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sexta-feira

Lançamento virtual do Livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas"




O livro "Feminismos, Artes e Direitos das Humanas" foi lançado virtualmente dia 08 de março de 2019.





Trata-se de uma coletânea inspiradora, escrita por 103 mulheres brasileiras que, ao escolherem as narrativas literárias, questionam temas do universo feminino e direitos das mulheres, possibilitando novos olhares.

A apresentação da obra é da Advogada e Professora Ezilda Melo, idealizadora do projeto, co-organizadora e co-autora. Segue abaixo:

APRESENTAÇÃO
Ezilda Melo

Que direitos são esses? Que sensações são abordadas? Do que tratam? Sobre o que gritam? Sentimentos esparsos nas linhas de arte  na literatura, a partir de contos, poesias, crônicas, resenhas, peça teatral e textos acadêmicos de mulheres e meninas de Norte a Sul do país, em seus múltiplos papéis, anseios, dores, alegrias, dúvidas, incertezas, vontades, direitos do ser feminino.
Nesta coletânea nomeada “Feminismos, Artes e Direitos das Humanas”– Coleção Direito e Arte. Volume I, encontra-se a escrita literária tratando sobre Direitos das Mulheres, o que possibilita 
visibilidade ao texto feito por sujeitos de direito que se expressam, gritam, murmuram e mostram suas falas por meio de uma linguagem literária e artística. É uma obra que se pretende inicialmente jurídica, no entanto sem as amarras de um discurso rijo, fixo e eminentemente legalista. É o falar do direito das humanas a partir de múltiplas vivências e experiências que perpassam por textos autorais dispostos a um diálogo transdisciplinar, contendo uma linha de cruzamento e de ligação, que é o feminismo. Essa obra pode ser utilizada em cursos jurídicos do País, servindo de material de apoio para disciplinas propedêuticas, como Sociologia do Direito, Direitos Humanos, Criminologia Crítica, e temas interdisciplinares que reflitam sobre questões do gênero feminino, a partir da voz
feminina. Não são homens que aqui falam por nós. Temos vozes e nos fazemos ler. É também uma obra literária, com forte apelo de imagens, significantes imaginários e construções poéticas
que se fazem presentes no longo mosaico a seguir apresentado.
Nestes textos são encontradas vozes de juristas, professoras, doutoras, mestras, especialistas, graduandas, defensoras públicas, feministas, advogadas, juízas, escritoras brasileiras que residem no País e outras que moram no exterior, prostitutas, mães, mães solo, casadas, namoradas, divorciadas, solteiras, avós, adolescentes, encarceradas, cumpridoras de medidas sócio-educativas, educadoras, brincante teatral, pesquisadoras, gestoras culturais, atletas, personal trainning, jornalistas, ameríndias, fotógrafas, artistas, atrizes, meretrizes, politizadas, nordestinas, sertanejas, estudantes, cantoras, pedagogas, enfermeira, capoeirista, mediadora de conflitos, comunicadora popular, militantes da Marcha Mundial das Mulheres, mulheres de identidade negra, militantes do movimento hip hop, rapper, historiadoras, criminalistas e tantos outros papéis que podemos construir, exercer e ressignificar ao longo da existência de ser mulher.
Trata-se de um projeto que se iniciou pelo aplicativo Whatsapp, com mensagem introdutória que versava sobre o objetivo e a destinação desta obra plural, espalhou-se pelo Brasil e mundo afora,
e possibilitou a criação de um grupo de mulheres intitulado “Direitos Femininos e Arte”, que conversa e reflete sobre a escrita feminina por meio dessa rede tão potente que pode unir e conectar no período histórico que vivemos. Deu-se, assim, um lugar de encontro virtual que aproximou distâncias e criou laços desde o seu surgimento, que coincidiu com o recebimento dos primeiros textos que compõem esta obra coletiva e colorida, respeitando-se a ordem cronológica de
recebimento das variadas contribuições. É um lugar de reflexão e também de vontades de construir. Um lugar virtual onde o sonho de uma sociedade melhor é uma questão que traz a discussão do ser
feminino como eixo principal. Estamos diante de uma obra publicada pela única Editora Jurídica do País com uma mulher à sua frente, fato emblemático para um livro de mulheres. Mulheres que parem ideias, filhos, vontades, sonhos. Mulheres que geram vida e o mundo. Mulheres fortes que
ressignificam sua seiva, que, resilientes, aguentam até as mais severas estiagens, que guardam suas águas para momentos difíceis, que fazem brotar novos galhos que crescerão como braços que fazem sentir o abraço feminino. Flores brancas de paz que nascem quando as folhas, os filhos, os livros, as páginas, os lenços, as cinzas, os nós se soltam e voam... Folhas que voam por todos os estados do País, que passam pelos oceanos, atravessam mares e deixam um cheiro perfumado de (re)nascimento, de tudo que está para chegar. Porque a vida é uma invenção, criação e também construção. Que inventemos, criemos, construamos tudo que quisermos: sonhos, direitos, artes. Que façamos tudo isso com a poesia que nos é peculiar! Pelo direito de ser mulher. Humanas, demasiadamente humanas. Cheias de humanidade! Fincadas nos seios das terras. Enramadas e fecundas!

Endereço da obra para download: 

https://www.tirant.com/docs/Feminismos_artes_e_direitos.pdf


terça-feira

Direitos Humanos - questões de prova





Antes de prosseguir à leitura das questões, sugiro a leitura do artigo: "A literatura é a mãe dos direitos humanos".

http://www.jornalopcao.com.br/posts/opcao-cultural/a-literatura-e-a-mae-dos-direitos-humanos


Algumas questões:


Questão 01: Leia o seguinte trecho de Lynn Hunt na obra “A Invenção dos Direitos Humanos”:

 

“(...) Ainda mais perturbador é que aqueles que com tanta confiança declaravam no final do século XVII que os direitos são universais vieram a demonstrar que tinham algo muito menos inclusivo em mente. Não ficamos surpresos por eles considerarem que as crianças, os insanos, os prisioneiros ou os estrangeiros eram incapazes ou indignos de plena participação no processo político, pois pensamos da mesma maneira. Mas eles também excluíam

aqueles sem propriedade, os escravos, os negros livres, em alguns casos as minorias religiosas e, sempre e por toda parte, as mulheres. Em anos recentes, essas limitações a "todos os homens" provocaram muitos comentários, e alguns estudiosos até questionaram se as declarações tinham um verdadeiro significado de emancipação. Os  fundadores, os que estruturaram e os que redigiram as declarações têm sido julgados elitistas, racistas e misóginos por sua incapacidade de considerar todos verdadeiramente iguais em direitos. Não devemos esquecer as restrições impostas aos direitos pelos homens do século XVII, mas parar por aí, dando palmadinhas nas costas pelo nosso próprio "avanço" comparativo, é não compreender o principal. Como é que esses homens, vivendo em sociedades construídas sobre a escravidão, a subordinação e a subserviência aparentemente natural, chegaram a imaginar homens nada parecidos com eles, e em alguns casos também mulheres, como iguais? Como é que a igualdade de direitos se tornou uma verdade "autoevidente" em lugares tão improváveis? (...)”. pág. 16-17

 

A partir do excerto acima e da obra cinematográfica “Isso não é um filme”, explique o princípio da universalidade dos direitos humanos, trazido pelos autores de Direitos Humanos, como Flávia Piovesan e Fábio Konder Comparato.

Nesta questão há necessidade do diálogo entre as referências indicadas. Mínimo de 10 linhas.  Valor: 3.0 pontos

 

Questão 02: Leia a matéria abaixo:

A Comissão de Direitos Humanos da Câmara aprovou na terça 18/06/2013 o projeto de lei que determina o fim da proibição, pelo Conselho Federal de Psicologia, de tratamentos que se propõem a reverter a homossexualidade. A sessão que aprovou a proposta foi presidida pelo deputado Marco Feliciano (PSC-SP), que conseguiu colocá-la em votação após várias semanas de adiamento por causa de protestos e manobras parlamentares contra o projeto.

De autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), a proposta pede a extinção de dois artigos de uma resolução de 1999 do conselho. Um deles impede a atuação dos profissionais da psicologia para tratar homossexuais. O outro proíbe qualquer ação coercitiva em favor de orientações não solicitadas pelo paciente e determina que psicólogos não se pronunciem publicamente de modo a reforçar preconceitos em relação a homossexuais.

Na prática, se esses artigos forem retirados da resolução, os profissionais da psicologia estariam liberados para atuar em busca da suposta cura gay.

Antes de virar lei, o projeto ainda terá de ser analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça até chegar ao plenário da Câmara. Se aprovada pelos deputados federais, a proposta também terá de ser submetida à análise do Senado. Somente então a matéria seguirá para promulgação.

Em seu parecer em defesa da proposta, o relator, deputado Anderson Ferreira (PR-PE), apontou que o projeto “constitui uma defesa da liberdade de exercício da profissão e da liberdade individual de escolher um profissional para atender a questões que dizem respeito apenas a sua própria vida”.

Ao justificar o projeto, o autor do texto afirmou que o Conselho Federal de Psicologia, ao restringir o trabalho dos profissionais e o direito da pessoa de receber orientação profissional, “extrapolou o seu poder regulamentar e usurpou a competência do Legislativo”.

O texto foi aprovado por votação simbólica, sem contagem individual dos votos.

Sessão
Em contraste com as primeiras sessões presididas por Marco Feliciano, marcadas por tumultos e protestos de dezenas de integrantes de movimentos LGBT e evangélicos, a sessão desta terça atraiu poucos manifestantes. No fundo do plenário, um rapaz e uma garota ergueram cartazes durante o encontro do colegiado protestando contra o projeto da cura gay.

Uma das cartolinas dizia “não há cura pra quem não está doente”. Já o outro manifesto ressaltava “o que precisa de cura é homofobia”.

A análise do projeto da cura gay só foi concluída na Comissão de Direitos Humanos na terceira tentativa de votar o assunto. Nas outras duas oportunidades em que o tema foi colocado em pauta por Feliciano manobras de opositores da proposta conseguiram adiar a apreciação.

Na semana passada, o deputado Simplício Araújo (PPS-MA) utilizou vários recursos previstos no regimento interno da Casa, como o uso de discursos e a verificação de quórum, para evitar a votação. Durante o esforço para impedir a análise da matéria, o deputado do PPS chegou discutir com Feliciano.

Nesta tarde, Simplício tentou, mais uma vez, adiar a apreciação do projeto. Ele fez diversas intervenções durante a sessão para impedir que a matéria fosse votada e propôs novo pedido de retirada de pauta. Porém, a solicitação foi rejeitada pela maioria dos integrantes da comissão, muitos deles ligados à bancada evangélica.

“É lamentável que essa Casa não esteja ouvindo o clamor que está bem aqui, batendo à nossa porta. Projetos como esse, que são inconstitucionais, só trazem perda de tempo. E foi o que a gente viu aqui: uma tremenda perda de tempo. É uma matéria que não vai passar na Comissão de Constituição e Justiça. Uma bancada que quer jogar apenas para o seu eleitorado”, avaliou Simplício, em entrevista ao final da votação.

A aprovação ocorreu um dia após uma manifestação em Brasília que levou milhares à porta do Congresso, para protestar, entre outras coisas, pela saída de Marco Feliciano do comando da Comissão de Direitos Humanos e Minorias. A multidão gritou por diversas vezes “Fora Feliciano”. O deputado é acusado de homofobia e racismo por declarações polêmicas dentro e fora do Congresso.

Em seguida, disserte, à luz das análises feitas em sala de aula sobre a invenção dos direitos humanos, sobre “O que são Direitos Humanos no Brasil hoje”? Para tanto, faz-se necessário dialogar com a perspectiva histórica da construção dos Direitos Humanos e a Comissão de Direitos Humanos e Minoria do Congresso Nacional.

Valor 3.0 pontos – Mínimo de 10 linhas.

Questão 03:

 

PREÂMBULO

 

Visto que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Visto que o desrespeito e o desprezo pelos direitos humanos t êm resultado em atos bárbaros que ofenderam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos tenham liberdade de expressão e crença e a liberdade de viver sem medo e privações foi proclamado como a aspiração mais elevada  do homem comum, Visto que é essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo estado de direito, para que o homem não seja compelido a recorrer, em última instância, à rebelião contra a tirania e a opressão, Visto que é essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Visto que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores padrões de vida em maior liberdade, Visto que os Estados-membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e o cumprimento desses direitos e liberdades, Visto que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da maior importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

 

A ASSEMBLEIA GERAL proclama ESTA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS  DIREITOS HUMANOS como um ideal comum a ser alcançado por todos os povos e todas as nações, para que todo indivíduo e todo órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, procure, pelo ensinamento e pela educação, promover o respeito a esses direitos e liberdades e, por medidas progressivas de caráter nacional e internacional, assegurar o seu reconhecimento e cumprimento universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros como entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo 1. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns para com os outros n um espírito de fraternidade. Artigo 2. Todo ser humano pode fruir de todos os direitos e liberdades apresentados nesta Declaração, sem distinção de qualquer sorte, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra ordem, origem nacional ou social, bens, nascimento ou qualquer outro status. Além disso, nenhuma distinção deve ser feita com base no status político, jurisdicional ou internacional do país ou território a que uma pessoa pertence, seja ele território independente, sob tutela, não autônomo ou com qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4. Ninguém deve ser mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos devem ser proibidos em todas as suas formas. Artigo 5. Ninguém deve ser submetido à tortura ou a um tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante.

 

Lynn Hunt conclui “A invenção dos Direitos Humanos” assim:

“O pastor protestante Rabaut Saint-Étienne já tinha compreendido essa verdade em 1787, quando escreveu ao governo francês para reclamar dos defeitos do novo edito que oferecia tolerância religiosa aos protestantes. "Chegou a hora", disse ele, "em que não é mais aceitável que uma lei invalide abertamente os direitos da humanidade, que são muito bem conhecidos em todo o mundo." As declarações — em1776, 1789 e 1948 — providenciaram uma pedra de toque para esses direitos da humanidade, recorrendo ao senso do que "não é mais aceitável" e ajudando, por sua vez, a tornar as violações ainda mais inadmissíveis. O processo tinha e tem em si uma inegável circularidade: conhecemos o significado dos direitos humanos porque nos afligimos quando são violados. As verdades dos direitos humanos talvez sejam paradoxais nesse sentido, mas apesar disso ainda são autoevidentes”.  Pág.216

 

Disserte sobre essa citação “O processo tinha e tem em si uma inegável circularidade: conhecemos o significado dos direitos humanos porque nos afligimos quando são violados” a partir das discussões apresentadas nos capítulos do livro “A Invenção dos Direitos Humanos” e nos Direitos Humanos no Brasil hoje.

Valor 3.0 pontos. Mínimo de 10 linhas

quinta-feira

Coluna na Revista Jurídica " A Barriguda"



Postada minha primeira reflexão como Colunista da Revista Jurídica "A Barriguda". Agradeço, para além das palavras de carinho, amizade e afeto,  o convite feito por Laryssa Almeida e Félix de Araújo Neto. O artigo pode ser lido no seguinte endereço:

http://www.abarriguda.org.br/colunistas/jack-balkin-o-bandido-e-o-mocinho-o-final-nao-e-feliz/

sexta-feira

Políticas Assistencialistas

 
POLÍTICAS ASSISTENCIALISTAS

No dia  05 de agosto de 2013 as 18h30 às 21h30 no Auditório I – PAF V, ocorreu debate sobre o tema “Políticas Assistencialistas” , na disciplina "Polêmicas Contemporâneas", ministrada pelo Prof. Nelson Pretto. Na oportunidade, foram convidadas como debatedoras, as professoras: Ezilda Melo, Marta de Oliveira, Luciana Santos e Nilse de Oliveira
Todas as aulas são gravadas e transmitidas em áudio pela internet pela nossa Rádio Faced Web (www.radio.faced.ufba.br)
A disciplina tem um Twitter (
www.twitter.com/polemicas_ufba), comunidade no Facebook (https://www.facebook.com/groups/279265828800788/), um chat ao vivo no blog da Rádio Faced Web e registramos tudo em foto e vídeo para produção de textos que darão continuidade à discussão.
O site da disciplina, no moodle, é
www.polemicas.faced.ufba.br.
 
 

sábado

Jack Balkin, o bandido e o mocinho: o final não é feliz.

Jack Balkin, o bandido e o mocinho: o final não é feliz.
                                                                Ezilda Melo[1]
 
No texto "The 'Bad Man', the Good, and the Self-Reliant", Jack Balkin, nos convoca a refletir sobre quem é o homem mau, o bandido, o criminoso, sobre quem é o homem bom e o auto-suficiente.
Como Professor de Direito Constitucional da Yale Law School, Balkin nos convida a indagar sobre a teoria jurídica e os seus conceitos ambíguos, que tem um conteúdo velado, dissimulado, que precisa de uma desconstrução, decomposição ou desmontagem, apontando para a necessidade de uma reconstrução contextualizada.
 
Neste sentido, quem é o homem mau? Aparentemente, é o criminoso. Peguemos o exemplo do assaltante do ônibus 174 no Rio de Janeiro. O rapaz de pré-nome Sandro ficou conhecido quando fez passageiros reféns por um longo período de tempo, e teve a ação deflagrada por vários erros sequenciados da polícia e seu aparato estatal. Esse rapaz, antes de ser o bandido da história, teve um passado indigno, onde sequer ouviu a expressão "dignidade da pessoa humana", tão bem quista no universo teórico da nossa constituição e da doutrina jurídica moderna. Fazendo uma análise de quem foi Sandro, podemos fazer um breve resumo da seguinte forma: ainda criança, filho de pai desconhecido, teve a mãe assassinada na sua frente aos seis anos de idade. Morador de rua, escapou da Chacina da Candelária no Centro do Rio de Janeiro. Como tantos outros moradores de rua, que assolam nossos país, que passam seus dias vagando em busca de uma sobrevivência animalesca, cometeu vários furtos e roubos, e também usava crack. Sandro é uma espécie natural de um processo de estrutura de organização social, que se baseia em classes, a observar pelos dados fornecidos pelo IBGE, que nos classifica a partir da renda per capita.
Nosso Estado só lembra de Sandro quando ele comete crime. Ele só não foi para a cadeia, porque morreu dentro do carro da polícia. No entanto, não nos surpreendamos, espécime igual a Sandro vai direto para a cadeia, um lugar construído para esse tipo de pessoa. Quem mais vai para a cadeia no Brasil? É só visitar um presídio: a realidade está lá, nua e crua.
Hoje, a moderna teoria do Direito Penal, nos fala sobre a co-culpabilidade do Estado. E não é que é verdade? Claro. Carnelutti, em "As Misérias do Processo Penal", nos esclarece que: "todos os homens possuem incrustados em si o germe do bem e do mal, e o desenvolvimento de um ou de outro depende, em muito do tratamento que recebem ao longo da vida". Alguém dúvida? Em que pese a força que a sociedade exerce na formação institucional de nosso ser, que inicia seu processo de construção ainda no seio familiar, cada um de nós tem uma natureza, uma lei do ser. Em razão disso, Balkin rejeita a afirmação consagrada do que é o homem mau, de que o homem é bandido, pura e simplesmente, como um conceito dado. Ele rejeita essa metáfora baseando-se na convicção de que para compreender a lei, também temos de compreender as diferentes variedades do caráter humano e suas motivações. Neste sentido, o que é que Balkin traz de novidade? Ele desconstrói o lugar-comum da marginalidade. Ele desconstrói o estereótipo de homem mau e nos faz verificar se, de fato, a exemplo de Sandro, ele é um homem bandido e criminoso?
 
Balkin vai mais longe. Desconstrói o lugar do homem bom, baseando-se em Thoreau, afirma que "o único lugar para o genuinamente 'homem bom' é na cadeia". Verificando que da espécie humana, clarificam-se indivíduos de várias faces, ele nos fala dos modelos de homens: aqueles são covardes, corajosos, conformistas, rebeldes, e tantos outros, independentemente do fato de que a natureza de tudo é socialmente construído. Visões consagradas de que o legislador é um homem bom, é totalmente rechaçada por Balkin. Ele nos fala, justamente, o contrário: os homens maus vão promulgar leis perversas como instrumentos de dominação dos outros.
 
E Balkin vai além e nos fala do homem auto-suficiente, que não é apenas o indivíduo criminoso e egoísta, mas também pessoas como Thoreau, que decide violar a lei no interesse de um bem maior. Portanto, Balkin, questiona o lugar consagrado do legislador e diz mais: a lei pode e deve ser violada. Os motivos ensejadores dessa violação são: motivos ímpios ou insensíveis; violação em razão da coragem de levantar-se para que o resto da população saiba que a lei é injusta; e violação da lei porque a julgam incompatível com seus olhos, com seu modo de ser.
 
Nessa desconstrução, pergunto-me: Sandro não é mau? Nossos legisladores é que são?
Responda.
 
 
 


[1] Advogada. Historiadora.  Professora de Direito da Faculdade Ruy Barbosa e da Faculdade Social da Bahia. Mestranda em Direito Público - UFBA. Blog: www.ezildamelo.blogspot.com. Twitter: @ProfEzildaMelo
 
 
 
 

08 de março e a violência contra a mulher

 

Ontem, foi 08 de março. Dia Internacional da Mulher. Em que se observe a melhoria da legislação na proteção à mulher, a prática cruel da violência é tão arraigada, que mesmo um crime da mais alta crueldade tem uma penalidade tão pequena, como pudemos observar esta semana no julgamento do goleiro Bruno. O que esse homem fez excede à imaginação mais perversa. Bem-sucedido profissionalmente, ganhando muito dinheiro por ser de um time famoso, em entrevista a jornalistas, perguntou: "quem não deu um tabefe em mulher?".

A tragédia foi anunciada.

Eliza anunciou várias vezes. Não recebeu a proteção devida. E o resto da história, não preciso contar, porque a mídia explorou por meses e meses, e nos chocou à cada momento.

Mais uma mulher morta com requintes de crueldade no Brasil. Seu corpo foi jogado para que os cachorros comessem. O bebê ficou sem a mãe. Pensemos nessa criança. Pensemos no exemplo que o goleiro famoso e psicopata lhe passou.  Que essa criança não repita os ensinamentos do pai! Que saiba que a mulher deve ser respeitada, bem tratada, amada, mesmo quando os ensinamentos machistas dizem o contrário. A mulher gera a vida.

Pensemos em tudo isso.
 
Vamos ouvir mais uma John Lennon:
 
 
Woman
Woman I can hardly express
My mixed emotions at my thoughtlessness
After all I'm forever in your debt
And woman I will try to express
My inner feelings and thankfulness
For showing me the meaning of success

Ooh, well, well
Doo, doo, doo, doo, doo
Ooh, well, well
Doo, doo, doo, doo, doo

Woman I know you understand
The little child inside of the man
Please remember my life is in your hands
And woman hold me close to your heart
However distant don't keep us apart
After all it is written in the stars

Ooh, well, well
Doo, doo, doo, doo, doo
Ooh, well, well
Doo, doo, doo, doo, doo
Well

Woman please let me explain
I never meant to cause you sorrow or pain
So let me tell you again and again and again

I love you, yeah, yeah
Now and forever
I love you, yeah, yeah
Now and forever
I love you, yeah, yeah
Now and forever
I love you, yeah, yeah
 
Mulher
(Para a outra metade do céu)

Mulher, eu quase não consigo expressar
Minhas emoções confusas na minha negligência
Afinal de contas, estou eternamente em dívida com você
E, mulher, eu tentarei expressar
Meus sentimentos interiores e gratidão
Por me mostrar o significado do sucesso

Ooh, bem, bem
Doo, doo, doo, doo, doo
Ooh, bem, bem
Doo, doo, doo, doo, doo

Mulher, eu sei que você compreende
A criancinha dentro do homem
Por favor, lembre-se: minha vida está em suas mãos
E, mulher, mantenha-me próximo do seu coração
Por mais que [estejamos] distantes, não nos mantenha separados
Afinal de contas, está escrito nas estrelas

Ooh, bem, bem
Doo, doo, doo, doo, doo
Ooh, bem, bem
Doo, doo, doo, doo, doo
Bem

Mulher, por favor deixe-me explicar
Eu nunca tive intenção de te causar tristeza ou dor
Então, deixe-me te dizer de novo e de novo e de novo

Eu te amo, sim, sim
Agora e eternamente
Eu te amo, sim, sim
Agora e eternamente
Eu te amo, sim, sim
Agora e eternamente
Eu te amo, sim, sim

 
Mulheres têm direito de viver sem a sombra da violência machista, diz ministra sobre caso Eliza Samudio

Paula Laboissière
Repórter da Agência Brasil
 A ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, avaliou hoje (8), ao comentar o desfecho do caso Eliza Samudio, que todas as brasileiras têm o direito de viver “sem a aterrorizante sombra da violência machista e patriacal”.
Por meio de nota pública divulgada hoje (8), Dia Internacional da Mulher, ela classificou como estarrecedora a declaração do ex-goleiro Bruno Fernandes de que Eliza foi assassinada, esquartejada e teve seu corpo jogado aos cães.
“É urgente invertermos essa ordem de vulnerabilidade”, disse. “As mulheres não aceitam mais a violação de direitos, a exemplo do que ocorreu com Eliza Samudio, que lutou pelos direitos gravídicos, reconhecimento à paternidade e pensão alimentícia de seu filho”, completou.
Menicucci destacou ainda que a Lei Maria da Penha é o marco legal que une os Três Poderes da República e a sociedade na tentativa de retirar as mulheres “do ciclo perverso” da violência de gênero.
“Por fim, manifesto meus cumprimentos à Justiça de Minas Gerais pela imparcialidade e competência na condução do julgamento”, disse. “É com compromisso e atitude que estamos vencendo a violência contra as brasileiras”, destacou.
Bruno foi condenado  a 22 anos e três meses de prisão pelo assassinato e pela ocultação do cadáver de Eliza e também pelo sequestro e cárcere privado do seu filho com a jovem.
 
Aplicativo lançado  no Rio vai ajudar no combate à violência contra a mulher
Akemi Nitahara
Repórter da Agência Brasil
 Informações sobre equipamentos públicos da rede de enfrentamento à violência contra a mulher agora podem ser localizados pelo telefone celular. Foi lançado hoje, Dia Internacional da Mulher, um aplicativo gratuito que traz, além do texto completo da Lei Maria da Penha, um guia explicativo de como agir em casos de agressões e os órgãos a ser procurados com sua localização, como delegacias da Mulher, postos de saúde e defensorias públicas.
O aplicativo foi desenvolvido em uma parceria entre o Fundo das Nações Unidas para a Igualdade de Gêneros (ONU Mulheres), o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e o Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONU Habitat), com apoio do Consulado Britânico. De acordo com a coordenadora de Eliminação da Violência contra Mulheres da ONU Mulheres, Daniela Pinto, o mecanismo pretende ajudar as vítimas a buscar proteção.
“O aplicativo vem tentar responder uma demanda das mulheres de várias comunidades aqui do Rio de Janeiro, que, no ano passado, participaram de um diagnóstico que identificou o que faltavam saber para implementar a Lei Maria da Penha. Elas sabiam da lei, mas elas não sabiam como acessá-la e de que forma o governo poderia ajudá-las na proteção dos seus direitos”, disse.
O programa funciona em qualquer aparelho de telefone ou tablet que tenha acesso à internet, independentemente da marca. O projeto é uma iniciativa piloto, com informações apenas da cidade do Rio de Janeiro. O objetivo, segundo Daniela, é ampliar o alcance para o estado e futuramente para todo o Brasil.
O aplicativo pode ser baixado gratuitamente no site do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (www.cedim.rj.gov.br.), que também foi lançado hoje e traz informações completas sobre a rede especializada de atendimento à mulher. A terceira iniciativa lançada hoje foi a cartilha Uma Vida sem Violência é Um Direito da Mulher - Em Briga de Marido e Mulher o Poder Público Mete a Colher.
De acordo com a subsecretária estadual de Políticas para as Mulheres, Angela Fontes, as medidas são importantes para facilitar o acesso à informação. “Quando você tem, no site, na cartilha ou no celular, as informações da rede que pode te apoiar enquanto vítima de violência doméstica, você pode seguir adiante. Se a informação não flui, você não consegue”, disse.
No âmbito da prefeitura, foi criada hoje a Secretaria de Políticas para as Mulheres do Município, que ficará sob o comando de Ana Rocha. “São passos importantes no sentido de enfrentar a discriminações que a mulher ainda sofre na sociedade. E o fato de criar mecanismos de primeiro escalão dá um maior poder às mulheres de avançar em políticas que combatam a discriminação de gênero. Eu acho que temos um desafio grande pela frente e a nossa determinação é que o Rio de Janeiro seja uma cidade referência no combate à discriminação e à cidadania plena da mulher”, disse Ana Rocha.
Também hoje, o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, assinou o decreto de formalização do Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e do Abrigo para Mulheres em Situação de Violência, além da criação da Casa da Mulher Carioca, um espaço de acolhimento e de fortalecimento da cidadania da mulher.
“As casas vão ter um atendimento multidisciplinar e também encaminhar as mulheres para os serviços no campo da educação, da saúde e do trabalho. Hoje nós já assinamos um termo de cooperação técnica com a Secretaria do Trabalho, para oferecer cursos de qualificação, abrindo caminho de empregos para as mulheres. As casas também vão ter atendimento para tirar a Carteira de Trabalho, cursos de capacitação e atividades de convivência e culturais para atrair não só as mulheres, mas a comunidade na conscientização do combate à discriminação da mulher”, declarou a subsecretária estadual de Políticas para as Mulheres, Angela Fontes.

quinta-feira

Seminário de Direitos Humanos da Faculdade Ruy Barbosa traz repercussões políticas:

Na I Semana de Direitos Humanos da Faculdade Ruy Barbosa será exibido o documentário "Ser Tão Inocente: as crianças de Monte Santo", da Defensora Pública Marta Torres. Essa temática, além de está na mira de toda a imprensa brasileira, é alvo de grandes questionamentos jurídicos. Os participantes terão oportunidade de conhecer os fatos por trás da história.

A Faculdade Ruy Barbosa será a primeira Faculdade da Bahia a falar sobre o tema "Justiça de Transição: reparação, memória e verdade" após a instauração da Comissão Baiana da Verdade. E traz a maior especialista da América Latina para tratar sobre a temática, Dra. Vera Karam. O evento, aberto ao público, acontecerá no Auditório da Faculdade Ruy Barbosa - Campus Rio Vermelho às 09h e será gratuito. Inscrições no local. As professora Andrea Tourinho e Ezilda Melo organizaram esse evento e estão felizes com a repercussão do mesmo.

Temas do I Seminário de Direitos Humanos da FRB traz repercussões

Na I Semana de Direitos Humanos da Faculdade Ruy Barbosa será exibido o documentário "Ser Tão Inocente: as crianças de Monte Santo", da Defensora Pública Marta Torres. Essa temática, além de está na mira de toda a imprensa brasileira, é alvo de grandes questionamentos jurídicos. Nossos alunos terão oportunidade de conhecer os fatos por trás da história. 

 

Mais sobre o assunto:

Juiz determina volta de crianças adotadas irregularmente à Bahia

 
Luciano Nascimento
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O juiz Luís Roberto Cappio (foto), da Comarca de Monte Santo (BA), município localizado a 352 quilômetros de Salvador, determinou que as cinco crianças baianas que estavam com quatro famílias no interior de São Paulo retornem aos pais biológicos. A decisão que revoga a guarda provisória concedida às famílias paulistas deve ser publicada nesta quarta (28) no Diário de Justiça Eletrônico da Bahia. 
Na decisão, Cappio também determina que, durante 15 dias, as crianças permanecerão em um espaço de acolhimento voltado à restruturação dos vínculos com a família biológica. Após o período, segundo a decisão do magistrado, fica determinado o retorno das crianças à Bahia. A família também deve ser incluída em políticas públicas voltadas para o apoio à convivência familiar.

O caso, estava sendo investigado desde outubro, após a suspeita de que as crianças, filhas de um casal de trabalhadores rurais, foram vítimas de uma esquema de tráfico de pessoas. De acordo com a denúncia, as crianças foram retiradas do convívio dos pais e entregues aos casais de São Paulo em menos de dois dias.
O juiz responsável por autorizar a retirada das crianças, Vitor Xavier Bizerra, à época responsável pela Comarca de Monte Santo, disse que tomou a decisão com base em informações fornecidas por vários órgãos públicos. A guarda provisória das crianças foi entregue às famílias paulistas em maio de 2011. 
Nesta terça (27), a advogada Lenora Panzetti, que representa as famílias paulistas, depôs na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas na Câmara dos Deputados, quando foi informada da decisão judicial. Ela disse que ainda não tinha tomado ciência do conteúdo. “Vamos ler a decisão e procurar saber qual o embasamento para tomar esta postura. Vai haver, sim, recurso pelas famílias”, anunciou.
O deputado federal Paulo Freire (PR-SP), membro da CPI, disse que a determinação do juiz reflete o trabalho de investigação da comissão e que o processo de retirada das crianças do convívio familiar foi cheio de erros. “A Justiça reconheceu o trabalho da CPI [do tráfico de pessoas] e que também o processo de guarda dessas crianças estava cheio de erros.”

quarta-feira

Casos Práticos sobre Direitos Fundamentais

Faculdade Ruy Barbosa
Pós-Graduação em Direito Público
Professora: Ezilda Melo – ezildamelo@gmail.com

Caso 01

No julgamento da ADI 939-7, em 1993, o Supremo precisou interpretar pela primeira vez o alcance do artigo 60, §4o no que se refere à expressão “direitos e garantias individuais”. O que se questionava era a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.03/93, que instituía o IPMF. Nos termos do art. 2o da Emenda, este tributo não estaria sujeito ao princípio da anterioridade11 (ou seja, poderia gerar efeitos e ser cobrado com referência ao mesmo exercício fiscal em que fosse instituído), nem às imunidades tributárias previstas no artigo 153 da Constituição (de modo que poderia ser cobrado inclusive de entidades que o Poder Constituinte originário tinha colocado fora do alcance de qualquer tributação, como igrejas e templos religiosos, por exemplo).Em uma decisão surpreendente, o Supremo entendeu que tanto a anterioridade, quanto as imunidades tributárias estariam abrangidas pela expressão “direitos e garantias individuais”, nos termos do artigo 60, §4o. Após a leitura dos textos indicados para esta aula e dos trechos dos votos dos Ministros na ADIn 939-7, reflita: você concorda ou discorda com os argumentos utilizados na interpretação do Supremo? Por quê?
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Referências: SARLET, Ingo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais (1998:61). Constituição Federal, Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedada á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.


 Caso 02

Em 1972, uma grande emissora de televisão alemã se planejou para exibir um filme documentário sobre o assassinato de soldados da polícia alemã na cidade de Lebach. O crime foi praticado enquanto as vítimas dormiam e tinha como objetivo a subtração de armas do local, que seriam utilizadas posteriormente na prática de outros delitos. Na época de sua execução, o assassinato assumiu grande repercussão, já que resultou na morte de quatro soldados do Exército Federal, lotados em um depósito de munições. Ocorre que, na época programada para a exibição do documentário, um dos participantes do crime estava prestes a deixar a prisão, depois de ter cumprido pena em regime fechado por 3 anos. Ele considerou que a exibição do referido documentário iria violar seus direitos à honra e à privacidade, além de dificultar profundamente sua ressocialização, pois seu nome seria novamente mencionado na mídia televisiva, com sua fotografia aparecendo em todos os lares alemães. Seu pedido tinha suporte fático: todos sabem do estigma que um ex-presidiário carrega ao sair da prisão. Torna-se mais difícil encontrar emprego, e até mesmo ser aceito pela família e pelos amigos se constitui em algo complicado. Após as várias negativas das instâncias inferiores, que acataram os direitos à informação e à liberdade de imprensa da emissora de televisão e permitiram a divulgação do documentário, foi ajuizado um recurso à Corte Constitucional Alemã. Leia agora os trechos selecionados do Caso Lebach e procure refletir:

Podemos considerar a liberdade de imprensa como absoluta?
E o direito à informação? Por quê?
Neste caso específico, como o Tribunal Constitucional resolveu o conflito? Quais foram os argumentos utilizados? Você concorda com a decisão do Tribunal? Que circunstâncias fáticas precisariam ser alteradas?

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Caso Prático 03:

Trechos do voto do Ministro Ayres Britto e também relator do julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.
O ministro Carlos Ayres Britto, votou a favor do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar.
De acordo com o site do STF: A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.
A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).
Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Trechos do voto:
(….)
VI – enfim, assim como não se pode separar as pessoas naturais do sistema de órgãos que lhes timbra a anatomia e funcionalidade sexuais, também não se pode excluir do direito à intimidade e à vida privada dos indivíduos a dimensão sexual do seu telúrico existir. Dimensão que, de tão natural e até mesmo instintiva, só pode vir a lume assim por modo predominantemente natural e instintivo mesmo, respeitada a mencionada liberdade do concreto uso da sexualidade alheia. Salvo se a nossa Constituição lavrasse no campo da explícita proibição (o que seria tão obscurantista quanto factualmente inútil), ou do levantamento de diques para o fluir da sexuada imaginação das pessoas (o que também seria tão empiricamente ineficaz quanto ingênuo até, pra não dizer ridículo). Despautério a que não se permitiu a nossa Lei das Leis. Por consequência, homens e mulheres: a) não podem ser discriminados em função do sexo com que nasceram; b) também não podem ser alvo de discriminação pelo empírico uso que vierem a fazer da própria sexualidade; c) mais que isso, todo espécime feminino ou masculino goza da fundamental liberdade de dispor sobre o respectivo potencial de sexualidade, fazendo-o como expressão do direito à intimidade, ou então à privacidade (nunca é demais repetir). O que significa o óbvio reconhecimento de que todos são iguais em razão da espécie humana de que façam parte e das tendências ou preferências sexuais que lhes ditar, com exclusividade, a própria natureza, qualificada pela nossa Constituição como autonomia de vontade. Iguais para suportar deveres, ônus e obrigações de caráter jurídico-positivo, iguais para titularizar direitos, bônus e interesses também juridicamente positivados. (…) Trecho do Voto do Ministro Ayres Britto, p. 27,28 04/05/2011).
Responda: que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana? Os direitos fundamentais nascem e morrem com os regimes políticos e com as ideologias da época? Explique o caráter histórico dos direitos fundamentais.
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A sistemática dos Direitos Fundamentais - Material de apoio

Faculdade Ruy Barbosa
Pós-Graduação em Direito Público
Professora: Ezilda Melo – ezildamelo@gmail.com
Tema: A sistemática de Direitos Fundamentais

O ponto de partida será o fato de que a nossa Constituição reconhece a existência de direitos fundamentais (o Título II é dedicado aos “Direitos e Garantias Fundamentais”), que expressamente condicionam à atuação dos poderes públicos. Essa premissa embasará a discussão dos seguintes cinco problemas principais do:

1) Quais direitos da Constituição são fundamentais?

Direitos fundamentais e a organização do poder estatal são a essência mesma do constitucionalismo; pode-se afirmar inclusive que a organização do poder estatal é um meio para se atingir as liberdades estabelecidas pelos direitos fundamentais. Atualmente, pode-se afirmar, inclusive, que longe de serem apenas limites (direitos ditos “de primeira geração”) ou metas indispensáveis (direitos ditos “de segunda geração”) ao exercício do poder, os direitos fundamentais são verdadeiros critérios de legitimação do poder estatal e da ordem constitucional como um todo. Não basta ao Estado respeitá-los; é preciso promovê-los. Contudo, não é simples identificar quais os dispositivos constitucionais que consagram os direitos fundamentais. Não há nenhum critério que não seja problemático.

Seriam “fundamentais” apenas os direitos do artigo 5o? Os direitos e garantias do artigo 5o? Os direitos dos artigos 5o, 6o e 7o e seu incisos? Todo e qualquer direito assegurado pela Constituição? Você já parou para pensar de quantas formas diferentes podemos enfrentar esta questão?Este é um problema com consequências práticas importantes.

 Em especial, vale notar que, nos termos do artigo 60, §4o da Constituição, não será sequer apreciada emenda constitucional que tenda a abolir “os direitos e garantias individuais”.

Afinal, o que está incluído nesta vedação?

Quais os direitos, ou quais as categorias de direitos?

 Dizer que um determinado dispositivo constitucional constitui cláusula pétrea é algo muito sério, pois as cláusulas do gênero representam uma excepcional restrição ao poder que as gerações futuras têm de traçar o seu próprio destino e criar suas próprias leis e instituições sob a égide da Constituição de 1988.


2) Quem está vinculado aos direitos fundamentais?

3) Como resolver colisões de direitos fundamentais?

4) Quando não podemos restringir ou ponderar direitos fundamentais?

5) Qual conteúdo ou parte do conteúdo desses direitos é passível de ser exigido judicial-mente?

Assim, a perspectiva será eminentemente dogmática/pragmática: como podemos operacionalizar as normas que versam sobre direitos e garantias fundamentais? Que efeitos podem extrair delas? Quais são os seus destinatários e quem deve responder pelo seu descumprimento? São questões práticas, e é natural que o sejam. Afinal, se os direitos fundamentais devem ser mais do que declarações de boa vontade e boas intenções do constituinte, e se a Constituição deve ser respeitada como norma jurídica vinculante e não mero conselho às futuras gerações, então os operadores do direito devem ser capazes de determinar qual o conteúdo de “dever ser” dos dispositivos constitucionais sobre direitos fundamentais.

Devemos ter em mente que as teorias sobre direitos fundamentais nascem e morrem com os regimes políticos, as ideologias da época, os defensores de determinada concepção de Estado e de sociedade e assim por diante. Não se quer apenas enumerar teorias sobre direitos fundamentais, mas sim capacitar os alunos a utilizar tais teorias para formular sólidas e eficazes respostas diante de casos concretos.

A dignidade da pessoa humana num Projeto de Pesquisa para seleção de Mestrado da UFBA:
(...)
O tema do trabalho é o estudo da dignidade da pessoa humana na Jurisprudência Brasileira: um estudo hermenêutico de decisões judiciais, a partir, especialmente, das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre homoafetividade, anencefalia e cotas raciais.
O estudo da dignidade da pessoa humana comporta justificativas em todos os âmbitos, sejam teóricos, sociais ou mesmo práticos. Partindo da constatação de que o princípio constitucional da dignidade humana oferece os pressupostos imagéticos-discursivos-axiológicos necessários para a concretização do direito justo em nosso direito pátrio, o que se quer é fazer um estudo hermenêutico do uso do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana nas decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial as mais recentes. Houve o uso do princípio da dignidade da pessoa humana nas decisões sobre a equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar no direito brasileiro, sobre a anencefalia e sobre as cotas raciais. A importância do estudo desses casos advém de terem sido eles integrados, utilizando-se dos princípios gerais do Direito, na falta de norma legisladora.
Sendo a Constituição Federal um sistema composto de regras e princípios jurídicos, entendemos que as regras, estabelecidas em termos preci­sos, conferem segurança à aplicação do Direito, mas não são suficientes para a solução de todos os conflitos de interesses de uma sociedade pluralista. Haveriam de ser previstas à exaustão para abarcar o conjunto dos problemas possíveis. Os princípios por serem o pensamento diretor de um sistema normativo, são orientações de caráter geral das quais se extrai a racionalidade íntima das normas sistêmicas; são a base de uma Constituição, de uma lei ou de uma instituição jurídica. Hodiernamente, figuram em lugares de destaque nas Constitui­ções e são o fundamento destas e a chave de interpretação das normas que deles decorrem.
Paulo Bonavides (2001), citando Ricardo Guas­tini, identifica seis significados atuais para o vocábulo “princípios”: (a) são normas (ou disposições equivalentes) com alto grau de generalidade; (b) são normas com alto grau de indeterminação, sem a qual não seria possível aplicá-las aos casos concretos; (c) são normas de caráter programático; (d) são normas de hierarquia muito elevada; (e) são normas de função importante ou fundamental no sistema político ou jurídico quando considerado como unidade; e (f) são normas dirigidas aos órgãos incumbidos de dizer que normas são aplicáveis ao caso concreto.
É de Dworkin, porém, a constatação de que somen­te as regras apontam resultados. Os princípios inclinam-se para a decisão de forma não conclu­siva e, se não prevalecem, continuam intactos. Há princípios, determinados estruturantes, que delineiam a ideia básica da ordem constitu­cional. São exemplos, citados por Canotilho, o princípio do Estado de direito, o princípio democrático e o princípio republicano.
Outros existem que intensificam os prin­cípios estruturantes. São os valores, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade. Apresentam-se na Constituição para que outros preceitos constitucionais, aos quais se relacionam, sejam realizados. O valor preenche, complementa e esclarece o conteúdo da regra constitucional. Conduz o intérprete à solução do caso concreto.
Em sua clássica obra "Theorie der Grundrechte" (Teoria dos direitos fundamentais), Robert Alexy desenvolve a ideia de que regras e princípios são normas porque formulados por intermédio de expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição, ambos funcionando como razões para juízos concretos de dever-ser. Embora reconheça que o critério da generalidade seria o mais utilizado para distinguir princípios de regras, entre estas duas espécies normativas não existiria uma diferença de grau, mas sim qualitativa. Para ele, princípios são: "[...], mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes”.
Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível (ALEXY, p. 90-91)
Convém trazer os ensinamentos de Virgílio Afonso da Silva, sobre a teoria de Alexy:
"A razão é simples: o critério que Alexy utiliza para distinguir princípios de regras é um critério estrutural, que não leva em consideração nem fundamentalidade; nem generalidade,  nem abstração, nem outros critérios materiais, imprescindíveis nas classificações acima mencionadas. Como consequência, muito do que é tradicionalmente considerado como princípio fundamentalíssimo – a anterioridade da lei penal é um exemplo esclarecedor– é, segundo os critérios propostos por Alexy, uma regra e não um princípio[...]. Falar em princípio do nulla poena sine lege, em princípio da legalidade,em princípio da anterioridade, entre outros, só faz sentido para as teorias tradicionais. Se se adotam os critérios propostos por Alexy, essas normas são regras e não princípios."

Todavia, mesmo quando se diz adotar a concepção de Alexy, ninguém ousa deixar esses mandamentos fundamentais de fora das classificações dos princípios para incluí-los na categoria de regras. (SILVA, 2005, p. 30 e 36)
De acordo com Ricardo Mauricio Freire Soares (2010) a materialização do direito justo no pós-positivismo brasileiro, ocorre na prática, com a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana pelo STF. Neste sentido ele nos diz: “pode-se verificar que o STF, no atual contexto histórico-cultural de desenvolvimento da experiência jurídica pátria (...) avança na concretização de um direito justo, enfatizando o uso do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Em assim sendo, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem invocado, cada vez mais, o princípio da dignidade da pessoa humana em matérias polêmicas e que o legislador ordinário ainda não tratou, configurando claramente forma de integrar nosso ordenamento jurídico..
O STF afirma a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, “dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88)”. O Ministro Carlos Ayres Britto, já declarou que a dignidade da pessoa humana foi elevada pela Magna Carta de 1988 à condição de princípio fundamental da República e que, de consequência, assume “o papel inspirador não só do legislador ordinário, como também do aplicador do Direito, que nunca deve perder de vista seus parâmetros, sob pena de desrespeitar o próprio Ordenamento Jurídico que legitima sua atuação”. O Ministro Celso de Mello declarou que o postulado da dignidade da pessoa humana, representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo ordenamento consti­tucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
 A lição, que podemos verificar, é a de que o prin­cípio da dignidade da pessoa humana “proíbe a utilização ou transformação do ser humano em objeto de degradação dos processos e ações esta­tais”. Segundo Gilmar Mendes, que nesse ponto se apoia em Günter Dürig, “o Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas e humilhações”.
O Direito Brasileiro vem passando por mudanças necessárias. Três decisões do STF são bem emblemáticas no sentido de comprovar essa afirmação. A primeira a que fazemos menção é o famoso julgamento da ADI 4277 em maio de 2011. Foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil. A PGR sustentou que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como princípio da dignidade da pessoa humana e liberdade. O Ministro Ayres Britto, em passagem do voto, e dando preferência à interpretação conforme à Constituição , nos diz que “o sexo a se constituir num dado empírico que nada tem a ver com o merecimento ou o desmerecimento inato das pessoas, pois não se é mais digno ou menos digno pelo fato de se ter nascido mulher, ou homem”. A dignidade da pessoa humana exige a igualdade civil-moral.
A segunda, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54), diz respeito ao fato do Legislador Ordinário não ter incluído no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o caso da anencefalia. O STF julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Em várias passagens de seu voto, o Ministro Carlos Ayres Britto faz uso do princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, quando nos diz que “daí que vedar à gestante a opção pelo aborto caracterize um modo cruel de ignorar sentimentos que, somatizados, têm a força de derruir qualquer feminino estado de saúde física, psíquica e moral (aqui embutida a perda ou a sensível diminuição da auto-estima). Sentimentos, então, que se põem na própria linha de partida do princípio da dignidade da pessoa humana. Que é um princípio de valiosidade universal para o Direito Penal dos povos civilizados, independentemente de sua matriz também de Direito Constitucional”.
A terceira situação diz respeito à ADPF 186. O Ministro Ricardo Lewandowski julgou totalmente improcedente o pedido feito pelo Partido Democratas (DEM) contra a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB), utilizando-se de dados da História do Brasil, da justiça restaurativa e, especialmente, do princípio da dignidade da pessoa humana. “Os programas de ação afirmativa em sociedades em que isso ocorre, entre as quais a nossa, são uma forma de compensar essa discriminação, culturalmente arraigada, não raro praticada de forma inconsciente e à sombra de um Estado complacente”, ressaltou o relator.
Portanto, de 2011 a 2012, estamos presenciando novos julgados que apontam para a reafirmação do princípio da dignidade da pessoa humana como essencial nas decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em matérias não tratadas pelo legislador ordinário. Decisões que significam formas integratórias do sistema jurídico brasileiro.

7 – OBJETIVO GERAL E OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
O objetivo geral da pesquisa é demonstrar que o princípio constitucional da pessoa humana tem grande relevo nas decisões do Supremo Tribunal Federal, e, neste sentido, compreender o porquê, especialmente quando estamos diante de lacunas no ordenamento jurídico, por falta de norma legislada.
Os objetivos específicos do trabalho são: estudar o princípio da dignidade da pessoa humana, sob os pontos de vista jusnaturalista, positivista e pós-positivista; compreender a formulação teórica do princípio da dignidade da pessoa humana dentro do texto da Carta Magna Brasileira; discutir o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República e referência uni­ficadora dos direitos fundamentais; analisar decisões dos Ministros do STF que tiveram como parâmetro norteador o princípio da dignidade da pessoa humana; verificar as decisões analisadas dentro de um contexto hermenêutico-integrador do Direito Brasileiro.