quarta-feira

Trabalhadora temporária dispensada durante gravidez tem estabilidade garantida

3ª turma do TST condenou uma empresa de produção integrada de frutas a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de uma trabalhadora temporária demitida sem justa causa quando estava grávida.
O desembargador que analisou a ação no TRT da 12ª região concluiu que deveria ser aplicado no caso o teor do inciso III da súmula 244 do TST. Para ele, "é certo que eventual gravidez da trabalhadora, que tenha início durante a sua vigência, não lhe garante o direito à estabilidade, dada a transitoriedade dessa contratação". O magistrado ainda afirmou que "o reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido".
Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento em recurso de revista, divergiu da decisão de 2ª grau sob o entendimento de que "a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à 'empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto'. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Veja a íntegra da decisão.
__________
ACÓRDÃO
(3ª Turma)
GMMGD/lfm/jb/ef
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Demonstrado que a decisão regional viola, em princípio, o art. 10, II, b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA, AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Constituição de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196 que firma ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; ou o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde...", além de outros dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-69-70.2011.5.12.0007, em que é Recorrente FABÍULA RODRIGUES DOS SANTOS e Recorrido FUMIO HIRAGAMI.
O TRT da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, com fundamento nas Súmulas 224, III e 333/TST.
Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, tendo o Ministério Público do Trabalho opinado no sentido do desprovimento do apelo.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
VOTO
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
A Corte de origem, ao apreciar o tema, decidiu:
"1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS
Afirma a autora que foi despedida quando estava grávida, o que lhe garante perceber os salários e demais vantagens do período estabilitário.
A recorrência não prospera.
Entendo que o contrato de trabalho por tempo determinado juntado tem validade, conforme a análise irretocável do Juízo de primeiro grau:
O contrato de trabalho de fl. 38 estipula prazo determinado atinente ao período da safra da maçã e de frutas de caroço.
Está o contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre as partes fundamentado no § 1° do art. 443 da CLT, que estabelece:
'Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo pré-fixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada'.
Ora, o contrato de safra envolve, sim, serviços específicos com término de previsão aproximada.
Está, ainda, fundado na alínea a do § 2° do art. 443 da CLT, que estabelece ser válido o contrato de trabalho por prazo determinado apenas quando se tratar 'de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo'.
Diante do exposto, a forma contratada pela ré da autora por meio de pacto laboral de prazo determinado é regular e legal.
Reconhecida a validade do contrato de prazo determinado da demandante, é certo que eventual gravidez da trabalhadora, que tenha início durante a sua vigência, não lhe garante o direito à estabilidade, dada a transitoriedade dessa contratação.
Dessarte, do ato de dispensa da autora, não vislumbro por parte da recorrida qualquer intenção obstativa à estabilidade provisória conferida à gestante, amparada nos termos do art, 10, inc. II, letra 'b', das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, formalizado o contrato de trabalho de safra por prazo determinado com observância de todos os requisitos materiais e formais legalmente previstos, deve ter sua regularidade inquestionavelmente acolhida, assegurando a sua vigência no prazo pactuado.
O reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido.
Neste sentido, não sendo arbitrária ou sem justa causa a despedida levada a efeito, resta afastada a garantia estabilitária que transcenda o limite temporal estabelecido no contrato a termo.
Assim é o teor do inciso III da Súmula no 244 do- TST, aplicada, ao meu entender, a qualquer contrato por prazo determinado:
Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.(ex-OJ n- 196)
A previsão do termo final, essencial para a validade e configuração dos contratos de experiência, é característica da limitação temporal da prestação de serviços.
Dessarte, a temporariedade pactuada e a ausência de dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregador afasta a estabilidade provisória pleiteada.
Nego, pois, provimento ao recurso nesse aspecto" (g.n).
No recurso de revista, a Reclamante sustenta que foi demitida sem justa causa em 03/01/2011, durante o período gestacional, conforme cópia de exame laboratorial realizado em 22/10/2010 acostada nos autos. Argumenta que a estabilidade provisória advinda de licença maternidade decorre de proteção constitucional, nos termos do art. 7º, XVIIl, da Constituição Federal.
Alega que negar o direito à estabilidade e à licença maternidade, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III da CF), também significa desconsiderar que a proteção à maternidade e a infância representa direito social assegurado pelo art. 6° da Constituição Federal.
Afirma que o entendimento da Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Aponta violação dos arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII, da CF, 10, II, b, do ADCT, 2º e 443, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 224, III/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 10, II, b, do ADCT, suscitada no recurso de revista.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
A Corte de origem, ao apreciar o tema, decidiu:
"1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS
Afirma a autora que foi despedida quando estava grávida, o que lhe garante perceber os salários e demais vantagens do período estabilitário.
A recorrência não prospera.
Entendo que o contrato de trabalho por tempo determinado juntado tem validade, conforme a análise irretocável do Juízo de primeiro grau:
O contrato de trabalho de fl. 38 estipula prazo determinado atinente ao período da safra da maçã e de frutas de caroço.
Está o contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre as partes fundamentado no § 1° do art. 443 da CLT, que estabelece:
'Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo pré-fixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada'.
Ora, o contrato de safra envolve, sim, serviços específicos com término de previsão aproximada.
Está, ainda, fundado na alínea a do § 2° do art. 443 da CLT, que estabelece ser válido o contrato de trabalho por prazo determinado apenas quando se tratar 'de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo'.
Diante do exposto, a forma contratada pela ré da autora por meio de pacto laboral de prazo determinado é regular e legal.
Reconhecida a validade do contrato de prazo determinado da demandante, é certo que eventual gravidez da trabalhadora, que tenha início durante a sua vigência, não lhe garante o direito à estabilidade, dada a transitoriedade dessa contratação.
Dessarte, do ato de dispensa da autora, não vislumbro por parte da recorrida qualquer intenção obstativa à estabilidade provisória conferida à gestante, amparada nos termos do art, 10, inc. II, letra 'b', das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, formalizado o contrato de trabalho de safra por prazo determinado com observância de todos os requisitos materiais e formais legalmente previstos, deve ter sua regularidade inquestionavelmente acolhida, assegurando a sua vigência no prazo pactuado.
O reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido.
Neste sentido, não sendo arbitrária ou sem justa causa a despedida levada a efeito, resta afastada a garantia estabilitária que transcenda o limite temporal estabelecido no contrato a termo.
Assim é o teor do inciso III da Súmula no 244 do- TST, aplicada, ao meu entender, a qualquer contrato por prazo determinado:
Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.(ex-OJ n- 196)
A previsão do termo final, essencial para a validade e configuração dos contratos de experiência, é característica da limitação temporal da prestação de serviços.
Dessarte, a temporariedade pactuada e a ausência de dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregador afasta a estabilidade provisória pleiteada.
Nego, pois, provimento ao recurso nesse aspecto" (g.n).
No recurso de revista, a Reclamante sustenta que foi demitida sem justa causa em 03/01/2011, durante o período gestacional, conforme cópia de exame laboratorial realizado em 22/10/2010 acostada nos autos. Argumenta que a estabilidade provisória advinda de licença maternidade decorre de proteção constitucional, nos termos do art. 7º, XVIIl, da Constituição Federal.
Alega que negar o direito à estabilidade e à licença maternidade, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III da CF), também significa desconsiderar que a proteção à maternidade e a infância representa direito social assegurado pelo art. 6° da Constituição Federal.
Afirma que o entendimento da Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Aponta violação dos arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII, da CF, 10, II, b, do ADCT, 2º e 443, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 224, III/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.
A revista merece conhecimento.
Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propiciam na seara dos contratos indeterminados.
Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista.
Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo.
Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo).
De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196 que firma ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; ou o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde...", além de outros dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88.
A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade.
Nesse sentido, entendo que não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Nesse sentido, os seguintes julgados: RE-435.759, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 09.12.09; RE-368.460, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 16.12.09; RE-597.807, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 16.04.09; RE-509775, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 10.02.10; RMS 24.263/DF e RMS 21.328/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 675.851/SC e AI 547.104/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 395.255/SP, Rel. Min. Celso de Mello; RE 569.552/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Por oportuno, cito precedentes desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. A potencial violação do art. 10, II, -b-, do ADCT enseja o processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. O recurso de revista não merece processamento, quando não observados os requisitos traçados no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, -caput-, que são direitos sociais, entre outros que enumera, -a proteção à maternidade e à infância-. O art. 10, II, -b-, do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que -II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto-. 2. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LIDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, -b-, do ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, restando superado o item III da Súmula 244/TST. Recurso de revista conhecido e provido". (TST- RR - 49800-75.2009.5.02.0462, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 15.6.2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Demonstrado que a decisão regional viola, em princípio, o art. 10, II, b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à -empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto-. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Constituição de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196 que firma ser a saúde -direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...-; ou o art. 197, que qualifica como de -relevância pública as ações e serviços de saúde...-, além de outros dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, entendo que não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e provido". (TST- RR - 21700-25.2009.5.01.0079, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 13.4.2012)
"RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88. Recurso de revista conhecido e provido". (TST- RR - 1601-11.2010.5.09.0068, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 9.3.2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação dos artigos 6° da Constituição Federal e 10, II, -b-, do ADCT/88.
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado quando celebrado de boa-fé. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem se posicionado no sentido de que as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, -b-, do ADCT. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
(-)". (TST- RR - 167300-09.2008.5.24.0003, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 3.4.2012)
Por essas razões, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 10, II, b, do ADCT.
II) MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 10, II, b, do ADCT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de gestante, com juros e correção monetária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de gestante, com juros e correção monetária.
Brasília, 19 de setembro de 2012.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

Joaquim Barbosa: 50º presidente do STF

O ministro Joaquim Barbosa foi eleito, por 9 votos a 1, o 50º presidente do STF e o 9º mineiro a ocupar o cargo. Joaquim Barbosa substituirá o ministro Ayres Britto, que deixará a presidência da Corte no próximo dia 18 de novembro, quando completa 70 anos. Quem assumirá o posto de vice-presidente será o ministro Ricardo Lewandowski.
De acordo com o regimento interno do Supremo, a eleição para a presidência do Supremo ocorre na segunda sessão ordinária do mês anterior ao da expiração do mandato do atual presidente. O pleito é sempre realizado em plenário por meio de voto secreto e com a exigência de um quórum mínimo de oito ministros.
Com um mandato de dois anos, o presidente do STF tem como funções velar pelas prerrogativas do Tribunal, representá-lo perante os demais poderes e autoridades, além de dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias.
O presidente do Supremo também atua como presidente do CNJ e integra, ainda, a linha sucessória para o exercício da presidência da República em caso de impedimento ou vacância, respectivamente, do presidente e do vice-presidente da República e dos presidentes da Câmara e do Senado.
Biografia
Antes de sua nomeação para o STF, o ministro Joaquim Barbosa exerceu vários cargos na administração pública Federal. Foi membro do MPF de 1984 a 2003, com atuação em Brasília (1984-1993) e no RJ (1993-2003); foi Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (1985-88); foi advogado do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados (1979-84); foi oficial de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979), tendo servido na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia; foi compositor gráfico do Centro Gráfico do Senado Federal.
Paralelamente ao exercício de cargos no serviço público, manteve estreitas ligações com o mundo acadêmico. É doutor e mestre em Direito Público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas), onde cumpriu extenso programa de doutoramento de 1988 a 1992, o qual resultou na obtenção de três diplomas de pós-graduação. Cumpriu também o programa de mestrado em Direito e Estado da Universidade de Brasília (1980-82), que lhe valeu o diploma de especialista em Direito e Estado por essa universidade.
É professor licenciado da Faculdade de Direito da UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde ensinou as disciplinas de Direito Constitucional e Direito Administrativo. Foi Visiting Scholar (1999-2000) no Human Rights Institute da Columbia University School of Law, New York, e na University of California Los Angeles School of Law (2002-2003).
É assíduo conferencista, tanto no Brasil quanto no exterior. Foi bolsista do CNPq (1988-92), da Ford Foundation (1999-2000) e da Fundação Fullbright (2002-2003).
É autor das obras "La Cour Suprême dans le Système Politique Brésilien", publicada na França em 1994 pela LGDJ - Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, na coleção "Bibliothèque Constitutionnelle et de Science Politique"; "Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. O Direito como Instrumento de Transformação Social. A Experiência dos EUA", publicado em 2001 pela Editora Renovar; e de inúmeros artigos de doutrina.
Nasceu em Paracatu/MG, onde fez os estudos primários no Grupo Escolar Dom Serafim Gomes Jardim e no Colégio Estadual Antonio Carlos. Cursou o segundo grau no Colégio Elefante Branco, de Brasília/DF. Fez também estudos complementares de línguas estrangeiras no Brasil, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Áustria e na Alemanha

terça-feira

Exercício de Sociologia e Direito - segunda unidade

Estrutura e Organização Social
“O homem que vive isolado é um deus ou uma besta”  - Aristóteles
- valores, normas, padrões e modelos definem o tipo ideal de comportamento como polo convergente da expectativa estrutural.
- A organização social compreende os comportamentos estruturais e não estruturais (marginalizados e inovadores), como também os obsoletos e as sobrevivências.
- Conceito de estrutura: a noção de estrutura implica equilíbrio, regularidade de forma e independência, que captamos no comportamento social padronizado. A conjuntura é variável.
- A sociedade está em contínuas e sucessivas renovações. O equilíbrio em nível individual, microgrupal, é a tendência verificável de repetição de opções semelhantes, em situações semelhantes.
- A regularidade da forma constitui variável dependente da confirmação das expectativas no complexo do sistema funcionalmente integrado.
Na Sociologia, o termo estrutura ocupa papel importante, já que se constitui em um dos elementos polarizadores dessa ciência social. É dos conceitos fundamentais. Estrutura = MODELO REFERENCIAL
- Todo fenômeno estrutural deve ser entendido e analisado na configuração que lhe é própria.
A estrutura é nuclear, é a essência do fenômeno social.
Estrutura e organização: qualquer que seja a sociedade ou grupo social, as condições interindividuais definem-se pela discriminação de posições, papeis e funções, que caracteriza a estratificação social. Discriminam-se 3 tipos principais de estratificação, encontrados historicamente: casta (tipo de estratificação de base étnica, ligado aos laços de parentesco atividade ocupacional hereditária. A mobilidade  social é impossível), estamento (tipo de estratificação baseado na economia fundiária. A sociedade estamentária é menos fechada do que a de castas) e classe (a classe é uma situação em face de oportunidade e interesses econômicos. A classe mais alta, independente economicamente, detém ainda o controle político ou dele é independente, colocando-se por sobre as leis porque as elabora, julga-as, manda executá-las).
Mudança Social: processa-se de duas maneiras distintas e intercomplementares: evolução (passagem gradativa de uma fase estrutural para outra) e revolução (implica mudança súbita de uma estrutura para outra)
A mudança social, o desenvolvimento,  o progresso, as transformações, tudo isso constitui processo não objetivo. Definido o objetivo, então o processo terá razão de ser. A Sociologia investiga o objetivo e analisa o processo, questiona-os quando desarticulados do contexto próprio, mas não lhe compete estabelecê-los.
In: Sociologia do Direito – Celso A. Pinheiro de Castro

Atividades:
Menino de olaria só sabe o primeiro nome
Dono de um nome incomum, Agean, 15 anos produz 500 tijolos por dia em uma olaria rudimentar de Araripina (PE) para receber R$ 50,00 por mês , menos da metade do salário mínimo vigente no Brasil.
A exploração, o sol, a seca, a ignorância por nunca ter ido á escola tiram a memória do rapaz, que não sabe seu próprio sobrenome e não tem registro de nascimento.
Agean só existe para sua família, para o dono da precária e pequena olaria e para o dono do boteco onde toma pinga.
Por falta de registro ele não é considerado cidadão pernambucano, nordestino, nem do Brasil. Está oficialmente fora do mundo. Seu mundo é a margem BR-232, quilômetro 530, onde está a olaria, e o trecho de dois quilômetros de caatinga que liga o local de trabalho até sua casa. Como tantos moradores do Sertão do Araripe, Agean, é um cidadão sem pátria. O amassa-barro, o faz-tijolo, o mesmo tijolo que é incorporado nas paredes das mansões do resto do Brasil.
(Jorge Araújo, Folha de São Paulo 27 de outubro de 2006).
1 - Considerando a história de Agean é possível afirmar que ele não faz parte da sociedade brasileira. Explique?
2- Primeiramente o texto afirma que Agean “não é cidadão” e depois afirma que ele é um “cidadão” sem pátria. Quais explicações poderiam ser utilizadas do ponto de vista sociológico para entendermos tais afirmativas?



CASO 1. (Questão elaborada a partir do ENADE 2005 – Formação Geral).
Responda agora sobre características especificas do processo eleitoral brasileiro, tendo em vista a condição dos eleitores e dos candidatos:
1-      Qual o processo de seleção dos legisladores no Brasil? Quais as principais distorções que este processo apresenta?
2-      De que maneira a Justiça Eleitoral Brasileira tem contribuído para o aprimoramento do sistema político vigente?

CASO 2. Sistema Eleitoral Brasileiro (MELO, Carlos Ranulfo Félix de. Disponível em (www.historiasdopoder.com.br/interviewed/).
No Brasil o eleitor escolhe seus representantes por meio do voto direto e temos uma das maiores democracias do mundo. O sistema eleitoral brasileiro é considerado um dos mais modernos, sobretudo, pela sua iniciativa em informatizar o voto através da urna eletrônica. Contudo, ainda há um esforço muito grande por parte do poder legislativo em estabelecer uma série de mudanças para tornar o sistema cada vez mais democrático e transparente, como por exemplo: a fidelidade partidária e o financiamento público das campanhas.
Atividade: analise a matéria de hoje do Jornal “A Tarde” que nos traz os índices da votação de ACM Neto e Pelegrino com base no conceito de classe social.

segunda-feira

REGULAMENTO DO CONCURSO CULTURAL "Dia do Professor"

1. Objeto e Prazo do Concurso
1.1. O concurso cultural "Dia do Professor" doravante denominado "Concurso", será realizado pela SARAIVA S/A LIVREIROS EDITORES, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Henrique Schaumann, n.º 270, Pinheiros, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.500.139/0001-26 doravante denominada simplesmente "Editora Saraiva".
1.2. O "Concurso" é aberto a professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino, que atendam os seguintes requisitos cumulativamente: (i) estejam cadastrados na rede social "Facebook", (ii) sejam fãs do perfil "editorasaraiva" na página da Editora Saraiva em https://www.facebook.com/editorasaraiva; (iii) tenham lido o regulamento disponibilizado no link: www.editorasaraiva.com.br/regulamentopromocoes; (iv) comprovem o exercício da docência e (v) respondam ao "Desafio" estabelecido no item 1.3, abaixo.
1.3. O Concurso tem por objetivo premiar 50 (cinquenta) professores participantes que respondam para o perfil oficial da Editora Saraiva no "Facebook" a frase mais inspiradora para a seguinte pergunta "Desafio":
"Desafio": 'Como é ser um educador na era digital?'
1.4. O Concurso terá início no dia 01 de outubro de 2012, a partir das 15h, horário de Brasília, com prazo final às 17h do dia 14 de outubro de 2012.
2. Critério de Premiação
2.1. O Concurso consiste na premiação de 50 (cinquenta) professores participantes que, segundo critérios subjetivos de análise da Editora Saraiva, enviarem a resposta mais inspiradora ao Desafio proposto. Neste sentido, e sob absoluta discricionariedade da Editora Saraiva, serão consideradas a originalidade, criatividade, bem como a estrutura das respostas enviadas.
2.1.1. A escolha competirá a uma comissão julgadora formada por empregados e/ou contratados pela Editora Saraiva, a seu exclusivo critério, não cabendo qualquer recurso.
2.1.2. No caso de serem enviadas por diferentes participantes respostas idênticas, semelhantes e/ou que contenham a mesma ideia central e quaisquer destas forem uma das respostas escolhidas pela comissão julgadora, fica estabelecido que será considerada vencedora a resposta que primeiro tiver sido publicada, restando desclassificadas, assim, as respostas subsequentes encaminhadas pelos demais participantes.
2.1.3. A resposta deve ser um trabalho original. Os participantes não poderão copiar o trabalho de terceiros para redigir a sua frase. Qualquer frase que, a critério da Editora Saraiva, seja considerada profana ou inapropriada, será automaticamente desclassificada.
2.1.4. Os participantes e os vencedores deste Concurso declaram, desde já, serem os autores das respostas enviadas, não tendo cometido plágio ou qualquer outra forma de apropriação autoral vedada pela lei.
2.2. Os cinquenta participantes escolhidos, autores das respostas mais inspiradoras, serão premiados com um kit composto por 10 (dez) livros de diversas áreas temáticas, que serão selecionados pela Editora Saraiva.
2.3. O prêmio será entregue ao vencedor, no endereço informado pelo mesmo, nos termos da cláusula 3, em até 30 (trinta) dias úteis a contar da data de divulgação do resultado, mediante apresentação de cópia simples do documento comprobatório do exercício da docência, que pode ser a identidade funcional ou cabeçalho do holerith, para comprovação dos dados informados no ato de inscrição no Concurso.
2.3.1. A Editora Saraiva não assumirá nenhuma responsabilidade em decorrência de informações incorretas e/ou incompletas prestadas por parte dos participantes do Concurso e/ou que tornem impossível o contato com os mesmos e/ou a entrega do prêmio, ou em caso de interrupção ou atraso das prestadoras de serviço responsáveis por viabilizar a entrega dos prêmios aos vencedores.
2.4. Na hipótese de o vencedor vir a ser desclassificado ou perder o direito a receber o prêmio por qualquer motivo, a Editora Saraiva poderá premiar, a seu exclusivo critério, a resposta que, de maneira subsequente, melhor se adequaria aos seus critérios de eleição de vencedor.
2.5. O prêmio é pessoal e intransferível, não sendo permitida a troca do prêmio por dinheiro ou por qualquer outro produto.
2.6. As fotos do prêmio eventualmente disponibilizadas possuem caráter meramente Ilustrativo.
3. Da Entrega dos Prêmios
3.1. O vencedor do Concurso fará jus ao recebimento do prêmio elencado no item 2.2. acima, conforme estipulado no item 3.2. abaixo.
3.2. Os nomes dos vencedores do Concurso serão divulgados na página oficial da Editora Saraiva no Facebook (www.facebook.com/editorasaraiva) e no perfil da Editora Saraiva no Twitter (www.twitter.com/editorasaraiva) às 17h do dia 15 de outubro de 2012. O vencedor deverá, então, enviar um e-mail para saceditorasaraiva@editorasaraiva.com.br com suas informações pessoais, tais como nome completo, endereço, CEP, telefone e o documento comprobatório do exercício da docência, conforme estipulado no item 2.3.
3.3. Caso a Editora não consiga contato com o ganhador e não havendo reclamação quanto ao prêmio dentro do um período de 15 dias, estará prescrito o direito do vencedor reclamar o prêmio.
3.3.1. Caso qualquer informação fornecida pelo vencedor esteja incorreta, imprecisa ou incompleta, impossibilitando ou prejudicando, por qualquer motivo, a premiação, a Editora Saraiva se reserva o direito de desclassificar tal vencedor, que automaticamente perderá o direito ao prêmio.
3.4. A Editora Saraiva será a responsável pela disponibilização dos prêmios ao vencedor, observado, contudo, o estabelecido no subitem 3.3.1, acima. O prêmio será enviado através dos Correios, no endereço informado pelos vencedores. Com a finalidade de comprovação dos dados informados quando do contato da Editora Saraiva, o vencedor deverá apresentar cópia simples do documento comprobatório do exercício da docência, que pode ser a identidade funcional ou cabeçalho do holerith para o recebimento dos prêmios.
4. Disposições Finais
4.1. O Concurso tem toda a sua estrutura tecnológica baseada em sistemas de hardware e software mantidos em ambiente reservado e seguro. Serão automaticamente desclassificados deste Concurso os participantes que tentarem desrespeitar qualquer um dos itens deste regulamento ou utilizarem quaisquer meios ilícitos para obter benefício próprio ou para terceiro.
4.1.1. Na hipótese descrita no item acima, o beneficiário, bem como o terceiro beneficiado, serão automaticamente desclassificados do Concurso.
4.2. Todos os participantes autorizam desde já o uso gratuito de seus nomes, e-mail e suas frases em qualquer tipo de mídia, Internet e peças promocionais para fins de divulgação do Concurso sem qualquer ônus adicional para a Editora Saraiva.
4.3. Os participantes, no ato de inscrição no Concurso e adesão a este regulamento, autorizam a divulgação de seu nome e respectiva resposta e o uso gratuito de suas imagens e vozes, em fotos, cartazes, filmes e/ou spots, jingles e/ou vinhetas, em qualquer tipo de mídia, peças promocionais e campanhas on-line, para a divulgação do "Concurso", existente ou ainda a ser criada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de início deste "Concurso", sem fazer jus a qualquer pagamento da Editora Saraiva.
4.4. Tendo em vista as características inerentes ao ambiente da Internet, a Editora Saraiva não tem como garantir que o acesso aos seus sites, ao site do Facebook, inclusive a este "Concurso", esteja livre de invasões, interrupções ou suspensões, ocasionadas por casos fortuitos, internos ou externos, casos de força maior ou por outros casos não inteiramente sujeitos ao seu controle, se eximindo de qualquer responsabilidade proveniente de tais fatos e/ou atos.
4.4.1. Reconhece o participante que terceiros de má-fé poderão utilizar-se de subterfúgios tecnológicos a fim de ter acesso a seus dados pessoais ou a fraudar o Concurso e, para este fim, isenta a Editora Saraiva de qualquer responsabilidade correlata.
4.5. Em razão do exposto no item 4.4 acima, na hipótese de ocorrência de interrupções de qualquer gênero nos sistemas do Facebook, durante o período do Concurso, a Editora Saraiva não ficará obrigada a prorrogar o prazo do Concurso, dando-se por finda no prazo estipulado neste regulamento, salvo decisão em contrário da comissão.
4.6. A Editora Saraiva poderá suspender ou interromper definitivamente este Concurso a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem que sejam devidos aos participantes ainda não eleitos vencedores quaisquer premiações, bonificações ou compensações.
4.7. As questões não previstas neste regulamento ou qualquer dúvida que possam surgir serão julgadas pela comissão, cujas decisões são soberanas e irrecorríveis.
4.8. A participação neste Concurso implica na aceitação total de todos os itens deste regulamento, que poderá ser alterado por seus organizadores tantas vezes quanto necessário, garantida a sua divulgação de forma eficaz, a critério, também, dos organizadores.
4.9. Os casos omissos não previstos neste regulamento serão analisados e decididos pela comissão organizadora do Concurso, cujas decisões são irrecorríveis.
4.10. Este Concurso é exclusivamente recreativo e cultural, sem qualquer modalidade de sorte ou pagamento pelos participantes, nem vinculação destes ou dos vencedores à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, promovido pela Editora Saraiva, de acordo com o artigo art. 3º, inciso II, da Lei nº. 5.768/71 e art. 30 do Decreto-Lei nº. 70.951/72.
4.11. Aplica-se a este Concurso, incluindo, mas sem se limitar à sua divulgação, condução, às participações e às premiações, a legislação brasileira e fica eleito o Foro de São Paulo do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Regulamento.

Programação do I Colóquio Memorial da Cultura Jurídica na Bahia

Programação



Abertura
 16 de outubro

Local: Auditório da Associação Baiana de Imprensa (ABI – Centro Histórico)
Horário: 16 às 18 h
Mestre de Cerimônia: Victor Hugo Costa

š    Mesa: Juliette RobichezCoordenadora Geral do Curso de Direito
      Maria Helena FrancaProfessora Pesquisadora da Faculdade Ruy Barbosa
                              Marcelo GomesPresidente da Fundação Orlando Gomes
                  Rogério Flores Diretor da Faculdade Ruy Barbosa                 
                  Walter Pinheiro – Presidente da Associação Baiana de Imprensa

š    Palestrante: Joaci Góes Membro da Academia de Letras da Bahia, Jornalista, Escritor e Advogado
§       Palestra: “De Ruy a Orlando Gomes”

š    Coquetel











 




Dia Ruy Barbosa
17 de outubro

Local: Faculdade Ruy Barbosa (Rio Vermelho)
Horário: 10h às 12:30 h
Mestre de Cerimônia: Wendel Machado
Eixos Temáticos: “A contribuição de juristas baianos do século XX”
                                  “A formação do profissional do Direito: OAB e cursos preparatórios”

š    Exposição Painéis Biográficos – Ruy Barbosa

š    Exibição Documentário – Ruy Barbosa 

š    Mesa: Ezilda MeloProfessora Pesquisadora da Faculdade Ruy Barbosa

š    Palestrantes:  Fatima Trinchão    Historiadora. Parceria do TJ-BA com a
                                                    Faculdade Ruy Barbosa
        Palestra: “Memorial do Fórum Ruy Barbosa”
                                                                       
Christiane GurgelProfessora Universitária, Presidente da Comissão
de Exame de Ordem (OAB /Ba)
        Palestra: “Os 80 anos da OAB-Bahia e a formação do
            profissional de Direito”.

š    Comunicações


 




Dia Orlando Gomes
18 de outubro

Local: Fundação Orlando Gomes (Canela)
Horário: 14 às 17 h
Mestre de Cerimônia: Bruno Santana
Eixos Temáticos: “A dimensão filosófica e sociológica do Direito na Bahia do século XX”
           “A cultura jurídica sintonizada com os sujeitos sociais contemporâneos”

š    Exposição Painéis BiográficosOrlando Gomes

š    Exibição Documentário – “ 50 anos de Cátedra de Orlando Gomes”

š    Mesa:  Flávia Gomes - Professora Pesquisadora da Faculdade Ruy Barbosa

š    Palestrantes: Edvaldo Brito - Professor Universitário, Advogado, Jurista e Político.
Mário Barbosa - Advogado,   Professor   Universitário, Procurador  do  
                             Estado e Membro da Academia de Letras Jurídicas da
     Bahia.
        Palestras: ” Homenagem a Orlando Gomes”

š    Comunicações



 



Celebração da Memória Jurídica
19 de outubro

Local: Museu Casa de Ruy Barbosa (Centro Histórico)           
Horário: 14 às 17 h
Mestre de Cerimônia: Ricardo Newton
Eixos Temáticos: O acervo histórico e a memória museológica jurídica”
                                  “Rábulas, Mediação e Arbitragem Jurídica”

š    Mesa: Ricardo Viana - Professor Pesquisador da Faculdade Ruy Barbosa

š    Palestrantes: Maria Helena FrancaProfessora Pesquisadora da Faculdade Ruy Barbosa
        Palestra: “Ruy Barbosa conta Castro Alves”

                                        Andréa TourinhoDefensora Pública, Professora Universitária.
         Palestra:Cosme De Farias: Protetor Dos Excluídos e
                      Defensor Da  Cidadania”.                                                                                                                                                                        

š    Comunicações

š    Sarau – Música, Prosa e Poesia

š    Coquetel