Faculdade Ruy Barbosa
Curso: Direito
Disciplina: Hermenêutica Jurídica
Professora: Ezilda Melo
Semestre: 2012.1
Exercício 01
1) O que é Hermenêutica?
2) O que é um hermeneuta?
3) Quem pode ser um hermeneuta?
4) Destaque uma situação em que você consegue identificar a hermenêutica ocorrida e o hermeneuta.
Exercício 02 – Analise o texto abaixo:
Para ministros do STF, greve de PMs da Bahia é inconstitucional
Autor(es): agência o globo:Carolina Brígido Silvia Amorim |
O Globo - 09/02/2012 |
SÃO PAULO e BRASÍLIA. Os ministros Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), disseram que policiais militares não têm direito a fazer greve. Marco Aurélio lembrou que a Constituição Federal proíbe expressamente a paralisação das atividades de militares. "Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve", diz o inciso 4 do artigo 142 da Carta, em trecho incluído em 1998. Os policiais militares da Bahia estão parados desde 31 de janeiro. — A Constituição Federal estende aos militares dos estados, são eles bombeiros e policiais militares, a proibição à sindicalização e à greve. A greve é um tema social. Mas, nesse caso, ela é inconstitucional, é ilegal. Se viesse uma lei legitimando o direito de greve de militares, ela fatalmente cairia no STF, e seria julgada inconstitucional — disse Marco Aurélio. — No plano da greve de militares, militares de corpos de bombeiros, polícias estaduais, Exército, Marinha e Aeronáutica, a greve é impensável. Não se põe como tema jurídico, porque ela é afastada, ela é coibida, proibida veementemente pela Constituição — disse Ayres Britto, anteontem ao "Jornal Nacional" da Rede Globo. Qualquer greve promovida por policiais militares é um ato ilícito também na opinião de advogados especializados em Direito Constitucional ouvidos ontem pelo GLOBO. Para eles, a Constituição é clara ao proibir a Polícia Militar de fazer paralisações. Por isso, dizem, não cabe discussão sobre regulamentações de um eventual direito de greve para a categoria. — Esses movimentos pelo país são inconstitucionais, ilícitos e devem ser punidos com rigor — disse o constitucionalista e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP, Pedro Estevam Serrano. — A Constituição proíbe e não tem discussão — endossou o presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP e especialista em Direito Militar, Dircêo Torrecillas Ramos. Especialistas também condenam movimento O argumento usado pelo grevistas da Polícia Militar da Bahia, de que a Constituição assegura a eles o direito de greve por serem servidores públicos, é contestado pelos juristas. — Esse argumento é descabido. Não tenho dúvida de que é uma conduta vedada. A Constituição manda aplicar aos policiais militares o mesmo que se aplica às Forças Armadas e, o artigo 142, parágrafo 3,, é claro ao dizer que militares não podem fazer greve — diz Serrano. Para o advogado constitucionalista Iberê Bandeira de Mello, mesmo que essa justificativa fosse procedente, a paralisação na Bahia continuaria sendo ilegal. — Para mim, eles não têm direito de fazer greve. Mas, mesmo que tivessem, a greve na Bahia é ilegal porque não foi respeitado o limite mínimo exigido por lei de 30% dos servidores trabalhando nos casos de greve de serviços essenciais. Eles estão infringindo a lei do mesmo jeito. Especialista em Direito Militar, Ramos diz que, além de ferir a Constituição, o movimento grevista baiano pode ser responsabilizado por crime de motim, previsto no Código Penal Militar. A punição, quando há uso de armas, é de 8 a 20 anos de prisão. — Muitos policiais poderão responder no Tribunal de Justiça Militar por realização de motim. Vejo isso claramente configurado quando há uma recusa conjunta de atender a ordem de seus superiores para retornar ao trabalho — explicou o advogado. A punição aos policiais grevistas divide opiniões. — É dever do Estado punir com rigor essas pessoas. A conduta delas está ocasionando a morte de pessoas. O que dá sustentação à democracia é o cumprimento às normas básicas. Vão estar também cometendo crimes as autoridades que passarem por cima disso. Para Serrano, acordos feitos pelos governos em greves envolvendo policiais em outros estados nos últimos meses são inconstitucionais. — O que a Constituição proíbe não pode ser objeto de negociação — afirmou . Os advogados concordam que as condições salariais dos policiais são muito ruins e que é preciso uma política de valorização dos policiais. Mas defendem que a reivindicação desse direito seja feita por outros caminhos. — Um movimento em defesa da categoria pode ser feito por familiares de policiais, ONGs — sugere Ramos. |
Questão:
Com base nos dispositivos constitucionais e legais, analise se a greve deflagrada na Bahia apresenta constitucionalidade/inconstitucionalidade/legalidade/ilegalidade.
Exercício 03:
Vamos interpretar?
Novas formas de família impõem desafios à Justiça
Um ex-casal de lésbicas de São Paulo disputa na Justiça a guarda de um menino gerado com os óvulos de uma e gestado no útero da outra.
As enfermeiras Gisele *, 46, e Amanda *, 42, viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de casamento, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro.
Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda.
Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, Amanda engravidou de um menino.
“Ouvir o coraçãozinho dele foi muito emocionante. Desde aquele momento, ele é a pessoa mais importante da minha vida”, diz Gisele, com os olhos marejados.
Durante a gravidez, o casal começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho. Amanda rejeitou a ideia.
“Ela alegava que ele sofreria discriminação”, diz Gisele, que integra a equipe de resgate do Corpo de Bombeiros de São Paulo.
Em 2008, o casal se separou e Amanda ficou com a guarda do garoto. “Cedi a todas exigências dela. Deixei carro, deixei apartamento. Saí com a roupa do corpo.”
Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. “Ela escondia meu filho de mim. Sentia prazer em ver meu desespero.”
Gisele entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de maternidade, mas o juiz a julgou improcedente.
Ao assumir o caso, a advogada Patrícia Panisa mudou de estratégia. “Naquele momento, os direitos dos casais homoafetivos ainda não estavam tão definidos e não adiantava insistir no reconhecimento da maternidade.”
Patrícia optou por entrar com uma ação pedindo a guarda compartilhada da criança e visitas regulares.
As visitas foram autorizadas, mas o pedido de guarda ainda não foi julgado.
Guarda
Em dezembro, a relação do ex-casal azedou ainda mais.
“Eu iria passar o Natal e metade das férias com meu filho. Mas, novamente, ela escondeu ele e só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão.”
A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda (o que não invalida o pedido da ação principal ainda não julgada).
“A juíza negou, alegando que não tenho parentesco com ele. Fiquei indignada. Ele tem os meus genes, é a minha cara”, diz Gisele. Sua advogada recorreu da decisão.
Gisele afirma que reúne provas de que Amanda negligencia nos cuidados do filho. “É comum ela deixá-lo trancado em casa sozinho.
Já dei um celular com crédito para ele me ligar quando isso acontecer, mas ela fica com o aparelho. Eu me desespero pensando: e se ele passa mal? E se a casa pega fogo?”
No apartamento onde Gisele vive, tudo lembra o garoto. A cama em formato de carro de corrida, a parede com marcas dos seus pés e mãos, as fotos desde bebê, os desenhos desde os primeiros rabiscos. Até três gatos foram adotados, conta ela, por insistência do menino.
A reportagem tentou falar com Amanda anteontem, mas, segundo seu advogado, ela não foi encontrada.
* Nomes fictícios; o caso corre em segredo de Justiça
Novas formas de família impõem desafios à Justiça
O Judiciário não pode mais se esquivar de decisões espinhosas como a que envolve a disputa pela guarda do filho das enfermeiras Amanda e Gisele. E ele deve se preparar para os desafios impostos pelas novas formas de famílias.
A avaliação vem de juízes ouvidos pela Folha.
Para a juíza da vara de família Deborah Ciocci, desde que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, questões como o registro de crianças em nome de duas mulheres devem ser enfrentadas de igual modo.
“Muitos dos fatos da vida não previstos em lei rompem as portas da Justiça e pedem solução. As novas famílias são mulheres com filhos concebidos com sêmen de doador, casais do mesmo sexo com filhos, crianças nascidas após a morte dos pais e filhos sem vinculo biológico com um ou ambos os pais.”
O desembargador Ericksson Marques concorda. “Antes, a principal questão dos casais gays era patrimonial. O STF já resolveu isso. Agora há outras questões que também precisam de respostas.”
Para ele, “mais cedo ou mais tarde os juízes vão ter que decidir quem é a mãe e quem é o pai em uma união homoafetiva”.
No caso específico do ex-casal de lésbicas de São Paulo, Ciocci acredita que o caso deve ser julgado a partir dos mesmos parâmetros usados em uma disputa envolvendo um casal heterossexual.
“É como uma família qualquer, como se fosse pai e mãe. Deve-se levar em conta as condições sociais, psicológicas e econômicas de cada um e decidir o que é melhor para a criança.”
Já o juiz Edson Namba, especialista em biodireito, pensa que o caso exige ainda mais cuidado na hora de julgar. “Não é só o fato de ter a guarda. É preciso avaliar qual delas está mais apta para ajudar essa criança a entender esse contexto de ser filha de um casal do mesmo sexo.”
Novas formas de família impõem desafios à Justiça
Um ex-casal de lésbicas de São Paulo disputa na Justiça a guarda de um menino gerado com os óvulos de uma e gestado no útero da outra.
As enfermeiras Gisele *, 46, e Amanda *, 42, viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de casamento, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro.
Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda.
Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, Amanda engravidou de um menino.
“Ouvir o coraçãozinho dele foi muito emocionante. Desde aquele momento, ele é a pessoa mais importante da minha vida”, diz Gisele, com os olhos marejados.
Durante a gravidez, o casal começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho. Amanda rejeitou a ideia.
“Ela alegava que ele sofreria discriminação”, diz Gisele, que integra a equipe de resgate do Corpo de Bombeiros de São Paulo.
Em 2008, o casal se separou e Amanda ficou com a guarda do garoto. “Cedi a todas exigências dela. Deixei carro, deixei apartamento. Saí com a roupa do corpo.”
Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. “Ela escondia meu filho de mim. Sentia prazer em ver meu desespero.”
Gisele entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de maternidade, mas o juiz a julgou improcedente.
Ao assumir o caso, a advogada Patrícia Panisa mudou de estratégia. “Naquele momento, os direitos dos casais homoafetivos ainda não estavam tão definidos e não adiantava insistir no reconhecimento da maternidade.”
Patrícia optou por entrar com uma ação pedindo a guarda compartilhada da criança e visitas regulares.
As visitas foram autorizadas, mas o pedido de guarda ainda não foi julgado.
Guarda
Em dezembro, a relação do ex-casal azedou ainda mais.
“Eu iria passar o Natal e metade das férias com meu filho. Mas, novamente, ela escondeu ele e só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão.”
A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda (o que não invalida o pedido da ação principal ainda não julgada).
“A juíza negou, alegando que não tenho parentesco com ele. Fiquei indignada. Ele tem os meus genes, é a minha cara”, diz Gisele. Sua advogada recorreu da decisão.
Gisele afirma que reúne provas de que Amanda negligencia nos cuidados do filho. “É comum ela deixá-lo trancado em casa sozinho.
Já dei um celular com crédito para ele me ligar quando isso acontecer, mas ela fica com o aparelho. Eu me desespero pensando: e se ele passa mal? E se a casa pega fogo?”
No apartamento onde Gisele vive, tudo lembra o garoto. A cama em formato de carro de corrida, a parede com marcas dos seus pés e mãos, as fotos desde bebê, os desenhos desde os primeiros rabiscos. Até três gatos foram adotados, conta ela, por insistência do menino.
A reportagem tentou falar com Amanda anteontem, mas, segundo seu advogado, ela não foi encontrada.
* Nomes fictícios; o caso corre em segredo de Justiça
Novas formas de família impõem desafios à Justiça
O Judiciário não pode mais se esquivar de decisões espinhosas como a que envolve a disputa pela guarda do filho das enfermeiras Amanda e Gisele. E ele deve se preparar para os desafios impostos pelas novas formas de famílias.
A avaliação vem de juízes ouvidos pela Folha.
Para a juíza da vara de família Deborah Ciocci, desde que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, questões como o registro de crianças em nome de duas mulheres devem ser enfrentadas de igual modo.
“Muitos dos fatos da vida não previstos em lei rompem as portas da Justiça e pedem solução. As novas famílias são mulheres com filhos concebidos com sêmen de doador, casais do mesmo sexo com filhos, crianças nascidas após a morte dos pais e filhos sem vinculo biológico com um ou ambos os pais.”
O desembargador Ericksson Marques concorda. “Antes, a principal questão dos casais gays era patrimonial. O STF já resolveu isso. Agora há outras questões que também precisam de respostas.”
Para ele, “mais cedo ou mais tarde os juízes vão ter que decidir quem é a mãe e quem é o pai em uma união homoafetiva”.
No caso específico do ex-casal de lésbicas de São Paulo, Ciocci acredita que o caso deve ser julgado a partir dos mesmos parâmetros usados em uma disputa envolvendo um casal heterossexual.
“É como uma família qualquer, como se fosse pai e mãe. Deve-se levar em conta as condições sociais, psicológicas e econômicas de cada um e decidir o que é melhor para a criança.”
Já o juiz Edson Namba, especialista em biodireito, pensa que o caso exige ainda mais cuidado na hora de julgar. “Não é só o fato de ter a guarda. É preciso avaliar qual delas está mais apta para ajudar essa criança a entender esse contexto de ser filha de um casal do mesmo sexo.”
Questões:
1) A Mãe da criança é quem doou o óvulo ou quem deu à luz?
2) Como deve ser o registro de nascimento de uma criança numa situação como essa?
3) Uma situação que não está prevista em lei deve ser interpretada e decidida com base em que?
Exercício 04:
Analise o texto abaixo:
Duas matérias acabam de me chamar a atenção:
A primeira faz um paralelo entre a impunidade do Schettino do Hopi Hari e a prisão da aposentada Luzia Rodrigues Pereira, pela falta de pagamento de pensão alimentícia aos netos.
A segunda, sobre fertilização in vitro ocorrida no Pernambuco, e o consequente registro civil, autorizado pelo juiz da Primeira Vara de Família do Recife, Clicério Bezerra e Silva, em nome de dois homens, os empresários, casados oficialmente, Mailton Alves Albuquerque, 35 anos, e Wilson Alves Albuquerque, 40 anos.
Carlos Maximiliano, na sua clássica obra "Hermenêutica e Aplicação do Direito", de 1924, nos diz que a atividade do exegeta é uma só, na essência, embora desdobrada em uma infinidade de formas diferentes. O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita.
Nas situações descritas quem são os intérpretes? A determinação da prisão da aposentada foi determinada em descumprimento a uma ação de pensão alimentícia. No segundo caso, coube também a um juiz de Direito determinar a possibilidade do registro civil de uma criança em nome de duas pessoas do mesmo sexo.
Sobre a questão da prisão civil por dívida, o STF, guardião máximo da Constituição Federal, e detentor da interpretação constitucional, já decidiu que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Seria o caso da aposentada?
Sobre a homoafetividade no Direito Brasileiro, a mudança interpretativa, implementada pelo voto de Ayres Britto, vem dando mostras de alterações no Direito de Família Brasileiro. Para essa constatação, utilizamo-nos do caso concreto narrado anteriormente. Em contrapartida, referimo-nos à situação das duas enfermeiras de São Paulo que disputam judicialmente a guarda de uma criança gerada por uma a partir do óvulo da outra. Uma juíza já sentenciou que a que doadora do óvulo, mesmo comprovado o laço sócio-afetivo com a criança, não tem nenhum vínculo com a mesma. Diferentemente do que ocorre numa situação heterossexual, em que havendo a separação, pai e mãe, têm direitos iguais.
Da impossibilidade de se desvincular a interpretação do caso concreto, percebe-se claramente que em toda a interpretação existe criação de Direito. Portanto, a interpretação é uma escolha entre múltiplas opções. O ponto de vista prevalecente ou que decide a questão debatida. Para tudo, há sempre os dois lados.
Neste aspecto entram questões filosóficas/legislativas que envolvem diretamente o cerne da dúvida, ou do embate jurídico. E a interpretação é tanto mais complexa quanto menos clara for a ordem jurídica. Nesse emaranhado de leis, muitas vezes desconexas da realidade dos fatos (o CC é um exemplo, pois já nasceu atrasado da realidade familiar), fica difícil interpretar sem se levar em conta a história, a cultura, a economia, a política de uma sociedade como a nossa. As discussões, hoje, em razão da avalanche de informações, mobilizam o espírito de todos os setores da sociedade. Comentar sobre um fato é também dar um veredicto sobre ele. É interpretar, mesmo sem a devida competência legislativa.
Por outro lado, e utilizando-nos de Celso Ribeiro Bastos em sua obra "Hermenêutica e Interpretação Constitucional", entender a aplicação do Direito como uma atividade puramente mecânica de subsunção do fato à norma jurídica correspondente, implica em admitir que os juízes não passam de meros fantoches manipulados por um ente supostamente dotado de vontade própria: a lei.
Essa formulação doutrinária, conhecida como teoria da subsunção, ou enquadramento perfeito da norma ao fato, está baseada na necessidade existente da segurança jurídica, que é o prévio conhecimento das regras que irão dispor as diversas relações que surgem na sociedade. Mesmo que a lei seja incerta, injusta, errônea, para a teoria da subsunção, essa lei deverá ser aplicada, pois assim evita-se que os juízes possam cometer erros, além dos já presentes nas leis humanas.
A justiça possui um valor axiológico para além da lei. Alguém duvida? Trate de um caso de uma aposentada pobre que tem uma prisão determinada em descumprimento à sentença que estabelece o valor de uma pensão alimentícia. A lei é dura, mas é lei. Dura lex, sed lex. É isso que concordamos?
O Código Civil, Lei 10.406/2002, disciplina a questão dos alimentos do artigo 1694 a 1710. Chamo a atenção do parágrafo primeiro do artigo 1694: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A Sra. Luzia provavelmente não conhece o Código, e não tem dinheiro para pagar um advogado. No entanto, em que pese a sentença transitada em julgado, ela terá que descontituí-la através das vias legais.
Quanto ao registro civil, o STF já nos deu a interpretação necessária para que este possa ocorrer nos nomes dos pais, sejam eles, um casal homoafetivo ou heterossexual. Sobre essa questão há uma interpretação baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.
Das três questões interpretadas aqui é, sem dúvida, a impunidade diante da morte da adolescente em São Paulo, no parque de diversões, que nos causa tanta perplexidade. Não há culpado?
Quando existe vida e possibilidade de escolha, interpretar é fácil. O pior é o descrédito nas instituições, a corrupção, a afronta ao princípio naturalista mais importante do Direito que é a busca da justiça em todos os casos concretos. A importância do Direito reside no objetivo maior da lei, que é buscar o justo. A partir dessas colocações, parto para três constatações:
A primeira é:
Do desconhecimento da lei surgem/podem surgir aberrações interpretativas.
A segunda é:
Do conhecimento da lei surgem/podem surgir interpretações esdrúxulas.
A terceira:
Pior é o sistema que cria leis desnecessárias, que tem o legislativo fraudulento, que tem o judiciário inoperante, que não pune quem deve punir, que dá regalias processuais a quem já foi punido, ou que trata o direito à vida como um direito secundário.
Em conclusão: o ser humano rege-se por leis humanas, dotadas de vícios, erros, virtudes que surgem logo na feitura ou, posteriormente, na utilização das mesmas. Quanto mais um Estado acerta, mas feliz é seu povo. A corrupção galopeia em pastos verdes onde cresce a erva daninha da impunidade.
Salvador, Março de 2012.
Prof. Ezilda Melo.
ATIVIDADE 04: Posicione-se, utilizando-se de argumentos jurídicos, sobre as três situações jurídicas analisadas no texto.
Atividade 05: Fichamento de texto a ser entregue em 12/03/2012
Obra: Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. Autor: Reis Friede.
Parte da obra a ser fichada: Parte V - Da interpretação da norma Jurídica - pág. 155 a 197
Atividade 06: Data da entrega: 26 de março de 2012
Instrução Programada 01: Fichamento da obra "Crítica à dogmática e Hermenêutica Jurídica", de Plauto Faraco de Azevedo. 4ª reimpressão. Sergio Antonio Fabris editor. 1989
"Aproveito a ocasião para jurar que jamais fiz um poema ou verso ininteligível para me fingir de profundo sob a especiosa capa de hermetismo. Só não fui claro quando não pude..." Manuel Bandeira (Itinerário de Pasárgada)
Discutir os principais pontos da obra "Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica", de Plauto Faraco de Azevedo.
1. Correlação existente entre concepção de direito, ensino jurídico e interpretação.
2. Interpretação e contexto histórico-social - a "atividade estimativa" inerente à função judicial
3. Limitação positivista e a cisão do discurso jurídico reflexos na concepção do direito e no processo hermenêutico - o positivismo tecnocrático e a morte da cultura jurídica.
4. A interpretação e a ideia do direito – a complementaridade das diferentes perspectivas de investigação jurídica – Teoria Geral do Direito, Dogmática Jurídica, Filosofia e Sociologia Jurídicas.
5. O problema da lei injusta e a necessidade delimites à decisão contra legem.
6. O Ato Institucional nº5, de 13/12/1968, e a ordem constitucional brasileira – hermenêutica formal e material
7. A mensagem formalista do normativismo jurídico – depuração e autolimitação da Ciência Jurídica – Impossibilidade de uma concepção totalizadora do direito.