segunda-feira

Conselho Federal de Medicina define critérios para interrupção de gravidez de anencéfalos


O DOU publica na edição de hoje (v. abaixo) os critérios definidos pelo CFM - Conselho Federal de Medicina para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos. Trata-se da resolução 1.989, de 10 de maio de 2012.
Pela resolução, a interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto.
A divulgação dos critérios ocorre um mês depois de o STF ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas.
A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um "diagnóstico inequívoco de anecefalia", conforme a decisão do conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez, registrando duas fotografias em posição sagital e outra em polo cefálico com corte transversal.

Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de Medicina deverão atuar como "julgadores e disciplinadores" da decisão seguindo "a ética". Segundo a resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada.

A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante para tomar uma decisão. Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em "hospital com estrutura adequada". Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata.

Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.
Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90, republicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, de 17 de junho de 2004 (ADPF-54), e declarou a constitucionalidade da antecipação terapêutica do parto nos casos de gestação de feto anencéfalo, o que não caracteriza o aborto tipificado nos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal, nem se confunde com ele;

CONSIDERANDO que o pressuposto fático desse julgamento é o diagnóstico médico inequívoco de anencefalia;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para o diagnóstico de anencefalia;

CONSIDERANDO que o diagnóstico de anencefalia é realizado por meio de exame ultrassonográfico;

CONSIDERANDO que é da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, bem como a emissão do respectivo laudo, nos termos da Resolução CFM nº 1.361/92, de 9 de dezembro de 1992 (Publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 1992, Seção I, p. 17.186);

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e trabalhar, com todos os meios a seu alcance, pelo prestígio e bom conceito da profissão e pelo perfeito desempenho ético dos profissionais que exercem a Medicina legalmente;

CONSIDERANDO que a meta de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e com o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso III da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

CONSIDERANDO que cabe ao médico zelar pelo bem-estar dos pacientes;

CONSIDERANDO o teor da exposição de motivos que acompanha esta resolução;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 10 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez.

Art. 2º O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segunda) semana de gestação e deve conter:

I - duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável;

II - laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.

Art. 3º Concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir:

§1º É direito da gestante solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico.

§2º Ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de:

I - manter a gravidez;

II - interromper imediatamente a gravidez, independente do tempo de gestação, ou adiar essa decisão para outro momento.

§3º Qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve informá-la das consequências, incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma.

§4º Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, ser-lheá assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico.

§5º Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se assim o desejarem, assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade.

§6º A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos.

Art. 4º Será lavrada ata da antecipação terapêutica do parto, na qual deve constar o consentimento da gestante e/ou, se for o caso, de seu representante legal.

Parágrafo único. A ata, as fotografias e o laudo do exame referido no artigo 2º desta resolução integrarão o prontuário da paciente.

Art. 5º Realizada a antecipação terapêutica do parto, o médico deve informar à paciente os riscos de recorrência da anencefalia e referenciá-la para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à preconcepção, quando for livremente desejada, garantindo-se, sempre, o direito de opção da mulher.

Parágrafo único. A paciente deve ser informada expressamente que a assistência preconcepcional tem por objetivo reduzir a recorrência da anencefalia.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA

Presidente do Conselho

Eem exercício

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral

ANEXO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO No- 1.989/12

Há mais de 20 anos, a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos é realizada no Brasil mediante autorização do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Em 12 de abril de 2012, com a conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, de 17 de junho de 2004 (ADPF-54), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, à luz da Constituição Federal, a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos não tipifica o crime de aborto previsto no Código Penal e dispensa, assim, autorização prévia. Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, mas acrescentaram «condições de diagnóstico de anencefalia». Celso de Mello condicionou a interrupção da gravidez a que «esta malformação fetal fosse diagnosticada e comprovadamente identificada por profissional médico legalmente habilitado», reconhecendo à gestante «o direito de submeter-se a tal procedimento, sem necessidade de prévia obtenção de autorização judicial ou permissão outorgada por qualquer outro órgão do Estado». Endossou, ainda, a proposta do ministro Gilmar Mendes «no sentido de que fosse solicitada ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Medicina a adoção de medidas que pudessem viabilizar a adoção desse procedimento». Prevaleceu, contudo, o entendimento majoritário de que essa matéria deveria ficar a cargo deste Conselho Federal de Medicina, sem prejuízo, na área de sua competência, da respectiva regulamentação do Ministério da Saúde.

A partir dessa decisão, a interrupção da gravidez saiu do âmbito de uma decisão jurídica ou estritamente judicial para tornar-se um protocolo dos programas de atenção à saúde da mulher, exigindo, deste Conselho, a definição dos critérios médicos para o diagnóstico dessa malformação fetal, bem como a criação de diretrizes específicas para a assistência médica à gestante.

Desde o início da discussão sobre a legalidade e a constitucionalidade da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, restou perceptível a impropriedade conceitual das expressões "aborto", "aborto eugênico", "aborto eugenésico" ou "antecipação eugênica da gestação" para designar a antecipação terapêutica do parto nesses casos. No Direito, em especial no Direito Penal, desde a década de 50 há uma lição de Nelson Hungria sobre situação equiparável, em que o conceito de aborto também foi afastado:

«No caso de gravidez extrauterina, que representa um estado patológico, a sua interrupção não pode constituir o crime de aborto.

Não está em jogo a vida de outro ser, não podendo o produto da concepção atingir normalmente vida própria, de modo que as consequências dos atos praticados se resolvem unicamente contra a mulher.

O feto expulso (para que se caracterize o aborto) deve ser um produto fisiológico, e não patológico. Se a gravidez se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido, de modo a não permitir sequer uma intervenção cirúrgica que pudesse salvar a vida do feto, não há falar-se em aborto, para cuja existência é necessária a presumida possibilidade de continuação da vida do feto».

O relator da ADPF-54, ministro Marco Aurélio, que inclusive citou essa mesma lição, reafirmou a necessidade de se diferenciar, no âmbito jurídico-constitucional, o binômio aborto e antecipação terapêutica do parto:

«Para não haver dúvida, faz-se imprescindível que se delimite o objeto sob exame. Na inicial, pede-se a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia para todos e efeito vinculante, da interpretação dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), que impeça a antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado. Pretende-se o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao citado procedimento sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado.

Destaco a alusão feita pela própria arguente ao fato de não se postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais, o que os retiraria do sistema jurídico. Busca-se tão somente que os referidos enunciados sejam interpretados conforme a Constituição.

Dessa maneira, mostra-se inteiramente despropositado veicular que o Supremo examinará, neste caso, a descriminalização do aborto, especialmente porque, consoante se observará, existe distinção entre aborto e antecipação terapêutica do parto.

Apesar de alguns autores utilizarem expressões "aborto eugênico ou eugenésico" ou "antecipação eugênica da gestação", afastoas, considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia».

No contexto jurídico, esse excerto demonstra que a antecipação terapêutica do parto não se confunde com o aborto. Além do mais, a interrupção da gravidez, nos casos de anencefalia, antecipa o momento oportuno do parto, referindo-se ao fim natural da gestação e não à sua temporalidade, contada em semanas na data em que ocorrer a interrupção.

A expressão não se sobrepõe à tradição da semiologia médica que classifica a interrupção da gravidez como aborto ou antecipação do parto, a depender da idade gestacional. Mas é necessário manter a coerência da construção jurídica feita pela ADPF-54 com a normatização deste Conselho Federal de Medicina. Mais do que questão de semântica ou de semiologia médica a se considerar, trata-se da necessidade de se manter a conformidade com o marco jurídico. Por essa razão, manteve-se, na epígrafe da resolução, a expressão antecipação terapêutica do parto, sem prejuízo de, também, se utilizar a expressão interrupção da gravidez.

A resolução não normatiza nem repete temas previamente regulamentados no Código de Ética Médica, limitando-se a seu objeto, ou seja, à definição de critérios com vistas ao diagnóstico da anencefalia para a antecipação terapêutica do parto, bem como a breves disposições complementares. Não tratou, por exemplo, da objeção de consciência, tema que desperta relevantes considerações éticas, filosóficas, jurídicas e religiosas, quer nos casos de aborto legal, quer nos casos de antecipação terapêutica do parto.

O silêncio não quer dizer indiferença, mas suficiência do Código de Ética Médica na regulação da matéria. No Capítulo I, Princípios fundamentais, a objeção de consciência foi inserida como um direito do médico: «VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente».

A relevância desta garantia levou o Código a repeti-la no Capítulo II, Direitos dos Médicos: «É direito do médico: (...) IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência».

Pelas mesmas razões, a resolução apenas reafirmou o respeito à autonomia da gestante na tomada da decisão quanto a manter ou interromper a gravidez. O Código de Ética Médica impôs ao médico o dever de respeitar a decisão do paciente em diversos dispositivos.

No Capítulo I, Princípios Fundamentais, o respeito à autonomia do paciente foi assegurado no inciso XXI: «No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas».

A autonomia da paciente foi uma das questões mais relevantes em toda a discussão empreendida no julgamento da ADPF-54. Tão relevante que justifica relembrar: autonomia, do grego autos (próprio), e nomos (regra, autoridade ou lei) foi originariamente utilizada para expressar o autogoverno das cidades-estados independentes.

Na década de 70 - tomando-se como referência o Relatório Belmont - a autodeterminação incorporou-se definitivamente à medicina como um valor moral e jurídico da relação médico-paciente, atribuindo a esse - o paciente - o poder de tomar decisões sobre condutas inerentes a sua pessoa. O Relatório Belmont, publicado em 18 de abril de 1979, resumiu os trabalhos empreendidos pela National Comission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research, criada pela lei conhecida como National Research Act (Pub. L. 93-348), de 12 de julho de 1974. Nele foram apresentados três dos quatro princípios bioéticos adotados universalmente: autonomia, beneficência e justiça. Respeito às pessoas (autonomia) e beneficência decorreram de propostas de H. Tristram Engelhardt; o filósofo Tom L. Beauchamp, que integrou a Comissão, propôs o princípio da justiça. O quarto princípio, a não maleficência (primum non nocere), surgiu no livro Princípios de ética biomédica, da autoria de Beauchamp e James F. Childress.

O respeito às pessoas, como diretriz para o consentimento informado, não foi originariamente concebido como instrumento de proteção contra riscos, mas como garantia da autonomia e da dignidade pessoal. Tom L. Beauchamp relata que em um dos rascunhos do Relatório Belmont, o de 3 de junho de 1976, o princípio do respeito às pessoas foi apresentado como princípio da autonomia, denominação que acabou aprovada pela Comissão.

Michael S. Yesley, diretor do staff profissional da National Comission, encontrou uma forma de sistematizar o significado de cada princípio, pela qual o princípio do respeito às pessoas deveria ser observado nas diretrizes do consentimento informado; o da beneficência, nas diretrizes para a avaliação do risco e do benefício; o da justiça, nas diretrizes para a seleção de pessoas, de sujeitos para as pesquisas.

Assim, o respeito às pessoas é, também no Código de Ética Médica, imperativo para a obtenção do consentimento informado, exigência contida no Capítulo IV - Direitos humanos: «É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.» E, ainda, no Capítulo V - Relação com pacientes e familiares: «É vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte».

A resolução não avançou qualquer regulação sobre o sigilo médico. À medida que a decisão de interromper a gravidez nos casos de gestação de feto anencéfalo passou a ser questão restrita à relação médico-paciente, o sigilo se submete ao disposto no Capítulo IX do Código de Ética Médica. Sua quebra pode caracterizar, além de infração ética, crime tipificado no Código Penal. Sobre a documentação a ser elaborada e inserida no prontuário da paciente, a resolução estabeleceu exigências. A primeira delas é a necessidade de duas fotografias do exame ultrassonográfico, que deve ser realizado, exclusivamente, por médico com capacitação para esse fim. Reafirmou-se, nos considerandos, o inteiro teor da Resolução CFM nº 1.361/92, de 9 de dezembro de 1992 (Publicada no D.O.U. de 14.12.92, Seção I, p. 17.186): «É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo». Sobre o laudo, a resolução exige que seja emitido por, no mínimo, dois médicos. Além de instrumento do diagnóstico, as fotografias são, também, documentos médicos a serem preservados.

O requisito de pluralidade - laudo emitido por, no mínimo, dois médicos - não teve o objetivo de retirar a suficiência do diagnóstico feito por um só médico; antes, indica que o Conselho Federal de Medicina assegurou o direito a uma segunda opinião, nos termos do art. 39 do Código de Ética Médica. Essa exigência não afasta o direito de a própria paciente solicitar ou buscar outras opiniões ou, ainda, de ter acesso a uma junta médica. Por mais que haja segurança no diagnóstico de anencefalia realizado com a observância dos critérios estabelecidos - a resolução se refere a diagnóstico inequívoco - , esse é um direito inalienável da paciente.

Quanto à idade gestacional, a resolução estabelece que o diagnóstico inequívoco para a interrupção da gravidez só pode ser assegurado após a 12ª (décima segunda) semana de gestação. Essa limitação foi definida com base na leges artis. Se com a evolução das tecnologias médicas for possível, no futuro, obter o diagnóstico inequívoco de anencefalia com idade gestacional inferior, o Conselho poderá rever esse limite.

Ainda sobre os documentos, a resolução exige uma ata do procedimento. Essa formalidade foi inspirada naquela exigida pelo §1º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar. O documento, obrigatoriamente escrito e assinado, deve conter todos os esclarecimentos necessários à tomada de decisão pela gestante, seguidos de seu consentimento.

A ata, as fotografias e o laudo do exame ultrassonográfico estão sujeitos às disposições constantes no Capítulo X - Documentos médicos do Código de Ética Médica e integram o prontuário da paciente.

Interrompida a gravidez, há justificada preocupação deste Conselho Federal com a recorrência de gestação de feto anencéfalo, que tem cerca de cinquenta vezes mais chances de ocorrer, se não forem adotados cuidados após a antecipação terapêutica do parto.

Esses cuidados incluem a contracepção imediata e, ainda, a assistência preconcepcional que deve anteceder uma nova gestação.

Estudos indicam que o uso diário de cinco miligramas de ácido fólico, por pelo menos dois meses antes da gestação, reduz pela metade o risco de anencefalia. Por isso, a resolução determina que a paciente seja referenciada para um serviço que também lhe assegure cuidados preconcepcionais, evidentemente se ela os desejar.

Determina ainda que, havendo disponibilidade, seja prestada assistência multidisciplinar tanto à paciente que decidir interromper a gravidez quanto àquela que optar por sua continuidade. Sobre esta última, a resolução assegura que a ela seja prestada assistência prénatal, não podendo haver qualquer diferenciação em razão da opção feita. Trata-se, contudo, de gravidez de alto risco, e a assistência médica deverá ser compatível com essa condição.

Por fim, a resolução é peremptória ao afirmar que a opção pela continuidade da gravidez não legitima o abandono da paciente a seu próprio destino, independentemente da viabilidade ou inviabilidade do feto.

São esses os motivos pelos quais o Conselho Federal de Medicina edita esta resolução.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA

Relator

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Relator

JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE

Relator


quinta-feira

Apresentação na III Mostra Científica - dia 10/05/2012

Abaixo algumas fotos da apresentação dos grupos de Pesquisa "Contando e Recontando Ruy Barbosa" e "Célebres Juristas Baianos".

Hoje, nossos orientandos, Victor Hugo Costa, Wendel Souza e Bruno Santana nos deixaram muito orgulhosos da notável apresentação. É assim que se faz. Pesquisa-se e mostra-se resultado. Quero o certificado no Curriculum Lattes de vocês.

Amanhã teremos mais.







quarta-feira

Estágio na Justiça Federal para estudantes de Direito

Acessem o site http://www.jfba.jus.br/ e façam as inscrições até o dia 16 de maio de 2012. Trata-se da:

XIII SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

A ficha de inscrição está disponível on-line:
http://www.jfba.jus.br/processos/seder_2012/index.html

Concurso de Bandas - Experience Day 2012

Regulamento Concurso de Bandas - Experience Day 2012
Natureza
1. Esta iniciativa é organizada e promovida pela Faculdade Ruy Barbosa– Devry Brasil e tem o objetivo de promover e premiar uma banda com a oportunidade de tocar no Experience Day 2012.
Inscrições e Participação
1. As inscrições estão abertas a todas as bandas com pelo menos um integrante que estude na Faculdade Ruy Barbosa.
2. Serão aceitos todos os grupos constituídos por dois ou mais elementos.
3. As inscrições se iniciarão às 9h do dia 09 de maio de 2012 e vão até às 19h do dia 16 de maio de 2012
4. Os interessados em concorrer deverão enviar um e-mail para o endereço marketing@frb.edu.br, no qual deverá constar a identificação da banda (nome da banda, nome dos elementos constituintes e contato) assim como um vídeo de boa qualidade de áudio e vídeo, com três músicas (originais e/ou covers) com duração máxima de quinze minutos. Não serão aceitas inscrições em qualquer outro formato.
5. Cada integrante das bandas participantes deve assinar a declaração (clique aqui para baixar o documento), na qual afirmam aceitar este regulamento, e entregar ao marketing Faculdade Ruy Barbosa, que fica na administração 2º andar.
6. A organização não poderá ser responsabilizada por qualquer falha que advenha da apresentação de informações incorretas ou ilegíveis por parte dos concorrentes.
7. A organização não poderá ser responsabilizada caso a qualidade do som do material enviado não permita uma avaliação do mesmo.
Suporte técnico
1. Serão disponibilizados pela Faculdade Ruy Barbosa apenas equipamento de som, palco e iluminação.
2. Qualquer dano nos equipamentos disponibilizados será da responsabilidade dos causadores.
3. As bandas deverão levar para a competição seus próprios instrumentos e outro qualquer aparelho de som que faça parte da banda.
4. Os concorrentes deverão estar presentes rigorosamente à hora marcada pela organização, quer seja para o sound check ou para as atuações propriamente ditas.
Avaliação e Júri
1. Os trabalhos serão pré-selecionados pela sua originalidade, criatividade e execução técnica.
2. Os resultados da pré-seleção serão anunciados dia 18 de Maio de 2012, nas redes sociais da Faculdade Ruy Barbosa.
3. O concurso será avaliado pela equipe do marketing Faculdade Ruy Barbosa e, em seguida, os finalistas serão julgados em voto aberto ao público pelas redes sociais.
Formato do Concurso
1. Após a inscrição das bandas até o dia 16 de Maio de 2012, será realizada por parte do marketing Faculdade Ruy Barbosa uma seleção das três melhores bandas inscritas.
Prêmios
1. Serão entregues os seguintes prêmios à banda vencedora da competição: atuação da Banda no dia do evento Eday 2012.
Propriedade dos Trabalhos
1. As atuações são propriedade dos organizadores e podem ser utilizadas para fins pedagógicos e/ou promocionais.
Disposições Finais
1. Qualquer situação não contemplada neste regulamento será resolvida pelos organizadores. A decisão dos mesmos é soberana.
2. Todas as questões relativas à organização do concurso e ao respectivo regulamento serão respondidas através do endereço marketing@frb.edu.br
3. O não cumprimento de qualquer ponto presente no regulamento poderá ser motivo de desclassificação.

Apresentaç​ões na III Mostra de Iniciação Científica da Faculdade Ruy Barbosa, dos Grupos de Pesquisa "Contando e Recontando Ruy Barbosa" e "Célebres Juristas Baianos

Queridos,  as apresentações dos grupos de Pesquisa  "Contando e Recontando Ruy Barbosa" e "Célebres Juristas Baianos" , ocorrerão nos dias 10 e 11/05/2012, no Campus Rio Vermelho.
Esperamos o comparecimento de vocês.
Att. Ezilda Melo

 Abaixo a programação:
Exibição dos Documentários: os 50 anos de cátedra de Orlando Gomes, exibição de painéis fotográficos da vida de Orlando Gomes e exibição do documentário o Retorno de Ruy Barbosa à sua terra natal.
Mediadores: Professoras Ezilda Melo e Flávia Gomes
Horário: 8h30 às 9h30 - quinta-feira 10/05

Mesa Redonda – O pensamento político-jurídico na visão de Ruy Barbosa, Orlando Gomes e Teixeira de Freitas Grupo de alunos: Bruno Santana, Victor Hugo Costa e Wendel Souza
Mediadores: Professoras Ezilda Melo e Flávia Gomes
Horário: 9h30 às 11h - quinta-feira 10/05
Local: Auditório

Oficina: História da Arte no Museu Casa de Ruy Barbosa
Mediadores: Ezilda Claudia de Melo Calazans, Ricardo Viana da Cunha e Maria Helena Franca Neves
Horário: 14h às 17h30 - quinta-feira 10/05
Local: sala a definir na Faculdade Ruy Barbosa, Campus Rio Vermelho.
Grupo de Pesquisa "Contando e Recontando Ruy Barbosa" e "Célebres Juristas Baianos" Mediadores: Professoras Ezilda Melo, Maria Helena, Ricardo Viana e Flávia Gomes
Horário: 8h30 às 9h30 - Sexta-feira 11/05
Local: Auditório

Mesa redonda - Ruy Barbosa, Castro Alves e Gilberto Freyre: uma análise jurídico-poética-histórica. Palestrantes: Ezilda Melo, Maria Helena Franca e Ricardo Viana
Horário: 9h30 às 10h30  - sexta-feira 11/05
Local: Auditório

segunda-feira

Seca no Nordeste

Falta de água no Nordeste não é novidade.
Mas, precisamos fazer alguma coisa.
Já estamos em maio e nenhum sinal de chuva no sertão nordestino.
Muitas campanhas são feitas para as enchentes do sudeste, para a "seca" do sul, mas para a seca do Nordeste não há muita comoção. O fato é que só sabe o que é falta d'água  quem já morou numa cidade do sertão do Rio Grande do Norte e sabe o quanto a população sofre sem a chuva.
Não posso ficar de braços parados. Convoco toda a população brasileira, em especial, meus alunos do Curso de Direito, a se mobilizarem e arrecadarem alimentos não perecíveis e água para serem encaminhados para as regiões necessitadas.
Começo minha campanha agora! Mas, precisarei da ajuda de todos.

Um fraterno abraço,
Ezilda Melo

sexta-feira

Compras

"Os anúncios televisivos da Caderneta de Poupança insistem no princípio de que, se a gente deixar de comprar tudo que é fundamental hoje, terá amanhã dinheiro suficiente pra comprar tudo que é supérfluo." Millôr Fernandes

Amor próprio

"Nas disputas o maior inimigo da verdade é o amor próprio, que, ainda depois de convencido, não se dá por vencido." Alberto Antonio de Moraes Carvalho

PROGRAMAÇÃO III MOSTRA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA

7 de maio (segunda-feira)
Lançamento do edital 2012 PICT e da Revista CIENTEFICO
Palestrante: Profa. Vanessa Vazquez
Horário: 9h às 9h30
Local: Auditório


Exposição “Os sujeitos e seus símbolos: tecendo olhares na cidade”
Autora: Profa. Izamara Lima de Jesus
Horário: 9h às 11h
Local: Corredores 2º andar, prédio A


Oficina Júri Simulado
Professor: Daniel Keller
Horário: 14h às 17h
Local: Auditório
Motorcracia & Carrodependência
Palestrante: Prof. Lucas Jerzy Portela
Horário: 19h às 20h
Local: Auditório
Mesa Redonda - Análise Existencial Humanista: teoria e prática
Mediador: Rodrigo Bastos | Aluno: Alan Veras
Horário: 20h às 21h
Local: Auditório
Comunicações Orais - Psicologia
Local: Auditório
Horário
Comunicação
Autor
9h30
A Psicoterapia Segundo Emilio Mira y López
Nádia Maria Dourado Rocha
10h
Fatores associados à procura de tratamento entre pacientes de uma instituição especializada em dependência ao álcool de Salvador – BA
Ana Paula de Jesus Nunes e profa. Stella Sarmento
10h30
Redução de danos: intervenções e desafios
Carla Maiara Silva Santos
11h
Representações sociais da loucura e a reforma psiquiátrica frente ao familiar cuidador de sujeito com transtorno mental
Ticiana Araujo Carnaúba
11h30
Impactos do sentimento materno na formação do apego em crianças com paralisia cerebral
Tammy Costa Conceição
8 de maio (terça-feira)
Oficina – Pesquisa Bibliográfica
Palestrante: Gracia Jaqueline
Horário: 9h às 10h
Local: Laboratório 4
Oficina – Teatro e Saúde Mental
Palestrante: Renata Berentein
Horário: 8h30 às 11h
Local: 207A
Mesa Redonda - A Psicologia em diálogo com as Políticas Públicas
Palestrante: Profa. Camila Barreto Bonfim
Horário: 14h às 15h30
Local: 201A
Qualidade do sono em pacientes com asma grave
Palestrante: Deisiane Lima Araújo
Horário: 18h35 às 21h20
Local: 207A
Brincadeira, desenvolvimento e educação
Palestrante: Profa. Dra. Eulina Lordelo
Horário: 18h às 19h
Local: Auditório
Comunicações Orais - Psicologia
Local: Auditório
Horário
Comunicação
Autor
8h30
Avaliação de funções executivas e impulsividade entre adultos de 20 a 60 anos com baixa escolaridade de Salvador - BA
Karolina do Nascimento Rangel
9h
Avaliação da atenção e memória visoespacial em adultos de 20 a 60 anos com baixa escolaridade da cidade de Salvador - BA
Liliane Campos dos Santos
9h30
Representação social dos transtornos mentais entre jovens de 19 a 25 anos de Salvador - BA
Alan da Silva Véras
10h
Os possíveis impactos das condições de trabalho na saúde dos vigilantes
Vanessa Santana da Costa Lima
10h30
Projeto de intervenção psicossocial para capacitação para o primeiro emprego
Ticiana Araujo Carnaúba
11h
O trabalho do psicólogo nos centros de assistência social
Talita Vidal, Ingrid de Jesus Nunes e Isismaria Machado Martins
11h30
Depressão e asma grave
Drielle Caroline Bide Duarte
12h
Sylvio Rabello
Samara Kássya de Oliveira Almeida
Comunicações Orais - Psicologia
Local: 201A
Horário
Comunicação
Autor
15h30
Humanização do parto
Daniela Leal
16h
A Psicologia e a Política Nacional de Assistência Social
Candice Santana Souza de Oliveira
16h30
A produção de conhecimento nas teses de doutoramento da FAMEB (1845 a 1930)
Bianca Becker
Comunicações Orais - Ciências Humanas e Sociais
Local: Auditório
Horário
Comunicação
Autor
19h
Os inimigos de ontem, hoje e sempre.
Priscila Peixinho Maia
19h30
Responsabilidade Social Empresarial: os programas e práticas sociais da Coelba
Elinês Borges de Souza
20h
União civil pluriafetiva
Ricardo Oliveira Rotondano
20h30
A progressão por salto no Direito Penal
Victor Souza Marçal
9 de maio (quarta-feira)
Mesa Redonda - Psicologia Crítica
Mediadora: Sunna Prieto de Azevedo Prieto
Alunos: Mateus Souza, Sidarta Rodrigues e Adalene Sales
Horário: 11h30 às 12h30
Local: Auditório
Lousa interativa de baixo custo com a utilização do software livre e inovações
Palestrante: Ivo Pedro Junior Gonzalez
Horário: 18h30 às 19h30
Local: Auditório
Comunicações Orais - Psicologia
Local: Auditório
Horário
Comunicação
Autor
8h30
Adoção Homoparental
Mayara Tairini Vergasta Mutti
9h
Violência contra a mulher no contexto familiar
George Barbosa Oliveira
9h30
Relatos de violência
Paloma Nascimento
10h
Questões raciais e a educação entre jovens no ensino médio
Drielle Caroline Bidu Duarte
10h30
O mal estar no ensino superior
Klessyo Freire
11h
Behaviorismo radical e a natureza das teorias da liderança
Ana Paula de Jesus Nunes
11h30
Psicologia crítica
Sunna Prieto de Azevedo Prieto
12h
A dialética do trânsito em Salvador
Sergio Manzione
Comunicações Orais - Ciências da Computação/Informação
Local: Auditório
Horário
Comunicação
Autor
19h30
Visualização de software com realidade aumentada
Marcelo Queiroz Sampaio de Oliveira Pinto Valiense
20h
Paulo Luiz Oliveira da Silva
Aplicação de rede neural artificial no reconhecimento da íris para fins de pré-diagnóstico em apoio a Iridologia
20h30
Governança de TI: o framework cobit na avaliação dos processos de uma empresa nacional
Helder Patrício
21h
Da xícara para o prato
Gabriele Gruska Prata

10 de maio (quinta-feira)
Exibição dos Documentários: os 50 anos de cátedra de Orlando Gomes, exibição de painéis fotográficos da vida de Orlando Gomes e exibição do documentário o Retorno de Ruy Barbosa à sua terra natal.
Mediadores: Professoras Ezilda Melo e Flávia Gomes
Horário: 8h30 às 9h30
Local: Auditório



Mesa Redonda – O pensamento político-jurídico na visão de Ruy Barbosa, Orlando Gomes e Teixeira de Freitas
Grupo de alunos: Bruno Santana, Victor Hugo Costa e Wendel Souza
Mediadores: Professoras Ezilda Melo e Flávia Gomes
Horário: 9h30 às 11h

Local: Auditório

Comunicação Oral – Apresentação da Pesquisa Cores e Texturas
Palestrante: Prof. Alberto Freire de Carvalho Olivieri
Horário: 11h às 11h30
Local: Auditório

Oficina: História da Arte no Museu Casa de Ruy Barbosa
Mediadores: Ezilda Claudia de Melo Calazans, Ricardo Viana da Cunha e Maria Helena Franca Neves
Horário: 14h às 17h30
Local: Museu Casa de Ruy Barbosa


Comunicação oral - A dialética do trânsito em Salvador
Palestrante: Sergio Manzione
Horário: 18h30 às 19h
Local: Auditório

ACC Con/vivência na Rua - O relato de uma experiência educativa com crianças de um movimento social no centro de Salvador
Palestrante: Eliseu de Oliveira Cunha
Horário: 19h às 19h30

Local: Auditório
A motivação na perspectiva analítico-comportamental
Palestrante: Ana Paula de Jesus Nunes
Horário: 19h30 às 20h
Local: Auditório

Corrida Neutrônica
Palestrante: Igor Santos
Horário: 20h às 20h30
Local: Auditório

11 de maio (sexta-feira)
Grupo de Pesquisa "Contando e Recontando Ruy Barbosa" e "Célebres Juristas Baianos"
Mediadores: Professoras Ezilda Melo, Maria Helena, Ricardo Viana e Flávia Gomes
Horário: 8h30 às 9h30
Local: Auditório


Mesa redonda - Ruy Barbosa, Castro Alves e Gilberto Freyre: uma análise jurídico-poética-histórica. Projeto "Contando e Recontando Ruy Barbosa
Palestrantes: Ezilda Melo, Maria Helena Franca e Ricardo Viana
Horário: 9h30 às 10h30
Local: Auditório


Comunicação Oral - Projeto Interdisciplinar: O uso das cores no Vale das Pedrinhas
Professor responsável: Prof. Alberto Freire de Carvalho Olivieri
Horário: 11h às 11h30
Local: Auditório

Oficina Júri Simulado
Professor Responsável: Daniel Keller
Horário: 14h às 17h
Local: Auditório Dia: 11 de maio (sexta-feira)

quarta-feira

Palestra de Dr. Waldir Pires

O Diretor da Faculdade Ruy Barbosa, Rogério Flores, fazendo a abertura do evento:















Uma palestra para não ser esquecida.

Muito mais que ensinamentos teóricos, exemplos de vida. Palestrar sobre ética na política, num ano eleitoral,  tem que ser por uma pessoa que tem ética.








Waldir Pires, é um exemplo de credibilidade política. Algumas palestras podem estar lotadas. Outras podem ocorrer com mais esvaziamento. O mais importante não é a quantidade de presentes, e sim o aprendizado que levamos. Em algumas,  podemos ouvir como certas, posturas erradas e até mesmo atrocidades,  como o desenvolvimento de armamento nuclear no Irã. Recentemente, ouvi isso numa palestra do Embaixador do Irã, tentando fazer soar um falso discurso de normalidade e finalidade pacífica. Será que os ouvintes presentes concordaram com todas as justificativas dele,  fundamentadas no discurso da diferença cultural?

Nessa palestra de hoje, os valores foram outros. Waldir Pires, acostumado a encher auditórios internacionais, nasceu  numa cidadezinha do interior da Bahia;  começou sua vida política aos quinze anos, lutando por melhorias de sua comunidade; advindo de uma família humilde, fez seu curso secundarista à noite, porque de dia tinha que trabalhar como datilógrafo; graduado em Direito pela UFBA,  foi exilado na época da ditadura, e no exílio trabalhou com professor.

Dentre tantos cargos que já exerceu, destacamos no período de 2003 a 2006, ter sido Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União. Trata-se de um  órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. A CGU também exerce, como órgão central, a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando a orientação normativa necessária.

Questões como ética, democracia, passado e futuro do país foram debatidas. Waldir Pires acredita na força do jovem para mudar nosso país. Acredita na união. Deixou-nos como atividade de cidadania entrarmos no site http://www.transparencia.gov.br/ e vistoriarmos como os gastos públicos de nossa cidade estão ocorrendo. Vale salientar que esse site foi uma conquista dele, que teve que vencer no STJ inúmeros Mandados de Segurança impetrados contra si.

Pessoalmente, foi a segunda vez que o ouvi. A primeira foi no evento de anistiamento de Marighella, em dezembro de 2011. 

O apoio institucional é fundamental para todos os eventos. Fotografei o momento para ter registrado uma atuação educacional tão importante, que foi  iniciativa da aluna Ana Maria de Aguiar Cardoso, em ter convidado, para palestrar sobre Ética na Política, Dr. Waldir Pires, num trabalho desenvolvido na disciplina de Ética Jurídica.

Todos os eventos são importantes para a produção do conhecimento.

















segunda-feira

Integração do Direito, Hermenêutica e Cotas Raciais


Faculdade Ruy Barbosa

Curso: Direito

Disciplina: Hermenêutica Jurídica

Professora: Ezilda Melo


2ª Unidade – Atividade em sala – Valor: 1.0 ponto - Data: 30/04/2012


Posicione-se a respeito do voto do MINISTRO MARCO AURÉLIO, do STF, a respeito das cotas raciais no ensino superior, tomando como base os métodos de integração do Direito. Mínimo de 30 linhas.


 "As Constituições sempre versaram, com maior ou menor largueza, sobre o tema da isonomia. Na Carta de 1824, apenas se remetia o legislador ordinário à equidade. Na época, convivíamos com a escravatura, e o escravo não era sequer considerado gente. Veio a República e, na Constituição de 1891, previu-se, de forma categórica, que todos seriam iguais perante a lei. Mais do que isso: eliminaram-se privilégios decorrentes do nascimento; desconheceram-se foros de nobreza, extinguiram-se as ordens honoríficas e todas as prerrogativas e regalias a elas inerentes, bem como títulos nobiliárquicos e de conselho. Permanecemos, todavia, com uma igualdade simplesmente formal.

Na Constituição de 1934, Constituição popular, dispôs-se também que todos seriam iguais perante a lei e que não haveria privilégios nem distinções por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas. Essa Carta teve uma tênue virtude, revelando-nos o outro lado da questão. É que a proibição relativa à discriminação mostrou-se ainda simplesmente simbólica. O discurso oficial, à luz da Carta de 1934, foi único e ingênuo, afirmando-se que, no território brasileiro, inexistia a discriminação.

Na Constituição outorgada de 1937, simplificou-se, talvez por não se admitir a discriminação, o trato da matéria e proclamou-se, simplesmente, que todos seriam iguais perante a lei. Nota-se, até este momento, um hiato entre o direito – proclamado com envergadura maior, porquanto fixado na Constituição Federal – e a realidade dos fatos.

Na progressista Constituição de 1946, reafirmou-se o princípio da igualdade, rechaçando-se a propaganda de preconceitos de raça ou classe.

Introduziu-se, assim, no cenário jurídico, por uma via indireta, a lei do silêncio, inviabilizando-se, de uma forma mais clara, mais incisiva, mais perceptível, a repressão do preconceito. Na vigência dessa Carta, veio à balha a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em dezembro de 1948. Proclamou-se em bom som, em bom vernáculo, que “todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição”. Admitiu-se, aqui e no âmbito internacional, a verdadeira situação havida no Brasil, em relação ao problema. Percebeu-se a necessidade de se homenagear o princípio d realidade, o dia a dia da vida em sociedade. No Brasil, a primeira lei penal sobre a discriminação surgiu em 1951, graças ao trabalho desenvolvido por dois grandes homens públicos: Afonso Arinos e Gilberto Freire. Só então se reconheceu a existência, no País, da discriminação.

Na Constituição Federal de 1967, não se inovou, permaneceu-se na vala da igualização simplesmente formal, dispondo-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.

A Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil, em 26 de março de 1968, dispôs: "Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais" – e adentrou-se o campo das ações afirmativas, da efetividade maior da não discriminação – “tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades” – no sentido amplo – “fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência" – e, hoje, ainda estamos muito longe disso –, "à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos."

Na Constituição de 1969 – a Emenda nº 1, de 1969, verdadeira Constituição –, repetiu-se o texto da Carta imediatamente anterior, proclamando-se, de forma pedagógica – e o trecho encerra a principiologia –, que não seria tolerada a discriminação.

Esse foi o quadro notado pelos constituintes de 1988, a evidenciar, como já afirmado, igualização simplesmente formal, igualdade que fugia aos parâmetros necessários à correção de rumos. Na atual Constituição – dita, por Ulysses Guimarães, cidadã, mas que até hoje assim não se mostra não por deficiência do respectivo conteúdo, mas pela ausência de vontade política de implementá-la –, adotou-se, pela primeira vez, um preâmbulo – o que é sintomático –, sinalizando uma nova direção, uma mudança de postura, no que revela que “nós,” – todos nós e não apenas os constituintes, já que eles agiram em nosso nome – “representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício de direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. Então, a Lei Maior é aberta com o artigo que lhe revela o alcance: constam como fundamentos da República brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e não nos esqueçamos jamais de que os homens não são feitos para as leis, as leis é que são feitas para os homens.

Do artigo 3º nos vem luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que a única maneira de corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter em um mercado desequilibrado, a favor daquele que é discriminado, tratado de modo desigual. Nesse preceito, são considerados como objetivos fundamentais de nossa República: primeiro, construir – prestem atenção a esse verbo – uma sociedade livre, justa e solidária; segundo, garantir o desenvolvimento nacional – novamente temos aqui o verbo a conduzir não a atitude simplesmente estática, mas a posição ativa; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, por último, no que interessa, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Pode-se dizer, sem receio de equívoco, que se passou de uma igualização estática, meramente negativa, no que se proibia a discriminação, para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os verbos ”construir”, “garantir”, “erradicar” e “promover” implicam mudança de óptica, ao denotar “ação”. Não basta não discriminar. É preciso viabilizar – e a Carta da República oferece base para fazê-lo – as mesmas oportunidades. Há de ter-se como página virada o sistema simplesmente principiológico. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa. Que fim almejam esses dois artigos da Carta Federal, senão a transformação social, com o objetivo de erradicar a pobreza, uma das maneiras de discriminação, visando, acima de tudo, ao bem de todos, e não apenas daqueles nascidos em berços de ouro?

No âmbito das relações internacionais, a Constituição de 1988 estabelece que devem prevalecer as normas concernentes aos direitos humanos. Mais do que isso, no artigo 4º, inciso VII, repudia-se o terrorismo, colocando-se no mesmo patamar o racismo, que é uma forma de terrorismo. Dispõe-se ainda sobre a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Encontramos princípios, mais do que princípios, autorizações para uma ação positiva. E sabemos que os princípios têm tríplice função: a informativa, junto ao legislador ordinário, a normativa, para a sociedade como um todo, e a interpretativa, considerados os operadores do Direito.

No campo dos direitos e garantias fundamentais, deu-se ênfase maior à igualização ao prever-se, na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurando-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Seguem-se setenta e oito incisos, cabendo destacar o XLI, segundo o qual “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”; o inciso XLII, a prever que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Nem a passagem do tempo, nem o valor “segurança jurídica”, estabilidade nas relações jurídicas, suplantam a ênfase dada pelo nosso legislador constituinte de 1988 a esse crime odioso, que é o crime racial. Mais ainda: de acordo com o § 1º do artigo 5º, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Sabemos que os trabalhos da Assembleia Constituinte – e isso é proclamado por aqueles que os acompanharam – foram desenvolvidos sem maioria constante, e esse aspecto afigurou-se salutar. Daí a existência de certos dispositivos na Carta de 1988 a projetarem no tempo o exercício de direito constitucionalmente assegurado, preceitos esses que ressalvam a necessidade de regulação dos temas a serem tratados pelos legisladores ordinários. Entretanto, em relação aos direitos e às garantias individuais, a Carta de 1988 tornou-se, desde que promulgada, autoaplicável, incumbindo aos responsáveis pela supremacia do Diploma Máximo do País buscar meios para torná-lo efetivo. Consoante o § 2º desse mesmo artigo 5º, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, e, aqui, passou-se a contar com os denominados direitos e garantias implícitos ou insertos nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A Lei nº 7.716, de 1989, de autoria do Deputado Carlos Alberto Caó, veio capitular determinados procedimentos, à margem da Carta Federal, como crime. É o caso de perguntarmos: o que falta, então, para afastarmos do cenário as discriminações, as exclusões hoje notadas? Urge uma mudança cultural, uma conscientização maior por parte dos brasileiros; falta a percepção de que não se pode falar em Constituição Federal sem levar em conta, acima de tudo, a igualdade. Precisamos saldar essa dívida, ter presente o dever cívico de buscar o tratamento igualitário.

É preciso chegar às ações afirmativas. A neutralidade estatal mostrou-se nesses anos um grande fracasso; é necessário fomentar-se o acesso à educação; urge implementar programa voltado aos menos favorecidos, a abranger horário integral, de modo a tirar meninos e meninas da rua, dando-lhes condições que os levem a ombrear com as demais crianças. O Estado tem enorme responsabilidade nessa área e pode muito bem liberar verbas para os imprescindíveis financiamentos nesse setor.

As normas proibitivas não são suficientes para afastar do cenário a discriminação. Deve-se contar – e fica aqui o apelo ao Congresso Nacional – com normas integrativas. No momento, tramita na Câmara do Deputados o Projeto PLS 912 de 2002, iniciado no Senado, pro provocação do Senador José Sarney, Projeto PLS nº 650 de 1999, que visa instituir quotas de ação afirmativa para a população negra no acesso aos cargos e empregos públicos, à educação superior e aos contratos do fundo de financiamento ao estudante do ensino superior, quota essa que, diante do total dessas minorias – e apenas são minorias no tocante às oportunidades –, mostra-se singela: 20%.

Vem-nos de um grande pensador do Direito, Celso Antônio Bandeira de Mello, o seguinte trecho:

De revés, sempre que a correlação lógica entre o fator de discrímen e o correspondente tratamento encartar-se na mesma linha de valores reconhecidos pela Constituição, a disparidade professada pela norma exibir-se-á como esplendorosamente ajustada ao preceito isonômico (...). O que se visa com o preceito isonômico é impedir favoritismos ou perseguições. É obstar agravos injustificados, vale dizer que incidam apenas sobre uma classe de pessoas em despeito de inexistir uma racionalidade apta a fundamentar uma diferenciação entre elas que seja compatível com os valores sociais aceitos no Texto Constitucional.

Entendimento divergente resulta na colocação em plano secundário dos ditames maiores da Carta da República, que contém algo que, longe de ser um óbice, mostra-se como estímulo ao legislador comum. A Carta agasalha amostragem de ação afirmativa, por exemplo, no artigo 7º, inciso XX, ao cogitar da proteção de mercado quanto à mulher e ao direcionar à introdução de incentivos; no artigo 37, inciso III, ao versar sobre a reserva de vaga – e, portanto, a existência de quotas –, nos concursos públicos, para os deficientes; no artigo 170, ao dispor sobre as empresas de pequeno porte, prevendo que devem ter tratamento preferencial; no artigo 227, ao fazê-lo também em relação à criança e ao adolescente. Quanto ao artigo 208, inciso V, há de ser interpretado de modo harmônico com os demais preceitos constitucionais. A cláusula “segundo a capacidade de cada um” somente pode fazer referência à igualdade plena, considerada a vida pregressa e as oportunidades que a sociedade ofereceu às pessoas. A meritocracia sem “igualdade de pontos de partida” é apenas uma forma velada de aristocracia.

Vejam a experiência brasileira no campo da legislação ordinária. A Lei nº 8.112/90 – porque, de certa maneira, isso foi previsto na Constituição Federal – fixa a reserva de até 20% das vagas, nos concursos públicos, para os deficientes físicos. A lei eleitoral, de nº 9.504/97, dispõe sobre a participação da mulher, não como simples eleitora, o que foi conquistado na década de 30, mas como candidata. Estabelece, no tocante aos candidatos, o mínimo de 30% e o máximo de 70% de cada sexo. A proteção aqui concorre também em benefício dos homens. Talvez tenha o legislador receado uma interpretação apressada, levando em conta suposto conflito com a Constituição Federal, ao prever, como ocorreu anteriormente, uma quota específica para as mulheres. Por outro lado, a Lei nº 8.666/93 viabiliza a contratação, sem licitação – meio que impede o apadrinhamento –, de associações, sem fins lucrativos, de portadores de deficiência física, presente o preço de mercado. No sistema de quotas, deve-se considerar a proporcionalidade, a razoabilidade, e, para isso, dispomos de estatísticas. Tal sistema há de ser utilizado na correção de desigualdades e afastado tão logo eliminadas essas diferenças.

Revela-se, então, que a prática das ações afirmativas pelas universidades públicas brasileiras é uma possibilidade latente nos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria. A implementação por deliberação administrativa decorre, portanto, do princípio da supremacia da Carta Federal e também da previsão, presente no artigo 207, cabeça, dela constante, da autonomia universitária. Cabe lembrar que o Supremo, em visão evolutiva, já reconheceu a possibilidade de incidência direta do Diploma Maior nas relações calcadas pelo direito administrativo. Sobreleva notar, ainda, que a definição dos critérios de admissão no vestibular é disciplinado pelo edital, de acordo com os artigos 44, inciso II e parágrafo único, e 53, cabeça, da Lei nº 9.394/97.

Mostra-se importante ter em mente também que a adoção de políticas de ação afirmativa em favor dos negros e outras minorias no Brasil, iniciada no Estado do Rio de Janeiro, não gerou o denominado “Estado racializado”, como sustenta a arguente. Ao menos até agora, essa não foi uma consequência advinda da mencionada política. Observem: são mais de dez anos da prática sem registro de “qualquer episódio sério de tensão ou conflito racial no Brasil que possa ser associado a tais medidas”, conforme observou a Procuradoria Geral da República em parecer. É natural que, na fase embrionária do sistema, hajam surgido choque de ideias, divergências de interpretação jurisprudencial e, até mesmo, casos de má aplicação das quotas.

Tem relevância a alegação de que o sistema de verificação de quotas conduz à prática de arbitrariedades pelas comissões de avaliação, mas não consubstancia argumento definitivo contra a adoção da política de quotas. A toda evidência, na aplicação do sistema, as distorções poderão ocorrer, mas há de se presumir que as autoridades públicas irão se pautar por critérios razoavelmente objetivos. Afinal, se somos capazes de produzir estatísticas consistentes sobre a situação do negro na sociedade, e, mais ainda, se é inequívoca e consensual a discriminação existente em relação a tais indivíduos, parece possível indicar aqueles que devem ser favorecidos pela política inclusiva. Para tanto, contamos com a contribuição dos cientistas sociais. Descabe supor o extraordinário, a fraude, a má-fé, buscando-se deslegitimar a política. Outros conceitos utilizados pela Constituição também permitem certa abertura – como os hipossuficientes, os portadores de necessidades especiais, as microempresas – e isso não impede a implementação de benefícios em favor desses grupos, ainda que, vez por outra, sejam verificadas fraudes e equívocos.

Toda e qualquer interpretação de preceito normativo revela um ato de vontade. E aí vale repetir: os homens não são feitos para as leis, mas as leis, para os homens. Qual deve ser a postura do Estado-Juiz diante de um conflito de interesses? Única: não potencializar a dogmática para, posteriormente, à mercê dessa dogmática, enquadrar o caso concreto. Em face de um conflito de interesses, o juiz há de idealizar a solução mais justa, considerada a formação humanística que tenha e, após, buscar o indispensável apoio no direito posto. Ao fazê-lo, cumprirá, sempre, ter presente o mandamento constitucional de regência da matéria.

Só existe a supremacia da Carta quando, à luz desse diploma, vingar a igualdade. A ação afirmativa evidencia o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica, e, neste caso, cabe citar uma pensadora do Direito, a nossa Cármen Lúcia Antunes Rocha:

A ação afirmativa é um dos instrumentos possibilitadores da superação do problema do não cidadão, daquele que não participa política e democraticamente como lhe é na letra da lei fundamental assegurado, porque não se lhe reconhecem os meios efetivos para se igualar com os demais. Cidadania não combina com desigualdade. República não combina com preconceito. Democracia não combina com discriminação. E, no entanto, no Brasil que se diz querer republicano e democrático, o cidadão ainda é uma elite, pela multiplicidade de preconceitos que subsistem, mesmo sob o manto fácil do silêncio branco com os negros, da palavra gentil com as mulheres, da esmola superior com os pobres, da frase lida para os analfabetos... Nesse cenário sócio-político e econômico, não seria verdadeiramente democrática a leitura superficial e preconceituosa da Constituição, nem seria verdadeiramente cidadão o leitor que não lhe rebuscasse a alma, apregoando o discurso fácil dos igualados superiormente em nossa história feita pelas mãos calejadas dos discriminados. É preciso ter sempre presentes essas palavras. A correção das desigualdades mostra-se possível. Por isso, façamos o que está ao nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal, porque, na vida, não há espaço para arrependimento, para acomodação, para o misoneísmo, que é a aversão, sem se querer perceber a origem, a tudo que é novo.

O que pode o Judiciário fazer nesse campo? Pode contribuir, e muito, tal como a Suprema Corte dos Estados Unidos da América após a Segunda Guerra Mundial. Até então, havia apenas a atuação do legislador. Percebeu aquela Suprema Corte que precisava, realmente, sinalizar para a população, de modo a que prevalecessem, na vida gregária, os valores básicos da Constituição norte-americana. Com essa postura, presentes ações afirmativas, um negro chegou à Presidência da República – Barack Obama.

Ante esse contexto, cumprimentando o relator pelo voto condutor do julgamento – Ministro Ricardo Lewandowski, entendo harmônica com a Carta Federal, com os direitos fundamentais nela previstos, a adoção temporária e proporcional às necessidades, do sistema de quotas para ingresso em universidades públicas, considerados brancos e negros. Em síntese acompanho o relator no voto proferido, julgando improcedente o pedido formulado na inicial".

STF e Cotas

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional o sistema de cotas raciais para ingresso de alunos afrodescendentes em universidades públicas. A votação, que terminou com 10 votos favoráveis e nenhum contrário, foi encerrada por volta das 20h10 desta quinta-feira com pronunciamento do presidente da Corte, Ayres Britto. "O Brasil tem mais um motivo para se olhar no espelho da história e não corar de vergonha", disse o ministro ao proclamar o resultado.
O julgamento teve início na quarta-feira quando Ricardo Lewandowski, relator da ação do DEM contra o sistema de reserva de vagas da Universidade de Brasília (UnB), rejeitou o pedido do partido político e reconheceu a constitucionalidade do ingresso. O sistema da UnB prevê a destinação de 20% das vagas do vestibular a candidatos autodeclarados negros ou pardos. A universidade defendia que isso soluciona uma desigualdade histórica. O DEM, por sua vez, afirmava que o sistema fere o princípio da igualdade e ofende dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.
Por volta das 19h, o ministro Celso de Mello deu início a sua fala, favorável ao modelo adotado desde 2004 pela Universidade de Brasília (UnB). Antes dele, Marco Aurélio considerou constitucional as cotas. Gilmar Mendes deu o sétimo voto favorável, mas disse que é necessária a revisão do modelo de cotas com uma ressalva ao voto do relator Ricardo Lewandowski.
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a se pronunciar nesta quinta-feira. Elogiando o voto do relator feito ontem, Fux definiu que ações afirmativas ainda são necessárias em um País com desigualdades sociais tão grandes como o Brasil. "A opressão racial dos anos da sociedade escravocrata brasileira deixou cicatrizes que se refletem no campo da escolaridade. A injustiça do sistema é absolutamente intolerável", disse.
Confusão
Quase ao final de seu voto, o ministro Fux foi interrompido por um índio que protestava dentro do plenário pela inclusão da etnia nas discussões sobre o sistema de cotas. Identificado como Araju Sepeti, o índio guarani de Mato Grosso chamou os ministro de racistas e urubus e foi retirado pelos seguranças da Corte.
Após a retomada da sessão, Fux disse que "a ansiedade é o mal da humanidade" e então citou o direito dos indígenas, conforme tinha pedido o índio retirado do plenário.
A ministra Rosa Weber, por sua vez, afirmou que não se pode dizer que os brancos em piores condições financeiras têm as mesmas dificuldades dos negros, porque nas esferas mais almejadas das sociedades a proporção de brancos é maior que de negros.
"A representatividade, na pirâmide social, não está equilibrada. Se os negros não chegam à universidade, por óbvio não compartilham com igualdade de condições das mesmas chances dos brancos. Se a quantidade de brancos e negros fosse equilibrada, seria plausível dizer que o fator cor é desimportante. A mim não parece razoável reduzir a desigualdade social brasileira ao critério econômico", disse a ministra.
Já na opinião da ministra Cármen Lúcia, que votou em seguida também a favor das cotas raciais, as ações afirmativas não são as melhores opções. "A melhor opção é ter uma sociedade na qual todo mundo seja livre para ser o que quiser. Isso é uma etapa, um processo, uma necessidade em uma sociedade onde isso não aconteceu naturalmente", disse Cármen Lúcia.
Discriminação enraizada
Após um intervalo de quase 40 minutos, Joaquim Barbosa, o único ministro negro da Corte Suprema, fez um voto que não chegou a 10 minutos. Barbosa acusou que a discriminação está tão enraizada na sociedade brasileira que as pessoas nem percebem.
"Aos esforços de uns em prol da concretização da igualdade que contraponham os interesses de outros na manutenção do status quo, é natural que as ações afirmativas sofram o influxo dessas forças contrapostas e atraiam resistência da parte daqueles que historicamente se beneficiam da discriminação de que são vítimas os grupos minoritários. Ações afirmativas têm como objetivo neutralizar os efeitos perversos da discriminação racial", disse Barbosa em seu voto.
O voto decisivo foi dado pelo ex-presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Interrompido por apartes dos ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, Peluso resumiu a questão ao afirmar que as cotas são necessárias à sociedade brasileira no atual momento, mas que devem ser analisada no futuro para verificar se ainda atingem o objetivo de inserir afrodescendentes em posições de mais destaque.
"Não posso deixar de concordar com o relator que a ideia é adequada, necessária, tem peso suficiente para justificar as restrições que traz a certos direitos de outras etnias. Mas é um experimento que o Estado brasileiro está fazendo e que pode ser controlado e aperfeiçoado", votou o ministro.
Tribunal racial
O ministro Gilmar Mendes criticou o fato de as políticas de cotas da UnB adotarem exclusivamente o critério racial. Ele afirmou que a política pode ser aperfeiçoada e citou o exemplo do Prouni, programa de bolsas de estudo do governo federal, que, além da raça, leva em conta critérios sociais.
"A ideia de tribunal racial evoca a memória de coisas estranhas. Não é um modelo. Seria mais razoável adotar-se um critério objetivo de referência de índole sócio-econômica. Todos podemos imaginar as distorções eventualmente involuntárias e eventuais de caráter voluntário a partir desse tribunal que opera com quase nenhuma transparência. Se conferiu a um grupo de iluminados esse poder que ninguém quer ter de dizer quem é branco e quem é negro em uma sociedade altamente miscigenada", disse o ministro, lembrando do caso envolvendo dois gêmeos univitelinos, em que um entrou na UnB pelo sistema de cotas e o outro foi rejeitado.
Oitavo ministro a votar, Marco Aurélio Mello seguiu o mesmo raciocínio externado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Para ele, o sistema de cotas é essencial, desde que as políticas sejam temporárias. E é válida, principalmente, pelo que classificou como "neutralidade do Estado" em favor dos afrodescendentes.
"A neutralidade estatal mostrou-se nesses anos um grande fracasso. É necessário fomentar-se acesso à educação. Urge implementar programas voltados aos menos favorecidos", disse Marco Aurélio. O ministro Celso de Mello, decano da Corte, citou, em seu voto, convenções internacionais que estabelecem formas de se combater o preconceito e garantir condições de igualdade.
"As ações afirmativas são instrumentos compensatórios para concretizar o direito da pessoa de ter sua igualdade protegida contra práticas de discriminação étnico-racial. Uma sociedade que tolera práticas discriminatórias não pode qualificar-se como democrática", afirmou em seu voto.
O presidente do STF, ministro Ayres Britto, foi o último a votar. Também favorável ao sistema de cotas, Britto afirmou que os erros de uma geração podem ser revistos pela geração seguinte e é isto que está sendo feito.
"Aquele que sofre preconceito racial internaliza a ideia, inconscientemente, de que a sociedade o vê como desigual por baixo. E o preconceito, quando se generaliza e persiste no tempo, como é o caso do Brasil, por diversos séculos, vai fazer parte das relações sociais de bases que definem o caráter de uma sociedade", disse Ayres Britto.
STF julga ações sobre cotas e Prouni
Além das cotas raciais na UnB, o STF vai analisar duas ações que contestam a constitucionalidade da reserva de vagas por meio de cotas sociais e o perfil do estudante apto a receber bolsas do Prouni. A outra ação sobre cotas que aguarda julgamento foi ajuizada pelo estudante Giovane Pasqualito Fialho, reprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para o curso de administração, embora tivesse alcançado pontuação superior à de outros candidatos. Os concorrentes que tiveram nota menor foram admitidos pelo sistema de reserva de vagas para alunos egressos das escolas públicas e negros.
Em relação ao Prouni, implementado a partir de 2005 com a concessão de bolsas de estudo em universidades privadas, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) alega que a medida provisória que originou o programa não atende ao princípio constitucional da isonomia entre os cidadãos brasileiros.
Gustavo Gantois

Concurso Cultural - Apresentador Experience Day da Ruy

REGULAMENTO DO CONCURSO CULTURAL “APRESENTADOR EXPERIENCE DAY FACULDADE RUY BARBOSA”

1. OBJETIVO E PRAZO DO CONCURSO
1.1 A ação “Apresentador Experience Day Faculdade Ruy Barbosa” é realizada pela Faculdade Ruy Barbosa, instituição de Ensino Superior, localizada no endereço Rua Theodomiro Baptista, 422 – Salvador, BA. A ação é aberta a todos os alunos matriculados na instituição citada.
1.2 O concurso cultural irá selecionar um ou mais alunos para participar como apresentadores do evento Experience Day. Os alunos deverão enviar um e-mail para: marketing@frb.edu.br, contendo um texto ou um link para vídeo, explicando “Porque eu devo ser o apresentador do Experience Day 2012?”

1.3 Serão contemplados um ou mais alunos da Faculdade Ruy Barbosa.
1.4 A ação terá início no dia 1º de maio de 2012, a partir das 0h, horário de Brasília, com prazo final até às 18h do dia 11 de maio de 2012, podendo ser prorrogada a critério da Faculdade.
2. CRITÉRIOS DA AÇÃO
2.1 Os vídeos deverão ser enviados por meio de links não listados para o email marketing@frb.edu.br. Um vídeo não listado é um tipo diferente de vídeo privado. Não listado significa que apenas pessoas que conhecem o link para o vídeo podem visualizá-lo (como amigos ou familiares para os quais você enviou o link). Um vídeo não listado não aparecerá em espaços públicos do YouTube (como resultados da pesquisa, seu canal ou a página de navegação). Um vídeo não listado difere de um vídeo privado das seguintes formas:
• Você não precisa de uma conta do YouTube para assistir ao vídeo (você pode ver um vídeo não listado se alguém enviar o link do vídeo para você)
• Não há limite de compartilhamento com 25 pessoas
Saiba mais clicando no site www.frb.edu.br

2.2 Os cinco melhores vídeos e/ou textos serão escolhidos pela equipe de Marketing da DeVry Brasil e serão selecionados para a segunda etapa do concurso, na qual ocorrerá uma entrevista em locais e horários a serem definidos pela equipe de Marketing da Faculdade Ruy Barbosa, não cabendo nenhum tipo de reclamação ou recurso.
2.3 Não serão aceitos depoimentos que contenham frases que insultem a imagem de alunos, instituição ou seres de qualquer natureza, assim como frases que contenham palavras de baixo calão.
2.4 Os vídeos podem ser utilizados pela Faculdade Ruy Barbosa por tempo indeterminado em ações e divulgações.
3. RESULTADO DO CONCURSO
3.1 A equipe de marketing estabelecerá contato com os ganhadores no final da ação para combinar as atividades desenvolvidas no evento.
3.2 O resultado será divulgado no Twitter, Facebook e site da Faculdade.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 A Faculdade Ruy Barbosa se reserva ao direito de não selecionar nenhum dos candidatos, caso estes não preencham os requisitos necessários.
4.3 Os casos não previstos neste regulamento serão discutidos, analisados e julgados pela equipe de Marketing da DeVry Brasil segundo sua gravidade e relevância.
Gerência de Marketing DeVry Brasil

Decisão do STF a favor das cotas étnicas nas Universidades

O movimento negro brasileiro luta há décadas pela adoção de políticas de inclusão e conseguiu, na quinta-feira uma importante vitória no Superior Tribunal Federal (STF). A suprema corte decidiu, por unanimidade, que as cotas raciais nas universidades brasileiras estão em conformidade com a Constituição.
Ainda antes da decisão, a Unegro (União de Negros Pela Igualdade), instituição fundada em 1988 em Salvador, Bahia, havia pedido ao STF que julgasse de maneira a corrigir a omissão do Estado ao longo dos anos. "O papel assumido pelo Estado brasileiro ao longo da história nacional foi o de tratar igualmente os desiguais, ignorando a imensa dívida social a ser resgatada" dizia carta da instituição.
Segundo o diretor nacional de comunicação da Unegro, Alexandre Braga, cerca de 180 instituições de ensino adotam alguma medida de inclusão para negros, mulheres, indígenas ou pessoas de baixa renda. "Depois dessa decisão do STF, vamos cobrar mais investimentos públicos na educação básica e na capacitação dos estudantes", declarou Braga à DW Brasil.
A Educafro, entidade que promove a inclusão educacional de negros, também celebrou o resultado. Para o fundador e coordenador da instituição, frei Davi, o próximo passo é ampliar o número de universidade que adotam medidas inclusivas. "É impossível fazer política pública sem considerar a especificidade do povo negro", disse.
A representação das Nações Unidas no Brasil também se manifestou a favor da adoção de políticas inclusivas. Em carta divulgada nesta quinta-feira, a ONU lembrou os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), divulgados em 2009, segundo os quais cerca de 70% da população considerada pobre é negra, enquanto entre os 10% mais ricos, apenas 24% são negros.
"O Sistema das Nações Unidas no Brasil reconhece os esforços do Estado e da sociedade brasileiros no combate às desigualdades e na implementação de políticas afirmativas para a consecução da igualdade de fato, consolidando, assim, o alcance dos objetivos de desenvolvimento do País", diz a carta.
A decisão
A reserva de vagas para negros e pardos em universidades federais não fere a Constituição brasileira e, segundo o STF, poderá ser aplicada em todo o ensino público. A corte anunciou a decisão unânime na noite desta quinta-feira, após dois dias de julgamento.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, declarou em seu voto que, apesar de a Constituição Brasileira dizer que todos são iguais perante a lei, há, ainda hoje, uma desigualdade na prática. Ele lembrou que o número reduzido de negros que exercem cargos de destaque é resultado do que chamou de "discriminação histórica" sofrida por esse grupo. Ações como o sistema de cotas nas universidades seriam, segundo ele, uma forma de compensar essa desigualdade.
A reserva de cotas faz parte das chamadas ações afirmativas que, para o relator, "são uma forma de compensar essa discriminação culturalmente arraigada, não raro praticada de forma inconsciente, e à sombra de um Estado complacente". O ministro ressaltou, entretanto, que essas medidas afirmativas não devem ter duração indefinida, mas devem ser adotadas durante o tempo necessário para corrigir as disparidades.
O sistema de cotas foi adotado pela primeira vez, em 2004, na Universidade de Brasília. Hoje, 20% das vagas oferecidas pela Universidade são reservadas para as pessoas que se inscrevem no programa de cotas e que preenchem os requisitos. Além de ser negro ou mestiço, o candidato precisa alcançar notas mínimas nas provas de admissão. Depois de aprovado, o aluno "cotista" recebe apoio para evitar a desistência.
Longa discussão
Na Universidade de Brasília (UnB), a medida foi adotado após cinco anos de debates e muitas críticas. O coordenador do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros da UnB, Nelson Inocêncio, acompanhou as discussões desde o início e declarou, em entrevista à DW Brasil, que vários professores, na época, consideravam o problema da raça uma questão menos importante do que a pobreza, por exemplo.
"Ainda tem muito essa coisa no Brasil de achar que o grande problema social é a pobreza. Eu não tenho a menor dúvida de que a pobreza é um problema terrível, mas, lamentavelmente, aliados à pobreza há outros fatores de exclusão. Se você é pobre, você é excluído. Se você é pobre e negro, sofre uma dupla exclusão", analisou.
Para ele, estimular a presença de negros e pardos no ambiente universitário traz vários benefícios. Um deles seria a possibilidade de repensar as estruturas dos cursos e o conteúdo que é passado aos estudantes. Na visão do coordenador, os programas dos cursos são muito eurocêntricos. "Não podemos conhecer o Brasil apenas pelo legado deixado pelos povos europeus. Só podemos conhecer o Brasil aprendendo os legados deixados por todos os povos que construíram essa nação."
Na UnB, além da cota para negros, há também um acordo firmado em 2004 com a Fundação Nacional do Índio (Funai) para o ingresso de dez indígenas por semestre.
Questionamento legal
A questão das cotas para estudantes negros foi discutida no STF porque o DEM alegou que a Universidade de Brasília estava ferindo vários pontos da Constituição com a medida, como o direito universal à educação. Além disso, o partido questionou a possibilidade de se estabelecerem padrões objetivos para identificar quem pertence ao grupo de mestiços, por exemplo.
A advogada do DEM, Roberta Kaufmann, alegou, durante o julgamento, que a adoção de cotas podem trazer mais danos do que benefícios. Segundo ela, "se você não tem um critério preciso para definir, no Brasil, quem é o pardo e quem é o moreno, as consequências da implementação desta medida por meio de lei que vão criar categorias raciais no Brasil podem ser mais desastrosas do que os eventuais bônus que a política pode ocasionar". Segundo ela, há o risco de surgir um sentimento de culturas segregadas, em oposição a um sentimento de cultura nacional.
http://noticias.terra.com.br/educacao/noticias/0,,OI5742968-EI8266,00-Movimento+negro+festeja+decisao+do+STF+a+favor+das+cotas.html

sexta-feira

Desigualdades

"Não é suprimindo as palavras conde ou barão que se igualam os homens ; mas educando os ignorantes e melhorando as condições econômicas das classes menos privilegiadas, é que se pode fazer desaparecer grande parte das desigualdades muito injustas." Mantegazza

Etiqueta na advocacia


10 dicas valiosas para qualquer advogado:

Ser advogado de empresa parece fácil, mas não é. Cliente interno é um desafio em vários sentidos, além de entenderem de assuntos que o advogado não domina. Tratar de advogado para advogado é moleza. Mas se fosse necessário resumir o que é necessário para ser um bom advogado interno, diria o seguinte: "conheça muito bem o negócio da sua empresa e tenha um escritório bom como seu parceiro".
Se você respeitar estas duas regrinhas será meio caminho andado para o sucesso. A primeira é fácil e só depende de você. A segunda, entretanto, está cada vez mais difícil. Empresa pequena, média, grande, não há Jurídico que esteja completamente satisfeito com os serviços prestados pelos escritórios (se você estiver, por favor, me mande o telefone deles!).
E em tese não deveríamos ter esta dificuldade, afinal de contas, a prestação de serviços é o core business do escritório, não é mesmo? Seria a mesma coisa que a Nestlé fazer chocolate ruim ou a Embraer fazer avião sem segurança. Não dá.
Então por que cada dia está mais difícil encontrar um parceiro estratégico? Será porque os escritórios não conhecem a realidade dos advogados internos?
Para tentar ajudá-los nesta missão, aqui vão os 10 erros mais comuns que os escritórios de advocacia cometem:
1. Chegar atrasado é um clássico. Todo mundo sabe que não pode, mas continua acontecendo. Não adianta colocar a culpa no trânsito, na portaria demorada, no estacionamento cheio. Na maioria das vezes é imperdoável, ainda mais quando pessoas de outras áreas também foram convocadas para a reunião. Aí temos que ficar inventando desculpas até o consultor chegar e a credibilidade dele foi para o ralo antes do começo da reunião. Quando ele começar a falar, ninguém mais presta atenção.
2. Por mais incrível que pareça, não enviar a fatura de honorários de forma adequada é um dos erros mais comuns. Nós temos um budget que precisamos gerenciar com cuidado e os atrasos das faturas prejudicam todo o planejamento. Às vezes chegamos a receber a cobrança mais de quatro meses depois que o serviço foi prestado. Quando muda o ano então, piorou tudo! Vai explicar a despesa de 2011 no ano de 2012. Cansa só de pensar.
3. Não retornar as ligações ou os e-mails e não posicionar o cliente sobre o andamento do assunto é outro erro gritante. Vai demorar, tudo bem, mas precisamos estar cientes do quanto. Nós, advogados internos, normalmente consultamos os escritórios para suporte ao business e precisamos de uma previsão sobre o tempo de resposta. Ter de ficar fazendo follow up com escritório externo é uma preocupação que definitivamente não deveríamos ter.
4. Outro erro é não deixar clara a sistemática de cobrança – quantidade de horas que será utilizada para determinado trabalho, valor de cada hora etc. Nada como um “isto é simples, então não se preocupe que não cobraremos nada” ao final da ligação. Ou então um “acho que vou utilizar umas duas horas para realizar esta pesquisa, tudo bem?” Novamente, o planejamento do budget é muito importante e não podemos receber uma cobrança de honorários inesperada no valor da nossa previsão de gastos para o mês.
5. A rotina de um departamento jurídico é muito dinâmica e nossos maiores clientes internos são pessoas de negócios, finanças, marketing, etc. Quando precisamos de uma consultoria, não há necessidade de enviar um parecer para sustentação de uma tese no STF. Deixem isto para os nossos recursos, caso eventualmente tenhamos mesmo de chegar ao STF. Aqui a regra do “quanto mais, melhor” não vale. Questões pontuais do dia-a-dia precisam ser respondidas de forma clara, direta e objetiva.
6. Falta de pró-atividade. Você conhece o negócio do seu cliente? Sabe quais leis estão sendo publicadas que podem afetar o negócio? E quais decisões dos tribunais podem trazer um impacto, seja no campo regulatório, trabalhista ou de responsabilidade em geral? Esperamos este tipo de atitude em nossos escritórios parceiros. Os que fazem isto (e são poucos) com certeza possuem um diferencial.
7. Dizer que o sócio pessoalmente gostaria de apresentar o escritório e no dia enviar um advogado que não entende o negócio da empresa, não sabe como o escritório pode apoiar o Jurídico e não consegue responder qualquer pergunta que não seja da sua área de atuação é pedir para não ser contratado. Também não vale mandar cinco advogados de uma vez, um de cada área. Vai parecer um interrogatório e não uma reunião de apresentação.
8. Que os relatórios de auditoria são chatos todo mundo sabe. Mas padronizá-los a ponto de não atender as solicitações dos clientes ou ainda, enviar informações desatualizadas, não dá. Muitas vezes precisamos de alguma informação adicional e é impossível fazer com que o escritório customize o relatório para atender ao nosso pedido. Vai no padrão mesmo. E a gente que fique feliz. Depois temos que ficar ligando, confirmando o que foi reportado e perdendo tempo. Isto quando não recebemos informações equivocadas, valores não atualizados, percentuais de êxito que não correspondem à situação do processo. ... Por exemplo, não é o valor da causa para fins de custas que deve ser considerado para fins de provisão e sim o valor que efetivamente poderá ser desembolsado pelo cliente. Parece óbvio, não? Mas não é o que acontece. Nada como um relatório inteligente para suportar nossas discussões com o Diretor Financeiro.
9. Tratar o cliente com arrogância ou impaciência é imperdoável. Não é porque você é filho do ministro, porque o seu escritório patrocina o Eike Batista ou porque você está conversando com o estagiário da área que não deve tratar o cliente com gentileza. Cliente é cliente.
10. Nem precisamos dizer, mas é bom reforçar. É muito importante apresentar um trabalho de qualidade. Contratos mal analisados, sem observância às regras da empresa, pareceres sem matrizes de risco, recomendações considerando somente a fiel leitura da lei e não o que acontece na prática podem manchar a imagem de qualquer escritório. As informações repassadas por vocês, muitas vezes, são utilizadas como base para a prestação de serviços do Jurídico às demais áreas da empresa. E se o Jurídico perder, vocês perdem também. E ninguém quer ter a imagem abalada porque o escritório não foi diligente, certo? Cuidado nunca é demais.
E se ao final deste texto você tiver se identificado com alguns destes "deslizes" e estiver disposto a rever a sua estratégia para melhorar os serviços prestados, parabéns. Tenho certeza que em breve o seu escritório estará cheio de ligações de advogados de empresas querendo contratá-lo!
__________
*Juliana Marques Kakimoto é gerente jurídica regional da Givaudan do Brasil Ltda. e faz parte do grupo Jurídico de Saias







Waldir Pires palestrará sobre "Ética Profissional na Política"

Palestra com Waldir Pires acontece dia 2 de maio, na Ruy

No dia 2 de maio, a Ruy recebe o Dr. Waldir Pires para ministrar a palestra “Ética Profissional na Política". Na biografia de Waldir Pires, destaca-se sua atuação como Secretário de Estado, Consultor-Geral da República, Ministro da Previdência, Governador da Bahia, Deputado Federal, Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da Bahia, Ministro da Defesa.

A palestra acontece das 9h às 11h, no Teatro da Faculdade Ruy Barbosa. Todos os alunos são convidados. A atividade vale pontos PEX.

Atividade para o dia 30/04/2012 da Disciplia Hermenêutica Jurídica

Data da atividade: 30 de abril de 2012
Instrução Programada 01: Fichamento da obra "Crítica à dogmática e Hermenêutica Jurídica", de Plauto Faraco de Azevedo. 4ª reimpressão. Sergio Antonio Fabris editor. 1989

"Aproveito a ocasião para jurar que jamais fiz um poema ou verso ininteligível para me fingir de profundo sob a especiosa capa de hermetismo. Só não fui claro quando não pude..."  Manuel Bandeira (Itinerário de Pasárgada)

Discutir os principais pontos da obra "Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica", de Plauto Faraco de Azevedo.

1. Correlação existente entre concepção de direito, ensino jurídico e interpretação.
2. Interpretação e contexto histórico-social - a "atividade estimativa" inerente à função judicial
3. Limitação positivista e a cisão do discurso jurídico reflexos na concepção do direito e no processo hermenêutico - o positivismo tecnocrático e a morte da cultura jurídica.
4. A interpretação e a ideia do direito – a complementaridade das diferentes perspectivas de investigação jurídica – Teoria Geral do Direito, Dogmática Jurídica, Filosofia e Sociologia Jurídicas.
5. O problema da lei injusta e a necessidade delimites à decisão contra legem.
6. O Ato Institucional nº5, de 13/12/1968, e a ordem constitucional brasileira – hermenêutica formal e material
7. A mensagem formalista do normativismo jurídico – depuração e autolimitação da Ciência Jurídica – Impossibilidade de uma concepção totalizadora do direito.