quinta-feira

Questões de Hermenêutica Jurídica - Prof. Ezilda Melo


Revisão – Hermenêutica Jurídica – Prof. Ezilda Melo – AP2

1. A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, isto é, como protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva de valores substanciais. A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos para uma formação da opinião e da vontade políticas de tipo inclusivo, ou seja, em que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político". (Más Allá del Estado Nacional. Madrid: Trotta, 1997, p. 99)

O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção


a) substancial de Ronald Dworkin de proteção dos direitos fundamentais.


b) procedimental de Robert Alexy da teoria da argumentação e princípios.


c) procedimental de Jürgen Habermas da teoria do discurso.


d) mista de John Hart Ely de democracia.


e) procedimental de John Rawls do fórum público de princípios.

A partir do final da década de 1980, sob a difusão de obras de autores como Ronald Dworkin e Robert Alexy, o tema relativo aos princípios – notadamente os princípios constitucionais – desenvolveu-se dogmaticamente no Brasil, levando a uma concepção de superação do positivismo jurídico. De acordo com essa concepção, assinale a alternativa correta.


a) Princípios estão no plano idealístico e regras são normas jurídicas que emitem um comando de otimização. 


b) A função principal dos princípios é manter a integração das regras, dando-lhes unidade. 


c) Predominantemente, princípios são normas finalísticas e regras são normas descritivas.


d)  Diferenciam-se princípios e regras pelo grau de exigência normativa, sendo as regras exigíveis juridicamente, ao contrário dos princípios. 


e) Os princípios são comandos programáticos destituídos de eficácia normativa. 



4. Nos últimos séculos, em muitos países, várias concepções de Constituição foram elaboradas por diversos teóricos, muitas delas contraditórias entre si, o que torna o próprio conceito de Constituição essencialmente contestável.
Com relação às teorias da Constituição, assinale a opção correta.


a) De acordo com a teoria substantiva de Ronald Dworkin, os princípios constitucionais são mandados de otimização que devem ser ponderados no caso concreto.


b) Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.


c) Para Konrad Hesse, a Constituição, para ser efetiva, deve corresponder à soma dos fatores reais de poder.


d) Segundo a teoria pura de Kelsen, a interpretação de uma Constituição deve fundamentar-se essencialmente na intenção daqueles que escreveram originalmente o texto.



5. “O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência das duas grandes correntes do pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Opostos, mas, por vezes, singularmente complementares. A quadra atual é assinalada pela superação (...) dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de idéias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo." (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 247). Acerca do paradigma pós-positivista no Direito Constitucional, leia as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA:

I - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo reconhecimento da normatividade dos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras.

II - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela tese da rígida separação entre direito, moral e política, expressa na obra O Império do Direito, de Ronald Dworkin.

III - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica, manifesta, por exemplo, na obra de Robert Alexy.

IV - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo desenvolvimento de uma teoria procedimentalista dos direitos fundamentais, elaborada por autores como Ronald Dworkin e H. L. Hart.

V - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela concepção da interpretação-aplicação do direito como um fenômeno volitivo e não cognoscitivo, pela retomada dos valores na interpretação e pela ilimitada discricionariedade judicial nos casos difíceis, como sustenta o realismo jurídico alemão. 



a) Apenas as alternativas II, IV e V estão corretas.


b) Apenas as alternativas III, IV e V estão corretas


c) Apenas as alternativas I e V estão corretas.


d) Apenas as alternativas II e IV estão corretas.


e) Apenas as alternativas I e III estão corretas.



6. Sobre a interpretação das normas constitucionais, um dos temas que há vários anos permanece em discussão é o da diferença entre regras e princípios, indo desde a proposta de Ronald Dworkin em 1967, passando pela ponderação de valores proposta por Robert Alexy na década de 1980, e alcançando as práticas judiciais atuais no Brasil. Consoante aos autores NEY JR. e ABBOUD (2017)
[...] de forma concomitante com o crescimento da importância da Constituição, a consolidação de sua força normativa e a criação da jurisdição constitucional especializada (após a a II Guerra Mundial), consagrouse, principalmente, pela revalorização dos princípios constitucionais [...].  NERY JR, Nelson; ABBOUD, Georges. Direito Constitucional Brasileiro: Curso Completo. São Paulo: RT, 2017, p. 124.
Diante disso, afirma-se que


a) o Supremo Tribunal Federal tem adotado a máxima da proporcionalidade, ainda que não rigorosamente, para a solução de colisão de princípios (por exemplo, voto do Ministro Luís Roberto Barroso no Habeas Corpus 126.292 de 17/02/2016).


b) a ponderação de valores não tem sido adotada pelo Poder Judiciário brasileiro.


c) não há diferença entre regras e princípios.


d) princípios são aplicáveis à maneira do "ou-tudo-ou-nada"


e) o positivismo jurídico aceita a distinção entre regras e princípios.





7. Herbert Hart considera que o direito é identificado a partir de um critério de validade de regras, enquanto Ronald Dworkin entende ser o direito um conceito interpretativo.  (   ) Certo  (  ) Errado

8. A prática constitucional brasileira, por se tornar a cada dia mais complexa, exige o incremento do estudo da teoria da Constituição com o objetivo de se compreender e justificar a atuação cada vez mais proeminente do Poder Judiciário. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.


a) De acordo com o positivismo de Hans Kelsen, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica realiza-se segundo a livre apreciação do tribunal, e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.


b) Para Ronald Dworkin, princípios constitucionais são conceituados como mandamentos de otimização que conduzem à única resposta correta.


c) A corrente doutrinária denominada não interpretacionismo defende que os juízes, ao decidirem questões constitucionais, devem limitar-se a fazer cumprir as normas explícitas ou claramente implícitas na Constituição escrita.


d) A teoria da Constituição dirigente, por conceber um projeto bastante ambicioso e totalizante da Constituição, implica a adoção de uma concepção procedimentalista do papel institucional das cortes constitucionais


e) Segundo a teoria substancialista, o Poder Judiciário deve decidir os casos constitucionais de maneira estreita e rasa, utilizando-se apenas dos argumentos estritamente necessários para a solução do litígio, deixando de parte questões morais controversas.



9. Assinale a alternativa que apresenta o autor que compreendeu a Constituição precipuamente a partir de seu sentido jurídico.


a) Carl Schmitt


b) Rudolf Smend


c) Karl Löwenstein


d) Ferdinand Lassale


e) Hans Kelsen

10. Com relação à distinção lógica entre princípios e regras jurídicas, Dworkin sustenta que as regras são aplicáveis à maneira de um “tudo ou nada” (all-or-nothing), ou são completamente aplicáveis ou não possuem nenhuma aplicação. Os princípios, por outro lado, constituem-se em razões para decidir, não sendo aplicáveis automaticamente quando satisfeitas as condições previstas como suficientes a sua aplicação.

a) Certo   b) Errado

11. Sobre o instituto da prova, leia as assertivas a seguir e marque a alternativa correta.

I. A partir das construções teóricas de Robert Alexy e Ronald Dworkin, eventuais colisões entre direitos fundamentais se resolvem pelo método de ponderação, sendo a dignidade humana o princípio que dá unidade de sentido ao sistema de direitos fundamentais. Por essa razão, apesar do princípio da vedação da prova ilícita, é admissível, excepcionalmente, a prova ilícita , vez que o direito de l iberdade prevalece nesta ponderação, pois do contrário, afetar-se-ia a dignidade do acusado.

II. A , teoria conhecida no Brasil por descoberta inevitável, ou curso hipotético de investigação, foi contemplada no pensamento da Corte Norte-Americana (Nix v. Williams, 1984). Segundo essa diretriz, a prova concretamente obtida por meio ilícito pode ser valorada desde que se conclua, hipoteticamente, que tal prova inevitavelmente seria descoberta por meio lícito. Lança-se mão de um “curso de investigação hipotético”.

III. A teoria da descoberta inevitável é aceita pacificamente na doutrina brasileira e estrangeira, não havendo mais quemconteste a sua eficiência em temperar os exageros da teoria dos frutos da árvore envenenada.

IV. A teoria das fontes independentes ( independent source ) não está positivada no ordenamento jurídico brasileiro, apesar de ser agasalhada na jurisprudência do STF.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) assertiva(s):


a) I.


b) II.


c) I e II.


d) II e III.


e) IV.




12. Sobre interpretação das normas constitucionais, julgue com V para verdadeiro e com F para falso as assertivas a seguir:
( ) Para interpretar restritivamente uma norma constitucional, o intérprete deve restringir o domínio normativo atingido pela efetividade da norma para adequá-lo ao programa normativo. 
( ) A norma constitucional é auto-legitimante, ou seja, colocando-se no vértice superior da pirâmide, é o polo irradiador de legitimação no interior do sistema jurídico. Se serve de anteparo para as normas infraordenadas, não tem assento em qualquer disposição normativa.
( ) Uma das formas de distinguir princípios de regras dar-se-á pela “proximidade” da ideia de direito; enquanto os princípios são ‘standards’ juridicamente vinculantes radicados nas exigências de ‘justiça’ (Dworkin) ou na ‘ideia de direito’ (Larenz); as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.
( ) No conflito entre regras, uma das regras em conflito pode ser afastada pelo princípio da especialidade; enquanto na colisão de princípios, não há o afastamento de qualquer dos princípios em colisão, diante das condições do caso concreto, um princípio prevalecerá sobre o outro.
( ) Na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativ(A), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental; consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a ‘atualização’ normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência; o que refere-se ao Princípio da unidade da Constituição. 


a) V – V – F – V – F 


b) V – V – V – V – V 


c) F – V – F – F – V 


d) V – V – V – V – F 


e) F – F – V – F – F 



13. Em relação à hermenêutica e interpretação constitucional, considere as seguintes afirmações abaixo:

 I. Segundo Mauro Cappelletti, as atividades legislativa e jurisdicional constituem processos de criação do direito, porém o legislador se depara com limites substanciais menos frequentes e menos precisos. Portanto, do ponto de vista substancial, a única diferença entre essas atividades não é de natureza, mas de grau.

II. No processo de concretização das normas constitucionais de Konrad Hesse, a tópica é pura, ou seja, o intérprete só pode utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Ao mesmo tempo, o intérprete está obrigado a incluir na interação do ciclo hermenêutico, composto pelo programa normativo (análise dos elementos linguísticos) e pelo âmbito normativo (análise da realidade concreta), os elementos de concretização que lhe ministram a norma constitucional e as diretrizes contidas na Constituição.

III. Nos casos difíceis, a ideia de Dworkin é a limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme as exigências morais da comunidade, evitando a arbitrariedade interpretativa do jusrealismo. O juiz é obrigado a se separar do preceito legal quando estiver em contradição com o sentimento moral da maioria. Os princípios são criados para substituir o ingênuo silogismo e afastar a arbitrariedade, atendendo às exigências da comunidade.

IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar resultados indesejáveis na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à insegurança jurídica.

V. O originalismo norte-americano consagra a living Constitution, ou seja, a abertura das normas constitucionais à realidade e às mutações da sociedade para a contínua evolução do texto constitucional.

Está correto o que se afirma APENAS em


a) III, IV e V.


b) II e III.


c) I, II e V.


d) I, III e IV.


e) II, III e IV.



15. A partir do final da década de 1980, sob a difusão de obras de autores como Ronald Dworkin e Robert Alexy, o tema relativo aos princípios – notadamente os princípios constitucionais – desenvolveu-se dogmaticamente no Brasil, levando a uma concepção de superação do positivismo jurídico.
De acordo com essa concepção, assinale a alternativa correta.


a) Princípios estão no plano idealístico e regras são normas jurídicas que emitem um comando de otimização. 


b) A função principal dos princípios é manter a integração das regras, dando-lhes unidade. 


c) Predominantemente, princípios são normas finalísticas e regras são normas descritivas.


d)  Diferenciam-se princípios e regras pelo grau de exigência normativa, sendo as regras exigíveis juridicamente, ao contrário dos princípios. 


e) Os princípios são comandos programáticos destituídos de eficácia normativa. 




16. Do ponto de vista da nova retórica apresentada por Perelman e Olbrechts-Tyteca, o orador deve: 


a) pensar o auditório como o conjunto daqueles que ele quer influenciar com sua argumentação


b) utilizar a técnica de escolher uma pessoa do grupo e escrever ou discursar para ela 


c) apresentar os fatos de forma objetiva, pois eles falarão por si aos ouvintes/leitores 


d) falar e/ou escrever como se fosse apenas para si, uma vez que os seres funcionam com uma lógica comum 



17. De acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca, é correto dizer, a respeito da argumentação, que: 


a) é um exercício intelectual desvinculado de qualquer preocupação de ordem prática 


b) suas possibilidades dependem do que cada um está disposto a conceder, dos valores que reconhece


c) é objetiva e traz em si regras práticas e critérios universalmente reconhecidos 


d) relaciona-se com o ouvinte a partir da ciência, das técnicas para resolver o problema 



18. Em relação à interpretação do discurso, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca, é correto dizer que:


a) o erro de interpretação só pode ser evitado se o discurso for feito para um auditório especializado; um auditório não-especializado, que não conhece os jargões do orador, traz a certeza de equívocos na interpretação 


b) há duas interpretações possíveis quando um discurso é formulado com base nos acordos previamente estabelecidos: a interpretação dos fatos e a das verdades 


c) o discurso bem formulado e bem defendido, utilizando-se dos critérios aplicáveis de persuasão e dos valores abstratos e concretos, tem como efeito sobre o auditório uma única interpretação 


d) o erro de interpretação é considerado hoje a própria condição da linguagem, mas a justa interpretação da expressão seria a que o autor poderia aprovar, levando-se em conta o contexto



19. Refletindo sobre o efeito que se quer causar nos ouvintes/leitores com um discurso, Perelman e Olbrechts-Tyteca propõem: 


a) convencer em vez de persuadir, porque a convicção leva as pessoas a agir


b) chamar de persuasiva uma argumentação que pretende valer só para um auditório particular e de convincente a que deveria obter a adesão de todo ser racional 


c) nem tentar persuadir nem tentar convencer, pois desse modo o orador não seria imparcial 


d) determinar que uma argumentação convincente precisa primeiro ser persuasiva




20. São, em regra, critérios definidores do ativismo judicial, EXCETO: a) O caráter eminentemente progressista da jurisprudência. b) A frequente declaração de inconstitucionalidade de lei. c) A revogação ou desconsideração dos precedentes da própria Corte. d) A adoção de interpretação constitucional minoritária. e) O reconhecimento de direitos fundamentais implícitos.

21. Discute-se, com muito vigor, sobre os limites interpretativos da Constituição realizados pelo Supremo Tribunal Federal e outras Cortes Constitucionais no mundo. Para reprimir ou limitar os excessos, surgiu o denominado movimento originalista, entendendo que a intenção original dos formuladores da Carta Constitucional deveria prevalecer sobre quaisquer outros mecanismos de integração da norma jurídica. Esse movimento bloquearia o denominado: a) poder parlamentar b) controle da maioria c) objetivismo interpretativo d) sentido conservador e)  ativismo judicial
22. Reconhecida a força normativa do texto constitucional e aceita a sistematização proposta por Robert Alexy, é correto afirmar que os direitos fundamentais previstos
a) têm natureza prestacional quando correspondem aos denominados direitos positivos. b) têm natureza prestacional, desde que correspondentes aos denominados direitos fundamentais da segunda “dimensão”. c) têm todos natureza prestacional, em suas diferentes “dimensões”. d) têm natureza prestacional, desde que vinculados à proteção da liberdade e da saúde.

23. Em seu livro Teoria dos Direitos Fundamentais , Robert Alexy afirma que é possível solucionar um conflito entre regras quando se introduz uma cláusula de exceção em uma das regras, a fim de eliminar o conflito, ou quando ao menos uma das regras for declarada inválida. Isso porque, segundo o autor, os conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade jurídica, o que não é graduável.

No que se refere à solução da colisão entre princípios, Alexy entende que:


a) um dos princípios deve ser declarado inválido em uma determinada condição.


b) um dos princípios terá precedência em face do outro em determinadas condições.


c) deve ser introduzida uma cláusula de exceção em um dos princípios


d) existem princípios que sempre têm precedência em face de outros.


e) deve ser resolvida na dimensão da validade jurídica.



24. A Corte Constitucional deve “entender a si mesma como protetora de um processo legislativo democrático, isto é, como protetora de um processo de criação democrática do direito, e não como guardiã de uma suposta ordem supra-positiva de valores substanciais. A função da Corte é velar para que se respeitem os procedimentos democráticos para uma formação da opinião e da vontade políticas de tipo inclusivo, ou seja, em que todos possam intervir, sem assumir a mesma o papel de legislador político".

(Más Allá del Estado Nacional. Madrid: Trotta, 1997, p. 99)

O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção


a) substancial de Ronald Dworkin de proteção dos direitos fundamentais.


b) procedimental de Robert Alexy da teoria da argumentação e princípios.


c) procedimental de Jürgen Habermas da teoria do discurso.


d) mista de John Hart Ely de democracia.


e) procedimental de John Rawls do fórum público de princípios.



25. Nas últimas décadas, as teorias de Robert Alexy, relativas à distinção entre as espécies de normas jurídicas, têm sido aplicadas na hermenêutica constitucional.

No tocante à tese de que os princípios se caracterizam como mandados de otimização, é correto afirmar que:


a) a medida do cumprimento dos princípios depende das possibilidades fáticas e jurídicas.


b) a observância dos princípios somente ocorre se for garantida a sua eficácia máxima (ótima) em cada caso concreto. 


c) a referida caracterização dos princípios insere-se em uma distinção quantitativa (de grau) entre princípios e regras.


d) a referida característica dos princípios visa a denotar o seu papel na construção do direito como “integridade”, por meio da qual se pode alcançar a resposta correta em cada caso concreto.


e) a referida característica dos princípios visa a distingui-los das meras diretrizes políticas e denotar sua verdadeira natureza de regras jurídicas.



26. A partir do final da década de 1980, sob a difusão de obras de autores como Ronald Dworkin e Robert Alexy, o tema relativo aos princípios – notadamente os princípios constitucionais – desenvolveu-se dogmaticamente no Brasil, levando a uma concepção de superação do positivismo jurídico.  De acordo com essa concepção, assinale a alternativa correta.


a) Princípios estão no plano idealístico e regras são normas jurídicas que emitem um comando de otimização. 


b) A função principal dos princípios é manter a integração das regras, dando-lhes unidade. 


c) Predominantemente, princípios são normas finalísticas e regras são normas descritivas.


d)  Diferenciam-se princípios e regras pelo grau de exigência normativa, sendo as regras exigíveis juridicamente, ao contrário dos princípios. 


e) Os princípios são comandos programáticos destituídos de eficácia normativa. 


27. Sobre a interpretação das normas constitucionais, um dos temas que há vários anos permanece em discussão é o da diferença entre regras e princípios, indo desde a proposta de Ronald Dworkin em 1967, passando pela ponderação de valores proposta por Robert Alexy na década de 1980, e alcançando as práticas judiciais atuais no Brasil. Consoante aos autores NEY JR. e ABBOUD (2017),

[...] de forma concomitante com o crescimento da importância da Constituição, a consolidação de sua força normativa e a criação da jurisdição constitucional especializada (após a 2- Guerra Mundial), consagrou-se, principalmente, pela revalorização dos princípios constitucionais [...].
NERY JR, Nelson; ABBOUD, Georges. Direito Constitucional Brasileiro: Curso Completo. São Paulo: RT, 2017, p. 124.  Diante disso, afirma-se que


a) o Supremo Tribunal Federal tem adotado a máxima da proporcionalidade, ainda que não rigorosamente, para a solução de colisão de princípios (por exemplo, voto do Ministro Luís Roberto Barroso no Habeas Corpus 126.292 de 17/02/2016).


b) a ponderação de valores não tem sido adotada pelo Poder Judiciário brasileiro.


c) não há diferença entre regras e princípios.


d) princípios são aplicáveis à maneira do "ou-tudo-ou-nada"


e) o positivismo jurídico aceita a distinção entre regras e princípios.


28. Segundo Dieter Grimm, ex-juiz do Tribunal Constitucional Federal alemão, as Constituições só conseguem cumprir suas missões se forem atos normativos hierarquicamente superiores aos demais. Nesse sentido, é particularmente relevante — senão indispensável —, que se adote um catálogo de direitos fundamentais por meio do texto constitucional. No que se refere à teoria geral dos direitos fundamentais e à sua tutela jurídica, assinale a alternativa correta.


a) Segundo Marcelo Neves, os direitos fundamentais podem ser princípios ou regras. Quando forem princípios constitucionais, sempre ligar-se-ão à democracia, enquanto as regras vinculam-se forçosamente ao despotismo.


b) Para Robert Alexy, a proteção do núcleo essencial do direito fundamental confunde-se com a máxima da proporcionalidade, já que o autor alemão defende a teoria relativa do núcleo essencial.


c) Pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para impetrar habeas data.


d) Para os defensores da teoria externa dos direitos fundamentais, toda limitação ao âmbito de proteção do direito fundamental importa automaticamente na sua violação, porque toda limitação de um direito é, ao mesmo tempo, interferência na parte integrante da determinação do seu conteúdo definitivo.


e) Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.



29. “O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência das duas grandes correntes do pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Opostos, mas, por vezes, singularmente complementares. A quadra atual é assinalada pela superação (...) dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de idéias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo." (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 247). Acerca do paradigma pós-positivista no Direito Constitucional, leia as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA:

I - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo reconhecimento da normatividade dos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras.
II - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela tese da rígida separação entre direito, moral e política, expressa na obra O Império do Direito, de Ronald Dworkin.
III - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica, manifesta, por exemplo, na obra de Robert Alexy.
IV - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo desenvolvimento de uma teoria procedimentalista dos direitos fundamentais, elaborada por autores como Ronald Dworkin e H. L. Hart.
V - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela concepção da interpretação-aplicação do direito como um fenômeno volitivo e não cognoscitivo, pela retomada dos valores na interpretação e pela ilimitada discricionariedade judicial nos casos difíceis, como sustenta o realismo jurídico alemão. 
 a) Apenas as alternativas II, IV e V estão corretas.


b) Apenas as alternativas III, IV e V estão corretas


c) Apenas as alternativas I e V estão corretas.


d) Apenas as alternativas II e IV estão corretas.


e) Apenas as alternativas I e III estão corretas.



30.






Segundo o francês Michel Foucault,


a) o esforço moderno por conhecer a loucura promoveu a superação da cisão entre sujeito e objeto.


b) o conflito moderno entre razão e experiência deve ser superado através do retorno genealógico ao discurso originário dos primeiros filósofos.


c) o sujeito não é fruto de uma construção histórica, mas sim a origem perene dos saberes determinados historicamente.


d) os saberes próprios de uma época são autônomos frente às relações de poder que nela se desdobram.


e) as relações de poder regulam a produção do saber.



31. Com fundamento no ensinamento de Michel Foucault sobre panoptismo, é correto afirmar:


a) A localização GPS inserida em fotos de pessoas tiradas de celulares juntamente ao reconhecimento facial automatizado permite um controle de deslocamento constante e invisível dessas pessoas, porém não é um exemplo de panóptico por não se poder visualizar quem o exerce.


b) A indefinição do ponto de vigilância, de quem vigia e de quem aplicará eventual sanção normalizadora é considerada uma falha no sistema panóptico e exige correção, por via de procedimento de exame. 


c) Há distinção entre panoptismo e sistema panóptico, sendo que este último apenas pode ser operado via instâncias disciplinadoras oficiais do Estado, como as escolas e prisões. 


d) O monitoramento eletrônico de presos, via colocação de tornozeleiras eletrônicas com SIM Cards, é exemplo de panoptismo, cuja função de vigilância é exercida com auxílio de um software de georrastreamento. 


e) A arquitetura panóptica refere-se unicamente a estruturas físicas de edifícios (prisões, escolas, hospitais etc.), não se cogitando que sistemas de informação sejam arquitetados para operar em panoptismo. 



32. Segundo Michel Foucault, a proteção e o evitamento da depredação das novas formas de acúmulo de riqueza na modernidade fizeram proliferar uma tecnologia de vigilância e controle, que se instalou no século XVIII e caracteriza nossa sociedade até os dias de hoje. Tal tecnologia corresponde:


a) à repressão social;


b) à exclusão da pobreza;


c) ao grande enclausuramento;


d) à luta de classes;


e) ao panoptismo.



33. A hipótese de que a atitude, a condição e a ação de “estar cuidando” são as que melhor nos permitem compreender o sentido de nossa existência como seres humanos foi desenvolvida por 


a) François Gény


b) Carl Schmitt


c) Imanuel Kant


d) Heidegger
    e) Gadamer



34. Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:
A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”
Segundo essa reflexão,


a) há uma crise no interior da dogmática jurídica e da hermenêutica constitucional, que só pode ser superada por uma filosofia da consciência, de modo a tornar o intérprete imparcial, para que se possa, utilizando-se de procedimentos e métodos lógicos formais, alcançar o real sentido das normas constitucionais.


b) a superação da crise do paradigma liberal individualista no plano da interpretação constitucional implica a necessidade de utilização de uma hermenêutica de bloqueio, que deve trazer como consequência uma racionalidade na eficácia dos dispositivos constitucionais, no tocante aos direitos fundamentais sociais, em face da finitude dos recursos econômicos (reserva do possível).


c) a hermenêutica deve dotar o intérprete de instrumentos racionais que possam colocá-lo numa perspectiva reflexiva – para além das contradições do mundo real –, de modo a que possa alcançar a exata compreensão dos fenômenos e sentidos objetivados pela constituição.


d) a tarefa proposta é a insurgência contra uma hermenêutica que opera a partir de um paradigma liberal individualista e de um eixo metodológico invertido, num horizonte reducionista e que impede que o novo – o sentido da Constituição que aponta para o resgate das promessas de modernidade – venha à tona ou, em outros termos, opera-se um bloqueio das possibilidades de transformação da realidade pelo Direito e pela Constituição.



35. Segundo Herbert Lionel Adolphus Hart, no livro O Conceito de Direito,


a) é possível questionar a validade de uma dada regra de reconhecimento, sem que, necessariamente, se questione a validade das regras primárias que dela extraem validade. 


b) a textura aberta do direito privilegia sua aplicação por via de precedentes judiciais, em detrimento da previsão de comandos precisos na legislação positivada. 


c) uma sociedade em que se faça presente unicamente normas primárias de obrigação apresenta uma estrutura social marcada pela certeza da aplicação destas normas. 


d) à vigência de uma ordem jurídica, na acepção coercitiva, exige-se uma crença moral de que a desobediência a esta ordem acarretará a execução da ameaça antevista. 


e) uma decisão errada, segundo padrão normativo vigente, é valida; contudo, a rejeição reiterada desse padrão pelos tribunais acarretaria alteração do sistema jurídico. 

Gabarito:
1. C / 2. C / 3. C / 4. C / 5. E / 6. A / 7. C / 8. A/ 9. E / 10. A/ 11. C / 12. D / 13. D / 14. C / 15. C / 16. A / 17.B / 18. D / 19. B /20. A / 21. E / 22. A / 23. B / 24. C / 25. A / 26. C / 27. A / 28. B / 29. E / 30. E / 31. D/ 32. E / 33. D / 34. D / 35. E / 
Área de anexos





Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário: