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segunda-feira

Integração do Direito, Hermenêutica e Cotas Raciais


Faculdade Ruy Barbosa

Curso: Direito

Disciplina: Hermenêutica Jurídica

Professora: Ezilda Melo


2ª Unidade – Atividade em sala – Valor: 1.0 ponto - Data: 30/04/2012


Posicione-se a respeito do voto do MINISTRO MARCO AURÉLIO, do STF, a respeito das cotas raciais no ensino superior, tomando como base os métodos de integração do Direito. Mínimo de 30 linhas.


 "As Constituições sempre versaram, com maior ou menor largueza, sobre o tema da isonomia. Na Carta de 1824, apenas se remetia o legislador ordinário à equidade. Na época, convivíamos com a escravatura, e o escravo não era sequer considerado gente. Veio a República e, na Constituição de 1891, previu-se, de forma categórica, que todos seriam iguais perante a lei. Mais do que isso: eliminaram-se privilégios decorrentes do nascimento; desconheceram-se foros de nobreza, extinguiram-se as ordens honoríficas e todas as prerrogativas e regalias a elas inerentes, bem como títulos nobiliárquicos e de conselho. Permanecemos, todavia, com uma igualdade simplesmente formal.

Na Constituição de 1934, Constituição popular, dispôs-se também que todos seriam iguais perante a lei e que não haveria privilégios nem distinções por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas. Essa Carta teve uma tênue virtude, revelando-nos o outro lado da questão. É que a proibição relativa à discriminação mostrou-se ainda simplesmente simbólica. O discurso oficial, à luz da Carta de 1934, foi único e ingênuo, afirmando-se que, no território brasileiro, inexistia a discriminação.

Na Constituição outorgada de 1937, simplificou-se, talvez por não se admitir a discriminação, o trato da matéria e proclamou-se, simplesmente, que todos seriam iguais perante a lei. Nota-se, até este momento, um hiato entre o direito – proclamado com envergadura maior, porquanto fixado na Constituição Federal – e a realidade dos fatos.

Na progressista Constituição de 1946, reafirmou-se o princípio da igualdade, rechaçando-se a propaganda de preconceitos de raça ou classe.

Introduziu-se, assim, no cenário jurídico, por uma via indireta, a lei do silêncio, inviabilizando-se, de uma forma mais clara, mais incisiva, mais perceptível, a repressão do preconceito. Na vigência dessa Carta, veio à balha a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em dezembro de 1948. Proclamou-se em bom som, em bom vernáculo, que “todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição”. Admitiu-se, aqui e no âmbito internacional, a verdadeira situação havida no Brasil, em relação ao problema. Percebeu-se a necessidade de se homenagear o princípio d realidade, o dia a dia da vida em sociedade. No Brasil, a primeira lei penal sobre a discriminação surgiu em 1951, graças ao trabalho desenvolvido por dois grandes homens públicos: Afonso Arinos e Gilberto Freire. Só então se reconheceu a existência, no País, da discriminação.

Na Constituição Federal de 1967, não se inovou, permaneceu-se na vala da igualização simplesmente formal, dispondo-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.

A Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil, em 26 de março de 1968, dispôs: "Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais" – e adentrou-se o campo das ações afirmativas, da efetividade maior da não discriminação – “tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades” – no sentido amplo – “fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência" – e, hoje, ainda estamos muito longe disso –, "à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos."

Na Constituição de 1969 – a Emenda nº 1, de 1969, verdadeira Constituição –, repetiu-se o texto da Carta imediatamente anterior, proclamando-se, de forma pedagógica – e o trecho encerra a principiologia –, que não seria tolerada a discriminação.

Esse foi o quadro notado pelos constituintes de 1988, a evidenciar, como já afirmado, igualização simplesmente formal, igualdade que fugia aos parâmetros necessários à correção de rumos. Na atual Constituição – dita, por Ulysses Guimarães, cidadã, mas que até hoje assim não se mostra não por deficiência do respectivo conteúdo, mas pela ausência de vontade política de implementá-la –, adotou-se, pela primeira vez, um preâmbulo – o que é sintomático –, sinalizando uma nova direção, uma mudança de postura, no que revela que “nós,” – todos nós e não apenas os constituintes, já que eles agiram em nosso nome – “representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício de direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. Então, a Lei Maior é aberta com o artigo que lhe revela o alcance: constam como fundamentos da República brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e não nos esqueçamos jamais de que os homens não são feitos para as leis, as leis é que são feitas para os homens.

Do artigo 3º nos vem luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que a única maneira de corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter em um mercado desequilibrado, a favor daquele que é discriminado, tratado de modo desigual. Nesse preceito, são considerados como objetivos fundamentais de nossa República: primeiro, construir – prestem atenção a esse verbo – uma sociedade livre, justa e solidária; segundo, garantir o desenvolvimento nacional – novamente temos aqui o verbo a conduzir não a atitude simplesmente estática, mas a posição ativa; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, por último, no que interessa, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Pode-se dizer, sem receio de equívoco, que se passou de uma igualização estática, meramente negativa, no que se proibia a discriminação, para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os verbos ”construir”, “garantir”, “erradicar” e “promover” implicam mudança de óptica, ao denotar “ação”. Não basta não discriminar. É preciso viabilizar – e a Carta da República oferece base para fazê-lo – as mesmas oportunidades. Há de ter-se como página virada o sistema simplesmente principiológico. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa. Que fim almejam esses dois artigos da Carta Federal, senão a transformação social, com o objetivo de erradicar a pobreza, uma das maneiras de discriminação, visando, acima de tudo, ao bem de todos, e não apenas daqueles nascidos em berços de ouro?

No âmbito das relações internacionais, a Constituição de 1988 estabelece que devem prevalecer as normas concernentes aos direitos humanos. Mais do que isso, no artigo 4º, inciso VII, repudia-se o terrorismo, colocando-se no mesmo patamar o racismo, que é uma forma de terrorismo. Dispõe-se ainda sobre a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Encontramos princípios, mais do que princípios, autorizações para uma ação positiva. E sabemos que os princípios têm tríplice função: a informativa, junto ao legislador ordinário, a normativa, para a sociedade como um todo, e a interpretativa, considerados os operadores do Direito.

No campo dos direitos e garantias fundamentais, deu-se ênfase maior à igualização ao prever-se, na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurando-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Seguem-se setenta e oito incisos, cabendo destacar o XLI, segundo o qual “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”; o inciso XLII, a prever que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Nem a passagem do tempo, nem o valor “segurança jurídica”, estabilidade nas relações jurídicas, suplantam a ênfase dada pelo nosso legislador constituinte de 1988 a esse crime odioso, que é o crime racial. Mais ainda: de acordo com o § 1º do artigo 5º, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Sabemos que os trabalhos da Assembleia Constituinte – e isso é proclamado por aqueles que os acompanharam – foram desenvolvidos sem maioria constante, e esse aspecto afigurou-se salutar. Daí a existência de certos dispositivos na Carta de 1988 a projetarem no tempo o exercício de direito constitucionalmente assegurado, preceitos esses que ressalvam a necessidade de regulação dos temas a serem tratados pelos legisladores ordinários. Entretanto, em relação aos direitos e às garantias individuais, a Carta de 1988 tornou-se, desde que promulgada, autoaplicável, incumbindo aos responsáveis pela supremacia do Diploma Máximo do País buscar meios para torná-lo efetivo. Consoante o § 2º desse mesmo artigo 5º, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, e, aqui, passou-se a contar com os denominados direitos e garantias implícitos ou insertos nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A Lei nº 7.716, de 1989, de autoria do Deputado Carlos Alberto Caó, veio capitular determinados procedimentos, à margem da Carta Federal, como crime. É o caso de perguntarmos: o que falta, então, para afastarmos do cenário as discriminações, as exclusões hoje notadas? Urge uma mudança cultural, uma conscientização maior por parte dos brasileiros; falta a percepção de que não se pode falar em Constituição Federal sem levar em conta, acima de tudo, a igualdade. Precisamos saldar essa dívida, ter presente o dever cívico de buscar o tratamento igualitário.

É preciso chegar às ações afirmativas. A neutralidade estatal mostrou-se nesses anos um grande fracasso; é necessário fomentar-se o acesso à educação; urge implementar programa voltado aos menos favorecidos, a abranger horário integral, de modo a tirar meninos e meninas da rua, dando-lhes condições que os levem a ombrear com as demais crianças. O Estado tem enorme responsabilidade nessa área e pode muito bem liberar verbas para os imprescindíveis financiamentos nesse setor.

As normas proibitivas não são suficientes para afastar do cenário a discriminação. Deve-se contar – e fica aqui o apelo ao Congresso Nacional – com normas integrativas. No momento, tramita na Câmara do Deputados o Projeto PLS 912 de 2002, iniciado no Senado, pro provocação do Senador José Sarney, Projeto PLS nº 650 de 1999, que visa instituir quotas de ação afirmativa para a população negra no acesso aos cargos e empregos públicos, à educação superior e aos contratos do fundo de financiamento ao estudante do ensino superior, quota essa que, diante do total dessas minorias – e apenas são minorias no tocante às oportunidades –, mostra-se singela: 20%.

Vem-nos de um grande pensador do Direito, Celso Antônio Bandeira de Mello, o seguinte trecho:

De revés, sempre que a correlação lógica entre o fator de discrímen e o correspondente tratamento encartar-se na mesma linha de valores reconhecidos pela Constituição, a disparidade professada pela norma exibir-se-á como esplendorosamente ajustada ao preceito isonômico (...). O que se visa com o preceito isonômico é impedir favoritismos ou perseguições. É obstar agravos injustificados, vale dizer que incidam apenas sobre uma classe de pessoas em despeito de inexistir uma racionalidade apta a fundamentar uma diferenciação entre elas que seja compatível com os valores sociais aceitos no Texto Constitucional.

Entendimento divergente resulta na colocação em plano secundário dos ditames maiores da Carta da República, que contém algo que, longe de ser um óbice, mostra-se como estímulo ao legislador comum. A Carta agasalha amostragem de ação afirmativa, por exemplo, no artigo 7º, inciso XX, ao cogitar da proteção de mercado quanto à mulher e ao direcionar à introdução de incentivos; no artigo 37, inciso III, ao versar sobre a reserva de vaga – e, portanto, a existência de quotas –, nos concursos públicos, para os deficientes; no artigo 170, ao dispor sobre as empresas de pequeno porte, prevendo que devem ter tratamento preferencial; no artigo 227, ao fazê-lo também em relação à criança e ao adolescente. Quanto ao artigo 208, inciso V, há de ser interpretado de modo harmônico com os demais preceitos constitucionais. A cláusula “segundo a capacidade de cada um” somente pode fazer referência à igualdade plena, considerada a vida pregressa e as oportunidades que a sociedade ofereceu às pessoas. A meritocracia sem “igualdade de pontos de partida” é apenas uma forma velada de aristocracia.

Vejam a experiência brasileira no campo da legislação ordinária. A Lei nº 8.112/90 – porque, de certa maneira, isso foi previsto na Constituição Federal – fixa a reserva de até 20% das vagas, nos concursos públicos, para os deficientes físicos. A lei eleitoral, de nº 9.504/97, dispõe sobre a participação da mulher, não como simples eleitora, o que foi conquistado na década de 30, mas como candidata. Estabelece, no tocante aos candidatos, o mínimo de 30% e o máximo de 70% de cada sexo. A proteção aqui concorre também em benefício dos homens. Talvez tenha o legislador receado uma interpretação apressada, levando em conta suposto conflito com a Constituição Federal, ao prever, como ocorreu anteriormente, uma quota específica para as mulheres. Por outro lado, a Lei nº 8.666/93 viabiliza a contratação, sem licitação – meio que impede o apadrinhamento –, de associações, sem fins lucrativos, de portadores de deficiência física, presente o preço de mercado. No sistema de quotas, deve-se considerar a proporcionalidade, a razoabilidade, e, para isso, dispomos de estatísticas. Tal sistema há de ser utilizado na correção de desigualdades e afastado tão logo eliminadas essas diferenças.

Revela-se, então, que a prática das ações afirmativas pelas universidades públicas brasileiras é uma possibilidade latente nos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria. A implementação por deliberação administrativa decorre, portanto, do princípio da supremacia da Carta Federal e também da previsão, presente no artigo 207, cabeça, dela constante, da autonomia universitária. Cabe lembrar que o Supremo, em visão evolutiva, já reconheceu a possibilidade de incidência direta do Diploma Maior nas relações calcadas pelo direito administrativo. Sobreleva notar, ainda, que a definição dos critérios de admissão no vestibular é disciplinado pelo edital, de acordo com os artigos 44, inciso II e parágrafo único, e 53, cabeça, da Lei nº 9.394/97.

Mostra-se importante ter em mente também que a adoção de políticas de ação afirmativa em favor dos negros e outras minorias no Brasil, iniciada no Estado do Rio de Janeiro, não gerou o denominado “Estado racializado”, como sustenta a arguente. Ao menos até agora, essa não foi uma consequência advinda da mencionada política. Observem: são mais de dez anos da prática sem registro de “qualquer episódio sério de tensão ou conflito racial no Brasil que possa ser associado a tais medidas”, conforme observou a Procuradoria Geral da República em parecer. É natural que, na fase embrionária do sistema, hajam surgido choque de ideias, divergências de interpretação jurisprudencial e, até mesmo, casos de má aplicação das quotas.

Tem relevância a alegação de que o sistema de verificação de quotas conduz à prática de arbitrariedades pelas comissões de avaliação, mas não consubstancia argumento definitivo contra a adoção da política de quotas. A toda evidência, na aplicação do sistema, as distorções poderão ocorrer, mas há de se presumir que as autoridades públicas irão se pautar por critérios razoavelmente objetivos. Afinal, se somos capazes de produzir estatísticas consistentes sobre a situação do negro na sociedade, e, mais ainda, se é inequívoca e consensual a discriminação existente em relação a tais indivíduos, parece possível indicar aqueles que devem ser favorecidos pela política inclusiva. Para tanto, contamos com a contribuição dos cientistas sociais. Descabe supor o extraordinário, a fraude, a má-fé, buscando-se deslegitimar a política. Outros conceitos utilizados pela Constituição também permitem certa abertura – como os hipossuficientes, os portadores de necessidades especiais, as microempresas – e isso não impede a implementação de benefícios em favor desses grupos, ainda que, vez por outra, sejam verificadas fraudes e equívocos.

Toda e qualquer interpretação de preceito normativo revela um ato de vontade. E aí vale repetir: os homens não são feitos para as leis, mas as leis, para os homens. Qual deve ser a postura do Estado-Juiz diante de um conflito de interesses? Única: não potencializar a dogmática para, posteriormente, à mercê dessa dogmática, enquadrar o caso concreto. Em face de um conflito de interesses, o juiz há de idealizar a solução mais justa, considerada a formação humanística que tenha e, após, buscar o indispensável apoio no direito posto. Ao fazê-lo, cumprirá, sempre, ter presente o mandamento constitucional de regência da matéria.

Só existe a supremacia da Carta quando, à luz desse diploma, vingar a igualdade. A ação afirmativa evidencia o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica, e, neste caso, cabe citar uma pensadora do Direito, a nossa Cármen Lúcia Antunes Rocha:

A ação afirmativa é um dos instrumentos possibilitadores da superação do problema do não cidadão, daquele que não participa política e democraticamente como lhe é na letra da lei fundamental assegurado, porque não se lhe reconhecem os meios efetivos para se igualar com os demais. Cidadania não combina com desigualdade. República não combina com preconceito. Democracia não combina com discriminação. E, no entanto, no Brasil que se diz querer republicano e democrático, o cidadão ainda é uma elite, pela multiplicidade de preconceitos que subsistem, mesmo sob o manto fácil do silêncio branco com os negros, da palavra gentil com as mulheres, da esmola superior com os pobres, da frase lida para os analfabetos... Nesse cenário sócio-político e econômico, não seria verdadeiramente democrática a leitura superficial e preconceituosa da Constituição, nem seria verdadeiramente cidadão o leitor que não lhe rebuscasse a alma, apregoando o discurso fácil dos igualados superiormente em nossa história feita pelas mãos calejadas dos discriminados. É preciso ter sempre presentes essas palavras. A correção das desigualdades mostra-se possível. Por isso, façamos o que está ao nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal, porque, na vida, não há espaço para arrependimento, para acomodação, para o misoneísmo, que é a aversão, sem se querer perceber a origem, a tudo que é novo.

O que pode o Judiciário fazer nesse campo? Pode contribuir, e muito, tal como a Suprema Corte dos Estados Unidos da América após a Segunda Guerra Mundial. Até então, havia apenas a atuação do legislador. Percebeu aquela Suprema Corte que precisava, realmente, sinalizar para a população, de modo a que prevalecessem, na vida gregária, os valores básicos da Constituição norte-americana. Com essa postura, presentes ações afirmativas, um negro chegou à Presidência da República – Barack Obama.

Ante esse contexto, cumprimentando o relator pelo voto condutor do julgamento – Ministro Ricardo Lewandowski, entendo harmônica com a Carta Federal, com os direitos fundamentais nela previstos, a adoção temporária e proporcional às necessidades, do sistema de quotas para ingresso em universidades públicas, considerados brancos e negros. Em síntese acompanho o relator no voto proferido, julgando improcedente o pedido formulado na inicial".

STF e Cotas

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional o sistema de cotas raciais para ingresso de alunos afrodescendentes em universidades públicas. A votação, que terminou com 10 votos favoráveis e nenhum contrário, foi encerrada por volta das 20h10 desta quinta-feira com pronunciamento do presidente da Corte, Ayres Britto. "O Brasil tem mais um motivo para se olhar no espelho da história e não corar de vergonha", disse o ministro ao proclamar o resultado.
O julgamento teve início na quarta-feira quando Ricardo Lewandowski, relator da ação do DEM contra o sistema de reserva de vagas da Universidade de Brasília (UnB), rejeitou o pedido do partido político e reconheceu a constitucionalidade do ingresso. O sistema da UnB prevê a destinação de 20% das vagas do vestibular a candidatos autodeclarados negros ou pardos. A universidade defendia que isso soluciona uma desigualdade histórica. O DEM, por sua vez, afirmava que o sistema fere o princípio da igualdade e ofende dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.
Por volta das 19h, o ministro Celso de Mello deu início a sua fala, favorável ao modelo adotado desde 2004 pela Universidade de Brasília (UnB). Antes dele, Marco Aurélio considerou constitucional as cotas. Gilmar Mendes deu o sétimo voto favorável, mas disse que é necessária a revisão do modelo de cotas com uma ressalva ao voto do relator Ricardo Lewandowski.
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a se pronunciar nesta quinta-feira. Elogiando o voto do relator feito ontem, Fux definiu que ações afirmativas ainda são necessárias em um País com desigualdades sociais tão grandes como o Brasil. "A opressão racial dos anos da sociedade escravocrata brasileira deixou cicatrizes que se refletem no campo da escolaridade. A injustiça do sistema é absolutamente intolerável", disse.
Confusão
Quase ao final de seu voto, o ministro Fux foi interrompido por um índio que protestava dentro do plenário pela inclusão da etnia nas discussões sobre o sistema de cotas. Identificado como Araju Sepeti, o índio guarani de Mato Grosso chamou os ministro de racistas e urubus e foi retirado pelos seguranças da Corte.
Após a retomada da sessão, Fux disse que "a ansiedade é o mal da humanidade" e então citou o direito dos indígenas, conforme tinha pedido o índio retirado do plenário.
A ministra Rosa Weber, por sua vez, afirmou que não se pode dizer que os brancos em piores condições financeiras têm as mesmas dificuldades dos negros, porque nas esferas mais almejadas das sociedades a proporção de brancos é maior que de negros.
"A representatividade, na pirâmide social, não está equilibrada. Se os negros não chegam à universidade, por óbvio não compartilham com igualdade de condições das mesmas chances dos brancos. Se a quantidade de brancos e negros fosse equilibrada, seria plausível dizer que o fator cor é desimportante. A mim não parece razoável reduzir a desigualdade social brasileira ao critério econômico", disse a ministra.
Já na opinião da ministra Cármen Lúcia, que votou em seguida também a favor das cotas raciais, as ações afirmativas não são as melhores opções. "A melhor opção é ter uma sociedade na qual todo mundo seja livre para ser o que quiser. Isso é uma etapa, um processo, uma necessidade em uma sociedade onde isso não aconteceu naturalmente", disse Cármen Lúcia.
Discriminação enraizada
Após um intervalo de quase 40 minutos, Joaquim Barbosa, o único ministro negro da Corte Suprema, fez um voto que não chegou a 10 minutos. Barbosa acusou que a discriminação está tão enraizada na sociedade brasileira que as pessoas nem percebem.
"Aos esforços de uns em prol da concretização da igualdade que contraponham os interesses de outros na manutenção do status quo, é natural que as ações afirmativas sofram o influxo dessas forças contrapostas e atraiam resistência da parte daqueles que historicamente se beneficiam da discriminação de que são vítimas os grupos minoritários. Ações afirmativas têm como objetivo neutralizar os efeitos perversos da discriminação racial", disse Barbosa em seu voto.
O voto decisivo foi dado pelo ex-presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Interrompido por apartes dos ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, Peluso resumiu a questão ao afirmar que as cotas são necessárias à sociedade brasileira no atual momento, mas que devem ser analisada no futuro para verificar se ainda atingem o objetivo de inserir afrodescendentes em posições de mais destaque.
"Não posso deixar de concordar com o relator que a ideia é adequada, necessária, tem peso suficiente para justificar as restrições que traz a certos direitos de outras etnias. Mas é um experimento que o Estado brasileiro está fazendo e que pode ser controlado e aperfeiçoado", votou o ministro.
Tribunal racial
O ministro Gilmar Mendes criticou o fato de as políticas de cotas da UnB adotarem exclusivamente o critério racial. Ele afirmou que a política pode ser aperfeiçoada e citou o exemplo do Prouni, programa de bolsas de estudo do governo federal, que, além da raça, leva em conta critérios sociais.
"A ideia de tribunal racial evoca a memória de coisas estranhas. Não é um modelo. Seria mais razoável adotar-se um critério objetivo de referência de índole sócio-econômica. Todos podemos imaginar as distorções eventualmente involuntárias e eventuais de caráter voluntário a partir desse tribunal que opera com quase nenhuma transparência. Se conferiu a um grupo de iluminados esse poder que ninguém quer ter de dizer quem é branco e quem é negro em uma sociedade altamente miscigenada", disse o ministro, lembrando do caso envolvendo dois gêmeos univitelinos, em que um entrou na UnB pelo sistema de cotas e o outro foi rejeitado.
Oitavo ministro a votar, Marco Aurélio Mello seguiu o mesmo raciocínio externado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Para ele, o sistema de cotas é essencial, desde que as políticas sejam temporárias. E é válida, principalmente, pelo que classificou como "neutralidade do Estado" em favor dos afrodescendentes.
"A neutralidade estatal mostrou-se nesses anos um grande fracasso. É necessário fomentar-se acesso à educação. Urge implementar programas voltados aos menos favorecidos", disse Marco Aurélio. O ministro Celso de Mello, decano da Corte, citou, em seu voto, convenções internacionais que estabelecem formas de se combater o preconceito e garantir condições de igualdade.
"As ações afirmativas são instrumentos compensatórios para concretizar o direito da pessoa de ter sua igualdade protegida contra práticas de discriminação étnico-racial. Uma sociedade que tolera práticas discriminatórias não pode qualificar-se como democrática", afirmou em seu voto.
O presidente do STF, ministro Ayres Britto, foi o último a votar. Também favorável ao sistema de cotas, Britto afirmou que os erros de uma geração podem ser revistos pela geração seguinte e é isto que está sendo feito.
"Aquele que sofre preconceito racial internaliza a ideia, inconscientemente, de que a sociedade o vê como desigual por baixo. E o preconceito, quando se generaliza e persiste no tempo, como é o caso do Brasil, por diversos séculos, vai fazer parte das relações sociais de bases que definem o caráter de uma sociedade", disse Ayres Britto.
STF julga ações sobre cotas e Prouni
Além das cotas raciais na UnB, o STF vai analisar duas ações que contestam a constitucionalidade da reserva de vagas por meio de cotas sociais e o perfil do estudante apto a receber bolsas do Prouni. A outra ação sobre cotas que aguarda julgamento foi ajuizada pelo estudante Giovane Pasqualito Fialho, reprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para o curso de administração, embora tivesse alcançado pontuação superior à de outros candidatos. Os concorrentes que tiveram nota menor foram admitidos pelo sistema de reserva de vagas para alunos egressos das escolas públicas e negros.
Em relação ao Prouni, implementado a partir de 2005 com a concessão de bolsas de estudo em universidades privadas, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) alega que a medida provisória que originou o programa não atende ao princípio constitucional da isonomia entre os cidadãos brasileiros.
Gustavo Gantois

Decisão do STF a favor das cotas étnicas nas Universidades

O movimento negro brasileiro luta há décadas pela adoção de políticas de inclusão e conseguiu, na quinta-feira uma importante vitória no Superior Tribunal Federal (STF). A suprema corte decidiu, por unanimidade, que as cotas raciais nas universidades brasileiras estão em conformidade com a Constituição.
Ainda antes da decisão, a Unegro (União de Negros Pela Igualdade), instituição fundada em 1988 em Salvador, Bahia, havia pedido ao STF que julgasse de maneira a corrigir a omissão do Estado ao longo dos anos. "O papel assumido pelo Estado brasileiro ao longo da história nacional foi o de tratar igualmente os desiguais, ignorando a imensa dívida social a ser resgatada" dizia carta da instituição.
Segundo o diretor nacional de comunicação da Unegro, Alexandre Braga, cerca de 180 instituições de ensino adotam alguma medida de inclusão para negros, mulheres, indígenas ou pessoas de baixa renda. "Depois dessa decisão do STF, vamos cobrar mais investimentos públicos na educação básica e na capacitação dos estudantes", declarou Braga à DW Brasil.
A Educafro, entidade que promove a inclusão educacional de negros, também celebrou o resultado. Para o fundador e coordenador da instituição, frei Davi, o próximo passo é ampliar o número de universidade que adotam medidas inclusivas. "É impossível fazer política pública sem considerar a especificidade do povo negro", disse.
A representação das Nações Unidas no Brasil também se manifestou a favor da adoção de políticas inclusivas. Em carta divulgada nesta quinta-feira, a ONU lembrou os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), divulgados em 2009, segundo os quais cerca de 70% da população considerada pobre é negra, enquanto entre os 10% mais ricos, apenas 24% são negros.
"O Sistema das Nações Unidas no Brasil reconhece os esforços do Estado e da sociedade brasileiros no combate às desigualdades e na implementação de políticas afirmativas para a consecução da igualdade de fato, consolidando, assim, o alcance dos objetivos de desenvolvimento do País", diz a carta.
A decisão
A reserva de vagas para negros e pardos em universidades federais não fere a Constituição brasileira e, segundo o STF, poderá ser aplicada em todo o ensino público. A corte anunciou a decisão unânime na noite desta quinta-feira, após dois dias de julgamento.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, declarou em seu voto que, apesar de a Constituição Brasileira dizer que todos são iguais perante a lei, há, ainda hoje, uma desigualdade na prática. Ele lembrou que o número reduzido de negros que exercem cargos de destaque é resultado do que chamou de "discriminação histórica" sofrida por esse grupo. Ações como o sistema de cotas nas universidades seriam, segundo ele, uma forma de compensar essa desigualdade.
A reserva de cotas faz parte das chamadas ações afirmativas que, para o relator, "são uma forma de compensar essa discriminação culturalmente arraigada, não raro praticada de forma inconsciente, e à sombra de um Estado complacente". O ministro ressaltou, entretanto, que essas medidas afirmativas não devem ter duração indefinida, mas devem ser adotadas durante o tempo necessário para corrigir as disparidades.
O sistema de cotas foi adotado pela primeira vez, em 2004, na Universidade de Brasília. Hoje, 20% das vagas oferecidas pela Universidade são reservadas para as pessoas que se inscrevem no programa de cotas e que preenchem os requisitos. Além de ser negro ou mestiço, o candidato precisa alcançar notas mínimas nas provas de admissão. Depois de aprovado, o aluno "cotista" recebe apoio para evitar a desistência.
Longa discussão
Na Universidade de Brasília (UnB), a medida foi adotado após cinco anos de debates e muitas críticas. O coordenador do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros da UnB, Nelson Inocêncio, acompanhou as discussões desde o início e declarou, em entrevista à DW Brasil, que vários professores, na época, consideravam o problema da raça uma questão menos importante do que a pobreza, por exemplo.
"Ainda tem muito essa coisa no Brasil de achar que o grande problema social é a pobreza. Eu não tenho a menor dúvida de que a pobreza é um problema terrível, mas, lamentavelmente, aliados à pobreza há outros fatores de exclusão. Se você é pobre, você é excluído. Se você é pobre e negro, sofre uma dupla exclusão", analisou.
Para ele, estimular a presença de negros e pardos no ambiente universitário traz vários benefícios. Um deles seria a possibilidade de repensar as estruturas dos cursos e o conteúdo que é passado aos estudantes. Na visão do coordenador, os programas dos cursos são muito eurocêntricos. "Não podemos conhecer o Brasil apenas pelo legado deixado pelos povos europeus. Só podemos conhecer o Brasil aprendendo os legados deixados por todos os povos que construíram essa nação."
Na UnB, além da cota para negros, há também um acordo firmado em 2004 com a Fundação Nacional do Índio (Funai) para o ingresso de dez indígenas por semestre.
Questionamento legal
A questão das cotas para estudantes negros foi discutida no STF porque o DEM alegou que a Universidade de Brasília estava ferindo vários pontos da Constituição com a medida, como o direito universal à educação. Além disso, o partido questionou a possibilidade de se estabelecerem padrões objetivos para identificar quem pertence ao grupo de mestiços, por exemplo.
A advogada do DEM, Roberta Kaufmann, alegou, durante o julgamento, que a adoção de cotas podem trazer mais danos do que benefícios. Segundo ela, "se você não tem um critério preciso para definir, no Brasil, quem é o pardo e quem é o moreno, as consequências da implementação desta medida por meio de lei que vão criar categorias raciais no Brasil podem ser mais desastrosas do que os eventuais bônus que a política pode ocasionar". Segundo ela, há o risco de surgir um sentimento de culturas segregadas, em oposição a um sentimento de cultura nacional.
http://noticias.terra.com.br/educacao/noticias/0,,OI5742968-EI8266,00-Movimento+negro+festeja+decisao+do+STF+a+favor+das+cotas.html

sexta-feira

Waldir Pires palestrará sobre "Ética Profissional na Política"

Palestra com Waldir Pires acontece dia 2 de maio, na Ruy

No dia 2 de maio, a Ruy recebe o Dr. Waldir Pires para ministrar a palestra “Ética Profissional na Política". Na biografia de Waldir Pires, destaca-se sua atuação como Secretário de Estado, Consultor-Geral da República, Ministro da Previdência, Governador da Bahia, Deputado Federal, Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da Bahia, Ministro da Defesa.

A palestra acontece das 9h às 11h, no Teatro da Faculdade Ruy Barbosa. Todos os alunos são convidados. A atividade vale pontos PEX.

Atividade para o dia 30/04/2012 da Disciplia Hermenêutica Jurídica

Data da atividade: 30 de abril de 2012
Instrução Programada 01: Fichamento da obra "Crítica à dogmática e Hermenêutica Jurídica", de Plauto Faraco de Azevedo. 4ª reimpressão. Sergio Antonio Fabris editor. 1989

"Aproveito a ocasião para jurar que jamais fiz um poema ou verso ininteligível para me fingir de profundo sob a especiosa capa de hermetismo. Só não fui claro quando não pude..."  Manuel Bandeira (Itinerário de Pasárgada)

Discutir os principais pontos da obra "Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica", de Plauto Faraco de Azevedo.

1. Correlação existente entre concepção de direito, ensino jurídico e interpretação.
2. Interpretação e contexto histórico-social - a "atividade estimativa" inerente à função judicial
3. Limitação positivista e a cisão do discurso jurídico reflexos na concepção do direito e no processo hermenêutico - o positivismo tecnocrático e a morte da cultura jurídica.
4. A interpretação e a ideia do direito – a complementaridade das diferentes perspectivas de investigação jurídica – Teoria Geral do Direito, Dogmática Jurídica, Filosofia e Sociologia Jurídicas.
5. O problema da lei injusta e a necessidade delimites à decisão contra legem.
6. O Ato Institucional nº5, de 13/12/1968, e a ordem constitucional brasileira – hermenêutica formal e material
7. A mensagem formalista do normativismo jurídico – depuração e autolimitação da Ciência Jurídica – Impossibilidade de uma concepção totalizadora do direito.


Cotas - Decisão do STF


O Plenário do STF julgou improcedente a ADPF 186, ajuizada pelo DEM contra as cotas étnico-raciais da UnB. Por unanimidade, o Supremo considerou constitucional a política da universidade sobre o tema. Apenas o ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.

Os ministros seguiram o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, em que afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, com o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas.

O ministro Luiz Fux, que iniciou a votação na sessão de ontem, sustentou que a CF/88 impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I. Para ele, a implantação de política de cotas raciais cumpre dever constitucional do Estado com a responsabilidade com a educação, assegurando "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Após manifestante interromper julgamento, o ministro finalizou seu voto afirmando que "a Suprema Corte tem adotado, em relação à definição de raça, a postura de não defender esta ou aquela, mas sim a de defender "a raça humana"".

No voto seguinte, a ministra Rosa da Rosa julgou o pedido do DEM totalmente improcedente. "Com todo o respeito, do fundo minha alma, pelas compreensões em contrário, entendo que os princípios constitucionais apontados como violados (no pedido do DEM) são justamente os postulados que levam à total improcedência da ação", afirmou. Para ela, seria plausível dizer que o fator cor é desimportante apenas "Se a quantidade de brancos e negros pobres fosse aproximada". Rosa da Rosa defendeu que o Estado deve "adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico".

O sistema de cotas da UnB também foi considerado perfeitamente compatível com a CF/88 pela ministra Cármen Lúcia. Ela salientou que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito, uma vez que "As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa”. Cármen Lúcia salientou que "O melhor seria que todos fossem iguais e livres". Ela frisou que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto de Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Para JB, as ações afirmativas como políticas públicas fazem com que a igualdade deixe de ser "simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade". Ele ressaltou, porém, que "não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população".

Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação. De acordo com ele, existe "um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal".

O ministro Gilmar Mendes acompanhou argumento usado por grande parte dos ministros e afirmou que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à "dificuldade quase lotérica" de acesso à universidade por meio do vestibular. Ele destacou que "A própria Constituição preconiza medidas de assistência social como política de compensação".

No oitavo voto pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio declarou que a ação afirmativa evidencia o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Ele defendeu uma correção de desigualdades e argumentou que "Só existe a supremacia da Carta [CF/88] quando, à luz desse diploma, vingar a igualdade". Leia aqui a íntegra do voto.

O ministro Celso de Mello sustentou que as ações afirmativas não devem se limitar à reserva de vagas nas universidades pública. Para ele, "As políticas públicas podem se valer de outros meios, mas temos que considerar a autonomia universitária, garantida pela Constituição Federal". O ministro ponderou que "O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos".

No último voto contrário à ADPF 186, o presidente do STF, ministro Ayres Britto, iniciou pronunciamento adiantando que acompanhava o relator. Britto enfatizou a distinção entre cotas sociais e cotas raciais a partir do preâmbulo da CF/88, que fala em assegurar o bem estar e na promoção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ele ressaltou que "Não basta proteger, é preciso promover as vítimas de perseguições e humilhações ignominiosas". O presidente da Corte Suprema reafirmou a necessidade de políticas públicas diferenciadas que reforcem outras políticas públicas e permitam às pessoas transitar em todos os espaços sociais – "escola, família, empresa, igreja, repartição pública e, por desdobramento, condomínio, clube, sindicato, partido, shopping centers" – em igualdade de condições, com o mesmo respeito e desembaraço.

quarta-feira

Exercício sobre Norma Jurídica


Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito

Professora: Ezilda Melo

Alunos:
                                      2ª Unidade

Norma Jurídica: são padrões de conduta impostos coercitivamente pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. É a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.

A Estrutura da Norma Jurídica é composta por 3 elementos: a afirmação do Direito (o que a norma manda); a hipótese (a circunstância de ocorrer aquilo previsto pela norma); a sanção (o castigo que deve ser aplicado a quem desobedecer ao determinado na afirmação do Direito).
Verifique a estrutura da norma nos seguintes artigos legais:

Art. 1.254 do Código Civil: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Afirmação de Direito:__________________________________________________________


Hipótese:____________________________________________________________________


Sanção:____________________________________________________________________

Art. 121 do Código Penal - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.


Afirmação de Direito:__________________________________________________________


Hipótese:____________________________________________________________________

Sanção:____________________________________________________________________


Classificação das Normas Jurídicas.

1) A norma contida no art. 489 do Código Civil estabelece: “Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço”. Classifique essa norma jurídica quanto ao critério da sanção e JUSTIFIQUE sua resposta.

Prevê o artigo 195 da Constituição da República que: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)”. Classifique essa norma jurídica quanto ao critério da aplicabilidade e estabeleça a diferença entre as normas jurídicas auto-aplicáveis, dependentes de complementação e as dependentes de regulamentação.

Leia atentamente o texto a seguir e após responda ao que se pede.

“De acordo com a lógica de funcionamento do Estado de Direito, no momento em que uma norma se torna jurídica qualquer que tenha sido sua origem remota (e.g.: a religião, a moral ou a economia) seu cumprimento passa a ser obrigatório para todos – inclusive para o Poder Público – o que requer um aparato estatal capaz de impor essa obediência, direta ou indiretamente, caso ela não seja obtida de forma voluntária”. (BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais – O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 33).

O trecho acima cuida de algumas características da norma jurídica. Identifique-as e explique-as.


Assinale a afirmativa correta e justifique sua opção


No filme Náufrago, Chuck Noland (Tom Hanks) é um inspetor da Federal Express (FedEx), multinacional encarregada de enviar cargas e correspondências. Porém, em uma de suas costumeiras viagens, ocorre um acidente, que o deixa preso em uma ilha completamente deserta, por 4 anos. Com sua noiva (Helen Hunt) e seus amigos imaginando que ele morrera no acidente, Chuck precisa lutar para sobreviver, tanto fisicamente quanto emocionalmente, a fim de que um dia consiga retornar à civilização. Nessa situação, em que Chuck vive sozinho na ilha, não importava o surgimento do fenômeno jurídico (o direito), uma vez que o Direito pressupõe:

(a)    espontaneidade; b) incoercibilidade; c)  alteridade; d)  unilateralidade; e)  interioridade

quinta-feira

Pedido de vista adia julgamento de titulação de terras quilombolas

A Ministra Rosa da Rosa, do STF, pediu vista do o julgamento da ADIn 3.239, ajuizada pelo DEM contra o decreto 4.887/03, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pelo partido político.
O pedido de vista foi formulado após o relator da ADIn, ministro Cezar Peluso, presidente do STF, ter proferido seu voto pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Entretanto, "em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas terras desde 1988", decidiu modular os efeitos da decisão para "declarar bons, firmes e válidos" os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no decreto 4.887/03.

Entre as inconstitucionalidades apontadas pelo ministro para julgar procedente a ação está a violação do princípio da reserva legal, ou seja, que o decreto somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade está na desapropriação das terras, nele prevista. Isso porque a desapropriação de terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 2º, e 193, parágrafo único, da CF/88.
In: Migalhas Jurídicas

segunda-feira

Para interpretar a anencefalia

A anecenfalia foi interpretada pelo STF.
Mas, é importante que a comunidade jurídica também faça seus questionamentos.
É essencial que nos dispamos de nossos pré-conceitos, especialmente se estes forem religiosos.
Utilizemo-nos da Teoria Tridimensional de Reale: o Direito é fato, valor e norma.

 Exercício para meus alunos de Hermenêutica:


Caso Prático: analise a decisão do STF para a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54 - 
LIBERDADE - AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO - FETO ANENCEFÁLICO.

Dispositivo Legal Questionado

Art. 124, 126 e 128, 00I e 0II, do Decreto-Lei nº 2848, de 07  de dezembro de 1940 (Código Penal).

     Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou  consentir  que  outrem
lho provoque:       Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

     Aborto provocado por terceiro
Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante:       Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:      Aborto necessário
 Parágrafo Primeiro: se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
   
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
Parágrafo segundo: se a gravidez  resulta  de  estupro  e  o  aborto   é precedido de consentimento da gestante  ou,  quando  incapaz,  de  seu representante legal.

Fundamentação Constitucional:
- Art. 1º, IV
- Art. 5º, II
- Art. 6º, caput
- Art. 196

Para tanto, deve-se observar as cinco fases da interpretação, propostas por Vicente Ráo, e, em seguida, comentar uma a uma a partir do caso interpretado:

a)a análise direta do fato, ou diagnóstico do fato;
b) sua qualificação perante o direito, ou diagnóstico jurídico;
c) a crítica formal e a crítica substancial da norma aplicável;
d) a interpretação desta norma;
e) sua aplicação ou adaptação ou fato, ou caso concreto.

Boa pesquisa e bons estudos.

quinta-feira

Prova de Introdução ao Estudo do Direito - Primeira Unidade - Noturno

Avaliação: (  x ) AP1    (  ) AP2     (  ) Sub-AP1    (  ) Sub-AP2    (  ) Exame Final
Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito                
Código da turma:
Professor: Ezilda Melo Calazans                                      Data: 28/03/2012

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Nome do aluno

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Assinatura do aluno

1.Identifica-se, fundamentalmente, com a noção de bem, que constitui o seu valor. As teorias e discussões filosóficas que se desenvolvem em seu âmbito giram em torno do conceito de bem. Trata-se do conceito de: ___________________________. Preenche corretamente a lacuna:
a)                  Moral;
b)                 Direito;
c)                  Dialética;
d)                 Síntese Jurídica;
e)                  Nenhuma das respostas anteriores.

2. Não é universal, pois varia no tempo e no espaço, a fim de expressar a experiência de um povo, manifesta em seus costumes, cultura e desenvolvimento geral. Não é imutável, pois à medida que se operam mudanças sociais, deve apresentar-se sob novas formas e conteúdos. Trata-se do conceito de:
a) Direito Natural;
b) Direito Alternativo;
c) Direito Medieval;
d) Direito Positivo;
e) Moral.
3. Revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo. Não é escrito, não é criado pela sociedade, nem formulado pelo Estado. Origina-se da própria natureza social do homem e que se revela pela conjugação da experiência e razão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras de caráter universal e eterno. Como exemplos maiores: o direito à vida e à liberdade.
a) Direito Subjetivo;
b) Direito Objetivo;
c) Direito Positivo;
d) Direito Natural;
e) Direito Público.
4. Analise as proposições abaixo verificando se as mesmas são corretas ou erradas, em seguida marque o item correto:
A) O Direito Natural estabelece aquilo que é bom. O Direito Positivo estabelece o que é útil. Este prescinde da promulgação para ser conhecido;
B) Uma subclassificação divide o Direito Positivo em Direito Internacional e Direito Nacional, e aquele, por sua vez, é subdividido em Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado
C) São exemplos do Direito Público: o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Penal, o Direito Tributário, o Direito Comercial e o Direito do Trabalho;
D) Direito Objetivo é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma, seja norma jurídica ou norma social. Já o Direito Alternativo é a faculdade de que a pessoa possui para agir em conformidade com o que a norma dispõe.
E) São encontrados vários significados para a palavra Direito, como norma, lei, regra, faculdade, ciência jurídica.
a) Todas as proposições estão erradas;
b) São corretas as proposições A, B, C e E;
c) São corretas as proposições B, C, D e E;
d) Todas as proposições estão corretas;
e) São incorretas as assertivas A, C e D.
Caso Prático 01 (valor 4.0 – 1 ponto por questão): Analise parte de um texto de Maria Berenice Dias:
 Há fatos que não se quer ver, realidades que não se quer enxergar, como se, com isso, eles fossem desaparecer. Quando o assunto são crimes sexuais, crimes que acontecem dentro do lar, crimes cometidos contra crianças por pais, padrastos, tios, avós, etc., ninguém sequer gosta de pronunciar o nome. Aliás, é delito que nem nome tem, pois não se encontra tipificado no Código Penal. Este crime de que ninguém fala, que ninguém quer ver chama-se: incesto!
O abuso sexual contra crianças e adolescentes é um dos segredos de família mais bem guardados, sendo considerado o delito menos notificado. Ao contrário do que se imagina, é um dos crimes mais democráticos. Atinge as famílias de todas as classes sociais e níveis culturais. Tudo é envolto em um manto de silêncio, daí a dificuldade em estabelecer estimativas a respeito de números. Assim, é difícil se ter uma ideia dessa perversa realidade. Avalia-se que apenas 10 a 15% dos casos de incesto são revelados, sendo que 20% das mulheres e de 5 a 10% dos homens foram vítimas de abuso sexual na infância ou na adolescência”.
a)      Analise a situação com base na Teoria Tridimensional do Direito e responda: o que é fato, valor e norma no caso apresentado? O incesto é crime? Viola alguma norma moral ou jurídica? Há semelhança entre as normas morais e jurídicas aplicáveis ao caso?
b)      Quem pratica o incesto está sujeito à sanção jurídica? E moral? Em caso positivo, qual a diferença entre a natureza das sanções? Suponhamos que em determinada cidade do interior da Bahia ocorreu incesto entre pai e filha e que a população local se revoltou e queimou a casa onde os dois residiam.  Com essa situação hipotética sendo correlacionada ao estudado acerca das normas de controle social, analise a afirmativa abaixo e JUSTIFIQUE sua resposta. “O Direito não é o único instrumento responsável pela harmonia da vida social”. (Paulo Nader)
c)       As normas morais e jurídicas são instrumentos de controle social? Fundamente sua resposta. Em seguida, diferencie a Moral do Direito a partir das suas características.
d)       É correto dizer que Direito e Moral são independentes ou se influenciam? Justifique sua resposta, comentando, sucintamente, o caso concreto em exame, à luz das teorias dos círculos que envolvem essa questão.
Caso Prático 02:
A delegada de Homicídios de Campina Grande, Cassandra Duarte, voltou a falar sobre o crime no município de Queimadas em fevereiro de 2012, que resultou no estupro de seis mulheres e a morte de duas delas. Segundo ela, os sete homens presos e os três adolescentes apreendidos praticaram crimes considerados pela Justiça como estupro e formação de quadrilha.  De acordo com Cassandra Duarte, “todos os suspeitos sabiam que as vítimas iriam ser estupradas naquela noite. Na hora dos estupros os acusados colocaram músicas gospel para abafar os gritos das mulheres”.
1) A situação narrada pode ser enquadra no Direito Público ou Privado? Justifique sua resposta. Valor: 1.0 ponto
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Ainda com base no tipo penal estupro, analise a outra matéria abaixo:
“Mesmo com toda a polêmica gerada pelas imagens de um suposto estupro no Big Brother Brasil (Globo), advogados dizem que só existe crime se a vítima – no caso a gaúcha Monique, de 23 anos – afirmar que houve sexo sem o seu consentimento. A polêmica envolvendo a participante ganhou força após divulgação de imagens em que ela aparece “desacordada” em cenas de intimidade com o modelo Daniel. No vídeo, o rapaz é flagrado fazendo movimentos suspeitos debaixo do edredom com a estudante de administração, que aparentava estar inconsciente. O fato aconteceu depois de uma festa na madrugada de domingo (15/01/2012).  De acordo com Fabíola Marques, presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o fato só pode ser levado à Justiça se Monique acusar o colega, o que ainda não aconteceu, de estupro.  Provas e evidências não são importantes se não houver uma acusação formal por parte dela.
Apesar do caso ainda não estar encerrado, é provável que se constate que não houve o crime de estupro, e com isso todos irão se perguntar como ficaria o caso do participante Daniel que foi expulso do programa por um crime que não cometeu? Se isso ficar provado, ele terá perdido a chance de ser o ganhador do prêmio de R$ 1.500.000,00. Não sabemos se ele seria o vencedor do prêmio, pois isso depende de uma série de fatores, mas lhe foi retirada a chance de competir, por conta de um crime que não cometeu.
2) Uma ação de indenização por danos morais contra a Rede Globo ajuizada pelo ex-participante Daniel demonstra que ele está fazendo uso de qual direito? Justifique. Valor: 1.0
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Bons Estudos.