O aborto e o julgamento pelo tribunal do júri: uma ficção
Por Ezilda Melo – 20/02/2016
Qualquer que seja a profissão da sua
escolha, o meu desejo é que te faças grande e ilustre, ou pelo menos
notável, que te levantes acima da obscuridade comum. A vida, Janjão, é
uma enorme loteria; os prêmios são poucos, os malogrados inúmeros, e com
os suspiros de uma geração é que se amassam as esperanças de outra.
Isto é a vida; não há planger, nem imprecar, mas aceitar as coisas
integralmente, com seus ônus e percalços, glorias e desdouros, e ir por
diante.[1]
Crime contra a vida é o crime mais
contrário à própria existência; é a antítese à ideia de direitos
humanos, tão bem desenvolvida por Hunt[2] e um desrespeito à dignidade da pessoa humana, conforme esclarece Sarlet[3].
Retirar a vida de outro semelhante, até mesmo nas situações de legítima
defesa, é o que mais choca quem convive em sociedade. Na história da
humanidade, ao longo de tantos séculos, quantos crimes contra o
semelhante já foram cometidos?! Retirar a vida de outro ser humano,
muitas vezes com requintes de crueldade e tortura, de acordo com
Goldberg[4],
é a maior irracionalidade que existe e, portanto, é a antítese de todo o
emaranhado construído em torno das regras de convivência social. O
Direito, como instrumento de controle social que é, como Luhmann[5] e Deleuze[6] assim o apresentaram, impõe aos homicidas e criminosos, em geral, penas[7]
que variam de um país para outro, exatamente por causa dos critérios
geográficos, culturais, históricos, que tanto influenciam na construção
das legislações, como já constatou Beccaria[8].
As informações e a imaginação que colorem a memória de um crime são história e passado conforme esclarece Lopes Jr[9], constroem nosso cotidiano e são determinantes nas construções das versões de um crime[10]. Muitas destas versões são apresentadas antes do julgamento aos jurados que participarão do Tribunal do Júri[11],[12], especialmente através das imagens midiáticas que atuam fortemente na construção dos fatos.
No Brasil, de acordo com a Constituição
Federal, o Tribunal do Júri, em seu art. 5º¸ XXXVIII, “d”, para julgar
os crimes dolosos contra a vida, quais sejam: homicídio; infanticídio;
participação em suicídio e aborto. Na mesma linha, o parágrafo primeiro
do artigo 74 do Código de Processo Penal afirma que compete ao Tribunal
do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Mas, o que é o Tribunal do Júri? Dentro
do compartilhamento do Direito, trata-se de tema que se estuda dentro do
âmbito da materialidade e formalidade do que se convencionou chamar de
Direito Penal que, nos dizeres de Bruno[13], não é uma construção isolada no tempo. A expressão “júri” decorre do latim jurare,
que significa fazer juramento. A origem deste instituto, numa concepção
historiográfica do Direito ocidental, é obra, para Bloch[14],
de um grupo de homens relativamente especializados e autônomos na
elaboração de regras de Direito. A origem do Tribunal do Júri remete às
civilizações da Antiguidade, no entanto não se sabe com precisão quando
realmente iniciou, conforme esclarece Tucci[15].
Na Tragédia Grega, Esquilo[16], em sua peça Orestia,
conta que o herói Orestes com muito remorso por ter matado sua mãe pede
apoio a deusa da sabedoria, Atena, no entanto esta delega seus poderes
jurisdicionais a um tribunal, surgindo desse relato uma possibilidade
histórica de reconstrução das origens do instituto do Tribunal do Júri.
Salienta-se, no entanto, que a analise comparativa de sistemas judiciais
diversos, mesmo que demonstrem quadros processuais parecidos, são muito
distintos na prática, pelas diferenças culturais que separam o tempo e
geografia dos países. Não obstante, Atenas continua a ser, até nossos
dias, a Deusa do Júri.
Na Idade Média, os inquisidores Kramer e Sprenger[17] escreveram o famoso O martelo das feiticeiras,
conhecido por ser “o manual dos inquisidores”, foi usado durante 4
séculos para a caça às bruxas. Em 1484, época da escritura do manual
oficial da Inquisição, o sistema processual penal era o inquisitório,
constituído no Direito Canônico, no qual o juiz-inquisidor atuava de
ofício e em segredo por meio de uma acusação informal, de uma denúncia
ou por meio da investigação feita pelo próprio inquisidor, conforme
esclarece Coutinho[18].
O historiador italiano Ginzburg[19],
através de estudo cuidadoso, analisou processos inquisitoriais e neste
sentido reconstruiu a mentalidade dos chamados andarilhos do bem (benandanti),
grupo de pessoas pertencentes à região italiana do Friul que, durante
os séculos XVI e XVII, faziam oferendas para que as colheitas fossem
profícuas. Foi também Ginzburg quem reconstruiu a história de um homem
simples do campo, Domenico Scandella, também chamado Menocchio, que
explicava a história do nascimento do mundo a partir da ideia da
putrefação, com a metáfora do queijo e os vermes[20],
indo de encontro ao pensamento dominante da Igreja Católica. Menocchio
sustentou perante o Santo Ofício opiniões surpreendentemente
convergentes com a destes e, por este motivo, foi preso e torturado pelo
tribunal inquisitorial, que era composto por grupos de sofisticados
intelectuais da época. No sistema inquisitório, de acordo com Lopes Jr[21], o mesmo juiz que acusava, também defendia e julgava.
Nesta linha de historicizar a
instituição do Tribunal do Júri, é importante destacar que, após 1789 a
França passou a adotar o sistema acusatório, conforme preleciona Cunha
Martins[22],
baseado na ação popular, no júri, no contraditório, na publicidade, na
oralidade do juízo e na livre convicção do juiz. É deste período também
que ocorre a separação, demonstrada por Ferrajoli[23],
entre juiz (sujeito que exerce função judicante, que passou a ter papel
de espectador passivo e desinteressado em virtude da proibição de
proceder de ofício) e acusação (função de postulação). Ainda para este
jurista italiano nascido, o processo misto de tipo francês e italiano,
da justaposição de uma instrução inquisitória e de um juízo acusatório, é
um “monstro”[24].
No Brasil, num apanhado histórico linguístico, social, dogmático e historicamente apresentado por Rangel[25],
pode-se dizer que o primeiro Tribunal do Júri foi instituído em 18 de
junho de 1822, composto por 24 juízes, homens considerados bons,
honrados, inteligentes e patriotas, com a finalidade de julgar os crimes
de imprensa. Passou por alterações na Constituição de 1824 e, em 1832, o
Código de Processo Criminal ampliou a competência. A Constituição de
1891, em seu artigo 72, parágrafo 31, manteve o Júri e sua soberania. A
Constituição de 1937, de acordo com Tourinho Filho[26],
não se referiu ao Júri e, por este motivo, gerou muita polêmica, tendo
sido disciplinado no ano seguinte pelo Decreto-Lei 167 de 1938, surgindo
duas grandes novidades: o número de jurados que foi reduzido para 07 e
extinguiu-se a soberania.
A Constituição Federal de 1988 prevê o
Tribunal do Júri no Capítulo referente aos “Direitos e Garantias
Fundamentais”, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, que diz
respeito aos direitos individuais, espécies do gênero fundamental: […] É
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a
soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida: homicídio; infanticídio; participação em suicídio
e aborto.
Sobre a competência de julgar o aborto, a
legislação pátria concebe como crime o aborto praticado pela gestante
nas demais condições não excepcionalizadas pelo art. 128 do Código
Penal, risco de vida à gestante e gestação advinda de estupro.
O aborto é objeto de grande debate ético na compreensão de Singer[27], é tema de estudo da Bioética que, nas palavras de Bellino[28], é constituída por um estatuto epistemológico multidisciplinar e, nos dizeres de Reis e Aguiar[29], é a ética da vida.
Não é costumeiro veem-se nas cenas
cotidianas do Júri Popular mulheres levadas a julgamento por terem
cometido o aborto. Apesar de uma possibilidade advinda da criação
legislativa penal sobre aborto, eminentemente masculina nas expressões
conhecidas de Beauvoir[30], são casos raríssimos[31],
como a de uma mulher em Taguatinga (DF) ter ido à Júri em 2011 pela
prática do aborto. Portanto, o artigo legal 124 do Código Penal exerce
muita forca simbólica, no entanto está dissociado da realidade social,
pois, conforme já denunciou Bezerra[32], a produção do Direito no Brasil ocorre em dissonância com as reais necessidades da população.
O valor do feto está no valor que a
gestante dá a ele ou na concepção que o Estado quer impor? O Estado pode
intervir numa escolha inerentemente privada em nome de uma moralidade
comum? Deve-se legislar mais e punir mais as práticas abortivas ou o
debate pode ser permeado a partir de outras fontes do Direito, ao buscar
respostas em outros campos, como a deontologia e bioética[33]?
Neste sentido, pensa-se que a legislação punitiva está em descompasso
com a realidade social. Uma mulher que pratique o aborto, pela
legislação atual, não deveria responder uma ação penal e ser submetida a
um Júri Popular, seu lugar é em outra esfera que o Estado deve atuar e
melhorar: o serviço público ofertado pelo Sistema Único de Saúde.
Portanto, ao invés do Estado ofertar e
mobilizar o aparato jurídico do Júri para aquelas que praticam o aborto,
deve, contrariamente, preocupar-se em disponibilizar uma estrutura
médico-psicológica[34]
para o cuidado da mulher. O aborto, enquanto prática, é velado,
silenciado, quando devia ser uma preocupação das autoridades públicas em
campanhas de assistência social e de melhoria da qualidade de
atendimento médico às mulheres, especialmente as mais pobres e que têm
menos chance de ir a um ginecologista, utilizar métodos anticonceptivos
ou mesmo de preocupar-se com taxas de natalidade e aumento populacional
desordenado.
O Ministério da Saúde estima que a cada ano ocorre um milhão de abortos no Brasil[35],
estima ainda que o abortamento é a quinta causa de mortalidade materna
no país. Infere-se que: se um milhão de abortos são feitos, pensemos na
aberração jurídica que seria o Tribunal do Júri julgar essa mesma
quantidade de mulheres pela prática do aborto. Necessita-se
tirar da abrangência do Estado a vigilância e a punição sobre os corpos
femininos, permitindo, assim, que o debate sobre o aborto saia do campo
da legalidade e entre no campo social. Precisam-se de políticas
públicas, de programas de educação sexual e da defesa da autonomia
reprodutiva da mulher, com base em princípios da bioética, erigidos por
Beauchampe Childress[36]. A questão do aborto não pode ser vista sobre o prisma do dogmatismo e da intolerância, conforme denuncia Diniz e Ribeiro[37],
como também a instituição do Tribunal do Júri não pode suportar ser o
agente punitivo na encenação forçada pela ficcional legislação
dissonante da realidade social.
Notas e Referências:
[1]ASSIS, Machado. Papéis Avulsos. São Paulo: Martin Claret, 2006. p. 59.
[2]HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos.
Tradução: Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras,2009.p.
215. “A cascata de direitos continua, embora sempre com um grande
conflito sobre como ela deve fluir: o direito de uma mulher a escolher versus o direito de um feto a viver, o direito de morrer com dignidade versus o
direito absoluto à vida, os direitos dos inválidos, os direitos dos
homossexuais, os direitos das crianças, os direitos dos animais — os
argumentos não terminaram, nem vão terminar”.
[3]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988.
6. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p. 62.
“Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do
ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não
forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a
liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os
direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados,
não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa),
por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças”.
[4]GOLDBERG, Jacob Pinheiro. O Direito no Divã – Ética da Emoção.
São Paulo: Saraiva, 2011.p. 66. “O homem é o único primata capaz de
torturar e eliminar membros da mesma espécie, sem razão biológica,
econômica, e com prazer. […] Tentemos compreender a dialética desta
irracionalidade – dimensões, características e repercussões, como
fórmulas de alternativas, no espaço do livre-arbítrio e da decisão.
Porque é dado ao homem escolher entre o convívio e o conflito”.
[5] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Tradução: Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985.
[6] DELEUZE, Gilles. Controle e Devir.In: ______. Conversações.
Tradução: Peter PálPelbart. São Paulo: 34, 1997. p. 216. “A cada tipo
de sociedade, evidentemente, pode-se fazer um tipo de máquina: as
máquinas simples ou dinâmicas para as sociedades de soberania, as
máquinas energéticas para as de disciplina, as cibernéticas e os
computadores para as sociedades de controle”.
[7]BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri. A arte e o oficio da tribuna. Crimes emblemáticos, grandes julgamentos. 2. ed.rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 14. “Reincidente ou criminoso, primário ou recidiviste,
o fato é que nada melhor, ainda, descobriu o homem para responder à
sociedade em face do crime que infligir uma pena ao criminoso”.
[8] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas.
São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 15-16.“Percorramos a História e
constataremos que as leis, que deveriam constituir convenções
estabelecidas livremente entre homens livres, quase sempre não foram
mais do que o instrumento das paixões da minoria, ou fruto do acaso e do
momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana”.
[9]LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 586-587. “O crime é história,
passado,e, como tal, depende da memória de quem narra. A
fantasia/criação faz com que o narrador preencha os espaços em branco
deixados na memória com as experiências verdadeiras, mas decorrentes de
outros acontecimentos. A imaginação colore a memória com outros
resíduos[…]O crime sempre é passado, logo, história, fantasia,
imaginação. Depende, acima de tudo, da memória. Logo, existe um
obstáculo temporal insuperável para a tal verdade: o fato de o crime ser
sempre passado e depender da presentificação dos signos do passado, da
memória, da fantasia e da imaginação. Além disso, o juiz no processo
penal tem uma atividade similar à do historiador, de modo que ele
elimina dados (consciente ou inconscientemente) e também ter de conviver
com uma infinidade de elementos fáticos que lhe são subtraídos, quer
pelas partes, quer pela própria complexidade (que não permite a
apreensão do ‘todo’). E tudo isso é feito dentro do ritual judiciário,
com seus limites e deformações”.
[10] VERSÕES de um crime. Direção: Keoni Waxman. EUA, 1995.1 DVD (86 min), color.
[11] BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri.
A arte e o oficio da tribuna. Crimes emblemáticos, grandes julgamentos.
2. ed.rev., aum. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. p.11. “O Júri,
por outro lado, não é mercado de palpites emocionais; é preciso um plus,
uma crença, um flamejar de fé, para não se entrar no jogo das
aparências ou no formal tecnicismo do faz-de-contas, em que um postula
uma absolvição na qual não acredita, e outro postula uma pena que apenas
dá pasto a sentimentos pueris, batendo ambos um martelo de plástico na
bigorna de algodão de suas mediocridades”.
[12]FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir:
nascimento da prisão. Tradução: Raquel Ramalhete. 41. ed. Petrópolis:
Vozes, 2013. p. 24. “A sentença que condena ou absolve não é
simplesmente um julgamento de culpa, uma decisão legal que sanciona; ela
implica uma apreciação de normalidade e uma prescrição técnica para uma
normalização possível. O juiz de nossos dias – magistrado ou jurado –
faz outra coisa, bem diferente de ‘julgar’. E ele não julga sozinho. Ao
longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série
de instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se
multiplicaram em torno do julgamento principal: peritos psiquiátricos ou
psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores,
funcionários da administração penitenciaria fracionam o poder legal de
punir; dir-se-á que nenhum deles partilha realmente do direito de
julgar; que uns, depois das sentenças, só tem o direito de fazer
executar uma pena fixada pelo tribunal, e principalmente que outros – os
peritos – não intervém antes da sentença para fazer um julgamento, mas
para esclarecer a decisão dos juízes.
[13]BRUNO, Aníbal. Direito Penal.
3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 45. “O Direito Penal, como
qualquer Direito, não é uma construção isolada no tempo. É um produto
histórico, que deriva de longa evolução de instituições penais e contém
em si mesmo, em potencial, elementos de transformações futuras”.
[14]BLOCH, Marc. Apologia da história ou ofício de historiador.
Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p.131. “[…] ao menos em numerosas
sociedades, a aplicação e, em larga medida, a própria elaboração das
regras do direito foram obra própria de um grupo de homens relativamente
especializado e, nesse papel, suficientemente autônomo para possuir
suas tradições próprias e, com frequência, ate uma lógica de raciocínio
particular. A história do direito, em suma poderia muito bem só ter
existência separada como história dos juristas: o que não é, para um
ramo da ciência dos homens, maneira tão ruim de existir”.
[15] TUCCI, Rogério Laurita (Coord.). Tribunal do júri:
estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 11: “Há quem afirme, com
respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do Tribunal do
Júri se encontram na lei mosaica, nos dikastas, na Heliéia (tribunal
dito popular) ou no Areópago gregos; nos centenicomites, dos primitivos
germanos; ou, ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados
Unidos e, depois, de ambos para os continentes europeu e americano”.
[16]ESQUILO. Coéforas. Disponível em: <www.oficinadeteatro.com>. Acesso em: 4 ago. 2014. Oréstia é uma trilogia composta pelas peças Agamênon, Coéforas e Eumênides; foi encenada pela primeira vez em 458 a.C., sendo a vencedora do primeiro prêmio nas festas dionisíacas de Atenas.
[17]KRAMER, Heinrich; SPRENGER, James. Malleus Maleficarum:
O Martelo das Feiticeiras. 11. ed. Tradução: Paulo Froes. Rio de
Janeiro: Record: Rosa dos Tempos, 1995. É muito importante para as
questões de gênero a breve introdução histórica da edição brasileira
feira por Rose Marie Muraro.
[18]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal. In: ______. (Coord.). Crítica à Teoria Geral do Processo Penal.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001.p. 23. “ao inquisidor cabe o mister de
acusar e julgar, transformando-se o imputado em mero objeto de
verificação, razão pela qual a noção de parte não tem nenhum sentido”.
[19]GINZBURG, Carlo. Os andarilhos do bem: feitiçaria e cultos agrários nos séculos XVI e XVII. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.p. 66.
[20]GINZBURG, Carlo. O queijo e os vermes:
o cotidiano e as ideias de um moleiro perseguido pela Inquisição.
Tradução: Maria Betânia Amoroso e José Paulo Paes. São Paulo: Companhia
das Letras, 2008.p.51.
[21]LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.580. “O mito da verdade real está
intimamente relacionado com a estrutura do sistema inquisitório; com o
‘interesse público’ (cláusula geral que serviu de argumento para as
maiores atrocidades); com sistemas políticos autoritários; com a busca
de uma ‘verdade’ a qualquer custo (chegando a legitimar a tortura em
determinados momentos históricos); e com a figura do juiz-ator
(inquisidor)”.
[22]CUNHA MARTINS, Rui. O Ponto Cego do Direito.
The BrazilianLessons. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.p. 30. ”no
processo inquisitório há um ‘desamor’ pelo contraditório, somente
possível no sistema acusatório”.
[23]FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 454-455.
[24]FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.456.
[25]RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e dogmática. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. p. 544.
[26]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p.83.
[27]SINGER, Peter. Ética Prática.
3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. (Coleção biblioteca universal).
p. 145. “Poucas questões éticas são, hoje, objeto de uma discussão tão
acirrada quanto a do aborto, e, enquanto os pêndulos oscilam para lá e
para cá, nenhum dos lados tem sido muito bem sucedido em modificar as
opiniões de seus adversário”.
[28]BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética:
aspectos antropológicos, ontológicos e morais. Tradução: Nelson
SouzaCanabarro. Bauru, SP: EDUSC, 1997.p. 15. “esta complexidade
cultural e científica confere ao estatuto epistemológico da bioética uma
conotação multidisciplinar, que envolve numerosos problemas
filosóficos, biológicos, médicos, jurídicos, sociológicos, genéticos,
ecológicos, zoológicos, teológicos, psicológicos”.
[29]REIS, Sérgio; AGUIAR, Mônica. Bioética no Cinema.
Belo Horizonte: Ciência Jurídica, 2009.p. 11. “A bioética, que
etimologicamente significa ‘ética da vida’, é formada por dois vocábulos
gregos: ‘bios’ – vida e ‘ética’ – costumes, tendo por objetivo a busca
de benefícios, da garantia da integridade do ser humano. Em outras
palavras, é um campo disciplinar que busca conferir às ciências
biomédicas limites éticos, como por exemplo nas práticas médicas, ou nas
experimentações científicas, que utilizem animais ou seres humanos”.
[30]BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo.
2. ed. Tradução: Sérgio Milliet. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,
2009.p. 23. “Legisladores, sacerdotes, filósofos, escritores e sábios
empenharam-se em demonstrar que a condição subordinada da mulher era
despejada no céu e proveitosa à Terra. As religiões forjadas pelos
homens refletem essa vontade de domínio: buscaram argumentos nas lendas
de Eva, de Pandora, puseram a filosofia e a teologia a serviço de seus
desígnios. Desde a Antiguidade, moralistas e satíricos deleitaram-se com
pintar o quadro das fraquezas femininas”.
[31]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal de Justiça e Territórios. Mulher vai a júri responder por aborto. Processo: nº 2006.07.1.005526-7. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/
novembro/mulher-vai-a-juri-responder-por-aborto>. Acesso em: 08 maio 2014.
[32]BEZERRA, Paulo Cesar Santos. A produção do Direito no Brasil: a dissociação entre Direito e realidade social e o direito de acesso à justiça. Ilhéus: Editus, 2001.
[33]BERNARD, Jean. A Bioética.
São Paulo: Ática, 1998.p. 89. “Fronteiras que separam as nações são
muitas vezes claras – um rio, uma cadeia de montanhas. Algumas vezes são
imprecisas – águas territoriais cujos limites são contestados, ou um
deserto ainda inexplorado. As fronteiras entre a bioética e o direito
pertencem a essa segunda categoria. Não se sabia nem onde traçá-las nem
como organizar as trocas entre os dois territórios”.
[34]BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética: aspectos
antropológicos, ontológicos e morais. Tradução: Nelson Souza Canabarro.
Bauru, SP: EDUSC, 1997.p. 14. “mesmo criando dilemas morais, sobretudo
entre velhas e novas morais derivadas, entre os valores da vida e da
liberdade, as ciências biomédicas enquanto tais não negam nossos valores
fundamentais, nem os alteram ou criam novos”.
[35]TARANTINO, Mônica. Aborto: está na hora de o Brasil encarar esse tema. Isto é, n. 2262, 22 mar. 2013. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/285170_ABORTO+ESTA+NA+HORA+DE+O+
BRASIL+ENCARAR+ESSE+TEMA>. Acesso em: 06 set. 2013.
[36]BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James.Princípios da ética médica.
São Paulo: Loyola, 2002. Os princípios da bioética, na denominação de
principialismo, nascem com Beauchamp e Childress. Trata-se de uma
procura de erigir normas que sejam norte para as tendências discursivas
em Bioética. A postura ética surge de uma valoração intrínseca a cada
ser humano. Neste sentido, a importância da análise bioética abalizada
na autonomia, na beneficência, na não maleficência e na justiça.
[37]DINIZ, Débora; RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por animália fetal.
Brasília: Letras Livres, 2003. p. 14-15. “a diferença entre mim e os
indivíduos que se autodenominam defensores morais da vida e, por suas
respectivas tortuosas linhas de raciocínio, consequentemente contrários
ao aborto, é o fato de que, enquanto eles partem do pressuposto de que a
solução para essa realidade perversa é proibir e condenar a mulher que
aborta e aqueles que lhe dão ajuda, eu e muitos outros consideramos o
aborto um problema social, passível de tornar-se objeto de políticas
públicas, tal como ocorre com outros temas socialmente chocantes, como
as crianças de rua e a violência urbana. Não é simplesmente com a adoção
de práticas proibitivas e condenatórias que se soluciona problema dessa
natureza”.