 1 trata da validade do acordo para recebimento de recursos do FGTS; a de número 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogo de azar; e a 3, trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no TCU. As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103 da Constituição Federal (RT Informa – Ano VIII – nº 49 maio/junho – 2007 – Ed: Revista dos Tribunais, p. 15).



Pergunta-se:



a)      O que distingue a lei da súmula vinculante?



Sugestão de gabarito:



b)      Podemos afirmar que lei e norma apresentam o mesmo significado?



Sugestão de gabarito:



Caso 2 - Fontes Materiais (substanciais ou sentido sociológico) e Fontes Formais (cognição ou conhecimento)




“Erro Médico: risco de morte

São Paulo / SP – Condenações de médicos e hospitais acusados de matar e causar lesões em pacientes são minoria, diz um estudo do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM/SP). O levantamento foi feito com base em 353 decisões cíveis, proferidas entre os anos de 2000 e 2004, a maioria delas definitiva, e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre os 197 médicos acusados, 65% foram absolvidos e não tiveram de pagar indenizações. 56% dos hospitais que eram réus foram inocentados. A pesquisa – que não analisou as decisões no âmbito penal – não tira conclusões, mas foi vista como alerta por membros do CRM/SP, representantes dos magistrados e integrantes de entidades que defendem pacientes. Observou-se que os pacientes precisam colher o maior número de informações para uma eventual busca de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor afirmam que, para um profissional liberal como o médico ser responsabilizado por um erro, é necessário mais do que comprovar a relação da morte ou seqüela com um determinado procedimento executado. É preciso provar a culpa, mostrar que um ato seu contribuiu diretamente para a lesão ou morte.” (Folha Universal, 31 de dezembro de 2006, pag. 15)



Tendo em vista a leitura da reportagem supracitada, responda às seguintes questões:



a) Explique o que é uma fonte material do direito. 

b) Explique o que é uma fonte formal do direito positivo.

c) Tomando como base o caso concreto acima, informe a sua fonte material e formal do direito.





Recomendação da Bibliografia para resolução dos Casos Concretos:



Bibliografia Básica:



NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. ( Capítulos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII).

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 39ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. (Capítulos IX, X, XI, XII e XIII).

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.(Capítulo 4).



Bibliografia Complementar:

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.  27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.( Capítulos XII, XIII e XIV).

SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. (Capítulo XVIII).

BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito. Lições de Propedêutica Jurídica. 6ª ed. São Paulo: Letras & Letras, 1995. (Lições IX, XII, XIII, XIV e XV).

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. (Capítulo III).

MELLO, Cleyson de Moraes. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. (Capítulo VII).








Os juristas

"Nós - estudantes de Direito e Bacharéis - nós somos operários da convivência humana. A convivência humana é a nossa pedra - a pedra de nossas esculturas. (...) Os bacharéis que souberem soprar com amor sobre a nossa pedra, saberão assustar as poeiras dos atrasos e atrancamentos da obra, e se tornarão juristas."Goffredo Telles Jr. (16/5/1915 - 27/6/2009)

segunda-feira

Novo Código Penal: Novo CP: proposta permite ao juiz combinar a lei anterior e a nova em favor do acusado

Questão boa para prova de Hermenêutica Jurídica:

Foi aprovada, pela comissão que elabora projeto do novo CP, proposta que permite ao juiz combinar lei anterior e nova em favor do acusado. A sugestão se refere ao procedimento a ser adotado pelo magistrado diante de um caso quando começar a vigorar uma lei que seja apenas parcialmente mais favorável ao réu.

A CF/88 já permite aplicação da lei penal mais favorável, mas há uma lacuna diante de uma lei nova benéfica apenas em parte. De acordo com o relator do anteprojeto, procurador-regional da República Luiz Carlos Gonçalves, o próprio Supremo está dividido entre "aplicar globalmente a lei nova ou a lei globalmente mais favorável ou ainda trechos de uma e de outra lei". Apesar de votar de maneira contrária, a combinação das leis foi a solução aprovada.

Outra proposta aprovada pelos juristas esclarece que, diante de um conflito de normas, o juiz deverá observar a mais específica, em vez daquela de natureza mais genérica, como no caso de infanticídio, por exemplo, em que o magistrado deve usar as regras penais para esse tipo de crime em vez de aplicar as normas definidas para o homicídio.

A comissão também aprovou a aplicação da lei brasileira no caso de crimes contra o presidente da República, quando o delito é cometido no estrangeiro, devendo ser estendida a todos os ocupantes de cargos que integram a linha sucessória: pela ordem, o vice-presidente, os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado e o presidente do STF. Pelo novo texto, além de crimes contra a vida ou a liberdade, já estabelecidos pelo código vigente, serão enquadrados os crimes que "ofendam de qualquer modo a vida ou a liberdade" dos ocupantes desses cargos.

Indiscrição


"O amor tem o grande inconveniente de não guardar a discrição  necessária para que os estranhos não percebam."  Machado de Assis

Erros


"A história é uma apelação dos erros contemporâneos para os  juízes da posteridade." Ségur

Hermenêutica e o problema das antinomias jurídicas

1. Hermenêutica e o problema das antinomias jurídicas
• No plano hermenêutico, a teoria das antinomias jurídicas está ligada ao problema da coerência do
sistema jurídico.
• Para que um sistema seja coerente é necessário que os seus elementos não sejam contraditórios.
• Antinomias Jurídicas: ocorrem quando diferentes normas jurídicas permitem e proíbem um mesmo
comportamento, o que suscita uma situação de indecibilidade que requer uma solução.

Classificação das Antinomias Jurídicas

• Antinomias Próprias: verificam-se toda vez que uma norma jurídica proíbe uma dada
conduta, enquanto outra norma jurídica faculta a mesma conduta. Exemplo: ocorre
quando um soldado recebe a ordem de um oficial para fuzilar um prisioneiro, sendo
crime tanto descumprir a ordem do superior hierárquico, quanto praticar o delito de homicídio.

Antinomias Impróprias: são aquelas contradições mais sutis entre as normas
jurídicas, envolvendo o conflito de valores,finalidades, sentimentos e terminologias do
sistema jurídico. Dividem-se em: teleológica, valorativa, principiológica e semântica.

A antinomia imprópria teleológica: ocorre quando uma norma jurídica estabelece
os meios para a aplicabilidade de outra norma jurídica, mas os meios oferecidos se revelam
incompatíveis com o fim previsto na norma originária. Exemplo: sucede com a lei que
fixa o valor atual do salário mínimo, que não atende às necessidades vitais do trabalhador,
aludidas na norma constitucional do art.7º da CF/88.

Antinomia Imprópria Valorativa: ocorre toda vez que acontece uma discrepância
entre os valores cristalizados por duas ou mais normas jurídicas, quando a ordem jurídica
pune mais severamente uma infração social branda e mais levemente uma infração social
mais grave, como ocorre com a punição mais severa dos crimes de furto e roubo, quando
comparada com a punição dos crimes contra a administração pública, no Código Penal Brasileiro,
potencialmente mais lesivos para o conjunto da sociedade.

Antinomia Imprópria Principiológica: verifica-se toda vez que os princípios jurídicos
entram em colisão, sinalizando soluções diversas para o intérprete/aplicador do
Direito, como ocorre com o conflito entre os princípios constitucionais da liberdade de
informação e da vida privada das autoridades públicas.

Antinomia Imprópria Semântica: surge toda vez que uma mesma palavra comporta diferentes sentidos, a depender do ramo jurídico em que é utilizada. Exemplo:  a palavra posse tem diversos significados a depender de se utilizada no Direito Civil ou no  Direito Administrativo.

Soluções:

Diante da ocorrência de antinomias jurídicas, deverão ser utilizados os critérios de solução:

1) Hierárquico: o mais importante, e que tem mais referência diante dos demais. Norma jurídica
superior x inferior. Prevalece a superior. Ex.: CF x L.O.

2) Cronológico: norma jurídica anterior x posterior - prevalece: posterior. Ex.: CC 1916 e CDC

3) Especialidade: conflito entre uma norma que regule um tema genericamente x uma norma que regule especificamente. Prevale a norma jurídica especial. Ex.: CDC x Estatuto do Idoso.

Para a solução das antinomias principiológicas:

• Recorrer-se-á ao uso da ponderação.
• A subsunção já foi muito utilizada, mas se revela insuficiente para lidar com o uso
hermenêutico dos princípios jurídicos.  Operação formal e lógico-dedutivo: premissa
maior (norma), delimitação da premissa menor (fatos) = adequação da norma jurídica
ao caso concreto. Solução: a ponderação.

As normas principiológicas consubstanciam  valores e fins muitas vezes distintos, apontando
para soluções diversas e contraditórias para um mesmo problema. A interpretação jurídica
contemporânea, na esteira do pós-positivismo, deparou-se, então, com a necessidade de
desenvolver técnicas capazes de lidar com a natureza essencialmente dialética da ordem
jurídica, ao tutelar interesses potencialmente conflitantes, exigindo um novo instrumental
metodológico para aplicação do Direito: a ponderação dos interesses. O que é a ponderação?
Consiste numa técnica jurídica de interpretação e decisão, aplicável a casos difíceis (hard cases), em relação aos quais a subsunção figura insuficiente, especialmente quando a situação concreta rende ensejo para a aplicação de normas principiológicas que sinalizam soluções diferenciadas.

O Processo cognitivo da ponderação pode ser decomposto em 3 etapas:
1ª) cabe ao intérprete detectar no sistema as normas relevantes para a solução do caso concreto, identificando eventuais conflitos entre elas;
2ª) cabe examinar os fatos e as circunstâncias concretas do caso concreto e sua interação com os elementos normativos, daí a importância assumida pelos fatos e pelas consequências práticas da incidência da norma;
3ª) os diferentes grupos de normas e repercussão dos fatos do caso concreto estarão sendo examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos que devem ser
atribuídos aos diversos elementos em disputa e, pois, qual grupo de normas deve preponderar no caso concreto. Exemplos da aplicabilidade do raciocínio ponderativo:
• A) o debate entre os princípios da liberdade de expressão x proteção aos valores éticos e sociais
da pessoa ou da família, ao tratar do eventual controle da programação de televisão.
•B) conflito entre os princípios da liberdade religiosa x proteção da vida, em situações em
que envolvam a transfusão de sangue para as testemunhas de Jeová. Além de outras hipóteses
ilustrativas.

O valor da argumentação jurídica

•Aponta-se a necessidade do exercício de uma competente argumentação jurídica, para a demonstração adequada do raciocínio desenvolvido e a garantia da legitimidade da
opção hermenêutica, adquirindo inegável relevo o artigo 93,IX da CF/1988, que trata
da exigência de fundamentação das decisões jurídicas.

Conselho Federal de Medicina define critérios para interrupção de gravidez de anencéfalos


O DOU publica na edição de hoje (v. abaixo) os critérios definidos pelo CFM - Conselho Federal de Medicina para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos. Trata-se da resolução 1.989, de 10 de maio de 2012.
Pela resolução, a interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto.
A divulgação dos critérios ocorre um mês depois de o STF ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas.
A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um "diagnóstico inequívoco de anecefalia", conforme a decisão do conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez, registrando duas fotografias em posição sagital e outra em polo cefálico com corte transversal.

Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de Medicina deverão atuar como "julgadores e disciplinadores" da decisão seguindo "a ética". Segundo a resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada.

A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante para tomar uma decisão. Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em "hospital com estrutura adequada". Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata.

Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.
Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).

_________

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90, republicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, de 17 de junho de 2004 (ADPF-54), e declarou a constitucionalidade da antecipação terapêutica do parto nos casos de gestação de feto anencéfalo, o que não caracteriza o aborto tipificado nos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal, nem se confunde com ele;

CONSIDERANDO que o pressuposto fático desse julgamento é o diagnóstico médico inequívoco de anencefalia;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para o diagnóstico de anencefalia;

CONSIDERANDO que o diagnóstico de anencefalia é realizado por meio de exame ultrassonográfico;

CONSIDERANDO que é da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, bem como a emissão do respectivo laudo, nos termos da Resolução CFM nº 1.361/92, de 9 de dezembro de 1992 (Publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 1992, Seção I, p. 17.186);

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e trabalhar, com todos os meios a seu alcance, pelo prestígio e bom conceito da profissão e pelo perfeito desempenho ético dos profissionais que exercem a Medicina legalmente;

CONSIDERANDO que a meta de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e com o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso III da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

CONSIDERANDO que cabe ao médico zelar pelo bem-estar dos pacientes;

CONSIDERANDO o teor da exposição de motivos que acompanha esta resolução;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 10 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez.

Art. 2º O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segunda) semana de gestação e deve conter:

I - duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável;

II - laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.

Art. 3º Concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir:

§1º É direito da gestante solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico.

§2º Ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de:

I - manter a gravidez;

II - interromper imediatamente a gravidez, independente do tempo de gestação, ou adiar essa decisão para outro momento.

§3º Qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve informá-la das consequências, incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma.

§4º Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, ser-lheá assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico.

§5º Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se assim o desejarem, assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade.

§6º A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos.

Art. 4º Será lavrada ata da antecipação terapêutica do parto, na qual deve constar o consentimento da gestante e/ou, se for o caso, de seu representante legal.

Parágrafo único. A ata, as fotografias e o laudo do exame referido no artigo 2º desta resolução integrarão o prontuário da paciente.

Art. 5º Realizada a antecipação terapêutica do parto, o médico deve informar à paciente os riscos de recorrência da anencefalia e referenciá-la para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à preconcepção, quando for livremente desejada, garantindo-se, sempre, o direito de opção da mulher.

Parágrafo único. A paciente deve ser informada expressamente que a assistência preconcepcional tem por objetivo reduzir a recorrência da anencefalia.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA

Presidente do Conselho

Eem exercício

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral

ANEXO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO No- 1.989/12

Há mais de 20 anos, a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos é realizada no Brasil mediante autorização do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Em 12 de abril de 2012, com a conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, de 17 de junho de 2004 (ADPF-54), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, à luz da Constituição Federal, a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos não tipifica o crime de aborto previsto no Código Penal e dispensa, assim, autorização prévia. Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, mas acrescentaram «condições de diagnóstico de anencefalia». Celso de Mello condicionou a interrupção da gravidez a que «esta malformação fetal fosse diagnosticada e comprovadamente identificada por profissional médico legalmente habilitado», reconhecendo à gestante «o direito de submeter-se a tal procedimento, sem necessidade de prévia obtenção de autorização judicial ou permissão outorgada por qualquer outro órgão do Estado». Endossou, ainda, a proposta do ministro Gilmar Mendes «no sentido de que fosse solicitada ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Medicina a adoção de medidas que pudessem viabilizar a adoção desse procedimento». Prevaleceu, contudo, o entendimento majoritário de que essa matéria deveria ficar a cargo deste Conselho Federal de Medicina, sem prejuízo, na área de sua competência, da respectiva regulamentação do Ministério da Saúde.

A partir dessa decisão, a interrupção da gravidez saiu do âmbito de uma decisão jurídica ou estritamente judicial para tornar-se um protocolo dos programas de atenção à saúde da mulher, exigindo, deste Conselho, a definição dos critérios médicos para o diagnóstico dessa malformação fetal, bem como a criação de diretrizes específicas para a assistência médica à gestante.

Desde o início da discussão sobre a legalidade e a constitucionalidade da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, restou perceptível a impropriedade conceitual das expressões "aborto", "aborto eugênico", "aborto eugenésico" ou "antecipação eugênica da gestação" para designar a antecipação terapêutica do parto nesses casos. No Direito, em especial no Direito Penal, desde a década de 50 há uma lição de Nelson Hungria sobre situação equiparável, em que o conceito de aborto também foi afastado:

«No caso de gravidez extrauterina, que representa um estado patológico, a sua interrupção não pode constituir o crime de aborto.

Não está em jogo a vida de outro ser, não podendo o produto da concepção atingir normalmente vida própria, de modo que as consequências dos atos praticados se resolvem unicamente contra a mulher.

O feto expulso (para que se caracterize o aborto) deve ser um produto fisiológico, e não patológico. Se a gravidez se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido, de modo a não permitir sequer uma intervenção cirúrgica que pudesse salvar a vida do feto, não há falar-se em aborto, para cuja existência é necessária a presumida possibilidade de continuação da vida do feto».

O relator da ADPF-54, ministro Marco Aurélio, que inclusive citou essa mesma lição, reafirmou a necessidade de se diferenciar, no âmbito jurídico-constitucional, o binômio aborto e antecipação terapêutica do parto:

«Para não haver dúvida, faz-se imprescindível que se delimite o objeto sob exame. Na inicial, pede-se a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia para todos e efeito vinculante, da interpretação dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), que impeça a antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado. Pretende-se o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao citado procedimento sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado.

Destaco a alusão feita pela própria arguente ao fato de não se postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais, o que os retiraria do sistema jurídico. Busca-se tão somente que os referidos enunciados sejam interpretados conforme a Constituição.

Dessa maneira, mostra-se inteiramente despropositado veicular que o Supremo examinará, neste caso, a descriminalização do aborto, especialmente porque, consoante se observará, existe distinção entre aborto e antecipação terapêutica do parto.

Apesar de alguns autores utilizarem expressões "aborto eugênico ou eugenésico" ou "antecipação eugênica da gestação", afastoas, considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia».

No contexto jurídico, esse excerto demonstra que a antecipação terapêutica do parto não se confunde com o aborto. Além do mais, a interrupção da gravidez, nos casos de anencefalia, antecipa o momento oportuno do parto, referindo-se ao fim natural da gestação e não à sua temporalidade, contada em semanas na data em que ocorrer a interrupção.

A expressão não se sobrepõe à tradição da semiologia médica que classifica a interrupção da gravidez como aborto ou antecipação do parto, a depender da idade gestacional. Mas é necessário manter a coerência da construção jurídica feita pela ADPF-54 com a normatização deste Conselho Federal de Medicina. Mais do que questão de semântica ou de semiologia médica a se considerar, trata-se da necessidade de se manter a conformidade com o marco jurídico. Por essa razão, manteve-se, na epígrafe da resolução, a expressão antecipação terapêutica do parto, sem prejuízo de, também, se utilizar a expressão interrupção da gravidez.

A resolução não normatiza nem repete temas previamente regulamentados no Código de Ética Médica, limitando-se a seu objeto, ou seja, à definição de critérios com vistas ao diagnóstico da anencefalia para a antecipação terapêutica do parto, bem como a breves disposições complementares. Não tratou, por exemplo, da objeção de consciência, tema que desperta relevantes considerações éticas, filosóficas, jurídicas e religiosas, quer nos casos de aborto legal, quer nos casos de antecipação terapêutica do parto.

O silêncio não quer dizer indiferença, mas suficiência do Código de Ética Médica na regulação da matéria. No Capítulo I, Princípios fundamentais, a objeção de consciência foi inserida como um direito do médico: «VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente».

A relevância desta garantia levou o Código a repeti-la no Capítulo II, Direitos dos Médicos: «É direito do médico: (...) IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência».

Pelas mesmas razões, a resolução apenas reafirmou o respeito à autonomia da gestante na tomada da decisão quanto a manter ou interromper a gravidez. O Código de Ética Médica impôs ao médico o dever de respeitar a decisão do paciente em diversos dispositivos.

No Capítulo I, Princípios Fundamentais, o respeito à autonomia do paciente foi assegurado no inciso XXI: «No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas».

A autonomia da paciente foi uma das questões mais relevantes em toda a discussão empreendida no julgamento da ADPF-54. Tão relevante que justifica relembrar: autonomia, do grego autos (próprio), e nomos (regra, autoridade ou lei) foi originariamente utilizada para expressar o autogoverno das cidades-estados independentes.

Na década de 70 - tomando-se como referência o Relatório Belmont - a autodeterminação incorporou-se definitivamente à medicina como um valor moral e jurídico da relação médico-paciente, atribuindo a esse - o paciente - o poder de tomar decisões sobre condutas inerentes a sua pessoa. O Relatório Belmont, publicado em 18 de abril de 1979, resumiu os trabalhos empreendidos pela National Comission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research, criada pela lei conhecida como National Research Act (Pub. L. 93-348), de 12 de julho de 1974. Nele foram apresentados três dos quatro princípios bioéticos adotados universalmente: autonomia, beneficência e justiça. Respeito às pessoas (autonomia) e beneficência decorreram de propostas de H. Tristram Engelhardt; o filósofo Tom L. Beauchamp, que integrou a Comissão, propôs o princípio da justiça. O quarto princípio, a não maleficência (primum non nocere), surgiu no livro Princípios de ética biomédica, da autoria de Beauchamp e James F. Childress.

O respeito às pessoas, como diretriz para o consentimento informado, não foi originariamente concebido como instrumento de proteção contra riscos, mas como garantia da autonomia e da dignidade pessoal. Tom L. Beauchamp relata que em um dos rascunhos do Relatório Belmont, o de 3 de junho de 1976, o princípio do respeito às pessoas foi apresentado como princípio da autonomia, denominação que acabou aprovada pela Comissão.

Michael S. Yesley, diretor do staff profissional da National Comission, encontrou uma forma de sistematizar o significado de cada princípio, pela qual o princípio do respeito às pessoas deveria ser observado nas diretrizes do consentimento informado; o da beneficência, nas diretrizes para a avaliação do risco e do benefício; o da justiça, nas diretrizes para a seleção de pessoas, de sujeitos para as pesquisas.

Assim, o respeito às pessoas é, também no Código de Ética Médica, imperativo para a obtenção do consentimento informado, exigência contida no Capítulo IV - Direitos humanos: «É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.» E, ainda, no Capítulo V - Relação com pacientes e familiares: «É vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte».

A resolução não avançou qualquer regulação sobre o sigilo médico. À medida que a decisão de interromper a gravidez nos casos de gestação de feto anencéfalo passou a ser questão restrita à relação médico-paciente, o sigilo se submete ao disposto no Capítulo IX do Código de Ética Médica. Sua quebra pode caracterizar, além de infração ética, crime tipificado no Código Penal. Sobre a documentação a ser elaborada e inserida no prontuário da paciente, a resolução estabeleceu exigências. A primeira delas é a necessidade de duas fotografias do exame ultrassonográfico, que deve ser realizado, exclusivamente, por médico com capacitação para esse fim. Reafirmou-se, nos considerandos, o inteiro teor da Resolução CFM nº 1.361/92, de 9 de dezembro de 1992 (Publicada no D.O.U. de 14.12.92, Seção I, p. 17.186): «É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo». Sobre o laudo, a resolução exige que seja emitido por, no mínimo, dois médicos. Além de instrumento do diagnóstico, as fotografias são, também, documentos médicos a serem preservados.

O requisito de pluralidade - laudo emitido por, no mínimo, dois médicos - não teve o objetivo de retirar a suficiência do diagnóstico feito por um só médico; antes, indica que o Conselho Federal de Medicina assegurou o direito a uma segunda opinião, nos termos do art. 39 do Código de Ética Médica. Essa exigência não afasta o direito de a própria paciente solicitar ou buscar outras opiniões ou, ainda, de ter acesso a uma junta médica. Por mais que haja segurança no diagnóstico de anencefalia realizado com a observância dos critérios estabelecidos - a resolução se refere a diagnóstico inequívoco - , esse é um direito inalienável da paciente.

Quanto à idade gestacional, a resolução estabelece que o diagnóstico inequívoco para a interrupção da gravidez só pode ser assegurado após a 12ª (décima segunda) semana de gestação. Essa limitação foi definida com base na leges artis. Se com a evolução das tecnologias médicas for possível, no futuro, obter o diagnóstico inequívoco de anencefalia com idade gestacional inferior, o Conselho poderá rever esse limite.

Ainda sobre os documentos, a resolução exige uma ata do procedimento. Essa formalidade foi inspirada naquela exigida pelo §1º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar. O documento, obrigatoriamente escrito e assinado, deve conter todos os esclarecimentos necessários à tomada de decisão pela gestante, seguidos de seu consentimento.

A ata, as fotografias e o laudo do exame ultrassonográfico estão sujeitos às disposições constantes no Capítulo X - Documentos médicos do Código de Ética Médica e integram o prontuário da paciente.

Interrompida a gravidez, há justificada preocupação deste Conselho Federal com a recorrência de gestação de feto anencéfalo, que tem cerca de cinquenta vezes mais chances de ocorrer, se não forem adotados cuidados após a antecipação terapêutica do parto.

Esses cuidados incluem a contracepção imediata e, ainda, a assistência preconcepcional que deve anteceder uma nova gestação.

Estudos indicam que o uso diário de cinco miligramas de ácido fólico, por pelo menos dois meses antes da gestação, reduz pela metade o risco de anencefalia. Por isso, a resolução determina que a paciente seja referenciada para um serviço que também lhe assegure cuidados preconcepcionais, evidentemente se ela os desejar.

Determina ainda que, havendo disponibilidade, seja prestada assistência multidisciplinar tanto à paciente que decidir interromper a gravidez quanto àquela que optar por sua continuidade. Sobre esta última, a resolução assegura que a ela seja prestada assistência prénatal, não podendo haver qualquer diferenciação em razão da opção feita. Trata-se, contudo, de gravidez de alto risco, e a assistência médica deverá ser compatível com essa condição.

Por fim, a resolução é peremptória ao afirmar que a opção pela continuidade da gravidez não legitima o abandono da paciente a seu próprio destino, independentemente da viabilidade ou inviabilidade do feto.

São esses os motivos pelos quais o Conselho Federal de Medicina edita esta resolução.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA

Relator

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Relator

JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE

Relator


quinta-feira

Apresentação na III Mostra Científica - dia 10/05/2012

Abaixo algumas fotos da apresentação dos grupos de Pesquisa "Contando e Recontando Ruy Barbosa" e "Célebres Juristas Baianos".

Hoje, nossos orientandos, Victor Hugo Costa, Wendel Souza e Bruno Santana nos deixaram muito orgulhosos da notável apresentação. É assim que se faz. Pesquisa-se e mostra-se resultado. Quero o certificado no Curriculum Lattes de vocês.

Amanhã teremos mais.







quarta-feira

Estágio na Justiça Federal para estudantes de Direito

Acessem o site http://www.jfba.jus.br/ e façam as inscrições até o dia 16 de maio de 2012. Trata-se da:

XIII SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

A ficha de inscrição está disponível on-line:
http://www.jfba.jus.br/processos/seder_2012/index.html

Concurso de Bandas - Experience Day 2012

Regulamento Concurso de Bandas - Experience Day 2012
Natureza
1. Esta iniciativa é organizada e promovida pela Faculdade Ruy Barbosa– Devry Brasil e tem o objetivo de promover e premiar uma banda com a oportunidade de tocar no Experience Day 2012.
Inscrições e Participação
1. As inscrições estão abertas a todas as bandas com pelo menos um integrante que estude na Faculdade Ruy Barbosa.
2. Serão aceitos todos os grupos constituídos por dois ou mais elementos.
3. As inscrições se iniciarão às 9h do dia 09 de maio de 2012 e vão até às 19h do dia 16 de maio de 2012
4. Os interessados em concorrer deverão enviar um e-mail para o endereço marketing@frb.edu.br, no qual deverá constar a identificação da banda (nome da banda, nome dos elementos constituintes e contato) assim como um vídeo de boa qualidade de áudio e vídeo, com três músicas (originais e/ou covers) com duração máxima de quinze minutos. Não serão aceitas inscrições em qualquer outro formato.
5. Cada integrante das bandas participantes deve assinar a declaração (clique aqui para baixar o documento), na qual afirmam aceitar este regulamento, e entregar ao marketing Faculdade Ruy Barbosa, que fica na administração 2º andar.
6. A organização não poderá ser responsabilizada por qualquer falha que advenha da apresentação de informações incorretas ou ilegíveis por parte dos concorrentes.
7. A organização não poderá ser responsabilizada caso a qualidade do som do material enviado não permita uma avaliação do mesmo.
Suporte técnico
1. Serão disponibilizados pela Faculdade Ruy Barbosa apenas equipamento de som, palco e iluminação.
2. Qualquer dano nos equipamentos disponibilizados será da responsabilidade dos causadores.
3. As bandas deverão levar para a competição seus próprios instrumentos e outro qualquer aparelho de som que faça parte da banda.
4. Os concorrentes deverão estar presentes rigorosamente à hora marcada pela organização, quer seja para o sound check ou para as atuações propriamente ditas.
Avaliação e Júri
1. Os trabalhos serão pré-selecionados pela sua originalidade, criatividade e execução técnica.
2. Os resultados da pré-seleção serão anunciados dia 18 de Maio de 2012, nas redes sociais da Faculdade Ruy Barbosa.
3. O concurso será avaliado pela equipe do marketing Faculdade Ruy Barbosa e, em seguida, os finalistas serão julgados em voto aberto ao público pelas redes sociais.
Formato do Concurso
1. Após a inscrição das bandas até o dia 16 de Maio de 2012, será realizada por parte do marketing Faculdade Ruy Barbosa uma seleção das três melhores bandas inscritas.
Prêmios
1. Serão entregues os seguintes prêmios à banda vencedora da competição: atuação da Banda no dia do evento Eday 2012.
Propriedade dos Trabalhos
1. As atuações são propriedade dos organizadores e podem ser utilizadas para fins pedagógicos e/ou promocionais.
Disposições Finais
1. Qualquer situação não contemplada neste regulamento será resolvida pelos organizadores. A decisão dos mesmos é soberana.
2. Todas as questões relativas à organização do concurso e ao respectivo regulamento serão respondidas através do endereço marketing@frb.edu.br
3. O não cumprimento de qualquer ponto presente no regulamento poderá ser motivo de desclassificação.